Moção 016- Aprovada na XI CNDCA
Proponente: Iolete Ribeiro da Silva/AM
Titulo da moção: Moção de Repudio sobre a regulamentação, aquisição e implementação do uso de “Tecnologias Não Letais” (armas menos letais) no atendimento socioeducativo.
Tipo
da moção: REPÚDIO
Destinatário da moção: NACIONAL
Ementa: A presente moção tem por objetivo repudiar as ações que
dizem respeito à regulamentação, aquisição e implementação do uso de
“Tecnologias Não Letais” (armas menos letais) no atendimento socioeducativo.
Todo o Ordenamento Jurídico do Brasil e as normativas internacionais são contrários à utilização de armamento dito menos letal em Unidades Socioeducativas. Importa considerar que toda e qualquer medida socioeducativa, especialmente aquelas em que há restrição à liberdade, devem observar integralmente o corolário maior da dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção integral.
Além disso, forçoso reconhecer que as medidas socioeducativas de
internação possuem importante caráter pedagógico, sendo pautadas no aspecto
educacional. Elas pressupõem, inclusive, o uso de medidas de caráter pedagógico
diante de ocorrências. Ressalte-se que cabe ao Estado o dever constitucional de
zelar pela integridade física e mental dos adolescentes e jovens em cumprimento
de medidas socioeducativas.
Para tanto, se faz necessário destacar algumas
informações de suma importância, para ampliarmos nossa percepção em relação às
possíveis consequências dessa decisão.
As ARMAS MENOS LETAIS fazem uso de alta
tecnologia, porém, são comuns os casos de lesões e até a possibilidade de morte
das vítimas desses armamentos, o que vem causando fortes protestos e discussões
entre grupos de direitos humanos. A situação se agrava, quando se pretende
fazer uso de tais armas em um sistema socioeducativo, que tem como público
alvo, adolescentes e jovens em fase de desenvolvimento peculiar. Vale destacar
ainda, que pessoas com predisposição a arritmias cardíacas, que fazem uso de
marca-passo ou outros dispositivos de manutenção cardíaca, se tornam
vulneráveis frente a estes equipamentos. Uma das armas mais conhecidas é o
Taser, que emite ondas T, que possuem forma de onda parecida com a da onda
cerebral e tem ação direta sobre o sistema nervoso sensorial e motor da vítima.
Após atingida, a vítima tende a ficar paralisada, com possibilidade de queda e
lesão devido a dificuldades sensoriais e cognitivas provocadas pelo
equipamento. Além do choque convencional, se a vítima, ao sentir a dor do
impacto, puser instintivamente a mão sobre o projétil encravado na pele, o
dispositivo dispara um forte choque adicional através do braço. Paralelo às
armas de eletrochoque, temos ainda os sprays de pimenta, muitas vezes usado de
forma abusiva e inadequada para demonstrar autoridade de poder sobre o outro ou
um certo grupo de pessoas.
A bomba de efeito moral, apesar de seus estilhaços
serem compostos por plástico, pode provocar ferimentos graves e até a morte
dependendo da parte do corpo atingida. Além disso, está comprovado que o
som emitido durante a explosão pode prejudicar, permanentemente, a audição da
vítima. O spray de pimenta tem o uso proibido em diversos países, pode ser
letal em pessoas com problemas respiratórios, cardíacos ou em mulheres
grávidas. Já foi comprovado que esse agente químico também tem efeitos
abortivos. Atua nas mucosas e nos olhos, pode causar dificuldades para
respirar, irritação da pele e pânico. Muitas vezes usado de forma abusiva e
inadequada para demonstrar poder sobre o outro. O uso dessas tecnologias
representa um risco à vida dos adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas, bem como, à vida dos trabalhadores.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos
documentos que nortearam a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente e
o SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), em seu artigo V,
pontua que, “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo
cruel, desumano ou degradante.” O ECA em seu artigo 18 enfatiza: “É dever de
todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.”
Diante dos fatos acima narrados, do histórico de
violações de direitos e possíveis casos de torturas que no Atendimento
Socioeducativo afirmamos nosso posicionamento contrário ao uso de “armas menos
letais”, por entender que, haverá casos de abusos e violências que não poderão
ser investigados, pois as armas menos letais, a maioria delas, não deixam
marcas que possam servir como provas e responsabilizar aqueles envolvidos
nessas ações, e ainda, destaca-se que, armar os agentes socioeducativos deixa
em aberto as possibilidades de uso abusivo da força e violência, colocando em
xeque toda a proposta socioeducativa por promover nos adolescentes, o
sentimento de injustiça, medo, revolta, insegurança, humilhação e vergonha.
É fundamental que as unidades socioeducativas tenham
implementado e monitorado um Plano Político Pedagógico para o cumprimento da
medida de internação, investimentos em infraestrutura e equipagem, tornando o
ambiente adequado ao atendimento socioeducativo. Os conflitos existentes devem
ser gerenciados através de práticas restaurativas, norteando o cumprimento da
Medida Socioeducativa, já que seus princípios e valores vão ao encontro de uma
ressignificação e responsabilização do adolescente, pelo ato infracional
cometido e pelos danos causados às vítimas.
Por fim, destacamos os artigos do ECA, Art. 125: “É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança”, e artigo 70 do ECA: “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescentes”. Que façamos o cumprimento do nosso dever!