Minuta de Atualização do Regimento Geral da Universidade Federal do Maranhão
Órgão: Universidade Federal do Maranhão
Status: Encerrada
Abertura: 25/01/2022
Encerramento: 16/03/2022
Processo: 23115.001231/2022-62
Contribuições recebidas: 15
Resumo
Considerando que os Acórdãos nº 2366/2007 e nº 877/2010 do TCU, ambos da Segunda Câmara; o Ofício nº 122/2021/CGPP/DIFES/CESU/SESU-MEC que motivaram a atualização normativa interna da UFMA;
Considerando que houve a regularidade do procedimento de atualização do Estatuto da UFMA (SIPAC n. 23115.009661/2021 e SEI n. 23115.026225/2021), por meio da Resolução CONSUN nº 361/2021, de 8 de novembro de 2021;
Considerando que a Universidade tem dado continuidade à atualização legal e transparente de suas normas, conforme regulamenta o artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
"Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes";
Considerando que o art. 148 do Estatuto da UFMA prevê que a Reitoria promoverá as novas adequações necessárias no Regimento Geral da Universidade, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias (a contar da data de atualização do Estatuto), apresenta-se a minuta de atualização do Regimento Geral da Universidade Federal do Maranhão para que a comunidade universitária e a sociedade possam contribuir para a melhoria contínua da Instituição, de forma participativa e transparente.
Conteúdo
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
MINUTA DE ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO GERAL
Sumário
TÍTULO I DoRegimentoeseusObjetivos
TÍTULO II Da Universidade, seus Princípios, Finalidades e Atribuições
CAPÍTULO I Da Universidade
CAPÍTULO II Dos Princípios
CAPÍTULO III Das Finalidades
CAPÍTULO IV Das Atribuições
TÍTULO III Dos Órgãos Deliberativos
CAPÍTULO I Dos Conselhos Superiores
SEÇÃO I Do Conselho Diretor
SEÇÃO II Do Conselho Universitário
SEÇÃO III Do Conselho de Administração
SEÇÃO IV Do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação
SEÇÃO V Do Funcionamento dos Colegiados Superiores e de suas Câmaras
CAPÍTULO II Dos Colegiados da Administração Acadêmica
SEÇÃO I Da Natureza, da Composição e das Atribuições
SEÇÃO II Do Funcionamento dos Colegiados da Administração Acadêmica
SEÇÃO III Dos Recursos Processuais
CAPÍTULO III Das Eleições para Reitor e Vice-Reitor
CAPÍTULO IV Das Eleições para Diretor de Unidade Acadêmica e Chefe de Subunidade Acadêmica
TÍTULO IV Dos Órgãos da Administração Superior e Acadêmica
CAPÍTULO I Do Órgão Executivo Central
SEÇÃO I Da Reitoria
SUBSEÇÃO I Do Reitor
SUBSEÇÃO II Do Vice-Reitor
CAPÍTULO II Dos Órgãos Executivos de Gestão
SEÇÃO I Das Pró-Reitorias
CAPÍTULO III Dos Órgãos Executivos Auxiliares
CAPÍTULO IV Dos Órgãos Acadêmicos
SEÇÃO I Das Unidades Acadêmicas
SEÇÃO II Das Subunidades Acadêmicas
SUBSEÇÃO I Das Coordenações de Curso de Graduação
SUBSEÇÃO II Das Coordenações dos Programas de Pós-Graduação
SUBSEÇÃO III Dos Departamentos Acadêmicos
SEÇÃO III Das Unidades Acadêmicas Especiais
SUBSEÇÃO I Do Hospital Universitário
SUBSEÇÃO II Do Instituto Especializado
TÍTULO V Do Regime Didático-Científico
CAPÍTULO I Do Ensino
SEÇÃO I Da Graduação
SEÇÃO II Dos Cursos de Graduação
SEÇÃO III Dos Cursos Sequenciais
SEÇÃO IV Dos Programas e Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu
SEÇÃO V Dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu
SEÇÃO VI Da Educação Básica e Profissional
SEÇÃO VII Da Admissão nos Cursos de Graduação
SEÇÃO VIII Da Transferência e Adaptação nos Cursos de Graduação
SEÇÃO IX Da Verificação do Rendimento Acadêmico
SEÇÃO X Do Calendário Acadêmico
CAPÍTULO II Da Pesquisa
CAPÍTULO III Da Extensão
CAPÍTULO IV Dos Diplomas, Certificados e Títulos
TÍTULO VI Da Comunidade Universitária
CAPÍTULO I Da Carreira do Magistério Superior
SEÇÃO I Do Provimento de Cargos
SEÇÃO II Do Concurso
SEÇÃO III Da Comissão Examinadora
SEÇÃO IV Do Julgamento do Concurso
SEÇÃO V Do Regime de Trabalho
SEÇÃO VI Do Desenvolvimento na Carreira
SEÇÃO VII Da Remuneração
SEÇÃO VIII Das Férias e Afastamentos
SEÇÃO IX Da Redistribuição e da Alteração
CAPÍTULO II Da contratação de Professores por Tempo Determinado
SEÇÃO I Da Contratação de Professor Visitante
SEÇÃO II Da Contratação de Professor Substituto
CAPÍTULO III Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
CAPÍTULO IV Do Corpo Discente
SEÇÃO I Da Assistência, Apoio e Promoção ao Estudante
SEÇÃO II Da Representação Discente
SEÇÃO III Das Entidades Representativas do Corpo Discente
SEÇÃO IV Da Monitoria
CAPÍTULO V Do Corpo Técnico-Administrativo
CAPÍTULO VI Do Regime Disciplinar
SEÇÃO I Do Servidor
SEÇÃO II Dos Direitos e Deveres do Servidor
SEÇÃO III Das Penas Aplicáveis ao Servidor
CAPÍTULO VII Dos Recursos Materiais
CAPÍTULO VIII Do Regime Financeiro
CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais
CAPÍTULO X Das Disposições Transitórias
ANEXO I Departamentos Acadêmicos
ANEXO II Cursos de Graduação
ANEXO III Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
TÍTULO I
Do Regimento e seus Objetivos
Art. 1º Este Regimento Geral disciplina as atividades do pessoal docente, discente e técnico- administrativo em educação, bem como dos vários órgãos e serviços integrantes da estrutura organizacional da Universidade Federal do Maranhão, nos planos didático, científico, administrativo e disciplinar, tendo, para isso, o objetivo de operacionalizar o seu Estatuto. (adequação à Lei nº 11.091, de 2005)
Parágrafo único.
Os Conselhos Superiores
e os Conselhos
das Unidades Acadêmicas
terão regimentos internos próprios,
aprovados pelo Conselho
Universitário, que disciplinarão
aspectos estritamente específicos, respeitadas as disposições da
legislação federal aplicável, do Estatuto e deste Regimento.
§ 1º.OsConselhosSuperiores, Órgãos da Administração Superior e Órgãos Acadêmicos terão regimentosinternospróprios,aprovados nos limites dasdisposiçõesdalegislaçãofederalaplicável,doEstatutoedeste Regimento. (nova redação do Parágrafo único, pela Resolução CONSUN XX/2021)
§2ºOs órgãos que compõem a Administração Superior e dos Órgãos Acadêmicos da Universidade deverão ter seus regimentos internos encaminhados à Pró-Reitoria responsável pelos atos de planejamento e organização administrativa, em conformidade com resolução específica do Conselho de Administração. (acrescido pela Resolução XX/2021)
TÍTULOII
Da Universidade, seus Princípios eAtribuições
Da Universidade, seus Princípios, Finalidades eAtribuições
(nova redação do Título II, pela Resolução CONSUN XX/2021)
CAPÍTULO I
Da Universidade
(nova redação do Capítulo I, pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.2º A Universidade Federal do Maranhão está qualificada nos arts. 1º e 2º do seu Estatuto. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 3º A administração da Universidade é exercida por seus colegiados deliberativos e por seus órgãos executivos, pela Administração Superior e Acadêmica, cujo desdobramento observa-se na sua estrutura organizacional, objetivando a integração e a articulação dos diversos órgãos situados em cada nível, nos termos do seu Estatuto. (nova redação do art. 2º pela Resolução CONSUN XX/2021)
CAPÍTULO II
Dos Princípios Gerais
(nova redação renumerada do Capítulo I, pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 4º Os princípios que regem a Universidade Federal do Maranhão são apresentados no art. 3º do seu Estatuto. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
CAPÍTULO III
Das Finalidades
(acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 5º As finalidades da Universidade Federal do Maranhão estão apresentadas no art. 4º do seu Estatuto. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
(acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 6º A Universidade, sem prejuízo de outras, tem asseguradas as seguintes atribuições: (renumerado do art. 3º pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior, obedecendo à legislação federal vigente;
II ? fixar os currículos dos seus cursos, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de extensão, de pesquisa e de produção artística e cultural; (nova redação dada pela Resolução CONSUN XX/2021)
IV - estabelecer o número de vagas nos cursos, observando a capacidade institucional, demanda existente e legislação aplicável; (nova redação dada pela Resolução CONSUN XX/2021)
V - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral;
VI - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultantes de convênios com entidades públicas e privadas;
VII - firmar contratos de assessoria, consultoria e prestação de serviços para execução de atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VIII - fixar e
administrar o seu quadro de pessoal docente e técnico-administrativo, assim
como um plano de cargos e salários, observados a legislação vigente e os
recursos disponíveis;
VIII - fixar e administrar o seu quadro de pessoal docente e técnico-administrativo em educação, assim como um plano de cargos e salários, observados a legislação vigente e os recursos disponíveis; (nova redação em adequação às disposições contidas na Lei nº 11.091, de 12.01.2005)
IX - elaborar o regulamento de seu pessoal, em conformidade com as normas gerais concernentes;
X ? elaborar seus orçamentos anual e plurianual;
XI - adotar regime financeiro e contábil que atenda a suas peculiaridades de organização e funcionamento;
XII - realizar operações de crédito e financiamento propostas pelo Conselho de Administração; aprovadas pelo Conselho Diretor e submetidas à homologação do Conselho Universitário; e
XIII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências que se fizerem necessárias.
TÍTULO III
Dos Órgãos Deliberativos
CAPÍTULO I
Da Constituição Básica
Art. 7º Os colegiados deliberativos da Universidade, na forma do Estatuto, são os seguintes: (renumerado do art. 4º pela Resolução CONSUN XX/2021)
I - ColegiadosSuperiores:
a) Conselho Diretor(CONDIR); (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
b) Conselho Universitário(CONSUN);
c) Conselho de Administração(CONSAD); e
d) Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (CONSEPE). (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
II - Colegiados da AdministraçãoAcadêmica:
a) Conselho de Centro, de Instituto ou de Faculdade;
b) AssembleiaDepartamental;
c) Colegiado deCurso; e
d) Colegiado de Programa.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO I
(nova redação renumerada do Capítulo I, pela Resolução CONSUN XX/2021)
Dos Conselhos Superiores
SEÇÃO I
Do Conselho Diretor
Art.
5º O Conselho Diretor tem composição determinada no Estatuto da
Universidade e reunir-se-á
regularmente com o quorum
mínimo da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8° O Conselho Diretor tem composição determinada no art. 12 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente com o quorum mínimo da maioria absoluta de seus membros. ou seja, o primeiro número inteiro acima da metade dos seus componentes. (nova redação do art. 5º pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º A indicação dos membros do Conselho Diretor, para escolha e nomeação pelo Presidente da República, será encaminhada até 60 (sessenta) dias após a posse dos Diretores das Unidades Acadêmicas eleitos. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 2º O mandato dos conselheiros indicados pelo Presidente da República será de 4 (quatro) anos. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 3º O membro indicado conforme art. 12, § 1º, b, do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão deixará de integrar o Conselho Diretor em virtude do seu desligamento do Conselho de origem. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 4º Os membros do Conselho Diretor poderão ser destituídos, após processo conduzido pela Comissão de Ética e deliberação, por maioria qualificada de dois terços, do Conselho Universitário. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 5º Em caso de vacância será encaminhada lista complementar à Presidência da República para nomeação de novo membro visando a conclusão do mandato. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 9° As competências do Conselho Diretor estão estabelecidas no art. 10 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
6º Compete ao Conselho Diretor:
I ? elaborar e aprovar o seu
Regimento;
II ? acompanhar
e fiscalizar a execução de atos de natureza econômica, financeira, contábil e
patrimonial da Universidade e dar conhecimento à Comunidade Universitária do
parecer sobre a execução contábil e financeira da Universidade, até noventa
dias após o final do exercício financeiro;
III ? emitir
parecer conclusivo sobre as contas prestadas anualmente pelo Reitor, a cada
exercício financeiro;
IV ? autorizar,
na forma da lei, alienação, transferência ou oneração de bens patrimoniais, bem
como aceitação de legados e doações feitos com ônus à Universidade, após ouvir
o Conselho de Administração;
V ? aprovar a
realização de investimentos visando à valorização patrimonial e à obtenção de
rendas
aplicáveis à realização dos objetivos da Universidade;
VI ? emitir
parecer sobre qualquer assunto relativo a patrimônio e finanças, mediante
consulta do Reitor;
VII ? decidir
sobre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;
VIII ? homologar
a prestação de contas anual da Universidade;
IX ?
deliberar, originariamente ou em grau
de recurso, sobre
qualquer matéria de sua
competência.
Art. 10 O Conselho Diretor pode designar especialista ou comissão de especialistas, devidamente fundamentado, para examinar e emitir parecer, devidamente motivado e fundamentado, sobre assunto de sua competência. (renumerado do art. 7º pela Resolução CONSUN XX/2021 )
Art. 8º O Conselho
Diretor tem uma Auditoria Interna, órgão de assessoria, planejador, organizador
e executor dos serviços de auditoria. (Revogado em face das disposições
contidas na Resolução nº 314-CONSUN-2019)
Art.
9º
À Auditoria Interna compete: (Revogado em face das disposições contidas
na Resolução nº 314-CONSUN-2019)
I - observar o
cumprimento das normas legais, instruções normativas, Estatuto, Regimentos e
Resoluções dos Colegiados Superiores da Universidade;
II -
assegurar, nas informações
contábeis, financeiras, administrativas, operacionais, sua exatidão, confiabilidade, integridade e
oportunidade;
III - propor
ações preventivas ao cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas
antieconômicas e fraudes;
IV - propiciar
informações oportunas e confiáveis, inclusive de caráter
administrativo?operacional, sobre os resultados e efeitos atingidos;
V - salvaguardar
os ativos financeiros e físicos quanto à sua boa e regular utilização e
assegurar a legitimidade do passivo; e
VI - contribuir
para a implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e operações,
visando à eficiência, eficácia e economicidade dos recursos da Universidade.
Art. 10. A Auditoria Interna terá seus atos
é composta por servidores legalmente habilitados para o exercício da
profissão e que pertençam ao quadro de nível superior desta Universidade. (Revogado em
face das disposições contidas na Resolução nº 314-CONSUN-2019)
Parágrafo único. A indicação de servidor
para o cargo de Auditor é de competência do Conselho Diretor. (Revogado em
face das disposições contidas na Resolução nº 314-CONSUN-2019)
Art. 11.Ao Auditor-Geral
é assegurado, no exercício de suas funções, o direito de solicitar aos chefes e
órgãos sob auditoria amplo esclarecimento sobre atividades do setor, bem como
acesso a qualquer arquivo, inclusive aos confidenciais, não lhe sendo
permitido, todavia, envolver-se na direção dos serviços, salvo quando designado
expressamente para colaborar na execução. (Revogado em face das disposições
contidas na Resolução nº 314-CONSUN-2019)
Art. 12. Todos os órgãos da Universidade estão
sujeitos à auditoria.
(Revogado em face das disposições contidas na Resolução nº 314-CONSUN-2019)
SEÇÃO II
Do Conselho Universitário
Art. 11. O Conselho Universitário tem composição determinada no art. 14 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (nova redação renumerada do art. 13 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Os representantes da Comunidade Externa a que se refere o artigo 14, VI do Estatuto são:
I. 1 (um) representante e 1 (um) suplente, indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão - SINPROESEMMA; (nova redação do art. 20, XIII pela Resolução XX/2021)
II. 1 (um) representante e 1 (um) suplente, indicados pela Associação Comercial do Maranhão. (acrescido pela Resolução XX/2021)
III. 1 (um) representante e 1 (um) suplente, indicados pela Academia Maranhense de Letras - AML; e (acrescido pela Resolução XX/2021)
§ 1°
A Comunidade Externa
é representada no
Conselho Universitário por:
um membro da Academia Maranhense de Letras; um membro
da Associação Comercial do Maranhão; e um membro do Sindicato dos Professores
do Ensino Médio do Maranhão, todos indicados pela respectiva entidade de
classe, com mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
§
2° No caso de vacância ou impedimento de algum dos membros da Comunidade
Externa haverá, no primeiro caso, indicação de novo membro para completar o
mandato anterior e, no segundo caso, a indicação dativa de um membro para
substituição do titular.
Art.
14. Compete ao Conselho Universitário, órgão máximo deliberativo e normativo da
Universidade:
I
? elaborar e aprovar o seu próprio Regimento;
II
? aprovar alterações no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade;
III
? aprovar os Regimentos Internos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e
do Conselho de Administração;
IV ?
aprovar os Regimentos
Internos da Reitoria,
do Hospital Universitário
e do Colégio Universitário;
V
? aprovar o Regimento Interno dos Conselhos das Unidades Acadêmicas;
VI?
estabelecer as diretrizes e planos para o desenvolvimento da Universidade;
VII
? criar ou extinguir Unidades Acadêmicas ou Unidades Administrativas;
VIII
? decidir sobre as questões de ensino, pesquisa, extensão e administração e
traçar a política geral da Universidade;
IX?
aprovar as normas e diretrizes sobre o regime especial de trabalho do pessoal
docente;
X
? normatizar, nos termos da legislação vigente, o
processo eleitoral referente à escolha do
Reitor,
Vice-Reitor e Diretores das Unidades Acadêmicas da Universidade;
XI
? normatizar, nos termos da legislação vigente, o processo eleitoral referente
à escolha dos
Chefes
de Departamento Acadêmico e dos Coordenadores de Curso.
XII
? decidir sobre propostas de concessão de títulos honoríficos e comendas e de
instituição de prêmios;
XIII
? deliberar sobre ato do Reitor praticado ad referendum do Conselho;
XIV
? apurar a responsabilidade do Reitor quando, por
omissão ou tolerância, permitir ou
favorecer o não
cumprimento da legislação;
XV ? aprovar a
criação, incorporação e extinção de Departamento Acadêmico;
XVI ?
decidir sobre a
criação, extinção ou
suspensão de curso
sequencial de formação
específica, de
graduação e de pós-graduação stricto sensu;
XVII ? propor ao
Governo Federal, quando apurada a responsabilidade de que trata o inciso XIV do
presente artigo, em parecer fundamentado e aprovado por no mínimo dois terços
dos seus membros, a destituição do Reitor ou do Vice-Reitor, ou de ambos
simultaneamente, de acordo com o que dispõe este Regimento;
XVIII?
apreciar e aprovar, por no mínimo dois terços de seus membros, a destituição de
Chefe de Departamento Acadêmico, Coordenador de Curso de Graduação, Coordenador
de Curso Pós- Graduação stricto sensu e Diretor de Unidade Acadêmica, mediante
parecer fundamentado;
XIX ?
deliberar, originariamente ou em grau
de recurso, sobre
qualquer matéria de sua
competência.
Art. 12 O Conselho Universitário terá uma Comissão de Ética, para atuar no âmbito desta Universidade, cuja finalidade, composição, atribuições e competências, dentre outros, serão estabelecidos pelo Plenário, em ato normativo específico. (renumerada do art. 15 pela Resolução CONSUN XX/2021).
§ 1º Será constituída Comissão de Ética em conformidade com os Decretos nº 1.171/1994 e nº 6.029/2007. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 2º A Comissão de Ética será constituída por três servidores titulares e três servidores suplentes que integram o Conselho Universitário. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 3º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente ao gabinete do Reitor, para realizar as funções de apoio e assessoramento a Comissão de ética, nos limites da legislação vigente. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 4º Os membros da Comissão de Ética terão mandatos de até três anos, não coincidentes, estabelecidos em portaria designatória, não sendo permitida a recondução. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 5º A presidência será desempenhada por membro da Comissão de Ética, após indicação do Reitor, em portaria designatória. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO III
Do Conselho de Administração
Art.
16. O Conselho de Administração reunir-se-á regularmente, exigido o quorum
mínimo da maioria absoluta de seus membros e tem a seguinte composição:
I
? o Reitor, como seu Presidente;
II?
o Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;
II
? o último ex-Reitor que tenha exercido mandato completo;
IV?
o Pró-Reitor de Planejamento e Gestão;
IV
? o Pró-Reitor de Gestão e Finanças; (Res. nº 73-CONSUN-2004)
V?
o Pró-Reitor de Recursos Humanos;
VI
? o Prefeito de Câmpus;
VII
? os Diretores das Unidades Acadêmicas;
VIII
? o Diretor-Geral do Hospital Universitário;
IX
? o Coordenador das Unidades Suplementares; (Revogado pela Res. nº
73-CONSUN-2004)
X
? dois Chefes de Departamento Acadêmico, por Unidade Acadêmica, eleitos pelo
Conselho da respectiva Unidade Acadêmica, para um mandato de dois anos,
permitida uma única recondução;
XI
? um Coordenador de Curso de Graduação, por Unidade Acadêmica, eleito pelo
Conselho da respectiva Unidade Acadêmica, para um mandato de dois anos,
permitida uma única recondução;
XII
? um Coordenador de Programa de Pós-Graduação stricto sensu, eleito por seus
pares para
mandato
de dois anos, permitida uma única recondução;
XIII
? seis representantes do corpo discente, indicados pela entidade representativa
do corpo
discente,
para um mandato de um ano, permitida uma única recondução;
XIV
? um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino do 3º Grau do
Maranhão,
indicado
pelo mesmo para mandato de um ano, permitida uma única recondução.
Art. 13 O Conselho de Administração tem composição determinada no art. 16 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (nova redação do art.16 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º A eleição dos membros do inciso IX do art. 16 do Estatuto da Universidade deverá ocorrer na primeira assembleia do colegiado da Unidade Acadêmica, no prazo máximo de 30 dias após a posse, do seu titular ou dos dirigentes das Subunidades Acadêmicas, decorrentes de processo eleitoral.(acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 2º A indicação dos membros externos e seus suplentes de que tratam os incisos X a XV do art. 16 do Estatuto da Universidade deverá ocorrer até 30 dias antes do término do mandato dos membros em exercício. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 3º Os membros do Conselho a serem substituídos, com base nos §§ 1º e 2º, deste artigo, permanecerão no exercício de suas funções até a nomeação e posse dos novos membros. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 4ºEm caso de vacância de membro efetivo do Conselho, que trata os §§ 1º e 2º deste artigo, assumirá a vaga o membro suplente até o prazo limite do mandato. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 5ºNa situação estabelecida no § 4º deste artigo, a Unidade Acadêmica deverá eleger e as Entidades indicadas nos incisos X a XV do art. 16 do Estatuto da Universidade deverão indicar um novo suplente para cumprir o prazo de conclusão do mandato. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
17. Compete ao Conselho de Administração:
I
? elaborar o seu próprio Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho
Universitário;
II
? aprovar as diretrizes orçamentárias e a distribuição interna dos recursos,
nos termos deste
Regimento;
III
? fixar normas, observadas as formalidades legais, para celebração de acordos,
convênios e
contratos
e para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;
IV
? deliberar sobre ato do Reitor praticado ad referendum do Conselho;
V
? deliberar sobre criação, modificação e extinção de funções e órgãos
administrativos;
VI
? aprovar normas, observadas as formalidades legais, sobre admissão, lotação,
remoção,
promoção
e educação continuada de pessoal docente e técnico-administrativo;
VI
? aprovar normas, observadas as formalidades legais, sobre admissão, lotação,
remoção, promoção e educação
continuada de pessoal
docente e técnico-administrativo em
educação; (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)
VII?
acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária;
VIII
? aprovar a prestação de contas anual da Universidade;
IX
? fixar as tabelas de taxas e emolumentos devidos à Universidade;
X
? autorizar despesas extraordinárias ou suplementares, justificadas pelo
Reitor;
XI ?
deliberar, originariamente ou em grau
de recurso, sobre
qualquer matéria de sua
competência.
Art. 14 As competências do Conselho de Administração estão estabelecidas no Art. 15 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 17 pela Resolução CONSUN XX/2021).
Art. 18 O Conselho de Administração tem a Câmara
de Administração como órgão de assessoramento e de instrução de
processos ou matérias que devam ser submetidas à apreciação e julgamento do
Plenário deste Conselho.
Art. 15 Das decisões do Conselho de Administração podem ser interpostos recursos junto ao Conselho Universitário, por meio de pedido protocolado na Divisão de Expediente, Protocolo e Arquivo-DEPA, no prazo de dez dias, contados da ciência à pessoa interessada. (renumerada do art. 19 pela Resolução CONSUN XX/2021).
Parágrafo único. Os recursos ao Conselho Universitário, decorrentes de decisões proferidas pelo Conselho de Administração só serão admitidos se a matéria recorrida for relacionada à aplicação do estabelecido no Estatuto da Universidade. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 16O pedido de reconsideração e o recurso ao Conselho Universitário não terão efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o interessado. (renumerada do art. 20 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Universitário declarará, para os fins deste artigo, o efeito com que recebe o pedido ou recurso.
Art. 17Para fins de pedido de reconsideração ou recurso, o interessado será cientificado da decisão do Conselho, mediante: (renumerada do art. 21 pela Resolução CONSUN XX/2021).
I. notificação validada em processo eletrônico (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
II. notificação pelo endereço eletrônico (e-mail) devidamente registrado no processo como de propriedade ou meio de comunicação válido informado pelo interessado (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
III.nota de ciência do interessado, aposta no próprio processo;
IV.comunicado escrito, remetido sob protocolo pela Secretaria à sua residência declarada no Processo; e
V. Publicação no Diário Oficial da União. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 18 O Conselho de Administração dispõe de uma Auditoria Interna, órgão de assessoria, planejamento, organização e execução dos serviços de auditoria, à qual sujeitam-se, para fins de auditoria, todos os órgãos da Universidade. (nova redação do art. 21-A pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 19 A Auditoria Interna é composta, na forma da legislação vigente, por servidores legalmente habilitados para o exercício da função e que pertençam ao quadro da Universidade. (renumerado do art. 21-A, § 2º pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º A chefia da Auditoria Interna será exercida por cargo de direção de livre nomeação e exoneração do Reitor, na forma da legislação em vigor. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 2º Ao Chefe da Auditoria Interna é assegurado, no exercício de suas funções, o direito de solicitar aos chefes e órgãos sob auditoria amplo esclarecimento sobre atividades do setor, bem como acesso a qualquer arquivo, inclusive aos confidenciais, não lhe sendo permitido, todavia, envolver-se na direção dos serviços, salvo quando designado expressamente para colaborar na execução. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 20 À Auditoria Interna compete: (renumerado do art. 21-A, § 1º pela Resolução CONSUN XX/2021)
I - observar o cumprimento das normas legais, instruções normativas, Estatuto, Regimentos e Resoluções dos Colegiados Superiores da Universidade;
II - assegurar a exatidão,
confiabilidade, integridade e oportunidade das informações orçamentárias,
financeiras, contábeis, administrativas, operacionais e patrimoniais da
Universidade Federal do Maranhão; (nova redação do inciso
II. pela Resolução CONSUN XX/2021).
III - propor ações preventivas ao cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes;
IV - orientar gestores da Instituição para cumprimento das normas legais, instruções normativas, Estatuto, regimentos, resoluções dos Colegiados Superiores da Universidade e outras normas relacionadas ao seu campo de atuação; (nova redação do inciso IV pela Resolução CONSUN XX/2021).
V - salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto à sua boa e regular utilização e assegurar a legitimidade do passivo;
VI - contribuir para a implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e operações, visando à eficiência, eficácia e economicidade dos recursos da Universidade;
VII - propor ou avaliar indicadores de desempenho quanto aos resultados, eficácia, eficiência e economicidade da gestão operacional, orçamentária, financeira e patrimonial; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
VIII - avaliar a execução dos programas de governo constantes no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual de interesse da Universidade; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
IX - emitir parecer, sobre áreas de gestão, por meio de avaliação crítica dos resultados alcançados e do seu desempenho; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
X - submeter ao Conselho de Administração o Plano Anual de Auditoria (PAA) do exercício seguinte; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XI - apresentar ao Conselho de Administração o Relatório Anual de Auditoria, até 60 dias após o término do exercício; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XII - emitir parecer sobre as contas anuais da Universidade Federal do Maranhão; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XIII - informar, ao Conselho de Administração, sempre que, a execução de suas competências, estiverem em risco eminente; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XIV - registrar e acompanhar as recomendações e auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo no âmbito da Universidade; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XV - controlar o atendimento, pelos setores responsáveis, das diligências oriundas dos órgãos de controle interno e externo e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes de auditorias realizadas no âmbito da Universidade; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XVI - propor, no âmbito de sua competência, a realização de auditorias especiais, não contempladas no Plano Anual de Auditoria, nos órgãos da estrutura organizacional da Universidade; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XVII - apoiar o Conselho de Administração em suas demandas; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XVIII - orientar gestores da Instituição nos assuntos pertinentes a sua competência, quando solicitados; e (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XIX - executar outras atividades afins ou correlatas.
Art. 21 Todos os órgãos da Universidade estão sujeitos à auditoria, devendo lhe prestar as informações requisitadas no prazo determinado. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 22 O Conselho de Administração possui uma Câmara de Administração, órgão de caráter deliberativo e/ou consultivo, conforme estabelecido no art. 19 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 18 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 23 A Câmara de Administração tem composição determinada no art. 20 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 24Osrepresentantes e mandatos, daqueles enumeradosnosincisos I e II do art. 20 do Estatuto da Universidade, serão dos seus titulares, ou substitutos. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 25A eleição dos membros do inciso III do art. 20 do Estatuto da Universidade deverá ocorrer na primeira assembleia do Conselho de Administração, no prazo máximo de 30 dias após a posse dos novos membros, nos termos do Estatuto da Universidade. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 26Osrepresentantes e os suplentes de que trata o art. 25 deste Regimento terão mandato de 2 (dois) anos, permitidaumaúnica recondução. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 27Os membros da Câmara a serem substituídos, com base no art. 25, deste Regimento, permanecerão no exercício de suas funções até a nomeação e posse dos novos membros. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 28 Em caso de vacância de membro efetivo da Câmara, que trata o art. 25, deste Regimento, assumirá a vaga o membro suplente até o prazo limite do mandato. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 29 Na situação estabelecida no art. 28 deste Regimento, o Conselho de Administração deverá eleger um novo suplente para cumprir o prazo de conclusão do mandato. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 30 As competências da Câmara de Administração estão estabelecidas no art. 19 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 67 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 31 Das decisões da Câmara de Administração podem ser interpostos recursos junto ao Conselho de Administração, no prazo de dez dias, contados da ciência à pessoa interessada. renumerado do art. 19 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 32 O pedido de reconsideração e o recurso ao Conselho de Administração não terão efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o interessado. (renumerado do art. 20 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Administração declarará, para os fins deste artigo, o efeito com que recebe o pedido ou recurso.
Art. 33 Para fins de pedido de reconsideração ou recurso, o interessado será cientificado da decisão do Conselho, mediante um dos meios a seguir, nos termos da legislação vigente: (nova redação do art. 21 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. notificação validada em processo eletrônico (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
II. notificação pelo endereço eletrônico (e-mail) devidamente registrado no processo como de propriedade ou meio de comunicação válido informado pelo interessado (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
III. nota de ciência do interessado, aposta no próprio processo;
IV. comunicado escrito, remetido sob protocolo pela Secretaria à sua residência declarada no Processo; e
V. Publicação no Diário Oficial da União. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO IV
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão
Do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação
(nova redação da Seção IV pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
22. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á regularmente, exigido
o quorum mínimo da maioria absoluta de seus membros e tem a seguinte
composição:
I
? o Reitor, como seu Presidente;
II
? o Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;
III
? o Pró-Reitor de Ensino;
IV
? o Pró-Reitor de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
IV
? o Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação; (Res. nº 73-CONSUN-2004)
IV ?
o Pró-Reitor de
Pesquisa, Pós-Graduação e
Inovação; (Res. nº 237-CONSUN-2015,
referendada
pela Res. nº 283-CONSUN-2017)
V
? o Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Estudantis;
V
? o Pró-Reitor de Extensão; (Res. nº 73-CONSUN-2004)
V
? o Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Empreendedorismo; (Res. nº
237-CONSUN-2015,
referendada
pela Res. nº 283-CONSUN-2017)
VI
? o Pró-Reitor de Planejamento e Gestão;
VI
? o Pró-Reitor de Gestão e Finanças; (Res. nº 73-CONSUN-2004) VII ? os
Diretores das Unidades Acadêmicas;
VIII
? o Diretor-Geral do Hospital Universitário;
IX
? um Chefe de Departamento Acadêmico, por Unidade Acadêmica, eleito pelo
Conselho da
respectiva
Unidade Acadêmica para mandato de dois anos, permitida uma única recondução;
X
? dois Coordenadores de Curso de Graduação, por Unidade Acadêmica, eleitos pelo
Conselho
da
respectiva Unidade Acadêmica para mandato de dois anos, permitida uma única
recondução;
XI
? um Coordenador de Programa de Pós-Graduação stricto sensu, por Unidade
Acadêmica,
eleito
por seus pares para mandato de dois anos, permitida uma única recondução;
XII
? o Diretor da Biblioteca Central;
XIII
? o Diretor do Colégio Universitário;
XIV ?
sete representantes do
Corpo Discente, sendo
dois de Pós-Graduação
stricto sensu, escolhidos por
seus pares, e os demais indicados pela entidade representativa do corpo
discente, para mandato de um ano, permitida uma única recondução;
XIV ?
sete representantes do
Corpo Discente, sendo
dois de Pós-Graduação
stricto sensu, escolhidos por
seus pares, e os demais indicados pela entidade representativa do corpo
discente, sendo um dos indicados pertencente à diretoria do Diretório Central
dos Estudantes legitimamente eleita, para mandato de um ano, permitida uma
única recondução; (Res. nº 244-CONSUN-2015).
XV
? um representante da Associação dos Professores da Universidade Federal do
Maranhão,
indicado
pela mesma para um mandato de um ano, permitida uma única recondução;
XVI
? um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino de 3º Grau do
Maranhão, com direito somente a voz, indicado pelo mesmo para um mandato de um
ano, permitida uma única recondução.
XVII
? um representante do Sindicato dos Professores das Universidades Federais do
Estado do Maranhão, indicado pelo mesmo para um mandato de um ano, permitida
uma única recondução. (Res. nº 245-CONSUN-2015)
Art. 34 O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação tem composição determinada no art. 25 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (nova redação do art. 22 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º A eleição dos membros do inciso IX, art. 25 do Estatuto da Universidade deverá ocorrer na primeira assembleia do colegiado da Unidade Acadêmica, no prazo máximo de 30 dias, após a posse do seu titular ou dos dirigentes das Subunidades Acadêmicas decorrentes de processo eleitoral. (acréscimo pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 2º A indicação dos membros externos e seus suplentes de que tratam os incisos X a XIV, art. 25 do Estatuto da Universidade deverá ocorrer até 30 dias antes do término do mandato dos membros em exercício. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 3º Os membros do Conselho a serem substituídos, com base nos §§ 1º e 2º, deste artigo, permanecerão no exercício de suas funções até a nomeação e posse dos novos membros. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 4ºEm caso de vacância de membro efetivo do Conselho, que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, assumirá a vaga o membro suplente até o prazo limite do mandato. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 5ºNa situação estabelecida no § 4º deste artigo, a Unidade Acadêmica deverá eleger e as instituições externas de que tratam o §2º deverão indicar, um novo suplente para cumprir o prazo de conclusão do mandato. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
23. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I
? elaborar o seu próprio Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho
Universitário;
II
? fixar normas complementares ao Regimento Geral da Universidade sobre matéria
didático- pedagógica, pesquisa, extensão, transferência de estudantes,
revalidação e equivalência de diploma estrangeiro ou de estudos, e de outros
assuntos de sua competência específica;
III
? propor ao Conselho Universitário políticas e normas relativas à educação
básica, ao ensino sequencial de formação específica, ao ensino de graduação, de
pós-graduação e atividades de pesquisa e extensão;
IV
? definir prioridades da Universidade nos campos do ensino, da pesquisa e da
extensão.
V
? estabelecer critérios específicos de seleção para admissão de docentes;
VI
? aprovar os currículos dos cursos de educação básica, sequenciais, de
graduação e de pós-
graduação
lato sensu e stricto sensu;
VII
? aprovar programas e projetos de ensino, de pesquisa e de extensão;
VIII
? eleger os componentes, dentre os membros deste Conselho, da Câmara de
Graduação, da Câmara de Pós-Graduação, da Câmara de Pesquisa, da Câmara de
Extensão e da Câmara de Assuntos Estudantis;
IX ?
emitir parecer ao
Conselho Universitário sobre
criação, modificação ou
extinção de Unidades Acadêmicas;
X
? emitir parecer ao Conselho Universitário sobre criação, desmembramento,
fusão, ampliação, redução,
suspensão temporária ou
extinção de Departamento
Acadêmico e curso
sequencial de formação
específica, curso profissionalizante, curso de graduação ou curso de
pós-graduação;
XI ? aprovar o Calendário de
atividades acadêmicas;
XII
? julgar recursos das decisões proferidas pelos Conselhos das Unidades
Acadêmicas, em
matéria
didático-pedagógica, científica, cultural e artística;
XIII
? homologar ato do Reitor praticado ad referendum do Conselho;
XIV ?
deliberar, originariamente ou em grau
de recurso, sobre
qualquer matéria de sua
competência.
Art. 35 As competências do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação estão estabelecidas no art. 24 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 23 pela Resolução CONSUN XX/2021).
Art. 24. O Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão tem a Câmara de Graduação, a Câmara de Pós- Graduação,
a Câmara de Pesquisa, a Câmara de
Extensão e a Câmara de Assuntos Estudantis como órgãos consultivo e
deliberativo assessores e de instrução de processos ou matérias que devam ser
submetidos à apreciação e julgamento do Plenário deste Conselho.
Art.25.DasdecisõesdoConselhodeEnsino,PesquisaeExtensãopodemserinterpostosrecursos junto
ao Conselho Universitário, no prazo de dez dias, contados da ciência à pessoainteressada.
Art. 36 Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação podem ser interpostos recursos junto ao Conselho Universitário, devidamente motivados e fundamentados, no prazo de dez dias, contados da ciência à pessoa interessada. (nova redação do Art. 25 pela Resolução CONSUN XX/2021).
Parágrafo único. Os recursos ao Conselho Universitário, decorrentes de decisões proferidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação só serão admitidos se a matéria recorrida for relacionada a aplicação do estabelecido no Estatuto da Universidade. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Art. 37 O pedido de reconsideração e o recurso ao Conselho Universitário não terão efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o interessado. (renumerado do art. 26 pela Resolução CONSUN XX/2021).
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Universitário declarará, para os fins deste artigo, o efeito com que recebe o pedido ou recurso.
Art. 38 Para fins de pedido de reconsideração ou recurso, o interessado será cientificado da decisão do Conselho, mediante um dos meios a seguir, nos termos da legislação vigente: (nova redação do art. 27 pela Resolução CONSUN XX/2021).
I. notificação validada em processo eletrônico (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
II. notificação pelo endereço eletrônico (e-mail) devidamente registrado no processo como de propriedade ou meio de comunicação válido informado pelo interessado (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
III.nota de ciência do interessado, aposta no próprio processo;
IV.comunicado escrito, remetido sob protocolo pela Secretaria à sua residência declarada no Processo; e
V. Publicação no Diário Oficial da União. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 39 O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação possui Câmaras de caráter deliberativo e/ou consultivo conforme estabelecido no art. 26 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 24 pela Resolução CONSUN XX/2021).
Art. 40 A Câmara de Graduação tem composição determinada no art. 28 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (nova redação do art. 56 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 41 A Câmara de Pós-Graduação tem composição determinada no art. 30 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (nova redação do art. 58 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 42 A Câmara de Pesquisa e Inovação tem composição determinada no art. 32 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (nova redação do art. 60 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 43 A Câmara de Empreendedorismo e Internacionalização tem composição determinada no art. 34 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 44 A Câmara de Extensão e Cultura tem composição determinada no art. 36 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (nova redação do art. 62 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 45 A Câmara de Assistência Estudantil tem composição determinada no art. 38 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (nova redação do art. 64 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 46Osrepresentantes e mandatos, daqueles enumeradosnosincisos I dos arts. 28, 30, 32, 34 e 36 e incisos I, II e III do art. 38 do Estatuto da Universidade, serão dos seus titulares, ou substitutos.(acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 47A eleição dos membros dosincisos II e III dos arts. 28, 30, 32, 34 e 36 e dos incisos IV e V do art. 38 do Estatuto da Universidade deverá ocorrer na primeira assembleia do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, no prazo máximo de 30 dias após a posse dos novos membros, nos termos do Estatuto da Universidade.(acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 48 Osrepresentantes e os suplentes de que trata o Art. 47, deste Regimento, terão mandato de 2 (dois) anos, permitidaumaúnica recondução.(acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 49 Os membros da Câmara a serem substituídos, com base no Art. 48, deste Regimento, permanecerão no exercício de suas funções até a nomeação e posse dos novos membros.(acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 50 Em caso de vacância de membro efetivo da Câmara, que trata o art. 47, deste Regimento, assumirá a vaga o membro suplente até o prazo limite do mandato. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 51 Na situação estabelecida no art. 50 deste Regimento, o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação deverá eleger um novo suplente para cumprir o prazo de conclusão do mandato. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 52 As competências da Câmara de Graduação estão estabelecidas no art. 27 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 57 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 53 As competências da Câmara de Pós-Graduação estão estabelecidas no art. 29 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 59 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 54 As competências da Câmara de Pesquisa e Inovação estão estabelecidas no art. 31 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 61 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 55 As competências da Câmara de Empreendedorismo e Internacionalização estão estabelecidas no art. 33 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 56 As competências da Câmara de Extensão e Cultura estão estabelecidas no art. 35 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 63 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 57 As competências da Câmara de Assuntos Estudantis estão estabelecidas no art. 37 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 65 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 58 Das decisões da Câmara de Graduação, da Câmara de Pós-Graduação, da Câmara de Pesquisa e Inovação, da Câmara de Empreendedorismo e Internacionalização, da Câmara de Extensão e Cultura e da Câmara de Assistência Estudantil podem ser interpostos recursos junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência à pessoa interessada. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 59 O pedido de reconsideração e o recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação não terão efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o interessado. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação declarará, para os fins deste artigo, o efeito com que recebe o pedido ou recurso. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 60 Para fins de pedido de reconsideração ou recurso, o interessado será cientificado da decisão do Conselho, mediante um dos meios a seguir, nos termos da legislação vigente: (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. nota de ciência, aposta no próprio processo;
II. comunicado escrito, remetido sob protocolo pela Secretaria à sua residência declarada no Processo; e
III.notificação validada em processo eletrônico.
SEÇÃO V
Do Funcionamento dos Colegiados Superiores e de suas Câmaras
(nova redação da Seção V pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 61 Os Colegiados Superiores da Universidade e suas Câmaras funcionarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto e neste Regimento. (nova redação do art. 28 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. A maioria absoluta de que trata o caput deste artigo é entendida como o número inteiro que se segue ao da metade do total dos membros que integram o Colegiado.
Art.29.AssessõesdosColegiadosSuperioressãopúblicaseocorrerãodeacordocomoestabelecido em
seu RegimentoInterno.
Art. 62 As sessões dos Colegiados Superiores são públicas e de suas Câmaras restritas, e ocorrerão de acordo com o estabelecido no Regimento Interno dos respectivos Conselhos. (nova redação do art. 29 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§1ºOsConselhospoderãosolicitarouaceitaraparticipaçãodequalquermembrodaComunidade Universitária
ou da Sociedade Civil, no interesse do andamento de seustrabalhos.
§ 1º Os Conselhos e suas Câmaras poderão solicitar ou aceitar a participação de qualquer membro da Comunidade Universitária ou externa a ela, no interesse do andamento de seus trabalhos. (nova redação do § 1º pela Resolução CONSUN XX/2021)
§2º Sempre queum interessado, estranho a um Conselho, solicitar direitoàpalavra, deverá encaminhar à Mesa, no máximo até trinta minutos após o início da sessão, pedido por escrito,assinado, indicando
sumariamente sua
relação com o assunto empauta.
§ 2º Sempre que um interessado, externo a um Conselho ou a uma Câmara, solicitar direito à palavra, deverá encaminhar à presidência, no máximo até trinta minutos após o início da sessão, pedido por escrito, assinado, indicando sumariamente sua relação com o assunto em pauta. (nova redação do § 2º pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 3º Excetuadas as possibilidades expressas no § 2º deste artigo, fica vedada qualquer participação verbal do público, em forma individual ou coletiva.
§4ºNocasodedesrespeitoaocomportamentoprevistono§3ºdesteartigo,oPresidentedorespectivo Conselho
solicitará a retirada do(s)faltoso(s).
§ 4º No caso de desrespeito ao comportamento previsto no § 3º deste Artigo, o Presidente do respectivo Conselho ou Câmara solicitará a retirada do(s) faltoso(s). (nova redação do § 4º pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 5º As assembleias ocorrerão por meio de sessões públicas, em local físico ou digital, previamente estabelecido e será permitida a entrada até a capacidade máxima dos espaços, de modo a garantir as condições de segurança e continuidade da sessão.
Art.30.AsreuniõesdosColegiadosSuperioresserãoconvocadasporescritopeloseuPresidente,por iniciativaprópriaouatendendoapedidode,pelomenos,umterçodeseusmembros,comantecedência
mínima de setenta e duas horas, mencionando-se o assunto que deve ser tratado, salvo se for considerado secreto,
a juízo doPresidente.
Art. 63 As reuniões dos Colegiados Superiores e das Câmaras serão convocadas formalmente pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido da maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de dois dias úteis, com apresentação da pauta a ser tratada, conforme estabelecido no Estatuto, salvo se for considerado secreto, a juízo do Presidente. (nova redação renumerada do art. 30 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido e a indicação da pauta omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da reunião.
Art.31.ApresençaàsreuniõesdosColegiadosSuperioreséobrigatóriaepreferencialemrelaçãoa qualquer
outra atividade
de ensino, pesquisa, extensão ou administrativa naUniversidade.
Art. 64 A presença nas reuniões dos Colegiados Superiores e/ou nas Câmaras é obrigatória e preferencial em relação a qualquer outra atividade de ensino, pesquisa, extensão ou administrativa na Universidade. (nova redação do art. 31 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§1ºOmembrodeColegiadoSuperiorque,pormotivojusto,nãopudercompareceraumareunião, deverá
comunicar o fato àSecretaria.
§ 1º Tendo o motivo surgido emergencialmente, o Conselheiro se obriga a, antes do horário previsto para o início da reunião, solicitar a presença de seu suplente.
§
3º O membro que faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas do
Colegiado, sem
justificativa,
perderá o mandato.
§ 2º O membro que faltar, no prazo de dois anos, a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, dos Colegiados Superiores ou das Câmaras, sem justificativa, perderá o mandato, sendo declarada a vacância do mesmo pelo Presidente. (nova redação do § 3º pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 3º Os Membros titulares dos Conselhos e das Câmaras que incorrerem no §3º do Art. 64, deste Regimento, serão substituídos levando-se em consideração a unidade ou entidade de origem do membro, conforme o caso. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 4º O membro que deu origem a declaração de vacância estabelecida no § 3º, fica impedido de compor os Conselhos Superiores pelo prazo de 2 (dois) anos. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
32. Os Conselheiros devem encaminhar à Secretaria dos Colegiados Superiores
justificativa escrita, sempre que estejam impedidos de comparecer a uma sessão
ordinária, com prazo que não ultrapasse à realização da sessão ordinária seguinte, procedimento sem o qual a falta não será
justificada.
Art. 65 O membro de Colegiado Superior ou da Câmara que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião, deve encaminhar à Secretaria dos Colegiados Superiores ou ao Presidente da respectiva Câmara, justificativa escrita, com a comprovação necessária, sempre que esteja impedido de comparecer a uma sessão, em até 10 (dez) dias após a data da realização da mesma, procedimento sem o qual a falta não será justificada. (nova redação do art. 32 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo
único. A Secretaria dos Colegiados Superiores justificará a ausência, nos
respectivos setores, dos representantes estudantis e dos servidores
técnico-administrativos presentes a cada sessão.
Parágrafo único. A Secretaria dos Colegiados Superiores emitirá documento de presença ao membro que solicitar, com a finalidade de comprovação da frequência. (nova redação do parágrafo único pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 66 Após quinze minutos da hora para a qual foi feita a convocação da reunião, não se atingindo o quórum da maioria absoluta dos Conselheiros, poderá ser prorrogado o início da sessão, a critério da Mesa. (renumerado do art. 33 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º Ao início de cada sessão será estabelecido um limite de tempo para término, que poderá ser reconsiderado ao final do tempo previsto.
§ 2º De acordo com a natureza do assunto, a Mesa, ouvido o Plenário, decidirá o tempo destinado às intervenções dos Conselheiros.
Art. 67 Na falta ou impedimento do Presidente e de seu substituto legal, a Presidência será exercida: (renumerado do art. 34 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. no Conselho Universitário, pelo membro mais antigo na Instituição ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso; (nova redação do inciso I pela Resolução CONSUN XX/2021)
II. no Conselho Diretor, pelo membro mais antigo na Instituição ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso; (nova redação do inciso II pela Resolução CONSUN XX/2021)
II.
no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, pelo
Pró-Reitor mais antigo no magistério ou, em igualdade de condições, pelo mais
idoso;
III.no Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, pelo membro mais antigo na Instituição ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso; (nova redação do inciso III pela Resolução CONSUN XX/2021)
IV.no Conselho de Administração, pelo membro mais
antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, pelo mais
idoso.
IV.no Conselho de Administração, pelo membro mais antigo na Instituição ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso; e (nova redação do inciso IV pela Resolução CONSUN XX/2021)
V. nas Câmaras representativas, pelo membro mais antigo na Instituição. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Na ausência
simultânea dos Pró-Reitores mencionados nos incisos I e III deste Artigo, a
Presidência será exercida pelo membro docente presente mais antigo no
magistério superior da Universidade.
Art.35.AsreuniõesordináriasdosColegiados SuperioresdaUniversidade constarãodasseguintes
partes:
Art. 68 As reuniões ordinárias dos Colegiados Superiores e das Câmaras da Universidade constarão das seguintes partes: (nova redação renumerada do art. 35 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. leitura, discussão e aprovação de ata;
II. leitura do expediente;
III. pauta do dia; e
IV. comunicações e outros assuntos.
Parágrafo único. Os trabalhos obedecerão à pauta da sessão, podendo o Presidente, mediante consulta prévia ao Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento, incluir assunto na pauta, modificar a ordem dos trabalhos ou suspender a parte de comunicações, bem como dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos, dentre os constantes da pauta.
Art. 36.
Para cada assunto constante da pauta há uma fase de discussão e outra de
votação, procedendo-se, em ambas, de acordo com a praxe seguida na condução dos
trabalhos dos Colegiados Superiores.
Art. 69 Para cada assunto constante da pauta há uma fase de discussão e outra de votação, procedendo-se, em ambas, de acordo com o procedimento seguido na condução dos trabalhos dos Colegiados Superiores e das Câmaras. (nova redação do art. 36 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 70 Sempre que ao término de uma sessão não tenha sido esgotada a pauta regular, os processos remanescentes passarão à pauta da sessão ordinária seguinte, como parte inicial desta. (renumerado do art. 37 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 71 A pauta de cada reunião será previamente encaminhada aos Conselheiros, juntamente com a convocação e documentos pertinentes, de modo que cada membro chegue à reunião inteirado de todos os assuntos. (renumerado do art. 38 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
39. As decisões dos Colegiados Superiores são tomadas por maioria de votos dos
Conselheiros presentes, uma vez considerada a existência de quorum.
Art. 72 As decisões dos Colegiados Superiores e das Câmaras, comprovada a existência de quórum, são tomadas por: (nova redação do art. 39 pela Resolução CONSUN XX/2021)
a. maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros, nos casos estabelecidos no inciso XVII e no § 2º do art. 13 do Estatuto;
b. maioria absoluta de votos, nas situações definidas no § 3º do art. 13 e no §1º do art. 150 do Estatuto; e
c. maioria simples de votos, nos demais casos.
§ 1º A votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.
§ 2º O Presidente, em cada Colegiado Superior, tem apenas o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente de Câmara vota regularmente e seu voto será considerado de qualidade, para desempate. (acrescidopela Resolução CONSUN XX/2021)
§
3º Cada membro dos Colegiados Superiores tem direito apenas a um voto nas
deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla representação.
§ 4º Cada membro dos Colegiados Superiores ou das Câmaras tem direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando acumular representações. (nova redação do § 3º pela Resolução CONSUN XX/2021)
§
4º Nenhum membro de Colegiado Superior pode votar nas deliberações que,
diretamente, digam respeito a seus interesses particulares, de seu cônjuge,
ascendentes, descendentes ou colaterais, estes até o 3º grau, ressalvado o caso
de eleição procedida em Plenário.
§ 5º Nenhum membro de Colegiado Superior ou das Câmaras pode votar nas deliberações que, diretamente, digam respeito a seus interesses particulares, de seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou colaterais, estes até o 3º grau, ressalvado o caso de eleição procedida em Plenário. (nova redação do § 4º pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 6º O conselheiro que identificar motivos pessoais ou de força maior poderá declarar impedimento em qualquer votação. (acrescidopela Resolução CONSUN XX/2021)
§
5º Nenhum membro de Colegiado Superior pode deixar de votar, ressalvados os
impedimentos legais.
§ 7º Os membros de Colegiado Superior ou das Câmaras deverão se manifestar, no ato de votação, de forma favorável, desfavorável ou por abstenção, ressalvados os impedimentos legais. (nova redação do § 5º pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 73 De cada reunião será lavrada uma ata, assinada pelo Secretário, que será discutida e votada na reunião seguinte e, após aprovação, subscrita pelo Presidente e demais Conselheiros presentes. (renumerado do art. 40 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. As retificações feitas à ata, se aprovadas, serão registradas na ata da reunião em que ela foi discutida.
Art. 74 Nas atas lavradas constarão, obrigatoriamente: (renumerado do art. 41 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. natureza e local da reunião, dia e hora de sua realização, nome do Presidente, dos conselheiros presentes e das pessoas especialmente convidadas;
II. menção ao expediente lido e resumo das comunicações, indicações e propostas;
III. registro integral das declarações de voto e das matérias enviadas à Presidência, por escrito, com pedido de transcrição; e
IV. referência à abstenção de qualquer Conselheiro.
Art. 42. As
decisões dos Colegiados Superiores, além de aprovação, autorização,
homologação, despachos e comunicações de Secretaria, serão publicadas sob a
forma de Resoluções.
Art. 75 As decisões dos Colegiados Superiores e das Câmaras, além de aprovação, autorização, homologação, despachos e comunicações de Secretaria, serão publicadas sob a forma de Resoluções. (nova redação do art. 42, pela Resolução CONSUN XX/2021).
§
1º Nos casos justificados pela urgência, o Reitor pode editar atos sob a forma
de provimentos, em matéria de competência dos Colegiados Superiores,
obrigando-se a submetê-los, na reunião ordinária imediatamente subsequente,
para apreciação e referendo das respectivas instâncias.
§ 1º Nos casos justificados pela urgência, o Reitor pode editar atos sob a forma de provimentos, em matéria de competência dos Colegiados Superiores, obrigando-se a submetê-los, para apreciação e referendo das respectivas instâncias, conforme definido no § 9º do Art. 13, no § 6º do Art. 15 e no § 5º do Art. 24 do Estatuto. (nova redação do § 1º pela Resolução CONSUN XX/2021).
§ 2º As matérias de mero expediente, decididas pelo Colegiado, consistem em anotações, despachos e comunicações de Secretaria.
Art. 76 Os Colegiados Superiores têm uma Secretaria para atender às suas necessidades. (renumerado do art. 43 pela Resolução CONSUN XX/2021).
Art. 77 Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação, sendo vedados informes, comunicações ou outras matérias que não aquelas explicitadas na convocação. (renumerado do art. 44 pela Resolução CONSUN XX/2021).
Art. 78 É dispensada a leitura de pareceres cujas cópias tenham sido distribuídas aos membros do Colegiado. (renumerado do art. 45 pela Resolução CONSUN XX/2021).
Art.
46. Para cada processo recebido pelos Colegiados Superiores será designado um
Relator, que emitirá, por escrito, parecer circunstanciado sobre a matéria.
Art. 79 Para cada processo recebido pelos Colegiados Superiores ou pelas Câmaras especiais será designado um Relator, que emitirá, por escrito, parecer circunstanciado sobre a matéria. (nova redação do art. 46 pela Resolução CONSUN XX/2021).
§ 1º É vedada a designação de Relator que já tenha emitido parecer no mesmo processo.
§ 2º O Relator, julgando necessário, poderá solicitar, através da Secretaria do Colegiado, diligências para esclarecimento de aspectos do processo.
§ 3º O parecer do Relator será lido e submetido à discussão do Plenário.
§ 4º Encerrada a discussão, a palavra somente poderá ser usada:
a. para encaminhamento de votação, por Conselheiros de posições divergentes, se houver, pelo prazo máximo de três minutos para cada um;
b. pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, pelo prazo máximo de dez minutos; e
c. para questão de ordem.
§ 5º Finda a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação, colhendo inicialmente o voto do Relator e proclamando no final o resultado.
§ 6º O parecer do Relator tem precedência na ordem de votação.
Art. 80 Qualquer Conselheiro, verificada a necessidade de melhor se instruir sobre a matéria, pode solicitar vista do processo em pauta, no início do seu debate ou durante as discussões, com o objetivo de aprofundar estudos e apresentar um segundo parecer por escrito. (renumerado do art. 47 pela Resolução CONSUN XX/2021).
§ 1º No caso de algum Conselheiro se manifestar contra o pedido de vista, solicitando que o assunto seja discutido na própria sessão, o Conselho votará, como preliminar, sobre a conveniência ou não da concessão de vista.
§ 2º Não sendo conveniente a concessão de vista, a matéria prosseguirá. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021).
§ 3º Se não houver contestação, o assunto será imediatamente retirado de pauta e transferido para reunião posterior.
Art. 81 O pedido de vista, diligência, análise ou outro motivo qualquer, devidamente justificado, será submetido imediatamente à decisão colegiada e, caso aprovado, o processo será retirado de pauta, sendo facultado aos demais membros que tiverem interesse, solicitar o pedido de vista conjunto. (renumerado do art. 48 pela Resolução CONSUN XX/2021).
§ 1º
Considera-se previsto o retorno do processo na primeira sessão subsequente,
salvo nos casos em que seja determinado prazo diferente.
§ 1º O processo retornará à pauta na sessão colegiada seguinte, ficando o membro que primeiro pediu vista responsável pela sua apresentação, resguardado os casos em que seja determinado prazo diferente. (nova redação do § 1º pela Resolução CONSUN XX/2021)
§
2º Em razão da complexidade do assunto ou dos estudos e diligências a serem
feitos, o Plenário estabelecerá prazo mais dilatado.
§ 2º Em razão da complexidade do assunto ou dos estudos e diligências a serem realizados, o Plenário poderá estabelecer prazo mais dilatado. (nova redação do § 2º pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 3º O processo retornará à pauta, para apreciação do Colegiado, cabendo novo pedido de vista, somente se o solicitante anterior apresentar em seu relato novos elementos. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 4º Se na sessão prevista, a recepção do processo não tiver ocorrido, o Plenário decidirá se concede novo prazo ou se considera o prazo esgotado e delibera sobre a matéria.
Art. 82O processo recebido com pedido de vista deve ser devolvido ao Relator antes da reunião em que será apreciada, vedado novo pedido nesse sentido, salvo se autorizado pelo Colegiado. (renumerado do art. 49 pela Resolução CONSUN XX/2021).
§ 1º Tanto o processo do qual foi pedido vista, quanto o encaminhado para diligência, retornarão ao seu Relator.
§ 2º O regime de urgência de votação pedido pelo Presidente ou pelo Relator, quando aprovado, obsta a concessão de vista do processo, salvo para seu exame no curso da sessão, no recinto do Plenário, de modo a não impossibilitar o exame da matéria durante a reunião.
§ 3º Os processos remanescentes da sessão anterior terão preferência na ordem da composição da pauta subsequente.
Art. 83 O Presidente do Colegiado pode convidar para as reuniões, mediante justificativa, pessoas não integrantes do mesmo que possam esclarecer pontos da pauta. (renumerado do art. 50 pela Resolução CONSUN XX/2021).
Art. 84 Pode ser submetido ao Plenário pedido para que a matéria passe a ser votada por títulos, capítulos, seções, artigos ou grupos de artigos. (renumerado do art. 51 pela Resolução CONSUN XX/2021).
Art. 85 Questão de ordem é uma interpelação à Presidência do Colegiado, objetivando a plena observância das normas legais, estatutárias e regimentais. (renumerado do art. 52 pela Resolução CONSUN XX/2021).
Parágrafo único. As questões de ordem serão formuladas em termos claros e precisos, com indicação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, devendo as mesmas serem resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente.
Art.
53. As Resoluções e demais
atos decisórios emanados
dos Colegiados Superiores
serão obrigatoriamente publicados no Boletim de Serviço da Universidade.
Art. 86 Os atos decisórios emanados dos Colegiados Superiores e das Câmaras, bem como as Resoluções deles decorrentes, serão obrigatoriamente publicados no Boletim de Serviço da Universidade. (nova redação do art. 53 pela Resolução CONSUN XX/2021).
§ 1º O Boletim de Serviços da Universidade Federal do Maranhão estará disponível, em espaço próprio, na página principal do endereço eletrônico da UFMA. (acrescidopela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 2º Os atos normativos oriundos dos Conselhos Superiores estarão disponíveis, em espaço próprio, com a possibilidade de busca e identificação, prioritariamente, número, data, origem e natureza do ato, na página principal do endereço eletrônico da UFMA. (acrescidopela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 87 Competências, responsabilidades e composição das Câmaras dos Conselhos Superiores, assim como assuntos correlatos, são tratados no Estatuto. (acrescidopela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO VI
Das Câmaras
Art.
54. Funcionam as seguintes Câmaras, junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão e ao Conselho de Administração: (passa a integrar o artigo 27 do
Estatuto)
I
? Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
a)
Câmara de Ensino de Graduação;
b)
Câmara de Ensino de Pós-Graduação;
c)
Câmara de Pesquisa;
d)
Câmara de Extensão;
e)
Câmara de Assuntos Estudantis.
II
? Conselho de Administração:
a)
Câmara de Administração.
Art.
55. As Câmaras são órgãos de assessoria e de instrução dos processos ou das
matérias que devam ser submetidas à apreciação e deliberação dos respectivos
Conselhos.
Art.
56. A Câmara de Ensino de Graduação tem a seguinte composição:
I
? o Pró-Reitor de Ensino, como seu Presidente;
II ?
três representantes docentes
de Unidade Acadêmica,
membros do CONSEPE,
sendo, preferencialmente, dois Coordenadores de Curso de Graduação e um
Coordenador de Curso de Pós- Graduação, todos indicados por este Colegiado;
III
? dois representantes discentes dos Cursos de Graduação, membros do CONSEPE,
indicados por este Colegiado;
IV
? o Diretor do Colégio Universitário;
V
? um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino do 3º Grau do
Maranhão,
membro
do CONSEPE, indicado por este Colegiado;
VI
? o Diretor da Biblioteca Central.
Art.
57. Compete à Câmara de Ensino de Graduação:
I
? elaborar e aprovar as normas de seu funcionamento;
II
? apreciar e emitir parecer sobre os currículos dos cursos de educação básica,
sequenciais de formação específica e de graduação;
III?
apreciar e emitir parecer sobre a criação, validação ou supressão de programas
e cursos de educação básica, sequenciais de formação específica e de graduação;
IV
? manifestar-se sobre outros assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de
atuação.
Art.
58. A Câmara de Ensino de Pós-Graduação tem a seguinte composição:
I
? o Pró-Reitor de Ensino, como seu Presidente;
II
? um representante dos Coordenadores de Cursos de Pós-Graduação stricto sensu,
pertencente ao CONSEPE e indicado por este Colegiado;
III ?
um docente, membro
do CONSEPE, preferencialmente Chefe
de Departamento ou Coordenador de Curso de Graduação,
indicado por este Colegiado;
IV
? um representante discente, preferencialmente de Curso de Pós-Graduação
stricto sensu,
membro
do CONSEPE, indicado por este Colegiado;
V
? o Diretor da Biblioteca Central.
Art.
59. Compete à Câmara de Ensino de Pós-Graduação:
I
? elaborar e aprovar as normas de seu funcionamento;
II
? apreciar e emitir parecer sobre a criação, validação, suspensão ou supressão
de programas e
cursos
de pós-graduação stricto sensu e lato sensu;
III
? manifestar-se sobre outros assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de
atuação.
Art.
60. A Câmara de Pesquisa tem a seguinte composição:
I
? o Pró-Reitor de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico, como seu Presidente;
I
? o Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, como seu Presidente; (Res. nº
73-CONSUN-
2004)
I
? o Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, como seu Presidente;
(Res. nº 237-
CONSUN-2015,
referendada pela Res. nº 283-CONSUN-2017)
II
? três representantes docentes de Unidade Acadêmica, preferencialmente
possuidores do título de doutor, membros do CONSEPE, indicados por este
Colegiado;
III
? um representante discente, membro do CONSEPE, indicado por este Colegiado.
Art.
61. Compete à Câmara de Pesquisa:
I
? elaborar e aprovar normas de seu funcionamento;
II
? apreciar e emitir parecer em programas e projetos de pesquisas;
III
? manifestar-se sobre outros assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de
atuação.
Art.
62. A Câmara de Extensão tem a seguinte composição:
I
? o Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Estudantis, como seu Presidente;
I
? o Pró-Reitor de Extensão, como seu Presidente; (Res. nº 73-CONSUN-2004)
I
? o Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Empreendedorismo, como seu Presidente;
(Res. nº 237- CONSUN-2015, referendada pela Res. nº 283-CONSUN-2017)
II
? três representantes docentes de Unidade Acadêmica, membros do CONSEPE,
indicados por este Colegiado;
III
? um representante discente, membro do CONSEPE, indicado por este Colegiado.
Art.
63. Compete à Câmara de Extensão:
I
? elaborar e aprovar as normas de seu funcionamento;
II
? apreciar e emitir parecer em programas, projetos e atividades de extensão;
III
? manifestar-se sobre outros assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de
atuação.
Art.
64. A Câmara de Assuntos Estudantis tem a seguinte composição:
I
? o Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Estudantis, como seu Presidente;
I
? o Pró-Reitor de Extensão, como seu Presidente; (Res. nº 73-CONSUN-2004)
I
? o Pró-Reitor de Assistência Estudantil, como seu Presidente; (Res. nº
193-CONSUN-2014,
referendada
pela Res. nº 201-CONSUN-2014)
II
? dois representantes docentes de Unidade Acadêmica, membros do CONSEPE,
indicados por este Colegiado;
III
? dois representantes discentes, membros do CONSEPE, indicados por este
Colegiado.
Art.
65. Compete à Câmara de Assuntos Estudantis:
I
? elaborar e aprovar as normas de seu funcionamento;
II
? apreciar e emitir parecer em programas, projetos e atividades concernentes
aos assuntos
estudantis;
III
? manifestar-se sobre outros assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de
atuação.
Art.
66. A Câmara de Administração tem a seguinte composição:
I
? o Pró-Reitor de Planejamento e Gestão, como seu Presidente;
I
? o Pró-Reitor de Gestão e Finanças, como seu Presidente; (Res. nº
73-CONSUN-2004)
II
? o Pró-Reitor de Recursos Humanos;
III ?
um representante docente
por Unidade Acadêmica,
membro do CONSAD
e, preferencialmente, Chefe de Departamento, indicado por este
Colegiado;
IV
? 2 (dois) representantes discentes, membros do CONSAD, indicados por este
Colegiado;
V
? um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino do 3º Grau do
Maranhão,
membro
do CONSAD, indicado por este Colegiado;
Art.
67. Compete à Câmara de Administração:
I
? elaborar e aprovar as normas de seu funcionamento;
II
? apreciar e emitir parecer em assuntos concernentes às áreas de planejamento,
administração e recursos humanos;
III
? manifestar-se sobre outros assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de
atuação.
CAPÍTULO II
Dos Colegiados da Administração Acadêmica
(renumerado do Capítulo III pela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO I
Da Natureza, da Composição e das Atribuições
Art. 88 Os Conselhos das Unidades Acadêmicas são órgãos consultivos e deliberativos, nos termos do Estatuto. (renumerado do art. 68 pela Resolução CONSUN XX/2021).
Art. 89 Cada Unidade Acadêmica tem seu Conselho com a seguinte composição: (renumerado do art. 69 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. o Diretor, como seu Presidente;
II.
os Chefes de Departamentos Acadêmicos vinculados à
Unidade Acadêmica;
III.
os Coordenadores de Curso de Graduação vinculados à
Unidade Acadêmica;
II. Chefes e coordenadores das Subunidades Acadêmicas, definidas no art. 8º do Estatuto, vinculados à Unidade Acadêmica; (nova redação do inciso II pela Resolução CONSUN XX/2021)
V.
representação do corpo técnico-administrativo, na
proporção de um décimo dos docentes membros deste Colegiado, com lotação na
Unidade Acadêmica e eleita por seus pares, para mandato de dois anos, permitida
uma única recondução;
III. representação do corpo técnico-administrativo em educação, na proporção de um décimo dos docentes membros deste Colegiado, com lotação na Unidade Acadêmica e Subunidades Acadêmicas, eleita por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução; e
IV. representante do corpo discente, na proporção de dois décimos dos docentes membros deste Colegiado, vinculados à respectiva Unidade Acadêmica.
§ 1º São consideradas como subunidades acadêmicas as Coordenações de Curso de Graduação, Coordenações de Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, Coordenações de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu e Departamentos Acadêmicos. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 2º As reuniões do Conselho de Unidade Acadêmica serão secretariadas, preferencialmente, pelo Secretário da respectiva Unidade ou pessoa designada pelo Diretor da Unidade Acadêmica. (renumerado do Parágrafo único pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 90 Compete ao Conselho da Unidade Acadêmica: (renumerado do art. 70 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I.
elaborar e aprovar seu próprio Regimento ou suas
alterações;
I. exercer as funções de órgão consultivo e deliberativo no âmbito da Unidade Acadêmica; (renumerado do inciso II pela Resolução CONSUN XX/2021)
II. elaborar o Regimento Interno da Unidade Acadêmica ou suas alterações para aprovação pela Câmara de Administração do Conselho de Administração; (nova redação do inciso I pela Resolução CONSUN XX/2021)
III.
estabelecer as políticas de ensino, pesquisa e
extensão da Unidade Acadêmica;
III. regulamentar e uniformizar os procedimentos administrativos e acadêmicos no âmbito da Unidade Acadêmica ressalvado o respeito às normas superiores; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
IV.
deliberar sobre assuntos de natureza acadêmica,
técnica, administrativa e funcional;
IV. acompanhar e apoiar a execução das políticas de ensino, pesquisa e extensão da Universidade, aplicadas à Unidade Acadêmica; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
V. emitir parecer sobre criação, mudança de denominação e extinção de Cursos Sequenciais, de Graduação e de Pós-Graduação; (nova redação do inciso V pela Resolução CONSUN XX/2021)
VI ? apreciar
e emitir parecer sobre a destituição de Chefes de Departamentos Acadêmicos,
Coordenadores de Cursos de Graduação, Coordenadores de Cursos de Pós-Graduação
stricto sensu e de Diretor da respectiva Unidade Acadêmica
VI. emitir parecer sobre a destituição de Chefes ou Coordenadores de Subunidades Acadêmicas a ser encaminhado ao Reitor para deliberação; (nova redação do inciso VI pela Resolução CONSUN XX/2021)
VII.
propor, através de parecer fundamentado, e com
aprovação de um mínimo de dois terços de seus membros, o afastamento ou
destituição do Diretor da respectiva Unidade Acadêmica;
VII. propor ao Reitor, através de parecer fundamentado, e com aprovação de um mínimo de dois terços de seus membros, o afastamento ou destituição do Diretor da respectiva Unidade Acadêmica; (nova redação do inciso VII pela Resolução CONSUN XX/2021)
VIII.
julgar atos e procedimentos de membros do magistério
superior, lotados na Unidade Acadêmica, propondo ao órgão superior, quando for
o caso, a adoção de medidas punitivas cabíveis;julgar atos e procedimentos de
membros do magistério superior, lotados na Unidade Acadêmica, propondo ao órgão
superior, quando for o caso, a adoção de medidas punitivas cabíveis;
VIII. julgar atos e procedimentos de membros do magistério superior, lotados na Unidade Acadêmica ou na Subunidade Acadêmica , propondo ao órgão superior, quando for o caso, a adoção de medidas punitivas cabíveis;
IX.
julgar
recursos das decisões
proferidas pelas Assembleias
Departamentais e pelos Colegiados de
Cursos de Graduação
e Colegiados de
Cursos de Pós-Graduação
stricto sensu pertencentes
à Unidade Acadêmica;
X. aprovar o relatório do Diretor da Unidade Acadêmica, referente ao ano anterior;
XI.
apreciar
e aprovar proposta
sobre criação, fusão
ou supressão de
Departamentos Acadêmicos;
XII. aprovar a programação anual dos trabalhos da Unidade Acadêmica;
XIII. apreciar e aprovar proposta sobre criação, fusão ou extinção de Subunidades Acadêmicas; (nova redação do inciso XII pela Resolução CONSUN XX/2021)
XIV. deliberar sobre regulamentação, concessão, utilização e reintegração das estruturas físicas sob responsabilidade da Unidade Acadêmica; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XV. deliberar, em grau de recurso, sobre a legalidade de atos emanados pelas Subunidades Acadêmicas; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XVI. deliberar, em grau de recurso, sobre os Planos Individuais Docentes daqueles que estiverem exercendo as chefes e coordenadores das Subunidades Acadêmicas pertencentes à Unidade Acadêmica; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XVII. emitir parecer sobre recurso, relativo aos procedimentos de avaliação dos servidores conforme as normas vigentes; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XVIII.emitir parecer sobre recursos relativos a estágio probatório, afastamentos, progressões, promoções, transferências e outros assuntos de interesse dos servidores lotados na Unidade Acadêmica e nas Subunidades Acadêmicas pertencentes à Unidade Acadêmica; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XIX. emitir parecer sobre ato de ação ou omissão dos chefes e coordenadores das Subunidades Acadêmicas e encaminhar ao Reitor; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XX. deliberar sobre recursos relativos à criação de grupo, núcleos e projetos de pesquisa originados de suas Subunidades Acadêmicas; e (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XXI. exercer as demais atribuições conferidas pelo Regimento da Unidade Acadêmica e pelo Regimento Geral, Estatuto e Lei.
Art. 91 A cada Departamento Acadêmico corresponde uma Assembleia Departamental, órgão consultivo e deliberativo, com a seguinte composição: (renumerado do art. 71 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. o Chefe do Departamento Acadêmico, como seu Presidente;
II. todos os docentes lotados no Departamento, em efetivo exercício na Universidade;
III. representação discente, na proporção de dois décimos dos docentes membros deste Colegiado, indicada pelo Diretório Acadêmico ou Centro Acadêmico; e
IV.
representação do corpo técnico-administrativo, na
proporção de um décimo dos docentes membros deste Colegiado, indicada por seus
pares, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
IV. representação do corpo
técnico-administrativo em educação, na proporção de um décimo dos docentes
membros deste Colegiado, indicada por seus pares, para mandato de dois anos,
permitida uma única recondução. (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)
§ 1º Considera-se no efetivo exercício de suas funções na Universidade o docente que se encontre nas seguintes condições:
I. no exercício de atividades de ensino, pesquisa, extensão ou administração na Universidade; e
II. cedido a órgão público federal, estadual ou municipal, sem prejuízo de suas atividades acadêmicas na Universidade.
§ 2º As reuniões de Assembleia Departamental serão secretariadas, preferencialmente, pelo Secretário do Departamento Acadêmico ou pessoa designada pelo Presidente da Assembleia.
Art. 92 Compete à Assembleia Departamental: (renumerado do art. 72 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. eleger os representantes do Departamento Acadêmico nos Colegiados de Curso, em conformidade com o disposto neste Regimento;
II. aprovar os planos e programas de ensino das disciplinas sob a responsabilidade do Departamento Acadêmico;
III. aprovar os planos, projetos e programas de pesquisa e extensão, na forma deste Regimento;
IV. aprovar os planos de trabalho do corpo docente; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
V. estabelecer critérios e áreas prioritárias para a qualificação do pessoal docente e técnico?administrativo, bem como aprovar, de acordo com esses critérios, os afastamentos para capacitação;
VI.
estabelecer, observada a legislação pertinente,
planos e critérios quanto ao período de concessão de licenças ao pessoal
docente e técnico-administrativo, de forma a preservar o interesse da
instituição e o seu adequado funcionamento;
VI . estabelecer, observada a legislação pertinente, planos e critérios quanto ao período de concessão de licenças ao pessoal docente e técnico-administrativo em educação, de forma a preservar o interesse da instituição e o seu adequado funcionamento; (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)
VII. aprovar a designação de professores orientadores, por solicitação dos Coordenadores de Curso;
VIII. opinar sobre pedido de cessão de docente para outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, analisando os motivos, conveniência e oportunidade, exceto nas concessões compulsórias;
IX.
emitir parecer sobre redistribuição e remoção de
pessoal docente e técnico-administrativo;
IX. emitir parecer sobre redistribuição e remoção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação; (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)
X. indicar os membros das comissões examinadoras de concurso público e processo seletivo para o magistério superior, em conformidade com o disposto neste Regimento; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
XI. apreciar e aprovar proposta sobre criação, fusão ou extinção de Departamentos Acadêmicos; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
XII. propor ao Conselho da Unidade Acadêmica, através de parecer fundamentado e com aprovação de um mínimo de dois terços de seus membros, o afastamento ou destituição do Chefe do respectivo Departamento Acadêmico;
XIII. julgar atos e procedimentos de membros do magistério superior lotados no Departamento Acadêmico, propondo ao Conselho da Unidade Acadêmica, quando for o caso, a adoção de medidas punitivas cabíveis;
XIV. aprovar cursos de extensão, atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, observadas as normas definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação;(nova redação dada pela Resolução XX/2021)
XV.
aprovar cursos de extensão, atualização,
aperfeiçoamento, especialização e pós-graduação stricto sensu,
observadas as normas definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XV. decidir e emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar, na esfera de sua competência;
XVI. apreciar e aprovar o relatório anual de atividades, apresentado pelo Chefe do Departamento Acadêmico;
XVII. elaborar e aprovar proposta orçamentária para atividades de sua competência;
XVIII.apreciar e aprovar o plano de trabalho anual ou plurianual do Departamento;
XIX. propor ao Conselho da Unidade Acadêmica a criação, suspensão ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação; (nova redação dada pela Resolução XX/2021)
XX. promover e estimular a prestação de serviços à comunidade, observadas as normas vigentes;
XXI. promover o desenvolvimento da pesquisa, em articulação com o ensino e a extensão; e
XXII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência.
§ 1º Nas Unidades Acadêmicas em que não houver Departamentos Acadêmicos, o Conselho da Unidade Acadêmica fará as vezes da Assembleia Departamental.
§ 2º Por convocação do presidente ou por maioria absoluta dos membros do Conselho de Unidade Acadêmica poderá ser convocada uma assembleia de docentes para decidir pontos de pauta específicos em reunião extraordinária, em decorrência do que está estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 93 O Colegiado de Curso é o órgão consultivo e deliberativo que planeja, acompanha e avalia as atividades do respectivo Curso. (renumerado do art. 73 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 94 O Colegiado de Curso de Graduação tem a seguinte composição: (nova redação do art. 74 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. o Coordenador do Curso, como seu Presidente;
II. 5 docentes indicados pela Assembleia ou Colegiado da Unidade ou Subunidade Acadêmica de base do curso, preferencialmente dentre os docentes que nele lecionem;
III. 3 docentes indicados pelas demais Assembleias e/ou Colegiados das Unidades ou Subunidades Acadêmicas que ofereçam componentes curriculares no Curso, preferencialmente dentre os docentes que nele lecionem;
IV. representação discente, na proporção de dois décimos dos docentes membros do Colegiado, indicada pelo Diretório ou Unidade Acadêmica do respectivo Curso; e
V representação
do corpo técnico-administrativo, na proporção de um décimo dos docentes membros
do Colegiado, indicada por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma
única recondução.
VI . representação do corpo técnico-administrativo em educação, na proporção de um décimo dos docentes membros do Colegiado, indicada por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução. (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005) (nova redação do art. 94, VI pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º Caso o Colegiado de Curso se reúna para deliberar sobre assunto relativo a um componente curricular de Subunidade Acadêmica que não possua representante no colegiado, deverá ser ouvido um docente indicado pela Subunidade Acadêmica correspondente (nova redação do § 2º dada pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 2º Nos impedimentos eventuais do Coordenador de Curso assumirá a presidência do Colegiado o seu membro mais antigo no magistério superior desta Universidade.
§ 3º As reuniões dos Colegiados de Curso serão secretariadas, preferencialmente, pelo Secretário do Colegiado de Curso ou pessoa designada pelo Coordenador de Curso.
Art. 95 O Colegiado de Curso de Pós-Graduação stricto sensu tem a seguinte composição: (renumerado do art. 75 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. o Coordenador, como seu Presidente;
II. representantes do corpo docente do Curso e/ou Programa, cujo número será definido em norma interna de cada Curso e/ou Programa, de acordo com suas respectivas especificidades, eleitos pelos corpos docente e discente do Curso e/ou Programa, para mandato de dois anos, permitido uma única recondução;
III. representação discente, na proporção de dois décimos dos membros docentes do Colegiado, eleita pelos discentes regularmente matriculados no Curso e/ou Programa; e
IV.
representação do corpo técnico-administrativo, na
proporção de um décimo dos membros doceforantes do Colegiado, indicada por seus
pares, para mandato de dois anos, permitido uma única recondução.
IV . representação do corpo técnico-administrativo em educação, na proporção de um décimo dos membros docentes do Colegiado, indicada por seus pares, para mandato de dois anos, permitido uma única recondução. (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)
§ 1º Nos casos em que a composição do corpo docente se faça por professores de várias Subunidades Acadêmicas, o percentual de setenta por cento da representação docente constante no inciso II, será reservada aos professores das Subunidades Acadêmicas de maior sustentação ao Curso e/ou Programa de Pós-Graduação. (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 2º As reuniões dos Colegiados de Curso e/ou Programa de Pós-Graduação serão secretariadas, preferencialmente, pelo Secretário do Curso ou pessoa designada pelo Coordenador de Curso.
Art. 96 Compete a cada Colegiado de Graduação: (nova redação do art. 76 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. definir as diretrizes e os objetivos gerais e específicos do Curso sob sua responsabilidade;
II. propor às Subunidades Acadêmicas a realização de programas integrados de ensino, pesquisa e extensão, ouvidos os grupos temáticos respectivos, segundo o interesse do Curso; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
III. propor aos órgãos competentes providências para a melhoria do ensino ministrado no Curso;
IV. apreciar, emitir parecer e deliberar sobre transferência facultativa e aprovar programas de adaptação e processos de aproveitamento de estudos de alunos;
V. apreciar, emitir parecer e deliberar sobre o desligamento e cancelamento de matrícula de alunos do Curso;
VI. apreciar, emitir parecer e deliberar sobre processos de revalidação de diplomas e validação de estudos;
VII. prestar assessoria didático-pedagógica, quando solicitado pelos órgãos competentes;
VIII. apreciar e aprovar planos de estudo de alunos, quando necessário;
IX. aprovar normas complementares relativas à organização e funcionamento do Curso;
X. apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas constantes do Currículo Pleno do Curso, bem como sugerir aos Departamentos Acadêmicos as modificações que se façam necessárias;
XI. promover a integração dos conteúdos programáticos das disciplinas ministradas para o Curso;
XII. elaborar as normas complementares do estágio supervisionado, em face das peculiaridades do Curso;
XIII. compatibilizar as atividades do estágio supervisionado à natureza do Curso;
XIV. propor reformulação no sistema de avaliação da aprendizagem e no sistema de estágio supervisionado;
XV. estabelecer as normas específicas para elaboração, defesa e julgamento do Trabalho de Conclusão de Curso, nas suas diferentes modalidades; (nova redação pela Resolução XX/2021)
XVI. constituir Comissões que lhe orientem decisões;
XVII. propor às Subunidades Acadêmicas a substituição de docentes, em decorrência de deficiências nas suas funções didático-científicas relacionadas ao Curso, após deliberação por escrutínio secreto; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
XVIII.opinar sobre a suspensão ou extinção do curso;
XIX. propor sobre alteração no número de vagas ofertadas e sobre mudança de denominação do curso; (acrescido pela Resolução XX/2021)
XX. assessorar e auxiliar o Coordenador de Curso no planejamento e execução das atividades inerentes aos diferentes tipos de avaliação (autoavaliação, avaliação externa de curso, Enade e outras demandas inerentes ao Curso); (acrescido pela Resolução XX/2021)
XXI. assessorar e auxiliar o Coordenador de Curso nos processos oriundos de órgãos de supervisão, acompanhamento e controle (protocolo de compromisso, termo de saneamento de deficiência, medida cautelar e outras demandas inerentes ao Curso); (acrescido pela Resolução XX/2021)
XXII. apreciar, emitir parecer e deliberar sobre construção, reformulação e atualização de PPC; (acrescido pela Resolução XX/2021)
XXIII.apreciar, emitir parecer e deliberar originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria de sua competência; e (acrescido pela Resolução XX/2021)
XXIV.decidir sobre jubilação ou desligamento de alunos. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Parágrafo único. A coordenação e definição das diretrizes e objetivos gerais e específicos do Currículo Pleno do Curso e a elaboração e aprovação de ementas das disciplinas constantes dos currículos dos cursos são realizadas pelo Núcleo Docente Estruturante-NDE, conforme art. 192 deste Regimento. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Art. 97 Compete a cada Colegiado de Pós-Graduação stricto sensu: (nova redação do art. 76 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. elaborar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação e as suas alterações;
II. criar e definir as atribuições das comissões;
III. normatizar o processo de consulta à comunidade docente para a eleição do Coordenador, e representantes dos discentes e técnico-administrativos;
IV. credenciar e descredenciar docentes permanentes e colaboradores;
V. estabelecer as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do Programa de Pós-Graduação;
VI. estabelecer o currículo do curso e as suas alterações;
VII. definir as cargas horárias, créditos dos currículos e a periodicidade do curso de pós-graduação;
VIII. Aprovar o edital de seleção de alunos com proposta de número de vagas para ingresso no Programa;
IX. enviar os editais à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização, para apreciação;
X. aprovar as indicações de co-orientadores, solicitadas pelo orientador;
XI. aprovar os planos de estudos dos alunos;
XII. aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores;
XIII. decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;
XIV. aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";
XV. aprovar as bancas examinadoras de defesas de exame de qualificação, de dissertação e de tese;
XVI. apreciar, emitir parecer e deliberar sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso, de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento e no Regimento do Programa;
XVII. homologar a concessão de bolsas proposta pela Comissão de Bolsas do Programa baseado nos critérios de meritocracia e condição social do discente dos discentes;
XVIII.estabelecer normas complementares internas para promoção na mudança do nível de curso pela passagem direta e antecipada do discente de mestrado para o doutorado;
XIX. aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos financeiros do Programa de Pós-Graduação;
XX. homologar e encaminhar à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização, para celebração, os convênios que possam melhorar a qualidade do Programa;
XXI. realizar o planejamento estratégico com definição de metas para melhoria do conceito CAPES do Programa;
XXII. avaliar as decisões ad referendum do Coordenador, em grau de recurso;
XXIII.constituir outras comissões permanentes ou temporárias de acordo com suas necessidades científicas, pedagógicas e administrativas;
XXIV.acompanhar juntamente com o Coordenador a atualização permanente do Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas ? SIGAA;
XXV. apreciar, emitir parecer e deliberar, em grau de recurso, os pedidos que lhe forem submetidos.
XXVI.normatizar e analisar situações de mudanças de orientador e mudanças de projeto;
XXVII. realizar autoavaliação, traçar planejamento estratégico e definir a missão do Programa e sua inserção local/regional ou nacional, juntamente com o corpo docente.
XXVIII. auxiliar o Coordenador no preenchimento dos dados do Programa de Pós-Graduação na plataforma Sucupira da Capes.
SEÇÃO II
Do Funcionamento dos Colegiados da Administração Acadêmica
Art. 98Os Colegiados Acadêmicos da Universidade reúnem-se: (renumerado do art. 77 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, convocados, por escrito, por seu Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas; e
II. extraordinariamente, convocados com antecedência mínima de quarenta e oito horas, por escrito, por seu Presidente ou por no mínimo um terço dos seus membros, mediante indicação da pauta dos assuntos a serem apreciados.
§ 1º A convocação deve conter a pauta do dia, com a indicação da matéria que será objeto da reunião.
§ 2º Havendo matéria de caráter normativo na ordem do dia, deverá ser distribuída a todos os membros, por ocasião da convocação, cópia do anteprojeto do ato normativo a ser apreciado.
§ 3º Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido e a indicação da pauta omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da reunião.
Art. 99Os Colegiados Acadêmicos reúnem-se com a presença da maioria absoluta de seus membros. (renumerado do art. 78 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º A maioria absoluta de que trata o caput deste artigo é entendida como o número inteiro que se segue ao da metade do total dos membros do Colegiado.
§ 2º Para efeito de estabelecimento de quorum
para deliberações de Assembleia Departamental, Colegiado de Curso e Conselho de
Unidade Acadêmica, não serão considerados os professores e servidores
técnico-administrativos que, na data da reunião, se encontrem em qualquer das
seguintes situações:
§ 2º Para efeito de estabelecimento de quórum para deliberações de Assembleia Departamental, Colegiado de Curso e Conselho de Unidade Acadêmica, não serão considerados os professores e servidores técnico-administrativos em educação que, na data da reunião, se encontrem em qualquer das seguintes situações: (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)
a. em licença ou afastamento previstos em lei;
b. cedidos para outros órgãos, sem atividade na Universidade;
c. cumprindo penalidade administrativa ou judicial que os afaste de suas atividades;
d. em exercício de suas atividades em campus fora da respectiva sede; e
e. afastados por outros motivos amparados pela legislação.
§ 3º Ao membro de Colegiado que, sem justificativa, faltar às reuniões, será aplicada a penalidade prevista no artigo 64, § 3º deste Regimento.
Art. 100Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidos e votados assuntos que motivaram a convocação, sendo vedados informes, comunicações ou outras matérias que não aquelas explicitadas na convocação. (renumerado do art. 79 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 101 As reuniões ordinárias dos Colegiados Acadêmicos da Universidade constarão do seguinte: (renumerado do art. 80 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. leitura, discussão e aprovação de ata;
II. leitura do expediente;
III. pauta do dia; e
IV. comunicações e outros assuntos.
§ 1º Nos casos justificados pela urgência, o Presidente do Colegiado Acadêmico poderá editar atos sob a forma de provimentos, em matéria de competência do respectivo Colegiado Acadêmico, obrigando-se a submetê-los, na reunião ordinária imediatamente subsequente, para apreciação e referendo das respectivas instâncias.
§ 2º As matérias de mero expediente, decididas pelo Colegiado, consistirão em anotações, despachos e comunicações de Secretaria.
Art. 102 Das reuniões dos Colegiados Acadêmicos serão lavradas atas em que devem constar obrigatoriamente: (renumerado do art. 81 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. natureza e local da reunião, dia e hora de sua realização, nome do Presidente, dos membros presentes e das pessoas especialmente convidadas;
II. menção ao expediente lido e resumo das comunicações, indicações e propostas;
III. registro integral das declarações de voto e das matérias enviadas à Presidência, por escrito, com pedido de transcrição; e
IV. referência à abstenção de qualquer conselheiro.
§ 1º A ata será lida e, se aprovada, subscrita pelo Presidente, pelos membros presentes e pelo Secretário.
§ 2º As retificações feitas à ata, se aprovadas, serão registradas na ata da reunião em que ela foi discutida.
Art. 103 A presença às reuniões dos Colegiados Acadêmicos é obrigatória e pretere qualquer outra atividade universitária. (renumerado do art. 82 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. O membro de Colegiado Acadêmico que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião, deverá comunicar o fato à Secretaria.
Art. 104 Para cada processo recebido pelos Colegiados Acadêmicos é designado um relator, que emitirá parecer circunstanciado sobre a matéria. (renumerado do art. 83 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º É dispensada a leitura de pareceres cujas cópias tenham sido distribuídas aos membros do Colegiado.
§ 2º O Relator, julgando necessário, poderá solicitar, através da Secretaria do Colegiado, diligências para esclarecimento de aspectos do processo.
§ 3º O Relator emitirá, por escrito, seu parecer, que será lido e submetido à discussão do Plenário.
§ 4º Encerrada a discussão, somente poderá ser usada a palavra:
a. para encaminhamento de votação, por membros de posições divergentes, se houver, pelo prazo máximo de três minutos para cada um;
b. pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, pelo prazo máximo de dez minutos; e
c. para questão de ordem.
§ 5º Finda a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação, colhendo inicialmente o voto do Relator e proclamando no final o resultado.
§ 6º O parecer do Relator terá precedência na ordem de votação.
Art. 105 Qualquer membro do Colegiado, verificada a necessidade de melhor se instruir sobre a matéria, pode solicitar vista do processo. (renumerado do art. 84 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. No caso de algum membro do Colegiado manifestar-se contra o pedido de vista, o Presidente colocará o pleito em votação.
Art. 106 O processo recebido com pedido de vista deve ser devolvido antes da reunião ordinária subsequente, vedado novo pedido nesse sentido, salvo se autorizado pelo Colegiado. (renumerado do art. 85 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º Tanto o processo do qual foi pedido vista, quanto o encaminhado para diligência, retornarão ao seu relator.
§ 2º O regime de urgência de votação pedido pelo Presidente ou pelo Relator, quando aprovado, obsta a concessão de vista do processo, salvo para seu exame no curso da sessão, no recinto do Plenário, de modo a não impossibilitar o exame da matéria durante a reunião.
§ 3º Os processos remanescentes da sessão anterior terão preferência na ordem da composição da pauta subsequente.
Art. 107 O Presidente do Colegiado pode convidar para as reuniões pessoas não integrantes do mesmo que possam esclarecer pontos da pauta. (renumerado do art. 86 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 108 Pode ser submetido ao Plenário pedido para que a matéria passe a ser votada por títulos, capítulos, seções, artigos ou grupos de artigos. (renumerado do art. 87 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 109 Questão de ordem é interpelação à Presidência do Colegiado, objetivando a plena observância das normas legais, estatutárias e regimentais. (renumerado do art. 88 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. As questões de ordem serão formuladas em termos claros e precisos, com indicação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, devendo as mesmas serem resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente.
Art. 110 Na falta ou impedimento do Presidente do Colegiado, a Presidência será exercida pelo membro mais antigo no magistério superior da Universidade ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso presente à reunião. (renumerado do art. 89 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Quinze minutos após a hora designada, não comparecendo o seu Presidente, assume a Presidência o seu substituto.
Art. 111 As reuniões dos Colegiados devem ser programadas de forma a interferir, o mínimo possível, no desenvolvimento normal das demais atividades acadêmicas. (renumerado do art. 90 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Havendo concomitância de reuniões de Colegiados, o membro que a eles pertença está obrigado a comparecer à do Colegiado de instância superior, na ordem estabelecida neste Regimento.
Art. 112 As reuniões dos Colegiados Acadêmicos terão uma parte para expediente, destinada à discussão e aprovação de ata e às comunicações, e outra, à ordem do dia, na qual serão considerados os assuntos da pauta, seguindo-se as comunicações e outros assuntos. (renumerado do art. 91 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 113 Para cada assunto constante da pauta há uma fase de discussão e outra de votação, procedendo-se, em ambas, de acordo com a praxe seguida na condução dos trabalhos dos Colegiados Acadêmicos. (renumerado do art. 92 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 114 De cada reunião será lavrada uma ata, assinada pelo Secretário, discutida e votada na reunião seguinte e, após aprovação, subscrita pelo Presidente e demais membros presentes. (renumerado do art. 93 pela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO III
Dos Recursos Processuais
Art. 115 Das decisões, cabe pedido de reconsideração à própria autoridade ou órgão, ou apresentação de recurso à instância imediatamente superior, na forma seguinte: (renumerado do Art. 94 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. do Chefe do Departamento Acadêmico, à Assembleia Departamental;
II. do Coordenador de Curso, ao Colegiado de Curso;
III. da Assembleia Departamental ou do Colegiado de Curso, ao Conselho da Unidade Acadêmica;
IV. do dirigente da Unidade Acadêmica, ao Conselho da Unidade Acadêmica;
V.
do Conselho da Unidade Acadêmica, aos Conselhos de
Ensino, Pesquisa e Extensão ou de Administração, conforme a natureza da
matéria, de processos originários do mesmo;
V. do Conselho da Unidade Acadêmica, aos Conselhos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação ou de Administração, conforme a natureza da matéria, de processos originários do mesmo; (nova redação dada pela Resolução CONSUN XX/2021)
VI.
dos
Conselhos de Ensino,
Pesquisa e Extensão
ou de Administração, ao
Conselho Universitário, de processos oriundos de Conselho de Unidade
Acadêmica;
VI . dos Conselhos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação ou de Administração, ao Conselho Universitário, de processos oriundos de Conselho de Unidade Acadêmica; e (nova redação dada pela Resolução CONSUN XX/2021)
VII. do Reitor, ao Conselho Universitário.
Art. 116 O prazo para pedido de reconsideração ou interposição de recurso é de cinco dias, contados da data em que o interessado ou seu procurador tomar ciência da decisão, fato comprovado por assinatura no processo ou aviso de recepção. (renumerado do Art. 95 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 117 Entende-se por pedido de reconsideração, para os fins deste Regimento, o pedido de reexame, feito pela parte interessada à autoridade ou órgão colegiado que expediu o ato ou proferiu a decisão, não podendo ser renovado. (renumerado do Art. 96 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 118 Considera-se recurso, em sentido estrito, o pedido de reforma da decisão, dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. (renumerado do art. 97 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. O recurso das decisões proferidas pelas autoridades que presidam Colegiados é dirigido ao Plenário respectivo.
Art. 119 Cabe recurso, em sentido estrito: (renumerado do art. 98 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II. das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Art. 120 O recurso é interposto perante a autoridade ou órgão recorrido, que deve encaminhá-lo à instância superior, dentro do prazo de três dias, a contar da data do recebimento. (renumerado do art. 99 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se, da execução imediata do ato ou decisão recorrida, puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o recorrente, no caso do seu provimento.
§ 2º A autoridade declarará, para os fins do parágrafo anterior, o efeito com que recebe o recurso.
§ 3º Esgotado o prazo referido neste artigo, bem como de encaminhamento do recurso ao órgão recorrido, caberá ao interessado o direito de interposição direta.
Art. 121 Os recursos devem ser decididos no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado sucessivas vezes. (nova redação do art. 100 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Os Órgãos Colegiados deverão ser convocados, pelo respectivo Presidente, para deliberar sobre o recurso, de modo a não ultrapassar o prazo estipulado neste artigo.
Art. 122 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. (renumerado do art. 101 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 123 Para o exercício do direito de petição, é assegurado vista ao processo ou documento, na Instituição, ao interessado ou a procurador por ele constituído. (renumerado do art. 102 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 124 Os requerimentos de que tratam este capítulo serão apresentados por escrito, contendo a fundamentação em que consiste o pedido de reforma da decisão. (renumerado do art. 103 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 125 Quando o recurso for julgado, o processo será devolvido à autoridade ou órgão recorrido, para cumprimento da decisão proferida. (renumerado do art. 104 pela Resolução CONSUN XX/2021)
CAPÍTULO III
Das Eleições para Reitor e Vice-Reitor
Art. 126 O processo de eleições para os cargos de Reitor e Vice-Reitor obedece às seguintes etapas sucessivas: (renumerado do art. 105 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. consulta à comunidade universitária, regulamentada pelo Conselho Universitário, observado o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento, para a indicação de nomes de candidatos aos cargos supracitados; e
II. eleição dos integrantes das listas tríplices, pelo Colégio Eleitoral Especial, para nomeação do Reitor e Vice-Reitor, regulamentada pelo Conselho Universitário, observado o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento.
Proposta 1: § 1º O registro de candidatos para a escolha pela comunidade aos cargos de Reitor e Vice-Reitor será realizado na forma de chapa única. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Proposta 2: exclusão do referido parágrafo.
§ 2º Participarão da consulta à comunidade universitária os alunos da Graduação, da Pós-Graduação lato sensu, da Pós-Graduação stricto sensu, regulares e com matrícula ativa, os servidores com registro no SIAPE e que realizem atividades em unidade Administrativa ou acadêmica integrantes da estrutura da Universidade. (acrescido pela Resolução XX/2021)
§ 3º A eleição para os cargos de Reitor e Vice-Reitor deve respeitar o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias, em conformidade com a legislação. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021 em conformidade à Lei nº 9.192/1995)
§ 4º A Comissão Eleitoral designada por Portaria do Reitor realizará dentre seus atos a emissão da lista de participantes da consulta à comunidade universitária dando prazo de 3 (três) dias úteis para eventuais recursos. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 5º As regras que regulam o processo eletivo de que trata este artigo apenas terão validade se tiverem sido aprovadas e publicadas, pelo Conselho Universitário com prazo mínimo de 18 (dezoito) meses antes do encerramento do mandato regular ao qual estiver vinculado o processo eleitoral. (acrescido pela Resolução XX/2021)
§ 6º A consulta pública não poderá ser realizada em período de recesso acadêmico regular.
Art. 127 O Reitor convocará, por edital, o Colégio Eleitoral Especial para realizar as eleições para os cargos de Reitor e Vice-Reitor, conforme disposto no inciso II do artigo anterior, com antecedência mínima de quinze dias. (renumerado do art. 106 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 128 Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Universitário, da Universidade Federal do Maranhão, integram, em reunião conjunta, o Colégio Eleitoral Especial. (nova redação do art. 108 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Os membros do Conselho Universitário têm direito apenas ao voto singular, ainda que pertençam a mais de um Conselho, sendo vedada a representação por qualquer instrumento e em qualquer hipótese. (renumerado do parágrafo único do artigo 109 ela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 129 A convocação da reunião do Colégio Eleitoral Especial, para organização das listas tríplices para Reitor e Vice-Reitor, de iniciativa do Reitor, será por escrito, com antecedência mínima de setenta e duas horas da data escolhida para a eleição, mediante notificação pessoal dos seus integrantes, através de protocolo ou aviso de recepção. (renumerado do art. 110 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Os membros do Colégio Eleitoral Especial, quando impossibilitados de atender a convocação aludida neste artigo, deverão comunicar o impedimento, devidamente justificado e comprovado, à Secretaria dos Colegiados Superiores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para fins de convocação do respectivo suplente ou substituto.
Art. 130 Os membros do Colégio Eleitoral Especial têm direito apenas ao voto singular, ainda que pertençam a mais de um Conselho, sendo vedada a representação por qualquer instrumento e em qualquer hipótese. (renumerado do art. 111 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 131 Das reuniões destinadas à organização de listas, serão lavradas atas sucintas, com a condição individualizada dos resultados obtidos, assinadas pelos presentes. (renumerado do art. 114 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 132 Das decisões e dos resultados registrados nas atas, que serão divulgados após as reuniões da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao Colégio Eleitoral Especial, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, sob estrita arguição de ilegalidade, na forma do disposto neste Regimento. (nova redação do art. 115 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 133 Votos cumulativos e por procuração não serão admitidos. (renumerado do art. 116 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 134 Em caso de empate, tem prioridade na classificação o candidato mais antigo na carreira do magistério superior na Universidade e, no caso de persistir o empate, o candidato mais idoso. (nova redação do art. 117 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 135A eleição dos integrantes das listas tríplices para Reitor e Vice-Reitor, no Colégio Especial Eleitoral, realizar-se-á em escrutínios sucessivos e abertos, um a um e nominal. (nova redação do art. 112 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. As listas oriundas do Colégio Eleitoral Especial terão somente os nomes daqueles que declararem expressamente que, se escolhidos, aceitarão a investidura no cargo. (nova redação do art. 112, § 2º pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 113 As eleições
para os Diretores de Unidades Acadêmicas são feitas por escrutínios sucessivos,
abertos um a um e uninominal.
Art. 136 A eleição a que se refere este Capítulo III será preferencialmente presencial, ressalvados os casos excepcionais. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Parágrafo único. A excepcionalidade será caracterizada por portaria do Reitor quando da emissão das regras eleitorais.
CAPÍTULO IV
Das Eleições para Diretor de Unidade Acadêmica e Chefe de Subunidade Acadêmica
(acrescido pela Resolução XX/2021)
Art. 137 O processo de eleições para os Diretores de Unidades Acadêmicas e Chefes e Coordenadores de Subunidades Acadêmicas obedece às seguintes etapas sucessivas: (nova redação do art. 113 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. consulta à comunidade universitária, regulamentada pelo Conselho Universitário, observado o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento, para a indicação de nomes de candidatos aos cargos supracitados; e
II. apresentação do resultado com os nomes mais votados da consulta, pela Comissão Eleitoral, ao Reitor que realizará a avaliação e nomeação ou designação dos novos Diretores, Chefes e Coordenadores, em conformidade com o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento a respeito dos cargos de gestão da Administração Pública.
§ 1º Participarão da consulta à comunidade universitária os alunos da Graduação, da Pós-Graduação lato sensu, da Pós-Graduação stricto sensu, regulares e com matrícula ativa, os servidores com registro no SIAPE e que realizem atividades na respectiva Unidade Acadêmica ou Subunidade Acadêmica. (acrescido pela Resolução XX/2021)
§ 2º A eleição para Diretor de Unidade Acadêmica e Chefe e Coordenador de Subunidade Acadêmica deve respeitar o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias, em conformidade com a legislação. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 3º A Comissão Eleitoral designada por Portaria do Reitor realizará dentre seus atos a emissão da lista de participantes da consulta à comunidade universitária dando prazo de 3 (três) dias úteis para eventuais recursos. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 138 O Reitor convocará, por edital, a Comissão Eleitoral para realizar a eleição para o cargo de Diretor de Unidade Acadêmica e Chefe e Coordenador de Subunidade Acadêmica, conforme disposto no inciso II do artigo anterior, com antecedência mínima de noventa dias. (renumerado do art. 106 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
107. Somente podem compor as listas tríplices para os cargos de Reitor,
Vice-Reitor e Diretor de Unidade Acadêmica os
docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior da Universidade
Federal do Maranhão, ocupantes dos cargos de Professor Titular, de Professor
Associado ou que sejam portadores do título de Doutor, neste último caso
independentemente do nível da classe do cargo ocupado. (Res. nº 96-CONSUN-2007)
Art.
149. O Chefe de Departamento Acadêmico é eleito, através de eleição direta e
secreta, por professores e funcionários nele lotados, além do universo de
alunos, definidos na forma do Estatuto da Universidade e deste Regimento.
Art. 139 . Haverá consulta pública à comunidade universitária para a indicação do Diretor de Unidade Acadêmica e do Chefe e do Coordenador de Subunidade Acadêmica na forma do Estatuto da Universidade e deste Regimento. (acrescido pela Resolução XX/2021)
§ 1º A consulta pública não poderá ser realizada em período de recesso acadêmico regular.
§ 2º As funções de Diretor de Unidade Acadêmica são exercidas por professor ocupante de cargo ou emprego da Carreira de Magistério Superior da Universidade, em regime de dedicação exclusiva ou de quarenta horas semanais, em conformidade ao art. 64 do Estatuto.
§ 1º As funções de Chefe de Departamento
Acadêmico são exercidas por professor ocupante de cargo ou emprego da Carreira
de Magistério Superior da Universidade, em regime de dedicação exclusiva ou de
quarenta horas semanais.
§ 3º As funções de Chefe e de Coordenador de Subunidade Acadêmica são exercidas por professor ocupante de cargo ou emprego da Carreira de Magistério Superior da Universidade, em regime de dedicação exclusiva ou de quarenta horas semanais.
§ 2º
O Chefe de
Departamento Acadêmico tem
mandato de dois
anos, permitida uma
única recondução.
§
3º Nos impedimentos e ausências eventuais do Chefe de Departamento Acadêmico
será chamado ao exercício da função de Chefe o professor mais antigo no
magistério superior da Universidade pertencente ao Departamento.
§
4º Vagando a função de Chefe de Departamento, o Reitor indicará um Chefe pro
tempore, dentre os professores da Carreira do Magistério Superior da Universidade
pertencentes ao Departamento, promovendo, no prazo de trinta dias, a escolha de
novo Chefe, para concluir o mandato restante, observado o disposto neste artigo
quanto à eleição.
Art. 140 Das decisões e dos resultados registrados nas atas, que serão divulgados após as reuniões da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao Conselho Universitário, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, sob estrita arguição de ilegalidade, na forma do disposto neste Regimento. (nova redação do art. 115 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 141 Não havendo recurso do resultado das eleições para Diretor de Unidade Acadêmica e Chefe e Coordenador de Subunidade Acadêmica de trata o artigo anterior, a Comissão Eleitoral encaminhará ao Reitor o resultado para apreciação e nomeação ou designação dos novos Diretores, Chefes e Coordenadores, em conformidade com o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento a respeito dos cargos de gestão da Administração Pública.
Art. 142 O Reitor dará posse aos Diretores das Unidades e Chefes e Coordenadores das Subunidades Acadêmicas em sessão do Conselho Universitário.
Parágrafo único. Após a posse, deverão ser convocadas, pelo Diretor da Unidade Acadêmica, no prazo máximo de 30 dias, reunião extraordinária dos Conselhos de Unidades Acadêmicas para indicações dos seus representantes para compor os Conselhos Superiores, em conformidade com os artigos 14, 16 e 25 do Estatuto. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 143 Após a posse, de que trata o artigo anterior, os Conselhos das Unidades Acadêmicas realizarão sessão com a finalidade de apresentar os nomes dos seus representantes que comporão os Conselhos Superiores. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 144Nos impedimentos ou ausências eventuais do Diretor da Unidade Acadêmica, a Diretoria será exercida por um membro titular do Conselho da Unidade Acadêmica, indicado pelo Diretor. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Art. 145Nos impedimentos ou ausências eventuais do Chefe e Coordenador da Subunidade Acadêmica, a Chefia será exercida, preferencialmente, por um membro titular de seu Colegiado ou Assembleia da Unidade Acadêmica, indicado pelo Chefia. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Art. 146 Em caso de vacância do cargo de Diretor da Unidade Acadêmica, a qualquer tempo, o Reitor nomeará um Diretor Pró-Tempore, dentre os docentes da Unidade Acadêmica, em conformidade com os requisitos do art. 64 do Estatuto, para exercer o cargo até novas eleições gerais. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 147Em caso de vacância do cargo de Chefe e Coordenador de Subunidade Acadêmica, a qualquer tempo, o Reitor nomeará um Chefe Pró-Tempore, dentre os docentes com atividades desempenhadas na Subunidade Acadêmica, para exercer o cargo até novas eleições gerais. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 148 As eleições a que se referem este Capítulo IV serão preferencialmente presenciais, ressalvados os casos excepcionais. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Parágrafo único. A excepcionalidade será caracterizada por portaria do Reitor quando da emissão das regras eleitorais.
TÍTULO IV
Dos Órgãos da Administração Superior e Acadêmica
Art. 149 Os Órgãos da Universidade são constituídos de Órgão Executivo Central, Órgãos Executivos de Gestão, Órgãos Executivos Auxiliares e Órgãos Acadêmicos: (nova redação do art. 118 da Resolução XX/2021)
I - Órgão Executivo Central:
a) Reitoria;
b)
Vice-Reitoria.(Revogado
pela Resolução CONSUN XX/2021)
II - Órgãos Executivos de Gestão:
a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência (PPGT);
b) Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP);
c) Pró-Reitoria de Ensino (PROEN);
d) Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização (AGEUFMA);
e) Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEC);
f) Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (PROAES); e
g) Representação Institucional (RI);
III - Órgãos Executivos Auxiliares:
a.
Pró-Reitorias: (nova redação da alínea a pela
Resolução CONSUN XX/2019) (Criada pela Resolução nº 324-CONSUN-2020)
b.
Hospital Universitário;
c.
Prefeitura de Câmpus;
d.
Unidades Suplementares. (Revogado pela
Res. nº 73-CONSUN-2004)
a) Superintendência de Comunicação e Eventos (SCE);
b) Superintendência de Correição (SC);
c) Superintendência de Infraestrutura (SINFRA); e
d) Superintendência de Tecnologia da Informação (STI);
e) Diretoria de Tecnologias na Educação; e
f) Diretoria Integrada de Bibliotecas.
IV - Órgãos Acadêmicos: (nova redação do inciso III pela Resolução CONSUN XX/2021)
a)
Direorias das Unidades Acadêmicas;
a) Unidades Acadêmicas; (nova redação do inciso III, a pela Resolução CONSUN XX/2021)
b.
Chefia das Subunidades Acadêmicas - Departamentos;
b) Subunidades Acadêmicas; e (nova redação do inciso III, b e c pela Resolução CONSUN XX/2021)
c) Unidades Acadêmicas Especiais.
d)
Coordenadoria das Subunidades Acadêmicas - Cursos.
§ 1º Em virtude das atribuições inter e transetorial, as Diretorias informadas no III, e e f, deste artigo são equiparadas às Superintendências. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 2º As competências dos Órgãos Executivos de Gestão e dos Órgãos Executivos Auxiliares serão definidas em Resolução específica. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
CAPÍTULO I
Do Órgão Executivo Central
SEÇÃO I
Da Reitoria
Art. 150 A Reitoria, órgão executivo superior da Universidade, é ocupada pelo Reitor e pelo Vice-Reitor, eleito nos termos da legislação vigente, para mandato de quatro anos, permitida uma única recondução. (renumerado do art. 119 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. O Reitor é a autoridade máxima do Órgão Executivo Central, em conformidade com o Estatuto.
SUBSEÇÃO I
Do Reitor
Art. 151 O Reitor exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva. (renumerado do art. 120 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 152 São atribuições do Reitor: (renumerado do art. 121 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. representar a Universidade em juízo ou fora dele, administrá-la, superintender, coordenar e fiscalizar todas as suas atividades;
II.
convocar e presidir o Conselho Universitário, o
Conselho Diretor, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho de
Administração, cabendo-lhe o voto de qualidade;
II. convocar e presidir o Conselho Universitário, o Conselho Diretor, o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e o Conselho de Administração, cabendo-lhe o voto de qualidade, em caso de empate.; (nova redação do inciso II pela Resolução CONSUN XX/2021)
III. promover o planejamento das atividades da Universidade, bem como a elaboração da proposta orçamentária, para exame e aprovação pelos órgãos competentes;
IV. conferir graus universitários e firmar diplomas, certificados e títulos honoríficos;
V. administrar as finanças da Universidade, de conformidade com o orçamento;
VI. praticar atos pertinentes ao provimento, afastamento temporário e vacância dos cargos do pessoal da Universidade;
VII. firmar acordos, contratos e convênios entre a Universidade e entidades ou instituições públicas ou privadas nacionais ou internacionais, depois de aprovados pelos órgãos competentes;
VIII. exercer poder disciplinar na jurisdição da Universidade;
IX.
nomear o Vice-Reitor, os Pró-Reitores, o Prefeito de
Câmpus, os Diretores de Unidades Acadêmicas, o Diretor do Hospital
Universitário, o Diretor do Colégio Universitário e os demais dirigentes
administrativos; (Alterado pela Res. nº 73-CONSUN-2004)
IX. nomear o Vice-Reitor, os Pró-Reitores, os Superintendentes, os Diretores de Unidades Acadêmicas, o Diretor Tecnologias na Educação, o Diretor de Bibliotecas Integradas, o Diretor do Colégio Universitário e os demais dirigentes administrativos; (Alterado pela Res. nº 73-CONSUN-2004) (nova redação do inciso IX pela Resolução CONSUN XX/2021)
X. Indicar o Superintendente do Hospital para quem de competência de sua nomeação e, quando necessário, nomeá-lo, nos termos da legislação vigente; (acréscimo pela Resolução CONSUN XX/2021)
XI. Designar o líder do Instituto Especializado dentre os membros docentes de sua composição.
X.
dar
posse ao Vice-Reitor,
aos Pró-Reitores, ao
Prefeito de Câmpus,
aos Diretores de Unidades
Acadêmicas, ao Diretor-Geral
do Hospital Universitário
e ao Diretor
do Colégio Universitário;
(Alterado pela Res. nº 73-CONSUN-2004)
XII . dar posse ao Vice-Reitor, aos Pró-Reitores, aos Superintendentes, os Diretores de Unidades Acadêmicas, ao Superintendente do Hospital Universitário, ao Diretor Tecnologias na Educação, ao Diretor de Bibliotecas Integradas, ao Diretor do Colégio Universitário e aos Chefes e Coordenadores das Subunidades Acadêmicas (Alterado pela Res. nº 73-CONSUN-2004) (nova redação do inciso X pela Resolução CONSUN XX/2021)
IX.
designar Coordenadores de Curso e Chefes de
Departamento Acadêmico;
X.
propor ao Conselho Universitário a criação, fusão,
desdobramento ou extinção de Pró-Reitorias e de Unidades Suplementares;
XII. propor ao Conselho Universitário a criação, fusão, desdobramento ou extinção de Pró-Reitorias; (Alterado pela Res. nº 73-CONSUN-2004)
XIII. submeter ao Conselho Diretor e ao Conselho de Administração a prestação de contas anual da Universidade;
XIV. delegar competência, como instrumento de descentralização administrativa;
XV. apresentar ao Conselho Universitário, ao início de cada ano, relatório das atividades da Universidade referentes ao ano anterior;
XVI. editar resoluções decorrentes de decisão dos Colegiados Superiores;
XVII. editar portarias;
XVIII. decidir, em caso de urgência, sobre qualquer matéria, ad referendum dos Colegiados Superiores;
XIX. intervir, em caráter excepcional e emergencial, nas Subunidades Acadêmicas, designando os respectivos Chefes e Coordenadores pró-tempore, sempre que motivos de interesse da Universidade justificarem tal medida; (nova redação do inciso XX pela Resolução CONSUN XX/2021)
XX. Decidir sobre o orçamento analítico de acordo com o valor das dotações globais, consignadas no Orçamento Geral da União, para a manutenção da Universidade, em conformidade com o estabelecido no Regimento Geral; (acrescido pela Resolução XX/2021)
XXI. exercer outras atribuições inerentes à sua competência geral.
Parágrafo único. Cessados os motivos que justificaram a medida prevista no inciso XIX deste artigo, o Reitor suspenderá a intervenção nas Subunidades Acadêmicas. (nova redação do parágrafo único pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 153. O Reitor pode delegar formalmente, mediante Portaria, ao Vice-Reitor parte de suas atribuições executivas, nos termos do artigo 42 do Estatuto. (nova redação do art. 122 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 154. O Reitor pode delegar formalmente, mediante Portaria, aos Diretores de Unidades Acadêmicas tarefas executivas e atos nas áreas administrativa e financeira, nos termos do artigo 42 do Estatuto. (nova redação do art. 123 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 155. A estrutura organizacional, as atribuições, bem como o pessoal necessário aos diversos órgãos e serviços da Reitoria, serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração, o qual complementa as disposições deste capítulo. (renumerado do art. 124 pela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO II
Da Vice-Reitoria
SUBSEÇÃO II
Do Vice-Reitor
(nova redação dada pela Resolução XX/2021)
Art.
125. A Vice-Reitoria é exercida pelo Vice-Reitor, eleito nos termos da
legislação vigente, para mandato de quatro anos, permitida uma única
recondução. (Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 156. O Vice-Reitor, além das atribuições estatutárias e regimentais, é o substituto do Reitor em suas faltas e impedimentos. (renumerado do art. 126 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º. O Vice-Reitor exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva.
§ 2º. O Vice-Reitor, eleito nos termos da legislação vigente, para mandato de quatro anos, permitida uma única recondução. (alterado do art. 125 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
130. As atribuições e a estrutura de cada Pró-Reitoria serão aprovadas no ato
de sua criação. (Redação dada pela Resolução nº 302-CONSUN-2018) (Revogada pela
Resolução nº 324-CONSUN-2021)
Parágrafo
único. As atribuições das Unidades Administrativas poderão ser atualizadas por
ato do
Reitor, quando necessário. (Redação dada pela Resolução nº
302-CONSUN-2018)(Revogada pela
Resolução nº 324-CONSUN-2021)
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Executivos Auxiliares
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Executivos de Gestão
(nova redação dada pela Resolução XX/2021)
SEÇÃO I
Das Pró-Reitorias
Art. 157 A Reitoria é auxiliada em suas funções pelas seguintes Pró-Reitorias: (renumerado do art. 127 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? Pró-Reitoria de Ensino;
II ? Pró-Reitoria de Extensão e Cultura; (Redenominada pela Resolução nº 324-CONSUN-2020)
III - Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização; (Redenominada pela Resolução nº 324-CONSUN-2020) (renumerado do art. 127, IV pela Resolução CONSUN XX/2021)
IV - Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência; (Redenominada pela Resolução nº 324-CONSUN-2020) (renumerado do art. 127, V pela Resolução CONSUN XX/2021)
V - Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; (Redenominada pela Resolução nº 324-CONSUN-2020) (renumerado do art. 127, VI pela Resolução CONSUN XX/2021)
VI ? Pró-Reitoria de Assistência Estudantil; e (Res. nº 193-CONSUN-2014, referendada pela Res. nº 201-CONSUN-2014) (renumerado do art. 127, VII pela Resolução CONSUN XX/2021)
VII - Representação Institucional. (Criada pela Resolução nº 324-CONSUN-2020) (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º Os órgãos a que se refere o caput deste artigo são administrados por Pró-Reitores, nomeados pelo Reitor e demissíveis ad nutum.
§ 2º As Pró-Reitorias podem ser criadas, desmembradas e extintas, por proposta do Reitor ao Conselho Universitário.
Art. 158 Os Pró-Reitores, quando integrantes do corpo docente da ativa, ficam desobrigados de suas atividades acadêmicas, ficando, todavia, contado para todos os fins de direito como de efetivo exercício da docência. (nova redação do art. 128 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Os Pró-Reitores exercem seus cargos em regime de dedicação exclusiva.
Art. 159 As Pró-Reitorias são órgãos de coordenação das áreas de sua competência, cabendo aos Pró-Reitores respectivos exercê-las por delegação do Reitor, decorrente do ato de nomeação. (renumerado do art. 129 pela Resolução CONSUN XX/2021)
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Executivos Auxiliares
(acrescido pela Resolução XX/2021)
Art. 160 A Reitoria é auxiliada em suas funções pelas seguintes Superintendências e Diretorias: (acrescido pela Resolução XX/2021)
I ? Superintendência de Comunicação e Eventos (SCE);
II - Superintendência de Correição (SC);
III - Superintendência de Infraestrutura (SINFRA); e
IV - Superintendência de Tecnologia da Informação (STI);
V - Diretoria de Tecnologias na Educação; e
VI - Diretoria Integrada de Bibliotecas.
§ 1º Os órgãos a que se refere os incisos I a IV do caput deste artigo são administrados por Superintendentes e os incisos V e VI por Diretores, nomeados pelo Reitor e demissíveis ad nutum.
§ 2º Os Órgãos Executivos Auxiliares podem ser criados, desmembrados e extintos, por proposta do Reitor ao Conselho Universitário.
Seção III
Da Superintendência de
Infraestrutura
Art. 136 Compete à Superintendência de Infraestrutura:
I -
planejar, executar e fazer a manutenção da
infra-estrutura e do patrimônio físico da Universidade, bem como a sua
conservação, serviços de transportes e segurança;
I -
planejar e executar a manutenção da infraestrutura e
do patrimônio físico da Universidade, com caráter preventivo e corretivo, bem
como a sua conservação em consonância com as políticas de Gestão de Riscos e de
Sustentabilidade da Instituição; (Redação
em face das disposições contidas na Resolução nº 288-CONSUN-2017)
II -
dar apoio logístico a todos os setores da
Universidade, para o desenvolvimento de suas atividades administrativas e
acadêmicas;
II -
planejar e executar ações visando a mitigar e
suprimir riscos à segurança patrimonial e à segurança pública, nas áreas dos
campus da Universidade, sob a égide da Política e Segurança da Instituição; (Redação em face das disposições contidas na
Resolução nº 288-CONSUN-2017)
III -
planejar e executar ações visando viabilizar obras
de construção e reforma; e (Incluído em
face das disposições contidas na Resolução nº 288-CONSUN-2017)
IV -
fiscalizar os serviços de segurança, limpeza,
asseio, conservação, jardinagem, transporte, manutenção e construção, assim
como outras prestações de serviços que possam ocorrer, de mesma natureza ou
nível de complexidade associado a sua especialidade. (Incluído em face das disposições contidas na Resolução nº
288-CONSUN-2017)
Seção IV
Das Unidades Suplementares
Art. 137 As
Unidades Suplementares são órgãos auxiliares da Reitoria. (Redação em face das disposições contidas na Resolução nº 73-CONSUN-2004)
Art. 138 Compete à Coordenadoria das Unidades Suplementares.(Revogado em face das
disposições contidas na Resolução nº 73-CONSUN-2004)
Art. 139 A
Universidade tem as seguintes Unidades Suplementares:
I -
Sistema de Bibliotecas;
I -
Núcleo de Bibliotecas; (Redação face disposições contida na Resolução nº 73-CONSUN-2004)
I -
Núcleo Integrado de Bibliotecas; (Redação face disposições contida na
Resolução nº 169-CONSAD-2015)
I -
Diretoria Integrada de Bibliotecas; (Redação face disposições contida na
Resolução nº 223-CONSAD-2019)
II -
Imprensa Universitária;
III -
Laboratório de Tecnologia Farmacêutica;
IV -
Laboratório de Hidrobiologia;
V -
Editora da Universidade; e
VI -
Biotério Central.
Parágrafo Único. O Sistema de Biblioteca é formado pela Biblioteca
Central e Bibliotecas Setoriais.
Parágrafo Único. O Núcleo Integrado de Bibliotecas é formado pela
Biblioteca Central e Bibliotecas Setoriais. (Redação em face das disposições contidas na
Resolução
nº 169-CONSAD-2015)
Parágrafo Único. A Diretoria Integrada de Bibliotecas é formado pela
Biblioteca Central e Bibliotecas Setoriais. (Redação em face das disposições contidas na
Resolução
nº 223-CONSAD-2019)
Art. 140 A Biblioteca Central é dirigida por um bibliotecário,
nomeado pelo Reitor.
Art. 141 O Laboratório de Tecnologia Farmacêutica é dirigido
por um farmacêutico, nomeado pelo
Reitor.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Acadêmicos
(renumerado do Capítulo III pela Resolução XX/2021)
SEÇÃO I
Das Unidades Acadêmicas
Art. 161 As Unidades Acadêmicas coordenam, fiscalizam e superintendem as atividades de suas respectivas Subunidades Acadêmicas, constituídas por Coordenaçõesde Cursos de Graduação, Coordenaçõesde Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, Coordenaçõesde Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Departamentos Acadêmicos, em conformidade com o art. 8º do Estatuto. (nova redação do art. 142 pela Resolução XX/2021)
§ 1º As Unidades Acadêmicas se constituem como unidades uniorganizacionais sem a possibilidade de desmembramento de subunidades em sua estrutura. (acrescido pela Resolução XX/2021)
§ 2º As Unidades Acadêmicas de mesma natureza deverão sempre se constituir no que for possível, da mesma forma, garantindo isonomia entre as unidades similares. (acrescido pela Resolução XX/2021)
§ 3º As atividades desempenhadas no âmbito da unidade acadêmica serão realizadas por servidores lotados no setor considerando as necessidades e as atribuições inerentes aos seus cargos. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Art. 162 A Universidade tem as seguintes Unidades Acadêmicas: (renumerado do art. 143 pela Resolução XX/2021)
I ? Centro de Ciências Exatas e Tecnologia (CCET);
II ? Centro de Ciências Humanas (CCH);
III ? Centro de Ciências Sociais (CCSo);
IV ? Centro de Ciências Biológicas e da Saúde (CCBS);
V
? Centro de Ciências Agrárias e Ambientais Centro de Ciências de
Chapadinha (CCCh); (Res. nº 82-CONSUN-2005)
VI
? Centro de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologia Centro de Ciências de
Imperatriz (CCIm); (Res. nº 83-CONSUN-2005)
VII
? Centro de Ciências Humanas, Naturais, Saúde e Tecnologia Centro
de Ciências de Pinheiro (CCPi); (Res. nº 239-CONSUN-2015)
VIII
? Centro de Ciências, Educação e Linguagens Centro de Ciências de
Bacabal (CCBa); (Res. nº 319-CONSUN-2019)
IX ? Centro de Ciências de Codó (CCCo);
X ? Centro de Ciências de Balsas (CCBl);
XI ? Centro de Ciências de São Bernardo (CCSB);
XII ? Centro de Ciências de Grajaú (CCGr).
VIII
? Instituto de Energia Elétrica; (Res. nº 110-CONSUN-2008, referendada pela
Res. nº 289-CONSUN-2017) (Revogado pela Resolução XX/2021)
IX
? Instituto de Ciências do Mar; e (Res. nº 287-CONSUN-2017) (Extinto pela Resolução nº 323-CONSUN, de 2020)
Art. 163 A Diretoria é o órgão de direção da Unidade Acadêmica, cabendo-lhe administrar as suas atividades. (renumerado do art. 144 pela Resolução XX/2021)
§ 1º A Diretoria é exercida pelo Diretor.
§ 2º Por caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pelo Reitor, poderá haver a prorrogação dos mandatos dos Diretores das Unidades Acadêmicas até a possibilidade de eleições regulares, observado o art. 143, §§ 6º e 7º do Estatuto. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Art. 164 Ao Diretor da Unidade Acadêmica compete, dentre outras funções decorrentes dessa condição: (renumerado do art. 145 pela Resolução XX/2021)
I ? representar a Unidade Acadêmica, administrar, supervisionar e coordenar suas atividades;
II ? zelar pelo bom desempenho das atividades da Unidade Acadêmica;
III ? convocar e presidir as reuniões do Conselho da Unidade Acadêmica;
IV ? cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho da Unidade Acadêmica, dos órgãos da Administração Superior e dos Colegiados Superiores da Universidade;
V ? cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Universidade, deste Regimento e do Regimento das Unidades Acadêmicas;
VI ? apresentar ao Reitor, após aprovação pelo Conselho da Unidade Acadêmica, no início do ano seguinte, relatório circunstanciado de sua administração no ano anterior, propondo as providências necessárias à maior eficiência das atividades;
VII ? encaminhar à Reitoria, em tempo hábil, a discriminação da receita e despesa prevista para a Unidade Acadêmica, como subsídio à elaboração da proposta orçamentária;
VIII ? adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do Conselho da Unidade Acadêmica, submetendo-as à ratificação do Colegiado na primeira reunião subsequente;
IX ? apresentar ao Reitor, após aprovação pelo Conselho da Unidade Acadêmica, o Plano de
Gestão Quadrienal da Unidade Acadêmica e os respectivos Planos Anuais de Ação;
X ? Gerir e fiscalizar os espaços físicos sob responsabilidade da Unidade Acadêmica com apoio do Conselho da respectiva Unidade Acadêmica; (acrescido pela Resolução XX/2021)
XI ? Gerir, orientar e fiscalizar as ações de guarda, registro e manutenção do patrimônio alocado na unidade e nas suas respectivas subunidades, realizando anualmente a atualização por meio do inventário patrimonial; e (acrescido pela Resolução XX/2021)
XII ? exercer outras atribuições de sua competência geral.
Art.165 Cada Unidade Acadêmica disporá de uma estrutura mínima, definida em seu Regimento Interno, constituída pelos seguintes órgãos:
I. Órgão de Deliberação Coletiva:
a) Conselho de Unidade Acadêmica;
II. Órgão de Direção:
a) Diretoria de Unidade Acadêmica.
Parágrafo único. A Direção da Unidade Acadêmica contará com a composição mínima de um administrador, um técnico em assuntos educacionais e dois assistentes em administração, a ser regulada em norma interna específica.(acrescido pela Resolução XX/2021)
Art. 166 A proposta de criação de nova Unidade Acadêmica deve ser submetida à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e do Conselho de Administração e aprovada no Conselho Universitário. (acrescido pela Resolução XX/2021)
§ 1º A criação de nova Unidade Acadêmica será condicionada a existência de função gratificada correspondente, recursos humanos e infraestrutura necessários ao seu pleno funcionamento.(acrescido pela Resolução XX/2021)
§ 2º A criação de nova Unidade Acadêmica será condicionada à existência da composição mínima estabelecida no art. 165 deste Regimento e demais requisitos estabelecidos no Estatuto e neste Regimento Geral. (acrescido pela Resolução XX/2021)
§ 3º Deve a Reitoria, no prazo máximo de trinta dias, promover a relotação dos professores e funcionários, em conformidade com a proposta aprovada para a instalação de uma nova Unidade Acadêmica. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Art. 167. A proposta de criação de unidade acadêmica deverá ser submetida, mediante projeto, por área interessada da universidade, observados os requisitos dispostos no Estatuto e neste Regimento Geral.
§ 1º O projeto contendo a proposta de criação da unidade acadêmica deve conter:
I ? Justificativa de criação, indicando o tipo da unidade acadêmica e o atendimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto e neste Regimento Geral;
II ? As finalidades da unidade acadêmica;
III - O(s) curso(s) de graduação e/ou pós-graduação sob sua responsabilidade, no caso de oferecimento;
IV - Plano de trabalho para o período de 5 (cinco) anos nas áreas de sua atuação, demonstrando:
a) disponibilização ou previsão de instalações físicas e recursos materiais para o funcionamento;
b) potencial para desenvolvimento de programas e projetos de ensino, pesquisa, inovação e extensão em caráter permanente;
c) atuação em caráter multi, inter e transdisciplinar;
d) indicação, com anuência por escrito, dos docentes do quadro permanente que farão parte da unidade acadêmica;
e) indicação dos grupos de pesquisa, cadastrados no CNPq, que exercerão atividades na Unidade Acadêmica, com as respectivas anuências dos líderes dos grupos de pesquisa.
f) plano de apoio técnico e administrativo, com indicação do quadro de pessoal necessário para o funcionamento adequado da Unidade Acadêmica.
§ 2º O projeto deve conter ainda o tipo de unidade acadêmica a que o pedido está relacionado, considerando as características apresentadas nos artigos 68, 72 e 76 do Estatuto.
§ 3º A Unidade terá um prazo máximo de cento e oitenta dias, após sua criação, para apresentar a proposta de Regimento Interno ao Conselho de Administração.
Art. 168. A extinção da unidade acadêmica ocorrerá mediante proposta fundamentada apresentada pelo Reitor ou por 1/3 dos membros do Conselho Universitário.
§ 1º A fundamentação da proposta de extinção levará em consideração o não atendimento aos requisitos estabelecidos no Estatuto e no Regimento Geral para as unidades acadêmicas, a falta de recursos financeiros para sua manutenção ou proposta de adequação e/ou modernização da estrutura acadêmica, obedecida a legislação vigente.
§ 2º A extinção da unidade acadêmica será aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.
SEÇÃO II
Dos Departamentos Acadêmicos
SEÇÃO II
Das Subunidades Acadêmicas
SUBSEÇÃO I
Das Coordenações de Curso de Graduação
Art. 169As Coordenações de Curso de Graduação, vinculadas às Unidades Acadêmicas, têm como atribuição principal a coordenação das atividades de ensino, no âmbito de suas competências. (renumerado do art. 155 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. A relação das Coordenações de Curso de Graduação existentes na data de aprovação deste Regimento consta do Anexo II do mesmo.
Art. 170 A Coordenaçãode cada Curso de Graduação é exercida por um Coordenador. (renumerado do art. 156 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º O Colegiado de Curso é o órgão de deliberação coletiva da subunidade acadêmica de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As atividades da Coordenação de Curso serão apoiadas por um servidor técnico-administrativo. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 3ºPor caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pelo Reitor, poderá haver a prorrogação dos mandatos dos Coordenadores de Curso até a possibilidade de eleições regulares, observado o art. 147, §§ 6º e 7º do Estatuto. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 171 A Coordenaçãode cada Curso é subordinada ao seu Colegiado, órgão consultivo e deliberativo, que acompanha as atividades didático-pedagógicas do respectivo Curso. (renumerado do art. 157 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. O Colegiado de Curso de Graduação é presidido pelo Coordenador do respectivo Curso.
Art.
158. O Coordenador de Curso é eleito pelos estudantes regularmente matriculados
no Curso, pelos professores dos Departamentos Acadêmicos de sustentação do
curso, pelos professores membros do Colegiado do Curso e pelos
técnico-administrativos em educação do curso, dentre docentes da Carreira do
Magistério Superior, graduado ou com pós-graduação stricto sensu na área,
através de eleição direta e secreta, nos termos do Estatuto e deste Regimento.
(Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
§
1º As eleições não podem ser realizadas em período de recesso escolar.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
§
2º As funções de Coordenador de Curso são exercidas por professor da Carreira
de Magistério Superior da Universidade, em regime de dedicação exclusiva ou de
quarenta horas semanais.(Revogado
pela Resolução CONSUN XX/2021)
§
3º O Coordenador de Curso tem mandato de dois anos, permitida uma única
recondução.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
§
4º Vagando a função de Coordenador de Curso, o Reitor indica um Coordenador pro
tempore dentre os professores da Carreira do Magistério Superior e pertencente
a um dos Departamentos Acadêmicos que participam do Curso, e promoverá, em
trinta dias, a escolha do novo titular para completar o mandato, observado o
disposto neste artigo quanto à escolha e ao período da eleição.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
§
5º Nos impedimentos eventuais do Coordenador de Curso assumirá a Coordenadoria
de Curso o membro do Colegiado de Curso mais antigo na Carreira do Magistério
Superior da Universidade.(Revogado
pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 172 Compete ao Coordenador de Curso de Graduação: (renumerado do art. 159 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? convocar e presidir as reuniões do Colegiado, com direito ao voto de qualidade;
II ? representar o Colegiado junto aos órgãos da Universidade;
III ? cumprir e fazer cumprir as determinações do Colegiado de Curso, exercendo as atribuições daí decorrentes;
IV ? submeter, na época própria, ao Colegiado de Curso e/ou à subunidade acadêmica de lotação do professor, o plano das atividades a serem desenvolvidas em cada período letivo, incluindo a lista e o plano de ensino das disciplinas; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
V ? presidir os Núcleos de Avaliação do
Curso, a fim de promover a sua supervisão e avaliação;
V ? acompanhar, no âmbito do Curso, o cumprimento das normas acadêmicas, apresentando relatório a respeito, quando necessário, ao Diretor da Unidade Acadêmica ao qual ele é vinculado; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
VI ? coordenar a orientação acadêmica designando professores para a orientação de alunos do Curso, solicitando professores, quando julgar necessário, ao seu órgão de lotação; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
VII ? aprovar a indicação de alunos dos cursos de pós-graduação stricto sensu da Universidade
para co-orientarem Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação e de Pós-Graduação Lato Sensu; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
VIII ? estabelecer articulação entre Unidades e Subunidades Acadêmicas, visando garantir a qualidade no ensino do Curso sob sua responsabilidade; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
IX ? apresentar à Unidade Acadêmica e aos órgãos interessados, ao final de cada
período letivo e após aprovação do Colegiado de Curso, o relatório das atividades desenvolvidas; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
X ? designar relator ou comissão para o estudo de matéria a ser decidida pelo Colegiado de
Curso;
XI ? adotar, em caso de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do
Colegiado de Curso, submetendo o seu ato à ratificação deste, na primeira reunião subsequente;
XII ? manter atualizados os dados cadastrais dos alunos vinculados ao Curso; e (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
XIII ? responsabilizar-se pelo controle, pela guarda, pela conservação e pelo uso adequado dos equipamentos, utensílios e produtos utilizados nas atividades acadêmicas e administrativas da Subunidade Acadêmica; (acrescido pela Resolução XX/2021)
XIV - planejar e executar as atividades inerentes aos diferentes tipos de avaliação do curso (autoavaliação, avaliação externa de curso, Enade e demais demandas do Curso); (acrescido pela Resolução XX/2021)
XV ? realizar a inscrição dos alunos ingressantes e concluintes junto ao Exame nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE); (acrescido pela Resolução XX/2021)
XVI ? responder e prestar as informações devidas, no âmbito do curso, aos diferentes processos (concessão e renovação do ato legal de funcionamento, formulários eletrônicos, solicitação de informações, protocolo de compromisso, termo de saneamento de deficiência, medida cautelar e demais demandas do Curso), oriundos de órgãos de supervisão, acompanhamento, avaliação e controle; (acrescido pela Resolução XX/2021)
XVII ? presidir o Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso; e (nova redação do inciso V pela Resolução CONSUN XX/2021)
XVIII ? exercer outras atribuições de sua competência geral. (renumerado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 173 A criação de Coordenação de Curso de Graduação será regulada por resolução específica.
Art. 174A extinção de Coordenação de Curso de Graduação ocorrerá mediante proposta fundamentada apresentada pelo Reitor ou por 1/3 dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação.
§ 1º A fundamentação da proposta de extinção levará em consideração o não atendimento aos requisitos estabelecidos no Estatuto e no Regimento Geral para as Coordenações de Curso de Graduação, a falta de recursos financeiros para sua manutenção ou proposta de adequação e/ou modernização da estrutura acadêmica, obedecida a legislação vigente.
§ 2º A extinção de Coordenações de Curso de Graduação será aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação.
SUBSEÇÃO II
Das Coordenações dos Cursos e/ou Programas de Pós-Graduação
Art. 175 A Coordenação de cada Curso e/ou Programa de Pós-Graduação stricto sensu é exercida por um Coordenador, sendo vinculadas às Unidades Acadêmicas e tendo como atribuição a coordenação das atividades de ensino, pesquisa e inovação no âmbito de suas competências. (renumerado do art. 160 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1ºPor caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pelo Reitor, poderá haver a prorrogação dos mandatos dos Coordenadores de Curso até a possibilidade de eleições regulares, observado o art. 147, §§ 6º e 7º do Estatuto. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 2º A relação das Coordenações de Cursos e/ou Programas de Pós-Graduação existentes na data de aprovação deste Regimento consta do Anexo III do mesmo. (nova redação do art. 160, parágrafo único, pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 3º As Coordenações de Cursos e/ou Programas de Pós-Graduação se constituem como unidades uniorganizacionais sem a possibilidade de desmembramento de subunidades em sua estrutura. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Art. 176 A Coordenação de cada Curso e/ou Programa de Pós-Graduação stricto sensu é subordinada ao respectivo Colegiado do Programa, órgão consultivo e deliberativo, que acompanha as atividades pedagógicas, de pesquisa e inovação do respectivo Curso, com suas funções consultivas e deliberativas definidas em regimento interno. (renumerado do art. 161 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º O funcionamento dos Cursos e/ou Programas está regido pelo regimento interno em conformidade com o Regimento Geral das Pós-Graduações; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 2º Compete à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização acompanhar a regularidade e à adequação dos regimentos internos dos Cursos ao Regimento Geral da Pós-Graduação. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 3º Compete à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização propor alterações ao Regimento Geral da Pós-Graduação, quando necessário. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 4º O Colegiado do Curso é presidido pelo Coordenador do respectivo Curso e/ou Programa de Pós-Graduação. (renumerado do art. 161, parágrafo único pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 177 A Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização realizará a convocação das eleições gerais dos Cursos e/ou Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e encaminhará ao reitor o resultado, que dará posse em data comum a todos os coordenadores das subunidades acadêmicas, em conformidade com o artigo 147, § 2º do Estatuto.
Parágrafo único. Cada Curso e/ou Programa realizará seu processo eleitoral, regulado por Edital único emitido pela Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização, em observância às normas legais, o Estatuto e o Regimento da Universidade.
Art.178 O candidato ao cargo de Coordenador deverá ser docente permanente do Curso e/ou Programa. (nova redação do art. 162 pela Resolução XX/2021)
Parágrafo único. O mandato do Coordenador será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição consecutiva. (nova redação do art. 162, § 1º pela Resolução CONSUN XX/2021)
§
2º O Coordenador deve possuir o título de Doutor e integrar o corpo docente do
curso.
§
3º As eleições não podem ser realizadas em período de recesso escolar.
§
4º Nos impedimentos e ausências eventuais do Coordenador, presidirá o Colegiado
do Curso o seu membro mais antigo no magistério superior da Universidade.
§
5º Vagando a função de Coordenador, em qualquer época, assumirá a Coordenadoria
do Curso o membro do Colegiado mais antigo no magistério superior desta
Universidade, promovendo, em trinta dias, a escolha do titular para completar o
mandato, observado o disposto neste artigo quanto à escolha e ao período das
eleições.
Art.
163. O Coordenador do Programa de Pós-Graduação lato sensu é eleito pelos
corpos Docente e Discente, devendo os pretendentes preferencialmente portarem,
no mínimo, o título de mestre.
Art. 179 O Coordenador do Curso de Pós-Graduação lato sensu deve portar, no mínimo, o título de mestre.(acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Em casos excepcionais poderá ser aceito candidato com título de especialista para os Cursos de Pós-Graduação lato sensu que não tiverem candidatos com o título de mestre. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 180 Cada Residência na área da Saúde terá Coordenador eleito pelos professores envolvidos no Programa e pelos Médicos Residentes, devendo os escolhidos preferencialmente portarem, no mínimo, o título de mestre. (renumerado do art. 164 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. O mandato de Coordenador é de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 181 O Programa de Pós-Graduação que funcione simultaneamente em nível de Mestrado e Doutorado, terá um único Colegiado e um único Coordenador. (nova redação do art. 165 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. As atividades do Curso e/ou Programa de Pós-Graduação serão apoiadas por um servidor técnico-administrativo. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 182 Ao Coordenador de Curso e/ou Programa de Pós-Graduação compete: (nova redação do art. 166 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Universidade, deste Regimento, do Regimento Geral da Pós-Graduação, do Regimento das Unidades Acadêmicas e das normas acadêmicas do Curso; (nova redação do art. 166, V pela Resolução CONSUN XX/2021)
II ? convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
III ? zelar pela representatividade do Colegiado do Programa, de acordo com o Regimento; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
IV ? representar o Programa, sempre que se fizer necessário; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
V ? fazer cumprir as decisões do Colegiado; (nova redação do art. 166, IV pela Resolução CONSUN XX/2021)
VI ? submeter à Unidade Acadêmica e à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização os assuntos que requeiram decisões de setores da gestão superior; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
VII ? encaminhar as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo Colegiado à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
VIII ? responsabilizar-se pelo patrimônio lotado no Programa; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
IX ? gerir os recursos financeiros do Programa, de acordo com o plano de aplicação aprovado pelo Colegiado; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
X ? enviar às subunidades, a cada semestre letivo, as disciplinas que serão ofertadas pelos docentes do Programa; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XI ? propor e enviar o edital de seleção dos alunos para ingresso no programa, aprovado pelo Colegiado, à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização, que o encaminhará à apreciação pelo CAPG, com um prazo mínimo de 45 dias antes do início das inscrições; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XII ? homologar a matrícula dos alunos no âmbito do Programa no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas - SIGAA; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XIII ? apresentar nas reuniões do Colegiado a situação de atualização do SIGAA; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XIV ? encaminhar o pedido de abertura de processos administrativos e disciplinares, desde que aprovado pelo colegiado, à unidade de lotação, nos casos de transgressão disciplinar de docente; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XV ? fazer cumprir o processo eleitoral estabelecido pelo Colegiado do curso; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XVI ? a cada eleição, encaminhar à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização a lista dos integrantes do Colegiado para homologação e emissão de portarias; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XVII ? encaminhar ao Colegiado os processos de solicitação de desligamento de discentes; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XVIII ? coordenar o processo de planejamento, auto-avaliação do PPG e coleta de informações necessárias para o preenchimento do relatório para avaliação da CAPES; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
XIX - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em nome do Colegiado de Curso, submetendo-as à ratificação do mesmo na primeira reunião subsequente; (nova redação do art. 166, IX pela Resolução CONSUN XX/2021)
XX - a cada eleição encaminhar à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização a lista dos integrantes do Colegiado do Curso e/ou Programa para homologação e emissão de portarias; (acrescido pela Resolução XX/2021)
XXI ? encaminhar ao Colegiado do Curso e/ou Programa os processos de solicitação de desligamento de docentes; e (acrescido pela Resolução XX/2021)
XXII ? exercer outras atribuições definidas em regulamentos específicos (acrescido pela Resolução XX/2021)
Art. 183 A criação de Coordenação de Curso e/ou Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu será regulada por resolução específica.
Art. 184 A extinção de Coordenação de Curso e/ou Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu obedecerá normas específicas.
SUBSEÇÃO III
Dos Departamentos Acadêmicos
Art. 185 Os Departamentos Acadêmicos constituem a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, sendo organizados por área de conhecimento e vinculados às Unidades Acadêmicas, tendo como atribuição principal a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito de sua competência. (renumerado do art. 146 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. A relação dos Departamentos Acadêmicos existentes na data de aprovação deste Regimento consta do Anexo I.
Art. 186 Compete ao Departamento Acadêmico: (renumerado do art. 147 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? elaborar e aprovar as normas do seu funcionamento;
II ? aprovar o plano de aplicação de recursos;
III ? elaborar e aprovar os programas das disciplinas a ele pertinentes, de acordo com as ementas estabelecidas pelos Colegiados de Curso;
IV ? aprovar a lista de oferta das disciplinas a ele pertinentes;
V ? ministrar as disciplinas a ele pertinentes;
VI ? promover o desenvolvimento da pesquisa, em articulação com o ensino e a extensão;
VII ? promover e estimular a prestação de serviços à comunidade, observada a orientação geral do Conselho Universitário;
VIII ? coordenar e fiscalizar todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão, nos diversos
níveis de estudos universitários, de acordo com as normas estabelecidas;
IX ? apreciar e aprovar, em primeira
instância, as questões suscitadas pelos corpos Docente, Discente e
Técnico-Administrativo, encaminhando ao Diretor da Unidade Acadêmica, informados
e com parecer, os assuntos cuja solução transcenda suas atribuições;
IX ? apreciar e aprovar, em primeira instância, as questões suscitadas pelos corpos Docente,
Discente e Técnico-Administrativo em Educação, encaminhando ao Diretor da Unidade Acadêmica, informados e com parecer, os assuntos cuja solução transcenda suas atribuições; e (Adequação à Lei nº11.091, de 2005)
X ? exercer outras atribuições inerentes à sua competência geral.
§ 1º A Assembleia Departamental é o órgão de deliberação coletiva da subunidade acadêmica de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As decisões do Departamento Acadêmico serão tomadas sempre em Assembleia Departamental, pela maioria absoluta de seus membros presentes, de acordo com o Estatuto, com este Regimento e com o Regimento das Unidades Acadêmicas.
§ 3º Nas Unidades Acadêmicas que não tiverem Departamento como Subunidade Acadêmica, os docentes deverão ser lotados na subunidade acadêmica Coordenação de Curso de Graduação.
§ 4º As Unidades Acadêmicas que tiverem docentes lotados deverão no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da aprovação deste Regimento, apresentar propostas de relotação dos docentes, em conformidade com o § 2º deste artigo. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 5º Nas Unidades Acadêmicas em que não houver Departamentos Acadêmicos, as atribuições relacionadas neste artigo serão desempenhadas pela Subunidade Acadêmica de lotação dos docentes. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 187 A Chefia de Departamento Acadêmico é exercida pelo Chefe. (renumerado do art. 148 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único.Por caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pelo Reitor, poderá haver a prorrogação dos mandatos dos Chefes de Departamento até a possibilidade de eleições regulares, observado o art. 147, §§ 6º e 7º do Estatuto. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
149. O Chefe de Departamento Acadêmico é eleito, através de eleição direta e
secreta, por professores e funcionários nele lotados, além do universo de
alunos, definidos na forma do Estatuto da Universidade e deste Regimento.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
§
1º As funções de Chefe de Departamento Acadêmico são exercidas por professor
ocupante de cargo ou emprego da Carreira de Magistério Superior da Universidade,
em regime de dedicação exclusiva ou de quarenta horas semanais.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 2º
O Chefe de
Departamento Acadêmico tem
mandato de dois
anos, permitida uma
única recondução.(Revogado
pela Resolução CONSUN XX/2021)
§
3º Nos impedimentos e ausências eventuais do Chefe de Departamento Acadêmico
será chamado ao exercício da função de Chefe o professor mais antigo no
magistério superior da Universidade pertencente ao Departamento.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
§
4º Vagando a função de Chefe de Departamento, o Reitor indicará um Chefe pro
tempore, dentre os professores da Carreira do Magistério Superior da
Universidade pertencentes ao Departamento, promovendo, no prazo de trinta dias,
a escolha de novo Chefe, para concluir o mandato restante, observado o disposto
neste artigo quanto à eleição.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 188 As atividades do Departamento Acadêmico serão apoiadas por um servidor técnico-administrativo. (nova redação do art. 150 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º Compete à Secretaria o atendimento aos serviços de apoio administrativo e de secretaria do Departamento.
§ 2º O titular da Secretaria de que
trata este artigo será indicado pelo Chefe do Departamento e designado pelo
Reitor, dentre os integrantes da carreira do quadro técnico-administrativo.
§ 2º O titular da Secretaria de que trata este artigo será indicado pelo Chefe do Departamento e designado pelo Reitor, dentre os integrantes da carreira do quadro técnico-administrativo em educação. (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)
§ 3º Os Departamentos Acadêmicos podem ser apoiados por núcleos de estudo, pesquisa e extensão, laboratórios e serviços que funcionem, também, como campo de estágio, para efeito do desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão. (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 189 Podem ser criados novos Departamentos Acadêmicos, inclusive por desmembramento ou fusão dos atualmente existentes, quando seja justificado pela amplitude de determinada área ou campo de conhecimento, após aprovação pela Assembleia Departamental. (renumerado do art. 151 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 190 O processo de criação de novo Departamento Acadêmico pode ser iniciado por solicitação conjunta de no mínimo vinte professores do campo de estudo em que se pretenda criá-lo ou fundi-lo, e tem início na Unidade Acadêmica onde se pretende implantá-lo. (nova redação do art. 151, parágrafo único, dada pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Após a solicitação de que trata o caput deste artigo, a Assembleia Departamental proporá ao Conselho da Unidade Acadêmica, desde que aprovado por maioria absoluta de seus membros, a criação ou fusão de Departamento, sem prejuízo da competência do Conselho Universitário, estabelecida no art. 13 do Estatuto. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
152. Após a aprovação pelo Conselho da Unidade Acadêmica, a proposta de criação
de novo Departamento Acadêmico deve ser submetida à apreciação do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão e do
Conselho de Administração e apreciada e aprovada no Conselho Universitário.
Art. 191 Após a aprovação pelo Conselho da Unidade Acadêmica, a proposta de criação de novo Departamento Acadêmico deve ser submetida à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e do Conselho de Administração e apreciada e aprovada no Conselho Universitário. (nova redação do art. 152 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º. A criação do Departamento Acadêmico será condicionada a existência de função gratificada correspondente, recursos humanos e infraestrutura necessários ao seu pleno funcionamento. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 2º. A criação do Departamento Acadêmico será condicionada à existência do mínimo de vinte professores. (acrescido pela Resolução XX/2021)
§ 3º A criação do Departamento Acadêmico só poderá ocorrer com a destinação específica dos recursos humanos e materiais, incluindo disponibilidade de espaço físico na Unidade Acadêmica, em conformidade com a proposta aprovada. (nova redação do art. 153, § 1º pela Resolução XX/2021)
§ 4º A instalação do novo Departamento Acadêmico será realizada em reunião extraordinária, convocada e presidida inicialmente pelo Diretor da Unidade Acadêmica; (nova redação do art. 153, § 2º pela Resolução XX/2021)
§ 5º O professor mais antigo na carreira do magistério superior da Universidade Federal do Maranhão do Departamento criado será empossado e adotará as providências necessárias para a eleição do Chefe do Departamento, no prazo de até 60 dias; (nova redação do art. 153, § 2º pela Resolução XX/2021)
§ 6º Deve a Reitoria, no prazo máximo de trinta dias, promover a relotação dos professores e funcionários, em conformidade com a proposta aprovada para a sua instalação. (renumerado do art. 153 pela Resolução XX/2021)
Art.
153 § 3º A instalação de novo Departamento Acadêmico em campus fora da sede
será realizada em reunião extraordinária, convocada e presidida, inicialmente,
pelo Diretor da Unidade Acadêmica, que empossará na Chefia
o Diretor do
Campus, designado em
caráter pro tempore,
que exercerá cumulativamente essa
função até a realização de eleição.
Art. 192. Ao Chefe de Departamento Acadêmico compete, entre outras funções decorrentes dessa condição:
I ? administrar e representar o Departamento;
II ? convocar e presidir as reuniões de Assembleia Departamental, com direito ao voto de qualidade;
III ? submeter ao Conselho da Unidade Acadêmica as normas de funcionamento do Departamento;
IV ? fiscalizar a observância das normas acadêmicas, o cumprimento dos planos de ensino e a
execução dos demais planos de trabalho;
V ? cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Universidade, deste Regimento, do Regimento das Unidades Acadêmicas, das deliberações dos Colegiados Superiores e dos Órgãos da Administração Superior, as do Conselho da Unidade Acadêmica, bem como da Assembleia Departamental;
VI ? providenciar a verificação da
assiduidade e pontualidade dos docentes e do pessoal técnico- administrativo
lotado no Departamento, comunicando-as, em tempo hábil, ao Diretor da Unidade
Acadêmica;
VI ? providenciar a verificação da assiduidade e pontualidade dos docentes e do pessoal técnico-administrativo em educação lotado no Departamento, comunicando-as, em tempo hábil, ao Diretor da Unidade Acadêmica; (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)
VII ? zelar pela ordem no âmbito do Departamento Acadêmico, adotando as medidas necessárias e representando ao Diretor da Unidade Acadêmica, quando se imponha a aplicação de sanções disciplinares;
VIII ? superintender as eleições que ocorrerem no Departamento;
IX ? apresentar, ao final de cada ano, ao Diretor da Unidade Acadêmica, após aprovação pela Assembleia Departamental, o relatório de atividades, sugerindo as providências cabíveis para a maior eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão;
X ? apresentar ao Diretor da Unidade Acadêmica, após aprovação pela Assembleia Departamental, o Plano Bienal de Gestão;
XI ? encaminhar ao Diretor da Unidade Acadêmica, em tempo hábil, a discriminação da receita e da despesa previstas para o Departamento, como subsídio à elaboração da proposta orçamentária;
XII ? adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência da
Assembleia Departamental, submetendo o seu ato à ratificação desta na primeira reunião subsequente;
XIII ? auxiliar o coordenador nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento, supervisão e avaliações externas do curso com o qual possui vinculação; (acrescido pela Resolução XX/2021) e
XIV ? exercer outras atribuições de sua competência geral.
Art. 193. A extinção do Departamento Acadêmico ocorrerá mediante proposta fundamentada apresentada pelo Reitor ou por 1/3 dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação.
§ 1º A fundamentação da proposta de extinção levará em consideração o não atendimento aos requisitos estabelecidos no Estatuto e no Regimento Geral para os Departamentos Acadêmicos, a falta de recursos financeiros para sua manutenção ou proposta de adequação e/ou modernização da estrutura acadêmica, obedecida a legislação vigente.
§ 2º A extinção do Departamento Acadêmico será aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação.
SEÇÃO III
Da Unidade Acadêmica Especial
(acrescido pela Resolução XX/2021)
Art. 194 A Unidade Acadêmica Especial possui estrutura administrativa própria direcionada para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação tecnológica e demais atribuições relacionadas à sua finalidade. (acrescido pela Resolução XX/2021)
SUBSEÇÃO I
Do Hospital Universitário
Art. 195 O Hospital Universitário se constitui como Unidade Acadêmica Especial e segue as normas gerais da Universidade no tocante ao ensino, à pesquisa, à extensão, à inovação tecnológica e às demais atividades relacionadas à sua finalidade, administrado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ? EBSERH, em conformidade com o contrato firmado entre as partes e legislação vigente. (acrescido pela Resolução XX/2021)
§ 1º Os docentes com atividades vinculadas ao Hospital Universitário poderão propor projeto de ensino, pesquisa, extensão, inovação e/ou desenvolvimento institucional, o qual deverá ser aprovado pelo Colegiado Executivo ouvida a Gerência de Ensino e Pesquisa do Hospital Universitário.
§ 2º Com a aprovação pelo Colegiado Executivo, a proposta seguirá o trâmite estabelecido na Resolução respectiva para a Pró-Reitoria competente.
Art. 196 São competências do Hospital Universitário: (acrescido pela Resolução XX/2021)
I - Planejar, em conjunto com a coordenação das Residências em Saúde (Residência Médica-COREME e a Residência em área profissional em Saúde/Multiprofissional e Uniprofissional-COREMU), a execução das atividades referentes ao treinamento em serviço, de acordo com a especificidade do programa;
II - Planejar, em conjunto com a coordenação do curso de medicina, as atividades relacionadas ao Internato no encaminhamento e distribuição dos internos para o desenvolvimento das atividades acadêmicas nos diversos setores assistenciais;
III - Assegurar campos de prática para aprendizagem dos discentes dos cursos de graduação e de nível técnico que estão em estágios obrigatórios e/ou prática no HU-UFMA, em consonância com as respectivas subunidades acadêmicas;
IV - Cadastrar e monitorar as atividades de Extensão/Ligas Acadêmicas, aprovadas nas Subunidades Acadêmicas e desenvolvidas nos setores do HU-UFMA;
V - Elaborar e promover ações de capacitação/suporte pedagógico aos preceptores, professores e tutores, bem como cursos, congressos e eventos relacionados ao ensino em saúde no HU-UFMA, de modo a integrar a comunidade acadêmica e assistencial envolvidas;
VI - Intermediar demandas dos cursos de graduação, pós-graduação e nível técnico relacionadas ao ensino e pesquisa nos diversos setores do HU-UFMA;
VII - Organizar e acompanhar as informações referentes ao ensino de graduação, pós-graduação stricto sensu e lato sensu e ensino técnico;
VIII - Propor às instâncias governamentais a criação e implantação de novos programas de Residências em Saúde;
IX - Propor às instâncias governamentais a concessão de novas bolsas para os Programas de Residência.
X - Disponibilizar novas vagas direcionadas para campo de estágio e prática para graduandos dos cursos das áreas da saúde e afins, em conformidade com o Projeto Pedagógico específico;
XI - Garantir a certificação para os profissionais residentes de acordo com a conclusão do programa vinculado.
XII - Articular com as diversas instâncias da gestão a implementação de ações institucionais para o desenvolvimento de pesquisas científicas, inovação tecnológica e capacitação profissional em pesquisa na área da saúde;
XIII - Propor e implementar fluxo de tramitação e Procedimentos Operacionais Padrão (POP?s) para os projetos de pesquisa, com ênfase na Pesquisa Clínica, a serem executados no âmbito do HU-UFMA;
XIV - Promover cursos de capacitação voltados para a qualificação no desenvolvimento de pesquisa científica;
XV - Ofertar suporte técnico-científico às pesquisas clínicas e apoio para a realização de pesquisas acadêmicas dos discentes dos cursos de graduação ou pós graduação da Universidade e dos colaboradores do HU-UFMA, nas pesquisas realizadas no HU-UFMA.
XVI - Apreciar os projetos de pesquisas a serem desenvolvidos no âmbito do HU-UFMA;
XVII - Informar e assessorar os pesquisadores e interessados sobre questões e procedimentos relativos à pesquisa clínica ou acadêmica;
XVIII - Cumprir seu papel educativo e consultivo, fomentando a pesquisa clínica ou acadêmica;
XIX - Incentivar, organizar, instituir e difundir a realização de cursos, seminários, palestras, e demais atividades relacionadas às atividades educacionais do HU-UFMA.
XX ? Receber, analisara viabilidade técnica e encaminhar ao Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, os projetos de pesquisa envolvendo seres humanos propostos para desenvolvimento no âmbito do HU/UFMA
XXI - Elaborar e divulgar instruções e normas técnicas para orientar os pesquisadores sobre aspectos éticos e metodológicos, quanto a realização de pesquisas;
XXII - Apoiar e manter a estrutura adequada para o funcionamento do Comitê de Ética - CEP para a avaliação dos projetos de pesquisa demandados pelo Sistema CEP/CONEP;
XXIII - Desenvolver e disseminar avaliações de tecnologias em saúde no HU-UFMA contribuindo, por meio da utilização de evidências disponíveis, na tomada de decisões dos gestores quanto à inclusão e avaliação de novas tecnologias;
XXIV - Avaliar aspectos de efetividade, benefícios, riscos e custos de novas tecnologias (medicamentos, materiais médicos, equipamentos, insumos, dentre outras) para embasamento e justificativa das novas aquisições, substituições, interações, alterações ou de investimentos em tecnologias da saúde, relevantes para a assistência no HU-UFMA;
XXV - Fornecer suporte técnico à tomada de decisão na área de gestão e incorporação de novas tecnologias na área de diagnóstico e procedimentos terapêuticos, por meio de Pareceres Técnico-Científicos (PTC);
XXVI - Promover a cultura de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) no âmbito interno e externo;
XXVII - Promover condições necessárias para que a Unidade de Pesquisa Clínica-UPC desenvolva pesquisas clínicas, com articulação com entidades geradoras de estudos clínicos, por meio de pesquisadores que manifestem interesse na execução de boas práticas em pesquisa.
Art. 197 O Hospital Universitário deve seguir as normas vigentes do Ministério da Educação e demais normas relacionadas, bem como o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade para constituir seu Regimento Interno. (nova redação do art. 167 pela Resolução XX/2021)
SUBSEÇÃO II
Do Instituto Especializado
Art. 198 O Instituto Especializado está reconhecido nos artigos 91 e 92 do Estatuto da Universidade.
Art. 199 A proposta de criação de Instituto Especializado deve ser submetido à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e do Conselho de Administração e aprovado no Conselho Universitário. (acrescido pela Resolução XX/2021)
§ 1º. A proposta de criação de Instituto Especializado deverá ser submetido, mediante projeto, por área interessada da universidade, observados os requisitos dispostos no Estatuto e neste Regimento Geral.
§ 2º A criação de Instituto Especializado se dará em caráter permanente ou temporário.
§ 3º. O Instituto Especializado para ser constituído necessita demonstrar a capacidade de oferta de serviço à comunidade que permitam a captação de recursos para manter a prestação do serviço oferecido e fortalecer as ações de pesquisa científica e inovação tecnológica.
§ 4º A capacidade de oferta de serviços à comunidade deve ser demonstrada por meio de portfólio de ações vinculadas à pesquisa científica e à inovação tecnológica capazes de captar recursos que viabilizem a sustentação dos projetos ou programas e a ampliação da oferta de serviços a ele vinculada.
Art. 200. O projeto contendo a proposta de criação de Instituto Especializado deve conter:
I ? Justificativa de criação, indicando o atendimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto da universidade e neste Regimento Geral;
II ? As finalidades do Instituto Especializado;
III ? A Unidade Acadêmica a que estará vinculado;
IV - O(s) Curso(s) de Graduação e/ou Pós-Graduação Stricto Sensu que serão apoiados pelo Instituto no tocante ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da inovação e da extensão;
V ? Portfólio de serviços à comunidade e plano de trabalho para o período de 5 (cinco) anos nas áreas de sua atuação, demonstrando:
a) disponibilização ou previsão de instalações físicas e recursos materiais para o funcionamento;
b) potencial para desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa e inovação, e apoio ao ensino e extensão, em caráter provisório ou permanente;
c) atuação em caráter multi, inter e transdisciplinar;
d) indicação, com anuência por escrito, dos docentes do quadro permanente que darão suporte aos projetos que viabilizarão as ações do Instituto Especializado;
e) indicação dos grupos de pesquisa, cadastrados no CNPq, que exercerão atividades no Instituto Especializado, com as respectivas anuências dos líderes dos grupos de pesquisa;
f) plano de apoio técnico e administrativo, indicando o quadro de pessoal (colaboradores, contratados ou afins) que viabilizarão as ações do Instituto Especializado.
§ 1ºO Instituto Especializado terá um prazo máximo de cento e oitenta dias, após sua criação, para apresentar a proposta de Regimento Interno ao Conselho de Administração.
§ 2º O Instituto Especializado deverá apresentar, ao Conselho da Unidade Acadêmica ao qual faz parte, no prazo de 1 (um) ano, antes do término do plano de trabalho de que trata o art. 200, V, a atualização de seu portfólio, demonstrando a sua capacidade de continuidade.
§ 3º Sendo o portfólio, de que trata o art. 200, § 2º deste Regimento Geral, rejeitado, o Instituto Especializado poderá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias nova proposta ou recurso da decisão que será submetida ao Conselho Universitário.
§ 4º As ações do Instituto Especializado poderão ser executadas diretamente pela Universidade Federal do Maranhão ou por meio das suas Fundações de apoio.
§ 5º O quadro de pessoal de que trata a alínea f, do inciso V deste artigo, será custeado por meio da captação de recursos obtidos pelo Instituto Especializado.
Art. 201. A extinção do Instituto Especializado ocorrerá:
I ? em decorrência do término do prazo de atividade estabelecido quando de sua criação em caráter temporário;
II - quando não apresentar a atualização do portfólio de que trata o art. 200, § 2º deste Regimento Geral, ou quando sua renovação não for aprovada nos termos do art. 200, §§ 2º e 3º.
III - mediante proposta fundamentada apresentada pelo Reitor ou por 1/3 dos membros do Conselho Universitário.
§ 1º A fundamentação da proposta de extinção, de que trata o inciso III deste artigo, levará em consideração o não atendimento aos requisitos estabelecidos no Estatuto e no Regimento Geral para os Institutos Especializados, a inviabilidade financeira para sua manutenção ou proposta de adequação e/ou modernização da estrutura acadêmica, obedecida a legislação vigente.
§ 2º A extinção do Instituto Especializado será aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.
TÍTULO V
Do Regime Didático-Científico
CAPÍTULO I
Do Ensino
SEÇÃO I
Da Graduação
Art.
167. A matrícula nos Cursos de Graduação é regulamentada pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 202 A matrícula nos Cursos de Graduação é regulamentada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (nova redação do art. 167 pela Resolução XX/2021)
Art. 203 Os candidatos classificados no Processo Seletivo específico de acesso à Universidade serão matriculados no conjunto de disciplinas que compõem o primeiro período ou o primeiro ano do currículo do Curso. (nova redação do art. 168 pela Resolução XX/2021)
SEÇÃO II
Dos Cursos de Graduação
Art.
169. O currículo do Curso é elaborado
pelo Colegiado do respectivo Curso de Graduação, ouvidos os Departamentos
Acadêmicos envolvidos e o Conselho da Unidade Acadêmica ao qual o Curso está
vinculado e aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 204 A matriz curricular do Curso é elaborada pelo Núcleo Docente Estruturante e Colegiado do respectivo Curso de Graduação, ouvidas as Subunidades Acadêmicas envolvidos e o Conselho da Unidade Acadêmica ao qual o Curso está vinculado e aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação.(nova redação do art. 169 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 205 No currículo, para todos os efeitos entende-se: (renumerado do art. 170 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? por componente curricular ou módulo, o conjunto de estudos e/ou atividades correspondentes a um programa de ensino desenvolvido num período letivo ou num ano letivo; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
II ? por pré-requisito, o componente
curricular, módulo ou carga horária cursada, cujo cumprimento, com o necessário
aproveitamento, é exigido para a matrícula em novo componente curricular ou
módulo; e (nova redação pela
Resolução CONSUN XX/2021)
III ? por campo amplo de conhecimento, áreas abrangentes, projetos interdisciplinares e transdisciplinares que envolvam diferentes componentes curriculares teóricos ou práticos, com ação interdepartamental ou não, em caráter experimental ou não. (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 206 O ensino das disciplinas constantes do currículo de cada Curso será ministrado por meio de aulas teóricas, práticas, seminários, discussões em grupo, estudos dirigidos, trabalhos de pesquisa e quaisquer outras técnicas pedagógicas ou atividades recomendadas pela natureza das matérias-tema, pela maturidade intelectual dos alunos e/ou pelas Diretrizes Curriculares Nacionais. (nova redação do art. 171 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 207 O programa de cada disciplina é elaborado pelo respectivo professor ou grupo de professores e aprovado pela Assembleia Departamental, de acordo com a ementa aprovada pelo Colegiado de Curso. (renumerado do art. 172 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 208 O plano de ensino de cada disciplina é elaborado pelo respectivo professor ou grupo de professores e, depois de submetido à Assembleia Departamental, quando da existência de Departamento Acadêmico, é aprovado pelo Colegiado do Curso que solicitou essa disciplina, a cada período ou ano letivo que a mesma for oferecida pelo Departamento Acadêmico. (nova redação do art. 173 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 209 O professor que, sem justa causa, deixar de cumprir o plano de ensino em sua totalidade, será responsabilizado, sendo obrigação do Departamento Acadêmico e da Coordenaçãode Curso assegurarem, em qualquer caso, a integralização do ensino de cada componente curricular, nos termos do programa e plano correspondentes. (nova redação do art. 174 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Verificada a inadequação do plano de ensino, caberá ao professor ou ao Departamento Acadêmico propor sua alteração, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 210 A Universidade aceitará transferência de alunos regulares, para cursos afins, quando existirem vagas, e mediante processo seletivo, conforme a legislação específica. (renumerado do art. 175 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da legislação vigente.
Art. 211 A Universidade, quando existirem vagas, abrirá matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá?las com aproveitamento, mediante processo seletivo prévio. (renumerado do art. 176 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 212 Os alunos que tiverem extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas ou de outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, podem ter abreviada a duração do respectivo Curso, no tocante às disciplinas ou componentes equivalentes, mantendo-se a obrigatoriedade do cumprimento dos demais componentes curriculares. (nova redação do art. 177 pela Resolução XX/2021)
SEÇÃO III
Dos Cursos Sequenciais
Art. 213 Os cursos sequenciais por campo de saber, de nível superior e com diferentes níveis de abrangência, destinam-se: (renumerado do art. 178 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? à obtenção de qualificação técnica, profissional ou acadêmica; e
II ? à atualização de horizontes intelectuais em campos das ciências, das humanidades e das
artes.
§ 1º Os campos de saber dos cursos sequenciais terão abrangência definida em cada caso, sempre desenhando uma lógica interna e podendo compreender:
a) parte de uma ou mais das áreas fundamentais do conhecimento; e
b) parte de uma ou mais das aplicações técnicas ou profissionais das áreas fundamentais do
conhecimento.
§ 2º As áreas fundamentais do conhecimento compreendem as ciências matemáticas, físicas, químicas e biológicas, as neociências, as ciências humanas, a filosofia, as letras e as artes.
Art. 214 Os cursos sequenciais são de dois tipos: (renumerado do art. 179 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? cursos superiores de formação específica, com destino coletivo, conduzindo a diploma; e
II ? cursos superiores de complementação de estudos, com destino coletivo ou individual, conduzindo a certificado.
Art.
180. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão aprovará as normas de
funcionamento dos cursos sequenciais.
Art. 215 O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação aprovará as normas de funcionamento dos cursos sequenciais. (nova redação do art. 180 Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO IV
Dos Programas e Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art.
181. Os projetos dos Programas e Cursos de Pós-Graduação stricto sensu serão
aprovados e regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, seu
funcionamento obedecendo ao disposto
no Estatuto, neste
Regimento, no Regimento
das Unidades Acadêmicas
e nas normas específicas do Programa ou Curso.
Art. 216 Os projetos dos Cursos e/ou Programas de Pós-Graduação stricto sensu serão aprovados e regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, e seu funcionamento conforme o disposto na legislação federal, no Estatuto, neste Regimento, no Regimento das Unidades Acadêmicas, no Regimento Geral de Pós-Graduação stricto sensu, no Regimento do ProQuali e nas normas específicas do Programa ou Curso. (nova redação do art. 181 pela Resolução XX/2021)
§
1º Para ser iniciado qualquer Curso de Pós-Graduação, o respectivo projeto
deverá ser aprovado em Assembleia Departamental, no Conselho da Unidade
Acadêmica, apreciado pela Câmara de Pós-Graduação e aprovado pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão.
§
1º
Para ser iniciado qualquer Curso de Pós-Graduação, o respectivo projeto deverá
ser recomendado pela comissão de acompanhamento da pós-graduação (CAPG) da Agência
de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização,
em seguida aprovado em Colegiado da Subunidade Acadêmica, no Conselho da
Unidade Acadêmica, apreciado pela na Câmara de Pós-Graduação e aprovado
homologado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (nova redação do art. 181, § 1º,
pela Resolução XX/2021)
§
2º O projeto do Curso conterá, obrigatoriamente:
a)
justificativa;
b)
objetivos do Curso;
c)
manifestação quanto à utilização de pessoal, equipamentos, instalações e
material;
d)
organização e normas de funcionamento do Curso;
e)
estrutura curricular;
f)
relação completa dos professores
que lecionarão no
Curso, acompanhada do
respectivo curriculum vitae e indicando para cada um o regime de
trabalho a que ficará sujeito, bem como a carga horária semanal que dedicará ao
Curso;
g)
indicação dos recursos financeiros para atender as necessidades do Curso,
inclusive no que se refere a bolsas de estudos e remuneração do pessoal
docente;
h)
critérios para preenchimento de vagas;
i) período letivo previsto para o início do
Curso; e
j) regulamento específico do Curso.
§ 2º As propostas também deverão atender as recomendações da CAPES para Apresentação de Cursos Novos (APCN) e as diretrizes contidas nos documentos norteadores de APCN da respectiva área de avaliação na CAPES. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§
3º A Pró-Reitoria de Ensino poderá representar ao Conselho de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Inovação, solicitando a suspensão de qualquer Curso de Mestrado ou
Doutorado da Universidade, através de parecer escrito fundamentado.
§ 3º Os cursos só poderão iniciar suas atividades após a recomendação da proposta pelo Conselho Técnico Consultivo da CAPES. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 196 Na organização do Curso de
Pós-Graduação será observado o seguinte:
I
? na duração do Curso, quanto ao mínimo, os prazos fixados pela legislação
federal pertinente e, quanto ao máximo, os previstos no Regulamento Geral dos
Cursos de Pós-Graduação stricto sensu aprovado pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Inovação da Universidade; (nova redação dada pela Resolução XX/2020)
II
? na execução do Programa de Pós-Graduação, além da elaboração de tese,
dissertação ou trabalho equivalente, o candidato deverá cumprir um determinado
número de créditos relativo à sua área de concentração e à do domínio conexo;
III
? por área de concentração entende-se o campo específico de conhecimento que
constituirá objeto de estudo do candidato e, por domínio conexo, o conjunto das
disciplinas não pertencentes àquele campo, mas consideradas convenientes ou
necessárias para completar sua formação;
IV
? os Cursos deverão fornecer elenco variado de disciplinas, a fim de que o
candidato possa
exercer
opção; e
V
? os programas de trabalho caracterizar-se-ão pela flexibilidade, deixando-se
liberdade de
iniciativa
ao candidato, que receberá assistência de um orientador.
Art. 197 O currículo do Curso será
elaborado pelo respectivo Colegiado, ouvidos as Subunidades Acadêmicas
envolvidas e o Conselho da Unidade Acadêmica ao qual o Curso está vinculado, e
aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação da
Universidade. (nova redação
dada pela Resolução XX/2020)
Art. 198 No currículo, para todos os
efeitos entende-se:
I
? por disciplina, o conjunto de estudos e/ou atividades correspondentes a um
programa de
ensino
desenvolvido num período letivo ou num ano letivo;
II
? por bloco de disciplinas, o conjunto de duas ou mais disciplinas definido
pelo Colegiado de Curso; e
III
? por pré-requisito, a disciplina, bloco de disciplinas ou carga horária
cursada, cujo estudo, com o necessário
aproveitamento, é exigido
para a matrícula
em nova disciplina
ou bloco de disciplinas.
Art. 199 O ensino das disciplinas
constantes dos currículos de cada curso é ministrado através de aulas teóricas
e práticas, seminários, discussões em grupo, estudos dirigidos, trabalhos de
pesquisa e quaisquer outras técnicas pedagógicas ou atividades aconselhadas
pela natureza dos temas e pela maturidade intelectual dos alunos.
Art. 200 O programa de cada disciplina
será elaborado de acordo com a ementa aprovada pelo respectivo professor ou
grupo de professores e aprovado pelo Colegiado de Curso.
Art. 217 Os componentes curriculares dos cursos de pós-graduação correspondem a disciplinas, módulos, blocos, além de atividades acadêmicas, autônomas ou de orientação individual ou coletiva, como estágios, docência assistida, participação em projetos de extensão, entre outros. (nova redação do art. 183 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. O projeto pedagógico do curso deve definir os componentes obrigatórios e optativos bem como a carga horária mínima exigida para obtenção do grau de mestre ou doutor.
Art. 201 O plano de ensino de cada
disciplina será elaborado pelo respectivo professor ou grupo de professores e
aprovado pelo Colegiado de Curso a cada período ou ano letivo em que a
disciplina for oferecida.
Art. 218 O professor que, sem justa causa, deixar de cumprir o plano de ensino em sua totalidade, será responsabilizado, sendo obrigação das Subunidades Acadêmicas envolvidas assegurarem, em qualquer caso, a integralização do ensino de cada disciplina, nos termos do programa e plano correspondentes. (nova redação do art. 188 pela Resolução XX/2021)
Art. 203 Para obtenção do grau de Mestre,
o regulamento do Curso estabelecerá, entre outras, as seguintes condições:
I
? número e natureza dos créditos a serem cumpridos, observadas as normas gerais
fixadas pelo Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu
aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (nova redação dada pela Resolução
XX/2020)
II
? apresentação de dissertação ou trabalho equivalente, em que o candidato
revele domínio do tema escolhido, capacidade de sistematização e de pesquisa
bibliográfica;
III
? aprovação da dissertação ou trabalho equivalente por comissão de três
docentes, após defesa feita pelo candidato, em sessão pública;
IV
? prova de conhecimento de pelo menos uma língua estrangeira; e
V
? outros critérios estabelecidos em regulamentos específicos. (nova redação dada pela Resolução
XX/2020)
Art. 204 Cada candidato ao Mestrado
apresentará seu plano de dissertação ou de trabalho equivalente para aprovação
pelo Colegiado de Curso, onde se fará o respectivo registro.
Parágrafo único. Nenhuma
dissertação ou trabalho equivalente poderá ser defendida sem o registro do
respectivo plano, com antecedência de, no mínimo, noventa dias.
Art. 205 Para obtenção do grau de Doutor,
o Regulamento do Curso estabelecerá, entre outras, as seguintes condições:
I
? número e natureza dos créditos a serem cumpridos, observadas as normas gerais
fixadas pelo Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu
aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (nova redação dada pela Resolução
XX/2020)
II
? apresentação de tese que constitua contribuição original e significativa, na
respectiva área de conhecimento;
III
? aprovação em exame de qualificação;
IV
? aprovação da tese por comissão de cinco docentes, após defesa feita pelo
candidato, em
sessão
pública;
V
? prova de conhecimento de, pelo menos, duas línguas estrangeiras; e
VI
- outros critérios estabelecidos em regulamentos específicos.(nova
redação dada pela Resolução XX/2020)
Art. 206 Cada candidato ao doutoramento
apresenta o seu plano de tese para aprovação pelo Colegiado de Curso, onde se
fará o respectivo registro.
Parágrafo único. Nenhuma tese
poderá ser defendida sem o registro do respectivo plano, com antecedência de,
no mínimo, cento e oitenta dias.
Art. 219 Em conformidade com o Regimento Interno de cada Programa, são condições necessárias para a obtenção dos diplomas de Mestre ou Doutor, quando for o caso: (nova redação do art. 189 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? cumprir os prazos estabelecidos no Programa ao qual está vinculado; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
II ? concluir o número mínimo de créditos exigidos; (nova redação do art. 189, I, pela Resolução CONSUN XX/2021)
III ? ser aprovado(a) no trabalho final de mestrado ou de doutorado; (nova redação do art. 189, III, pela Resolução CONSUN XX/2021)
IV ? ser aprovado(a) no exame de proficiência de língua estrangeira; (nova redação do art. 189, IV, pela Resolução CONSUN XX/2021)
V ? comprovar, com apresentação de nada consta, a inexistência de débitos com a biblioteca; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
VI ? cumprir outros crite´rios estabelecidos no Regimento Interno do Programa. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
VII ? atender aos requisitos e procedimentos estabelecidos em instrução normativa vigente para a solicitação dos diplomas. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 220 A defesa do trabalho final de Mestrado ou de Doutorado deverá ser pública, com exceção de trabalhos em sigilo de patente, e ocorrerá, perante Banca Examinadora, homologada pelo Colegiado do Programa, constituída por pelo menos 3 (três) membros para o Mestrado, sendo, no mínimo, 1 (um) externo ao Programa, e pelo menos 5 (cinco) para o Doutorado, sendo, no mínimo, 2 (dois) externos ao Programa, dos quais, pelo menos 1 (um) externo à UFMA, todos com título de Doutor, entre os quais o orientador. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Em caso de pesquisas desenvolvidas com conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, a defesa poderá ocorrer em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato à coordenação do programa, que, por sua vez, encaminhará a solicitação à Coordenação de Prospecção e Redação de Patentes (CPRP)/Diretoria de Pesquisa e Inovação Tecnológica (DPIT), em formulário específico, para análise. Uma vez aprovada a solicitação, a coordenação e o orientador serão comunicados para realização da defesa em sigilo. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 221 Para a obtenção do título, o prazo regulamentar para defesa da dissertação de mestrado e da tese de doutorado é de 24 e 48 meses, respectivamente, tendo os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu liberdade de fixar prazos máximos de prorrogação para finalização em seus Regimentos Internos, de acordo com os documentos de área. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. As defesas poderão ser realizadas via remota, preferencialmente gravadas, sempre em plataformas validadas pela UFMA. Neste caso, serão aceitas assinaturas digitais na ata de defesa. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 222 O Regimento Interno do Programa estabelecerá critérios para desligamento do discente, com base em exigências de aproveitamento global mínimo e de limite de prazo, conforme orientação da CAPES, para obtenção do título. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 223 O diploma de Mestre ou Doutor será expedido pela unidade de emissão, registros e revalidacão de diplomas, sendo assinado pelo Reitor, pelo Pró-Reitor da Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização, pelo Coordenador do Curso e/ou Programa e pelo diplomado. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 224 Será permitida a modalidade acade^mica de Cotutela de Dissertac¸a~o e Tese, referente a diploma com titulac¸a~o simulta^nea em dois pai´ses. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. A Cotutela e´ definida como uma modalidade acade^mica que permite ao discente de Mestrado ou Doutorado realizar sua Dissertac¸a~o ou Tese sob a responsabilidade de dois orientadores um no Brasil e o outro em um pai´s estrangeiro. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art 225. A Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização poderá propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, a fusão de cursos e a suspensão das atividades de qualquer curso de mestrado ou doutorado da universidade, por meio de parecer fundamentado da câmara de pós-graduação. (nova redação do art. 181, § 3º, pela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO V
Dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu
Art. 226 Os Cursos de Especialização destinam-se a graduados em nível superior, mas não conferem grau acadêmico. (nova redação do art. 193 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 227 Os Cursos de Especialização, orientados pelos princípios básicos da educação continuada, têm como objetivos: (nova redação do art. 194 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? aperfeiçoar ou especializar graduados em nível superior;
II ? desenvolver atividade científica no trabalho, bem como aprimorar o conhecimento para o melhor exercício da profissão; e
III ? permitir o domínio científico ou técnico de uma área específica do saber.
Art. 195. Os Cursos de Aperfeiçoamento
ou Especialização serão de caráter permanente ou transitório e constituem
categoria específica de formação.
Art. 228 Os Cursos de Especialização serão presenciais, a distância ou híbridos, de caráter permanente ou transitório e constituem categoria específica de formação. (nova redação do art. 195 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
196. Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, além de decidir sobre a
criação e a forma de Cursos de Aperfeiçoamento ou Especialização, aprovar as
normas gerais aplicáveis aos mesmos.
Art. 229 Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, além de decidir sobre a criação e a forma de Cursos de Especialização, aprovar as normas gerais aplicáveis aos mesmos. (nova redação do art. 196 pela Resolução XX/2021)
SEÇÃO VI
Da Educação Básica e Profissional
(Adequação à Resolução nº 284-CONSUN, de 2017)
Art.
197. O Colégio Universitário oferece Educação Básica, caracterizando-se como
Escola de Aplicação.
Art. 230 O Colégio Universitário oferece Educação Básica e Profissional, caracterizando-se como Escola de Aplicação e Escola Técnica. (nova redação do art. 197 pela Resolução XX/2021 em conformidade com os arts. 1 º e 2º da Resolução nº 284-CONSUN, de 2017)
§ 1º O Diretor do Colégio Universitário, de conformidade com o Regimento Interno do Colégio Universitário, será eleito para mandato de quatro anos, em regime de dedicação exclusiva, permitida uma única recondução.
§ 2º A investidura no cargo de Diretor do Colégio Universitário será precedida de nomeação pelo Reitor.
Art.
198. O corpo docente do Colégio Universitário é integrado por todos quantos
exerçam, em nível de educação básica, atividades de magistério, assim
compreendidas:
Art. 231 O corpo docente do Colégio Universitário é integrado por todos quantos exerçam, em nível de educação básica e educação profissional, atividades de magistério, assim compreendidas: (nova redação do art. 198 pela Resolução XX/2021 em conformidade com os arts. 1 º e 2º da Resolução nº 284-CONSUN, de 2017)
I ? as pertinentes ao Ensino Básico,
visando a produção, ampliação e transmissão do saber;
I ? as pertinentes ao Ensino Básico e ao Ensino Profissional, visando a produção, ampliação e transmissão do saber; (nova redação pela Resolução XX/2021 em conformidade com osarts. 1 º e 2º da Resolução nº 284-CONSUN, de 2017)
II ? as que estendam à comunidade as atividades de ensino, sob a forma de cursos, projetos e
serviços especiais; e
III ? as que atendam ao avanço pedagógico e experimento educacional.
§ 1º O corpo docente do Colégio Universitário atuará em estreita colaboração com o corpo docente do magistério superior da Universidade.
§ 2º O Colégio Universitário é vinculado à Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 232 As atribuições e a estrutura do Colégio Universitário serão definidas no seu Regimento Interno. (renumerado do art. 199 pela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO VII
Da Admissão nos Cursos de Graduação
Art.
200. Os Cursos de Graduação são abertos
à admissão, no limite
preestabelecido de vagas, segundo o
disposto neste Regimento, nas Resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão e do Conselho Universitário, nos seguintes casos:
Art. 233 Os Cursos de Graduação são abertos à admissão, no limite preestabelecido de vagas, segundo o disposto neste Regimento, nas Resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e do Conselho Universitário, nos seguintes casos: (nova redação do art. 200 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo;
II ? a portadores de diploma de curso superior;
III ? de transferências obrigatórias e facultativas;
IV ? a bolsistas de acordo cultural entre o Brasil e outros países;
V ? a alunos de outras instituições, nas condições estabelecidas em convênio com a
Universidade; e
VI ? de matrículas autorizadas na condição de reciprocidade diplomática, prevista em lei.
Art.
201. O Processo Seletivo específico de
acesso, para todos os Cursos de Graduação da Universidade, obedecerá às
seguintes normas gerais: (Revogado pela
Resolução CONSUN XX/2021)
I
? a habilitação do candidato se fará por sistema de classificação; (Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
II
? os exames serão coordenados por uma comissão, a cargo da qual estará a
supervisão de todas as atividades concernentes ao Processo Seletivo específico
de acesso, presidida pelo Pró-Reitor de Ensino; e (Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
III
? constitui obrigação do servidor, docente ou técnico, convocado para os
trabalhos exigidos pelo Processo Seletivo específico de acesso, cumprir as
tarefas a ele determinadas, bem como sujeitar- se às normas estabelecidas.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
202. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão aprovará as normas para o
Processo Seletivo específico de acesso à Universidade, com antecedência mínima
de três meses da data fixada para a sua realização.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
203. A Universidade poderá, com a aprovação do Conselho Universitário, celebrar
convênio com outras Instituições de Ensino Superior para a realização conjunta
do Processo Seletivo específico de acesso.(Revogado pela Resolução XX/2021)
Art.
204. O Processo Seletivo específico de acesso à Universidade só terá validade
para os períodos letivos expressamente referidos no Edital.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
205. Compete à Pró-Reitoria de Ensino e à Pró-Reitoria de Recursos Humanos a
supervisão geral do Processo Seletivo específico de acesso, no âmbito da
Universidade.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
206. Compete à Pró-Reitoria de Recursos Humanos executar o Processo Seletivo
específico de acesso à Universidade, elaborando relatório sobre o mesmo até
trinta dias após o encerramento da matrícula dos candidatos nele classificados.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 234 As demais modalidades de admissão serão regulamentadas por meio de resolução específica do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação da Universidade.(acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
208. A matrícula nos Cursos de Graduação será regulamentada pelo Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão da
Universidade.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO VIII
Da Transferência e Adaptação nos Cursos de Graduação
Art. 235 A Universidade concederá transferência a alunos regularmente matriculados nos seus cursos para outros estabelecimentos congêneres, mediante requerimento. (renumerado do art. 209 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 236 A Universidade aceitará a transferência de estudantes, oriundos de outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, para cursos correspondentes ou afins, sempre que se registrarem vagas, e na época fixada pelo Calendário Acadêmico. (renumerado do art. 210 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Consideram-se cursos afins aqueles que se desenvolvem de tronco comum de matérias e conduzem a uma habilitação profissional incluída na mesma área de conhecimento.
Art. 237 Não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por leis especiais, com privilégios de transferência, em qualquer época, independentemente da existência de vagas. (renumerado do art. 211 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Quando a transferência prevista neste artigo se fizer depois de iniciado o período letivo, e as exigências de frequência ao estabelecimento de que se transfere o aluno forem inferiores às do Curso da Universidade, prevalecerão, no cômputo de frequência do período já realizado, as exigências do primeiro.
Art. 238 É permitida uma única transferência de um Curso para outro da Universidade, condicionada à existência de vaga, à época apropriada e às adaptações curriculares necessárias. (renumerado do art. 212 pela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO IX
Da Verificação do Rendimento Acadêmico
Art. 239 A verificação do rendimento acadêmico compreende a frequência e a eficiência nos estudos, as quais, desde que não atingidas, em conjunto ou isoladamente, inabilitam o aluno no componente curricular. (renumerado do art. 213 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 240 É obrigatória a frequência às atividades correspondentes a cada componente curricular, ficando nela reprovado o aluno que não comparecer a setenta e cinco por cento, no mínimo, das aulas e demais trabalhos acadêmicos programados para a integralização da carga horária fixada. (renumerado do art. 214 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo
único. Poderá ser exigida frequência superior ao disposto neste artigo, de
acordo com disposições aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. Poderá ser exigida frequência superior ao disposto neste artigo, de acordo com disposições aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (nova redação dada pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 241 O aproveitamento nos estudos será verificado, em cada componente curricular, pelo desempenho do aluno frente aos objetivos propostos no Plano de Ensino. (renumerado do art. 215 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
216. Os alunos graduandos em Medicina, que completarem a carga horária que
antecede o estágio supervisionado, serão regidos pelo Regimento do Internato
Hospitalar, aprovado pelo Conselho da Unidade Acadêmica da área da Saúde e pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 242 Os alunos graduandos em Medicina, que completarem a carga horária que antecede o estágio supervisionado, serão regidos pelo Regimento do Internato Hospitalar, aprovado pelo Conselho da Unidade Acadêmica da área da Saúde e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (nova redação do art. 216 pela Resolução XX/2021)
SEÇÃO X
Do Calendário Acadêmico
Art. 243 O Calendário Acadêmico estabelecerá os prazos para efetivação de todos os atos acadêmicos. (renumerado do art. 217 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo
único. Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a aprovação do
Calendário Acadêmico e possíveis readaptações posteriores solicitadas pela
Pró-Reitoria de Ensino, com parecer escrito fundamentado.
Parágrafo único. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação a aprovação do Calendário Acadêmico e possíveis readaptações posteriores solicitadas pela Pró-Reitoria de Ensino, com parecer escrito fundamentado. (nova redação dada pela Resolução XX/2021)
CAPÍTULO II
Da Pesquisa e Inovação
(nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 244 A Pesquisa e a Inovação são atividades indissociáveis do ensino e da extensão e visam à geração e ampliação do conhecimento na forma de produção científica e/ou tecnológica tanto pela aquisição de conhecimento original ou incremental, com vistas à sua aplicação prática. (nova redação do art. 218 pela Resolução XX/2021)
Art. 219 A pesquisa, no âmbito da ciência
e da tecnologia na Universidade, buscará promover o desenvolvimento social e a
melhoria de vida da população.
Art. 245 A Universidade
incentivará a pesquisa e a inovação por todos os meios ao seu alcance,
notadamente através por meio de: (nova redação do art. 220 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I - Projetos de Pesquisa e de Inovação; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
II - concessão de bolsas especiais em categorias diversas, principalmente na iniciação científica; (renumerado do art. 220, I pela Resolução CONSUN XX/2021)
III ? formação de pessoal em Cursos de Pós-Graduação na própria Universidade ou em outras
instituições nacionais e internacionais; (renumerado do art. 220, II pela Resolução CONSUN XX/2021)
IV ? concessão de auxílio para execução de projetos específicos; (renumerado do art. 220, III pela Resolução CONSUN XX/2021)
V ? realização de convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; (renumerado do art. 220, IV pela Resolução CONSUN XX/2021)
VI ? intercâmbio com instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o
desenvolvimento de projetos comuns; (renumerado do art. 220, V pela Resolução CONSUN XX/2021)
VII ? divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas Unidades Acadêmicas; (renumerado do art. 220, VI pela Resolução CONSUN XX/2021)
VIII ? promoção de congressos, simpósios e seminários para estudos e debates de temas científicos; e (renumerado do art. 220, VII pela Resolução CONSUN XX/2021)
IX ? ênfase na captação de recursos para aplicação na pesquisa e inovação. (renumerado do art. 220, VIII pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 246 O Projeto de Pesquisa é uma proposta de investigação, com prazo definido, fundamentada em objetivos e metodologias apropriadas, visando à obtenção de resultados, à geração de novos conhecimentos e/ou ampliação de conhecimentos existentes, à colocação de elementos novos em evidência ou à refutação de conhecimentos existentes. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 247 Projeto de Inovação é definido como uma proposta de criação e desenvolvimento que tenha como objetivo fomentar e/ou prover estudos e atividades científicas e/ou tecnológicas, em áreas estratégicas do conhecimento humano, visando à introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social e que compreendam a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto, serviço ou processo já existente, resultando em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 221 Os projetos de pesquisa serão
aprovados em Assembleia Departamental, pelo Conselho da Unidade Acadêmica e,
após parecer da Câmara de Pesquisa, no Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Inovação. (revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 248 Os projetos de pesquisa ou de inovação serão classificados como: (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
I. Projeto Desenvolvimento institucional: quando for de interesse da Instituição, proposto pela Reitoria e coordenado por pesquisador da Universidade Federal do Maranhão, podendo envolver outras instituições públicas e privadas;
II. projeto em rede: quando envolver a participação de outras instituições públicas ou privadas de ensino, pesquisa ou do meio empresarial, com finalidade de agregar conhecimentos e formações técnicas e científicas de área específica e de interesse comum aos participantes do projeto;
III. projeto individual: quando proposto por pesquisadores da instituição e envolver somente a Universidade Federal do Maranhão.
Parágrafo único. Os projetos de pesquisa e de inovação deverão, obrigatoriamente, ser cadastrados no Sistema Integrado de Gestão Acadêmica pelo docente, coordenador do projeto, podendo ser registrados em fluxo contínuo.
Art. 222 A elaboração de projetos de
pesquisa atenderá às diretrizes gerais aprovadas pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Inovação. (revogado
pela Resolução XX/2021)
Art. 249. Os projetos de Pesquisa e Inovação apresentados no Sistema Integrado de Gestão Acadêmica terão tramitação diferentes de acordo com suas características e obedecerão às normas estabelecidas na Resolução de Regulamento de Projetos de Pesquisa e de Inovação aprovada pelo CONSEPE. (nova redação do art. 222 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 223 O orçamento analítico
da Universidade consignará verba destinada à pesquisa.
Art. 250 O orçamento analítico da Universidade consignará verba destinada à pesquisa. (nova redação do art. 223 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 231 A pesquisa poderá ser executada
à conta de terceiros e por qualquer Unidade da Universidade.
Art. 251 A pesquisa e a Inovação serão executadas por pesquisadores da UFMA obedecendo as normas estabelecidas na Resolução de Regulamento de Projetos de Pesquisa e de Inovação aprovada pelo CONSEPE. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
CAPÍTULO III
Da Extensão
Art. 252 As ações próprias das atividades de extensão serão voltadas para a comunidade e caracterizam-se como prolongamento das atividades de ensino e pesquisa, com o objetivo de atender às demandas e necessidades da sociedade, buscando promover ações transformadoras da realidade. (renumerado do art. 225 pela Resolução XX/2021)
Art. 253 A extensão poderá alcançar toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou privadas, no âmbito estadual ou municipal, abrangendo cursos, eventos, estágios, serviços e produções diversas ou outras formas, realizadas conforme plano e normas específicas. (renumerado do art. 226 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º Os cursos de extensão nas modalidades Iniciação, Atualização, Capacitação, Treinamento Profissional, Difusão Cultural e outras serão oferecidos com o propósito de divulgar conhecimentos e técnicas de trabalho, podendo desenvolver-se em nível universitário ou não, conforme o conteúdo e o sentido que tenham, e serão ministrados por docente ou técnico.
§ 2º Os eventos de extensão nas modalidades congressos, seminários, feiras, fóruns, mostras culturais, shows, festivais e similares, de natureza científica, técnica, cultural, artística ou desportiva serão direcionados ao público em geral ou a clientela específica, conforme o conteúdo e o sentido que tenham.
§ 3º Os estágios, sob a forma de extensão, caracterizam-se pelo desempenho da atividade prática desenvolvida por universitários, no intuito de promover a unidade teoria-prática.
§ 4º Os serviços de extensão oferecidos à comunidade são prestados sob a forma de assessoria, consultoria, estudos, orientação, elaboração e execução de projetos em matéria científica, técnica, educacional, artística e cultural.
§ 5º Consideram-se como produções diversas trabalhos acadêmicos tais como produção de vídeo, filmes, matérias educativas e culturais, voltados para ações extensionistas.
Art. 254 Os cursos, eventos, estágios, serviços e produções diversas são planejados e executados por iniciativa da Universidade ou por solicitação do interessado, conforme as suas características e objetivos. (renumerado do art. 227 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 255 A elaboração, coordenação ou execução dos programas e projetos de extensão deverão atender às diretrizes gerais estabelecidas pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura e serão desenvolvidas através de: (renumerado do art. 228 pela Resolução XX/2021)
I ? um ou mais Departamento Acadêmico;
II ? uma ou mais Coordenaçãode Curso; e
III ? Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, quando se tratar de programas e projetos especiais.(nova redação dada pela Resolução XX/2021)
Parágrafo único. Cada projeto de curso ou serviço de extensão terá um responsável designado pelo órgão a que esteja afeta a sua coordenação.
Art. 229 A elaboração
de projetos de extensão atenderá às diretrizes gerais do Conselho Ensino,
Pesquisa e Extensão.
Art. 256 A elaboração de projetos de extensão atenderá às diretrizes gerais do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (nova redação do art. 229 pela Resolução XX/2021)
Art. 230 O orçamento analítico
da Universidade consignará verba destinada à extensão.
Art. 257 O orçamento analítico da Universidade consignará verba destinada à extensão e cultura. (nova redação do art. 230 pela Resolução CONSUN XX/2021)
CAPÍTULO IV
Dos Diplomas, Certificados e Títulos
Art. 258 A Universidade conferirá os diplomas de: (renumerado do art. 231 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? formação específica;
II ? graduação;
III ? mestre; e
IV ? doutor.
Parágrafo único. Os diplomas de formação específica relativos a cursos sequenciais conferem
títulos especificados em cada currículo.
Art. 259 Os diplomas relativos a cursos de graduação conferem títulos especificados em cada currículo. (renumerado do art. 232 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. No caso de Curso de Graduação que comporte duas ou mais habilitações, sob o mesmo título, observar-se-á o seguinte:
I ? o diploma conterá, no anverso, o título geral correspondente ao Curso, especificando-se no
verso as habilitações; e
II ? as novas habilitações, adicionais ao título já concedido, serão igualmente consignadas no
verso, dispensando-se a expedição de novo diploma.
Art. 260 O ato de colação de grau será realizado em sessão solene, em dia, hora e local previamente designados no Calendário Acadêmico, e será presidido pelo Reitor. (renumerado do art. 233 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º A solenidade de colação de grau será regulamentada pela Pró-Reitoria de Ensino, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Os diplomandos que não colarem grau solenemente poderão fazê-lo em dia e hora designados pelo Diretor da Unidade Acadêmica respectiva, que conferirá o grau por delegação do Reitor.
Art. 261 Estão sujeitos a registro os diplomas expedidos pela Universidade, relativos a: (renumerado do art. 234 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? Cursos Sequenciais correspondentes a titulações específicas;
II ? Cursos de Graduação correspondentes a profissões regulamentadas em lei;
III ? outros Cursos de Graduação criados pela Universidade;
IV ? Cursos credenciados de Pós-Graduação stricto-sensu; e (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
V ? Cursos de Graduação e Pós-Graduação stricto-sensu realizados em instituições estrangeiras e revalidados e reconhecidos, respectivamente, pela Universidade. (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. O registro de diplomas é feito na própria Universidade, por delegação do Ministério da Educação, e dá direito ao exercício profissional no setor de estudos abrangido pelo currículo do Curso respectivo, com validade em todo o território nacional.
Art. 262 A Universidade expedirá os seguintes certificados: (renumerado do art. 235 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? de integralização curricular ou de conclusão de Curso de Graduação;
II ? de conclusão de Cursos Sequenciais por área de saber;
III ? de conclusão de Cursos de Extensão, Atualização, Aperfeiçoamento ou Especialização; IV ? de aprovação em disciplina ou conjunto de disciplinas;
V ? de exercício das funções de monitoria;
VI ? de exercício em funções de pesquisa;
VII ? de exercício em funções de extensão; e
VIII ? de conclusão de programa de treinamento.
Art. 263 Ressalvada a hipótese de convênio estabelecido entre o Brasil e outros países, o portador de diploma estrangeiro pode requerer à Universidade sua revalidação, instruindo o pedido na forma das condições fixadas pelo Conselho Nacional de Educação. (renumerado do art. 236 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 264 A entrega dos certificados de conclusão de Curso de Extensão, Atualização, Aperfeiçoamento ou Especialização, ou quaisquer outros, obedecerá à programação organizada pelo órgão incumbido da respectiva coordenação. (renumerado do art. 237 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 265 Os diplomas referentes a títulos conferidos às dignidades universitárias serão assinados pelo Reitor e pelo homenageado e transcritos em registro próprio da Universidade. (renumerado do art. 238 pela Resolução CONSUN XX/2021)
TÍTULO VI
Da Comunidade Universitária
CAPÍTULO I
Da Carreira do Magistério Superior
SEÇÃO I
Do Provimento de Cargos
Art.
239. O provimento de cargos para ingresso na Carreira do Magistério Superior é
de competência do Reitor, na forma disposta neste Regimento e nas normas
específicas, obedecidos os seguintes critérios:
I
? para o cargo de Professor Auxiliar, ou de Professor Assistente, ou de
Professor Adjunto, o
provimento
dar-se-á na referência 1, mediante concurso público de provas e títulos;
II
? para Professor Titular, mediante concurso público de provas, títulos e defesa
de tese.
Art. 266 O provimento de cargos para ingresso na Carreira do Magistério Superior é de competência do Reitor, na forma disposta neste Regimento e nas normas específicas, e dar-se-á sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante concurso público de provas e títulos; (nova redação do art. 239 pela Resolução XX/2021 em adequação ao art. 8º da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)
Art. 267 Poderão se inscrever no concurso para: (nova redação do art. 240 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? Cargo Isolado de Professor Titular-Livre, os que cumprirem os requisitos exigidos em legislação específica;
II ? Nível inicial da Classe A, com as denominações de: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
a) Professor Adjunto A, os portadores do título de doutor; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
b) Professor Assistente A, os portadores do título de mestre; ou (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
c) Professor Auxiliar, os graduados ou portadores de título de especialista; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art. 268 A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas promoverá a realização de concursos, quando ocorrer vaga, na forma da lei, estabelecendo em edital as normas, os prazos para inscrição e realização das provas. (nova redação do art. 241 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único.A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas realizará a análise e a indicação da distribuição de vagas no âmbito da Instituição que será destinada à unidade ou subunidade acadêmica que necessite de pessoal, na forma da legislação vigente.
Art.
242. Os campos do conhecimento sobre os
quais versará o concurso serão definidos pelo Departamento Acadêmico
respectivo.
Art. 269 Os campos do conhecimento sobre os quais versará o concurso serão definidos pela Subunidade Acadêmica respectiva.(nova redação do art. 242 pela Resolução XX/2021)
Art. 270 Observado o disposto nos artigos anteriores, serão divulgadas as normas de inscrição aprovadas pelo Conselho Universitário, devendo conter: (renumerado do art. 243 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? a área ou campos de conhecimento nela compreendidos;
II ? o Departamento Acadêmico a que
pertence o cargo a ser provido;
II ? a Subunidade Acadêmica a que pertence o cargo a ser provido; (nova redação dada pela Resolução XX/2021)
III ? os títulos e documentos exigidos para a inscrição;
IV ? o local, a data de abertura e o prazo de encerramento das inscrições; e
V ? outras definidas em ato normativo próprio. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Art. 271 O requerimento da inscrição, subscrito pelo próprio candidato ou por procurador, com poderes especiais, na forma da lei, será dirigido ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, dando-se recibo de entrega da petição e dos documentos que a acompanham. (renumerado do art. 244 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 272 Encerrado o prazo para a inscrição, será lavrado o termo respectivo, em registro próprio, com especificação dos nomes dos candidatos inscritos. (renumerado do art. 245 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 273 A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas providenciará a homologação do pedido de inscrição e publicará, no órgão oficial da Universidade, a relação dos candidatos inscritos, bem como a data e horário dos exames. (renumerado do art. 246 pela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO II
Do Concurso
Art. 274 O Concurso para os cargos do nível inicial da Classe A da Carreira de Magistério Superior, conforme artigo 255 deste Regimento Geral, será de provas e títulos, constando as provas seguintes: (nova redação do art. 247 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I
? prova didática;
II
? trabalho ou prova escrita;
III
? prova prática, quando necessário, a critério do respectivo Departamento
Acadêmico.
I ? prova escrita; (nova redação do art. 247, II pela Resolução XX/2021 em adequação à Resolução nº 120-CONSUN, de 2009)
II ? prova didática; (nova redação do art. 247, I pela Resolução XX/2021 em adequação à Resolução nº 120-CONSUN, de 2009)
III ? prova prática, quando necessário, a critério da Subunidade Acadêmica promotora do concurso; (nova redação dada pela Resolução XX/2021 em adequação à Resolução nº 120-CONSUN, de 2009)
IV ? projeto de pesquisa, quando da oferta de vaga para cargo em regime de dedicação exclusiva; e (nova redação do art. 247, IV pela Resolução XX/2021 em adequação à Resolução nº 120-CONSUN, de 2009)
V ? prova de títulos. (acrescido pela Resolução XX/2021 em adequação à Resolução nº 120-CONSUN, de 2009)
Parágrafo único. O projeto de pesquisa de que trata o inciso IV do presente artigo também poderá ser solicitado acritério da Subunidade Acadêmica promotora do concurso.
Art. 275 O Concurso para o Cargo Isolado de Professor Titular-Livre será de provas, títulos e defesa de tese, constando as provas seguintes: (nova redação do art. 248 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? prova didática;
II ? apresentação de memorial; e
III ? defesa de tese.
IV
? prova prática, quando necessário, a critério do respectivo Departamento
Acadêmico.
Parágrafo
único. Quando todos os candidatos a concurso para Professor Titular pertencerem
à Carreira do Magistério Superior, pode o Departamento Acadêmico, promotor do
concurso, dispensar a realização da prova didática.
Parágrafo único. Quando todos os candidatos a concurso para Professor Titular pertencerem à Carreira do Magistério Superior, pode a Subunidade Acadêmica, promotora do concurso, dispensar a realização da prova didática. (nova redação dada pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 276 A Comissão Examinadora dará início aos trabalhos em local, dia e hora previamente marcados, e durante os trabalhos examinará os títulos apresentados pelos candidatos. (renumerado do art. 249 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. De cada reunião é lavrada uma ata, assinada pelos componentes da Comissão.
Art. 277 O exame de títulos, observado o disposto na Resolução pertinente, constará de apreciação, pela Banca Examinadora, sobre o mérito dos seguintes elementos apresentados pelo candidato: (renumerado do art. 250 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? estudos e trabalhos publicados na área objeto do concurso ou áreas afins, que revelem conhecimento do candidato, especialmente aqueles que apresentem pesquisas originais ou com elementos de originalidade;
II ? trabalhos práticos, de natureza técnica ou profissional, sem caráter rotineiro, que revelem criação pessoal ou contribuição para a técnica ou profissão, bem como a participação ativa em congressos ou atividades afins;
III ? documento que comprove a participação do candidato em atividades relacionadas com o
ensino, pesquisa e extensão em nível universitário; e
IV ? desempenho de função ou emprego técnico no setor correspondente de estudos, exercício de função ou cargo ligado ao ensino universitário ou de função ou cargo público relacionado com os campos de conhecimento, principais ou secundários, sobre os quais versa o concurso;
§ 1º Não se consideram títulos, para os efeitos deste artigo, o desempenho de função ou emprego público não enquadrados no inciso IV.
§ 2º Serão considerados, prioritariamente, os títulos pertinentes aos campos de conhecimento definidos para o concurso.
Art. 278 No concurso para Professor Auxiliar, Professor Assistente ou Professor Adjunto, constituem títulos preferenciais, na ordem da enumeração: (renumerado do art. 251 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? diploma de Doutor ou título de Livre-Docente, na área de conhecimento correspondente ou
afim;
II ? diploma de Mestre, na área de conhecimento correspondente ou afim;
III ? certificado de Curso de Especialização ou de Residência com equivalência de Curso de
Especialização;
IV ? tempo de Magistério Superior;
V ? os títulos enumerados no inciso I do artigo anterior deste Regimento;
VI ? os títulos enumerados no inciso II do artigo anterior deste Regimento;
VII ? em igualdade de condições, os títulos enumerados nos incisos III e IV do artigo anterior
deste Regimento; e
VIII ? certificado de exercício de monitoria.
Parágrafo
único. Os diplomas e certificados de Pós-Graduação deverão ser de Cursos
credenciados em âmbito nacional pelo órgão competente ou validados pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. Os diplomas e certificados de Pós-Graduação deverão ser de Cursos credenciados em âmbito nacional pelo órgão competente ou validados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (nova redação dada pela Resolução XX/2021)
Art. 279 A prova didática será pública, com duração de quarenta e cinco a cinquenta e cinco minutos, e versará sobre o ponto sorteado após o resultado da prova escrita, pela Comissão Examinadora, com antecedência de vinte e quatro horas, de um programa de dez pontos da área ou campo objeto do concurso, organizado pelo Departamento Acadêmico. (renumerado do art. 252 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Os candidatos serão chamados pela ordem de inscrição.
Art. 280 A prova didática tem como objetivo avaliar a adequação e a capacidade metodológica na transmissão dos conhecimentos do candidato. (renumerado do art. 253 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 281 A prova escrita, única para todos os candidatos, que avalia o conhecimento na área específica do concurso, terá duração de quatro horas e versará sobre tema, sorteado na hora, do programa do concurso, não sendo permitida a consulta. (nova redação do art. 254 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Na avaliação da prova escrita, a Comissão Examinadora poderá arguir o candidato.
Art. 282 O projeto de pesquisa, constará de análise crítica sobre assunto compreendido no campo de conhecimento do concurso, apresentado pelo candidato à Comissão Examinadora, em língua portuguesa, de autoria do candidato, compreendido na área de conhecimento do concurso. (nova redação do art. 255 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 262 O trabalho escrito, quando
exigido para o concurso de Professor Adjunto, será em língua portuguesa,
original e inédito, de autoria do candidato, compreendido na área de
conhecimento do concurso. (renumerado
do art. 256 pela Resolução CONSUN XX/2020)
Art. 283 O Conselho Universitário aprovará normas sobre o trabalho escrito, não só quanto à sua forma de apresentação e exposição, como com relação à arguição pela Comissão Examinadora e sustentação do candidato. (renumerado do art. 257 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 284 O prazo e as condições para a realização da prova prática, quando exigida, serão fixados pela Comissão Examinadora do concurso, podendo, em circunstâncias especiais, ser executada por etapas. (renumerado do art. 258 pela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO III
Da Comissão Examinadora
(nova redação dada pela Resolução COSUN XX/2021)
Art.
259. A Comissão Examinadora, para todos os concursos, será composta de três
professores indicados pelo Departamento Acadêmico, de reconhecida qualificação
nos campos de conhecimento compreendidos nos concursos e de hierarquia igual ou
superior ao cargo a ser provido, presidida por um deles, sendo um de outra
Instituição de Ensino Superior.
Art. 285 A Comissão Examinadora, para todos os concursos, será composta de três professores titulares e dois professores suplentes indicados pela Subunidade Acadêmica, de reconhecida qualificação nos campos de conhecimento compreendidos nos concursos e de hierarquia igual ou superior ao cargo a ser provido, presidida por um deles. (nova redação do art. 259 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo
único. Qualquer impugnação relativa à constituição da Comissão Examinadora só
será admitida no prazo de oito dias, contados da publicação do edital.
§ 1º Qualquer impugnação relativa à constituição da Comissão Examinadora só será admitida no prazo de oito dias, contados da publicação do edital. (nova redação do art. 259, parágrafo único, pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 2º Não havendo no Quadro do Magistério Superior da Universidade docente cuja titulação satisfaça as exigências do caput deste artigo, a indicação recairá em professor de outra Instituição de Ensino Superior, indicado pela Subunidade Acadêmica. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
260. Constituída a Comissão Examinadora, o Chefe do Departamento designará
local, dia e hora para a instalação dos trabalhos do concurso, cientificando os
candidatos, com antecedência mínima de trinta dias, mediante edital publicado
na imprensa local.
Art. 286 Constituída a Comissão Examinadora, a Subunidade Acadêmica designará local, dia e hora para a instalação dos trabalhos do concurso, cientificando os candidatos, com antecedência mínima de trinta dias, mediante edital publicado na imprensa local. (nova redação do art. 260 pela Resolução XX/2021)
SEÇÃO IV
Do Julgamento do Concurso
Art. 287 Cada examinador dará aos títulos, em conjunto, e a cada uma das provas, de cada candidato, segundo o merecimento que lhes atribuir, uma nota de zero a dez, consignando?a em cédula assinada e colocada em envelope lacrado até a apuração. (nova redação do art. 261 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 288 Terminadas as provas e o exame dos títulos, a Comissão Examinadora procederá à apuração pública das notas, para habilitação e classificação dos candidatos. (renumerado do art. 262 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Para habilitação é necessário que o candidato obtenha, em cada prova, nota média igual ou superior a sete.
Art.
263. Ultimado o julgamento, a Comissão submeterá seu parecer à aprovação da
Assembleia Departamental e homologação pelo Conselho da Unidade Acadêmica.
Art. 289 Ultimado o julgamento, a Comissão submeterá seu parecer à aprovação do Colegiado da Subunidade Acadêmica e homologação pelo Conselho da Unidade Acadêmica. (nova redação do art. 263 pela Resolução XX/2021)
Parágrafo único. Do parecer circunstanciado devem constar, entre os elementos de informação, as notas de cada prova e a relação dos candidatos habilitados, por ordem de classificação.
Art.
264. A Assembleia Departamental, pelo voto de no mínimo dois terços da
totalidade de seus membros, poderá rejeitar o parecer da Comissão Examinadora,
no caso de ocorrência de ilegalidade, cabendo, ao referido Colegiado, a
anulação do concurso.
Art. 290 O Concurso Público será anulado por ato do Reitor, em Edital que será publicado no Diário Oficial da União, nos principais órgãos da imprensa local, bem como no sítio da UFMA, na Internet, se: (acrescido pela Resolução XX/2021 em conformidade com a Resolução CONSUN nº 120/2009)
I. a deliberação da Assembleia ou Colegiado da Subunidade Acadêmica que desaprovar a decisão final da Comissão Examinadora for homologada pelo Conselho de Unidade Acadêmica, e contra ela não houver interposição de recurso;
II. assim decidir o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação ou o Conselho Universitário, em última instância, em julgamento de que já não caiba mais recurso;
III. comprovado o comportamento inadequado de um ou mais membros da Comissão Examinadora, após representação fundamentada e comprovada, promovida por quem detiver legítimo interesse.
Parágrafo único. Em caso de anulação do Concurso, abrir-se-á outro, na mesma área de conhecimento, em prazo a ser fixado oportunamente.
Art.
265. Aprovado o parecer, o Departamento Acadêmico encaminhará ao Conselho da
Unidade Acadêmica a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de
classificação, para homologação e encaminhamento à Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 291 Aprovado o parecer, a Subunidade Acadêmica encaminhará ao Conselho da Unidade Acadêmica a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação, para homologação e encaminhamento à Pró-Reitoria de Ensino. (nova redação do art. 265 pela Resolução XX/2021)
Art.
266. O prazo de validade do concurso é de dois anos, a contar da data de
publicação da homologação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado
por igual período.
Art. 292 O prazo de validade do concurso é de um ano, a contar da data de publicação da homologação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual período. (nova redação do art. 266 pela Resolução XX/2021)
SEÇÃO V
Do Regime de Trabalho
Art. 293 O professor integrante da Carreira do Magistério Superior será submetido ao regime de trabalho estabelecido em legislação própria. (renumerado do art. 267 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 294 O docente submetido ao regime de trabalho de 40 h com dedicação exclusiva deve, além das atividades relacionadas ao ensino, desenvolver atividades de extensão, pesquisa e/ou gestão. (acrescido dada pela Resolução XX/2021)
Art. 295 O pedido de alteração de regime de trabalho deve ser motivado e fundamentado com a finalidade de demonstrar a necessidade e o benefício à universidade. (acrescido dada pela Resolução XX/2021)
Art. 296 A Unidade ou Subunidade Acadêmica a qual o docente estiver vinculado deve: (acrescido dada pela Resolução XX/2021)
I ? na redução da carga horária do docente, ou retirada da condição de 40h com dedicação exclusiva, demonstrar que não há comprometimento das atividades regulares da Unidade ou Subunidade Acadêmica, não ensejando a necessidade de contratação docente imediata;
II ? na elevação da carga horária do docente, para a condição de 40h, demonstrar a necessidade do desempenho de atividades acadêmicas que agreguem valor ou que satisfaçam necessidades existentes da Unidade ou Subunidade Acadêmica;
III - na elevação da carga horária do docente, para a condição de 40h com dedicação exclusiva, demonstrar a necessidade do desempenho de atividades acadêmicas, exigindo-se o desenvolvimento de ações de extensão e/ou pesquisa que agreguem valor ou que satisfaçam necessidades existentes da Unidade ou Subunidade Acadêmica
Parágrafo único. A manifestação da Unidade Acadêmica ou Subunidade Acadêmica pela ampliação da carga horária docente deve ser acompanhado de quadro discriminado, considerando a totalidade do seu corpo docente, incluindo os docentes afastados.
Art. 297 Os procedimentos e condições inerentes à gestão e ao acompanhamento dos regimes de trabalho docente serão regulados por Resoluções específicas respeitando a legislação vigente, o Estatuto da Universidade e este Regimento Geral. (acrescido dada pela Resolução XX/2021)
SEÇÃO VI
Da Progressão Funcional
Do Desenvolvimento na Carreira
(renumerado do art. 262 pela Resolução CONSUN XX/2021 em adequação à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)
Art.
268. A progressão funcional do integrante da Carreira do Magistério Superior
ocorrerá na forma da legislação vigente.
Art. 298 O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção na forma da legislação vigente. (nova redação do art. 268 pela Resolução XX/2021 em adequação à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)
Parágrafo único. Para os fins deste Regimento, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma da legislação federal vigente. (acrescido dada pela Resolução XX/2021)
Art.
269. Haverá progressão horizontal:
I
? do Professor Auxiliar para referência consecutiva de sua classe:
a)
após interstício de dois anos na referência em que se encontrar, na forma da
legislação
vigente;
e
b)
independentemente do interstício e por uma única vez, para a referência
seguinte, quando da conclusão de curso de especialização ou de aperfeiçoamento;
II
? do Professor Assistente:
a)
para referência consecutiva de sua classe, após interstício de dois anos na
referência em que
se
encontrar, na forma da legislação vigente; e
b)
independentemente de interstício, para a referência seguinte, após a obtenção
do grau de
Mestre;
III
? do Professor Adjunto:
a)
para referência consecutiva de sua classe, após interstício de dois anos na
referência em que
se
encontrar, na forma da legislação vigente; e
b)
independentemente de interstício, para a referência seguinte, após a obtenção
do grau de
Doutor
ou do título de Livre-Docente.
Art.
270. Há progressão vertical do Professor Auxiliar:
I
? da referência 4 desta classe para a referência 1 de Professor Assistente,
após interstício de dois anos, mediante avaliação de desempenho global do
docente, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração; e
II
? independentemente de interstício, da classe de Professor Auxiliar para a
referência inicial da classe de Professor Assistente, após a obtenção do grau
de Mestre.
Art.
271. O Professor Auxiliar, ao obter o grau de Doutor ou o título de
Livre-Docente, qualquer que seja sua referência na classe, progredirá
unicamente à referência 1 da classe de Professor Adjunto.
Art.
272. Haverá progressão vertical do Professor Assistente:
I
? da
referência 4 desta
classe para a
referência 1 da
classe de Professor
Adjunto, após interstício de dois
anos, mediante avaliação de desempenho
global do docente, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho de
Administração; e
II
? independentemente de interstício, da classe de Professor Assistente para a
referência inicial da classe de Professor Adjunto, após a obtenção do grau de
Doutor ou do título de Livre?Docente.
Art.
273. A progressão vertical, em qualquer caso ou classe docente, depende de
parecer favorável da Comissão Permanente de Pessoal Docente.
SEÇÃO VII
Da Remuneração
Art. 299 Os integrantes da Carreira do Magistério Superior são remunerados de acordo com o que estabelecer a legislação própria. (renumerado do art. 274 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 300 Ao professor ativo ou professor inativo investido em função de direção ou coordenação será atribuída gratificação, conforme dispuser a Lei. (renumerado do art. 275 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. As funções de que trata este artigo serão exercidas obrigatoriamente em regime de dedicação exclusiva e, facultativamente, em regime de tempo integral.
Art. 301 A Universidade pode conceder bolsas para realização de programas e de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão, a docentes da ativa, discentes, professores inativos e professores visitantes. (renumerado do art. 276 pela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO VIII
Das Férias e Afastamentos
Art. 302 A concessão de férias e os afastamentos do pessoal docente obedecerão à legislação própria. (renumerado do art. 277 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 303 Os servidores investidos em cargo ou função de direção e chefia terão substitutos indicados em regimento ou serão previamente designados pela autoridade competente. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º Na hipótese de impedimento legal ou regulamentar do substituto, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.
§ 2º O servidor que estiver substituindo perceberá a remuneração de substituição proporcionalmente ao período de efetiva substituição, na forma estabelecida no ato designatório.
§ 3º Titulares de cargo ou função de direção ou chefia que não tenham substitutos previamente designados, terão seus substitutos designados mediante portaria de designação de substituição eventual, ato este que, impreterivelmente, deve anteceder a substituição.
SEÇÃO IX
Da Redistribuição e da Alteração
Art. 304 A redistribuição de pessoal da Carreira do Magistério Superior para quadro de outra Universidade ou Escola Isolada Federal far-se-á de acordo com a legislação federal vigente. (renumerado do art. 278 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo
único. A redistribuição será autorizada pelo Reitor e dependerá, em qualquer
hipótese, do pronunciamento favorável da Assembleia Departamental, do Conselho
da Unidade Acadêmica, da Pró-Reitoria de Ensino e do Conselho de Ensino,
Pesquisae Extensão, aprovada por um mínimo
de dois terços dos seus membros.
Parágrafo único. A redistribuição será autorizada pelo Reitor e dependerá, em qualquer hipótese, do pronunciamento favorável do Colegiado da Subunidade Acadêmica, do Conselho da Unidade Acadêmica, da Pró-Reitoria de Ensino e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, aprovada por um mínimo de dois terços dos seus membros. (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
279. A alteração da lotação do ocupante de cargo de Magistério Superior pode
efetuar-se de um para outro Departamento Acadêmico, respeitado, em qualquer caso,
o critério de afinidade dos campos de conhecimento e os limites da lotação
aprovada.
Art. 305 A alteração da lotação do ocupante de cargo de Magistério Superior pode efetuar-se de uma para outra Subunidade Acadêmica, respeitado, em qualquer caso, o critério de afinidade dos campos de conhecimento e os limites da lotação aprovada. (nova redação do art. 279 pela Resolução XX/2021)
§
1º Em caso de alteração da lotação para Departamento Acadêmico vinculado à
mesma Unidade Acadêmica, deverá haver pronunciamento favorável das Assembleias
Departamentais envolvidas e do respectivo Conselho de Unidade Acadêmica.
§ 1º Em caso de alteração da lotação para Subunidade Acadêmica vinculada à mesma Unidade Acadêmica, deverá haver pronunciamento favorável dos Colegiados das Subunidades Acadêmicas envolvidas e do respectivo Conselho de Unidade Acadêmica. (nova redação pela Resolução XX/2021)
§
2º Na hipótese de alteração da lotação para Departamento Acadêmico de outra
Unidade Acadêmica, o atendimento dependerá, também, do parecer favorável do
Conselho da Unidade Acadêmica de destino.
§ 2º Na hipótese de alteração da lotação para Subunidade Acadêmica de outra Unidade Acadêmica, o atendimento dependerá, também, do parecer favorável do Conselho da Unidade Acadêmica de destino. (nova redação pela Resolução XX/2021)
§ 3º O ato de alteração da lotação é de competência do Reitor.
CAPÍTULO II
Da contratação de Professores por Tempo Determinado
Art. 306 Para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, a Universidade poderá efetuar contratação de professores visitantes e/ou substitutos, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na legislação. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Art. 307 A contratação de professor substituto e/ou visitante não tem caráter automático, devendo ser identificada a disponibilidade orçamentária e de vaga. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Seção I
Da Contratação de Professor Visitante
Art. 308 A Universidade pode contratar Professor Visitante visando atender, prioritariamente, às necessidades temporárias e de excepcional interesse para as atividades de pesquisa e/ou pós-graduação, na forma da legislação pertinente. (renumerado do art. 280 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
281. O Professor Visitante será contratado a partir da indicação do
Departamento Acadêmico que tenha Projetos e/ou Programa de Pesquisa e/ou
Pós-Graduação, aprovada pelo Conselho da Unidade Acadêmica, ouvida a
Pró-Reitoria competente.
Art. 309 O Professor Visitante será contratado a partir da indicação, motivada e fundamentada, da coordenação ou colegiado de Curso e/ou Programa de Pós-Graduação stricto sensu, com ciência da Unidade Acadêmica na qual o docente será lotado, que encaminhará o pedido para a Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização. (nova redação do art. 281 pela Resolução XX/2021)
I - A Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização indicará um Consultor Externo, que seja pesquisador da área em avaliação, para avaliar e elaborar parecer a respeito da proposta tratada no caput deste artigo. (acrescido pela Resolução XX/2021)
II - Após a elaboração do parecer do consultor externo, tratado no § 1º deste artigo, a Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização dará prosseguimento aos trâmites encaminhando para a deliberação da Câmara de Pós-Graduação e posterior aprovação do Reitor.
III - O candidato a Professor visitante deverá ser necessariamente, pessoa de elevada qualificação, com curso de pós-graduação em nível de doutorado ou equivalente, ou, ainda, de Notório Saber, dando-se ênfase aos seguintes aspectos: (nova redação do art. 282 pela Resolução XX/2021)
a) título de Doutor;
b) produção científica compatível à área na qual irá atuar;
c) experiência profissional comprovada em outros Programas de Pós-Graduação.
§
2º Em caráter excepcional, o Professor Visitante pode ser Livre-Docente, com
produção e qualificação julgadas suficientes para a pesquisa e o ensino de
pós-graduação, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação deverão considerar o impacto e a abrangência da proposta em relação à área, pesquisadores e estudantes beneficiados, explicitada a viabilidade do cronograma de atividades do professor visitante face ao período de permanência. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Art.
282 A
indicação do Professor Visitante será fundamentada na análise do curriculum
vitae do candidato, dando-se ênfase aos seguintes
aspectos:
I
- formação acadêmica: Curso de Graduação, Especialização, Mestrado, Doutorado e
Pós-Doutorado;
II
- produção científica-cultural: trabalhos de natureza
técnica-cultural-científica de autoria ou co-autoria, publicados em livros ou
periódicos de circulação nacional e/ou internacional, relatórios científicos e
outros aprovados pelo Departamento Acadêmico interessado;
III
- experiência profissional;
IV
- inclusão de, pelo menos, duas cartas de recomendação de docentes da
Instituição interessada; e
V -
projeto de trabalho a ser realizado nesta Universidade, após aprovação pelas
instâncias competentes.
Art. 310 As demais situações relativas à contratação de Professor Visitante, serão tratadas em Resolução específica, conforme a legislação vigente. (nova redação do art. 283 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. O Professor Visitante ministrará aulas na graduação, independentemente de outras atividades vinculadas ao Curso e/ou Programa de Pós-Graduação que o indicou nos termos do caput do art. 296 deste Regimento.
Seção II
Da Contratação de Professor Substituto
(acrescido pela Resolução XX/2021)
Art. 311 A Universidade poderá contratar Professor Substituto mediante Processo Seletivo Simplificado e por prazo determinado para substituir docentes integrantes das Carreiras do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme legislação específica. (acrescido pela Resolução XX/2021)
§ 1º O prazo de duração do contrato de professor substituto é de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que demonstrada a necessidade.
§2º O professor substituto atuará em conformidade ao contrato firmado e disponibilizado à Unidade ou Subunidade Acadêmica a qual o mesmo estará vinculado.
Art. 312 A Unidade ou Subunidade Acadêmica ou Colégio Universitário solicitará professor substituto, após deliberação da respectiva assembleia ou colegiado, de forma motivada e fundamentada para exame pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e posterior aprovação do Reitor. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Parágrafo único. A solicitação deverá ser discutida e aprovada previamente pela respectiva assembleia ou colegiado docente, demonstrando:
I - a incapacidade de oferta de componentes curriculares obrigatórios no período de contratação do professor substituto;
II - os motivos pelos quais a oferta de componentes curriculares deixaram de ser contempladas;
III ? a indisponibilidade de docentes para ministrar componentes curriculares em virtude de afastamento previsto no planejamento da Unidade ou Subunidade Acadêmica e em conformidade à legislação vigente.
IV - a impossibilidade de redistribuir, entre os docentes em exercício, os encargos de sala de aula, desempenhados pelo docente a ser substituído.
V ? os limites estabelecidos pelo art. 300 deste Regimento.
Art. 313 O total de professores substitutos não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na Instituição, conforme legislação. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Parágrafo único. O limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser respeitado pela Unidade ou Subunidade Acadêmica, ou Colégio Universitário, para a solicitação de contratação de professor substituto.
Art. 314 A contratação de professores substitutos dar-se-á pelo regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou de 40 (quarenta) horas, conforme legislação. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Art. 315As demais situações relativas à contratação de Professor Substituto serão tratadas em Resolução específica, conforme a legislação vigente. (acrescido pela Resolução XX/2021)
CAPÍTULO III
Da Carreira do Magistério da Educação
Básica
Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
(nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021 em adequação à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)
Art. 316 O provimento de cargos para ingresso nas Carreiras do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT é de competência do Reitor, na forma disposta neste Regimento e nas normas específicas, e dar-se-á sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. O provimento de cargos para carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT obedecerá as mesmas regras e diretrizes do Magistério Superior.
Art.
284. A Carreira do Magistério da Educação Básica na Universidade compreende as
classes A, B, C, D, E e de Professor Titular.
§
1º Cada classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4,
exceto a classe de Professor Titular, que possui um só nível.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
§
2º O professor aprovado em concurso, tendo licenciatura para o ensino
fundamental, iniciará a carreira na Classe B. (Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
285. Para todos os fins de direito e cumprimento dos processos administrativos,
no que diz respeito à Carreira do Magistério da Educação Básica, aplicam-se,
prioritariamente, os dispositivos da legislação federal vigente.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
286. A progressão funcional na Carreira do Magistério da Educação Básica pode
ocorrer:(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? de um nível para outro imediatamente
superior, dentro da mesma classe; e (Revogado
pela Resolução CONSUN XX/2021)
II
? de uma para outra classe.(Revogado
pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
287. A progressão funcional de um nível para outro, dentro da mesma classe,
dar-se-á, exclusivamente, mediante avaliação de desempenho, após cumprimento de
interstício de dois anos, no nível respectivo, ou interstício de quatro anos em
órgão público.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
288. A progressão funcional de uma para outra classe far-se-á por titulação ou
mediante avaliação de desempenho do docente que esteja, no mínimo, há dois anos
no último nível da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de
atividade em órgão público.(Revogado
pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
289. A progressão funcional por titulação de uma para outra classe da Carreira
do Magistério da Educação Básica será, independentemente de interstício, para o
nível inicial:(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
I
? da Classe B, mediante obtenção de Licenciatura para o Ensino Fundamental; (Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
II
? da Classe C, mediante obtenção de Licenciatura Plena ou habilitação legal; (Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
III
? da Classe D, mediante obtenção de certificado de Curso de Especialização; e (Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
IV?
da Classe E, mediante obtenção de grau de Mestre ou de Doutor.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
290. A progressão funcional de uma classe para outra, mediante avaliação de
desempenho, observará a legislação vigente.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 291.
São consideradas atividades
próprias do pessoal
docente da Educação
Básica aquelas definidas em
resolução pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, respeitada a legislação
vigente.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
292. O processo para realização de Concurso Público de provas e títulos para
provimento no cargo de professor da Educação Básica da Universidade será
disciplinado por Resolução do Conselho Universitário, respeitada a legislação
vigente.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
293. Os professores da Carreira do Magistério da Educação Básica da
Universidade serão submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho:(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
294. Serão estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão normas
relativas à alteração dos regimes de trabalho, definição de carga horária
semanal e avaliação do desempenho dos docentes da Educação Básica.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 317 O desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção na forma da legislação vigente. (nova redação do art. 285 pela Resolução CONSUN XX/2021)
CAPÍTULO IV
Do Corpo Discente
Art.
295. O corpo discente da Universidade é constituído por todos os estudantes
matriculados em seus cursos, divididos, de acordo com o art. 65 do Estatuto, em
duas categorias, a saber:
Art. 318 O corpo discente da Universidade é constituído por todos os estudantes matriculados em seus cursos, divididos, de acordo com o art. 114 do Estatuto, em duas categorias, a saber: (nova redação do art. 295 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? alunos regulares; e
II ? alunos especiais.
§ 1º Para efeito de identificação, cada aluno regular da Universidade receberá do órgão expedidor competente o seu cartão de identificação estudantil.
§ 2º A Universidade não permitirá que o aluno especial curse um número de disciplinas isoladas que lhe assegure o direito à obtenção de diploma de Graduação ou Pós-Graduação.
Art. 319 São deveres do corpo discente: (renumerado do art. 296 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? frequência obrigatória às aulas das disciplinas em que esteja inscrito no período letivo, tendo no mínimo setenta e cinco por cento de presença;
II
? conclusão do Curso até o prazo máximo fixado pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão para a integralização do seu currículo;
II ? conclusão do Curso até o prazo máximo fixado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação para a integralização do seu currículo; e (nova redação do art. 285 pela Resolução XX/2021)
III ? outros definidos pelo Conselho Universitário. (acrescido pela Resolução XX/2021)
Art. 320 A Universidade pode conceder aos alunos de Graduação, entre outras modalidades, bolsas de Iniciação Científica, de Monitoria, de Extensão e de Trabalho. (renumerado do art. 297 pela Resolução XX/2021)
Art. 321 A Universidade pode conceder aos alunos de Pós-Graduação stricto sensu bolsas mediante critérios preestabelecidos. (renumerado do art. 298 pela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO I
Da Assistência, Apoio e Promoção ao Estudante
Art. 322 Compete à Universidade promover e estimular ações que assegurem a integração do estudante na vida científica, social, política e cultural da comunidade. (renumerado do art. 299 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 323 A Universidade adotará medidas no sentido de proporcionar aos discentes a assistência, apoio e promoção necessárias ao desempenho normal de suas atividades, consignando recursos ao atendimento desse objetivo. (renumerado do art. 300 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 324 A assistência, apoio e promoção aos estudantes será prestada individual ou coletivamente. (renumerado do art. 301 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º A assistência e apoio individual destinam-se aos alunos com situação sócio?econômica insatisfatória e compreendem residência, alimentação, auxílio-transporte, saúde, bolsas e assistência jurídica, de acordo com critérios preestabelecidos, destinando-se exclusivamente a alunos regulares dos Cursos de Graduação.
§ 2º A assistência coletiva aos estudantes far-se-á através do apoio e promoção de eventos relacionados à formação acadêmica e profissional, bem como de iniciativas estudantis de natureza política, cultural e esportiva.
Art. 325 Serão oferecidos, através de convênios, estágios extracurriculares remunerados, em tempo parcial, na área de formação do aluno, segundo critérios estabelecidos pela Universidade. (renumerado do art. 302 pela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO II
Da Representação Discente
Art.
303. O corpo discente, com exceção dos referidos no § 2º do art. 65 do
Estatuto, terá representação com direito a voz e voto nos Órgãos Colegiados da
Administração Superior da Universidade,
bem como das Unidades e Subunidades Acadêmicas.
Art. 326 O corpo discente, com exceção dos referidos no § 2º do art. 117 do Estatuto, terá representação com direito a voz e voto nos Órgãos Colegiados da Administração Superior da Universidade, bem como das Unidades e Subunidades Acadêmicas. (nova redação do art. 303 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Os representantes estudantis poderão fazer se assessorar por outro aluno, com direito a voz, mas não a voto, quando o exigir apreciação de assunto peculiar a um Curso ou setor de estudos.
Art. 327 A representação do corpo discente nos Colegiados obedecerá ao disposto no Estatuto e neste Regimento. (renumerado do art. 304 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
305. Caberá à entidade de representação do corpo discente indicar os representantes
estudantis nos Colegiados Superiores da Universidade e nos Conselhos de Unidade
Acadêmica e, à entidade de representação dos discentes de cada Curso, a
indicação dos representantes estudantis nas Assembleias Departamentais e nos
Colegiados dos respectivos Cursos.
Art. 328 Caberá à entidade de representação do corpo discente indicar os representantes estudantis nos Colegiados Superiores da Universidade e nos Conselhos de Unidade Acadêmica e, à entidade de representação dos discentes de cada Curso, a indicação dos representantes estudantis nos Colegiados das Subunidades Acadêmicas. (nova redação do art. 305 pela Resolução XX/2021)
Parágrafo único. É de um ano o mandato dos representantes estudantis, permitida uma única recondução.
Art. 329 Os candidatos aos cargos de representação estudantil nos Colegiados somente têm seus registros deferidos, bem como os representantes estudantis suas designações efetivadas, se estiverem cursando período letivo. (renumerado do art. 306 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. É vedado o exercício da mesma representação estudantil em mais de um Colegiado Acadêmico.
Art. 330 Juntamente com os titulares da representação discente nos Colegiados Acadêmicos, deverão ser indicados os respectivos suplentes. (renumerado do art. 307 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Os requisitos da inelegibilidade também devem ser observados quanto aos candidatos a suplentes.
Art. 331 Nos Colegiados dos Cursos de Pós-Graduação, a representação do corpo discente será escolhida pelos respectivos alunos, com mandato de um ano, permitida uma única recondução. (renumerado do art. 308 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador de Curso convocar os alunos para a eleição.
Art. 332 Os nomes dos representantes estudantis indicados por suas entidades serão encaminhados à Pró-Reitoria de Assistência Estudantil para registro. (alterado pela Res. nº 193-CONSUN-2014, referendada pela Res. nº 201-CONSUN-2014)
Art.
310. O aluno matriculado em disciplinas de diferentes Departamentos poderá
exercer a representação em apenas um Departamento.
Art. 333 O aluno matriculado em disciplinas de diferentes Subunidades Acadêmicas poderá exercer a representação em apenas uma Subunidade Acadêmica. (nova redação do art. 310 pela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO III
Das Entidades Representativas do Corpo Discente
Art. 334 A Universidade Federal do Maranhão reconhecerá uma entidade representativa geral do seu corpo discente e as entidades representativas de cada Curso, respeitada sua autonomia. (renumerado do art. 311 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. A organização e o funcionamento das entidades representativas dos discentes obedecerão aos princípios de autonomia do corpo discente.
Art. 335 Cada Curso de Graduação da Universidade terá apenas uma entidade representativa do seu corpo discente. (renumerado do art. 312 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 336 As entidades de representação estudantil prestarão contas à Universidade de quaisquer recursos que lhes forem repassados pela Instituição. (renumerado do art. 313 pela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO IV
Da Monitoria
Art.
314. A Universidade manterá Programa de Monitoria, sob as modalidades
remunerada e não remunerada, selecionando monitores dentre os alunos dos Cursos
de Graduação e Pós-Graduação que demonstrem capacidade de desempenho em
disciplinas já cursadas.
Art. 337 A Universidade manterá Programa de Monitoria, sob as modalidades remunerada e não remunerada, selecionando monitores dentre os alunos dos Cursos de Graduação que demonstrem capacidade de desempenho em disciplinas já cursadas. (renumerado do art. 314 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo
único. A seleção de monitores dar-se-á de acordo com Resolução do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. A seleção de monitores dar-se-á de acordo com Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
315. Para a modalidade remunerada serão oferecidas pela Universidade bolsas de
estudo, de tipos e valores mensais definidos em Resolução, pelos Conselhos de
Ensino, Pesquisae Extensãoe de Administração, respectivamente.
Art. 338 Para a modalidade remunerada serão oferecidas pela Universidade bolsas de estudo, de tipos e valores mensais definidos em Resolução, pelos Conselhos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e de Administração, respectivamente. (renumerado do art. 315 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art.
316. Para o exercício da função de
monitor poderão ser designados alunos dos Cursos de Graduação que comprovem já terem
integralizado em seu currículo escolar a disciplina objeto de exame e, ainda,
demonstrem capacidade de desempenhar atividades técnico-didáticas.
Art. 339 Para o exercício da função de monitor poderão
ser designados alunos dos Cursos de
Graduação que comprovem já terem integralizado em seu currículo acadêmico a
disciplina objeto de exame, demonstrem capacidade de desempenhar atividades
técnico-didáticas e atendam a outros critérios definidos em regulamento
específico. (nova redação do
art. 316 pela Resolução XX/2021)
Parágrafo único. A função de monitor é considerada título para posterior ingresso na Carreira do Magistério Superior.
CAPÍTULO V
Do Corpo Técnico-Administrativo em Educação
Art.
317. Os direitos, vantagens, deveres e regime disciplinar do Corpo
Técnico-Administrativo são os definidos na legislação vigente.
Art. 340 Os direitos, vantagens, deveres e regime disciplinar do Corpo Técnico-Administrativo em Educação são definidos na legislação vigente. (nova redação dada pela Resolução XX/2021 em face das disposições contidas na Lei nº 11.091, de 12.01.2005) (renumerado do art. 317 pela Resolução CONSUN XX/2020)
Art. 341 São consideradas atividades do Pessoal Técnico-Administrativo: (renumerado do art. 318 pela Resolução CONSUN XX/2021)
I ? as relacionadas com a permanente manutenção e de apoio técnico, administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais, observadas as atribuições do cargo efetivo; e
II ? as inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação, assessoramento e assistência, na
própria Instituição.
Art.
319. A progressão funcional dos servidores Técnico-Administrativos se faz de
acordo com Resolução do Conselho de Administração, respeitada a legislação
vigente.
Art. 342 A progressão funcional dos servidores Técnico-Administrativos em Educação se faz de acordo com Resolução do Conselho de Administração, respeitada a legislação vigente. (nova redação do art. 319 dada pela Resolução XX/2021 em face das disposições contida na Lei nº 11.091, de 12.01.2005)
Art.
320. Poderão ser concedidas bolsas para realização de programas e de projetos
de ensino, de pesquisa e de extensão, ao Pessoal Técnico-Administrativo em
atividade e inativo.
Art. 343 Poderão ser concedidas bolsas para realização de programas e de projetos de ensino de pesquisa e de extensão, ao Pessoal Técnico-Administrativo em Educação em atividade e inativo. (renumerado do art. 320 pela Resolução XX/2021 em face das disposições contidas na Lei nº 11.091, de 12.01.2005)
CAPÍTULO VI
Do Regime Disciplinar
SEÇÃO I
Do Servidor
Art. 344 Aplicam-se, no regime disciplinar do servidor, os mesmos dispositivos da legislação vigente para o pessoal civil da União. (renumerado do art. 321 pela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO II
Dos Direitos e Deveres do Servidor
Art. 345 Os direitos do servidor serão os da legislação específica em vigor. (renumerado do art. 322 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 346 O servidor, quanto aos seus deveres, obedecerá à legislação específica em vigor. (renumerado do art. 323 pela Resolução CONSUN XX/2021)
SEÇÃO III
Das Penas Aplicáveis ao Servidor
Art. 347 As penalidades aplicáveis ao servidor serão as da legislação específica em vigor. (renumerado do art. 324 pela Resolução CONSUN XX/2021)
CAPÍTULO VII
Dos Recursos Materiais
Art. 348 Os edifícios, equipamentos e instalações da Universidade serão utilizados pelos diversos órgãos e serviços da Administração Superior e da Administração Acadêmica, observados os princípios contidos no Estatuto. (renumerado do art. 325 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. A utilização prevista neste artigo não implica exclusividade de uso, devendo os bens mencionados, sempre que necessário, servirem a outros órgãos, ressalvadas as medidas relacionadas com o controle patrimonial.
Art. 349 O Regimento Interno da Reitoria disporá sobre a aquisição e distribuição de material, controle patrimonial, planejamento físico e execução de obras, assim como sobre a administração das operações de conservação e manutenção de bens. (renumerado do art. 326 pela Resolução CONSUN XX/2021)
CAPÍTULO VIII
Do Regime Financeiro
Art. 350 A Universidade rege-se, financeiramente, pela Constituição Federal, pelas Leis Federais específicas, pelo Estatuto, por este Regimento e por normas do Conselho de Administração. (renumerado do art. 327 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 351 São instrumentos essenciais ao desenvolvimento das atividades financeiras da Universidade o Orçamento Geral, aprovado por Lei, e o Orçamento Analítico, que após a execução, deverá ser submetido à aprovação do Conselho Diretor. (nova redação do art. 328 pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 1º O Orçamento Geral é o resultado de proposta encaminhada anualmente ao Ministério da Educação, elaborado com base em dados fornecidos pelas diversas Unidades da Universidade.
§ 2º O Orçamento Analítico é o documento formal de distribuição interna de recursos orçamentários aprovado pelo Conselho Diretor. (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
§ 3º No decorrer do exercício poderá haver reformulação do Orçamento Analítico, no todo ou em parte, tanto para atender a conveniências de ordem programática, quanto para incorporar novos valores decorrentes de créditos suplementares, obedecidos os critérios de distribuição aprovados pelo Reitor. (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 352 As Unidades Acadêmicas e os demais órgãos universitários interessados em firmar convênios, acordos, protocolos ou contratos com entidades financiadoras elaborarão os projetos em que serão aplicados os recursos financeiros pretendidos. (Alteração inserida pela Res. nº 73-CONSUN- 2004) (renumerado do art. 329 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Os projetos previstos neste artigo serão integrados ao Plano de Gestão da Universidade.
Art. 353 Os regimes orçamentário e contábil da Universidade são os previstos na legislação vigente, observadas as instruções que forem elaboradas pelo Conselho de Administração e consolidadas em manuais elaborados pela Pró-Reitoria competente. (renumerado do art. 330 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. Os manuais referidos no caput deste artigo indicarão:
a) o processo de aquisição de material e de execução de serviços;
b) os formulários a serem utilizados, seu fluxo e rotina; e
c) o processamento da receita e despesa nas Unidades e órgãos da Universidade.
Art. 354 No prazo que for estabelecido, a Universidade apresentará à autoridade competente o Balanço Geral da Universidade, nele compreendidos os movimentos patrimonial, econômico e financeiro. (renumerado do art. 331 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo
único. A Universidade, através da Pró-Reitoria de Gestão e Finanças,
determinará prazos, condições, normas e modelos para que as Unidades
universitárias forneçam as informações necessárias à preparação do Balanço
Geral da Universidade. (Alteração inserida pela Res. nº 73- CONSUN-2004)
Parágrafo único. A Universidade, através da Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência, determinará prazos, condições, normas e modelos para que as Unidades universitárias forneçam as informações necessárias à preparação do Balanço Geral da Universidade. (nova redação dada pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 355 A Reitoria apresentará, anualmente, ao Conselho Diretor, com as contas de sua gestão, o Balanço Geral da Universidade, devidamente apreciado pelo Conselho de Administração. (renumerado do art. 332 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. São responsáveis, pessoalmente, pela aplicação dos recursos, as autoridades que hajam autorizado as despesas respectivas.
Art. 333. Cabe à Pró-Reitoria de Gestão e
Finanças elaborar o Orçamento Anual e o Orçamento-Programa da Universidade, nos
termos da legislação aplicável. (Alteração inserida pela Res. nº
73-CONSUN-2004)
Art. 356 Compete à Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência elaborar o Orçamento Anual e o Orçamento-Programa da Universidade, nos termos da legislação aplicável. (nova redação do art. 333 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo único. O órgão referido neste artigo baixará instruções relativas a prazos, condições e modelos a serem observados na elaboração de propostas orçamentárias, orçamentos?programa, planos de investimento e outras informações que forem solicitadas.
Art. 357 O Orçamento-Programa da Universidade e as programações orçamentárias das Unidades serão elaborados em consonância com o Plano de Gestão da Universidade, respeitados os critérios e prioridades nele estabelecidos. (renumerado do art. 334 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 358 Os recursos financeiros da Universidade constarão do seu Orçamento, consignando-se como Receita as dotações do Poder Público e valores de outras origens, inclusive rendas próprias, de acordo com o disposto no Estatuto. (renumerado do art. 335 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 359 A escrituração da Receita, da Despesa e do Patrimônio será realizada na Reitoria. (renumerado do art. 336 pela Resolução CONSUN XX/2021)
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 360 Compete à Universidade promover a capacitação de seu pessoal docente e técnico- administrativo. (renumerado do art. 337 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 361 Excluída a hipótese de imperativo legal, o presente Regimento só poderá ser modificado por iniciativa do Reitor ou por proposta de um terço, no mínimo, dos membros do Conselho Universitário. (renumerado do art. 338 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Parágrafo
único. As alterações a este Regimento Geral serão aprovadas em reunião
específica para este fim e pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As alterações a este Regimento Geral serão aprovadas em reunião específica para este fim e pelo voto da maioria simples de seus membros. (nova redação dada pela Resolução XX/2021)
Art. 362 Os Colegiados Superiores expedirão, sempre que necessário, resoluções destinadas a complementar disposições deste Regimento Geral. (renumerado do art. 339 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 363 Os prazos referidos neste Regimento Geral são contados em dias úteis. (nova redação do art. 340 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 364 Os casos omissos neste Regimento Geral serão resolvidos pelo Conselho Universitário. (renumerado do art. 341 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 365 Permanecem em vigor as resoluções que não contrariem o disposto neste Regimento Geral. (renumerado do art. 342 pela Resolução CONSUN XX/2021)
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Art.
343. A Universidade efetuará estudos, visando à criação de novas Unidades
Acadêmicas ou modificação das Unidades Acadêmicas citadas nos incisos I a IX do
art. 143 deste Regimento, que atendam às necessidades futuras dessa
Instituição. (Alteração dada pelas resoluções nos 82-CONSUN-2005,
83-CONSUN-2005, 239-CONSUN-2015, 287-CONSUN-2017 e
110-CONSUN-2008, esta referendada
pela Res. nº 289-CONSUN-2017)
Art. 366 A Universidade efetuará estudos, visando à criação de novas Unidades Acadêmicas ou modificação das Unidades Acadêmicas citadas no art. 162 deste Regimento, que atendam às necessidades futuras dessa Instituição. (nova redação do art. 343 pela Resolução XX/2021 em conformidade com as resoluções nos 82-CONSUN-2005, 83-CONSUN-2005, 239-CONSUN-2015, 287-CONSUN-2017, 110-CONSUN-2008 e 319-CONSUN-2019)
Art.
344. Todos os atuais Departamentos Acadêmicos e o Colégio Universitário devem
passar por uma avaliação, de modo a se adequarem ao previsto neste Regimento
Geral em relação ao ensino de graduação, pós-graduação, pesquisa e atividades
de extensão, dentro de seis meses a partir da entrada em vigor deste Regimento.
Art. 367 Todas as atuais Subunidades Acadêmicas e o Colégio Universitário devem passar por uma avaliação, de modo a se adequarem ao previsto neste Regimento Geral em relação ao ensino de graduação, pós-graduação, pesquisa e atividades de extensão, dentro de seis meses a partir da entrada em vigor deste Regimento. (nova redação do art. 344 pela Resolução XX/2021)
Art.
345. A Universidade efetuará estudos para que a Carreira dos Docentes do
Magistério da Educação Básica obedeça à legislação aplicada aos Docentes da
Carreira do Magistério Superior desta Instituição.
Art. 368 A Universidade efetuará estudos para que a Carreira dos Docentes do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico obedeça à legislação aplicada aos Docentes da Carreira do Magistério Superior desta Instituição. (nova redação do art. 345 pela Resolução XX/2021)
Art.
346. O atual Núcleo de Esportes permanece com suas funções, passando a ser
vinculado ao Centro de Ciências Biológicas e da Saúde. (Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 369 Dentro de cento e oitenta dias a partir da data da publicação deste Regimento Geral devem estar elaborados e aprovados os Regimentos:
I ? dos Colegiados Superiores;
II ? dos Conselhos das Unidades Acadêmicas;
III ? do Colégio Universitário;
IV ? da Reitoria;
V ? dos Órgãos da Administração Superior; e (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)
VI ? dos Órgãos Acadêmicos. (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 370 O presente Regimento Geral entrará em vigor na data de sua publicação. (renumerado do art. 348 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Art. 371 Revogam-se as disposições em contrário. (renumerado do art. 349 pela Resolução CONSUN XX/2021)
Data de publicação: Boletim de Serviço nº 11, de 22.12.1999.
ANEXO I
Departamentos Acadêmicos
Centro de Ciências Humanas - CCH
Artes Cênicas
Artes Visuais
Filosofia
Geociências
História
Letras
Música
Psicologia
Sociologia e Antropologia
Centro de Ciências Sociais - CCSo
Biblioteconomia
Ciências Contábeis, Imobiliárias e Administração
Comunicação Social
Direito
Economia
Educação I
Educação II
Serviço Social
Turismo e Hotelaria
Centro de Ciências Biológicas e da Saúde - CCBS
Biologia
Ciências Fisiológicas
Educação Física
Enfermagem
Farmácia
Medicina I
Medicina II
Medicina III
Morfologia
Oceanografia e Limnologia
Odontologia I
Odontologia II
Patologia
Saúde Pública
Centro de Ciências Exatas e Tecnologia - CCET
Desenho e Tecnologia
Engenharia Elétrica
Engenharia Química
Física
Informática
Matemática
Química
Tecnologia Química
ANEXO II
Cursos de Graduação
Centro de Ciências Humanas - CCH
Artes Visuais
Ciências Sociais
Estudos Africanos e Afro-Brasileiros
Filosofia
Geografia
História
Letras
Letras/Libras
Teatro
Psicologia
Música
Centro de Ciências Sociais - CCSo
Administração
Biblioteconomia
Ciências Contábeis
Ciências Econômicas
Ciências Imobiliárias
Comunicação Social
Direito
Hotelaria
Pedagogia
Serviço Social
Turismo
Centro de Ciências Biológicas e da Saúde - CCBS
Ciências Biológicas ? Licenciatura e Bacharelado
Educação Física Bacharelado
Educação Física Licenciatura
Enfermagem
Farmácia
Medicina
Nutrição
Oceanografia
Odontologia
Centro de Ciências Exatas e Tecnologia - CCET
Ciência da Computação
Ciência e Tecnologia
Design
Engenharia Aeroespacial
Engenharia Ambiental e Sanitária
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Física ? Licenciatura e Bacharelado
Matemática - Licenciatura e Bacharelado
Química Industrial
Química - Licenciatura e Bacharelado
Centro de Ciências de Chapadinha - CCCh
Agronomia
Biologia
Engenharia Agrícola
Zootecnia
Centro de Ciências de Imperatriz - CCIm
Ciências Contábeis
Direito
Enfermagem
Engenharia de Alimentos
Jornalismo
Ciências Humanas
Ciências Naturais
Medicina
Pedagogia
Centro de Ciências de Pinheiro - CCPi
Ciências Humanas
Ciências Naturais
Educação Física
Enfermagem
Engenharia de Pesca
Medicina
Centro de Ciências de Bacabal - CCBa
Ciências Humanas
Ciências Naturais ? Biologia
Ciências Naturais - Física
Educação do Campo
Letras
Centro de Ciências de Balsas ? CCBl
Ciência e Tecnologia
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia Elétrica
Centro de Ciências de Codó ? CCCo
Ciências Humanas
Ciências Naturais
Pedagogia
Centro de Ciências de Grajaú ? CCGr
Ciências Humanas
Ciências Naturais
Centro de Ciências de São Bernardo ? CCSB
Linguagens e Códigos ? Língua Portuguesa
Linguagens e Códigos ? Música
Ciências Humanas ? Sociologia
Ciências Naturais ? Química
Turismo
ANEXO III
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
Centro de Ciências Sociais - CCSo
Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas
Mestrado em Educação
Programa de Pós-Graduação de Mestrado em Desenvolvimento Socioeconômico
Programa de Pós-Graduação em Direito e Instituições do Sistema de Justiça
Programa de Pós-Graduação do Mestrado Profissional em Gestão de Ensino da Educação Básica
Centro de Ciências Biológicas e da Saúde - CCBS
Mestrado em Saúde e Ambiente
Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde
Programa de Pós-Graduação em Saúde do Adulto
Programa de Mestrado e de Doutorado em Biodiversidade e Conservação
Programa de Mestrado e de Doutorado em Saúde Coletiva
Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Odontologia
Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Biotecnologia da Rede Nordeste de Biotecnologia
Programa de Pós-Graduação em Rede de Biodiversidade e Biotecnologia da Amazônia Legal
Mestrado Profissional da Rede Nordeste de Formação em Saúde da Família
Mestrado Acadêmico em Enfermagem
Programa de Doutorado em Odontologia
Programa de Pós-Graduação do Mestrado Acadêmico em Educação Física
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Oceanografia
Centro de Ciências Exatas e Tecnologia - CCET
Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Eletricidade Mestrado em Química
Programa de Pós-Graduação em Física
Programa de Pós-Graduação de Mestrado em Ciência da Computação
Programa de Pós-Graduação de Mestrado Acadêmico em Matemática
Programa de Mestrado Profissional em Energia e Ambiente
Programa de Mestrado em Design
Programa de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional
Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências e Matemática
Mestrado Nacional Profissional em Ensino da Física
Centro de Ciências Humanas - CCH
Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais ? Mestrado
Programa de Pós-Graduação Cultura e Sociedade
Programa de Pós-Graduação de Mestrado em História
Programa de Doutorado em Ciências Sociais
Programa de Pós-Graduação em Psicologia
Programa de Pós-Graduação do Mestrado em Letras
Mestrado Profissional em Artes em Rede Nacional
Centro de Ciências de Chapadinha - CCCh
Programa de Mestrado em Ciência Animal
Centro de Ciências de Imperatriz - CCIm
Programa de Pós-Graduação em Ciência dos Materiais
_________
Contribuições Recebidas
15 contribuições recebidas
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