Minuta do Código de Ética Pública da Universidade Federal do Espírito Santo
Órgão: Universidade Federal do Espírito Santo
Setor: UFES - Diretoria de Governança, Controles Internos e Integridade
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 23/07/2024 Acessar publicação
Abertura: 26/07/2024
Encerramento: 25/08/2024
Processo: 23068.034332/2024-94
Contribuições recebidas: 10
Responsável pela consulta: Diretoria de Governança, Controles Internos e Integridade (DGCI/Ufes) e Comissão de Ética Pública da Ufes
Contato: governanca@ufes.br
Resumo
Considerando a necessidade de estabelecer o Código de Ética da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), a Diretoria de Governança, Controles Internos e Integridade (DGCI) e Comissão de Ética Pública da Ufes propuseram a minuta a ser apreciada pela comunidade acadêmica e a sociedade em geral.
Conteúdo
- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS COMUNS
Art. 1º. Para efeito do presente Código, em consonância com o art. 37, caput, da Constituição Federal; o decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 que instituiu o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal; a Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008 da Comissão de Ética Pública; e com as regras deontológicas que integram o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994), considera-se:
I. a ética compreende um conjunto de valores e normas de conduta que deverão orientar a instituição no exercício de suas atividades, tendo como postulados fundamentais a proteção do direito ao ensino, à pesquisa, à extensão e à cultura;
II. a ética alicerça-se nos princípios éticos de equidade e justiça, do respeito à dignidade humana e à não discriminação;
III. a atuação ética baseia-se na na integridade, na garantia de distinguir entre a coisa pública e as motivações de interesse privado, aliados ao dever de promover a convivência democrática inspirada nos princípios de liberdade, igualdade, fraternidade e sustentabilidade e na defesa da instituição como universidade pública.
Parágrafo único. O presente Código de Ética destina-se a nortear as relações humanas no âmbito da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), cabendo à Comissão de Ética Pública orientar e aconselhar sobre a ética profissional dos agentes públicos da Universidade, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público material e imaterial, competindo-lhe aprofundar e analisar o teor das manifestações e/ou comportamentos que podem ser considerados inadequados ou passíveis de censura.
Art. 2º. para fins de observância dos preceitos deste Código, são consideradas pessoas componentes da comunidade universitária, representada tanto pelo seu coletivo quanto por indivíduos que a compõem:
pessoas servidoras técnico-administrativas, docentes efetivas, docentes substitutas, docentes visitantes;
discentes, inclusive com vínculo especial;
I. pessoas investidas em cargos de direção, comissão ou confiança;
II. componentes de Conselhos Superiores;
III. prestadores(as) de serviços terceirizados;
IV. pessoas estagiárias;
V. colaboradores(as) da Universidade Aberta do Brasil ? UAB;
VI. pessoas servidoras de outros órgãos com exercício na Ufes;
VII. bolsistas de todas as modalidades; e
VIII. todas as pessoas membros, internas e externas, que compõem equipe de projetos institucionais, inclusive, em parcerias (convênio, acordo, termo de cooperação ou congêneres) firmadas pela Ufes, com ou sem previsão de repasse de recursos.
§1º São consideradas pessoas discentes da Ufes aquelas que tenham vínculo ativo ou especial com a Instituição, por meio de matrícula em cursos de graduação, de pós-graduação, de extensão, contemplando qualquer modalidade.
§2º É considerado vínculo especial pessoa com matriculado em disciplina isolada e que não esteja vinculado a nenhum curso da Ufes.
§3° Na forma do que preconiza o inciso XXIV do Decreto nº. 1.171/1994, para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, de contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
Art. 3°. A aplicação dos princípios éticos visa promover os atos considerados mais justos pela sociedade, sem distinção de posição ou quaisquer formas de discriminação.
Art. 4°. A Ufes construirá sua cultura e clima organizacionais pautados na profissionalidade, dignidade, respeito, lealdade e zelo pela coisa pública de forma que seja estimulado o crescimento pessoal dos membros da comunidade acadêmica, tendo em vista favorecer a consciência crítica e a consolidação de uma conduta ética.
Art. 5º. A ação da Ufes pautar-se-á pelos seguintes princípios:
não adoção de preferências ideológicas, religiosas, políticas e raciais, bem como quanto à identidade de gênero, ao sexo, à orientação sexual, à origem, à faixa etária, à aparência física, à deficiência, à vestimenta, ao grau de escolaridade e à posição social;
I. não adoção de posições de natureza partidária;
II. não submissão a pressões de ordem ideológica, política ou econômica que possam desviar a Ufes de sua missão e valores;
III. não permissão de atitudes discriminatórias de qualquer tipo, inclusive por razões culturais, de gênero, faixa etária, aparência física, deficiência, vestimenta, de raça, de etnia, de nacionalidade ou de orientações políticas, ideológicas, religiosas ou sexuais, notadamente por ações de ofensa física, verbal, moral ou psicológica;
IV. não permissão de situações de coação, intimidação, assédio ou humilhação;
V. busca pelo respeito e cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
VI. garantia de transparência de dados e informações, salvo as exceções previstas em lei;
VII. reconhecimento do mérito e do direito a uma avaliação de desempenho transparente e justa de todos os membros da comunidade universitária;
VIII. princípio da liberdade acadêmica nas atividades de ensino, aprendizagem e investigação científica, em clima construtivo e de livre crítica, na procura honesta e responsável do progresso do conhecimento;
IX. reconhecimento do fornecimento da informação pública como direito fundamental à cidadania, à justiça social, respeito à diversidade e defesa intransigente da vida.
Art. 6º. Nas relações entre os membros da Ufes deve ser garantido:
I. o intercâmbio de ideias e opiniões, sem preconceitos ou discriminações;
II. o direito à liberdade de expressão dentro dos limites éticos e jurídicos, dado que essa garantia não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas ou antiéticas;
III. a igualdade material, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual e por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades; seja por ações de esforço coletivo, com o objetivo de distinguir, reconhecer e incorporar à Ufes valores culturais diversificados;
IV. a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais;
V. o respeito aos(às) usuários(as) dos serviços públicos, com prioridade ao atendimento, à gentileza e ao bom senso, evitando situações procrastinatórias e zelando pelo bom nome da instituição
VI. a atenção, a cortesia, a educação e a disponibilidade de todos(as) com quem se relacionarem, isentas de manifestações preconceituosas em relação à raça, ao sexo, à cor, à nacionalidade, à idade, à religião, à aparência física, ao modo de se vestir, à deficiência, à orientação sexual, à posição social, à preferência política, ao grau de escolaridade, assim como a quaisquer outras formas de discriminação, respeitando a diversidade.
Art.7º. O Código de Ética da Ufes tem por objetivos:
I. fornecer subsídios morais para a formação e a consolidação da cultura ética na Ufes;
II. orientar e difundir os princípios éticos na Universidade, sem prejuízo do disposto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal estabelecido pelo Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994;
III. propiciar o respeito ao patrimônio material e imaterial da Ufes;
IV. favorecer a concretização dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa ? enquanto valores constitucionais revestidos de caráter ético-jurídico ? condicionando a legitimidade e a validade dos atos praticados pela Instituição;
V. orientar que as normas de conduta integrem os programas de capacitação e treinamento dirigidos aos(às) seus(suas) agentes públicos(as);
VI. regulamentar que os(as) gestores(as) façam consulta prévia ao Banco de Sanções Éticas do Poder Executivo Federal para designação de chefias, com efeito de instruir e fundamentar a ocupação de cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração, com o fim de garantir o comprometimento dos princípios consagrados neste Código.
Parágrafo único. O Banco de Sanções Éticas do Poder Executivo Federal é um instrumento de transparência ativa que reúne as sanções éticas aplicadas pelas Comissões de Ética integrantes do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo federal.
Art. 8º. Cabe às pessoas membros da Comunidade Universitária:
I. estabelecer relações pautadas pelo respeito recíproco, espírito de colaboração e solidariedade, sem interferência de divergências pessoais ou ideológicas;
II. atender ao princípio da supremacia do interesse público no exercício das atividades;
III. propor e defender medidas em favor do bem-comum;
IV. preservar o patrimônio material e imaterial da Ufes;
V. não praticar atos de violência, quaisquer que sejam;
VI. prestar colaboração ao Estado e à sociedade na compreensão e na busca e encaminhamento de soluções em questões relacionadas com o bem-estar do ser humano e com o desenvolvimento cultural, social e econômico;
VII. considerar a dignidade da pessoa humana como valor irradiador das ações institucionais.
Art. 9º. As pessoas partícipes da Comunidade Universitária devem abster-se de:
I. valer-se de sua posição funcional ou acadêmica para obter vantagens pessoais e para patrocinar interesses estranhos às atividades acadêmicas e administrativas;
II. declarar qualificação funcional ou acadêmica que não possuam ou utilizar títulos genéricos que possam induzir a erro;
III. fazer uso de mandato representativo de categoria para auferir benefícios próprios ou para exercer atos que prejudiquem os interesses da Universidade;
IV. utilizar canais virtuais institucionais de comunicação (redes sociais, e-mails e demais sistemas) e espaços físicos da Ufes para divulgar ou comentar informações sem confirmação de veracidade e procedência.
TÍTULO II
DOS(AS) SERVIDORES(AS) PÚBLICOS(AS) DA UFES
Art. 10. Cabe às pessoas servidoras públicas da Ufes:
I. cumprir as normas deste Código e ao disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e demais normativas daí decorrentes;
II. prevenir atos e procedimentos incompatíveis com as normas éticas;
III. corrigir erros, omissões, desvios ou abusos na prestação das atividades voltadas às finalidades da Ufes;
IV. abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que tal exercício obedeça as formalidades legais e não infrinja qualquer violação expressa na lei;
V. ser assíduo e pontual no cumprimento das suas atividades profissionais e na participação em reuniões e em outros momentos de trabalho em equipe, além de respeitar as datas e os prazos no cumprimento dos deveres administrativos e acadêmicos estabelecidos.
Art. 11. A posição hierárquica ocupada por pessoas servidoras públicas não poderá ser utilizada para:
I. desrespeitar ou discriminar, qualquer pessoa, inclusive subordinadas ou pares;
II. criar situações embaraçosas ou desencadear qualquer tipo de perseguição ou atentado à dignidade da pessoa humana;
III. impedir que, por motivo não justificado, se usem as instalações e demais recursos do setor/unidade sob sua direção, quando esse uso for regulamentado e adequado aos fins da Ufes;
IV. favorecer o uso das instalações e demais recursos do setor/unidade sob sua direção, com fins não regulamentados e não adequados aos objetivos da Ufes;
V. constranger pessoas subordinadas a desobedecer ou contrariar os princípios estabelecidos neste Código.
Art. 12. A pessoa servidora pública deve evitar, nas denominadas atividades universitárias, qualquer conflito entre os seus interesses pessoais e os interesses do serviço público prestado pela Ufes.
Art. 13. Atividades universitárias são o conjunto de atividades tipificadas e regulamentadas na Ufes Federal do Espírito Santo em áreas de extensão, pesquisa, ensino e gestão, especialmente em situações nas quais haja:
I. conflito de interesses na alocação de tempo e esforços em atividades não universitárias;
II. conflito de interesses entre a Ufes e instituições públicas e privadas;
III. relacionamento pessoal ou profissional do(a) servidor(a) com instituições fornecedoras da Ufes.
§1º Nenhuma pessoa servidora pública deve participar de decisões que envolvam a seleção, contratação, promoção ou rescisão de contrato, pela Ufes, de familiar ou de pessoa com quem tenha relações que comprometam julgamento isento.
§2º Nenhum servidor público deve participar de decisões relacionadas a familiar ou pessoa com quem tenha relações que comprometam julgamento isento, como por exemplo, de solicitações de qualquer título, de concessão de materiais e equipamentos, de atribuição carga horária didática, de concessão de bolsas, de uso de espaço ou material didático e científico na Ufes, entre outros.
Art. 14. A pessoa servidora pública da Ufes deve abster-se de:
I. defender em particular, ou em público, interesses conflitantes com os interesses e fins da Ufes;
II. atuar com descuido ou descaso no cumprimento das obrigações do cargo ou função;
III. usar o cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
IV. prejudicar deliberadamente a reputação de outras pessoas;
V. compactuar ou ser conivente com atos contrários à ética pública definidos neste Código e na legislação pertinente;
VI. usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
VII. permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VIII. pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, de gratificação, de prêmios ou presentes, de comissão, de doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, ou para qualquer outra pessoa como forma de tirar vantagens no exercício do cargo ou função, ou no cumprimento das obrigações institucionais;
IX. iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite de atendimento em serviços públicos;
X. desviar pessoa servidora de seu cargo ou função para realizar atendimento a interesses privados;
XI. desviar-se de seu cargo ou função para realizar atendimento a interesses privados, contrários à legalidade e à moralidade públicas;
XII. assumir cargo de direção ou chefia que envolva conflitos entre seus interesses particulares e os interesses da Ufes e dos seus usuários;
XIII. fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, para benefício próprio, ou de terceiros, em qualquer circunstância que envolva os serviços prestados pela Ufes;
XIV. apresentar-se embriagado ou sob efeito de drogas ilícitas, em qualquer atividade da Ufes;
XV. manter qualquer tipo de vínculo com instituição que atente contra a moralidade, a probidade, a honestidade e a dignidade humana;
XVI. promover litígios ou maledicências presencialmente ou através de outros meios de comunicação ou difusão;
XVII. fazer uso indevido do nome ou imagem da Ufes, de modo implícito ou explícito, por iniciativa particular ou institucional, impingindo prejuízo material ou moral à instituição;
XVIII. pleitear, sugerir ou aceitar presentes ou brindes, direta ou indiretamente, de qualquer procedência, em decorrência do cargo ou função que ocupa na Ufes, excetuando-se os casos previstos em lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 15. No desenvolvimento de atividades de ensino as pessoas componentes da comunidade da Universitária devem assegurar que:
I. a docência está sendo exercida com autonomia, respeitados os interesses didático-científicos, de extensão e de cultura da Ufes;
II. estejam contribuindo para aprimorar as condições do ensino e os padrões dos serviços educacionais, assumindo sua parcela de responsabilidade quanto à educação pública de qualidade;
III. estejam corroborando para o aperfeiçoamento dos métodos pedagógicos e de acompanhamento e avaliação do desempenho acadêmico de discentes, de acordo com objetivos institucionais;
IV. o exercício do ensino e a avaliação do(a) discente estejam sendo realizados sem interferência de divergências pessoais ou ideológicas;
V. o reconhecimento e o mérito sejam valorizados;
VI. contribuam para a permanência qualificada dos(as) discentes.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA
Art. 16. No desenvolvimento de atividades de pesquisa as pessoas componentes da comunidade da Universitária devem assegurar que:
I. os métodos utilizados são adequados e compatíveis com as normas éticas estabelecidas em seu campo de trabalho e das quais se deve ter pleno conhecimento;
II. os objetivos do projeto são cientificamente válidos, justificando o investimento de recursos e tempo;
III. os objetivos da pesquisa e a divulgação dos seus resultados devem ser públicos, salvo nas hipóteses devidamente justificadas por razões estratégicas de interesse público;
IV. dispõem das condições necessárias para realizar o projeto;
V. as conclusões são coerentes com os resultados e levam em conta as limitações dos métodos e técnicas utilizadas;
VI. na apresentação e publicação dos resultados e conclusões é dado crédito a colaboradores(as) e outros(as) pesquisadores(as), cujos trabalhos se relacionem com o seu ou que tenham contribuído com informações ou sugestões relevantes, bem como à Universidade Federal do Espírito Santo;
VII. no caso de pesquisas envolvendo pessoas, indivíduos ou coletivamente, devem ser respeitados os princípios estabelecidos nas declarações e convenções sobre Direitos Humanos, na Constituição Federal e na legislação específica, em especial na Resolução nº 466/12 do Conselho Nacional de Saúde.
VIII. no caso de pesquisas envolvendo animais de qualquer espécie e raça, individuais e coletivos, devem ser respeitados a legislação, os princípios e as normas éticas relacionadas ao tema.
IX. não devem ser utilizados recursos destinados ao financiamento de pesquisa em benefício próprio ou de terceiros ou com desvio de finalidade.
Art. 17. O pesquisador deve ter em mente a relevância científica e/ou social na pesquisa, prevendo o retorno de benefícios à comunidade científica e à sociedade.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO
Art. 18. No desenvolvimento das atividades de extensão os membros da Ufes devem assegurar que:
I. os objetivos se constituam em um processo educativo e científico que articula o Ensino, a Cultura e a Pesquisa de forma indissociável e viabilizam a relação transformadora entre Ufes e sociedade;
II. contemplem a ética do cuidado, a dialogicidade, a transparência, a solidariedade, resultando em inter e transdisciplinaridade, interprofissionalidade, em protagonismo, em autonomia e em troca de saberes;
III. busquem a prática educativa libertadora e emancipadora, além de impactar na formação do estudante e na transformação social;
IV. os saberes produzidos nas trocas realizadas no âmbito das ações de extensão, devem ser efetivamente difundidos, de tal forma que as comunidades cujos problemas tornam-se objeto da pesquisa acadêmica sejam também consideradas sujeitos desse conhecimento, tendo pleno direito de acesso às informações resultantes dessas pesquisas;
V. sejam disponibilizados, de forma transparente, os documentos de interesse público, independentemente de solicitações, utilizando os meios de comunicação disponíveis e garantindo a proteção da informação com disponibilidade, autenticidade e integridade;
VI. em regra, prioritariamente, sejam publicizados os documentos, tendo o sigilo como exceção a fim de proteger as informações amparadas por lei;
VII. monitorem as ações de extensão visando à correção de erros, omissões e desvios éticos praticados, sob pena de desvinculação da Ufes;
VIII. garantam que as ações de extensão da Ufes sejam publicizadas com a devida inserção da identidade visual de documentos oficiais da Ufes e outras indicações que demonstrem o vínculo do projeto com a instituição;
IX. seja garantido que os processos seletivos em projetos de extensão sigam as legislações que asseguram o direito de inclusão social com base nas ações afirmativas implementadas pela Ufes.
CAPÍTULO IV
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 19. É vedado às pessoas componentes da comunidade da Universitária:
I. falsear dados sobre suas publicações na elaboração de artigos e relatórios;
II. não dar crédito a colaboradores(as) e outros(as) que tenham contribuído para obtenção dos resultados contidos nas suas publicações;
III. utilizar, sem referência ao(à) autor(a) ou sem a sua autorização expressa, informações, opiniões ou dados ainda não publicados;
IV. apresentar como original, o que de fato não é, qualquer ideia, descoberta ou ilustração, sob a forma de texto, imagem, representação gráfica ou qualquer outro meio;
V. falsear dados ou deturpar sua interpretação científica;
VI. falsear dados sobre sua vida acadêmica pregressa.
CAPÍTULO V
DA MEMÓRIA
Art. 20. É dever ético-funcional a preservação da memória institucional da Universidade Federal do Espírito Santo.
Parágrafo único: Os documentos e informações relacionados à memória da Ufes são de interesse institucional.
Art. 21. Para os efeitos deste Código, considera-se:
I. memória institucional: conjunto de fatos, informações e documentos que servem para sistematizar a trajetória histórica e administrativa, bem como a identidade institucional da Ufes;
II. informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
III. documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.
Art. 22. A Ufes deve promover ações para preservação, restauração, difusão e acesso à memória, incluindo a utilização de meios de acesso, viabilizados por ferramentas de tecnologia da informação.
Art. 23. Deverão ser adotados pela Ufes, na preservação de documentos em suporte físico e/ou digital, critérios que assegurem a autenticidade, a integridade, a segurança e o acesso de longo prazo aos documentos, em face das ameaças de degradação física e da rápida obsolescência tecnológica de hardware, software e de outros formatos.
Art. 23. Devem-se observar os princípios, as normas e as técnicas de tratamento, classificação e representação reconhecidas internacionalmente, de forma a garantir a integridade dos arquivos físicos e digitais, para que possam se constituir em provas jurídicas e em testemunho permanente do passado e do presente.
Art. 24. As ações de preservação, promoção e difusão da memória institucional da Ufes devem ter por objetivos primordiais:
I. a pesquisa, a conservação, a proteção e a valorização dos testemunhos materiais e imateriais representativos da trajetória, da ação e da memória da Ufes;
II. a eficiente gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivo físicos e digitais, como instrumento de apoio à administração, às atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura, bem como ao desenvolvimento científico e à efetivação do direito fundamental de acesso à informação;
III. a sensibilização da comunidade acadêmica sobre a importância da manutenção, do fortalecimento e da essencialidade da Ufes, enquanto instituição criadora e promotora de conhecimento para sociedade.
Art. 25. Deve ser franqueado amplo acesso a qualquer documento ou informação produzidos ou custodiados pela Ufes, que não esteja protegido por sigilo, segundo os termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, intitulada Lei de Acesso à Informação (LAI).
Art. 26. Para que o acesso à informação pertinente seja efetivo devem-se observar os seguintes preceitos:
I. assegurar o desenvolvimento da transparência ativa e a comunicabilidade das informações e documentos, segundo os termos da Lei de Acesso à Informação e as disposições do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
II. assegurar a transparência passiva mediante a disposição plena do Serviço de Informação ao Cidadão, segundo os termos da Lei de Acesso à Informação e as disposições do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
III. não permitir que opiniões e crenças pessoais interfiram na liberdade de acesso à informação;
IV. considerar sempre a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;
V. respeitar a legislação referente ao acesso e ao sigilo, particularmente no que diz respeito à vida privadadas pessoas relacionadas à origem ou ao conteúdo dos documentos, nos termos da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
VI. não divulgar ou compartilhar dados de carácter sigiloso e observar os requisitos de segurança para que esses dados não possam ser interceptados, salvo hipóteses indicadas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, acompanhados de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (Ripd);
VII. utilizar meios de acesso viabilizados por ferramentas de tecnologia da informação;
VIII. opor-se à implementação de qualquer solução tecnológica que possa limitar ou manipular o acesso à informação;
IX. assegurar-se de que a informação fornecida à comunidade, coletiva ou individualmente, é adequada, completa e explicitamente apresentada.
X. garantir que a restrição ao acesso à informação esteja amparada por dispositivo legal e não por percepção pessoal ou sem justificativa que comprove sua motivação.
XI. zelar pelo funcionamento e divulgação do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) para assegurar o direito fundamental de acesso à informação pública da Ufes a toda a comunidade universitária e a sociedade, garantindo a acessibilidade e o funcionamento efetivo dos canais de atendimento e orientação.
CAPÍTULO VI
DA CULTURA
Art. 27. No desenvolvimento de atividades de cultura, os membros da Ufes devem assegurar que
I. as ações utilizadas buscam a defesa e a promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos individuais e liberdades públicas, os direitos sociais, econômicos, culturais e os direitos da humanidade;
II. os objetivos dos projetos primam pela formação do ser humano para além da educação e o reconhecimento de sua identidade;
III. a Ufes, enquanto instituição socializadora, busca uma educação multicultural, por meio da incorporação de pressupostos curriculares cooperativos para que o ambiente acadêmico se torne favorável aos(às) discentes de todos os grupos sociais, étnicos e culturais;
IV. as ações de cultura articulam práticas educativas e de diversidade cultural, a partir do entendimento de que não podem ser concebidas como dois pólos independentes, mas sim como universos entrelaçados.
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Seção I - Da comunicação institucional
Art. 28. No campo da comunicação institucional a Ufes deve garantir transparência por meio de procedimentos éticos e linguagem cidadã, além de ações dedicadas a todos os públicos.
Art. 29. Deve ser garantido que os canais institucionais de comunicação - sites, televisão, rádio, boletins informativos e mídias sociais - adotem meios e metodologias visando à acessibilidade e à inclusão informacional, de forma a abranger cada um dos públicos potencialmente interessados ou relacionados às diversas ações de ensino, pesquisa, extensão, ações afirmativas e gestão.
Seção II - Do uso do nome e da imagem da Ufes
Art. 30. A associação do nome ou da imagem da Ufes com qualquer ato ou atividade, de índole individual ou institucional, deve ser explicitamente definida pelo(a) seu(sua) autor(a) ou agente.
Art. 31. A associação, implícita ou explícita, do nome e da imagem da Ufes às atividades desenvolvidas pelos membros da instituição deve ser perfeitamente definida.
Parágrafo único: os contratos, convênios e acordos que implicarem a associação ao nome ou imagem da Ufes devem explicitar as condições desta associação em suas respectivas minutas.
Art. 32. A Ufes, por seus setores/unidades e membros, tem a responsabilidade de assegurar a observância de padrões éticos e acadêmicos compatíveis com os seus fins em todas as atividades que levarem o seu nome e/ou a sua imagem, ou que a esses sejam associadas.
Art. 33. A Ufes, por seus setores/unidades e membros, tem a responsabilidade de proteger o seu patrimônio material e imaterial, de forma coerente com a sua natureza pública, assegurando, em favor da instituição, o recebimento do justo valor quando forem utilizados seu nome e/ou sua imagem.
CAPÍTULO VIII
DOS REGISTROS DE DADOS E INFORMAÇÃO
Art. 34. A coleta, a inserção e a conservação de dados pessoais relativos a opiniões políticas, filosóficas ou religiosas, à origem, à conduta relacionada a gênero e à filiação sindical ou partidária devem estar sob a égide da voluntariedade, da privacidade e da confidencialidade, podendo ser utilizados para as finalidades propostos para sua coleta, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§1º É proibido usar os dados a que se refere o caput para discriminar ou estigmatizar indivíduos, cuja dignidade humana deve ser sempre respeitada.
§2º No caso de dados para fins de pesquisa, deve ser obedecido ao disposto Resolução nº 466/12 do Conselho Nacional de Saúde atinente à ética na pesquisa envolvendo seres humanos.
Art. 35. Os membros da Ufes têm direito de acesso aos registros que lhes digam respeito.
Art. 36. O acesso e a utilização de informações relativas à vida acadêmica ou funcional de outrem, por qualquer membro da Ufes, dependem de:
I. expressa autorização do titular do direito; e de
II. ato administrativo motivado, em razão de objetivos institucionais, devidamente justificados.
Art. 37. Os recursos de tecnologia da informação da Ufes destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento de suas atividades institucionais.
Art. 38. Os arquivos computacionais institucionais gerados no âmbito da Ufes por seus membros são de propriedade da Ufes e;
I. Seu uso é institucional, garantindo-se a atribuição de autoria, porém, não a exclusividade;
II. O tráfego na rede é igualmente confidencial.
III. Seu compartilhamento no âmbito institucional, devidamente justificado, é obrigatório;
IV. Os(as) administradores(as) dos sistemas de tecnologia da informação poderão ter acesso aos arquivos em casos de necessidade de manutenção ou falha de segurança.
Art. 39. No que concerne ao uso dos sistemas de computação compartilhados é vedado aos membros da Ufes:
I. utilizar a identificação de outro(a) usuário(a);
II. enviar mensagens sem identificação do(a) remetente;
III. compartilhar senhas individuais de acesso com terceiros(as) ou utilizar senhas de terceiros(as) para acessar sistemas ou computadores institucionais;
IV. degradar o desempenho do sistema ou interferir no trabalho dos(as) demais usuários(as);
V. fazer uso de falhas de configuração, falhas de segurança ou conhecimento de senhas especiais para alterar o sistema computacional;
VI. fazer uso de meio eletrônico para enviar mensagens ou sediar páginas ofensivas, preconceituosas ou caluniosas.
CAPÍTULO IX
DO CONFLITO DE INTERESSE
Art. 40. Para os fins deste Código e considerando o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, compreende-se:
I. conflito de interesses: refere-se a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo, os objetivos da organização ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e consequente do setor e da Ufes.
II. informação privilegiada: aquela que diz respeito a assuntos sigilosos inerentes ao exercício profissional no cargo ou na função de confiança ocupada, incluindo de forma exemplificativa as informações relevantes para processos de apuração envoltos em trabalho de auditoria, corregedoria, ouvidoria, controle interno e gestão, como documentos preparatórios para a tomada de decisão e demais casos, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 41. Os(as) servidores(as) da Ufes devem agir de modo a prevenir e a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.
§ 1º no caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o(a) servidor(a) da Ufes deverá consultar a Comissão de Ética Pública da Ufes.
§2º a ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público e/ou do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo(a) servidor(a) ou outrem.
Art. 42. Configura conflito de interesses de servidor(a) da Ufes, dentre outras situações que devem ser analisadas pela Comissão de Ética Pública:
I. divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros(as), obtida em razão das atividades exercidas;
II. exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão de agente público(a) ou de colegiado do qual este(a) participe;
III. atuar, ainda que informalmente, como procurador(a), consultor(a), assessor(a) ou intermediário(a) de interesses privados junto à Ufes.
IV. praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o(a) agente público, seu(sua) cônjuge, companheiro(a) ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada(o) ou influir em seus atos de gestão;
V. receber presente de quem tenha interesse em decisão do(a) agente público(a) ou de colegiado do qual este(a) participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento;
VI. utilizar fatores pessoais, como relações de amizade, inimizade ou parentesco, para influenciar decisões, obter vantagens, promover a violação da dignidade , da integridade psíquica e/ou física de outra pessoa, burlar procedimentos e normativos e/ou comprometer o alcance dos objetivos da Ufes, a imparcialidade, o bem-estar coletivo e a justiça no ambiente de trabalho, em consonância ao ?Guia Lilás: Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no Governo Federal?.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Qualquer pessoa poderá acionar a Comissão de Ética Pública da Ufes, que deverá:
I. indicar a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR) como o canal exclusivo da instituição para o registo de denúncias, reclamações, solicitações, elogios e pedidos de informação relacionados a infrações éticas, irregularidades, atos ilícitos ou violações de direitos na administração pública;
II. apurar a ocorrência das infrações éticas;
III. recepcionar as manifestações e pedidos de informação encaminhadas pela Ouvidoria por meio da Plataforma Fala.BR.;
IV. adotar as providências necessárias para disponibilização de respostas conforme os tipos de cada manifestação na Plataforma Fala.BR, respeitando os prazos e os procedimentos definidos na legislação relacionada;
V. encaminhar as conclusões das apurações às autoridades competentes para as providências cabíveis, incluída a Ouvidoria da Ufes, para que possa disponibilizar resposta conclusiva ao(à) manifestante por meio da Plataforma Fala.BR;
VI. criar um acervo de decisões do qual se extraiam princípios norteadores das atividades da Ufes, complementares a este Código.
§1º Os membros da Comissão de Ética Pública deverão avaliar e emitir parecer fundamentado com isenção e elevação de espírito, observando sempre os interesses maiores da Ufes e da sociedade.
§2º A Comissão de Ética Pública da Ufes deverá ter um Regimento Interno, aprovado pelo pleno da Comissão, no qual disporá sobre os procedimentos de apuração de ética no âmbito da Ufes, bem como das definições e normatizações do funcionamento da Comissão, em consonância com os termos das legislações vigentes.
§3º nos casos em que estejam sendo apurados conduta ética de prestador(a) de serviço terceirizado, a Comissão de Ética Pública expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, enviando cópia ao(à) dirigente máximo(a) da Universidade, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
§4º em relação aos(às) discentes, não compete à Comissão de Ética Pública qualquer atuação, devendo ser criada uma comissão especial sob a responsabilidade da Coordenação do Curso envolvido, com a tutela hierárquica da Coordenação Acadêmica e da respectiva direção de Centro de Ensino, dependendo da gravidade do assunto abordado.
Art. 44. As instâncias da Ufes responsáveis por zelar pela integridade na conduta dos(as) servidores(as), representadas pela Comissão de Ética Pública, Ouvidoria, e Diretoria de Prevenção, Mediação de Conflitos e de Correição (DPMC), atuarão de forma coordenada junto à Diretoria de Governança, Controles Internos e Integridade (DGCI) com a finalidade de aumentar a simetria e obtenção de conhecimento a partir das informações geradas.
Artigo 45. A Comissão de Ética Pública deverá apresentar relatório anual, disponibilizá-lo em transparência ativa, que deverá vir acompanhado de eventuais propostas de aprimoramento deste Código.
Contribuições Recebidas
10 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal