Minuta de resolução normativa que trata da relação entre Fundações de Apoio e a Universidade Federal de Santa Catarina
Órgão: Universidade Federal de Santa Catarina
Setor: UFSC - Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 02/10/2024
Abertura: 02/10/2024
Encerramento: 02/11/2024
Processo: 23080.050625/2022-99
Contribuições recebidas: 153
Responsável pela consulta: Jacques Mick
Contato: propesq@contato.ufsc.br
Resumo
Consulta Pública para manifestação da sociedade civil a respeito da minuta de resolução normativa que trata da relação entre Fundações de Apoio e a Universidade Federal de Santa Catarina. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 02/10/2024, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/participamaisbrasil, no menu principal "Consultas Públicas".
O Grupo de Trabalho, designado pela Portaria nº 2151/2023/GR, avaliará as contribuições recebidas a respeito da matéria.
Conteúdo
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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº _/2024/CUn, de _________
Estabelece o Regulamento das Parcerias com Fundações de Apoio, que dispõe sobre o relacionamento e as parcerias da Universidade Federal de Santa Catarina com as fundações de apoio
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, por seu Presidente, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, de acordo com o Processo n. ____________ e com o Parecer n. ______, constante do referido processo,
RESOLVE:
REGULAMENTO DAS PARCERIAS COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1.º O relacionamento e as parcerias da Universidade Federal de Santa Catarina com as fundações de apoio dar-se-ão nos termos desta Resolução.
Art. 2.º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela UFSC com fundações de apoio, entre outros partícipes, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros entre os partícipes;
II - apoio: suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão, de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação de interesse da UFSC, criando condições mais propícias a que ela estabeleça relações com o ambiente externo, por meio de tarefas executivas vinculadas aos projetos, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à sua execução;[1]
III - atividade: empreendimento planejado que consiste em um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção das finalidades institucionais da UFSC;[2]
IV - captação: atividades que envolvem a prospecção e fidelização de novos parceiros, a formatação, a negociação de projetos e a mobilização de recursos humanos, materiais ou financeiros para sua execução;
V - contrato fundacional: contrato administrativo em que a UFSC contrata serviços de fundação de apoio credenciada para apoio a projeto, sob o regime de execução indireta;[3]
VI - gestão administrativa e financeira: o conjunto de processos, métodos e ações de gestão dos recursos do projeto (humanos, operacionais, comerciais, fiscais e tributários) e de controle, análise e planejamento de suas atividades financeiras;
VII - gestor da parceria: agente público responsável pela gestão, monitoramento e avaliação 14.de parceria celebrada por meio de convênio ou contrato, com poderes de controle e fiscalização;[4]
VIII - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente, por convênio ou contrato, entre a UFSC, fundação de apoio credenciada em regime de apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e estímulo à inovação;[5]
IX - plano de trabalho: documento estabelecido de comum acordo entre partes ou partícipes, que contém o conjunto de elementos necessários, suficientes e com nível de precisão adequado para caracterizar o projeto em parceria, assegurar sua viabilidade técnica, avaliar seu custo, orientar sua execução e o acompanhamento da parceria;[6]
X - projeto: empreendimento planejado que consiste em um conjunto de atividades inter-relacionadas e coordenadas, limitadas no tempo e dentro dos limites do orçamento, com o fim de criar um produto, serviço ou resultado exclusivo que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento das finalidades institucionais da UFSC; e
§ 1.º Adotam-se, para efeito desta Resolução, as definições de projetos de ensino, de pesquisa, de extensão e de desenvolvimento institucional contidas nos regulamentos específicos expedidos pela UFSC.
§ 2.º Até que tenham regulamentação própria, os projetos de desenvolvimento científico, tecnológico e de estímulo à inovação serão classificados e tramitarão como projeto de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional a depender da preponderância do eixo no objeto do projeto.
§ 3.º A definição de apoio inclui, sem se limitar a:
I - gestão administrativa e financeira necessária à execução de projeto;[7]
II - serviços prestados a projeto, sob regime de execução indireta;[8]
III - execução, em regime de mútua colaboração, gestão e financiamento parcial ou integral de projeto;[9]
IV - captação de recursos em benefício de projetos;[10]
V - mapeamento das competências da UFSC em pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e inovação;
VI - captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da UFSC de que tratam os Arts. 4.º a 8.º , 11 e 13, da Lei n. 10.973, de 2004, para aplicação em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação;[11]
VII - obras laboratoriais e aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica;[12]
VIII - cogestão e operação conjunta de estruturas auxiliares da UFSC em seus objetivos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, como editoras, laboratórios, museus, incubadoras de empresas, biotérios ou fazendas;[13] e
IX - assistir e subsidiar o acompanhamento e a fiscalização de contratos relativos a projetos em parceria.[14]
§ 4.º A definição de gestão financeira e administrativa de projeto inclui, sem se limitar a:[15]
I - orientar e assessorar sobre procedimentos e oferecer condições operacionais aos coordenadores de projetos na execução do projeto;
II - receber aportes de recursos;
III - manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do projeto;
IV - contratar pessoal e adquirir bens e serviços necessários à execução do projeto;
V - acompanhar prazos de execução e vigência;
VI - outorgar bolsas à equipe executora do projeto;
VII - manter os demonstrativos financeiros;
VIII - efetuar o pagamento dos serviços prestados, dos bens e materiais adquiridos e demais despesas nas condições previstas no projeto;
IX - manter registros contábeis e apresentar conciliação bancária dos projetos;
X - guardar a documentação relativa à execução do projeto; e
XI - registrar a propriedade dos bens necessários à execução do projeto, quando for o caso.
§ 5.º A parceria será multipartite quando formada pela UFSC, fundação de apoio credenciada e outros partícipes, públicos ou privados, incluídos os casos de Convênio ECTI previstos no Dec n. 8.240, de 2014.
§ 6.º Não se incluem no conceito de apoio ou de parceria a cooperação entre UFSC e fundação de apoio, ainda que formal, que não tenha por objeto a execução de projeto de pesquisa, ensino e extensão, de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação.
CAPÍTULO II
Do relacionamento entre UFSC e fundações de apoio
Seção I
Da concordância para o credenciamento de fundação de apoio e sua renovação
Art. 3.º A entidade interessada em credenciar-se ou renovar seu credenciamento para atuar como fundação de apoio junto à UFSC requererá ao Conselho Universitário, por intermédio de seu Presidente, a concordância prévia a que se refere o Art. 4.º, IV, do Decreto n. 7.423, de 2010.
Art. 4.º A concordância para o credenciamento de fundação de apoio e sua renovação adotará critérios exclusivamente técnicos, sendo vedado o indeferimento do pedido com fundamento exclusivo em conveniência ou oportunidade.
Art. 5.º O requerimento a que se refere o Art. 3.º será acompanhado dos seguintes documentos:[16]
I - no caso de credenciamento:
a) estatuto social da fundação;
b) atas dos órgãos da fundação de apoio comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade;
c) comunicação do Conselho Universitário com as indicações que a ele couber, conforme disposições estatutárias da requerente, dos membros para composição dos órgãos dirigentes da fundação,
d) certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da fundação;
e) declaração subscrita pelo Superintendente da fundação sobre ocorrência, atual ou passada, de quaisquer situações previstas no Art. 3.º, § 2.º, da Lei n. 8.958, de 1994;
f) declaração subscrita pelo Superintendente da fundação sobre ocorrência, atual ou passada, da situação prevista no Art. 20-A, da Lei n. 12.772, de 2012; e
g) se houver, regulamento de compras a que se refere o Art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 8.958, de 1994; e regulamento de contratação de pessoal para os projetos.
II - no caso de renovação de credenciamento:[17]
a) os documentos previstos no inciso anterior;
b) as demonstrações contábeis, acompanhadas de parecer de auditoria independente;
c) informação subscrita pelo Superintendente da fundação especificando as eventuais alterações no estatuto social da fundação ocorridas no período em vigor do credenciamento ou declaração negativa, caso não as tenha havido.
§ 1.º Imediatamente após o recebimento do requerimento, a Secretaria dos Órgãos Deliberativos Centrais (SODC) instruirá o processo com:
I - certidão da vigência da norma aprovada pelo Conselho Universitário que discipline seu relacionamento com a fundação de apoio e os projetos desenvolvidos com seu apoio;
II - as atas do Conselho Universitário que houverem feito as indicações dos membros para composição dos órgãos dirigentes da fundação; e
III - os relatórios anuais de gestão relativos aos cinco anos anteriores ao pedido de renovação de credenciamento.
§ 2.º As certidões de regularidade jurídica, fiscal e previdenciária serão apresentadas no seu prazo de validade, conforme regras do emitente.
Art. 6.º A concordância para atuar como fundação de apoio dependerá da certificação da regularidade dos requisitos legais, com comprovação de:[18]
I - constituição na forma de fundação de direito privado, nos termos do Código Civil;
II - finalidade não lucrativa e não remuneração dos membros dos seus conselhos pelo exercício de suas funções;
III - finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, nos termos da Lei n. 8.958, de 1994;
IV - o estatuto dispor expressamente sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
V - os órgãos dirigentes da fundação serem compostos por:
a) em sua maioria membros indicados pelo Conselho Universitário;
b) no mínimo, um membro provindo de entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a UFSC;
VI - sua regularidade jurídica, fiscal e previdenciária; e
VII - no caso de renovação de credenciamento, além da manutenção das hipótese previstas nos incisos anteriores:
a) as demonstrações contábeis atestarem regularidade financeira e patrimonial;
b) não haver decisão de suspensão ou extinção do credenciamento ou vínculo com a UFSC; e
c) aprovação dos relatórios anuais de gestão dos anos referentes aos anos do credenciamento em vigor ou, nos casos de aprovação com ressalvas ou de desaprovação, a demonstração de conformidade de todas as recomendações, ressalvas e determinações apontadas pelo Conselho Universitário.
Seção II
Das consequências da falta de credenciamento
Art. 7.º Não serão autorizados ou formalizados novos projetos em parceria com a UFSC, no caso de indeferimento do pedido de renovação do registro e credenciamento ou a expiração da validade do certificado da fundação de apoio, até a obtenção de novo registro e credenciamento.[19]
§ 1.º Nos projetos em execução, compete ao Reitor, após parecer do gestor da parceria, a decisão sobre a manutenção da parceria com a fundação de apoio.
§ 2.º O parecer do gestor da parceria adotará como critérios de análise o cumprimento das disposições legais, contratuais os incidentes ocorridos durante a execução do projeto, o custo-benefício da descontinuação da parceria e os riscos associados tanto à manutenção quanto à descontinuação da parceria.
Seção III
Do apoio a projetos e parcerias com outras entidades
Art. 8.º São condições para a realização ou formalização de projetos em parceria com fundações de apoio não vinculadas à UFSC a autorização a que se refere o Art. 4º, § 2º, do Decreto n. 7.423, de 2010, e o credenciamento específico para firmar parcerias junto à UFSC.
§ 1.º Não se aplica a disposição do caput à cooperação que não tenha por fundamento jurídico a Lei n. 8.958, de 1994.
§ 2.º Será dispensada do credenciamento específico a fundação de apoio cujos projetos em parceria sejam eventuais, conforme estabelecido pelo Reitor, em portaria.
§ 3.º O requerimento e avaliação do credenciamento específico observarão as mesmas diretrizes da concordância para a renovação de credenciamento de fundação de apoio.
§ 4.º No credenciamento específico, as referências que esta Resolução fizer ao Conselho Universitário serão interpretadas como o sendo ao conselho superior da entidade a que vinculada a fundação de apoio.
§ 5.º O credenciamento específico terá vigência coincidente com o período de credenciamento da fundação de apoio junto ao Ministério da Educação, renovável periodicamente, nas mesmas condições aplicáveis às fundações de apoio vinculadas à UFSC.
Art. 9.º É facultado aos parques e polos tecnológicos e as incubadoras de empresas geridas pela UFSC, bem como as associações e as empresas criadas com a participação da UFSC contratar ou conveniar parceria com fundação de apoio vinculada à UFSC ou com a qual esta tenha acordo para apoio a seus projetos, nos termos desta Resolução.[20]
Art. 10. Mediante anuência expressa da UFSC, prestada pelo Reitor, é facultado às fundações de apoio realizar convênios e contratos, por prazo determinado, com organizações sociais e entidades privadas com a finalidade de dar apoio à UFSC, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos.[21]
§ 1.º Na avaliação da prestação da anuência serão tomadas em consideração as capacidades técnicas, operacionais, financeiras e econômicas da candidata a parceira.
§ 2.º O instrumento da anuência preverá os limites das atribuições da entidade anuída na execução do projeto.
§ 3.º O instrumento formalizando a parceria fará às vezes de anuência quando houver cláusula autorizando o apoio por organização social ou entidade privada.
Seção IV
Do controle finalístico e de gestão
Art. 11. Na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei n. 8.958, de 1994, as fundações de apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão do Conselho Universitário.[22]
§ 1.º O controle finalístico consiste no controle dos produtos, dos impactos e das metas como resultados da execução dos projetos em parceria.[23]
§ 2.º O controle de gestão consiste no controle do atendimento das normativas legais, administrativas, contábeis e de eficiência na gestão dos projetos em parcerias.
§ 3.º Para efeito do Art. 12, § 3.º, do Decreto n. 7.423, de 2010, a Auditoria Interna será o órgão da UFSC com atribuição de subsidiar o Conselho Universitário na apreciação do controle finalístico e de gestão e na fiscalização da execução dos contratos e convênios.
§ 4.º Ressalvadas as competências deliberativas, são passíveis de delegação as atribuições relativas às funções de controle finalístico e de gestão.
Art. 12. As fundações de apoio remeterão seus relatórios anuais de gestão, aprovados pelo órgão deliberativo superior da fundação de apoio, ao Conselho Universitário, para aprovação, até o dia trinta e um de março do ano subsequente ao que se referirem.
Art. 13. O relatório anual de gestão:
I - reunirá as informações sobre a saúde financeira da fundação, o desempenho e a execução dos projetos desenvolvidos em parceria, o cumprimento das regras contábeis e de transparência; e
II - será elaborado na forma de relatório integrado e obedecerá, no que couber, à Instrução Normativa TCU n. 84, de 2020, ou norma que a substituir.
Art. 14. A análise do relatório anual de gestão incluirá a avaliação do desempenho das parcerias, em particular quanto aos ganhos de eficiência obtidos na gestão dos projetos em parceria.[24]
§ 1.º A avaliação do desempenho dar-se-á com base nos objetivos, metas e indicadores relacionados às atividades das fundações de apoio constantes:
I - do Plano de Desenvolvimento Institucional da UFSC; e
II - de outras resoluções específicas expedidas pelo Conselho Universitário.
§ 2.º Para efeito do inciso I, compete ao Reitor avaliar, selecionar e comunicar às fundações de apoio os objetivos, metas e indicadores que comporão a avaliação de desempenho.
Art. 15. Compete à Pró-Reitoria de Administração implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles.[25]
Art. 16. Os convênios e contratos de que trata esta Resolução serão registrados em sistema de informação online específico.[26]
Art. 17. A ratificação pelo Conselho Universitário é condição de eficácia do regulamento de compras a que se refere o Art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 8.958, de 1994, do regulamento de contratação de pessoal para os projetos e de suas alterações.
Parágrafo único. Na ratificação do regulamento de compras e do regulamento de contratação de pessoal para os projetos serão avaliadas as suas sujeições aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Seção V
Das situações vedadas
Art. 19. A UFSC não se responsabilizará ou pagará, a qualquer título, os débitos contraídos pelas fundações de apoio com o pessoal por elas contratado, inclusive quanto aos servidores da UFSC autorizados, nos termos desta Resolução, a participar das atividades da fundação de apoio.[27]
Art. 20. É vedada a prestação de serviço de duração indeterminada pela fundação de apoio como objeto de projeto em parceria com fundação de apoio.[28]
Parágrafo único. Serão considerados de duração indeterminada os projetos que, pela não fixação prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.
Art. 21. É vedada a subcontratação total do objeto dos contratos ou convênios celebrados com base no disposto na Lei nº 8.958, de 1994, e na sua regulamentação, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.[29]
Parágrafo único. Para efeito do caput, não se confundirá o objeto do convênio ou do contrato fundacional com o objeto do projeto apoiado:
I - será considerada subcontratação do objeto a que abranja os serviços contratados à fundação de apoio, conforme estritamente descritos no contrato fundacional na cláusula que trata do objeto; e
II - não será considerado subcontratação do objeto as contratações realizadas pela fundação, no regime desta Resolução, para execução do projeto, desde que em conformidade com o plano de trabalho, como contratação de pessoal, compras, serviços ou obras.
Art. 22. São também vedadas as seguintes práticas nas relações estabelecidas da UFSC com fundação de apoio:[30]
I - utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;
II - utilização de fundos de apoio institucional da fundação de apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;
III - concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
IV - concessão de bolsas a servidores pela participação nos conselhos das fundações de apoio;
V - o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico, desvinculados de projetos específicos;[31] e
VI - a utilização dos contratos ou convêniospara contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente da UFSC.[32]
Seção VI
Das consultas mútuas entre UFSC e fundações de apoio
Art. 23. Havendo dúvida da fundação de apoio ou da UFSC sobre a licitude da conduta de quaisquer dos agentes da outra parte na execução da parceria ou sobre direitos, obrigações, bens ou serviços afetos à execução do projeto, elas consultar-se-ão mutuamente.
§ 1.º A dúvida será encaminhada por escrito à outra parte e será instruída obrigatoriamente com parecer jurídico da instituição consulente analisando a questão.
§ 2.º Havendo divergência, proceder-se-á com os mecanismos de solução de controvérsia.
§ 3.º Não será invocável a boa-fé pela parte que, quando houver dúvida fundada, deixar de realizar a consulta a que se refere este artigo.
Seção VII
Das diligências complementares requisitadas pelo Conselho Universitário
Art. 24. No pedido de concordância para registro e credenciamento da fundação de apoio ou na análise do relatório anual de gestão, o Conselho Universitário poderá requisitar:
I - à fundação de apoio a apresentação de documentos complementares, formular questões específicas à fundação de apoio quanto a qualquer de seus aspectos ou ao cumprimento das normas legais; e
II - a quaisquer órgãos da UFSC a prestação de informações e emissão de pareceres sobre questões que sejam de suas atribuições estatutárias e regulamentares.
§ 1.º As requisições serão atendidas no prazo assinado.
§ 2.º É facultado aos Conselheiros requerer quaisquer das medidas previstas no caput.
§ 3.º Compete ao relator do processo avaliar, deferir, reunir, consolidar e comunicar aos destinatários os requerimentos que os Conselheiros façam com fundamento no parágrafo anterior.
§ 4.º São passíveis de recurso ao plenário os indeferimentos dos requerimentos dos demais Conselheiros, nos termos do parágrafo anterior, em até três dias da comunicação do indeferimento, dirigido ao relator e, não havendo reconsideração, posto em deliberação na sessão do CUn imediatamente a seguir, sem a necessidade de inclusão em pauta.
§ 5.º As respostas da fundação de apoio serão consolidadas pelo relator do processo e incluídas em sua análise.
Seção VIII
Da participação de servidores da UFSC nas fundações de apoio
Art. 25. É permitida a participação não remunerada de servidores da UFSC nos órgãos de direção de fundações de apoio sob condição de não estarem investidos em cargo em comissão ou função de confiança.[33]
§ 1.º Os servidores da UFSC somente participarão de atividades nas fundações de apoio, nos termos do caput, quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na UFSC, ressalvada a hipótese de cessão especial prevista no inciso II, do § 4º, do Art. 20 da Lei n. 12.772, de 2012.[34]
§ 2.º A participação a que se refere o caput independe de autorização.
§ 3.º O servidor informará o fato ao Reitor imediatamente após ter sido comunicado da aprovação de seu nome pela fundação de apoio.
Seção IX
Das ações de transparência ativa
Art. 26. As fundações de apoio divulgarão, na íntegra, em página mantida por si na internet, de forma agregada e centralizada:[35]
I - os instrumentos de parceria de que trata esta Resolução, firmados e mantidos pela fundação de apoio com a UFSC, outras entidades apoiadas, a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
II - os relatórios semestrais de execução das parcerias de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza na execução das parcerias de que trata o inciso I;
IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas na execução das parcerias de que trata o inciso I;;
V - as prestações de contas dos instrumentos de parceria de que trata o inciso I;
VI - os avisos a que se refere o Art. 45, § 2.º, desta Resolução.
Art. 27. Constarão da página da UFSC na internet, de forma agregada e centralizada:[36]
I - as informações sobre sua relação com a fundação de apoio, explicitando:
a) suas regras e condições;
b) a sistemática de aprovação de projetos;
c) os critérios de escolha do modelo da parceria e da seleção da fundação de apoio;
d) os critérios de concessão de bolsa e de seleção de bolsistas;
e) o controle finalístico e de gestão exercido sobre as fundações de apoio;
II - os dados relativos aos projetos, incluindo:
a) a tramitação interna e a execução físico-financeira;
b) sua fundamentação normativa, inclusive sobre a escolha do modelo da parceria e da seleção da fundação de apoio;
c) a sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação;
d) planos de trabalho;
e) dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores;
f) a participação de agentes nos projetos executados com as fundações de apoio, inclusive quanto aos valores das remunerações pagas; e
III - os chamamentos às fundações de apoio para apresentação de propostas.
§ 1.º Com a finalidade de evitar-se a duplicação de esforços, consideradas as obrigações legais das fundações de apoio de transparência ativa, conforme o artigo anterior e em conformidade com o instrumento da parceria, é autorizada a alimentação dos dados da página da UFSC diretamente pelas fundações de apoio.
§ 2.º No caso do parágrafo anterior, será das fundações de apoio a responsabilidade pela veracidade da informação prestada.
Art. 28. As fundações de apoio divulgarão os dados de monitoramento em formatos abertos, não proprietários, como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações.[37]
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput dar-se-á sem prejuízo de eventuais consolidações efetuadas pela UFSC ou, nas parcerias multipartite, pelos concedentes ou contratantes.
Art. 29. Serão ocultadas dos documentos publicados na internet as informações que, em razão da lei, de contrato ou de convênio, sejam consideradas confidenciais, sigilosas ou protegidas.
CAPÍTULO III
Das parcerias
Seção I
Da iniciativa da parceria
Subseção I
Das parcerias de iniciativa da UFSC
Art. 30. Será de iniciativa da UFSC a parceria quando os recursos para execução do projeto forem próprios ou o projeto ou seus recursos hajam sido captados pela UFSC.
Parágrafo único. Incluem-se entre as hipóteses do caput, os casos de:
I - descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal; e
II - convênios e contratos em que a UFSC seja convenente ou contratada celebrados sem interveniência ou participação de fundação de apoio.
Art. 31. O coordenador do projeto, quando da submissão do projeto ao colegiado acadêmico a que vinculado, solicitará a formalização de parceria, sugerindo seu modelo e propondo a minuta do instrumento, e incluirá no orçamento do projeto previsão para o custeio das despesas relativas à atividade da fundação de apoio.
§ 1.º O requerimento trará, se houver, a proposta de minuta de instrumento apresentada pelo parceiro e, se for o caso, sugerirá cláusulas específicas que o negócio eventualmente requeira, consideradas as minutas de instrumento padronizadas pela Pró-Reitoria de Administração
§ 2.º A proposição de minuta de instrumento que não adote o padrão ou tipo estabelecido oficialmente pela Pró-Reitoria de Administração será justificada pelo coordenador do projeto.
Art. 32. O coordenador do projeto procederá ao chamamento imediatamente após a aprovação do projeto no colegiado acadêmico a que vinculado.
§ 1.º Havendo mais de uma fundação de apoio credenciada vinculada à UFSC, a seleção da fundação parceira se fará após chamamento público.
§ 2.º O chamamento será restrito quando:
I - o projeto for proposto ou seus recursos hajam sido captados por fundação específica;
II - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; ou
III - a escolha da fundação de apoio tenha se dado previamente em seleção pública, como nos casos de editais para concessão de prêmios e de financiamento de projetos por órgãos de fomento.
§ 3.º O chamamento poderá ser restringido por razão relevante, expressamente afirmada, ainda que não indicada no parágrafo anterior, por ato do Pró-Reitor da Pró-Reitoria ao qual vinculado o projeto ou, no caso de projeto de desenvolvimento institucional (PrDI), do Reitor, conforme solicitação do coordenador do projeto.
§ 4.º Não serão admitidas ao chamamento as fundações de apoio:
I - cujo certificado de credenciamento tenha expirado a validade;
II - a que tenham sido impostas penalidades que a impeçam de contratar ou conveniar com o poder público ou de receber recursos federais.
Art. 33. O chamamento terá por resultado o recebimento e habilitação das propostas.
§ 1.º A habilitação da proposta consiste do cumprimento dos requisitos da proposta, nos termos do chamamento.
§ 2.º Sendo sanável o defeito na apresentação da proposta e desde que o cronograma do projeto permita, o coordenador do projeto concederá prazo razoável para regularização.
§ 3.º No chamamento restrito, o resultado será o recebimento e habilitação da proposta única.
Art. 34. O chamamento dar-se-á por comunicação eletrônica endereçada às fundações de apoio credenciadas vinculadas a UFSC e publicação na página da UFSC na internet.
§ 1.º O instrumento de chamamento:
I - especificará, entre outros itens considerados relevantes:
a) o tipo de parceria a ser celebrada;
b) a descrição do objeto da parceria;
c) as datas, os prazos, as condições, o local, a forma de apresentação e o prazo de validade das propostas;
II - será instruído com:
a) o plano de trabalho do projeto aprovado pelo colegiado acadêmico;
b) a minuta do instrumento, convênio ou contrato;
c) o termo de referência, nos chamamentos que antecedam contratos fundacionais;
III - estabelecerá como requisitos da proposta, entre outros itens considerados relevantes:
a) a descrição da implementação do objeto;
b) a descrição dos custos relacionados à implementação do objeto;
c) a demonstração da capacidade técnico-financeira para execução do objeto; e
d) a apresentação das principais características e das soluções que entrega por parte da fundação de apoio e informações referindo a experiência e casos de sucesso relacionados ao objeto.
§ 2.º A descrição da implementação do objeto incluirá as metodologias e ferramentas empregadas, os prazos e cronogramas de etapas e entregas, entre outros.
§ 3.º Nos casos de informação, dado ou conhecimento do projeto pelos quais a UFSC deva manter sigilo, por lei ou contrato:
I - o chamamento será instruído com certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo; e;
II - a fundação de apoio assinará acordo de confidencialidade previamente à participação no chamamento.
Art. 35. No processo de chamamento, compete ao coordenador do projeto:
I - elaborar e enviar às fundações de apoio comunicação solicitando o envio de proposta;
II - solicitar à Pró-Reitoria de Administração a publicação das informações na página da UFSC referentes ao chamamento;
III - esclarecer à interessadas os detalhes relativos ao projeto que possam interferir na formulação da proposta; e
IV - certificar a habilitação das propostas.
Art. 36. Após o encerramento do chamamento, o coordenador do projeto avaliará as propostas e concluirá pela melhor.
§ 1.º A análise das propostas dar-se-á em função da relação custo-benefício, dos riscos associados ao projeto e das capacidades técnicas, operacionais, financeiras e econômicas requeridas pelo projeto.
§ 2.º No projeto que não se caracterize como de alto orçamento, é dispensado documento que formalize a análise das propostas pelo coordenador quando as premissas da análise possam ser inferidas da justificativa adotada para a seleção da melhor proposta.
§ 3.º O limiar dos valores que caracterizem projeto de alto orçamento serão fixados por ato das Câmaras de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão aos projetos a elas vinculados ou, no caso de PrDI, do Reitor.
Art. 37. Compete ao Pró-Reitor da Pró-Reitoria a que se vincula o projeto ou ao Reitor, nos casos de PrDI:
I - homologar a decisão do colegiado acadêmico a que se vincula o projeto sobre a celebração de parceria e seu modelo;
II - aprovar a minuta do instrumento; e
III - selecionar a fundação de apoio parceira, tomando por base a análise realizada pelo coordenador do projeto.
§ 1.º A decisão que não homologar, não aprovar, homologar parcialmente ou aprovar parcialmente a celebração da parceria, seu modelo ou os termos da minuta indicará os atos que devam ser repetidos e as diretrizes a serem obedecidas para adequação do projeto.
§ 2.º Ressalvados os casos legais de dispensa de encaminhamento de consulta, não se aprovará a minuta do instrumento sem que haja consulta prévia à Procuradoria Federal junto à UFSC.
§ 3.º A aprovação da minuta do instrumento tomará por base a análise realizada pela Procuradoria Federal no caso concreto ou por parecer referencial.
Art. 38. A decisão pela execução do projeto em parceria, no regime de apoio, tomará em consideração, entre outros critérios:
I - a conveniência ou oportunidade da alocação dos recursos da UFSC, especialmente humanos, na gestão financeira e administrativa dos projetos;
II - a oportunidade que a parceria representa para a captação de projetos ou dos recursos necessários à sua execução;
III - a rapidez necessária das respostas a demandas administrativas geradas na execução do projeto; ou
IV - a vantagem da flexibilidade das regras do regime jurídico do apoio na execução dos projetos, como, por exemplo, na contratação de trabalhadores temporários necessários à execução do projeto para além das hipóteses da Lei n. 8.745, de 1993.
Art. 39. Nas parcerias em que seu objeto possa ser executado tanto por meio de convênio como de contrato:
I - o convênio será preferido ao contrato quando:
a) a fundação de apoio for coexecutora do objeto do projeto (produto, serviço ou resultado exclusivo);
b) houver incerteza associada à execução do projeto que dificulte a estimativa do custo dos serviços, das atividades ou da contrapartida da fundação de apoio ao projeto; e
II - o contrato será preferido ao convênio quando as atividades da fundação de apoio no projeto possam ser caracterizadas precisamente como serviços.
Art. 40. A seleção da fundação de apoio parceira, se houver mais de uma proposta habilitada, será justificada por meio da afirmação do critério ou critérios definidores da escolha.
§ 1.º São critérios válidos para justificar a seleção da fundação de apoio:
I - haver apenas uma a atender ao chamamento público;
II - quaisquer dos elementos previstos no § 1.º, do Art. 36, desta Resolução; se preponderantes;
III - experiência da fundação em apoiar a execução de projetos com características semelhantes;
IV - continuidade ou desdobramento de projeto já realizado com fundação de apoio específica;
V - menor orçamento apresentado para despesas operacionais e administrativas; ou
VI - maior aderência do projeto às competências principais da fundação de apoio.
§ 2.º A justificativa com fundamento nos incisos III e IV, do parágrafo anterior, indicará os projetos a que se refere.
Art. 41. Os critérios previstos nos Arts. 38, 39 e 40, desta Resolução, não excluem outros, explicitamente afirmados em relação ao caso, que indiquem vantagem da escolha, em razão de sua característica e importância para o sucesso na execução do projeto.
Art. 42. Proceder-se-á nos termos desta Seção quando o projeto tenha mais de um executor e o apoio prestado pela fundação se restrinja à participação da UFSC na execução do projeto.
Art. 43. Compete à Pró-Reitoria de Administração estabelecer os procedimentos do chamamento, elaborar os formulários e instrumentos padronizados necessários e assessorar os coordenadores de projeto na sua realização.
Subseção II
Das parcerias de iniciativa da fundação de apoio
Art. 44. Às fundações de apoio é facultado propor projetos em parceria quando tenham captado o projeto ou os seus recursos.
§ 1.º Quando a captação seja resultado da iniciativa de mais de uma fundação de apoio, elas proporão a parceria conjuntamente.
§ 2.º A fundação de apoio afirmará o fato da captação do projeto ou de seus recursos e suas circunstâncias na propositura da parceria.
§ 3.º Aplica-se esta Subseção aos casos de parceria multipartite cujos projetos hajam sido captados pela fundação de apoio.
Art. 45. A fundação de apoio não proporá o projeto em parceria sem antes associar-se a servidor vinculado à UFSC habilitado a coordenar o projeto.
§ 1.º Será considerada proposta a parceria com a proposição conjunta do projeto e da minuta do instrumento pela fundação de apoio e pelo servidor habilitado a coordenar o projeto.
§ 2.º A proposição de minuta de instrumento que não adote o padrão ou tipo estabelecido oficialmente pela Pró-Reitoria de Administração será justificada pelo coordenador do projeto.
Art. 46. Serão processados independentemente da propositura do projeto as propostas de parceria em que a captação do projeto ou de seus recursos dependa de associação ou consórcio prévios entre UFSC e fundação de apoio.
Art. 47. É facultado às fundações de apoio credenciarem-se para, mediante acordo de cooperação, captar diretamente projetos que tenham por objeto a prestação de serviços técnicos especializados.
§ 1.º O acordo de cooperação regerá todas as relações jurídicas decorrentes do projeto entre UFSC e fundação de apoio.
§ 2.º O acordo de cooperação terá prazo de doze meses, prorrogável periodicamente no interesse das partes.
§ 3.º O acordo de cooperação autoriza a captação de número indeterminado de projetos ao longo de sua vigência, mas limitado às capacidades de execução sem que causem prejuízo às atividades regulares de ensino, pesquisa e extensão na UFSC.[38]
§ 4.º Para efeito do parágrafo anterior, a aprovação do projeto pelo colegiado acadêmico certificará o fato do não prejuízo.
§ 5.º Nos projetos captados diretamente pelas fundações de apoio, a UFSC não terá relações jurídicas com a contratante e não figurará no contrato como parte.
§ 6.º A oferta do serviço pela fundação de apoio depende e dar-se-á nos limites de prospecto que descreva suficientemente o serviço, indique os servidores habilitados a coordenar os projetos e seja aprovado pelo colegiado acadêmico a que se vinculará o projeto.
§ 7.º Os projetos a que se refere o caput serão classificados como de extensão, para efeito de tramitação interna, e serão propostos pela fundação de apoio conjuntamente com servidor habilitado a coordenar o projeto, nos termos do prospecto.
§ 8.º Uma vez aprovado o projeto no colegiado acadêmico, a fundação de apoio estará autorizada a contratar o serviço.
§ 9.º Os bens e serviços da UFSC utilizados na execução do projeto serão discriminados no plano de trabalho e ressarcidos pela fundação de apoio.
Art. 48. Aplicam-se às parcerias de iniciativa da fundação de apoio o Arts. 37, com exceção do inciso III, e o Art. 39, ambos desta Resolução.
Subseção III
Da iniciativa nas parcerias multipartite
Art. 49. Nas parcerias multipartite, será considerada conjunta a iniciativa da parceria.
Art. 50. O modelo de parceria e a minuta do instrumento serão negociados e decididos de comum acordo no contexto da formação da parceria.
§ 1.º Na formação da parceria multipartite, serão observadas as previsões dos Arts. 38 e 39, desta Resolução, como diretrizes na negociação.
§ 2.º O coordenador do projeto funcionará como negociador da parceria por parte da UFSC.
§ 3.º Será adotado o modelo de parceria proposto pelo concedente ou contratante, desde que lícito e que não haja inconveniência à UFSC.
§ 4.º Negociados os termos da parceria e do seu instrumento, eles serão postos às aprovações dos órgãos da UFSC competentes previamente à assinatura.
Art. 51. Caberá ao concedente ou ao contratante a seleção da fundação de apoio.
§ 1.º Para todos os efeitos, porque credenciada a fundação de apoio, será indiferente à UFSC a escolha da fundação de apoio que o outro partícipe venha a fazer.
§ 2.º Na ausência de comunicação explícita de escolha pelo concedente ou contratante da fundação de apoio parceira, presume-se havida na data em que proposta a minuta de instrumento contendo o nome da fundação de apoio como partícipe ou interveniente.
§ 3.º É facultado ao outro parceiro delegar à UFSC a escolha da fundação, situação em que se procederá ao chamamento.
§ 4.º A delegação a que se refere o parágrafo anterior será expressa, sob pena de ineficácia.
Art. 52. Aplica-se às parcerias multipartite o Arts. 37, com exceção do inciso III, desta Resolução.
Seção II
Da formalização das parcerias
Art. 53. As parcerias serão formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazos determinados.[39]
§ 1.º Salvo motivo relevante, a UFSC resguardará em instrumentos de cooperação, haja ou não a transferência de recursos entre os partícipes, a faculdade de formar parceria com fundação de apoio para apoio ao projeto independentemente de anuência dos demais partícipes da cooperação.
§ 2.º As situações do parágrafo anterior incluem, sem se limitar aos, termos de execução descentralizada e aos convênios ou contratos em que a UFSC seja convenente ou contratada nos quais não haja interveniência originária de fundação de apoio.
§ 3.º Quando a parceria com fundação formar-se para apoio a projeto em cooperação cujo instrumento não originariamente preveja a participação ou interveniência de fundação de apoio, o instrumento da parceria preverá, salvo motivo relevante, a obrigação de a fundação preparar os documentos e elaborar os relatórios da prestação de contas que a UFSC deva apresentar ao concedente, ao contratante ou à unidade descentralizadora, e assistir o coordenador do projeto e o gestor da parceria na sua finalização.
Art. 54. Nas contratações de fundação de apoio que tenham por objeto o apoio a projeto é dispensável a licitação, nos termos do Art. 1.º, da Lei n. 8.958, de 1994.
Parágrafo único. A contratação de fundações de apoio para objetos que não se caracterizem como apoio a projetos obedecerá às disposições ordinárias sobre licitações e contratos administrativos.
Art. 55. Os contratos fundacionais, incluídos os que tenham por objeto a gestão financeira e administrativa de projeto, serão regidos conforme as normas relativas à contratação de serviços sob o regime de execução indireta.[40]
Art. 56. Nos contratos multipartite nos quais a UFSC seja contratada para prestação de serviços:
I - ainda que o instrumento não preveja plano de trabalho ou descreva apenas a entrega, o plano de trabalho será exigido como documento do processo com efeitos exclusivamente interno, para efeito de avaliação da contratação, de planejamento, de execução e de controle;
II - o instrumento afirmará o regime de apoio a que se refere a Lei n. 8.958, de 1994, e discriminará direitos, obrigações, faculdades e garantias da UFSC e da fundação de apoio; e
III - se a fundação de apoio também for executora do projeto, o instrumento discriminará as duas situações.
Art. 57. A celebração de convênios ECTI entre UFSC, fundação de apoio, entidades privadas e organizações sociais, para finalidades de pesquisa, desenvolvimento, estímulo e fomento à inovação, será realizada mediante critérios de habilitação.[41]
Parágrafo único. A habilitação das entidades referida no caput será efetuada pelas fundações de apoio e constará do instrumento de parceria a obrigação.
Seção III
Da gestão financeira e administrativa
Art. 58. As fundações de apoio aplicarão os recursos recebidos em conta poupança de instituição financeira oficial, sem prejuízo de outras formas de aplicação de baixo risco estabelecidas em cada instrumento, cujos rendimentos necessariamente serão revertidos à conta dos projetos.[42]
Art. 59. A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.[43]
§ 1.º Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final.[44]
§ 2.º Despesa de pequeno vulto será definida conforme o regulamento a que se refere o Art. 3º, da Lei n. 8.958, de 1994.
Art. 60. Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos gerenciados pelas fundações de apoio serão mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.[45]
Art. 61. As fundações de apoio garantirão o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento institucional à UFSC, nos termos do Art. 77, desta Resolução.[46]
Parágrafo único. Salvo instrução específica por ato do Secretário da Secretaria de Planejamento, os recursos relativos ao ressarcimento institucional à UFSC que hajam sido captados diretamente pela fundação de apoio serão transferidos à UFSC até o dia dez do mês seguinte ao que tenham sido depositados à fundação.[47]
Art. 62. Pela gestão financeira e administrativa dos recursos necessários à execução do projeto, a fundação de apoio será ressarcida, no caso de convênio, ou remunerada, no caso de contrato, com recursos do projeto, nos termos do plano de trabalho.
§ 1.º Quando a parceria houver sido formalizada por convênio, a fundação de apoio utilizará sistema de rateio de despesas operacionais baseado nas normas pertinentes à contabilidade de custos que demonstre o efetivo valor das despesas operacionais e administrativas a serem cobertas.[48]
§ 2.º Quando a parceria houver sido formalizada por contrato, a remuneração dar-se-á em conformidade com os serviços discriminados, nos termos das leis que regem as licitações e contratos administrativos.
§ 3.º O ressarcimento das despesas operacionais ou a remuneração não serão pagos antes de sua regular liquidação, ressalvadas as situações em que a lei ou, no caso de parcerias multipartite, o instrumento, autorizarem a sua antecipação.[49]
Seção IV
Da anuência para captação de recursos
Art. 63. É facultado às fundações de apoio, com a anuência expressa da UFSC, captar e receber diretamente os recursos financeiros e direitos necessários à formação e à execução dos projetos de que trata esta Resolução, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional.[50]
§ 1.º Incluem-se no caput os projetos referidos nos Arts. 3.º a 9.º, 11 e 13, da Lei n. 10.973, de 2004, em parceria com fundação de apoio.
§ 2.º A anuência será prestada pelo Pró-Reitor da Pró-Reitoria a que vinculado o projeto ou, no caso de PrDIs, pelo Reitor.
§ 3.º A anuência anterior à formalização da parceria por instrumento será prestada apenas após a aprovação do projeto pelo colegiado acadêmico e nos limites do plano de trabalho aprovado.
§ 4.º O instrumento formalizando a parceria fará às vezes de anuência quando houver cláusula autorizando a captação direta de recursos e direitos.
§ 5.º A anuência é condição para a incorporação à conta dos projetos dos recursos ou direitos eventualmente transferidos à fundação de apoio na pendência de formalização da parceria.
§ 6.º No caso de recursos ou direitos transferidos na pendência da anuência, as relações jurídicas advindas da transferência antecipada de recursos e direitos à fundação de apoio serão exclusivamente entre esta e a transferente.
§ 7.º A anuência para captar recursos e direitos não será interpretada como autorização para execução do projeto antes de formalizada a parceria.
Seção V
Da gestão da parceria
Art. 64. Compete ao Departamento a que se vincula o projeto ou, no caso de PrDI, ao Chefe de Gabinete do Reitor, a designação do gestor da parceria.
§ 1.º O ato de designação será publicado no Boletim Oficial da UFSC, por iniciativa do Chefe de Departamento ou do Chefe de Gabinete do Reitor, conforme o caso.
§ 2.º Na parceria multipartite, a gestão da parceria dar-se-á nos termos do instrumento.
§ 3.º A depender da complexidade do acompanhamento e fiscalização da parceria, é facultada a designação de comissão gestora ou de auxiliares à atividade de gestão da parceria.
Art. 65. Na parceria multipartite, quando o instrumento da parceria atribuir a gestão da parceria a outro parceiro ou for omissa quanto à questão, a UFSC designará gestor com função de controle interno e acompanhamento da parte no projeto cuja execução couber à UFSC.
Art. 66. Compete ao gestor da parceria, entre outras competências a ele previstas por esta Resolução:
I - acompanhar, fiscalizar e analisar a execução do projeto em parceria e a composição das equipes dos projetos;
II - informar ao Pró-Reitor a que se vincula o projeto ou, no caso de PrDI, ao Gabinete do Reitor a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria; e
IV - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos e informar indícios de concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade.
§ 1.º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria será emitido em até trinta dias do recebimento do relatório da execução do objeto e endereçado à Pró-Reitoria a que se vincula o projeto ou, no caso de PrDI, o Chefe de Gabinete do Reitor.
§ 2.º O envio previsto no parágrafo anterior tem por finalidade subsidiar as decisões de seleção da fundação de apoio em projetos subsequentes e de avaliar, de modo mais amplo, a gestão dos projetos e das parcerias.
§ 3.º O gestor da parceria enviará cópia do relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria à fundação de apoio, a qual o reunirá à prestação de contas.
Art. 67. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, conterá:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise do cumprimento do produtos, das metas e do impacto, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho e no relatório de execução do objeto;
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela fundação de apoio na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de convênio ou contrato;
VI - quando for o caso, análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Art. 68. Os gestores da parceria e seus auxiliares farão jus ao recebimento de bolsa, nos termos da Lei n. 8.958, de 1994.[51]
§ 1.º Os valores das bolsas pagas aos gestores da parceria serão arbitrados pelo Departamento, quando da aprovação do projeto, ou pelo Chefe de Gabinete do Reitor, no caso de PrDI, em conformidade com resolução do Conselho de Curadores.
§ 2.º As bolsas ao gestor da parceria e aos seus auxiliares constarão do orçamento do projeto e serão pagas com seus recursos.
§ 3.º Uma vez vigente a parceria, a fundação de apoio fará os pagamentos das bolsas aos gestores e auxiliares conforme o plano de trabalho.
Seção VI
Da fiscalização do contrato fundacional
Art. 69. A execução dos contratos fundacionais será acompanhada e fiscalizada por fiscal especialmente designado pela UFSC, conforme seus regulamentos internos e disposições legais sobre licitações.[52]
§ 1.º A fiscalização consiste no acompanhamento da execução do contrato fundacional, buscando garantir a execução de serviços e fornecimento de bens, na quantidade e qualidade contratados.
§ 2.º O escopo da fiscalização do contrato fundacional restringe-se aos serviços de apoio contratados, conforme discriminados na parte em que o contrato descreve o seu objeto.
§ 3.º Não se incluem nas atribuições do parágrafo anterior o controle da execução das despesas do projeto, as quais são atribuições do gestor da parceria.
Art. 70. Para efeito do dever de reportar, nos termos do Art. 117, § 2.º, da Lei n. 14.133, de 2021, será considerado superior do fiscal o gestor da parceria.
Seção VIII
Das disposições comuns ao fiscal do contrato fundacional e ao gestor da parceria
Art. 71. O gestor da parceria e o fiscal do contrato fundacional não farão parte da equipe executora ou participarão da execução do projeto, ainda que de forma acessória, como consultor, assessor, avaliador, perito, fiscal ou no treinamento e aperfeiçoamento de pessoal do projeto.
Art. 72. Não será gestor da parceria ou fiscal do contrato fundacional o servidor que elaborar o termo de referência, o anteprojeto, o projeto ou em qualquer situação que possa caracterizar conflito de interesse, real ou potencial.
§ 1.º Os gestores da parceria e os fiscais de contrato fundacional declararão previamente à designação a inexistência de conflitos de interesse.
§ 2.º Havendo dúvida sobre a existência de conflito de interesse, o agente, previamente à prática do ato, encaminhará consulta à Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (Prodegesp).[53]
§ 3.º É facultado à Prodegesp, nos termos do parágrafo anterior, consultar a Comissão de Ética da Universidade Federal de Santa Catarina (CEUFSC) nos casos de maior complexidade. A CEUFSC responderá no prazo assinado.
CAPÍTULO IV
Dos projetos em parceria
Seção I
Disposições preliminares
Art. 73. Os projetos em parceria serão propostos, analisados e aprovados conforme os regulamentos internos relativos a cada um dos eixos a que esteja vinculado, com as modificações previstas neste Capítulo.
Art. 74. Nas parcerias multipartite, a gestão da parceria, a coordenação do projeto e a prestação de contas dar-se-ão de acordo com o instrumento, sendo aplicável esta Resolução apenas subsidiariamente.
Art. 75. Os acordos, os convênios e os contratos celebrados entre a UFSC e as fundações de apoio poderão prever a destinação de até quinze por cento do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias.
Parágrafo único. Nas parcerias multipartite, serão observados os limites previstos no instrumento.
Art. 76. Serão incorporados à conta de recursos próprios da UFSC a parcela dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos em parceria, observada a legislação orçamentária.[54]
Art. 77. Os orçamentos dos projetos em parceria preverão retribuição, ressarcimento ou compensação pelo uso de bens e serviços próprios da UFSC nos projetos em parceria.[55]
§ 1.º A forma e a os valores de retribuição, ressarcimento ou compensação serão os previstos nos regulamentos específicos dos eixos a que se vinculam os projetos.
§ 2.º Será considerado recurso público na contabilização a que se refere o caput o patrimônio, tangível ou intangível, da UFSC utilizado nos projetos, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados.
§ 3.º Serão incluídos no orçamento do projeto em itens específicos os bens e serviços próprios da UFSC cuja aplicação na execução implique despesa ou custo extraordinários, incluída a depreciação dos bens, não cobertos pelo ressarcimento institucional usual.
Seção II
Do plano de trabalho
Art. 78. Os projetos em parceria serão executado tendo por base plano de trabalho que conterá, entre outros requisitos previstos nos demais regulamentos da UFSC:[56]
I - descrição de objeto, metodologia, localidade, orçamento, cronograma de execução, acompanhamento e fiscalização do projeto;
II - os resultados (entregas, produtos ou outputs), os impactos (outcomes), as metas e seus indicadores;
III - os recursos envolvidos e a definição da repartição de receitas e despesas do projeto;
VI - o plano de aplicação dos recursos financeiros;
VII - o cronograma de desembolso;
VIII - se houver mais de um executor, as responsabilidades de cada um no projeto;
IX - a classificação do projeto em ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico, tecnológico ou de estímulo à inovação;
XI - a contabilização dos recursos, bens e serviços próprios da UFSC envolvidos;
XII - a relação da equipe executora; e
XIII - a relação dos pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas por prestação de serviços.
§ 1.º A contabilização dos recursos da UFSC incluirá os ressarcimentos a que se refere o Art. 6.º, da Lei n. 8.958, de 1994, quando for o caso.
§ 2.º Os prestadores de serviço serão identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
§ 3.º Se a equipe executora ou os prestadores de serviço não estiverem plenamente definidos no momento da propositura do projeto, o plano de trabalho fará a previsão dos participantes, dos serviços e suas individualizações ocorrerão oportunamente por meio de por meio de registro no Sistema Integrado de Gerenciamento de Projetos de Pesquisa e de Extensão (SIGPEX).
Seção III
Da coordenação do projeto
Art. 79. Os projetos em parceria terão um coordenador, responsável por supervisionar e gerenciar todos os aspectos do projeto.
Parágrafo único. A designação e a substituição do coordenador do projeto e suas competências dar-se-ão em conformidade com os regulamentos da UFSC de cada eixo a que se vincula o projeto.
Art. 80. Nos projetos em parceria, o coordenador do projeto será o ordenador das despesas necessárias à sua execução.
Art. 81. Nas parcerias multipartites, independentemente de elas preverem uma coordenação-geral, o Coordenador designado pela UFSC terá as funções definidas conforme o plano de trabalho e será considerado apenas ordenador das despesas relativas à participação da UFSC no projeto.
Seção IV
Da equipe executora
Art. 82. A relação da equipe executora discriminará os participantes vinculados à UFSC, os valores das bolsas a serem concedidas e o número de horas semanais dedicadas ao projeto por cada bolsista.
Parágrafo único. Os membros da equipe executora docentes ou servidores técnico-administrativos serão identificados por seus registros funcionais.[57]
Art. 83. A equipe executora do projeto será composta por, no mínimo, dois terços de pessoas vinculadas à UFSC.[58]
§ 1.º Para efeito do caput, o vínculo com a UFSC será funcional ou acadêmico.
§ 2.º O vínculo funcional decorre da lotação ou do exercício na UFSC de cargo de provimento efetivo, em comissão ou da contratação por tempo determinado pela UFSC para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 3.º O vínculo acadêmico decorre:
I - da matrícula regular em curso técnico, de graduação ou pós-graduação, incluída a lato sensu, oferecido pela UFSC ou por instituição com ela conveniada;
II - do estágio de pós-mestrado ou pós-doutorado na UFSC;
III - do credenciamento de docente externo junto a programa de pós-graduação da UFSC;
IV - da situação de professor ou pesquisador visitante na UFSC;
V - do deferimento de serviço voluntário de docente aposentado pela UFSC;
VI - da participação em grupo de pesquisa registrado na base do CNPq que tenha por coordenador servidor lotado ou em exercício na UFSC; e
VII - do vínculo a órgãos ou entidades participantes de projetos institucionais em rede que tenham a UFSC como executora ou coexecutora.[59]
§ 4.º O parágrafo anterior não exclui outras situações de vínculo acadêmico com a UFSC, devidamente justificado pelo coordenador do projeto e aprovado pelo colegiado acadêmico a que vinculado o projeto.
§ 5.º Não se incluem no cálculo da proporção referida no caput os participantes:
I - externos vinculados a empresas contratadas;[60] e
II - voluntários.
§ 6.º No caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição, o percentual referido no caput considerará a soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.[61]
Art. 84. Compete às Câmaras a que vinculado tematicamente o projeto autorizar equipes executoras que tenham proporção inferior à prevista no artigo anterior.[62]
§ 1.º Os projetos com equipe executora vinculada à UFSC inferior a um terço não serão superiores a dez por cento do número total de projetos em execução em parceria.
§ 2.º O proponente do projeto justificará a proporção inferior ao mínimo.
§ 3.º O colegiado acadêmico em que foi proposto o projeto encaminhará o processo imediatamente após sua aprovação à Câmara para referendo.
§ 4.º São critérios de análise para a autorização a que se refere o caput, entre outros considerados relevantes:
I - a importância estratégica para a UFSC do objeto ou da liderança do projeto;
II - o acréscimo patrimonial da UFSC, inclusive de infraestrutra, como resultado do projeto;
III - a ausência circunstancial de participantes com formação técnica ou perfil adequados; ou
IV - o desenvolvimento das competências de coordenação de projeto ser, em si, um dos objetivos do projeto.
Art. 85. A participação de estudantes em projetos institucionais que tenham por objeto a prestação de serviços observará a Lei n. 11.788, de 2008.[63]
Art. 86. A autorização para participação remunerada de servidor em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e estímulo à inovação dar-se-á em conformidade com os critérios e procedimentos previstos nas resoluções de cada um desses eixos.
Parágrafo único. Incluem-se no caput os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança da UFSC, independentemente da carreira a que pertençam.
Art. 87. É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades de execução do projeto em parceria durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuados os casos:[64]
I - de colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade; e
II - em que a lei ou o regulamento permitam a atribuição de horas da jornada do servidor para a participação no projeto.
§ 1.º Será considerada esporádica a colaboração que não exceda oito horas mensais.
§ 2.º É requisito da atribuição de horas de jornada a compatibilidade das atividades do servidor na execução do projeto com as atribuições do cargo que ocupe.
Art. 88. É vedada a cumulação do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A, da Lei n. 8.112, de 1990, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas de que trata esta Resolução.[65]
§ 1.º O servidor beneficiário de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso que faça parte da equipe executora de projeto comunicará o gestor da parceria imediatamente após o deferimento, independentemente do motivo do pagamento da gratificação.
§ 2.º A Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Gestão de Pessoal fornecerá ao gestor da parceria e às fundações de apoio, a pedido, as informações referentes ao pagamento de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso a servidor parte da equipe executora de projeto.
Art. 89. A composição da equipe executora dar-se-á exclusivamente com base na qualificação técnica, a qual deve ser compatível com o perfil previsto no plano de trabalho.
Art. 90. A participação na equipe executora ou o recebimento de bolsa por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do coordenador do projeto, do gestor da parceria ou do fiscal do contrato fundacional depende de autorização expressa do departamento a que vinculado o projeto e homologação do Pró-Reitor da Pró-Reitoria a que se vincula o projeto ou, no caso de PrDI, do Reitor.
§ 1.º Compete ao coordenador do projeto verificar a ocorrência das situações previstas no caput e solicitar as aprovações necessárias.
§ 2.º Na concessão de bolsas, a fundação de apoio certificar-se-á da não ocorrência das situações previstas no caput e o informará imediatamente o coordenador do projeto.
Seção V
Das bolsas
Art. 91. Em conformidade com o plano de trabalho, é autorizada às fundações de apoio a concessão de bolsas a pessoas vinculadas à UFSC que desenvolvam atividades no âmbito de projetos em parceria de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e estímulo à inovação.[66]
Art. 92. A seleção dos bolsistas obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
§ 1.º Será pública a seleção para bolsas pagas por fundações de apoio.[67]
§ 2.º É dispensada a seleção pública para os postos considerados chave pela coordenação do projeto nos quais participantes específicos tenham atributos pessoais necessários à melhor execução do projeto, como formação técnica ou participação em outros projetos da mesma linha ou área, considerado o segmento do vínculo do bolsista com a UFSC.
§ 3.º Os atributos pessoais dos postos considerados chaves pela coordenação do projeto serão discriminados na relação da equipe executora constante do plano de trabalho.
Art. 93. Os valores de referência para as bolsas concedidas pelas fundações de apoio obedecerão os valores de bolsas correspondentes concedidas no país por agências oficiais de fomento ou pela própria UFSC, conforme equivalência prevista a seguir:[68]
Segmento do bolsista |
|
Categoria da bolsa |
A |
Docente ou pesquisador |
Pesquisador/Professor Visitante Nacional |
B |
Servidor Técnico-Administrativo PCCTAE ou de outras carreiras do serviço público |
(valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto) |
C1 |
Estágio de Pós-Doutorado |
Pós-doutorado |
C2 |
Estágio de Pós-Mestrado |
Pós-Mestrado |
D1 |
Aluno de Doutorado |
Doutorado |
D2 |
Aluno de Mestrado |
Mestrado |
D3 |
Aluno de curso técnico ou de graduação |
Iniciação científica |
§ 1.º Se as agências oficiais de fomento ou a UFSC fixarem valores diversos para a mesma categoria de bolsa, será tomada por referência a de maior valor.
§ 2.º Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento ou da UFSC, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.[69]
§ 3.º Do bolsista do segmento B não se exigirá compatibilidade das atividades que venha a executar no projeto com as atribuições do cargo público que ocupe. Serão observados tão-somente os requisitos estabelecidos para o perfil do bolsista, conforme plano de trabalho.
Art. 94. Salvo motivo relevante, as bolsas terão seu valor fixado no valor de referência para a dedicação de horas considerada usual no segmento a que pertence o bolsista.
§ 1.º É admitida a concessão de bolsa em valor superior ao valor de referência, desde que motivada pelo Coordenador do Projeto e observados os limites previstos para as bolsas concedidas pela UFSC em cada modalidade de projeto (ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional).
§ 2.º Na ausência de limites previstos, nos termos do parágrafo anterior, é admitido aos valores de referência o acréscimo de até 25%, no segmento docentes, pesquisadores e servidores técnico-administrativos, e de até 100%, no segmento aluno e estágio de pós-mestrado e pós-doutorado.
§ 3.º É dispensada a motivação explícita para a concessão de bolsa abaixo do valor de referência.
Art. 95. Nas parcerias multipartites, sendo concedente ou contratante entidade privada ou pessoa física, o valor das bolsas obedecerá aos critérios previstos no instrumento ou no plano de trabalho, não se aplicando os Artigos 86 e 87.
Art. 96. Para a fixação dos valores das bolsas, serão levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário, quando servidor público.[70]
§ 1.º O valor da bolsa concedida a servidor público não será superior a 75% de sua remuneração.
§ 2.º O somatório das bolsas concedidas a servidor público em projetos executados em parceria com fundações de apoio não excederá 150% da sua remuneração.
§ 3.º Para efeito deste artigo, a remuneração do servidor público federal é definida nos termos do Art. 41, da Lei n. 8.112, de 1990.
Art. 97. O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor da UFSC, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição.[71]
Art. 98. É vedada a concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação na UFSC.[72]
Art. 99. Compete à Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal a apuração da violação das vedações e dos limites previstos nos artigos anteriores em relação aos servidores lotados ou em exercício na UFSC.
§ 1 .º Para aferição das vedações e dos limites previstos nesta Seção, as fundações de apoio fornecerão mensalmente à Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal os dados relativos ao pagamento de bolsas a servidores.
§ 2.º Os dados, nos termos do parágrafo anterior, serão apresentados em formato digital, conforme os padrões estabelecidos pela Superintendência de Governança Eletrônica e Tecnologia da Informação e Comunicação (SeTIC).
§ 3.º A apuração da violação das vedações e dos limites previstos nos artigos anteriores dar-se-á em conformidade com as normas para reposição de valores ao Erário, no que couber.
§ 4.º A reposição do valor terá por beneficiária a conta do projeto ou, se este tiver sido encerrado, a conta de projeto com objeto análogo indicado pelo Pró-Reitor da Pró-Reitoria a que se vincula o projeto.
§ 5.º Se, na reposição por superação dos limites do § 2.º, do Art. 96, do Art. 97, ou por não observância da vedação do Art. 98, desta Resolução, os projetos envolvidos estiverem vinculados a Pró-Reitorias diversas, cabe ao Reitor a indicação do projeto beneficiário.
Seção VI
Da aquisição de bens, serviços e da contratação de pessoal para os projetos
Art. 100. Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos pela Lei n. 8.958, de 1994, as fundações de apoio adotarão:
I - nas aquisições de bens e serviços que envolvam a aplicação de recursos provenientes do poder público, regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços expedido pela Presidência da República;[73]
II - nas aquisições de bens e serviços que não envolvam a aplicação de recursos provenientes do poder público, o regulamento de compras instituído pela instância superior da fundação de apoio;[74]
III - na contratação de pessoal para os projetos, o regulamento de contratação de pessoal instituído pela instância superior da fundação de apoio.
Parágrafo único. Aos regulamentos a que se referem os incisos II e III a fundação de apoio garantirá que:
I - estejam disponível em seu sítio eletrônico; e
II - tenham sido ratificados pelo Conselho Universitário.
Seção VII
Dos bens remanescentes
Art. 101. Os contratos, convênios, acordos ou ajustes com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia preverão mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados pela instituição apoiada, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties.
Art. 102. Os bens adquiridos na execução da parceria com recursos transferidos às fundações de apoio integrarão o patrimônio da UFSC.
§ 1.º Enquanto vigente a parceria, a fundação de apoio parceira fará, com recursos do projeto, a aquisição, registro, escrituração e manutenção dos bens necessários à sua execução e os transferirá à UFSC no seu encerramento.[75]
§ 2.º Nas parcerias multipartite, a destinação dos bens adquiridos com recursos dos projetos dar-se-á conforme disposto no instrumento, procedendo-se de acordo com o parágrafo anterior nos casos em que o instrumento for omisso.
Seção VIII
Da prestação de contas
Art. 103. Os contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei n. 8.958, de 1994, preverão prestação de contas por parte das fundações de apoio.[76]
§ 1.º Não havendo disposição diversa no instrumento da parceria, encerrada a vigência do instrumento, em até sessenta dias, a fundação de apoio encaminhará a prestação de contas, juntamente com o relatório técnico de monitoramento, ao Conselho de Curadores e, se for o caso, ao parceiro financiador.
§ 2.º Havendo justa causa, prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido, desde que o requerimento seja feito anteriormente ao vencimento do prazo inicial.
Art. 104. Nas parcerias multipartite, a prestação de contas será feita conforme critérios previstos no instrumento e terá por destinatário a concedente ou contratante, quando for o caso.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a fundação de apoio enviará cópia da prestação de contas ao Conselho de Curadores para registro, sendo dispensada sua análise, ressalvados os casos de notícia de ato irregular.
Art. 105. A prestação de contas será simplificada e privilegiará os resultados obtidos, a efetividade e a economicidade, reservada a análise da execução financeira aos casos em que o relatório de execução do objeto não for aprovado pelo Conselho de Curadores ou quando houver indício de ato irregular.[77]
§ 1.º A prestação de contas será subscrita pela fundação de apoio conjuntamente com o coordenador do projeto e instruída com:
I - relatório de execução do objeto, que conterá:
a) a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
b) a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados; e
c) o comparativo das metas cumpridas e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrepância, referentes ao período a que se refere a prestação de contas;
II - declaração subscrita pelo coordenador do projeto e pelo representante da fundação de apoio de que utilizaram os recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante da devolução dos recursos não utilizados, se for o caso;
III - relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver;
IV - avaliação de resultados; e
V - demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver.
§ 2.º O Conselho de Curadores estabelecerá em ato próprio modelo de relatório de execução financeira e a relação de documentos que serão apresentados na hipótese de que trata o caput, que conterá, entre outros elementos considerados relevantes:[78]
I - os demonstrativos de receitas e despesas;
II - cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio;
III - relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação; e
IV - relação dos beneficiários de pagamento em dinheiro ou saques para atender a despesas de pequeno vulto.
§ 3.º Ao Conselho de Curadores é facultado estipular tipologias e faixas de valores em que o relatório de execução financeira seja exigido independentemente da análise do relatório de execução do objeto.[79]
Art. 106. É facultado ao Conselho de Curadores, nos termos de resolução própria, prever a análise da prestação de contas observando técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um.[80]
Art. 107. Nos projetos que forem objeto de apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal ou que contiverem indício de irregularidade, a fundação de apoio apresentará os documentos suplementares exigidos pela concedente ou contratante.[81]
Art. 108. A fundação de apoio organizará e arquivará a documentação gerada até a aprovação da prestação de contas fornecida pelo coordenador do projeto, separada por projeto, pelo prazo de cinco anos, contado da data da aprovação da prestação de contas.[82]
Art. 109. O parecer do Conselho de Curadores sobre a prestação de contas concluirá, alternativamente, pela:[83]
I - aprovação das contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;
II - aprovação das contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
III - rejeição das contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos resultados e das metas pactuadas;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Parágrafo único. Para efeito do Art. 11, § 3º, do Decreto n. 7.423, de 2010, o relatório elaborado quando da apreciação das contas no Conselho de Curadores funcionará como relatório final de avaliação.
Art. 110. O apoio prestado nos termos do Art. 53, § 3.º, desta Resolução, não exime a fundação de apoio de prestar contas à UFSC, nos termos desta Seção.
Seção IX
Do acompanhamento e controle
Art. 111. Despesas realizadas em desacordo com o Plano de Trabalho implicarão a devolução dos recursos pela fundação de apoio quando o ato for de sua responsabilidade ou atribuição, legal ou contratual, e, quando operacionalizar decisão da coordenação do projeto, deixar de tomar as cautelas para certificar-se da regularidade da despesa.
§ 1.º Entre outras situações, será considerado que a fundação de apoio tomou as cautelas para certificação da regularidade da despesa quando dirigir consulta ao gestor da parceria e agir em conformidade com o parecer.
§ 2.º A consulta a que se refere o parágrafo anterior será instruída com parecer prévio dos órgãos técnicos e jurídicos da fundação de apoio, conclusivo quanto ao objeto da consulta.
Art. 112. Noticiada a ocorrência de impropriedades ou de irregularidades na execução dos projetos, o gestor da parceria diligenciará junto à fundação de apoio e à coordenação do projeto a fim de que seja comprovada a boa e regular execução do projeto.[84]
§ 1.º As diligências previstas no caput não comprometerão o desenvolvimento dos projetos, salvo se detectado vício que importe em dano ao erário por sua continuidade.
§ 2.º As impropriedade ou irregularidades a que se refere o caput não se limitam aos casos de má aplicação dos recursos do projeto, mas incluem as situações de atingimento dos objetos ou de descumprimento das metas estabelecidos no plano de trabalho.
§ 3.º Quaisquer dos órgãos da UFSC que recebam denúncias de impropriedades ou de irregularidades na execução dos projetos em parceria com fundação de apoio remeterão ao gestor da parceria cópia das peças relevantes, independentemente das iniciativas que aqueles devam tomar.
§ 4.º Se a denúncia disser respeito ao serviço contratado junto à fundação de apoio, o gestor encaminhará a demanda ao fiscal do contrato fundacional.
Art. 113. Compete ao gestor da parceria propor ajustes ao projeto e revisão do cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.
Parágrafo único. Nos casos em que for implausível o atingimento dos objetos ou de descumprimento das metas estabelecidos no plano de trabalho ou a viabilidade financeira, técnica ou econômica do projeto, o gestor da parceria recomendará o seu encerramento ao Pró-Reitor da Pró-Reitoria a que vinculado o projeto ou, no caso de PrDI, ao Reitor.
Art. 114. Havendo irregularidade na aplicação de recursos do projeto, não sendo passível de regularização ou, se passível, não tenha ela ocorrido após notificação do gestor da parceria, o Conselho de Curadores apurará a existência de infração.
§ 1.º Nos casos em que o gestor da parceria tomar ciência do fato, compete a ele solicitar a apuração.
§ 2.º Será garantido à fundação de apoio o contraditório e a ampla defesa.
§ 3.º Não se aplica o caput aos casos de inexecução contratual por parte da fundação de apoio, os quais serão regidos conforme as disposições do contrato e dos regulamentos da UFSC sobre contratos administrativos.
§ 4.º Nos casos em que a irregularidade seja atribuída a servidor da UFSC, haverá exoneração da responsabilidade da fundação de apoio se for comprovado que ela não tenha concorrido para o resultado e tenha tomado as medidas para certificar-se da regularidade de sua conduta.
Art. 115. Comprovada a irregularidade na gestão de recursos, o Conselho de Curadores, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa por perdas e danos, poderá:
I - propor o descredenciamento da entidade;
II - desautorizar a formalização de novos projetos em parceria;
III - determinar a rescisão da parceria; e
IV - determinar a avaliação da rescisão das demais parcerias em curso.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, proceder-se-á nos termos dos §§ 1.º e 2.º, do Art. 7.º.
Art. 116. Nas parcerias a que se refere esta Resolução, a análise pelo Conselho de Curadores em cumprimento ao Art. 27, inciso IV, do Estatuto da UFSC, restringir-se-á à regularidade orçamentário-financeira das despesas e receitas, à avaliação das contrapartidas da UFSC no projeto e dos bens a serem incorporados ao patrimônio da UFSC como seu resultado.
Parágrafo único. Com a finalidade de evitar-se a sobreposição de competências, os aspectos técnicos ou administrativos do projeto serão decididos de acordo com as competências dos demais órgãos previstas nos regulamentos da UFSC aplicáveis a projetos.
Seção X
Dos projetos de desenvolvimento institucional
Art. 117. O apoio, na modalidade atividade, inclusive na gestão e operação de estruturas auxiliares da UFSC, será formalizado por convênio.
Art. 118. Atividades administrativas de rotina são admissíveis como objeto de PrDI, desde que em benefício direto de projeto e que previstas no plano de trabalho, mas não serão pagas com recursos repassados pela UFSC.[85]
§ 1.º São consideradas atividades administrativas de rotina manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal.
§ 2.º É vedado PrDI com objeto de fornecer atividades administrativas de rotina para atender a necessidades de caráter permanente da UFSC.
§ 3.º O plano de trabalho preverá as fontes de receita para custeio das atividades administrativas de rotina em benefício do projeto.
Art. 119. A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.[86]
Parágrafo único. Para efeito do caput, compreende-se por atuação a aquisição de bens e a contratação de obras, serviços e pessoal na atividade de apoio ao projeto.
Art. 120. As melhorias de infraestrutura em PrDIs que não se enquadrem no artigo anterior serão precedidas de processo licitatório levado a termo pela UFSC.
§ 1.º Aplicam-se às aquisições referidas no caput as disposições legais relativas à dispensa e inexigibilidade de licitação.
§ 2.º Uma vez encerrado o procedimento licitatório, a contratação do vencedor será realizada pela fundação de apoio com os recursos transferidos ao projeto.
§ 3.º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no parágrafo anterior integrarão o patrimônio da UFSC.[87]
§ 4.º Os autos do procedimento de licitação serão enviados à fundação de apoio logo após sua conclusão.
§ 5.º Compete ao coordenador do projeto as atribuições do requisitante da licitação, conforme procedimentos internos da UFSC.
§ 6.º A fundação de apoio assistirá e subsidiará o coordenador do projeto nas atribuições a que se refere este artigo, desde que previsto no instrumento de parceria e em conformidade com ele.
§ 7.º A liquidação da despesa e seu pagamento pela fundação de apoio será precedida de comprovação do recebimento do objeto pelo fiscal ou comissão designados pela UFSC, quando for o caso.
CAPÍTULO V
Das disposições gerais, finais e transitórias
Seção I
Das disposições gerais
Art. 121. Compete aos colegiados acadêmicos, quando da aprovação do projeto, e ao gestor da parceria, na sua execução, fiscalizarem as vedações constantes desta Resolução, no âmbito dos projetos que aprovarem e gerirem, e reportarem órgãos da UFSC competentes para verificação e regularização das situações, quando não forem aqueles os competentes.
Parágrafo único. O Conselho Universitário será comunicado pelos órgãos e agentes referidos no caput no caso de irregularidades não sanadas.
Art. 122. É autorizado ao Reitor delegar os seus poderes de representação, na assinatura dos contratos e convênios a que se refere esta Resolução, aos Pró-Reitores das Pró-Reitorias a que se vinculam os respectivos projetos e, no caso de PrDI, ao Pró-Reitor de Administração.
Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação da faculdade a que se refere o caput.
Art. 123. Para efeito do Art. 16, desta Resolução, até que estejam disponíveis os sistemas a que se referem o Art. 12-A, do Dec. n. 7.423, de 2010; e o Art. 18, do Dec. n. 8.240, de 2014, a UFSC desenvolverá e utilizará sistema próprio, a cargo da Superintendência de Governança Eletrônica e Tecnologia da Informação e Comunicação (SeTIC).
Seção II
Das disposições finais e transitórias
Art. 124. Compete ao Reitor regulamentar esta Resolução e resolver os casos omissos.
Art. 125. Na ausência de ato que fixe os limites a que se refere o Art. 36, § 3.º, desta Resolução, serão considerados projetos de alto orçamento aqueles cujo orçamento global seja superior a cinquenta vezes o limite que a legislação sobre licitações e contratos administrativos preveja para a dispensa de licitação de obras ou serviços de engenharia.
Art. 126. Até que tenham regulamentação própria, aplicam-se aos PrDIs não executados em parceria, no que couber, as disposições desta Resolução.
Art. 127. Na ausência do ato a que se refere o § 2.º. do Art. 8.º, desta Resolução, serão consideradas eventuais as parcerias quando o número de projetos em parceria em execução não for superior a dez.
Art. 128. As fundações de apoio comprovarão junto ao Conselho Universitário as alterações nos seus estatutos ou regulamentos a que esta Resolução obrigar em até seis meses do início da sua vigência.
Parágrafo único. Até que se encerre o prazo previsto no caput, as fundações de apoio não serão sancionadas pela não alteração dos seus estatutos ou regulamentos.
Art. 129. Aplicam-se às análises de prestação de contas pendentes, por ato do Conselho de Curadores, as normas relativas à prestação de contas previstas nesta Resolução.
§ 1.º Na situação prevista no Art. 104, desta Resolução, não se dispensará a análise da prestação de contas sem que haja informação do concedente ou contratante da aprovação das contas, ainda que com ressalvas, ou, ao menos, da inexistência de pendências relativas ao projeto.
§ 2.º Nos demais casos, a dispensa da avaliação da execução financeira depende de o parecer, no âmbito do Conselho de Curadores, conter análise que contemple os itens do relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 130. Serão expedidos em até cento e oitenta dias os atos de execução e regulamentação desta Resolução.
Art. 131. Revoga-se a Resolução Normativa n. 13/CUn, de 27 setembro de 2011.
Art. 132. Esta Resolução entra em vigor em 1.º de [mês subsequente ao da publicação ou, se esta se der em menos de uma semana do fim do mês, o posterior ao subsequente][88] de 2024.
Irineu Manoel de Souza
Presidente
[1] Cf. Art. 1.º, Lei n. 8.958, de 1994, e Art. 1.º, Dec. n. 7.423, de 2010.
[2] Cf. Art. 2.º, III-A, da Lei n. 13.019, de 2014.
[3] Cf. Art. 1.º, IN n. 5/2017 SG/MPDG, de 26 de maio de 2017.
[4] Cf. Art. 2.º, VI, da Lei n. 13.019, de 2014.
[5] Cf. Art. 2.º, III, da Lei n. 13.019, de 2014.
[6] A definição adota, por analogia, os conceitos de projeto básico e termo de referência. Cf. 6º, XXIII e XXV, da Lei n. 14.133, de 2021.
[7] Cf. Art. 1.º, Lei n. 8.958, de 1994.
[8] Cf. Art. 1.º, IN n. 5/2017 SG/MPDG, de 26 de maio de 2017.
[9] Cf. Art. 4.º, Dec. n. 8.240, de 2014.
[10] Cf. Art. 3.º, § 1.º, Lei n. 8.958, de 1994.
[11] Cf. Art. 18, par. único, Lei n. 10.973, de 2004.
[12] Cf. Art. 1.º, § 2.º, Lei n. 8.958, de 1994.
[13] Sob a forma de atividades. Cf. Art. 1.º, § 1.º, Lei n. 8.958, de 1994.
[14] Cf. Art. 117, da Lei n. 14.133, de 2021.
[15] Adaptado do anteprojeto elaborado pela Gestão 2018-2022.
[16] Cf. Art. 4.º, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[17] Cf. Art. 4.º, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[18] Cf. Art. 2.º, Lei n. 8.958, de 1994; e Arts. 4.º e 5.º, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[19] Cf. Art. 5.º, § 3.º, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[20] Cf. Art. 1.º, § 6.º, Lei n. 8.958, de 1994.
[21] Art. 1.º-B, da Lei n. 8.958, de 1994.
[22] Cf. Art. 3.º-A, II, da Lei n. 8.958, de 1994; Art. 12, do Dec. n. 7.423, de 2010; Art. 22, II, do Dec. n. 8.240, de 2014. Esses dispositivos afirmam haver controle de gestão pela UFSC, em qualquer situação, e finalístico apenas no caso dos projetos com aplicação de recursos públicos. A prestação de contas proposta nesta minuta, realizada de forma simplificada, tem como item a avaliação dos resultados, de modo que se propõe o controle finalístico em todos os projetos.
[23] Cf. Art. 1.º, § 2.º, V, do Dec. n. 8.240, de 2014.
[24] Cf. Art. 5.º, § 1.º, II, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[25] Cf. Art. 12, § 1.º, II, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[26] Cf. Art. 12-A, do Dec. n. 7.423, de 2010; Art. 18, do Dec. n. 8.240, de 2014.
[27] Cf. Art. 5.º, da Lei n. 8.958, de 1994.
[28] Cf. Art. 6.º, § 12, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[29] Cf. Art. 1.º, § 4.º, da Lei n. 8.958, de 1994; e Art. 10, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[30] Cf. Art. 13, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[31] Cf. Art. 1.º, § 4.º, da Lei n. 8.958, de 1994; Art. 2.º e Art. 8.º, par. único, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[32] Cf. Art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 8.958, de 1994;
[33] Cf. Art. 4.º, § 5.º, da Lei n. 8.958, de 1994.
[34] Cf. Art. 4.º, § 7.º, da Lei n. 8.958, de 1994.
[35] Cf. Art. 4.º-A, da Lei n. 8.958, de 1994.
[36] Cf. Art. 12, § 2.º, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[37] Cf. Art. 48, § 2.º, do Dec. n. 9.283, de 2018.
[38] Cf. Art. 4.º, da Lei n. 10.973, de 2004.
[39] Cf. Art. 1.º, da Lei n. 8.958, de 1994; Art. 6.º, § 12, e Art. 8.º, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[40] Cf. Art. 1.º, IN n. 5/2017 SG/MPDG, de 26 de maio de 2017.
[41] Cf. Art. 25, do Dec. n. 8.240, de 2014.
[42] Cf. Art. 6.º, § 13, do Dec. n. 7.423, de 2010; e Art. 23, par. único, do Dec. n. 8.240, de 2014.
[43] Cf. Art. 4.º-D, da Lei n. 8.958, de 1994.
[44] Cf. Art. 4.º-D, § 1.º, da Lei n. 8.958, de 1994; e Art. 20, do Dec. n. 8.240, de 2014.
[45] Cf. Art. 4.º-D, § 2.º, da Lei n. 8.958, de 1994; e Art. 10, § 6.º, do Dec. n. 8.240, de 2014.
[46] Cf. Art. 4.º-D, § 3.º, da Lei n. 8.958, de 1994.
[47] Adaptado do anteprojeto elaborado pela Gestão 2018-2022.
[48] Cf. Acórdão n. 2.731 - Plenário, do TCU.
[49] Cf. Art. 62, da Lei n. 4.320, de 1964; e Art. 145, § 1.º, da Lei n. 14.133, de 2021.
[50] Cf. Art. 3.º, § 1.º, da Lei n. 8.958, de 1994.
[51] Cf. Art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 8.958, de 1994; e Art. 7.º, § 1.º, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[52] Cf. Art. 117, da Lei n. 14.133, de 2021.
[53] Cf. Art. 4.º, da Port. MP/CGU n. 333, de 19 de setembro de 2013.
[54] Cf. Art. 6.º, § 13, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[55] Cf. Art. 9.º, § 1.º, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[56] Cf. Art. 6.º, § 1.º, do Dec. n. 7.423, de 2010; e Art. 9.º, do Dec. n. 8.240, de 2014.
[57] Cf. Art. 6.º, § 1.º, III, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[58] Cf. Art. 6.º, § 3.º, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[59] Cf. Art. 4º-B, da Lei n. 8.958, de 1994.
[60] Cf. Art. 6.º, § 6.º, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[61] Cf. Art. 6.º, § 10, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[62] Cf. Art. 6.º, §§ 4.º e 5.º, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[63] Cf. Art. 6.º, § 8.º, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[64] Cf. Art. 4.º, § 2.º, da Lei n. 8.958, de 1994.
[65] Cf. Art. 13, VII, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[66] Cf. Art. 7.º, § 1.º, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[67] Adaptado do anteprojeto elaborado pela Gestão 2018-2022.
[68] Cf. Art. 7.º, § 2.º, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[69] Cf. Art. 7.º, § 3.º, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[70] Cf. Art. 7.º, § 2.º, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[71] Cf. Art. 7.º, § 4.º, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[72] Cf. Art. 13, III, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[73] Cf. Art. 3.º, da Lei n. 8.958, de 1994.
[74] Cf. Art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 8.958, de 1994.
[75] Adaptado do anteprojeto elaborado pela Gestão 2018-2022.
[76] Cf. Art. 11, do Dec. n. 7.423, de 2010.
[77] Cf. Art. 66, da Lei n. 13.019, de 2014; Arts. 23 e 24, do Dec. n. 10.426, de 2020; e Art. 58, do Dec. n. 9.283, de 2018.
[78] Cf. Art. 58, § 3.º, do Dec. n. 9.283, de 2018.
[79] Cf. Art. 58, § 7.º, do Dec. n. 9.283, de 2018.
[80] Cf. Art. 48, II, do Dec. n. 9.283, de 2018.
[81] Cf. Art. 58, § 4.º, do Dec. n. 9.283, de 2018.
[82] Cf. Art. 59, do Dec. n. 9.283, de 2018.
[83] Cf. Art. 72, da Lei n. 13.019, de 2014; e Art. 60, do Dec. n. 9.283, de 2018.
[84] Cf. Art. 24, do Dec. n. 8.240, de 2014.
[85] Cf. Art. 1.º, § 3.º, da Lei n. 8.958, de 1994,
[86] Cf. Art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.958, de 1994.
[87] Cf. Art. 1º, § 5º, da Lei n. 8.958, de 1994.[88] Cf. Art. 4.º, do Dec. n. 10.139, de 2019.
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