Integralização curricular das ações de extensão nos cursos de graduação da Universidade Federal do Cariri
Órgão: Universidade Federal do Cariri
Status: Encerrada
Abertura: 02/10/2024
Encerramento: 21/10/2024
Contribuições recebidas: 1
Responsável pela consulta: Pró-Reitoria de Extensão
Conteúdo
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O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI, no uso da competência que lhe confere o Decreto Presidencial de 31 de maio de 2019, publicado no Diario Oficial da Uniao no dia 3 de junho de 2019, seção 2, página 1, combinado com o inciso II, do art. 24, do Estatuto em vigor da Universidade Federal do Cariri - UFCA e o art. 7º, inciso XVI, do Regimento lnterno do Conselho Universitario da UFCA;
Considerando a Resolução do Consuni n.49, de 16 de dezembro de 202, que dispõe sobre a integralização curricular das ações de extensão nos cursos de graduação da Universidade Federal do Cariri - UFCA;
Considerando o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto no artigo 207 da Constituição Federal de 1988; Considerando a concepção de currículo flexível estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira - LDB - Lei n. 9.394/96;
Considerando o conceito de Extensão Universitária, definido na Política Nacional de Extensão Universitária (FORPROEX, 2012);
Considerando a Estratégia 7 da Meta 12 do Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Lei Federal n. 13.005/2014);
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Educação n.º 7, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7da Lei n. 13.005/2014 (Resolução CNE/CES 7/2018, publicada no Diário Oficial da União, Brasília, 19 de dezembro de 2018, Seção 1, pp. 49 e 50);
Considerando os objetivos e ações estratégicas para a Extensão previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional da UFCA 2021-2025.
Considerando a Resolução Consuni n. 186, de 11 de novembro de 2023 e Resolução Consuni n. 214, de 27 de junho de 2024, que aprovam o Regulamento das Atividades de Extensão Universitária no âmbito da Universidade Federal do Cariri - UFCA.
Considerando o Parecer CNE/CES n. 498/2020 que tambem trata da Resolução CNE/CES n. 7/2018 (Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Normatizar e estabelecer os procedimentos pedagógicos e administrativos, no âmbito da Universidade Federal do Cariri - UFCA, para os cursos de graduação procederem à integralização das ações de extensão nos respectivos currículos.
Art. 2º As ações de extensão devem obrigatoriamente fazer parte integrante dos Projetos Pedagógicos dos Cursos - PPCs de graduação da UFCA, perfazendo um percentual mínimo de 10% (dez por cento) da carga horária total do curso.
Art. 3º As ações de extensão universitária, compreendidas como um processo interdisciplinar, educativo, cultural, científico, tecnológico e político que promovem a interação transformadora entre a Universidade e os demais setores da sociedade, apresentam-se, sob as modalidades de programas, projetos, cursos, oficinas, eventos e prestação de serviços.
Art. 4º Serão considerados programas, projetos, cursos, oficinas, eventos e prestação de serviços as ações de extensão desenvolvidas no âmbito da UFCA que atendam aos requisitos e diretrizes previstos na Resolução Consuni n. 186, de 11 de novembro de 2023 e Resolução Consuni n. 214, de 27 de junho de 2024.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo são aquelas cadastradas na Pró-Reitoria de Extensão - Proex, sobretudo as ações para fins de integralização.
Art. 5º As ações de extensão desenvolvidas deverão reforçar a interação com a sociedade visando impactos positivos no âmbito das áreas temáticas da Política Nacional de Extensão Universitária, com vistas ao desenvolvimento regional sustentável do Cariri cearense.
CAPÍTULO II
DA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR DA EXTENSÃO
Art 6º A integralização das ações de extensão ao currículo é conteúdo obrigatório de inclusão ao PPC e não deve aumentar a atual carga horária prevista para o curso.
Parágrafo único. A eventual necessidade de aumento da carga horária do curso para cumprimento da integralização das ações de extensão ao currículo, deve ser precedida de justificativa que será apreciada pelas instâncias deliberativas e, por fim, pelo Consuni.
Art. 7º Para fins de integralização das ações de extensão ao currículo, a inserção da extensão ao ensino se dará por intermédio dos seguintes componentes curriculares:
I - disciplinas;
II - módulos;
III - estágios;
IV - internatos;
V - trabalho de conclusão de curso (TCC);
VI - unidade curricular de extensão (UCE).
§ 1º Excetuando-se o inciso VI, do art. 7º, os componentes curriculares não poderão dispor de uma carga horária de 100% de extensão, não apresentando limitação quanto à carga horária mínima.
§ 2º No que se refere ao componente curricular UCE, deverá ser permitido que o estudante participe de quaisquer atividades de extensão, mantidas e devidamente certificadas pelas instituições de ensino superior.
Art. 8º A proposta do PPC deve ser encaminhada pelo colegiado do curso para aprovação pelo conselho da Unidade Acadêmica, que deverá ser avaliado pela Pró-Reitoria de Graduação - Prograd e pela Proex, antes de ser remetido às instâncias deliberativas e , por fim, ao Consuni para homologação.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS PARA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 9. O fluxo para fins de integralização das ações de extensão elencado entre os incisos de I a V, do art. 7º deverá obedecer às seguintes etapas:
I - previsão do componente curricular no PPC de graduação;
II - cadastro das ações de extensão na Proex;
III - oferta do componente curricular;
IV - execução das ações de extensão a partir da interação com a comunidade externa e do protagonismo discente; e
V - aprovação no componente curricular.
Art. 10. O fluxo, para fins de integralização das ações de extensão quando da modalidade UCE, deverá obedecer às seguintes etapas:
I - previsão da UCE no PPC de graduação;
II - cadastro das ações de extensão na Proex;
III - oferta do componente curricular;
IV - execução das ações de extensão a partir da interação com a comunidade externa e do protagonismo discente;
V - envio à Proex do relatório individual do discente para fins de homolação e certificação;
VI - análise dos certificados e lançamento da carga horária no histórico do estudante pelo coordenador de integralização de cada curso de graduação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O histórico escolar do estudante conterá as ações de extensão integralizadas.
Parágrafo único. Devem obrigatoriamente constar em observações adicionais do histórico escolar do estudante a discriminação, respectivamente, do título, do servidor responsável e da carga horária da ação.
Art. 12. O estudante poderá solicitar o aproveitamento da carga horária das ações de extensão realizadas em outras instituições de ensino superior no Brasil ou no Exterior, desde que comprovadas por meio de documentação oficial e realizadas a partir do primeiro semestre do curso atual.
§1º Quando do aproveitamento da carga horária das ações de extensão realizadas em outras instituições de ensino superior no Brasil ou no exterior, conforme previsão do art. 10 desta Resolução, ficam dispensados das exigências das etapas dos incisos II, IV e V.
§2º As ações de extensão aproveitadas pelo estudante integrarão o histório escolar como UCE.
Art. 13. Em caso de mudança de curso, o aluno poderá solicitar o aproveitamento da carga horária nas ações de extensão integralizadas anteriormente na UFCA, desde que referidas ações sejam de UCE.
Art. 14. Os cursos de graduação deverão designar pelo menos um coordenador de integralização responsável por analisar e validar o cumprimento das ações de extensão previstas em seus respectivos Projetos Pedagógicos. Além disso, o coordenador de integralização poderá:
I - mapear as ações de extensão desenvolvidas no seu curso de graduação para divulgação entre os discentes e docentes;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de extensão previstas nos componentes curriculares e na UCE do seu curso de graduação;
Ill - estimular a participação de docentes e discentes do seu curso de graduação na execução das ações de extensão para fins de integralização da extensão; e
IV - realizar demais atividades consideradas pertinentes ao fomento, acompanhamento e suporte das ações de extensão desenvolvidas no curso de graduação com fins de integralização da extensão.
Art. 15. Os cursos de graduação terão até a data limite definida pelo Conselho Nacional de Educação - CNE para atualizarem e implementarem seus Projetos Pedagógicos incluindo a integralização da extensão no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas - SIGAA.
Art. 16. Não há limites de períodos letivos em que o estudante poderá atuar em ações de extensão, devendo cumprir, para fins de integralização curricular, a carga horária prevista no PPC do curso para esta atividade até o último período, como condição para conclusão do curso.
Art. 17. As situações excepcionais e casos omissos nesta Resolução serão decididos pela Câmara Acadêmica.
Art. 18. Normativos complementares poderão ser expedidos pelas Pró-Reitorias de Extensão e/ou Graduação para regulamentar procedimentos e estabelecer cronograma de implementação da integralização da extensão na UFCA.
Art. 19. Fica revogada a Resolução Consuni n. 49, de 16 de dezembro de 2021.
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