NBC PP 01 (R2) – PERITO CONTÁBIL

Órgão: Conselho Federal de Contabilidade

Status: Ativa

Abertura: 19/11/2024

Encerramento: 20/12/2024

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Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica

Contato: tecnica@cfc.org.br

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PP 01 (R2), DE XX DE XXX DE 2024

2

Dá nova redação à NBC PP 01 (R1), que dispõe sobre perito contábil.

3

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

4

NBC PP 01 (R2) - PERITO CONTÁBIL

Sumário

Item

OBJETIVO

1

CONCEITO

2

ALCANCE

3 - 4

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

5 - 6

IMPEDIMENTOS PROFISSIONAIS

7 - 13

SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO LEGAL

14 - 16

RESPONSABILIDADE E ZELO PROFISSIONAL

16 - 29

   Responsabilidade civil e penal

21 - 22

   Zelo profissional

23 - 29

UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA

30 - 31

PLANEJAMENTO E HONORÁRIOS

32 - 40

   Elaboração da proposta

34 - 36

   Quesitos suplementares/complementares

37

   Levantamento de honorários

38

   Devolução dos honorários

39

   Execução de honorários periciais

40

ESCLARECIMENTOS

41 - 42

TERMOS OFENSIVOS

43

VIGÊNCIA

 

MODELOS

 

5

 

6

OBJETIVO

7

1.         Esta Norma estabelece diretrizes inerentes à atuação do contador na função pericial contábil.

8

CONCEITO

9

2.         Perito contábil é o contador detentor de conhecimento técnico e científico, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e, preferencialmente, no Cadastro Nacional dos Peritos Contábeis, que exerce a atividade pericial de forma pessoal ou por meio de órgão técnico ou científico, com as seguintes denominações:

10

(a)    perito do juízo é o contador nomeado pelo poder judiciário para exercício da perícia contábil;

11

(b)    perito arbitral é o contador nomeado em arbitragem para exercício da perícia contábil;

12

(c)    perito oficial é o contador investido na função por lei e pertencente a órgão especial do Estado;

13

(d)    assistente técnico é o contador ou órgão técnico ou científico indicado e contratado pela parte em perícias contábeis.

14

ALCANCE

15

3.         Essa Norma aplica-se aos contadores que exercem a função pericial.

16

4.         Aplica-se ao perito contábil as normas técnicas, éticas e profissionais, especialmente a NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador, a NBC PG 100 - Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual e a NBC PG 300 - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos) e a NBC PG 12 - Educação Profissional Continuada naqueles aspectos não abordados por esta Norma.

17

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

18

5.         O perito contábil deve comprovar sua habilitação por intermédio de Certidão de Regularidade Profissional atualizada, emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC. O perito contábil deve anexá-las no primeiro ato de sua manifestação e no laudo ou parecer para o cumprimento do dever informacional, o reconhecimento profissional e da especialização na matéria.

19

6.         A indicação ou a contratação de assistente técnico ocorre quando a parte ou a contratante desejar ser assistida por contador, ou comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-científico, razão pela qual o profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento, discernimento e independência técnica e profissional para a realização do trabalho, respeitado o alcance de sua assistência técnica pericial.

20

IMPEDIMENTOS PROFISSIONAIS

21

7.         Impedimentos profissionais são situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito contábil de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse motivadores dos impedimentos a que está sujeito o perito contábil nos termos da legislação vigente.

22

8.         Caso o perito contábil não possa exercer suas atividades com isenção, é fator determinante que ele se declare impedido, após nomeado ou indicado, quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma.

23

9.         Quando nomeado, o perito contábil deve dirigir petição, no prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do impedimento.

24

10.      Quando indicado nos autos pela parte e não aceitando o encargo, o assistente técnico deve comunicar sua recusa e solicitar a formalização da sua retirada nos autos, devidamente justificada por escrito.

25

11.      O assistente técnico vinculado ao cliente, por contratação, deve ter consciência de que a sua função e´ um meio de contribuir para que a perícia alcance o seu objetivo sob as questões colocadas pelos interessados para as soluções justas, deve zelar pela sua liberdade e independência profissional, sendo-lhe defeso expor os fatos falseando deliberadamente a verdade ou induzir o perito nomeado ou os interessados a erro.

26

12.      O assistente técnico não deve aceitar sua indicação nos autos de quem já tenha assistente constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais ou arbitrais urgentes e inadiáveis.

27

13.      Os contadores integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem prestar assistência técnica no âmbito extrajudicial ou judicial ou na arbitragem para clientes com interesses opostos.

28

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO LEGAL

29

14.      O perito nomeado deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades, observadas as disposições legais. Os casos de impedimento a que está sujeito o perito nomeado são os seguintes:

30

(a)    quanto nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do ministério público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive;

31

(b)    quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive;

32

(c)    quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

33

(d)    quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

34

(e)    em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

35

(f)     em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

36

(g)    quando promover ação contra a parte ou seu advogado; e

37

(h)    quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; e

38

(i)     quando tiver atuado como assistente técnico de qualquer uma das partes nos 3 anos anteriores.

39

15.      O perito deve declarar-se suspeito quando, após nomeado ou contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.

40

16.      Os casos de suspeição a que está sujeito o perito nomeado são os seguintes:

41

(a)    quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo;

42

(b)    quando tiver aconselhado alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

43

(c)    quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

44

(d)    quando for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes; e

45

(e)    por motivo de foro íntimo.

46

RESPONSABILIDADE E ZELO PROFISSIONAL

47

17.      O perito contábil deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.

48

18.      O termo ?responsabilidade? refere-se à obrigação do perito contábil em respeitar os princípios da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.

49

19.      Ciente do livre exercício profissional, deve o perito nomeado, sempre que possível e não houver prejuízo aos seus compromissos profissionais e às suas finanças pessoais, em colaboração com o Poder Judiciário, aceitar o encargo confiado ou escusar-se do encargo, no prazo legal, apresentando suas razões.

50

20.      O perito nomeado, no desempenho de suas funções, deve propugnar pela imparcialidade, dispensando igualdade de tratamento às partes e, especialmente, aos assistentes técnicos. Não se considera parcialidade, entre outros, os seguintes:

51

(a)    atender às partes ou a assistentes técnicos, desde que se assegure igualdade de oportunidades; ou

52

(b)    fazer uso de trabalho técnico-científico anteriormente publicado pelo perito nomeado que verse sobre matéria em discussão.

53

Responsabilidade civil e penal

54

21.      A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação.

55

22.      A legislação penal estabelece penas de multa e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que descumprirem as normas legais.

56

Zelo profissional

57

23.      O termo ?zelo?, para o perito contábil, refere-se ao cuidado que ele deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação à sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, consequentemente, o laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil sejam dignos de fé pública.

58

24.      O zelo profissional do perito contábil na realização dos trabalhos periciais compreende:

59

(a)    cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial, inclusive arbitral;

60

(b)    comunicar ao juízo, antes do início da perícia, caso o prazo estipulado no despacho judicial para entrega do laudo pericial seja incompatível com a extensão do trabalho, sugerindo o prazo que entenda adequado;

61

(c)    assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas em matéria objeto da perícia, os quesitos respondidos, os procedimentos adotados, as diligências realizadas, os valores apurados e as conclusões apresentadas no laudo pericial contábil e no parecer técnico contábil;

62

(d)  prestar os esclarecimentos determinados pela autoridade competente, respeitados os prazos legais ou contratuais;

63

(e)  propugnar pela celeridade processual, valendo-se dos meios que garantam eficiência, segurança, publicidade dos atos periciais, economicidade, o contraditório e a ampla defesa;

64

(f)    ser prudente, no limite dos aspectos técnico-científicos, e atento às consequências advindas dos seus atos;

65

(g)  ser receptivo aos argumentos e críticas, podendo ratificar ou retificar o posicionamento anterior.

66

25.      A transparência e o respeito recíprocos entre o perito nomeado e os assistentes técnicos pressupõem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico-científico.

67

26.      O perito contábil é responsável pelo trabalho de sua equipe técnica.

68

27.      Quando não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo fixado pela autoridade competente, deve o perito nomeado requerer a sua dilação antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitação.

69

28.      Na perícia extrajudicial, o perito contábil deve estipular os prazos necessários para a execução dos trabalhos e a descrição dos serviços a executar na proposta de trabalho e honorários, e posteriormente, no contrato de prestação de serviços firmado com o contratante.

70

29.      A realização de diligências, para a busca de elementos de provas, quando necessária, deve ser comunicada aos assistentes técnicos com antecedência legal.

71

UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA EM TRABALHOS MULTIDISCIPLINARES

72

30.      Tratando-se de perícia que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o perito contábil deve comunicar ao juízo a necessidade de utilização de trabalho de especialista para realização da perícia.

73

31.      Esse tipo de trabalho difere da perícia complexa relacionada no item 07 da NBC TP 01.

74

PLANEJAMENTO E HONORÁRIOS

75

32.      Na elaboração do planejamento e respectiva proposta de honorários, o perito contábil deve considerar, entre outros fatores:  o tempo, as etapas de trabalho previstas, a relevância, o vulto, os recursos tecnológicos a extensão e profundidade dos exames e testes periciais, o risco, a responsabilidade, a complexidade operacional, a equipe técnica, o lugar e o tempo de execução e gestão exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades regionais, a forma de recebimento, os requisitos específicos de formação técnica, de habilitação legal e experiência e as condições especiais que envolvem a independência profissional, a competência e o renome do profissional e a possibilidade de ficar o perito contábil impedido de atuar em outros casos.

76

33.      O perito contábil deve primar pela evidenciação dos critérios orientativos adotados na formação do preço, detalhando os custos diretos e indiretos, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, objetivando a aprovação da sua proposta de honorários.

77

Elaboração de proposta

78

34.      O perito contábil deve elaborar a proposta de honorários, quando possível, descrevendo o planejamento de forma a atender ao objeto e alcance do objetivo da perícia, considerando as várias etapas do trabalho pericial até o término da instrução ou homologação do laudo.

79

35.      O perito contábil deve ressalvar que as despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação e outras despesas não estão inclusas na proposta de honorários os quais devem ser objeto de pedido formal de ressarcimento.

80

36.      O assistente técnico deve celebrar contrato de prestação de serviços com o seu cliente, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

81

Quesitos suplementares

82

37.      O perito contábil deve ressaltar, em sua proposta de honorários, que esta não contempla os honorários relativos a quesitos suplementares. Quando haja necessidade de complementação de honorários, com as justificas cabíveis objetivando à sua aprovação, respeitados os critérios adotados para a elaboração da proposta inicial.

83

Levantamento dos honorários

84

38.      O perito nomeado pode requerer a liberação de até 50% dos honorários depositados, quando julgar necessário para o custeio antes do início dos trabalhos, sendo defeso o perito contábil receber honorários diretamente dos litigantes ou de seus procuradores ou prepostos, salvo disposição em contrário determinada pela autoridade competente.

85

Devolução de honorários

86

39.      Quando a perícia for considerada inconclusiva ou ineficiente, ou quando substituído, pode a autoridade competente determinar a redução ou devolução do valor dos honorários já recebidos, e, assim, deverá o perito contábil obedecer ao comando judicial e efetuar o depósito judicial do valor determinado para devolução.

87

Execução de honorários periciais

88

40.      Os honorários periciais fixados ou arbitrados e não quitados podem ser executados, judicialmente, pelo perito contábil em conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil.

89

ESCLARECIMENTOS

90

41.      O perito contábil deve prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo pericial contábil ou do parecer técnico contábil, em atendimento à determinação da autoridade competente.

91

42.      Se o pedido de esclarecimentos tratar de matéria nova, alheia ao conteúdo do laudo pericial, se caracteriza quesito suplementar.

92

TERMOS OFENSIVOS

93

43.      Palavras e termos ofensivos: o perito contábil que se sentir ofendido por expressões injuriosas, de forma escrita ou verbal, pode tomar as seguintes providências:

94

(a)    sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer das partes, peritos ou advogados, o perito contábil ofendido pode requerer da autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra;

95

(b)    as providências adotadas, na forma prevista na alínea (a), não impedem outras medidas de ordem administrativa, civil ou criminal;

96

(c)    quando a perícia ocorrer no âmbito extrajudicial e houver ofensas entre peritos contábeis, o fato pode ser comunicado pelo ofendido ao Conselho Regional de Contabilidade para as providências cabíveis, independente de outras medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.

97

VIGÊNCIA

98

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga a NBC PP 01 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 27/3/2020.

99

Brasília, xx de xxxx de 2024.

100

Contador Aécio Prado Dantas Júnior

101

Presidente

102

Ata CFC n.º 1.xxx.

103

MODELOS

104

Em anexo, são apresentados os seguintes modelos exemplificativos:

105

Modelo n.º 1 - Escusa em perícia judicial;

106

Modelo n.º 2 - Renúncia em perícia arbitral;

107

Modelo n.º 3 - Renúncia em perícia extrajudicial;

108

Modelo n.º 4 - Renúncia à indicação em perícia judicial;

109

Modelo n.º 5 - Renúncia à indicação em perícia arbitral;

110

Modelo n.º 6 - Renúncia em assistência em perícia extrajudicial;

111

Modelo n.º 7 - Petição de juntada de laudo pericial contábil e pedido de levantamento de honorários;

112

Modelo n.º 8 - Petição de juntada de laudo trabalhista e pedido de arbitramento de honorários; e

113

Modelo n.º 9 - Contrato particular de prestação de serviços profissionais.

MODELO N.° 1 - ESCUSA EM PERÍCIA JUDICIAL

114

(IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - PERITO DO JUÍZO)

115

Prezada(a) Senhor(a) Juiz(a) ............................

116

Autor:

117

Réu:

118

Ação:

119

Processo n.°:

120

............................., contador(a) registrado(a) no CRC ........, na condição de perito nomeado no processo acima referido, vem à presença de Vossa Excelência comunicar, nos termos do Art. ....... do Novo Código de Processo Civil e do item .... da NBC PP 01 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento para a produção da prova pericial contábil, pelos motivos esclarecidos a seguir:

121

Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos no Art. .......... do Novo Código de Processo Civil e nos itens de impedimento e suspeição da NBC PP 01 (R1).

122

Termos em que pede deferimento.

123

......................, de ............... de .........

124

Nome do perito contábil

125

Contador - números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.

MODELO N.° 2 - RENÚNCIA EM PERÍCIA ARBITRAL

126

(IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - PERITO NOMEADO)

127

Senhor(a) Presidente(a) da Câmara.............. ou do Tribunal Arbitral...........................

128

Requerente:

129

Requerido:

130

Ação:

131

Processo n.°:

132

............................., contador(a) registrado(a) no CRC ........, na condição de perito escolhido no processo acima referido, vem à presença dessa Egrégia Câmara ou Egrégio Tribunal comunicar, nos termos do item ....... da NBC PP 01 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento para a produção da prova pericial contábil pelos motivos esclarecidos a seguir:

133

Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos nos itens de impedimento e suspeição da NBC PP 01 (R1).

134

Certos de sua compreensão, agradeço antecipadamente.

135

......................, de ............... de .........

136

Nome do perito contábil

137

Contador - números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.

MODELO N.° 3 - RENÚNCIA EM PERÍCIA EXTRAJUDICIAL

138

(IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - PERITO NOMEADO)

139

Senhor(a)...............................

140

(Ou endereçado a empresa)

141

Assunto:

142

Referência:

143

............................., contador(a) registrado(a) no CRC ........, na condição de perito contratado para a execução da perícia ....................., vem pela presente comunicar, nos termos do item .... da NBC PP 01 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento no desenvolvimento do trabalho pericial contratado (citar o assunto ou referência) pelos motivos esclarecidos a seguir:

144

Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos nos itens de impedimento e suspeição da NBC PP 01 (R1).

145

Certo de sua compreensão, agradeço antecipadamente.

146

......................, de ............... de .........

147

Nome do perito contábil

148

Contador - números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.

MODELO N.° 4 - RENÚNCIA À INDICAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL

149

(IMPEDIMENTO - ASSITENTE TÉCNICO)

150

Autor:

151

Réu:

152

Ação:

153

Processo n.°:

154

............................., contador(a) registrado(a) no CRC ........, na condição de assistente técnico, indicado pela parte (requerente ou requerido) no processo acima referido, vem à presença de Vossa Excelência comunicar, nos termos da NBC PP 01 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento na assistência da produção da prova pericial contábil, pelos motivos esclarecidos a seguir:

155

Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos nos itens de impedimento e suspeição da NBC PP 01 (R1).

156

Termos em que pede deferimento.

157

......................, de ............... de .........

158

Nome do perito contábil

159

Contador - números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.

MODELO N.° 5 - RENÚNCIA À INDICAÇÃO EM PERÍCIA ARBITRAL

160

(IMPEDIMENTO - ASSISTENTE TÉCNICO)

161

Senhor(a) Presidente(a) da Câmara .................. ou do Tribunal Arbitral...........................

162

Requerente:

163

Requerido:

164

Ação:

165

Processo n.°:

166

............................., contador(a) registrado(a) no CRC ........, na condição de assistente técnico indicado pela parte (requerente ou requerido) no processo acima referido, vem à presença dessa Egrégia Câmara ou Egrégio Tribunal, comunicar, nos termos da NBC PP 01 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento na assistência da produção da prova pericial contábil, cuja participação foi homologada por esse Juízo Arbitral pelos motivos esclarecidos a seguir:

167

Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos nos itens de impedimento e suspeição da NBC PP 01 (R1).

168

Certo de sua compreensão, agradeço antecipadamente.

169

......................, de ............... de .........

170

Nome do perito contábil

171

Contador - números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.

MODELO N.° 6 - RENÚNCIA EM ASSISTÊNCIA EM PERÍCIA EXTRAJUDICIAL

172

(IMPEDIMENTO - ASSISTENTE TÉCNICO)

173

Senhor(a)...............................

174

(Ou endereçado a empresa)

175

Assunto:

176

Referência:

177

............................., contador(a) registrado(a) no CRC ........, na condição de assistente técnico, indicado pela parte (requerente ou requerida), no processo acima referido, vem pela presente comunicar, nos termos da NBC PP 01 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento na assistência da produção da prova pericial contábil pelos motivos esclarecidos a seguir:

178

Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos nos itens de impedimento e suspeição da NBC PP 01 (R1).

179

Certo de sua compreensão, agradeço antecipadamente.

180

......................, de ............... de .........

181

Nome do perito contábil

182

Contador - números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.

183

 

184

MODELO N.° 7 - PETIÇÃO DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS

185


PREZADO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) ________ DA (especificar a vara) VARA __________DA _______________(COMARCA, CIRCUNSCRIÇÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA), (especificar Cidade e Estado)

186

Processo n.º :

187

Ação:
Autor/Requerente:
Réu/Requerido:
Perito:
........................................., perito contábil, nomeado e qualificado nos autos acima identificado, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência a juntada do laudo pericial contábil anexo, que contém .................... (quantidade de folhas e quantidade dos demais documentos anexos), bem como o levantamento de seus honorários periciais, previamente depositados (citar número das folhas).

188


Termos em que pede deferimento,

189


Cidade e data.

190

Nome completo

191

Contador - números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.

192

MODELO N.º 8 - PETIÇÃO DE JUNTADA DE LAUDO TRABALHISTA E PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS

193

PREZADO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) TITULAR DA (especificar a Vara) VARA DO TRABALHO (especificar Cidade e Estado)

194


Processo n.º :

195

 
Reclamante:
Reclamado:

................................................., perito(a), habilitado(a), nos termos do Art. 156 do Novo Código de Processo Civil, conforme certidão do Conselho Regional de Contabilidade do Estado (identificar o Estado), cópia anexa, nomeado nos autos acima identificado, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência a juntada do laudo pericial contábil anexo e o arbitramento de seus honorários, estimados em R$ ........, devidamente atualizados desde a presente data.



196


Termos em que pede deferimento,

197


Cidade e data.

198

Nome completo

199

Contador - números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.

200

MODELO n.º 9 - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

201

Contrato Particular de Prestação de Serviços Profissionais que entre si fazem, com matriz estabelecida na ............., devidamente inscrita no CNPJ n.º ............ representada pelo sócio: (qualificar o sócio), residente e domiciliado na ....... doravante denominado CONTRATANTE, e, do outro lado, como ASSISTENTE TÉCNICO, ........... brasileiro, ......, contador e perito judicial, inscrito no  Conselho Regional de Contabilidade de ......... sob o n.º .... e CPF n.º ....... com endereço profissional no ......., se obrigam mediante as cláusulas e condições seguintes:

202

CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO

203

O objeto do presente é a prestação dos serviços profissionais do ASSISTENTE TÉCNICO, no acompanhamento da perícia judicial determinada nos autos da Ação ...., Processo n.º .........., que tramita perante a Vara Cível da Comarca Judiciária ......, Estado do .....

204

CLÁUSULA 2ª - DAS OBRIGAÇÕES

205

O ASSISTENTE TÉCNICO obriga-se a examinar o laudo pericial contábil da lavra do Dr. perito judicial e emitir PARECER TÉCNICO CONTÁBIL sobre ele, bem como estar presente em todas as instâncias judiciais no Estado do ....., quando houver necessidade legal, bem como assistir o(a) advogado(a) da CONTRATANTE nas orientações que se fizerem necessárias a respeito do trabalho ora contratado.

206

As viagens necessárias para a cidade de ......, para a realização dos serviços profissionais, serão custeadas pela CONTRATANTE, acrescidas das despesas inerentes, inclusive com alimentação e estada.

207

CLÁUSULA 3ª - DO PREÇO E DO PAGAMENTO

208

A CONTRATANTE pagará ao PERITO-ASSISTENTE, a título de prestação de serviços profissionais, o valor de R$ ........ da seguinte forma:

209

R$ ...... em moeda corrente do país no ato da assinatura deste contrato e o restante na entrega do PARECER TÉCNICO CONTÁBIL.

210

Parágrafo primeiro. Caso ocorra a composição amigável entre as partes litigantes, judicial ou extrajudicialmente, ou ainda as hipóteses de novação, transação, sub-rogação, dação em pagamento, quitação, troca ou permuta, compromisso, ou qualquer outra espécie de extinção ou modificação da obrigação, o pagamento pela prestação dos serviços profissionais será devido pela CONTRATANTE ao ASSISTENTE TÉCNICO.

211

Parágrafo segundo. O PERITO-ASSISTENTE não arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais que porventura a CONTRATANTE venha a ser condenada, em razão das manifestações de concordância com o Laudo Pericial Contábil do Dr. perito oficial, que poderá ocorrer de forma parcial ou total, no livre exercício profissional do ASSISTENTE TÉCNICO.

212

Parágrafo terceiro. Por mera tolerância do ASSISTENTE TÉCNICO, que não importa em novação, o pagamento de seus serviços profissionais poderá ser pago por intermédio de bens imóveis ou móveis, desde que precedidos de avaliação, por profissional habilitado para tanto, indicado pelas partes ora contratantes.

213

                                     

214

Cláusula 4ª - DA ARBITRAGEM

215

Em caso de impasse, as partes submeterão a solução do conflito a procedimento arbitral nos termos da Lei n.º 9.307/1996.

216

(Alternativamente, poderá ser eleito o foro da comarca para o fim de dirimir qualquer ação oriunda do presente contrato.)

217

OU

218

Cláusula 4ª - DO FORO

219

As partes elegem o foro da Comarca de ..........., renunciando neste ato a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

220

Estando assim ajustado e contratado, firmam o presente instrumento em duas vias, perante as testemunhas abaixo.

221

..............................,    XX de XXXX de 20XX.

222

_______________________

223

Contratante

224

________________________

225

Assistente técnico - contratado

226

Contador - números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.

227

Testemunhas

228

 1.        C.I.

229

 2.       C.I.

230

 

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