NBC PA 13 (R4) – EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AUDITOR
Órgão: Conselho Federal de Contabilidade
Status: Ativa
Abertura: 19/12/2024
Encerramento: 20/01/2025
Contribuições recebidas: 0
Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica
Contato: tecnica@cfc.org.br
Resumo
Link para o arquivo em word: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2024/12/Minuta_NBCPA13R4.doc
Resumo das Alterações da Revisão (R4) da NBC PA sobre o Exame de Qualificação Técnica para Auditor
Provas do Exame
- As provas previstas permanecem organizadas em:
- Qualificação Técnica Geral (QTG).
- Provas específicas para atuação em instituições reguladas (CVM, BCB, Susep e Previc).
- Alteração principal:
- A aprovação na QTG é pré-requisito para realizar as demais provas específicas, exceto em situações onde todas as provas são realizadas simultaneamente. Nestes casos, somente serão corrigidas as provas específicas se o candidato for aprovado na QTG.
Administração
- Comissão Administradora do Exame (CAE):
- Substituída pela Comissão Técnica do Exame, formada por contadores experientes.
- Alterações no funcionamento:
- Exclusão da participação de órgãos reguladores como convidados, mantendo abertura para convites quando necessário.
- Reuniões da Comissão ocorrem sob convocação do presidente do CFC, sem periodicidade mínima obrigatória.
- Atribuições da Comissão passam a constar em portarias específicas, excluindo detalhamento da Norma.
Forma e Conteúdo das Provas
- Provas podem ser presenciais ou digitais, com questões objetivas e/ou dissertativas, conforme definido no edital.
- Conteúdos cobrados em cada prova (QTG, CVM, BCB, Susep, Previc) serão definidos exclusivamente no edital.
- Antecedência mínima para publicação do edital foi reduzida de 60 para 30 dias.
Aprovação e Certificação
- Para aprovação:
- Mantida a exigência de 60% dos pontos nas questões objetivas.
- Alteração: avaliação das questões dissertativas será feita considerando a soma total dos pontos.
- Certidão de aprovação será disponibilizada no portal do CFC.
Impedimentos e Recursos
- Manutenção do impedimento de conselheiros, delegados e integrantes da Comissão de oferecerem cursos preparatórios para o exame.
- Recursos poderão ser interpostos sobre questões objetivas e/ou dissertativas, conforme regras do edital.
Disposições Finais
- Manutenção de dados e Educação Continuada:
- Permanência no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) depende da atualização cadastral e cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).
- Exclusão do CNAI:
- Ampliadas situações que podem levar à exclusão, incluindo baixa ou cancelamento do registro profissional.
- Reintegração ao CNAI:
- Possível após a regularização do registro profissional e cumprimento de exigências normativas.
Itens Excluídos
- Banco de questões e especificação detalhada dos conteúdos de provas específicas foram removidos, sendo transferidos para regulamentação via edital e contrato.
- Regras sobre o funcionamento da CAE e algumas especificações sobre atribuições administrativas foram centralizadas em portarias e contratos do CFC.
Conteúdo
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC PA 13 (R4), DE xx DE FEVEREIRO DE 2025.
Dá nova redação à NBC PA 13 (R3), que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Auditor.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC PA 13 (R4) - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AUDITOR
Conceituação e objetivos
1. O Exame de Qualificação Técnica (EQT) para auditor tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários do contador na área de Auditoria Independente.
2. As provas previstas de serem realizadas para atuação do contador em Auditoria Independente são as seguintes:
(a) prova de Qualificação Técnica Geral (QTG) para ingresso no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI);
(b) prova específica para atuação em instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
(c) prova específica para atuação em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);
(d) prova específica para atuação em sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep); e
(e) prova específica para atuação em entidades supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
3. A aprovação na prova de Qualificação Técnica Geral (QTG) assegura ao contador o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e é pré-requisito para a realização das demais provas previstas nas alíneas (b), (c), (d) e (e) do item 2.
4. O contador, com registro profissional ativo, pode realizar, simultaneamente, todas as provas previstas no item 2, entretanto, nessa situação, as provas de que tratam as alíneas (b), (c), (d) e (e) do item 2, somente, serão corrigidas se o candidato for aprovado na prova de Qualificação Técnica Geral (QTG).
Administração
5. O Exame de Qualificação Técnica para Auditor é regido pelo CFC, que institui a Comissão Técnica do Exame - Auditoria, formada por contadores, com experiência em Auditoria Independente.
6. Os membros da Comissão Técnica do Exame - Auditoria que desejarem realizar prova específica para atuar em outra área que ainda não esteja habilitado devem solicitar afastamento da comissão, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência da publicação do edital.
7. A Comissão Técnica do Exame - Auditoria deve se reunir, em conjunto ou separadamente, sempre que convocada pelo presidente CFC.
8. O descumprimento, pelos integrantes da Comissão, do requisito disposto no item 6 caracteriza infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contador do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
9. O Exame de Qualificação Técnica para Auditor será implementado pela aplicação de provas no formato presencial ou digital, contemplando questões para respostas objetivas e/ou questões para respostas dissertativas, conforme regras previstas em edital.
10. As provas são aplicadas em ambientes físicos ou virtuais, a serem divulgados, por meio de edital, pelo CFC e pela empresa contratada.
11. Os conteúdos cobrados nas provas QTG, CVM, BCB, Susep e Previc estarão dispostos no edital de cada edição.
12. O CFC deve providenciar a divulgação em seu portal, na internet, do edital, com a antecedência mínima 60 (sessenta) dias em relação à data do início da aplicação das provas.
15. O CFC disponibilizará em seu portal a Certidão de Aprovação no Exame, a partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União (DOU).
16. O candidato inscrito no exame pode interpor recurso sobre o teor das provas objetivas e/ou dissertativas, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias definidos no edital.
17. O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários, seus delegados e os integrantes da CAE não podem oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Qualificação Técnica para Auditor ou deles participar, exceto como aluno.
18. O CFC deve desenvolver campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica para Auditor e compartilhar com os CRCs, visando a divulgação no âmbito de sua jurisdição.
19. O profissional da contabilidade, registrado no CNAI, deve manter os seus dados cadastrais atualizados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua jurisdição.
20. A permanência do profissional no CNAI é condicionada ao cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).
21. Será excluído, de ofício, do CNAI o profissional que:
(a) não comprovar o cumprimento do PEPC, nos termos das resoluções do CFC, esgotados os prazos recursais previstos na Norma que disciplina o Programa;
(b) tiver o registro profissional baixado, cancelado ou cassado;
(c) solicitar a baixa do CNAI.
- Na aplicação das alíneas do item 21, o CNAI será restabelecido após a aprovação do profissional em novo Exame de Qualificação Técnica.
23. Ao CFC cabe adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la, quando se fizer necessário.
24. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, quando será revogada a NBC PA 13 (R3), publicada no DOU, Seção 1, de 20/08/2020.
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