Moção 016- Aprovada na XI CNDCA

Proponente: Iolete Ribeiro da Silva/AM

Titulo da moção:  Moção de Repudio sobre a regulamentação, aquisição e implementação do uso de “Tecnologias Não Letais” (armas menos letais) no atendimento socioeducativo.

Tipo da moção: REPÚDIO
Destinatário da moção:  NACIONAL 
Ementa:  A presente moção tem por objetivo repudiar as ações que dizem respeito à regulamentação, aquisição e implementação do uso de “Tecnologias Não Letais” (armas menos letais) no atendimento socioeducativo.

Todo o Ordenamento Jurídico do Brasil e as normativas internacionais são contrários à utilização de armamento dito menos letal em Unidades Socioeducativas. Importa considerar que toda e qualquer medida socioeducativa, especialmente aquelas em que há restrição à liberdade, devem observar integralmente o corolário maior da dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção integral.

Além disso, forçoso reconhecer que as medidas socioeducativas de internação possuem importante caráter pedagógico, sendo pautadas no aspecto educacional. Elas pressupõem, inclusive, o uso de medidas de caráter pedagógico diante de ocorrências. Ressalte-se que cabe ao Estado o dever constitucional de zelar pela integridade física e mental dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas. 

Para tanto, se faz necessário destacar algumas informações de suma importância, para ampliarmos nossa percepção em relação às possíveis consequências dessa decisão.

 As ARMAS MENOS LETAIS fazem uso de alta tecnologia, porém, são comuns os casos de lesões e até a possibilidade de morte das vítimas desses armamentos, o que vem causando fortes protestos e discussões entre grupos de direitos humanos. A situação se agrava, quando se pretende fazer uso de tais armas em um sistema socioeducativo, que tem como público alvo, adolescentes e jovens em fase de desenvolvimento peculiar. Vale destacar ainda, que pessoas com predisposição a arritmias cardíacas, que fazem uso de marca-passo ou outros dispositivos de manutenção cardíaca, se tornam vulneráveis frente a estes equipamentos. Uma das armas mais conhecidas é o Taser, que emite ondas T, que possuem forma de onda parecida com a da onda cerebral e tem ação direta sobre o sistema nervoso sensorial e motor da vítima. Após atingida, a vítima tende a ficar paralisada, com possibilidade de queda e lesão devido a dificuldades sensoriais e cognitivas provocadas pelo equipamento. Além do choque convencional, se a vítima, ao sentir a dor do impacto, puser instintivamente a mão sobre o projétil encravado na pele, o dispositivo dispara um forte choque adicional através do braço. Paralelo às armas de eletrochoque, temos ainda os sprays de pimenta, muitas vezes usado de forma abusiva e inadequada para demonstrar autoridade de poder sobre o outro ou um certo grupo de pessoas.

A bomba de efeito moral, apesar de seus estilhaços serem compostos por plástico, pode provocar ferimentos graves e até a morte dependendo da parte do corpo atingida.  Além disso, está comprovado que o som emitido durante a explosão pode prejudicar, permanentemente, a audição da vítima. O spray de pimenta tem o uso proibido em diversos países, pode ser letal em pessoas com problemas respiratórios, cardíacos ou em mulheres grávidas. Já foi comprovado que esse agente químico também tem efeitos abortivos. Atua nas mucosas e nos olhos, pode causar dificuldades para respirar, irritação da pele e pânico. Muitas vezes usado de forma abusiva e inadequada para demonstrar poder sobre o outro. O uso dessas tecnologias representa um risco à vida dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, bem como, à vida dos trabalhadores.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos que nortearam a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente e o SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), em seu artigo V, pontua que, “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.” O ECA em seu artigo 18 enfatiza: “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

 Diante dos fatos acima narrados, do histórico de violações de direitos e possíveis casos de torturas que no Atendimento Socioeducativo afirmamos nosso posicionamento contrário ao uso de “armas menos letais”, por entender que, haverá casos de abusos e violências que não poderão ser investigados, pois as armas menos letais, a maioria delas, não deixam marcas que possam servir como provas e responsabilizar aqueles envolvidos nessas ações, e ainda, destaca-se que, armar os agentes socioeducativos deixa em aberto as possibilidades de uso abusivo da força e violência, colocando em xeque toda a proposta socioeducativa por promover nos adolescentes, o sentimento de injustiça, medo, revolta, insegurança, humilhação e vergonha.

É fundamental que as unidades socioeducativas tenham implementado e monitorado um Plano Político Pedagógico para o cumprimento da medida de internação, investimentos em infraestrutura e equipagem, tornando o ambiente adequado ao atendimento socioeducativo. Os conflitos existentes devem ser gerenciados através de práticas restaurativas, norteando o cumprimento da Medida Socioeducativa, já que seus princípios e valores vão ao encontro de uma ressignificação e responsabilização do adolescente, pelo ato infracional cometido e pelos danos causados às vítimas.

Por fim, destacamos os artigos do ECA, Art. 125: “É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança”, e  artigo 70 do ECA: “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescentes”. Que façamos o cumprimento do nosso dever!