Minuta de Resolução que institui a Política de Inovação, Transferência de Tecnologia e Prestação de Serviço Técnico Especializado no âmbito da UFMA

Órgão: Universidade Federal do Maranhão

Status: Encerrada

Abertura: 31/05/2022

Encerramento: 20/06/2022

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Responsável pela consulta: Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização

Contato: ageufma.gab@ufma.br

Resumo

Considerando a necessidade de regulamentar a Política de Inovação da Universidade Federal do Maranhão - UFMA, a Diretoria de Pesquisa e Inovação Tecnológica - DPIT/AGEUFMA, por meio da Coordenação de Transferência de Tecnologias, Capacitação e Difusão – CTCD/DPIT/AGEUFMA, apresenta a proposta em tela de resolução, a qual foi elaborada e debatida internamente na AGEUFMA e também analisada por representante da Fundação Sousândrade – FSADU.

Noticiamos que a proposta de normativa ainda será submetida aos demais procedimentos regulares legais de tramitação e aprovação pelos setores competentes da Instituição.

Considerando a relevância desta temática e o compromisso com a transparência nas ações da AGEUFMA, estamos disponibilizando publicamente a minuta de dita resolução para que todos(as) servidores(as) da UFMA e os cidadãos em geral possam contribuir com sugestões para a construção da referida norma.

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1

RESOLUÇÃO Nº X, DE XXXX DE XXXXXX DE 2022

2

 

3

Institui a Política de Inovação, Transferência de Tecnologia e Prestação de Serviço Técnico Especializado no âmbito da UFMA, em cumprimento ao disposto nas Leis nº 10.973/2004 e nº 13.243/2016 e no Decreto n° 9.283/2018 e Substitui a Resolução n.º 194-CONSUN, de 26 de fevereiro de 2014, que trata da Política de Inovação, Transferência de Tecnologia e Serviços Tecnológicos.

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6

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), no uso de suas atribuições legais, e:

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8

CONSIDERANDO a autonomia universitária constante do art. 207, da Constituição da República de 1988, e os arts. 53 e 54 da Lei nº 9.394/96;

9

 

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CONSIDERANDO a competência da Universidade para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão, com vista a inovação, empreendedorismo, à internacionalização e à interação com a sociedade, visando o desenvolvimento do país, em articulação com os poderes públicos e com a iniciativa privada;

11

 

12

CONSIDERANDO a Constituição Federal, que no seu artigo nº 218, alterado pela Emenda Constitucional nº 85/2015, estipula que é obrigação do Estado promover e incentivar a inovação, devendo ter tratamento prioritário, para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional;

13

 

14

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, no âmbito da UFMA, as medidas de incentivo à inovação, empreendedorismo e à pesquisa científica e tecnológica e regulamentar as atividades de inovação, empreendedorismo, propriedade intelectual, transferência e licenciamento de tecnologia, em consonância com o disposto na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016;          

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CONSIDERANDO o Decreto n° 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24 §3°, e o art. 32, § 7°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1° da Lei  n° 8.010, de 29 de março de 1990, e o art 2°, caput, inciso I, alínea ?g?, da Lei n° 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação, empreendedorismo e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional;

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RESOLVE:

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CAPÍTULO I

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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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23

Art.1º A Política de Inovação da UFMA em observância ao marco regulatório da inovação (Lei n° 13.243/2016), e da Lei da Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/1996), legislação correlata e vigente, segue os seguintes princípios:

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  1. Compromisso com o desenvolvimento econômico e social do país;
  2. Transparência de atos e processos;
  3. Eficiência e eficácia das ações;
  4. Estímulo à promoção de parcerias estratégicas;
  5.  Inovação e empreendedorismo como eixo prioritário;
  6. Atualização dos procedimentos para a gestão ágil e transparente de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
  7. Atualização de procedimentos para a gestão ágil e transparente da prestação de serviço tecnológico em ambiente produtivo;
  8. Assegurar a segurança jurídica em projetos que tratam os incisos VI e VII.
25

 

26

Art. 2º Constituem-se em objetivos da Política de Inovação, Transferência de Tecnologia e Prestação de Serviço Técnico Especializado  da UFMA:

27

 

28

I.          Estimular e apoiar a inovação, a transferência de tecnologia e o empreendedorismo envolvendo a participação dos servidores e estudantes desta Universidade;

29

II.        Induzir e ampliar o compartilhamento de saberes e experiências com a sociedade local, nacional e internacional;

30

III.      Disseminar a cultura da propriedade intelectual;

31

IV.      Promover as ações de empreendedorismo inovador;

32

V.        Garantir à população o acesso aos benefícios econômicos e sociais gerados pelas criações produzidas na instituição

33

VI.      Promover ações que viabilizem os projetos de inovação e prestação de serviços.

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CAPÍTULO II

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CONCEITOS RELACIONADOS À INOVAÇÃO

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38

Art. 3º Serão adotados os seguintes conceitos nesta Resolução, além daquelas estabelecidas pelo disposto no Art. 2º da Lei nº 10.973/2004 e no Decreto nº 9.283/2018:

39

 

40

 I.          Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

41

II.          Criador: pesquisador que seja inventor ou autor de criação;

42

III.          Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

43

IV.          Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor ou autor de criação.

44

V.          Propriedade intelectual: expressão que engloba a propriedade industrial, o direito autoral e os direitos sui generis, usada para definir a garantia dada a criadores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto, seja no domínio industrial, científico, literário e/ou artístico, ao direito de controlar o uso, por um determinado período de tempo, de sua própria criação.

45

VI.          Prestação de serviço: toda atividade complementar às funções de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas no âmbito da UFMA solicitadas por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, por meio de convênios de cooperação, contratos institucionais ou por oferta da Instituição em atendimento à demanda social, que poderão ser prestados por servidores, com a possibilidade de participação de pós doutores, discentes e/ou pesquisadores com vínculo temporário.

46

 

47

§ 1º Para efeitos desta resolução, equiparam-se a figura do ?criador? descrita no inciso II:

48

 

49

a) Os servidores docentes, pesquisadores visitantes, técnico-administrativos, estagiários em pós-doutoramento, discentes de graduação ou de pós-graduação, responsáveis pela criação ou inovação, ainda que não tenham mais vínculo com a Universidade na época em que forem protegidos ou transferidos os respectivos direitos sobre a criação.

50

b) A pessoa física que não se enquadra na letra ?a?, mas que tenha contribuído efetivamente na geração da criação ou inovação, desde que exista prévio instrumento jurídico estabelecendo as condições da parceria com a UFMA.

51

 

52

§ 2º Será equiparado a "inventor independente", descrito no inciso IV, o servidor ou o empregado público vinculado à UFMA, quando a criação cumulativamente:

53

 

54

a) Não decorra do exercício das atribuições do cargo que exerça; 

55

b) Não tenha sido desenvolvida no âmbito da instituição.

56

 

57

§ 3º Considera-se desenvolvida no âmbito institucional da UFMA a obra ou criação resultante de atividades realizadas com a utilização de suas instalações, ou com o emprego de seus recursos financeiros, materiais ou imateriais, equipamentos, dados, informações e conhecimentos de qualquer natureza.

58

 

59

CAPÍTULO III

60

DA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

61

 

62

Art. 4º A Universidade Federal do Maranhão é a titular dos direitos de propriedade intelectual das criações geradas em suas instalações e/ou com utilização dos seus recursos por seus criadores.

63

§ 1º O direito de propriedade intelectual mencionado no caput deste artigo poderá ser partilhado com outros participantes, no entanto é preciso que conste em cláusula específica de documento contratual referente à pesquisa geradora da criação.

64

§ 2º Os servidores e estudantes da UFMA que participarem de atividades que resultem em criação de objeto de propriedade industrial pela UFMA, nos termos dos artigos 88, 89 e 90 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), obrigam-se a encaminhar o pedido de proteção da criação tendo a UFMA como titular, seja na condição de única titular ou na condição de cotitular, se houver outras instituições envolvidas.

65

§ 3º Na realização de atividades de pesquisa em colaboração da UFMA com outras instituições públicas ou privadas, os termos de partilha da propriedade intelectual sobre os resultados deverão constar de convênio ou contrato específico.

66

 

67

Art. 5º A UFMA poderá ceder seus direitos de Propriedade Intelectual sobre a sua criação à título oneroso e não oneroso através da celebração de contrato de cessão de direitos, conforme disciplina no artigo 11 da Lei n. 10.973, de 2004, sob duas hipóteses, ambas após decisão fundamentada sob forma de parecer da Comissão de Avaliação e posterior aprovação do Reitor(a).

  1. cessão gratuita ao criador;
  2. cessão a terceiros (entidades privadas ou públicas), a título oneroso precedido de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da UFMA.
68

 

69

Parágrafo único. A cessão a que se refere ao inciso I do caput do presente artigo ocorrerá mediante as condições seguintes, observando o prazo de 7 anos de depósito no INPI, ou da caducidade da tecnologia, ou ainda da intenção de abandono da patente pela UFMA:

70

 

  1. Nos projetos em parceria ou colaboração com terceiros e em razão de relevante interesse social ou institucional; ou
  2. Para que o respectivo criador exerça os direitos de Propriedade Intelectual em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
  3. Em outras situações aqui não previstas.
71

 

72

Art. 6º A gestão das atividades de proteção à propriedade intelectual e inovação na UFMA será exercida pela Diretoria de Pesquisa e Inovação Tecnológica - DPIT da Agência Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós Graduação e Internacionalização ? AGEUFMA.

73

 

74

Art. 7º A Diretoria de Pesquisa e Inovação Tecnológica - DPIT é o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da UFMA, estruturado nos moldes preconizados pela Lei de Inovação sendo assim, a unidade responsável por gerir a política de inovação da Universidade.

75

 

76

Art. 8º  Ao NIT, na figura do DPIT, compete:

77

 

78

 I.          Zelar pela política institucional de inovação da UFMA, de forma que seja aplicada em consonância com a legislação vigente;

79

II.          Avaliar e classificar os resultados decorrentes da pesquisa aplicada e projetos que resulte em inovação tecnológica capaz de agregar valor econômico e melhoria da qualidade de vida da sociedade de acordo com o disposto na Lei de Inovação;

80

III.          Estimular parcerias estratégicas entre a UFMA e os setores empresariais, governamentais e não-governamentais para promover a proteção intelectual e a transferência de tecnologia;

81

IV.          Desenvolver meios para a difusão da cultura de proteção da propriedade intelectual na UFMA, estimulando o registro, o licenciamento e a comercialização dos ativos intangíveis;

82

V.          Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

83

VI.          Negociar os contratos de transferência de tecnologia de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação procedente da instituição;

84

VII.          Promover e acompanhar o relacionamento da UFMA com instituições públicas e privadas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6° ao 9° da Lei n° 10.973/2004;

85

VIII.          Negociar e auxiliar na gestão dos acordos de parcerias e convênios entre a UFMA e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, constituídos no âmbito da Universidade, no caso em que seja demandada ações de propriedade intelectual assim como transferência de tecnologia;

86

IX.          Opinar quanto às ações de estímulo ao empreendedorismo e a incubação de projetos ou empresas.

87

 

88

Art. 9º Para atender à sua finalidade e cumprir suas competências legais e institucionais, o NIT é composto por:

89

 

  1. Coordenação de Prospecção e Redação de Patentes - CPPR.
  2. Coordenação de Transferência de Tecnologia, Capacitação e Difusão-CTCD.
90

 

91

Art. 10. A UFMA poderá abandonar as suas patentes após 5 (cinco) anos, a contar da sua data de depósito, ou de acordo como art. 13, §§ 1º e 2º do Decreto nº 9283, de 2018, ceder para o respectivo criador.

92

Parágrafo único. A UFMA adotará os seguintes critérios para o abandono de patentes e de pedidos de patentes não licenciados nos termos do caput deste artigo:

93

 

94

a)   Após 7 (sete) anos, não havendo interesse, licenciamento,ou transferência de tecnologia da tecnologia protegida;

95

b)   Não manifestação de interesse de empresas na tecnologia protegida;

96

 

97

§1º Os criadores devem ser formalmente comunicados da iniciativa de desistência da criação e da abertura do processo administrativo e terão um prazo de três (3) meses para manifestar sua opção por exercer os direitos de Propriedade Intelectual em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade nos termos do instrumento jurídico próprio a ser celebrado entre a UFMA e os criadores.

98

 

99

§2º A DPIT, por meio da Comissão de Avaliação, ouvido(a) o(a) inventor(a) e a Procuradoria Federal, emitirá parecer apresentando as razões da desistência e comunicará a Coordenação de Prospecção e Redação de Patentes - CPRP do abandono da tecnologia protegida, após a anuência do pró-reitor da AGEUFMA.

100

 

101

I - A Comissão de Avaliação terá a seguinte composição:

102

 

103

a) diretor(a) da DPIT;

104

b) coordenador(a) da CPRP;

105

c) coordenador(a) da CTCD;

106

d) diretoria(a) e convênio e contrato;

107

e) representante jurídico/UFMA;

108

f) consultor Ad Hoc de área afim da correspondente patente.

109

 

110

CAPÍTULO IV

111

           DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO

112

 

113

Art. 11. Para efeito desta resolução, prestação de serviço técnico especializado são as atividades de transferência dos conhecimentos e recursos gerados na UFMA e disponibilizados às empresas, às organizações, ao setor público e terceiro setor, às comunidades e sociedade em geral, assim como os benefícios delas decorrentes.

114

 

115

Art. 12. Os servidores da UFMA poderão prestar à instituições públicas ou privadas serviço técnico especializado compatíveis com os objetivos da Lei de Inovação nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros fins, a maior competitividade das empresas, em consonância com os princípios elencados no art. 1º e art. 8º da Lei n.º 10.973, de 2004.

116

 

117

§1º A prestação de serviço técnico especializado dependerá da aprovação do representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação (art. 8º, §1º da lei n.º 10.973, de 2004);

118

 

119

§2º O servidor ou o empregado público envolvido na prestação de serviço técnico especializado prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária diretamente da UFMA ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada (art. 8º, §2º, da lei n.º 10.973, de 2004);

120

 

121

§3º A prestação de serviço técnico especializado dar-se-á sem prejuízo das demais atividades acadêmicas e funcionais dos servidores envolvidos, nos termos da legislação.

122

 

123

§ 4º O servidor da UFMA deverá ter prévia autorização da sua subunidade ou unidade de origem para atuar na prestação de serviço técnico especializado de acordo com a Resolução que trata da Prestação de Serviço vigente.

124

 

125

§ 5º O valor adicional variável referido no § 2º fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, a remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, não podendo ultrapassar o teto do funcionalismo público.

126

 

127

§ 6º O adicional variável de que trata o § 2º configura-se, para fins do artigo 28 da Lei 8.212, de 1991, ganho eventual.

128

 

129

§ 7º Após o término da prestação de serviço técnico especializado, o pesquisador deverá apresentar relatório das atividades desenvolvidas, além da entrada de pedido(s) de patente(s) e/ou registro(s) do(s) produto(s) e/ou processo(s) desenvolvidos, bem como justificativa documentada, no caso da sua liberação não haver resultado em nenhum tipo de Propriedade Intelectual.

130

 

131

Art. 13. Caberá a DIST acompanhar e avaliar os convênios, acordos e contratos de prestação de serviço técnico especializado firmados entre grupos de pesquisa e laboratórios da UFMA com empresas e instituições, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, além de organizações não-governamentais, desde que nestes processos seja demandadas ações de propriedade intelectual e transferência tecnológica;

132

 

133

Parágrafo único. É facultado à UFMA prestar a instituições públicas, privadas e organizações sociais serviço técnico especializado compatíveis com os objetivos da Lei 13.243, de 2016 e suas alterações.

134

 

135

Art. 14. Para fins de autorização, tramitação, recursos financeiros, ressarcimento à universidade e a fundações de apoio, do acompanhamento e avaliação, dos equipamentos e laboratórios, bem como da confidencialidade e sigilo de informações, estes itens serão tratados em normativa da AGEUFMA acerca da prestação de serviços.

136

 

137

CAPÍTULO V

138

DO LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

139

 

140

Art. 15. É facultado à UFMA celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.

141

 

142

Parágrafo único. O contrato mencionado no caput deste artigo também poderá ser celebrado com empresas que tenham em seu quadro societário servidor público da UFMA, de acordo com o disposto no art. 11 do Decreto nº 9.283, de 2018.

143

 

144

Art. 16. A realização de licitação em contratação realizada pela UFMA para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida é dispensável, conforme dispõe no art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004 e no art. 12 do Decreto nº 9.283, de 2018. 

145

 

146

§ 1º A celebração dos contratos de fornecimento de tecnologia (know-how) e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida a terceiros com atribuição de exclusividade será precedida de publicação do extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da UFMA, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos para a manifestação de interesse.

  1.  A AGEUFMA será a responsável pela publicação de extrato de oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da UFMA com finalidade de selecionar propostas dos interessados.
147

 

148

§ 2º Quando não for concedida exclusividade ao receptor da tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto.

149

 

150

§ 3º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, esta poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.

151

 

152

§ 4º A empresa detentora do direito de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidas no contrato, podendo a UFMA proceder ao novo licenciamento.

153

 

154

§ 5º A UFMA adotará as modalidades de oferta tecnológica, que incluem a concorrência pública e a negociação direta, conforme artigo 12 do Decreto nº 9.283, de 2018, que será escolhida por meio de justificativa em decisão fundamentada da Comissão de Avaliação mediante formalização em processo administrativo.

155

 

156

§ 6º  O extrato da oferta tecnológica descreve, no mínimo:

157

 

  1. O tipo, o nome e a descrição resumida do conhecimento ou da criação a ser ofertada; e 
  2. A modalidade de oferta a ser adotada pela UFMA.
158

 

159

§ 7º Os terceiros interessados na oferta tecnológica comprovarão: 

  1. A sua regularidade jurídica e fiscal; e 
  2. A sua qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.
160

 

161

§ 8º Para análise das propostas submetidas ao extrato publicado, competirá à AGEUFMA, por meio do seu Núcleo de Inovação Tecnológica, DPIT :

162

 

  1. Constituir uma Comissão de Licenciamento e Transferência de Tecnologia composta por no mínimo 03 (três) membros, indicados pelo(a) Pró-Reitor(a), via portaria para o fim próprio, a qual competirá:
163

a) Analisar os critérios técnicos para a qualificação da contratação mais vantajosa;

164

b) Pontuar e classificar a proposta mais vantajosa;

165

c) Publicar o resultado e convocar os interessados;

166

d) Encaminhar eventuais recursos e,

167

 

  1. Elaborar a minuta do contrato e providenciar a sua tramitação na Pró-Reitoria de Gestão e Transparência, sendo necessária a prática do ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sua ratificação e publicação na imprensa oficial previamente à sua assinatura.
  2. O contrato do Licenciamento e/ou Transferência de Tecnologia a título oneroso e não oneroso seguirão, preferencialmente, os modelos sugeridos e disponibilizados pela Advocacia Geral da União - AGU.
168

 

169

Art. 17. A UFMA fará a seguinte destinação dos ganhos econômicos resultantes da transferência de tecnologia:

  1. 1/3 (um terço) aos criadores, a título de recompensa;
  2. 1/3 (um terço) para a gestão da DPIT, por meio da AGEUFMA;
  3. 1/3 (um terço) para os laboratórios os quais pertencem os criadores e para as demais unidades da UFMA que tenham colaborado no desenvolvimento da criação.
170

§ 1º. Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, bônus ou benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

171

§ 2º. Os ganhos ao qual se refere o inciso I não serão incorporados aos vencimentos ou salário do pesquisador da UFMA.

172

§ 3º. Os recursos destinados à DPIT serão para cobrir gastos com a gestão da propriedade intelectual, contratação de serviços ou soluções para suporte nesta gestão e para ações e estímulos relacionados à propriedade intelectual, transferência de tecnologia e inovação.

173

§ 4º. Os recursos referidos no inciso III serão aplicados, a título de taxa de bancada, em melhorias de infraestrutura de pesquisa, desenvolvimento e inovação com base em critérios preestabelecidos pelas unidades da UFMA participantes do desenvolvimento da propriedade intelectual.

174

Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas poderão ser delegadas a uma fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

175

 

176

CAPÍTULO VI

177

DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO E DA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA

178

 

179

Art. 18. Observada a conveniência da UFMA, é facultado ao pesquisador público o afastamento para prestar colaboração a outra ICT ou empresa nos termos do inciso II do artigo 93 da Lei nº 8.112, 1990 e suas alterações.

180

 

181

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo servidor público na instituição ou empresa de destino devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.

182

 

183

§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao servidor público vencimento do cargo efetivo ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao que estiver vinculado.

184

 

185

§ 3º As gratificações específicas do servidor público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério serão mantidas na forma do § 2º deste artigo, quando houver o completo afastamento para outra ICT desde que seja da conveniência da UFMA, conforme define a Lei nº 10.973, de 2004, no art. 14, § 3º .

186

 

187

Art. 19. Ao docente ou pesquisador que não esteja em estágio probatório é permitido licenciar-se do cargo efetivo que ocupa, com prejuízo de vencimentos, para constituir empresa de base tecnológica ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica que tenha por base criação de sua autoria, observados o interesse institucional, a oportunidade, a conveniência administrativa e as regras institucionais estabelecidas em regulamentação específica, em acordo com o art. 15 do Decreto nº 9.283, de 2018.

188

 

189

§ 1º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do artigo 117 da Lei nº 8.112, de 1990.

190

 

191

§ 2º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da UFMA, poderá ser efetuado contratação temporária nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica.

192

 

193

§ 3º A licença de que trata este artigo ocorrerá pelo prazo de até três anos consecutivos, renovável por igual período e poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público conforme os §§ 1º e 4º do art. 15 do Decreto nº 9.283, de 2018.

194

 

195

CAPÍTULO VII

196

DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO PELO PESQUISADOR PÚBLICO

197

 

198

Art. 20. O Pesquisador em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em Instituições Públicas ou privadas, bem como participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.973, de 2004, desde que observada ao interesse da UFMA e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão na referida universidade a depender de sua respectiva natureza.

199

 

200

Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria da UFMA, as formas de remuneração e de carga horária nos termos da Lei nº 12.772, de 2012, no artigo 21:

201

 

202

I- bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional;

203

 

204

II - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.

205

 

206

§1º As atividades de que tratam o inciso II do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.

207

.

208

 

209

 

210

CAPÍTULO VIII

211

DAS BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO PARA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

212

 

213

Art. 22. A UFMA poderá autorizar seus servidores a receber bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas a formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico à inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

214

 

215

§1º  Nos moldes do §1º do art. 9º da Lei no 10.973 de 2004, a UFMA autoriza os servidores e os alunos de cursos técnicos, de graduação ou de pós-graduação envolvidos nas atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas no âmbito dos acordos de parceria a receber bolsas de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.

216

 

217

Art. 23. Os servidores docentes, servidores técnicos e administrativos, discentes, e pós-doutorandos da UFMA poderão receber Bolsas de Estímulo à Inovação pagas:

  1. Pela UFMA, exclusivamente com recursos provenientes de convênios e contratos;
  2. por Agências de Fomento;
  3. por Fundações de Apoio;
  4.  por outros Órgãos ou Agentes financiadores de pesquisa.
218

 

219

§ 1º O pagamento pela UFMA e suas Fundações de Apoio dependerá de autorização por Portaria emitida pelo Gabinete da Reitoria.

220

§ 2º O pagamento via Fundações de Apoio de outras IES e Agências de Fomento será realizado de acordo com a regulamentação destas instituições.

221

 

222

CAPÍTULO IX

223

DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

224

 

225

Art. 24. O inventor independente, que comprove depósito de pedido de patente poderá solicitar a adoção de sua criação à UFMA, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e a elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

226

 

227

Parágrafo único: A UFMA ou o Núcleo de Inovação Tecnológica, o DPIT, dará apoio, orientação e proteção da Propriedade Intelectual pelo inventor independente, conforme art. 2, IX, da Lei n.10.973, de 2004.

228

 

229

§ 1º A Comissão de Avaliação avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.

230

 

231

§ 2º A Comissão de Avaliação informará ao inventor independente, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.

232

 

233

Art. 25. O inventor independente que tiver a sua patente adotada pela UFMA, e mediante parecer da Comissão de Avaliação, poderá participar de programas relacionados ao empreendimento inovador da UFMA.

234

 

235

 

236

CAPÍTULO X

237

DAS PARCERIAS ESTRATÉGICAS E DO COMPARTILHAMENTO E PERMISSÃO DE USO DE LABORATÓRIOS, EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTOS E DEMAIS INSTALAÇÕES

238

 

239

 

240

Art. 26. É facultado à UFMA celebrar acordos de parceria e convênios com instituições públicas, privadas e organizações sociais para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, como previsto no art. 9º da Lei de Inovação nº 10.973, de 2004.

241

 

242

Art. 27. De acordo com as suas atribuições, a UFMA poderá promover a integração da academia com outros setores, destinar recursos para promoção de iniciativas de prospecção de potenciais parceiros, articular novas parcerias com vistas a estimular a cooperação entre a UFMA e instituições públicas, privadas e organizações sociais.

243

Parágrafo único. As atividades institucionais de estímulo a parcerias com instituições públicas, privadas e organizações sociais para realização das atividades previstas no caput serão acompanhadas pelo DPIT e pela DISP.

244

 

245

Art. 28. A UFMA apoiará a criação, o desenvolvimento, a implantação e consolidação de ambientes promotores de inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre a universidade e as empresas.

246

 

247

Art. 29. Para atendimento do art. 27 a UFMA poderá, mediante contrapartida obrigatória financeira ou econômica, com ou sem a interveniência da Fundação de apoio e por prazo determinado: 

248

 

  1. Desenvolver projeto de pesquisa colaborativa ou prestar serviço;
  2. Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) empresas ou pessoas físicas voltadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com igual oportunidade aos interessados. 
249

 

250

Parágrafo único. A permissão de uso prevista neste item não poderá prejudicar as atividades fins da Universidade.

251

 

252

§ 1º A permissão prevista no inciso II refere-se à disponibilização de laboratórios, equipamentos e materiais da UFMA, para ICTs, pessoas físicas ou empresas que tenham como objetivo a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de produto, serviço ou processo com a UFMA ou a utilização de laboratórios, equipamentos e materiais da UFMA para execução de prestação de serviço técnico especializado, de curta duração por ICTs, pessoas físicas ou empresas.

253

 

254

§ 2º Para atendimento do previsto no inciso II, as unidades, centros e núcleos, deverão obedecer, minimamente, os seguintes critérios gerais:

255

 

256

a) Deverá ser apresentado por terceiro interessado proposta contendo plano especificando o uso a ser dado aos laboratórios, equipamentos, materiais, instrumentos e demais instalações que deverá ser compatível com os projetos acadêmicos das unidades, centros e núcleos, além de informar todos os funcionários e bens envolvidos e definição do ressarcimento financeiro ou econômico na execução das atividades;

257

b) Será obrigatório o estabelecimento de termos de sigilos e confidencialidade em relação às informações a que terceiros vierem ter acesso na execução do contrato ou convênio;

258

c) Será obrigatório que terceiros se responsabilizem pelas obrigações trabalhistas de seus colaboradores e securitárias, formalizando seguros contra acidentes pessoais de seus colaboradores e pessoal autorizado a participar da execução do contrato ou convênio;

259

d) As unidades, centros e núcleos deverão divulgar em seus sites as normas de uso, critérios de seleção de propostas e prioridades de atendimento dos laboratórios e infraestrutura. Deverão ser especificadas e determinadas as horas dedicadas dos servidores UFMA envolvidos no projeto;

260

e) Caso o projeto a ser excetuado tendo o ser humano como fonte primária de informações ou utilização de animais, o uso dos laboratórios, instalações estará condicionado à aprovação do projeto pelo Comitê de Ética em Pesquisa e/ou pela Comissão de Ética no Uso de Animais.

261

 

262

§ 3º Na permissão de uso prevista no caput, a UFMA poderá permitir a participação de seus servidores ou discentes, o que deverá estar expressamente previsto no contrato ou convênio celebrado.

263

 

264

§ 4º Normas complementares sobre a matéria poderão ser expedidas por Resolução do Gabinete da Reitoria.

265

 

266

CAPÍTULO XI

267

DO EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO

268

 

269

Art. 30. A Política de Empreendedorismo da Universidade, ficará sob a responsabilidade da Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização (AGEUFMA) e será executada pela sua Diretoria de Empreendedorismo - DEMP, tendo como objetivo promover e disseminar a cultura empreendedora, fomentando a criação e o desenvolvimento de empresas juniores e startups, que atuem na geração de negócios inovadores nas áreas das ciências agrárias, biológicas, humanas, naturais, saúde, sociais e tecnológicas, spin-offs, incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e ambientes de inovação na cidade universitária e nos demais campi da UFMA, conforme dispõe a Política de Empreendedorismo da Universidade Federal do Maranhão e a criação do Núcleo Avançado de Empreendedorismo (NAVE), em resolução específica.

270

 

271

§1° A DEMP difundirá e estimulará a cultura empreendedora e de Inovação por meio de um Programa UFMA Empreendedora e de Inovação de caráter interdisciplinar.

272

 

273

Parágrafo único. O Programa UFMA Empreendedora e Inovação terá como objetivo promover e valorizar, na comunidade acadêmica, a criatividade, o empreendedorismo e a inovação, com vistas a trabalhar conteúdos e desenvolver conhecimentos e características comportamentais que permitam a transformação do conhecimento em novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social, capazes de resultar em novos produtos, processos ou serviços.

274

 

275

Art. 31. O processo de apoio por meio da incubadora CONECTA no Núcleo Avançado de Empreendedorismo (NAVE) tem como objetivo criar, desenvolver e fomentar novos negócios mediante o estímulo ao surgimento de ambientes especializados na Cidade Universitária e nos demais campi da UFMA, em concordância com o disposto nos arts. 218 e 219 da Constituição Federal e na Lei nº 13.243/2016, o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

276

 

277

Art. 32. Caberá ao NAVE selecionar e disponibilizar facilitadores para o acompanhamento dos empreendimentos incubados, estabelecendo normas de uso compartilhado de espaço, laboratórios, auditórios e equipamentos da UFMA, observando as disposições da legislação aplicável e normas internas da Instituição.

278

 

279

§ 1º. Desde que previsto nos respectivos instrumentos jurídicos, na forma indicada no caput, a gestão administrativa e financeira dos contratos ou convênios poderá ser realizada por fundação de apoio que seja credenciada para prestar apoio aos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de inovação de interesse da UFMA.

280

 

281

§ 2º. Na hipótese dos instrumentos jurídicos preverem cláusulas de resultados junto às empresas incubadas apoiadas, os valores arrecadados serão investidos nos ambientes promotores da inovação e em projetos de inovação da UFMA, bem como servirão para acelerar empresas apoiadas pertencentes ao ambiente promotor da inovação, para contratar preferencialmente empresas juniores e outras estruturas de mentoria, consultoria e treinamento para prestação de serviços  junto aos ambientes promotores da inovação.

282

 

283

Art. 33. O NAVE também será responsável por disponibilizar espaço físico para as Empresas Juniores, juntamente com programas de educação empreendedora, assim como programas de incentivo e promoção das empresas juniores. Ficando o NAVE responsável pelo controle e acompanhamento da evolução das Empresas Juniores, assim como o estabelecimento de editais para a seleção das empresas e contratos de contrapartida quando conveniente para a estratégia de fomento da DEMP.

284

 

285

Art. 34. A UFMA poderá estimular e apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo empresas nacionais e internacionais, instituições científicas e tecnológicas e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, com o objetivo de gerar produtos e processos inovadores.

286

 

287

Art. 35. A Universidade Federal do Maranhão poderá realizar convênios e contratos mediante remuneração e por prazo determinado ou instrumento congênere (Art. 2, parágrafo único, Lei nº 8.666/1993) com os seguintes objetos:

288

 

289

I - Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais ou internacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade precípua, nem com ela conflite.

290

 

291

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o compartilhamento em parceria com a UFMA no desenvolvimento da atividade que resultar em inovação no caso de haver acordo de compartilhamento da atividade intelectual, assegurará à UFMA a co-titularidade da propriedade intelectual, o que deverá ser estabelecido expressamente no contrato ou convênio.

292

 

293

§ 2º - É obrigatória a citação/referência à UFMA em publicações científicas ou qualquer outro meio de divulgação de resultado de pesquisas e inovação realizadas com a utilização de suas instalações, equipamentos, ou com o emprego de seus recursos humanos, financeiros ou imateriais.

294

 

295

§ 3º - Os valores arrecadados poderão ser geridos por Fundação de Apoio, desde que previsto em cláusula específica do convênio ou contrato e com finalidade de investimento nos ambientes promotores da inovação e em projetos de inovação da UFMA, bem como consultoria e treinamento para prestação de serviços junto aos ambientes promotores da inovação.

296

 

297

         

298

CAPÍTULO XII

299

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

300

 

301

Art. 36. A UFMA poderá constituir comissões especiais para estudo e regulamentação dos artigos não autoaplicáveis.

302

 

303

Art. 37. Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela AGEUFMA.

304

 

305

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

306

 

307

 

308

São Luís, xxxx de xxxx de 2022

309

 

310

 

311

Natalino Salgado Filho

312

Reitor

313

Presidente do Conselho Universitário

314

 

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