NBC PP 02 (R1) - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PERITO CONTÁBIL
Órgão: Conselho Federal de Contabilidade
Status: Ativa
Abertura: 19/12/2024
Encerramento: 20/01/2025
Contribuições recebidas: 0
Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica
Contato: tecnica@cfc.org.br
Resumo
Link para minuta em word: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2024/12/Minuta_NBCPP02R1.doc
Resumo das principais alterações da revisão (R1) da NBC PP 02 sobre o exame de qualificação técnica para perito contábil:
- Estrutura e Requisitos das Provas
- Provas de Auditoria Independente:
- Mantidas as provas específicas (CVM, BCB, Susep e Previc).
- A Prova de Qualificação Técnica Geral (QTG):
- Passa a ser pré-requisito obrigatório para correção das provas específicas.
- Garante o registro no CNAI e é condição para realização das demais provas específicas.
- Simultaneidade de Provas:
- O contador pode realizar todas as provas simultaneamente, mas apenas as provas específicas serão corrigidas caso o candidato seja aprovado na QTG.
- Administração do Exame
- Substituição da CAE-Auditoria pela Comissão Técnica do Exame - Auditoria, sob regência do CFC.
- Exclusão do item que permitia representantes de órgãos reguladores como convidados nas reuniões da comissão.
- Prazo para afastamento de membros da comissão que desejam prestar exame: 90 dias antes da publicação do edital.
- Forma e Conteúdo das Provas
- Aplicação das provas:
- Formato presencial ou digital, com questões objetivas e/ou dissertativas, conforme edital.
- Conteúdos exigidos nas provas passam a ser detalhados exclusivamente no edital de cada edição.
- Redução do prazo mínimo de divulgação do edital de 60 para 30 dias antes do início das provas.
- Aprovação e Certificação
- Aprovado quem obtiver:
- 60% das questões objetivas e 60% da soma das questões dissertativas.
- O CFC disponibilizará a Certidão de Aprovação no portal após a publicação do resultado no DOU.
- Exclusões Relevantes
- Itens detalhando conteúdos específicos de provas para CVM, BCB, Susep e Previc foram removidos, ficando o detalhamento para os editais.
- Exclusão do banco de questões e do envolvimento da CAE na elaboração e administração das provas.
- Penalidades e Condições de Permanência
- Alterações nas condições de exclusão do CNAI:
- Inclusão da situação em que o profissional solicita a baixa.
- Esclarecimento de que o registro no CNAI pode ser restabelecido após cumprimento das exigências normativas.
- Divulgação e Campanha
- Reforço do papel do CFC na divulgação do exame, com suporte dos CRCs para a promoção regional.
Conteúdo
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PP 02 (R1), DE XX DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova a NBC PP 02 (R1) que dispõe sobre o exame de qualificação técnica para perito contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea ?f? do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC PP 02 (R1) - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PERITO CONTÁBIL
Conceituação e objetivos
1. O Exame de Qualificação Técnica (EQT)para perito contábil tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários ao contador que pretende atuar na atividade de perícia contábil.
2. O EQT para perito contábil será implementado pela aplicação de prova escrita, conforme definido nesta norma.
3. A aprovação na prova de Qualificação Técnica para perito contábil assegura ao contador, com registro profissional ativo, o registro no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Administração
4. O Exame de Qualificação Técnica para Perito é regido pelo CFC, que institui a Comissão Técnica do Exame - Perícia, formada por contadores, com experiência em Perícia Contábil.
5. A Comissão Técnica do Exame - Perícia deve se reunir, em conjunto ou separadamente, sempre que convocada pelo presidente CFC.
6. O Exame de Qualificação Técnica para Perito será implementado pela aplicação de provas no formato presencial ou digital, contemplando questões para respostas objetivas e/ou questões para respostas dissertativas, conforme regras previstas em edital.
7. As provas são aplicadas em ambientes físicos ou virtuais, a serem divulgados, por meio de edital, pelo CFC e pela empresa contratada.
8. Os conteúdos cobrados na prova estarão dispostos no edital de cada edição.
9. O CFC deve providenciar a divulgação em seu portal, na internet, do edital, com a antecedência mínima 60 (sessenta) dias em relação à data do início da aplicação das provas.
10. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões objetivas e 60% (sessenta por cento) dos pontos da soma das questões dissertativas previstos para cada prova, conforme regras previstas no edital.
11. As provas devem ser aplicadas, pelo menos uma vez em cada ano, conforme estabelecido em edital.
12. O CFC disponibilizará em seu portal a Certidão de Aprovação no Exame, a partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União (DOU).
13. O candidato inscrito no exame pode interpor recurso sobre o teor das provas objetivas e/ou dissertativas, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias definidos no edital.
14. O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários, seus delegados, seus representantes, os integrantes de suas Comissões e de Grupos de Trabalho de Perícia e os integrantes da Comissão Técnica não podem oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao EQT para perito contábil ou deles participar, a qualquer título ou função, exceto na condição de aluno.
15. Os membros efetivos da Comissão Técnica não podem se submeter ao EQT para perito contábilde que trata esta norma, no período em que estiverem nessa condição.
16. O descumprimento do disposto no item anterior caracteriza infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contador.
17. O CFC deve desenvolver campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica para Perito e compartilhar com os CRCs, visando a divulgação no âmbito de sua jurisdição.
- O CFC adotará as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário.
19. Será excluído, de ofício, do CNPC o profissional que:
(a) não comprovar o cumprimento do PEPC, nos termos das resoluções do CFC, esgotados os prazos recursais previstos na Norma que disciplina o Programa;
(b) tiver o registro profissional baixado, cancelado ou cassado;
(c) solicitar a baixa do CNPC.
20.
Na
aplicação das alíneas do item 19, o CNPC será restabelecido após a aprovação do
profissional em novo Exame de Qualificação Técnica.
Vigência
21. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, quando será revogada a NBC PP02, publicada no DOU, Seção 1, de 21/10/2016.
Brasília, xx de fevereiro de 2025.
Contribuições Recebidas
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