Minuta de normativo para a elaboração do PAINT, do RAINT e do parecer sobre a prestação de contas pelas unidades de auditoria interna governamental sujeitas à supervisão técnica do SCI do PEF.
Órgão: Controladoria-Geral da União
Setor: CGU - Secretaria Federal de Controle Interno
Status: Encerrada
Abertura: 13/04/2021
Encerramento: 30/04/2021
Contribuições recebidas: 76
Resumo
O Controle Interno do Poder Executivo Federal é apoiado por
um sistema composto de órgãos de auditoria interna governamental, tendo a
Controladoria-Geral da União (CGU) como órgão central, cujo papel e executado
pela Secretaria Federal de Controle Interno. As unidades que compõe o sistema,
além da CGU, são as unidades setoriais e as unidades singulares de auditoria
interna dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo.
O planejamento das atividades de auditoria interna de uma
instituição do Poder Executivo Federal é um processo formal, envolvendo três
momentos, em ciclos anuais.
O primeiro, é do planejamento em si. Projetos de auditoria
são estabelecidos conforme prioridades e recursos disponíveis. As prioridades
são determinadas com base nos riscos a que a instituição está exposta, ou para
o cumprimento de obrigações legais.
O segundo momento é o da execução do plano. A gestão dessa
execução é acompanhada pelo titular da Auditoria Interna, por um colegiado ou
autoridade superior, e por um órgão da Administração Pública designado para
exercer a supervisão técnica. Esta supervisão tem por objetivo evitar o
desperdício de recursos públicos pela execução de trabalhos sobrepostos por
diferentes órgãos.
O terceiro momento é o da prestação de contas da execução do
plano de auditoria. Um relatório apresenta os resultados alcançados pelo
esforço dispendido ao longo do período. Também devem ser relatados os
resultados previstos e não alcançados, e o porquê. Neste momento a unidade de
auditoria interna emitirá um parecer sobre a prestação de contas anual da
entidade sobre a conformidade legal dos atos
praticados, a confiabilidade das informações disponibilizadas e outros
aspectos a partir dos resultados dos trabalhos de auditoria.
Para a construção da proposta de instrução normativa, objeto
desta consulta pública, foram conduzidas pesquisas direcionadas às próprias
unidades de auditoria interna, aos dirigentes do sistema de controle interno
que exercem a supervisão técnica, e, ao Tribunal de Contas da União, órgão
auxiliar do Congresso Nacional no julgamento das contas dos gestores públicos.
Conteúdo
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº n, DE dd DE mm DE 2021
Dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna, sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna e sobre o parecer sobre a prestação de contas da entidade das unidades de auditoria interna governamental sujeitas à supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22, inciso I e § 5º, e no art. 24, inciso IX, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro 2000, combinado com o art. 26, inciso I, do Regimento Interno da Controladoria-Geral da União, aprovado pela Portaria nº 3.553, de 12 novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece a sistemática para planejamento, execução e apresentação de resultados das atividades das unidades de auditoria interna governamental sujeitas à supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante:
I - elaboração, comunicação e aprovação do Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT);
II - elaboração, comunicação e divulgação dos resultados dos trabalhos pelo Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT);
III - elaboração e divulgação de parecer sobre a prestação de contas anual da entidade, previsto no § 6º do Art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Parágrafo único. O Inciso III é aplicável apenas às unidades de auditoria interna singulares da Administração Indireta do Poder Executivo Federal.
Art. 2º. Para efeitos desta instrução normativa, considera-se:
I - unidades de auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal sujeitas a supervisão técnica:
a) as secretarias de Controle Interno da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União, e das respectivas unidades setoriais;
b) as unidades de auditoria interna singulares (Audin) dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
II - unidades de supervisão técnica da auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal:
a) a Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da SFC e das Controladorias Regionais da União nos Estados;
b) as secretarias de Controle Interno da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa e da Advocacia-Geral da União e respectivas unidades setoriais.
Parágrafo 1º. Por força do §1º do artigo 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, aplicam-se à unidade de auditoria interna do Banco Central do Brasil as mesmas disposições relativas às UAIG relacionadas no artigo 2º, I, "b" desta Instrução Normativa.
Parágrafo 2º. Esta Instrução Normativa utiliza como referência o significado dos termos conforme estabelecido no glossário do Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, aprovado pela Instrução Normativa nº 03, de 09 de junho de 2017.
CAPÍTULO II
DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA
Art. 3º. O PAINT deve ser elaborado com a finalidade de definir os trabalhos prioritários a serem realizados no período objeto do plano, devendo considerar:
I - o planejamento estratégico e as expectativas da alta administração da unidade auditada e demais partes interessadas;
II - os riscos significativos a que a unidade auditada está exposta e os seus processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;
III - a complexidade do negócio, da estrutura e outros fatores da unidade auditada;
IV - a estrutura e os recursos humanos, logísticos e financeiros disponíveis na unidade de auditoria interna governamental.
Art. 4º. O PAINT deve estabelecer uma previsão realista de trabalhos a serem executados no exercício, contendo:
I - relação dos trabalhos a serem realizados pela UAIG, com informações sobre: o tipo de serviço de auditoria; (b) o objeto; (c) o objetivo; (d) datas de início e conclusão; (e) carga horária; e (f) a origem da demanda;
II - previsão de alocação da força de trabalho, compreendendo as atividades de: (a) serviços de auditoria; (b) capacitação, no mínimo 40 horas para cada auditor interno governamental em exercício na UAIG, incluindo o responsável pela UAIG; (c) monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos anteriores e ainda não implementadas; (d) gestão e melhoria da qualidade da atividade de auditoria interna governamental; (e) gestão interna; e (f) demandas extraordinárias recebidas pela UAIG durante a realização do PAINT.
§ 1º. A informação sobre a origem da demanda deve considerar as seguintes situações: obrigação normativa; seleção baseada em riscos; solicitação da alta administração; solicitação de órgãos de controle interno e externo; e, outras situações, com as devidas justificativas para a sua seleção.
§ 2º. A alocação de horas para atividades de capacitação deve considerar o quantitativo mínimo de 40 horas anuais para cada auditor, incluído o titular da unidade, em treinamentos e eventos compatíveis com a atividade de auditoria, ao universo de auditoria da UAIG e às competências específicas requeridas dos auditores.
Art. 5º. A proposta de PAINT deve ser encaminhada à respectiva unidade de supervisão técnica até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao de sua execução, para avaliação e eventual proposição de recomendações.
§ 1º. A apreciação pela unidade de supervisão técnica tem como objetivo harmonizar o planejamento, racionalizar a utilização de recursos e evitar a sobreposição de trabalhos entre a UAIG e a unidade de supervisão técnica.
§ 2º. O disposto neste artigo se aplica somente às UAIG relacionadas no artigo 2º, I, "b" desta Instrução Normativa.
Art. 6º. As unidades de supervisão técnica devem se manifestar sobre as propostas de PAINT no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de seu recebimento.
§ 1º. A ausência de manifestação formal no prazo estipulado no caput não impede a adoção das providências necessárias à aprovação interna do PAINT por parte das unidades supervisionadas.
§ 2º. A impossibilidade de atendimento às recomendações das unidades de supervisão técnica sobre o PAINT deve ser justificada quando da publicação ou encaminhamento definitivo do PAINT.
Art. 7º. O PAINT da Audin deve ser aprovado pelo conselho de administração da entidade ou órgão equivalente ou, na ausência deste, pelo seu dirigente máximo.
Parágrafo único. Mudanças que impactem significativamente o planejamento inicial devem ser encaminhadas ao conselho de administração ou órgão equivalente ou, na ausência deste, ao dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade para aprovação.
Art. 8º. O PAINT aprovado deve ser encaminhado à respectiva unidade de supervisão técnica até o último dia útil do mês de fevereiro do ano da execução para acompanhamento.
Art. 9º. As UAIG devem dar publicidade do PAINT no prazo de 60 dias após a aprovação.
Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput é facultativa para as ações em que a divulgação da informação possa comprometer a efetividade da auditoria.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA
Art. 10. As informações sobre a execução do PAINT e a análise dos resultados decorrentes dos trabalhos de auditoria devem ser apresentadas no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT).
Art. 11. O conteúdo do RAINT terá abrangência e profundidade compatíveis com a estrutura e recursos da UAIG, abordando, no mínimo:
I - quadro da alocação da força de trabalho, por atividade, e capacitações realizadas na vigência do PAINT;
II - posição atualizada sobre a execução dos trabalhos previstos no PAINT , os realizados, os não concluídos, com o percentual de execução, os não realizados e os realizados sem previsão no PAINT;
III - descrição dos fatos relevantes que impactaram positiva ou negativamente nos recursos e na organização da unidade de auditoria interna e na realização das auditorias;
IV - quadro demonstrativo dos benefícios financeiros e não financeiros decorrentes da atuação da unidade de auditoria interna ao longo do exercício por classe de benefício;
V - informe sobre os resultados do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ.
Art. 12. A Audin deve comunicar o RAINT ao Conselho de Administração ou órgão equivalente, ou na ausência deste, ao dirigente máximo do órgão ou da entidade.
Art. 13. As UAIG devem disponibilizar o RAINT à respectiva unidade de supervisão técnica até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere.
Art. 14. O RAINT deve ser publicado na página do órgão ou da entidade na internet até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere.
Parágrafo único. É assegurada a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO IV
DO PARECER DA AUDITORIA INTERNA
Art. 15. As unidades de auditoria interna singulares da Administração Indireta do Poder Executivo Federal (Audin) dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Indireta emitirão parecer sobre a prestação de contas anual da entidade com base nos trabalhos de auditoria realizados sobre a gestão do exercício correspondente.
§ 1º. O parecer será uma peça à parte do RAINT.
§ 2º. Os prazos de divulgação são os mesmos do RAINT.
Art. 16. A opinião no parecer terá caráter geral, abordando a adequação dos processos de governança, da gestão de riscos e dos controles internos, para assegurar:
I - a aderência das peças da prestação de contas aos normativos vigentes que regem a matéria;
II - a conformidade legal dos atos de gestão praticados;
III - a Confiabilidade das informações financeiras do exercício;
IV - o Atingimento dos objetivos operacionais e estratégicos.
Parágrafo único. A opinião a que se refere o presente artigo será emitida em conformidade com as disposições específicas constantes do Referencial Técnico de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal. (Instrução Normativa nº 3, de 9 de junho de 2017, do Ministério de Transparência e Controladoria-Geral da União).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As UAIG deverão disponibilizar à respectiva unidade de supervisão técnica, sempre que solicitado, informações detalhadas sobre a execução do PAINT e sobre os resultados reportados no RAINT.
§ 1º. As informações previstas no caput incluem, entre outras, justificativas para a não execução dos trabalhos previstos no PAINT; justificativas para a inclusão de trabalhos não previstos no PAINT; os relatórios de auditoria concluídos; relação de recomendações de auditoria implementadas, em implementação ou não implementadas; e, detalhamento dos benefícios financeiros ou não financeiros reportados no RAINT.
§ 2º. O disposto neste artigo se aplica somente às UAIG relacionadas no artigo 2º, I, "b" desta Instrução Normativa.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos no Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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