Minuta de Atualização do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal do Maranhão - UFMA

Órgão: Universidade Federal do Maranhão

Status: Encerrada

Abertura: 12/11/2024

Encerramento: 12/12/2024

Contribuições recebidas: 12

Responsável pela consulta: Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização - AGEUFMA

Contato: ageufma.dpg@ufma.br

Resumo

Considerando a necessidade de atualização do Regimento Geral dos Programas Stricto Sensu da Universidade Federal do Maranhão – UFMA com vistas a estabelecer um melhor andamento dos fluxos administrativos e acadêmicos correspondentes, a Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização – AGEUFMA, por meio da Diretoria de Pós-Graduação - DPG/AGEUFMA, apresenta a proposta de resolução anexa, a qual foi elaborada e debatida conjuntamente pela  AGEUFMA e pela Comissão de Acompanhamento da Pós-Graduação, Pesquisa e Internacionalização - CAPGPI.  

Noticiamos que a proposta de normativa ainda será submetida aos demais procedimentos regulares legais de tramitação e aprovação pelos setores competentes da Instituição.  

Considerando a relevância desta temática e o compromisso com a transparência nas ações da AGEUFMA, estamos disponibilizando publicamente a minuta de dita resolução para que todos(as) docentes e servidores(as) da UFMA e os cidadãos em geral possam contribuir com sugestões para a construção da referida norma.  

Atenciosamente,  

Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização - AGEUFMA

Universidade Federal do Maranhão – UFMA

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1

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº XXXX-CONSEPE, XX de xxxxxxxx de 2024. REGIMENTO GERAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

2

CAPÍTULO I

3

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DOS PROGRAMAS

4

Art. 1º Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal do Maranhão têm por finalidade a produção de conhecimento, atuando na formação de recursos humanos para a pesquisa científica, tecnológica e de inovação, e na preparação de profissionais de alto nível para o Magistério.

5

Art. 2º Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu terão denominação própria de acordo com a área de concentração e serão desenvolvidos em nível de Mestrado (Acadêmico ou Profissional) e de Doutorado (Acadêmico ou Profissional).

6

§ 1o O Mestrado Acadêmico tem como objetivo aprimorar e gerar conhecimentos, formar recursos humanos para o exercício de atividades de ensino e pesquisa, envolvendo a preparação de trabalho final que demonstre domínio na utilização de instrumentos teórico-metodológicos.

7

§ 2o O Doutorado Acadêmico tem por objetivo desenvolver habilidade para realizar pesquisa científica, compreendendo a preparação obrigatória de uma tese original e inédita que demonstre capacidade de sistematização, domínio do tema e do método científico adequado.

8

§ 3o Os cursos de Mestrado e Doutorado na modalidade profissional têm como objetivo formar recursos humanos para a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de conhecimentos científicos, tecnológicos e de inovação voltados às questões práticas ou de intervenção relacionadas à atuação profissional, conforme descrito na Portaria CAPES no 59, de 20 de março de 2019.

9

Art. 3º Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, cursos de Mestrado e Doutorado, poderão ser ofertados exclusivamente na modalidade de educação a distância de acordo com o determinado pela Portaria CAPES nº 90, de 24 de abril de 2019.

10

§ 1o É permitida a oferta de programa a distância na modalidade acadêmica ou profissional.

11

§ 2o As diretrizes para autorização de funcionamento e para avaliação de permanência de polos EaD integrantes da estrutura de cursos de pós-graduação stricto sensu ofertados na modalidade a distância no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação serão regulamentados pela Portaria CAPES nº 2, de 4 de janeiro de 2021.

12

§ 3o Caso aprovado pelo comitê de área da CAPES e pela Câmara de Pós-Graduação, a UFMA poderá oferecer cursos de pós-graduação stricto sensu na modalidade de educação a distância, uma vez que já existe previsão legal desta modalidade.

13

Art. 4º De acordo com a proposta do curso, os trabalhos finais poderão ter formatos diversos, conforme regulamentação da CAPES em vigência, e estipulados no Regimento Interno de cada Programa.

14

Art. 5º Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, por meio da Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização (AGEUFMA), ou por meio de outra estrutura que vier a sucedê-la, poderão promover intercâmbios com outras instituições de modo a favorecer o desenvolvimento das atividades acadêmicas, resguardando o plano institucional da Universidade.

15

Art. 6º Os cursos de Mestrado e de Doutorado poderão compartilhar suas disciplinas, a critério dos Colegiados dos Programas.

16

Art. 7º Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu poderão oferecer estágios de pós-doutoramento, que serão regulados por normativas específicas da UFMA aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (CONSEPE).

17

Art. 8o São características comuns dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal do Maranhão:

18

I  - Flexibilidade curricular para atender às transformações socioeconômicas, geopolíticas, artísticas, culturais, científicas e tecnológicas, desde que não comprometa a formação básica dos(as) pós-graduandos(as);

19

II   - Qualidade nas atividades de ensino, pesquisa, produção científica, tecnológica, técnica e artística;

20

III   - Incentivo à interdisciplinaridade; IV - utilização de sistema de créditos;

21

V  - Oferta de disciplinas em periodicidade semestral ou quadrimestral, de acordo com o regimento do programa, de forma concentrada ou modular, mantendo a qualidade e o conteúdo programático;

22

VI   - Manutenção de um quadro de docentes qualificados, baseado em critérios de credenciamento e descredenciamento definidos neste Regimento Geral e no Regimento do Programa, obedecendo aos requisitos estabelecidos nos documentos de cada área da CAPES;

23

VII   - Processo seletivo de pós-graduandos(as) de Mestrado e de Doutorado por meio de edital;

24

VIII   - Matrícula por disciplina de acordo com o plano de estudos do(a) pós-graduando(a);

25

IX-    Processo de aproveitamento acadêmico;

26

X  - Exigência de trabalho de conclusão (Dissertação ou Tese), ou outros formatos estabelecidos pelo regimento do Programa, no caso dos Mestrados e Doutorados Profissionais;

27

XI   - Qualidade das atividades de ensino, pesquisa, produção científica, tecnológica, técnica e artística;

28

XII   - Integração entre a graduação, extensão e a pós-graduação;

29

XIII   - incentivo e incremento à internacionalização da UFMA;

30

XIV  - Incentivo à inserção social da UFMA;

31

XV   -   Realização de autoavaliação interna e externa em parceria com a AGEUFMA; e

32

XVI   - Realização do planejamento estratégico plurianual (em periodicidade igual ou inferior ao período de avaliação da CAPES) do Programa de Pós-Graduação, seguindo o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFMA e indicações da avaliação procedida pela CAPES.

33

Art. 9o Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFMA obedecerão à legislação vigente da CAPES, ao Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu, à Resolução da Política de Internacionalização, aos seus Regimentos Internos e às normativas internas da UFMA, bem como o documento da área de avaliação da CAPES ao qual o programa é vinculado.

34

§1º  Os Programas de Pós-Graduação serão acompanhados e supervisionados de forma consultiva, no âmbito da AGEUFMA, pela Comissão de Acompanhamento da Pós-Graduação, Pesquisa e Internacionalização (CAPGPI), que assessorará a AGEUFMA e será instituída por resolução própria.

35

§ 2º A Comissão de Acompanhamento da Pós-Graduação, Pesquisa e Internacionalização (CAPGPI) será composta por subcomissões específicas voltadas ao assessoramento dos eixos de pós-graduação, pesquisa e internacionalização.

36

§ 3º A Subcomissão de Pós-Graduação da CAPGPI será constituída pelo(a):

37

I.          Pró-Reitor(a) da AGEUFMA;

38

II.          Diretor(a) de Pós-Graduação;

39

III.          Diretor(a) de Internacionalização;

40

IV.          Diretor(a) de Pesquisa;

41

V.          Chefe(a) da Divisão de Cursos Stricto Sensu (DCSS);

42

VI.          Coordenadores(as) de todos os programas que tenham doutorado sediados na UFMA que não sejam em rede ou associação;

43

VII.          Um(a) Coordenador(a) de Programa apenas com Mestrado Acadêmico por Centro Acadêmico da UFMA; e

44

VIII.          Um(a) Coordenador(a) de Programa apenas com Mestrado Profissional, por Centro Acadêmico da UFMA.

45

§ 4º Os integrantes da CAPGPI serão nomeados por portaria do(a) Pró-Reitor(a) da AGEUFMA.

46

§ 5º Sempre que necessário, serão convidados(as) consultores(as) ad hoc externos(as) à UFMA para participar do acompanhamento dos Programas.

47

Art. 10 Deverão constar nos Regimentos Internos dos Programas de Pós-Graduação da UFMA os seguintes aspectos:

48

I  -   definição dos tipos de trabalho de conclusão de curso;

49

II   - definição da função de orientador e coorientador e de suas responsabilidades;

50

III   - definição do número máximo de orientandos por orientador e coorientador, que leve em consideração os documentos da CAPES e o perfil individual do orientador;

51

IV   - normatização do estágio de docência dos(as) pós-graduandos(as), conforme instrução normativa vigente na CAPES e na UFMA;

52

V  - definição dos critérios para transferência de pós-graduandos(as) entre programas de pós-graduação;

53

VI  -  definição dos critérios para seleção de alunos(as) especiais;

54

VII   - definição das condições para trancamento de curso e desligamento de pós-graduando(a);

55

VIII   - definição do prazo máximo para realização do exame de pré-qualificação, quando houver, e qualificação;

56

IX   - definição dos prazos mínimos e máximos para a defesa e para a entrega de dissertação ou tese ou qualquer outro tipo de trabalho de conclusão de acordo com os documentos de área de avaliação, respeitando os prazos definidos neste Regimento;

57

X  - critérios e procedimentos para defesa dos trabalhos de conclusão dos(as) pós-graduandos(as);

58

XI   - critérios para ingresso no Doutorado de pós-graduandos(as) sem Mestrado, e/ou de mudança de nível do Mestrado para o Doutorado, quando for o caso; e

59

XII   - definição das atribuições dos(as) docentes permanentes, colaboradores(as) e visitantes, observando as recomendações do comitê de área da CAPES.

60

Art. 11 Deverão constar em normas internas complementares dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFMA os parâmetros e procedimentos para os seguintes processos, de acordo com as normas nacionais e/ou da UFMA vigentes:

61

I -       critérios de credenciamento e descredenciamento docente;

62

II - critérios para seleção de pós-graduandos(as);

63

III - políticas de inclusão social e/ou ações afirmativas;

64

IV - políticas de incentivo à qualificação dos(as) servidores(as) técnicos(as) administrativas em educação da UFMA;

65

V  - critérios para constituição da Comissão de Bolsas do Programa com participação dos representantes dos pós-graduandos(as) e para distribuição de bolsas;

66

VI   -     critérios para distribuição de recursos alocados no Programa; VII -      definição dos critérios para seleção de pós-graduandos(as) para estágio no exterior ou atividade equivalente com ou sem bolsas concedidas ao Programa;

67

VIII   - critérios para cotutela de Dissertação ou Tese de acordo com as normas vigentes na CAPES e na UFMA; e

68

IX   -     política    de    inclusão    de    docentes    recém-doutores ou pós-doutorados no corpo docente.

69

CAPÍTULO II

70

DA PROPOSTA DE CRIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

71

Art. 12 A Apresentação de Propostas de Cursos Novos (APCN) de Mestrado e Doutorado pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA) deverá seguir as definições constantes em edital da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), respeitando os documentos das áreas da CAPES e as normativas internas da Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização (AGEUFMA).

72

§ 1º As propostas de cursos novos deverão ser, inicialmente, analisadas e aprovadas pelas unidades quanto à sua relevância acadêmica e viabilidade de infraestrutura.

73

§ 2º Uma vez aprovadas pelas unidades acadêmicas, as propostas deverão ser analisadas pela Comissão de Acompanhamento da Pós-Graduação, Pesquisa e Internacionalização (CAPGPI) e por um avaliador ad hoc por ela indicado.

74

§ 3º As propostas de cursos novos deverão ser acompanhadas do Regimento Interno, o qual deverá ser encaminhado para análise da Divisão de Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu (DCSS/DPG/AGEUFMA).

75

§ 4º Após a aprovação da proposta pela CAPGPI e conclusão da análise do regimento interno pela DCSS/DPG, a AGEUFMA encaminhará a proposta para a Câmara de Pós-Graduação para parecer e homologação.

76

§ 5º Após a aprovação no Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (CONSEPE) e emissão da Resolução de criação do curso, a proposta deverá ser preenchida pelo proponente na Plataforma Sucupira e submetida para homologação da AGEUFMA, obedecendo aos prazos instituídos pela CAPES.

77

§ 6º Os cursos novos somente poderão iniciar suas atividades após a aprovação pela CAPES e CNE/MEC, conforme prazos e procedimentos indicados em portaria vigente.

78

§ 7º Após a aprovação pela CAPES e CNE/MEC, a UFMA, por meio da Reitoria, solicitará, junto aos órgãos competentes governamentais, Custeio para pagamento de função gratificada correspondente à função de coordenador(a) de Programa de Pós-Graduação, em conformidade com as normas do PROQUALI.

79

§ 8º Após a aprovação, os docentes e servidores do curso novo deverão se reunir e eleger o(a) Coordenador(a) do Curso, lavrando a ata da reunião e envio à Divisão de Cursos Stricto Sensu (DCSS/DPG/AGEUFMA) para os devidos encaminhamentos de acordo com normativas internas da AGEUFMA.

80

CAPÍTULO III

81

DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

82

Art. 13 Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu seguirão a Política de Pós-Graduação da UFMA, que terá a supervisão geral da Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização (AGEUFMA), assessorada pela Comissão de Acompanhamento da Pós-Graduação, Pesquisa e Internacionalização (CAPGPI).

83

Art. 14 As Coordenadorias dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu de um mesmo centro ou de diferentes áreas de conhecimento poderão ser agrupadas administrativamente ou dividir espaços comuns.

84

Art. 15 Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu terão a seguinte estrutura mínima:

85

I - Coordenadoria;

86

II -          Colegiado; e

87

III - Comissão de Bolsas.

88

Seção I

89

Da Coordenadoria do Programa

90

Art. 16 A Coordenadoria do Programa será exercida pelo(a) Coordenador(a) e pelo(a) subcoordenador(a), sendo vinculada às Unidades Acadêmicas e tendo como atribuição a coordenadoria das atividades de ensino no âmbito de suas competências.

91

§ 1o O(A) Coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu será eleito(a) pelos docentes credenciados no Programa, pelos pós-graduandos(as) regularmente matriculados(as) e pelos(as) servidores(as) técnicos(as) administrativos(as) lotados(as) na unidade, de acordo com Regimento interno do Programa, devendo solicitar sua portaria via processo eletrônico encaminhado à Divisão de Cursos Stricto Sensu (DCSS/DPG/AGEUFMA), anexando a ata do Colegiado de homologação do resultado da eleição.

92

§ 2o O(A)    subcoordenador(a)    será   escolhido(a)   pelo Colegiado do Programa, entre seus membros, tendo sua indicação registrada  em ata e a portaria de determinação solicitada pela coordenadoria, via processo eletrônico encaminhado à Divisão de Cursos Stricto Sensu (DCSS/DPG/AGEUFMA), anexando a ata do Colegiado na qual ocorreu o registro da indicação.

93

§ 3o Os(As) candidatos(as) à função de Coordenador(a) deverão ser docentes permanentes do Programa, vinculados à UFMA, com produção acadêmica compatível ou superior às regras do Documento de Área da CAPES para o conceito ao qual se encontra o Programa.

94

§ 4o Os mandatos de Coordenador(a) e Subcoordenador serão de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição consecutiva.

95

§ 5o Em casos especiais, com concordância do Colegiado do Programa e da AGEUFMA, será permitida prorrogação pro tempore do segundo mandato por até 02 (dois) anos.

96

§ 6o O mandato do(a) Coordenador(a) deverá terminar apenas após o envio do relatório anual para a CAPES e, caso termine antes da data de envio do relatório, o mandato deverá ser prorrogado de forma pro tempore para que não haja prejuízo para o Programa, com anuência do colegiado e solicitação à DCSS.

97

§7º  Com exceção do previsto no parágrafo anterior, a convocação, realização e conclusão do pleito para eleição do(a) Coordenador(a), inclusive quando tratar-se de candidatura para o exercício do segundo mandato, deverão ocorrer antes da finalização do período regulamentar do(a) atual coordenador(a).

98

§ 8o Em caso de vacância provisória da função de Coordenador(a), a função será exercida pelo(a) Subcoordenador(a), mediante solicitação de portaria de substituição protocolada, via SEI, pelo(a) Coordenador(a) a ser substituído, informando o período de substituição. 

99

§ 9o Em caso de vacância permanente da função de Coordenador(a), o(a) Subcoordenador(a) deverá assumir a coordenadoria de forma pro tempore, solicitando sua portaria de designação à DCSS/DPG/AGEUFMA, via SEI, anexando as atas do Colegiado de sua indicação como Subcoordenador(a) e de sua homologação como novo(a) Coordenador(a), informando o período de substituição.

100

§ 10 No caso previsto no parágrafo anterior, o(a) novo(a) Coordenador(a) pro tempore deverá conduzir a eleição para a função de Coordenador(a) até o prazo máximo de 02 (dois) anos do início de seu mandato.

101

§ 11 Em caso de férias, a solicitação de substituição deverá ser realizada pelo coordenador(a) via SIGRH, observados os prazos definidos pela PROGEP para cadastro dessa solicitação via sistema.

102

Art. 17 Ao(À) Coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu compete:

103

I  -        fazer cumprir o Regimento Interno e as normas internas complementares do Programa;

104

II  -       convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;

105

III   -     zelar pela representatividade do Colegiado do Programa, de acordo com o Regimento;

106

IV   -     representar o Programa sempre que se fizer necessário;

107

V - fazer cumprir as decisões do Colegiado;

108

VI   -     submeter à Unidade Acadêmica e à AGEUFMA os assuntos que requeiram decisões de setores da gestão superior;

109

VII   -    gerir, orientar e fiscalizar as ações de guarda, registro e manutenção do patrimônio lotado no Programa;

110

VIII   - propor a execução de recursos financeiros vinculados ao Programa de acordo com o plano de aplicação aprovado pelo Colegiado;

111

IX   - enviar às subunidades, a cada semestre letivo, as disciplinas que serão ofertadas pelos docentes do Programa;

112

X -  enviar, via SEI, a minuta do edital de seleção dos(as) pós-graduandos(as) para ingresso no Programa, aprovado pelo Colegiado, para análise da Procuradoria Federal quando se tratar do primeiro edital de seleção ou quando houver alterações significativas em editais seguintes em relação ao último edital analisado pela Procuradoria;

113

XI - enviar à DCSS/DPG/AGEUFMA, via SEI, a minuta do edital de seleção de pós-graduandos(as) para ingresso no Programa, visando a análise técnica dos itens que tratam sobre a distribuição das vagas, questionário complementar de inscrição, dados sobre a Guia de Recolhimento da União e prazos recursais;

114

XII - cadastrar o processo seletivo de ingresso de pós-graduandos(as), com o respectivo questionário complementar de inscrição, no SIGAA;

115

XIII   gerenciar o processo seletivo cadastrado no SIGAA, anexando o arquivo PDF da versão final do edital assinado e submetendo à AGEUFMA para aprovação no sistema;

116

XIV  - homologar a matrícula dos(as) pós-graduandos(as) no âmbito do Programa no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA);

117

XV    -  apresentar a situação de atualização do SIGAA nas reuniões do Colegiado;

118

XVI  - encaminhar o pedido de abertura de processos administrativos e disciplinares, desde que aprovado pelo Colegiado, à Unidade de lotação nos casos de transgressão disciplinar de docente;

119

XVII - fazer cumprir o processo eleitoral estabelecido pelo Colegiado do Programa;

120

XVIII - encaminhar ao Colegiado os processos de solicitação de desligamento de pós-graduandos(as); e

121

XIX   - coordenar o processo de planejamento, de autoavaliação do Programa de Pós-Graduação e de coleta de informações necessárias para o preenchimento do relatório para avaliação da CAPES.

122

Parágrafo único. A avaliação e deliberação sobre a existência de alterações significativas de que trata o inciso X deste artigo compete ao Colegiado do Programa, o qual deverá decidir sobre a necessidade de envio da minuta à Procuradoria Federal para nova avaliação.

123

Art. 18 Ao(À) Subcoordenador(a) do Programa de Pós-Graduação compete:

124

I  -      assessorar o(a) Coordenador(a) em todas as ações à frente da coordenadoria do Programa;

125

II   -    substituir formalmente o(a) Coordenador(a), mediante portaria de substituição, nos casos de vacância provisória deste(a); e

126

III   - assumir a coordenadoria de forma pro tempore em caso de vacância permanente da função de Coordenador(a).

127

Art. 19 O(A) Coordenador(a) não poderá ter sobreposição de cargos administrativos na UFMA, nem fora dela, uma vez que terá contabilizado em seu Plano Individual Docente (PID) um total de até 20 (vinte) horas para exercer sua função no Programa de Pós-Graduação.

128

§ 1º O(A) Subcoordenador(a) não terá cargo administrativo, mas sim competências administrativas, pelas quais terá contabilizadas até 10  (dez) horas em seu PID e, em detrimento disto, não poderá ocupar um cargo administrativo comissionado durante o exercício para o qual foi indicado pelo Colegiado.

129

§ 2º O Coordenador(a) e o(a) Subcoordenador(a) não poderão ser de outra Instituição de Ensino Superior (IES).

130

Art. 20 Os atos do(a) Coordenador(a) serão apoiados por servidor(a) técnico-administrativo em educação, ao(à) qual caberá:

131

I  - realizar os serviços administrativos do setor e manter a sua organização;

132

II  -     manter atualizados os dados no SIGAA;

133

III   - receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades acadêmicas e administrativas;

134

IV   - auxiliar o(a) Coordenador(a) na preparação dos relatórios a serem entregues ao Colegiado e à AGEUFMA, assim como na prestação de contas de projetos institucionais;

135

V  -   organizar e manter atualizada toda documentação do Programa;

136

VI- fornecer informações e/ou documentos relativos ao Programa;

137

VII   - secretariar as reuniões do Colegiado;

138

VIII   - manter atualizada a relação de docentes e pós-graduandos(as) em atividade no Programa;

139

IX   -   encaminhar à DCSS/DPG/AGEUFMA, via SEI, os pedidos de emissão de diplomas dos concludentes de Mestrado e Doutorado, acompanhados de toda a documentação, conforme normativa da AGEUFMA;

140

X - auxiliar a coordenadoria e/ou a comissão de seleção a cadastrar o processo seletivo de ingresso de pós-graduandos(as), com o respectivo questionário complementar de inscrição, no SIGAA;

141

XI - auxiliar  a coordenadoria e/ou a comissão de seleção a gerenciar o processo seletivo cadastrado no SIGAA, anexando o arquivo PDF da versão final do edital no sistema e submeter à AGEUFMA para aprovação, bem como o acompanhamento das inscrições;

142

XII - realizar publicações de editais, de notas de retificações de editais e resultados das etapas do processo seletivo de ingresso de pós-graduandos(as) na página do Programa no Portal da UFMA, bem como a divulgação de notícias de caráter públicas;

143

XIII   - orientar os(as) pós-graduando(a) quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do Programa;

144

XIV  -    manter atualizada a página do Programa no Portal da UFMA;

145

XV  - auxiliar a Coordenadoria e os docentes nas atividades de promoção e realização de eventos científicos; e

146

XVI  - auxiliar a Coordenadoria no preenchimento dos dados do Programa na Plataforma Sucupira da CAPES.

147

Parágrafo único. Os(As) Servidores(as) Técnicos(as) Administrativos(as) lotados em PPG que atuam com  Coordenadorias administrativamente agrupadas, conforme previsto no artigo 14 deste Regimento, poderão atuar de forma compartilhada, contribuindo com as unidades que integram um grupo de Coordenadorias. 

148

Seção II

149

Do Colegiado

150

Art. 21 O Colegiado é o órgão consultivo e deliberativo que planeja, acompanha e avalia as atividades administrativas e acadêmicas do Programa, devendo ser previsto no respectivo Regimento Interno e tendo sua constituição e competências definidas em conformidade com o Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFMA.

151

Art. 22 A constituição do Colegiado é assim estabelecida:

152

I  - Coordenador(a) do Programa, eleito(a) pelos docentes, pós-graduandos(as) e servidor(a) técnico(a) administrativo(a) em educação lotado(a) na unidade;

153

II  - Subcoordenador(a), escolhido pelo Colegiado do Programa, entre seus membros, para trabalhar nas atividades de gestão juntamente com o(a) Coordenador(a) e para substituí-lo(a) em caso de vacância;

154

III   - Docentes do quadro permanente do Programa e seus respectivos suplentes, eleitos pelos corpos docente e pós-graduando(a) do Programa, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução;

155

IV   - Representante dos(as) pós-graduandos(as), titular e suplente, eleitos entre os pares, sendo um para o nível do mestrado, quando houver, e um para o nível do doutorado, quando houver; e

156

V  - Representação do corpo técnico-administrativo em educação, quando houver, na proporção de um décimo dos membros docentes do Colegiado, indicada por seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

157

§ 1o O número de docentes membros do Colegiado será definido no Regimento Interno, podendo ser composto por todos os seus docentes ou por um número de representantes compatível com o número de docentes sendo, preferencialmente, um representante de cada linha de pesquisa dos Programas.

158

§ 2o A representação dos(as) pós-graduandos(as) nos Colegiados será constituída na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado.

159

§ 3o Os representantes dos(as) pós-graduandos(as) serão eleitos(a) pelos seus pares, sendo os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno do Programa.

160

Art. 23 Ao Colegiado do Programa compete:

161

I.                    elaborar o Regimento Interno e as normas internas complementares do Programa de pós-graduação e as suas alterações;

162

II.                    criar e definir as atribuições das comissões;

163

III.                    normatizar o processo de consulta para a eleição do(a) Coordenador(a), para representantes dos(as) pós-graduandos(as) e para representantes dos técnico-administrativos em educação;

164

IV.                    credenciar e descredenciar docentes permanentes e colaboradores;

165

V.                    estabelecer as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do Programa de Pós-Graduação;

166

VI.                    estabelecer o currículo do(s) curso(s) e as suas alterações;

167

VII.                    definir as cargas horárias, créditos dos currículos e a periodicidade do(s) curso(s) de pós-graduação;

168

VIII.                    constituir comissão para elaboração da minuta do edital de seleção de pós-graduandos(as) e condução do processo seletivo;

169

IX.                    estabelecer o número de vagas para ingresso no Programa e aprovar a proposta do edital apresentada pela comissão de seleção designada para este fim;

170

X.                    aprovar as indicações de coorientadores(as) solicitadas pelo(a) orientador(a);

171

XI.                    aprovar os planos de estudos dos(as) pós-graduandos(as);

172

XII.                    aprovar a oferta de disciplinas a cada semestre, acompanhada da indicação dos(a) respectivos(a) docentes;

173

XIII.                    decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;

174

XIV.                    aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";

175

XV.                    aprovar as bancas examinadoras de defesas de exame de qualificação, de Dissertação e de Tese;

176

XVI.                    decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso, de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento e no Regimento do Programa;

177

XVII.                    homologar a concessão de bolsas proposta pela Comissão de Bolsas do Programa, conforme normas estabelecidas pela UFMA;

178

XVIII.                    estabelecer critérios para promoção na mudança do nível de curso pela passagem direta e antecipada do(a) pós-graduando(a) de Mestrado para o Doutorado;

179

XIX.                    aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos financeiros do Programa de Pós-Graduação;

180

XX.                    homologar e encaminhar à AGEUFMA, para celebração, os convênios que possam melhorar a qualidade do Programa;

181

XXI.                    realizar o planejamento estratégico com definição de metas para a melhoria do conceito CAPES do Programa;

182

XXII.                    avaliar as decisões ad referendum do(a) Coordenador(a);

183

XXIII.                    constituir outras comissões permanentes ou temporárias de acordo      com     suas     necessidades      científicas, pedagógicas e administrativas;

184

XXIV.                    acompanhar   juntamente com     o(a) Coordenador(a) a atualização permanente do SIGAA;

185

XXV.                    apreciar, em grau de recurso, os pedidos que lhe forem submetidos;

186

XXVI.                    normatizar e          analisar           situações         de mudanças   de orientador(a) e mudanças de projeto de pesquisa;

187

XXVII.                    realizar autoavaliação e traçar planejamento estratégico do Programa;

188

XXVIII.                    auxiliar o(a) Coordenador(a) no preenchimento dos dados do Programa na Plataforma Sucupira da CAPES; e

189

XXIX.                    definir a missão do Programa e de sua inserção social e científica local/regional ou nacional.

190

Art. 24 As reuniões do Colegiado serão convocadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis pelo(a) Coordenador(a), de acordo com o calendário aprovado pelo Colegiado.

191

Parágrafo Único.        As reuniões extraordinárias serão convocadas por iniciativa própria do(a) Coordenador(a) ou em atendimento ao pedido de um terço dos membros do Colegiado. As reuniões devem ser realizadas com no mínimo a maioria absoluta (cinquenta por cento mais um) dos integrantes do Colegiado que estejam no exercício de suas funções, nos termos do Regimento Geral da UFMA.

192

Art. 25 Os recursos às decisões ordinárias do Colegiado deverão ser avaliados, em primeira instância, pelo Conselho da Unidade Acadêmica à qual o Programa é vinculado e, em segunda instância, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (CONSEPE).

193

Parágrafo Único. Os recursos a decisão do CONSEPE, apenas quando em condição de conflito com o Estatuto da UFMA, poderão ser objeto de recurso ao Conselho Universitário (CONSUN), caso contrário, a decisão do CONSEPE tem caráter terminativo.

194

Seção III

195

Da Comissão de Bolsas

196

Art. 26 Todos os programas deverão instituir uma Comissão de Bolsas, composta por 04 (quatro) membros:

197

I  -    o(a) Coordenador(a), que será o(a) presidente da comissão;

198

II   - 02 (dois) representantes do corpo docente, obrigatoriamente do quadro permanente do Curso, escolhidos por seus pares, sendo de linhas de pesquisa distintas, caso o curso tenha mais de uma; e

199

III   - um representante do corpo de pós-graduando(a), escolhido por seus pares, que deve estar vinculado às atividades regulares do curso, preferencialmente a partir do segundo semestre de matrícula.

200

Parágrafo Único.        O Colegiado do Programa deve enviar a lista de nomes dos integrantes da Comissão de Bolsas para conhecimento da Diretoria de Pós-Graduação (DPG/AGEUFMA).

201

Art. 27 São atribuições da Comissão de Bolsas:

202

I  -       propor norma interna com os critérios baseados em parâmetros socioeconômicos e rendimento acadêmico, para alocação e suspensão de bolsas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado recebidas das agências de fomento como cota para o Programa ou via projetos específicos (CAPES, CNPq, FAPEMA e outras fontes) a serem homologados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação;

203

II   -      divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e pós-graduando(a), os critérios para alocação de bolsas;

204

III   - avaliar o desempenho acadêmico dos(as) bolsistas e propor as concessões e suspensões de bolsas, baseados nos critérios estabelecidos de acordo com o inciso I;

205

IV   - propor ao Colegiado do Programa a instrução normativa interna com os critérios para a concessão, manutenção e cancelamento de bolsas, assim como zelar pelo seu cumprimento, dentro dos limites desta Resolução e das normas vigentes;

206

V  - selecionar os(as) candidatos(as) às bolsas de estudo, mediante os critérios estabelecidos pelo Programa com base nesta Resolução;

207

VI   -     deliberar sobre a concessão ou cancelamento da concessão de bolsa e submeter o parecer à aprovação no Colegiado do Programa;

208

VII -       analisar semestralmente os relatórios de desempenho dos(as) bolsistas;

209

VIII   - avaliar anualmente a manutenção e redistribuição das bolsas em consonância às normas do Programa e desta Resolução;

210

IX   - manter arquivo atualizado com informações acadêmicas individuais dos(as) bolsistas, permanentemente disponível para a DPG/AGEUFMA, para as instituições de fomento e para consulta pública em sua página eletrônica; e

211

X  - fornecer, a qualquer momento, quando solicitado, relatórios em relação à quantidade de bolsas e duração das mesmas, para verificação pela DPG/AGEUFMA ou pelas agências de fomento.

212

Art. 28 A Comissão de Bolsas se reunirá sempre que necessário, sendo obrigatória a convocação de no mínimo uma reunião semestral.

213

§ 1o Ao final de cada semestre letivo, a Comissão de Bolsas encaminhará relatório de suas decisões para apreciação pelo Colegiado do Programa.

214

§ 2o A cada nova indicação de bolsista para a DPG/AGEUFMA, a Comissão de Bolsas deverá se reunir e elaborar uma ata, indicando e justificando os nomes dos(as) pós-graduandos(as).

215

§ 3o Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso, em primeira instância, ao Colegiado do Programa e, em segunda instância, à Unidade Acadêmica do Programa e, em terceira instância, ao CONSEPE e, em última instância, ao CONSUN.

216

CAPÍTULO IV

217

DO ENQUADRAMENTO, CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

218

Art. 29 Para efeitos de enquadramento e credenciamento do corpo docente, serão adotadas as categorias definidas em portaria vigente na  coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e de acordo com parâmetros estabelecidos em norma específica da Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização (AGEUFMA):

219

I  - docentes permanentes, constituindo o núcleo principal de docentes do Programa;

220

II   - docentes visitantes; e

221

III - docentes colaboradores.

222

§ 1º Todo docente do Programa de Pós-Graduação deve ser credenciado na Plataforma Sucupira em uma das três categorias indicadas e  conforme procedimentos definidos em norma vigente da CAPES, neste Regimento, em norma específica da AGEUFMA e em norma interna do Programa.

223

§ 2º Docentes sem vínculo funcional-administrativo ativo, ou vinculados a instituições diferentes das que sediam os Programas de Pós-Graduação são considerados como docentes externos e podem ser credenciados em quaisquer das 03 (três) categorias indicadas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

224

§ 3º Docentes que orientem pesquisas de Mestrado e Doutorado devem ser cadastrados como orientadores e podem ser credenciados em quaisquer das 03 (três) categorias indicadas, desde que previsto no documento da área de avaliação do Programa.

225

§ 4º Não se caracterizam como docentes de Programas de Pós-Graduação os profissionais que desempenham atividades esporádicas como conferencistas, como membros de banca de exame ou como coautores de trabalhos, embora estas atividades possam ser registradas nos relatórios de avaliação da Plataforma Sucupira da CAPES.

226

Art. 30  Compete ao corpo docente desempenhar, além das atividades que possam beneficiar o curso e que deverão estar definidas dentro dos  dispositivos regimentais do programa, as seguintes:

227

I  -        ministrar   disciplinas   com   a   periodicidade  exigida pelo Regimento Interno dos Programas;

228

II   -       acompanhar e avaliar o desempenho dos(as) pós-graduandos(as) nas respectivas disciplinas;

229

III   -     orientar o trabalho de Dissertação ou de Tese dos(as) pós-graduandos(as), acompanhar e avaliar o cumprimento do seu programa de atividades;

230

IV   -    promover seminários e outros eventos;

231

V  -      fazer parte de bancas examinadoras;

232

VI   - desenvolver pesquisas que resultem em produção científica e tecnológica de acordo com os critérios dos documentos de área da CAPES e de acordo com o nível e modalidade do curso;

233

VII     - participar do processo de autoavaliação e da elaboração do planejamento estratégico do Programa; e

234

VIII   -     contribuir para o processo de definição da missão do Programa e de sua inserção social e científica local/regional ou nacional.

235

Art. 31 Os critérios para docentes integrarem a categoria de docentes permanentes deverão seguir as normas da CAPES, os documentos de área e as normativas internas vigentes na UFMA.

236

Art. 32 A categoria de docentes colaboradores é constituída por docentes do Programa que não atendam a todos os critérios estabelecidos para docentes permanentes ou visitantes, mas que desenvolvam projetos de pesquisa, atividades de ensino e/ou orientação de pós-graduandos(as), independentemente de possuírem vínculo com a UFMA.

237

§ 1º A orientação de pós-graduandos(as) por docentes colaboradores somente poderá ser autorizada pelo Colegiado do Programa quando  for permitido pelo documento de área de avaliação do Programa na CAPES.

238

§ 2º Os(As) pós-doutorandos(as) poderão ser credenciados como docentes colaboradores dos Programas de Pós-Graduação, se o documento de área permitir.

239

Art. 33 Os processos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento deverão ser devidamente regulamentados em normas internas, instruídos e documentados pelos Colegiados dos Programas, de acordo com os critérios do documento da área de avaliação da CAPES, sendo submetidos ao acompanhamento da Comissão de Acompanhamento da Pós-Graduação, Pesquisa e Internacionalização (CAPGPI) quando necessário.

240

§ 1º Todos os Programas de Pós-Graduação deverão realizar, obrigatoriamente, o credenciamento/recredenciamento a cada virada  de período de avaliação da CAPES.

241

§ 2º  Em casos excepcionais, o programa poderá realizar credenciamento até o segundo ano do período de avaliação da CAPES.

242

§ 3º O credenciamento de novos docentes ocorrerá, preferencialmente, via edital público, de acordo com as normas internas de cada Programa e com as suas necessidades, sob acompanhamento da CAPGPI, que terá papel consultivo para os Programas.

243

§ 4º Os Programas de Pós-Graduação deverão normatizar o destino do(a) pós-graduando(a) em caso de descredenciamento do(a) orientador(a)  e em caso de mudança de orientador(a).

244

§ 5º O docente, ao se credenciar, assumirá o compromisso de permanecer no Programa por todo o ciclo de avaliação.

245

§ 6º A solicitação intempestiva do descredenciamento por um docente que tenha orientandos, durante o ciclo de avaliação, trazendo prejuízos  para o Programa, deverá ser encaminhada pelo Programa para a análise da CAPGPI e, caso não seja considerada uma justificativa plausível, o docente ficará impossibilitado de realizar o desligamento e se credenciar em outro Programa da UFMA.

246

CAPÍTULO V

247

DO EDITAL DE SELEÇÃO E INGRESSO

248

Art. 34 Somente     Programas     recomendados     pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), aprovados  pelo Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) e homologados pelo Ministério da Educação (MEC), conforme portaria vigente, poderão propor abertura de edital de seleção de candidatos.

249

Art. 35 A minuta do edital de seleção dos(as) pós-graduandos(as) de cada Programa será proposta pela Comissão de Seleção, aprovado pelo  Colegiado do Programa e encaminhado, via SEI, para a Procuradoria Federal para análise jurídica, quando se tratar do primeiro edital de ingresso de pós-graduandos(as) ou quando houver alterações significativas nos editais seguintes em relação ao último edital analisado por essa procuradoria.

250

§ 1º Atendido o disposto no caput deste artigo, a minuta do edital deverá ser encaminhada, via SEI, para a DCSS/DPG/AGEUFMA para análise técnica de itens específicos como, distribuição das vagas, questionário complementar de inscrição, dados sobre a Guia de Recolhimento da União e prazos recursais.

251

§ 2º Os editais de seleção deverão seguir a Instrução Normativa da AGEUFMA vigente sobre processos seletivos.

252

§ 3º A publicação do edital de seleção será de competência e responsabilidade do(a) Coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação ou da Comissão designada para o processo seletivo, bem como a publicação das notas de retificação, prorrogação, suspensão ou cancelamento e os resultados das etapas do processo seletivo, os quais deverão receber a mesma numeração do edital.

253

§ 4º O processo seletivo de ingresso de pós-graduandos(as) deverá ser cadastrado no SIGAA, com o respectivo questionário complementar  de inscrição e, após conclusão e assinatura do edital, o arquivo em formato PDF da versão final do edital deverá ser anexado ao processo seletivo criado no SIGAA e, em seguida, submetido à AGEUFMA para aprovação.

254

Art. 36 Para fixação do número e categorias de vagas em cada edital de entrada serão levados em consideração os critérios definidos na  Instrução Normativa AGEUFMA sobre os processos seletivos vigentes.

255

Art. 37 Aos Mestrados e Doutorados será permitido que sejam oferecidas turmas adicionais especiais, sem prejuízo da oferta regular, para instituição pública, organizações não governamentais ou empresa público/privada, mediante contrapartida financeira destas, por meio de convênios e contratos que seguirão resolução específica vigente.

256

§ 1º Ainda que ofertadas turmas adicionais, o processo seletivo deverá seguir a Instrução Normativa específica da AGEUFMA.

257

§ 2º Os cursos que receberem contrapartida financeira de empresas privadas, públicas e do terceiro setor, deverão disponibilizar 10% (dez por cento) de seus recursos financeiros totais à UFMA.

258

§ 3º As negociações sobre o percentual final de recursos destinados à UFMA serão realizadas pela Diretoria de Gestão de Inovação e Serviços Tecnológicos (DIST/AGEUFMA) e analisadas e aprovadas pela Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência (PPGT).

259

Art. 38 As inscrições para seleção de ingresso aos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu serão feitas somente pelo Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA), mediante regras publicadas no edital.

260

§ 1o O processo seletivo para os cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFMA será público, devidamente regulamentado e seus resultados amplamente divulgados.

261

§ 2o Para Programas em que seja permitida entrada via edital de fluxo contínuo e por passagem direta do mestrado para o doutorado, ou  ainda entrada direta da graduação, as inscrições e seleção ocorrerão de acordo com o Regimento Interno do Programa ou norma complementar interna do Programa e deverão seguir a Instrução Normativa específica da AGEUFMA referente aos processos seletivos.

262

Art. 39 No ato da inscrição no processo seletivo, que deverá ser realizada via SIGAA, com direcionamento para login por meio do Gov.br, o(a)  candidato(a) deverá preencher o formulário eletrônico de inscrição e apresentar toda a documentação digitalizada em conformidade com as exigências do edital de seleção do Programa.

263

Art. 40 A admissão dos(as) candidatos(as) na condição de pós-graduando(a) regular obedecerá ao resultado da seleção realizada pela Comissão de Seleção.

264

Art. 41 A divulgação da relação dos(as) candidatos(as) selecionados(as) será realizada pelo Programa, em seu portal eletrônico.

265

§ 1o As interposições de recursos às decisões da comissão de seleção deverão ser avaliadas, em primeira instância, pelo Colegiado do  Programa; em segunda instância, pelo Conselho do Centro Acadêmico ao qual o programa é vinculado; e, em última instância, pelo CONSEPE.

266

§ 2o A tramitação dos recursos deverá, obrigatoriamente, estar contida nos editais de seleção dos Programas.

267

Art. 42 As matrículas serão efetuadas via Coordenadoria do Programa de Pós-Graduação, mediante apresentação dos documentos exigidos pelo Programa, dentro do prazo estabelecido no edital.

268

§ 1o Só serão admitidos(as) como pós-graduando(as) regulares em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu os(as) candidatos(as)  diplomados(as) em cursos de graduação de duração plena, ou em caráter de exceção, que apresentem outros documentos, a critério do Colegiado, e que tenham sido julgados aptos no processo de seleção do Programa, ou por intermédio de transferência ou mudança de curso.

269

§ 2º Em caráter de exceção, os Programas que julgarem pertinente podem permitir em seus respectivos regimentos ou normas internas que pós-graduandos(as) que ainda cursam a graduação e, demonstram notável desempenho e precocidade científica, tenham direito de cursar pós-graduação como pós-graduandos(as) regularmente matriculados(as), caso aprovados no processo seletivo. Nestes casos, a documentação a ser aceita pelo programa deverá ser expressa no regimento ou em norma interna.

270

§ 3º  No caso de diploma estrangeiro, o mesmo pode ser aceito pelo Colegiado do Programa, durante a realização do processo seletivo, entretanto, em caso de aprovação do candidato será necessária a comprovação, no ato da matrícula, da tramitação do processo de reconhecimento do diploma pelos meios oficiais.

271

§ 4o Não será permitida matrícula simultânea em 02 (dois) cursos stricto sensu.

272

§ 5o Será permitido que pós-graduandos(as) que estiverem matriculados em programas de residência acadêmica ou curso de lato sensu  realizem matrícula simultânea em um curso Stricto Sensu na UFMA, desde que isto esteja normatizado no programa de residência e no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu.

273

CAPÍTULO VI

274

DOS DEVERES DOS PÓS-GRADUANDOS(AS)

275

Art. 43 Os(As) pós-graduandos(as) dos Programas deverão realizar matrícula em todos os semestres letivos, em disciplinas ou em atividades por  meio do SIGAA.

276

§ 1º Os(As) pós-graduandos(as) devem estar adimplentes com a biblioteca nos períodos da matrícula.

277

§ 2o Os(As) pós-graduandos(as) deverão obedecer ao regimento e às normas internas dos Programas, mantendo seu currículo Lattes  atualizado.

278

§ 3o Os(As) pós-graduandos(as) deverão utilizar os e-mails  institucionais quando estiverem em atividades relacionadas ao Programa.

279

§ 4º Os(As) pós-graduandos(as) deverão manter seus dados pessoais atualizados no SIGAA.

280

CAPÍTULO VII

281

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

282

Art. 44 Nos Programas de Pós-Graduação haverá, por ano, no mínimo 02 (dois) períodos regulares de atividades, podendo haver até 04 (quatro) períodos regulares, em caráter opcional e em conformidade com o Regimento Interno do Programa.

283

§ 1º As estruturas curriculares dos Programas, definidas por meio de norma interna específica, constarão dos seguintes componentes curriculares:

284

I  - disciplinas: ministradas sob a forma de aulas teóricas e/ou práticas por docente(s) específico(s) a cada turma, obrigatórias ou eletivas, com carga horária e créditos definidos, e nas quais os pós-graduandos(as) são avaliados por conceito e frequência; e

285

II   - atividades: demais atividades de ensino e pesquisa, obrigatórias ou eletivas, acompanhadas por orientador(a), supervisor(a) ou banca de avaliação, sem créditos definidos e atribuição de conceito, mas apenas de carga horária e menção de aprovação ou reprovação.

286

§ 2º No caso das disciplinas em que são atribuídos créditos, cada crédito teórico corresponde a 15 (quinze) horas/aula, e cada crédito prático a 30 (trinta) horas/aula.

287

§ 3º O Programa estabelecerá a carga horária obrigatória para o Mestrado e Doutorado levando em conta todas as disciplinas e atividades de ensino e pesquisa realizadas pelos pós-graduandos(as), incluindo reuniões com os seus grupos de pesquisa, prevendo-as na estrutura curricular do curso.

288

§ 4º As disciplinas e atividades dos Programas poderão ser ministradas de forma remota, desde que isto seja autorizado pelo Colegiado e previsto em regimento ou norma interna do Programa.

289

§ 5º Os procedimentos relacionados à vida acadêmica dos(as) pós-graduandos(as) vinculados(as) aos Programas devem ser registrados no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) pelo docente responsável pelo componente curricular e pela Coordenadoria, com apoio da Secretaria, que contarão com o suporte técnico da Divisão de Cursos Stricto Sensu (DCSS/DPG/AGEUFMA).

290

Art. 45 As disciplinas ou atividades cursadas em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu desta e de outras Universidades, recomendados pela coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), bem como de Universidades estrangeiras, poderão ter seus créditos ou carga horária aproveitados no todo ou em parte, conforme estabelecido no regimento interno ou pelo Colegiado do Programa.

291

§ 1º Os requerimentos de aproveitamento de estudos, devidamente instruídos de documentação comprobatória da ementa da disciplina, carga horária, créditos, nota ou conceito obtidos e período de realização, deverão ser dirigidos ao Colegiado do Programa, a quem compete deliberar sobre o assunto.

292

§ 2º Os créditos ou carga horária obtidos em disciplinas cursadas no Mestrado poderão ser aproveitados no doutorado, a critério do Colegiado do Programa, observando o prazo máximo estabelecido pelo Regimento Interno do Programa.

293

Art. 46 O Estágio de Docência é uma atividade curricular obrigatória para pós-graduandos(as) de cursos de Mestrado e Doutorado, sendo  definido como a participação em atividades de ensino na graduação da UFMA, servindo para a complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos.

294

I       O Programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao Doutorado;

295

II     O Programa que possuir apenas o nível de mestrado, a obrigatoriedade do estágio será transferida para o Mestrado;

296

III   O(A) pós-graduando(a) que comprovar o exercício de docência no ensino superior ficará dispensado do Estágio de Docência.

297

IV   A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos(às) pós-graduandos(as) dos mestrados e doutorados profissionais, sendo facultada a estes(as).

298

§ 1o Os(as) pós-graduandos(as) de cursos de Mestrado deverão totalizar até 30 (trinta) horas em um semestre e os(as) pós-graduandos(as) de  cursos de Doutorado até 60 (sessenta) horas, cumpridas em um ou dois semestres nessa atividade.

299

§ 2o Para os efeitos deste Regimento serão consideradas atividades de ensino:

300

I  - ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas que não exceda a cinquenta por cento do total de aulas da disciplina;

301

II- auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extra aula aos(às) pós-graduandos(as);

302

III  - participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos; e

303

IV- aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários etc.

304

§ 3o Por se tratar de atividade curricular, a participação dos(as) pós-graduandos(as) de Mestrado e Doutorado no Estágio de Docência não  criará vínculo empregatício e nem será remunerada.

305

§ 4o As atividades de ensino desenvolvidas pelo(a) pós-graduando(a) em Estágio de Docência devem ser compatíveis com a área de pesquisa  do PPG e supervisionadas por um(a) docente de carreira do magistério superior, designado(a) pela Coordenadoria do Programa e pela Subunidade de ensino diretamente interessada.

306

§ 5º  A carga horária máxima do Estágio de Docência será de 04 (quatro) horas semanais.

307

§ 6o Nos termos do art. 18 da Portaria CAPES nº 76, de abril de 2010, aplicam-se, ainda, aos(às) bolsistas CAPES do Programa Demanda Social, os seguintes critérios:

308

I       - a duração mínima do Estágio de Docência será de um semestre para o Mestrado e de 02 (dois) semestres para o Doutorado e a duração máxima será de 02 (dois) semestres para o Mestrado e de 03 (três) semestres para o Doutorado;

309

II     - compete à Comissão de Bolsas CAPES/DS registrar e avaliar o Estágio de Docência para fins de crédito do(a) pós-graduando(a), bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio;

310

III   - havendo específica articulação entre os sistemas de ensino, pactuada pelas autoridades competentes e observadas as demais condições estabelecidas no artigo citado no caput deste artigo, admitir-se-á a realização do Estágio Docente na rede pública de ensino médio; e

311

Art. 47 O(A) pós-graduando(a) regular que, por motivo justo e comprovado, tiver necessidade de interromper seus estudos, poderá requerer o trancamento de sua matrícula à Coordenadoria do Programa após ter cursado o primeiro período letivo, de acordo com o previsto no Regimento Interno e em legislações específicas, sendo que, antes deste prazo só serão aceitas, de forma excepcional, licenças e afastamentos definidos em lei, devidamente justificados.

312

§ 1º Em qualquer situação, o trancamento poderá ser concedido desde que aprovado pelo Colegiado do Programa.

313

§ 2o O período de trancamento de matrícula será estabelecido no Regimento Interno de cada Programa, não podendo ser superior a 06  (seis) meses para o Mestrado e a um ano para o Doutorado.

314

§ 3o O trancamento de matrícula não poderá ser concedido mais de uma vez ao(à) mesmo(a) pós-graduando(a), exceto no caso de licença maternidade que será concedida nos termos da Lei nº 14.925/2024.

315

§ 4o O trancamento de matrícula somente será concedido se o(a) pós-graduando(a), à data do seu pedido, encontrar-se quite com as  Bibliotecas da Universidade.

316

§ 5o O(A) pós-graduando(a) que não efetuar sua matrícula regular no Programa ao final do período de trancamento terá a mesma cancelada e será desligado.

317

§ 6o O Colegiado do Programa poderá não autorizar o trancamento de matrícula se considerar improcedentes os motivos apresentados  pelo(a) pós-graduando(a).

318

§ 7o O prazo máximo de finalização do mestrado e do doutorado para pós-graduandos(as) que realizaram trancamento de matrícula será  estabelecido no Regimento Interno de cada Programa, respeitando o disposto no documento de área da CAPES ao qual o Programa integra.

319

§ 8o O trancamento deverá ser solicitado em comum acordo com o(a) orientador(a).

320

§ 9o No caso do(a) pós-graduando(a) ser bolsista, o trancamento implicará, obrigatoriamente, em cancelamento da bolsa.

321

§ 10 No caso da pós-graduanda bolsista solicitar licença maternidade, a bolsa poderá continuar vigente e poderá ser prorrogada em  conformidade com lei específica, mediante a solicitação da licença junto à Diretoria de Pós-Graduação (DPG/AGEUFMA), desde que tal prorrogação seja prevista pela agência de fomento e esteja em conformidade com as suas normas vigentes.

322

Art. 48 O(A) pós-graduando(a) regular que abandonar as suas atividades no Programa sem o devido trancamento ou for desligado somente poderá  reingressar por meio de nova seleção.

323

§ 1o O desligamento do(a) pós-graduando(a) ocorrerá por deliberação do Colegiado do Programa, mediante o não atendimento dos critérios  definidos no Regimento Interno do Programa por parte do(a) pós-graduando(a).

324

§ 2o Para que seja feito o desligamento, o(a) pós-graduando(a) e o(a) orientador(a) deverão ser notificados com antecedência de 30 (trinta)  dias por meio de correio eletrônico, ativando a opção para confirmação de leitura.

325

Art. 49 A critério do Colegiado do Programa serão aceitos pedidos de transferência de pós-graduandos(as) de outros Programas de Pós-Graduação recomendados pela CAPES.

326

§ 1o O aproveitamento de créditos de disciplinas cursadas pelo(a) pós-graduando(a) transferido(a) obedecerá ao Regimento Interno do programa.

327

§ 2o O(a) candidato(a) à transferência para o Programa de Pós-Graduação deverá enviar ao Programa, via endereço eletrônico, os seguintes  documentos:

328

a)       requerimento     de     transferência,     devidamente     preenchido, acompanhado de foto de identificação;

329

b)      fotocópia do Diploma de Graduação e do Histórico Escolar;

330

c)       fotocópia do Histórico Escolar de Pós-Graduação, constando as disciplinas cursadas,

331

d)      cargas horárias, notas ou conceitos e créditos obtidos;

332

e)       ementas das disciplinas que compõem o Histórico Escolar.

333

f)       curriculum vitae (modelo Lattes); e

334

g)      outros documentos exigidos pelo Regimento Interno do Programa.

335

Art. 50 O(A) graduando(a) ou graduado(a) poderá cursar disciplinas nos Programas de Pós-Graduação, na condição de aluno especial, sem  caracterização de vínculo com o programa, obedecendo aos critérios definidos no Regimento Interno do Programa e, concluída a disciplina, receberá declaração emitida pelo(a) Coordenador(a) do Programa ou pelos(as) docentes responsáveis pelas disciplinas.

336

§ 1o O(A) candidato(a) aprovado(a) no processo seletivo poderá solicitar o aproveitamento das disciplinas cursadas como aluno(a) especial,  segundo as condições estabelecidas no Regimento Interno de cada Programa.

337

§ 2o Os programas não poderão cobrar taxa de inscrição nas disciplinas para pós-graduandos(as) matriculados regularmente em outros PPG  da UFMA, entretanto, poderão cobrar de pós-graduandos(as) externos à UFMA ou daqueles de que trata o caput deste artigo, via Guia de Recolhimento da União (GRU).

338

Seção I

339

Da Avaliação e Frequência

340

Art. 51 A definição dos critérios para verificação e avaliação da aprendizagem deverá constar no Regimento Interno do Programa.

341

Art. 52 Os conceitos das disciplinas serão quantificados nos respectivos Programas como:

342

I.           Conceito A: de 10,0 a 9,0;

343

II.           Conceito B: de 8,9 a 8,0;

344

III.           Conceito C: de 7,9 a 7,0;

345

IV.           Conceito D: de 6,9 a 6,0; e

346

V.           Conceito E: abaixo de 6,0.

347

§ 1º O(a) pós-graduando(a) que obtiver conceito ?E? será considerado reprovado.

348

§ 2º Ao(À) pós-graduando(a) que não comparecer a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das aulas de uma disciplina será atribuído o conceito ?E? e será automaticamente reprovado(a).

349

Art. 53 O(A) pós-graduando(a) será desligado do Programa se obtiver duas reprovações ou não atender aos critérios do Regimento Interno do Programa.

350

Art. 54 O(A) pós-graduando(a) poderá solicitar à Coordenadoria o cancelamento da matrícula em uma disciplina ou atividade, antes de  decorrido 1/3 (um terço) do conteúdo programático e, neste caso, esta não será computada no seu histórico escolar.

351

Seção II

352

Do Projeto de Pesquisa

353

Art. 55 O projeto final da pesquisa do Mestrado ou do Doutorado, após aprovação pelo(a) orientador(a) ou Comissão, deverá ser registrado  na Secretaria, atendendo às normas e prazos previstos no Regimento Interno de cada Programa.

354

Art. 56 No trabalho final do mestrado ou doutorado, o(a) pós-graduando(a) deverá demonstrar domínio e desenvoltura no tema escolhido, capacidade de pesquisa e sistematização de ideias.

355

§ 1o A Tese de Doutorado deverá oferecer contribuição significativa e original à área de estudo em que for desenvolvida.

356

§ 2º O projeto final de Mestrado ou Doutorado que envolver experimentos com seres humanos, animais ou, nas demais situações previstas em legislação, deverá ser avaliado por um comitê de ética em pesquisa da área.

357

Seção III

358

Do Exame de Qualificação

359

Art. 57 O Exame de Qualificação tem por objetivo exigir do(a) pós-graduando(a) a demonstração de conhecimento na área do Programa,  conforme as regras do Regimento Interno do Programa.

360

Art. 58 Quando o Exame de Qualificação estiver previsto no Regimento Interno do Programa e findado o prazo estipulado para tal, o orientando deverá, com aval do(a) orientador(a), requerer ao(à) Coordenador(a) do Programa, o cumprimento da qualificação de mestrado ou de doutorado, não podendo ser superior a 20 (vinte) meses (para Mestrado) ou 36 (trinta e seis) meses (para Doutorado), contados a partir da data da matrícula.

361

Parágrafo Único.      Em casos excepcionais, as qualificações fora do prazo estipulado no artigo acima, poderão ser analisadas e aprovadas pelo Colegiado.

362

Seção IV

363

Do Doutorado Direto

364

Art. 59 Os Programas poderão aceitar inscrição de pós-graduandos(as) sem o Mestrado para cursarem o Doutorado, desde que estes atendam a  critérios específicos do Regimento Interno e passem no processo seletivo.

365

Art. 60 Os Programas poderão estabelecer a possibilidade de mudança do nível de Mestrado para o nível de Doutorado, sem a necessidade da  defesa de mestrado.

366

Parágrafo Único.        Os critérios para a mudança de nível sem defesa deverão estar claramente estabelecidos no Regimento Interno ou em norma complementar do Programa.

367

Seção V

368

Da Regulamentação para Dupla Titulação (Cotutela)

369

Art. 61 A Cotutela e´ definida como uma modalidade acadêmica que permite ao pós-graduando(a) de Mestrado ou de Doutorado realizar sua  Dissertação ou Tese sob a responsabilidade de dois(duas) orientadores(as), sendo um(a) no Brasil e o outro(a) em um país estrangeiro.

370

Parágrafo Único. A    formação   pós-graduada em regime de cotutela seguirá a normatização vigente da UFMA.

371

CAPÍTULO VIII

372

DA OBTENÇÃO DO TÍTULO

373

Art. 62 Concluído o trabalho final de mestrado ou de doutorado, o(a) orientador(a) deverá requerer ao(à) Coordenador(a) do Programa a  sua defesa pública ou privada, de acordo com o disposto no Regimento Interno de cada Programa, inclusive quando em regime de cotutela.

374

§ 1o Com o requerimento para a defesa, deverão ser entregues os exemplares do trabalho final de mestrado ou tese de doutorado,  impressos e/ou digitais, e comprovação de cumprimento dos requisitos para a defesa, conforme exigido pelo Regimento Interno de cada Programa e de acordo com a área de avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

375

§ 2o Para efeito de solicitação de defesa de doutorado é requerida a comprovação de produção científica/tecnológica/cultural/artística conforme documento de área de avaliação da CAPES e conforme o Regimento Interno do Programa.

376

Art. 63 Em todas as publicações e produções resultantes dos projetos de pesquisa ou de inovação deverá constar, obrigatoriamente, o nome do(a) orientador(a), da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e da CAPES, segundo as normas vigentes.

377

§ 1o Quando houver obrigatoriedade de afiliação institucional em inglês, deverá ser seguido o seguinte formato: Federal University of Maranhão (UFMA).

378

§ 2o Quando a produção envolver pós-graduando(a) da pós-graduação, o nome do Programa deverá constar no vínculo dele(a).

379

Art. 64 A defesa do trabalho final de mestrado ou de doutorado deverá ser pública, com exceção de trabalhos em sigilo de patente, e ocorrerá perante Banca Examinadora, homologada pelo Colegiado do Programa, constituída por pelo menos 03 (três) membros para o Mestrado, sendo, no mínimo, um externo ao Programa, e por pelo menos 05 (cinco) para o Doutorado, sendo, no mínimo, 02 (dois) externos ao Programa, dos quais, pelo menos um externo à UFMA, todos com o título de Doutor, entre os quais o(a) orientador(a).

380

§ 1o Em caso de pesquisas desenvolvidas com conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, a defesa poderá ocorrer em sessão fechada, mediante solicitação do(a) orientador(a) e do(a) candidato(a) à Coordenadoria do Programa, que, por sua vez, encaminhará a solicitação à Coordenação de Propriedade Intelectual e Transferência Tecnológica (CPIT)/Diretoria de Inovação e Serviços Tecnológicos (DIST), em formulário específico, para análise e sendo aprovada a solicitação, a Coordenadoria e o(a) orientador(a) serão comunicados para realização da defesa em sigilo.

381

§ 2o As defesas poderão ser realizadas via remota, preferencialmente gravadas, sempre em plataformas validadas pela UFMA. Independentemente da forma de realização da defesa, a ata deverá ser assinada digitalmente, via SEI ou Gov.br.

382

§ 3o As mudanças de títulos das dissertações e teses poderão ser realizadas até o momento da defesa, por sugestão da banca examinadora.

383

§ 4o No caso de cotutela, ambos os orientadores deverão participar da Banca Examinadora.

384

Art. 65 Os trabalhos finais de Mestrado ou de Doutorado serão apreciados pela Banca Examinadora de defesa, que atribuirá as menções de aprovação ou de reprovação em deliberação secreta.

385

§ 1o No caso da menção ?reprovação?, o(a) pós-graduando(a) estará desligado do Programa, exceto no caso dos Programas que concedem  direito de uma nova defesa, definido em seu Regimento interno. Neste caso, o(a) pós-graduando(a) ficará sujeito a uma nova defesa pública, observadas todas as exigências determinadas no Regimento Interno do Programa, implicando em desligamento automático do Programa em caso de insucesso (reprovação) em uma segunda oportunidade, o mesmo ocorrendo com a não reapresentação dentro do prazo determinado no Regimento Interno do Programa.

386

§ 2o Após a aprovação na defesa, o(a) pós-graduando(a) deverá entregar o trabalho corrigido para a coordenadoria no prazo de 30 (trinta) dias,  prorrogável por igual período, para que seja solicitado o diploma. O não cumprimento deste prazo impossibilitará a emissão gratuita do diploma e acarretará a cobrança de uma taxa equivalente à segunda via do diploma.

387

Art. 66 O Regimento Interno do Programa estabelecerá critérios para o desligamento de pós-graduandos(as), com base em exigências de  aproveitamento global mínimo e de limite de prazo, conforme orientação da CAPES, para obtenção do título.

388

Art. 67 Para a obtenção do título, o prazo regulamentar para defesa da Dissertação de Mestrado e da Tese de Doutorado é de 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses, respectivamente, tendo os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu liberdade de fixar prazos máximos de prorrogação para finalização em seus Regimentos Internos, de acordo com os documentos de área.

389

Parágrafo Único. Os(as) bolsistas não poderão prorrogar seus prazos de defesa, a não ser em casos extraordinários, devidamente documentados e justificados, baseados em critérios estabelecidos pelo Regimento Interno de cada Programa e mediante aprovação do Colegiado.

390

Art. 68 Em conformidade com o Regimento Interno de cada Programa, são condições necessárias para a obtenção dos títulos de Mestre e Doutor:

391

I.               cumprir os prazos estabelecidos no Programa ao qual está vinculado;

392

II.               concluir o número mínimo de créditos ou carga horária exigidos;

393

III.               ser aprovado(a) na defesa do trabalho final de Mestrado ou de Doutorado;

394

IV.               ser aprovado(a) no Exame de Proficiência de Língua Estrangeira;

395

V.               comprovar, com apresentação de nada consta, a inexistência de débitos com a Biblioteca;

396

VI.               cumprir outros critérios estabelecidos no Regimento Interno do Programa; e

397

VII.               atender aos procedimentos estabelecidos no art. 72 deste Regimento para a solicitação dos diplomas.

398

Art. 69 Quando prevista, a Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado deverá seguir os critérios de padronização para os trabalhos de pós-graduação em nível stricto sensu, a saber:

399

I  - Normalização, preferencialmente, com base no padrão ABNT vigente para trabalhos acadêmicos ou, ainda, conforme as normas específicas de periódico científico ao qual o trabalho, em sua versão definitiva, seja submetido para publicação, desde que previstos no

400

II  -   Regimento Interno do Programa;

401

III   - Ficha Catalográfica gerada pelo Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA);

402

IV   - Caso o trabalho seja redigido em língua estrangeira, deverá apresentar, obrigatoriamente, um resumo em língua portuguesa; e

403

V  - Editoração/formatação seguindo modelo estabelecido pelo Regimento Interno do Programa de Po´s-Graduação.

404

Art. 70 No histórico acadêmico de conclusão constarão os elementos informativos padronizados pelo SIGAA referentes ao(a) pós-graduando(a).

405

Art. 71 O diploma de Mestre ou de Doutor será expedido pela Divisão de Emissão, Registros e Revalidação de Diplomas (DERRED/PROEN), sendo assinado pelo(a) Reitor(a), pelo(a) Pró-Reitor(a) da AGEUFMA, pelo(a) Coordenador(a) do Programa e pelo(a) diplomado(a).

406

§ 1o O diploma conterá o nome geral do Programa e a especificação da área de concentração, quando pertinente.

407

§ 2o Os diplomas de cursos de Mestrado e de Doutorado da UFMA deverão ser aceitos em todos os seletivos e concursos para docentes  realizados na Instituição.

408

Art. 72 Para solicitar a emissão dos diplomas de Mestrado e Doutorado, o Programa deverá seguir os trâmites constantes abaixo:

409

I  - Encaminhar, via SEI, os seguintes documentos a` Divisão de Tratamento da Informação/Sistema Integrado de Bibliotecas (DTI/SIBi):

410

a)           arquivo único da versão final da dissertação ou tese, em formato PDF não protegido, sem assinaturas dos membros da banca examinadora, devidamente revisada e normalizada;

411

b)          ata da defesa do trabalho, constando a assinatura digital (via SEI ou Gov.br) da Banca Examinadora; e

412

c)           termo de autorização para publicização na Biblioteca Digital de Teses e Dissertações (BDTD), assinado digitalmente pelo autor do trabalho, bem como pelo(a) seu respectivo(a) orientador(a) e coorientador(a) (se houver); quando se tratar de sigilo, a disponibilização parcial do trabalho (incluindo apenas os elementos pre´-textuais) deverá ser informada no campo específico do Termo, mencionando o motivo do sigilo e, se possível, o prazo para a disponibilização total de seu conteúdo.

413

II   - Encaminhar, via SEI, os seguintes documentos a` Divisão de Cursos Stricto Sensu (DCSS/DPG/AGEUFMA):

414

a)           RG, com CPF, ou passaporte (no caso de pós-graduandos(as) estrangeiros);

415

b)          ata da defesa do trabalho, constando a assinatura da Banca Examinadora;

416

c)           histórico de conclusão assinado digitalmente pelo(a) Coordenador(a); e

417

d)          recibo emitido pela DTI/SIBi de atendimento dos itens listados no inciso I.

418

§ 1º Somente para os casos de trabalhos que envolvem patentes, ou ainda por outro motivo justificável descrito no termo de autorização,  recomenda-se que o arquivo completo da versão final da dissertação ou da tese fique sob a guarda da coordenadoria do Programa, para envio à Biblioteca Digital quando da permissão para submissão na base, devendo ser encaminhado para efeito de expedição de diploma apenas o Termo de Autorização, a Ata de Defesa assinada e o arquivo em PDF com os elementos pré-textuais do trabalho em substituição à versão final.

419

§ 2º O recibo mencionado na alínea ?d? do inciso II será encaminhado ao Programa pela Divisão de Tratamento da Informação/Sistema  Integrado de Bibliotecas (DTI/SIBi) via SEI.

420

§ 3º O registro, a expedição e a entrega do diploma serão realizadas pela Divisão de Emissão, Registro e Revalidação (DERRED/PROEN),  por procedimentos próprios, os quais podem ser consultados via e-mail institucional dired.proen@ufma.br.

421

§ 4º Caso necessário, o Programa pode solicitar à Divisão de Cursos Stricto Sensu (DCSS/AGEUFMA), junto ao pedido do diploma  indicado no inciso, uma certidão digital de conclusão, a ser disponibilizada em até 15 (quinze) dias corridos por meio do SIGAA.

422

§ 5º Os casos omissos referentes ao recebimento dos trabalhos finais pela Divisão de Tratamento da Informação/Sistema Integrado de Bibliotecas (DTI/SIBi), via SEI.

423

§ 6º Os casos omissos, concernentes à emissão de diplomas de pós-graduação stricto sensu serão apreciados pela Diretoria de Pós-Graduação (DPG/AGEUFMA), via SEI.

424

CAPÍTULO IX

425

DOS CURSOS EM FORMAS ASSOCIATIVAS

426

Art. 73 Os cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu realizados na modalidade de programas interinstitucionais ou em rede obedecerão à legislação específica, tendo sua estrutura organizacional aprovada e mediada pela Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização (AGEUFMA), na forma de resolução aprovada no Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (CONSEPE).

427

§ 1º Projetos multi-institucionais deverão ter a anuência da(s) outra(s) instituição(ões) conveniada(s), contendo informações sobre o(a) Coordenador(a) do Programa, corpo docente, número de vagas e periodicidade da seleção, sendo submetidos à análise da Comissão de Acompanhamento da Pós-Graduação, Pesquisa e Internacionalização (CAPGPI) e da AGEUFMA.

428

§ 2o No ato da adesão institucional da UFMA à rede ou ao Programa interinstitucional, a equipe responsável pela proposta deve apresentar  à AGEUFMA documento contendo pelo menos as seguintes informações: o(a) Coordenador(a) do Programa, corpo docente, número de vagas e periodicidade da entrada.

429

§ 3o O edital de seleção proposto pela Coordenadoria do Programa sede deverá seguir os critérios definidos no Capítulo V, que trata sobre o edital de seleção e ingresso de pós-graduandos(as).

430

CAPÍTULO X

431

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

432

Art. 74 Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFMA devem ajustar os seus Regimentos e normas internas a este Regimento Geral,  de acordo com padrão de organização estabelecido pela Diretoria de Pós-Graduação (DPG/AGEUFMA), no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de sua publicação.

433

§ 1o As exigências específicas decorrentes de resoluções ou portarias do Conselho Nacional de Educação, para pós-graduação em áreas profissionais, constarão como regulamentos adicionais a estas normas.

434

§ 2o Os Regimentos Internos devidamente adaptados devem ser submetidos, via SEI, à Agência de Inovação, Empreendedorismo,  Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização (AGEUFMA) e por ela encaminhados ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (CONSEPE) para homologação.

435

Art. 75 Os casos omissos a este Regimento serão resolvidos pela AGEUFMA, ouvido o Colegiado do Programa envolvido.

436

Art. 76 O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 1.385-CONSEPE, de 21 de dezembro de 2015.

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