Moção 028- Aprovada na XI CNDCA
Proponente (Delegada/o – UF) - Renann Ferreira/
Delegado Paraná
Título da Moção - Contratação de aprendizes pela administração pública
Tipo da moção (se Apoio ou Repúdio) - Apoio
Destinatário da moção - Poderes executivos municipais e câmaras de vereadores
Ementa (resumo do texto) - Apoio a contratação de aprendizes pela administração
pública a nível municipal
Texto da moção O colegiado dos Fóruns Estaduais e
Distrital de Aprendizagem Profissional do Brasil como espaço de mobilização,
acredita na Aprendizagem Profissional, como valioso instrumento de enfretamento
ao trabalho infantil, além de promover justiça e inclusão social, aos
adolescentes e jovens em maior vulnerabilidade social. Acompanha, em sua
concepção e trabalho, os marcos legais da Constituição Federal contido no
Artigo 227, a proteção integral à criança e ao adolescente, nos seguintes
termos: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão”. Conforme previsto na Carta Magna as crianças
e adolescentes são sujeitos de direitos, isto é, são pessoas que têm garantido
por Lei a “prioridade absoluta” e assim devem ser tratados. Mediante a proteção
integral, todos governantes, a sociedade e a família, são responsáveis em
cuidar para que nenhuma criança ou adolescente tenham os seus direitos
violados. As Crianças e os adolescentes devem, conforme preceitua o artigo 227
da Constituição, ter seus direitos assegurados com absoluta prioridade e estar
em primeiro lugar em orçamento, políticas e serviços públicos. O Estatuto da
Criança e do Adolescente é uma lei avançada, reconhecida internacionalmente, e
que proporcionou muitos avanços no sentido da promoção, proteção e defesa dos
direitos fundamentais das crianças e adolescentes. E assegura nos termos
previstos nos artigos 3º, 4º e 5º, a proteção integral a infância e a
adolescência, estabelecendo os direitos básicos à educação e ao lazer; às
crianças, o direito ao não trabalho. Enquanto no seu capítulo V, o ECA trata
especificamente – Do Direito à Profissionalização e à Proteção ao Trabalho. A
aprendizagem profissional como se apresenta, atualmente, é uma das mais
importantes medidas de enfrentamento e prevenção ao trabalho infantil, assim
como enfrentamento ao trabalho irregular de adolescentes. A Legislação
encontra-se prevista nos artigos 428 e seguintes da CLT, regulamentada pelo
Decreto 9.579/2018 (que revogou Decreto 5.598/2005). Segundo os últimos dados
divulgados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicilio Contínua de 2016
(PNAD contínua) dos 2 milhões 390 mil crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos
em situação de trabalho infantil, cerca de 1, 9 milhão possuía entre 14 e 17 anos.
Os adolescentes entre 14 e 15 anos, eram em torno de 575 mil, correspondendo a
24,05% do total enquanto 480 mil estavam na faixa entre 5 e 13 anos no Brasil.
Por esta razão ressaltamos a importância da Aprendizagem Profissional para
estes adolescentes e jovens entre 14 e 18 anos incompletos no enfrentamento ao
trabalho infantil e estratégia de proteção ao adolescente trabalhador.
CONSIDERANDO que a profissionalização de adolescentes e jovens, sobretudo
aqueles em situação de vulnerabilidade ou risco social, como: Em situação de
trabalho infantil; jovens egressos do trabalho infantil; egressos do sistema
socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; em cumprimento de
pena no sistema prisional; em situação de acolhimento institucional, aqueles
cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
pessoas com deficiência; matriculados na rede pública de ensino, em nível
fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de
educação de jovens e adultos e jovens desempregados e com ensino fundamental ou
médio concluído na rede pública. Estes citados se destacam por ser público
prioritário no olhar da Assistência Social do Estado e Municípios. Nestes
adolescentes e jovens acreditamos constituir uma janela de esperança para o
futuro, pois cria possibilidades para inserção no mundo do trabalho, rompendo,
como consequência, um ciclo de indignidade e de miséria; CONSIDERANDO que o
Poder público municipal tem o dever de garantir a efetivação dos direitos
fundamentais constitucionalmente assegurados aos adolescentes e jovens, dentre
os quais se inclui a profissionalização, podendo, assim, fazê-lo por meio de
programas próprios de aprendizagem ou atuando como entidade concedente da
experiência prática do aprendiz; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 429 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, relativamente à obrigatoriedade de que parte dos empregados dos
estabelecimentos de qualquer natureza, cujas funções demandem formação
profissional, sejam matriculados em cursos ministrados pelos Serviços Nacionais
de Aprendizagem; CONSIDERANDO a evolução das taxas de desemprego, geradas
fundamentalmente pelo avanço da recessão na economia brasileira, além do
contexto político, econômico e social, agravado pela pandemia do Novo
Coronavírus, no qual demanda mudanças no interior do mercado de trabalho com a
finalidade precípua de combate aos altos índices de desemprego; CONSIDERANDO os
princípios da administração pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência o Poder Público Municipal de estabelecer como critério
para realizar convênios e parcerias, como fornecedores, parceiros, empresas
contratantes o cumprimento da Cota de Aprendizagem estabelecida pela Legislação;
Diante de todos os aspectos apresentados, propõe aos municípios: 1 - Adesão e
apoio à implementação e à execução de programas de aprendizagem voltados à
formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, a partir dos
14 anos, na forma dos artigos 428 a 433 da CLT, priorizando aqueles em situação
de vulnerabilidade ou risco social, observando, para tanto, os parâmetros
estabelecidos no § 5o do artigo 66 do Decreto no 9.579/2018 do Poder Executivo.
2 - Além de determinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Município a comprovação, através de autodeclaração, que integram seu quadro de
empregados, as quantidades mínimas de aprendizes, conforme determinam o art.
429, da CLT, e o Decreto 9.579/2018, respectivamente para contratação de
entidades para a prestação de serviços de qualquer natureza deverão constar dos
editais de licitação e dos contratos administrativos.