Instrução Normativa Conjunta com diretrizes e procedimentos para a autorização e ordenamento da visitação com fins turísticos em territórios indígenas sobrepostos com Unidades de Conservação federais

Órgão: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 18/10/2024

Encerramento: 11/11/2024

Processo: 02070.007108/2023-20

Contribuições recebidas: 4

Responsável pela consulta: Kelen Luciana Leite

Contato: kelen.leite@icmbio.gov.br

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA ENTRE O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio E A FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - Funai.

Estabelece diretrizes e procedimentos para a autorização e ordenamento da visitação com fins turísticos em territórios indígenas sobrepostos com Unidades de Conservação federais.

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1

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464/Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023  e a PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - Funai, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 9010, de 23 de Março de 2017, bem como pelo inciso XVI, do artigo 241 do Regimento Interno da Funai, considerando a necessidade da elaboração de procedimentos para a autorização de visitação com fins turísticos em territórios indígenas sobrepostos com Unidades de Conservação federais cujos proponentes sejam indígenas, suas comunidades ou organizações, estabelecem.

2

CAPÍTULO I

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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

4

Art.1º  Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece os procedimentos para a solicitação e autorização de visitação com fins turísticos em territórios indígenas sobrepostos com Unidades de Conservação federais.

5

Art.2º  Para fins desta Instrução Normativa Conjunta, considera-se por:

6

I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução física, cultural e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme definido no Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, equivalente a populações tradicionais na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

7

II - territórios indígenas: os espaços necessários à reprodução física, social e econômica dos povos indígenas, conforme os artigos 231 e 232 da Constituição Federal e demais regulamentações;

8

III - terras indígenas: áreas de uso e ocupação dos povos indígenas, com Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação de terra indígena ? RCID aprovado pela Presidente da Funai.

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IV - terras e territórios indígenas sobrepostos com Unidades de Conservação: área de uso e ocupação dos povos indígenas, com e sem Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação de terra indígena ? RCID sobrepostos com Unidades de Conservação federais.

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V - projeto de visitação em áreas sobrepostas - PVIS: projeto de visitação proposto pela comunidade indígena, elaborado em articulação com o ICMBio e Funai, para desenvolvimento de atividades de visitação nos territórios indígenas sobrepostos com Unidades de Conservação visando à preservação e valorização da biodiversidade, das tradições e cultura locais, respeitando a autonomia e conhecimento dos povos.

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VI - infraestrutura mínima: infraestrutura construída preferencialmente com a utilização de materiais locais, com o objetivo principal de proteger os recursos naturais e promover a segurança dos visitantes, conforme definição do Rol de Oportunidades de Visitação em Unidades de Conservação - ROVUC, aprovado pela Portaria n° 1.148, de 19 de dezembro de 2018.

12

VII - protocolo¿operacional¿de¿visitação - PROV: documento que estabelece o conjunto de definições operacionais e locacionais, dirigidas aos visitantes, prestadores de serviços e demais atores relacionados ao uso público na Unidade de Conservação, para ordenar as atividades, áreas e atrativos de visitação, conforme normas e orientações do ICMBio.

13

VIII - protocolo¿de¿gestão¿de¿segurança da visitação - PGSV: documento que define o conjunto de diretrizes, estratégias, atribuições, procedimentos e condições para a gestão de segurança de atividades e serviços de visitação na Unidade, conforme normas e orientações do ICMBio.

14

Art.3º  O projeto de visitação em áreas sobrepostas é o instrumento de ordenamento específico para atividades de visitação com fins turísticos, parte do plano conjunto de administração previsto no do Decreto n° 7.747, de 5 de junho de 2012, que institui a Política Nacional de Gestão Ambiental e Territorial de Terras Indígenas - PNGATI, além de instrumento de gestão do uso público, conforme definições da Portaria ICMBio nº 289, de 03 de maio de 2021, passando a compor o portifólio de planejamento de uso das Unidades de Conservação federais após a sua aprovação.

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Art.4º  O projeto de visitação em áreas sobrepostas pode ser firmado em todas as categorias de Unidades de Conservação sobreposta com territórios indígenas para autorização de visitação nos termos desta Instrução Normativa Conjunta.

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Art.5º  O projeto de visitação em áreas sobrepostas é análogo ao Plano de Visitação Turística para fins da análise prevista no art. 12 da Instrução Normativa Funai nº 3, de 11 de junho de 2015, que estabelece normas e diretrizes relativas às atividades de visitação para fins turísticos em terras indígenas, sendo o instrumento válido para áreas sobrepostas com unidades de conservação.

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CAPÍTULO II

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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SEÇÃO I

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DAS DIRETRIZES E OBJETIVO

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Art.6º  São diretrizes gerais a serem observadas nos processos de autorização e ordenamento de atividades de visitação para fins turísticos em territórios indígenas sobrepostos com Unidades de Conservação:

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I - proteção ao meio ambiente, à diversidade biológica e cultural, conforme estabelecidos no artigo 225 da Constituição Federal.

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II - usufruto exclusivo e permanente pelos povos indígenas sobre suas terras e o comprometimento do Estado em valorizar as culturas, as tradições, as formas de organização e os meios de vida sustentáveis dos povos indígenas, conforme no disposto nos artigos 231 e 232 da Constituição Federal.

27

III - compatibilização de direitos constitucionais do Estado Brasileiro, único Soberano, é a principal premissa para a elaboração dos projetos de visitação em áreas sobrepostas, não havendo entre os direitos constitucionais hierarquia ou preponderância.

28

IV - reconhecimento da autonomia, do direito de consulta e de participação dos povos indígenas na definição das ações e planejamentos referentes às terras indígenas disposto no Decreto n° 5.051, de 19 de abril de 2004, que incorpora a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ao ordenamento jurídico nacional com força de lei. 

29

V - apoio a iniciativas indígenas sustentáveis de etnoturismo e de ecoturismo, respeitada a decisão da comunidade e a diversidade dos povos indígenas, promovendo-se, quando couber, estudos prévios, diagnósticos de impactos socioambientais e a capacitação das comunidades indígenas para a gestão dessas atividades considerando o disposto no Eixo V, "g" do Decreto n° 7.747, de 5 de junho de 2012, que institui a PNGATI.

30

VI - preservação e valorização da biodiversidade e da riqueza cultural dos povos indígenas em territórios sobrepostos com Unidades de Conservação federais e;

31

VII - promoção de visitação planejada e monitorada nas áreas sobrepostas de territórios indígenas e Unidades de Conservação federais.

32

Art.7º  São objetivos da visitação com fins turísticos em terras indígenas a valorização e a promoção da sociobiodiversidade, a valorização da diversidade cultural indígena, à geração de renda, o respeito à privacidade e a intimidade dos indivíduos, das famílias e dos povos indígenas.

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SEÇÃO II

34

DA ANÁLISE E APROVAÇÃO

35

 

36

Art.8º A visitação será autorizada por meio de projeto de visitação em áreas sobrepostas, proposto pela comunidade indígena interessada em articulação com ICMBio e Funai.

37

§1º Antes de elaborar o projeto de visitação em áreas sobrepostas, a comunidade proponente solicitará reunião com as representações locais da Funai e ICMBio, para análise preliminar do contexto de ordenamento do território.

38

§2º As representações locais da Funai e ICMBio deverão instruir processo com informação técnica conjunta considerando o contexto fundiário da área pretendida pela atividade, eventuais conflitos, os instrumentos de gestão e sua compatibilidade com a atividade proposta, a capacidade operacional da unidade para acompanhar a atividade, eventuais necessidade operacionais e de capacitação para desenvolvimento da atividade proposta, a caracterização da situação da comunidade e do território indígena, e a verificação da presença de indígenas isolados, eventuais conflitos e compatibilidade da atividade proposta com as necessidades dos povos indígenas interessados, conforme roteiro de análise de viabilidade da atividade de acordo com modelo disponibilizado em sítio eletrônico do ICMBio.

39

§3º  Após análise da unidade descentralizada do ICMBio e da Coordenação Regional da Funai, a proposta preliminar de visitação em áreas sobrepostas será encaminhada para ciência, complementação de informações e acompanhamento da Coordenação Geral de Uso Público e Serviços Ambientais - CGEUP, da Diretoria de Criação e Manejo - DIMAN do ICMBio e Coordenação Geral de Promoção ao Etnodesenvolvimento - CGETNO, da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável da Funai, e para eventuais considerações, consulta às áreas técnicas e orientações sobre a elaboração do projeto de visitação em áreas sobrepostas.

40

§4º Finalizada a análise preliminar, o processo volta para a unidade descentralizada do ICMBio e Coordenação Regional da Funai para construção conjunta do projeto de visitação em áreas sobrepostas com a comunidade proponente.

41

Art.9°  O projeto de visitação em áreas sobrepostas deverá ser apresentado por indígenas, conforme suas organizações sociais, denominados para fins desta Instrução Normativa como proponentes. 

42

§1º  O projeto de visitação em áreas sobrepostas deverá ser elaborado em conjunto com a Coordenação Regional da Funai e a unidade descentralizada do ICMBio responsável pela gestão da Unidade de Conservação, com apreciação do Conselho.

43

§2º  Os Projetos de Visitação em áreas sobrepostas devem apresentar a seguinte estrutura e informações:

44

I - objetivos e justificativas da proposta de visitação;

45

II - público-alvo, frequência de visitas previstas, quantidade máxima de visitantes por visita e previsão de tempo de duração por visitas;

46

III - distribuição das competências na comunidade levando em conta aspectos sociais, geracionais e de gênero;

47

IV - parceiros envolvidos, responsabilidades e atribuições;

48

V - descrição das atividades propostas aos visitantes;

49

VI - delimitação do roteiro, com áreas de atrativos das atividades de visitação, constando mapa ou croqui;

50

VII - condições de transporte, hospedagem, alimentação e atividades correlatas à visitação oferecidas pelo proponente aos visitantes, assim como quaisquer riscos ou eventualidades inerentes a essas condições;

51

VIII - plano de negócios simplificado, contendo custos previstos para operação, manutenção e monitoramento da visitação e atividades correlatas, assim como previsão de receita, lucro e investimento, visando à continuidade da atividade;

52

IX - protocolo de gestão de segurança da visitação conforme Portaria ICMBio n° 289, de 03 de maio de 2021;

53

X - manual de conduta e boas práticas, para visitantes e para a comunidade;

54

XI - estratégia para impedir a entrada de bebidas e drogas nas comunidades indígenas e outros ilícitos;

55

XII - estratégia de gestão de resíduos sólidos e sanitários;

56

XIII - estratégia de monitoramento da atividade de visitação considerando aspectos socioculturais, ambientais e operacionais.

57

XIV - estratégia de capacitação dos proponentes;

58

XV - protocolo operacional da visitação, conforme previsto na Portaria ICMBio n° 289, de 03 de maio de 2021.

59

§3º  Em terras indígenas com a presença de povos isolados, protocolo de gestão de segurança da visitação deverá conter medidas adicionais de proteção, conforme art. 28 da Instrução Normativa Funai nº 3, de 11 de junho de 2015.

60

§4º  As atividades de visitação deverão ser orientadas pelas normativas do ICMBio e suas atualizações, garantindo a conformidade com as diretrizes de conservação e respeito à diversidade cultural.

61

§5º  Quando houver a previsão de visitação com observação de fauna ainda não normatizada por normativas nacionais, o centro de pesquisa vinculado ao ICMBio responsável deverá ser consultado, conforme normativa do ICMBio.

62

§6º  Os Projetos de Visitação em áreas sobrepostas serão aprovados pelos Presidentes da Funai e do ICMBio.

63

Art.10  Os projetos de visitação em áreas sobrepostas para terras indígenas com RCID, declaradas ou homologadas sobrepostas com Unidades de Conservação com plano de manejo, serão analisados um Comitê com dois membros indicados pela CGEUP e dois membros indicados pela CGETNO, podendo ser convidados membros das demais áreas técnicas das instituições responsáveis, à critério do comitê.

64

§1º  A indicação dos membros do Comitê será formalizada pelas instituições responsáveis.

65

§2º  O Comitê será responsável por elaborar um regimento interno com regras de funcionamento.

66

§3º  Os projetos de visitação em áreas sobrepostas poderão ser enviados para a CGEUP pela unidade descentralizada do ICMBio responsável pela Unidade de Conservação sobreposta com território indígena, ou para a CGETNO pela Coordenação Regional da Funai responsável pelo território indígena sobreposto com a Unidade de Conservação.

67

§4º  Independente do fluxo de andamento, os projetos devem conter manifestação local de ambas as instituições.

68

§5º  A coordenação geral que receber o projeto de visitação em áreas sobrepostas fica responsável por verificar o cumprimento dos dispostos desta Instrução Normativa quanto às suas competências e convocar reunião do Comitê para análise, conforme prazos e condições estabelecidas no regimento.

69

§6º  Para as Unidades de Conservação com normas e zoneamento do plano de manejo divergentes do proposto nos projetos de visitação em áreas sobrepostas, caso a análise técnica ateste pela viabilidade do projeto, este será encaminhado à Coordenação de Elaboração e Revisão de Planos de Manejo (COMAN) para análise de viabilidade de alteração do plano manejo, considerando todos os elementos que caracterizam o uso indígena da área em sobreposição.

70

§7º  Qualquer instância de análise do projeto pode devolvê-lo para complementações.

71

Art.11  Os projetos de visitação em áreas sobrepostas com territórios indígenas sem RCID serão aprovados apenas pelo ICMBio, desde que a área seja objeto de reivindicação formalizada junto à Funai.

72

§1º  Nos casos de que trata o caput, os projetos de visitação em áreas sobrepostas serão elaborados conforme previsto no art. 9° desta Instrução Normativa e enviados para a CGEUP pela unidade descentralizada do ICMBio responsável pela Unidade de Conservação sobreposta com território indígena contendo manifestação local de ambas as instituições, e podendo ser consultadas as demais áreas técnicas do ICMBio durante a análise.

73

§2º  Para as Unidades de Conservação com normas e zoneamento do plano de manejo divergentes do proposto nos projetos de visitação em áreas sobrepostas, caso a análise técnica ateste pela viabilidade do projeto, este será encaminhado à Coordenação de Elaboração e Revisão de Planos de Manejo (COMAN) para análise de viabilidade de alteração do plano manejo.

74

§3º  Após análise técnica na CGEUP, os projetos de visitação em áreas sobrepostas serão enviados para a Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação - DISAT para avaliação de boas práticas e salvaguardas dos interesses comunitários, conflitos com comunidades tradicionais e áreas particulares não regularizadas; e para Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO nos casos que houver necessidade monitoramento da biodiversidade associada a visitação.

75

§4º  Quando da aprovação do RCID, os projetos de visitação em áreas sobrepostas serão enviados à Funai para validação e eventuais adequações, dispensando a necessidade de elaboração de novo projeto.

76

Art.12  A ausência de plano de manejo das Unidades de Conservação não poderá ser impeditiva para análise e aprovação dos projetos de visitação em áreas sobrepostas que atenderem o previsto no art. 9° desta Instrução Normativa. 

77

§1º - Nesses casos serão informadas as necessidades e viabilidade do projeto à COMAN para avaliação da possibilidade de priorizar a elaboração do plano de manejo, considerando todos os elementos que caracterizam o uso indígena da área em sobreposição.

78

§2º  Nas Unidades de Conservação sem plano de manejo, o projeto de visitação em áreas sobrepostas para novas atividades somente poderá prever atividades de baixo impacto e a implementação de infraestrutura mínima, conforme definições do ICMBio, e soluções sanitárias compatíveis para o suporte às atividades de visitação.

79

§3º  O projeto de visitação em áreas sobrepostas que contemple usos já existentes regulamentará o uso sustentável dos recursos visando assegurar aos povos indígenas as condições e os meios necessários para a manutenção do seu modo de vida.

80

§3º  Os projetos de visitação em áreas sobrepostas serão considerados no processo quando da elaboração dos planos de manejo.

81

§4º  Para os casos previstos no caput, nas terras indígenas com RCID, os projetos de visitação em áreas sobrepostas seguirão o fluxo de aprovação previsto no art. 10 desta Instrução Normativa e serão aprovados pelos Presidentes do ICMBio e da Funai.

82

 

83

SEÇÃO III

84

DO MONITORAMENTO E GESTÃO

85

Art.13  Os dados de monitoramento da atividade de visitação embasarão os ajustes necessários no PROV e projeto de visitação em áreas sobrepostas, desde que realizado com ampla participação dos povos indígenas, com contribuição da unidade descentralizada do ICMBio responsável pela Unidade de Conservação, seu Conselho e Coordenação Regional da Funai.

86

Art.14  Os projetos de visitação em áreas sobrepostas poderão ser suspensos a qualquer tempo por interesse dos proponentes ou por decisão motivada do ICMBio ou Funai, caso constatados danos ao meio ambiente ou aos povos indígenas.

87

§1º  As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, com prazo para defesa de 05 (cinco) dias, conforme disposto na Lei nº 9.784/1999, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de urgência.

88

§2º  A unidade de conservação poderá instituir comissão consultiva para a apuração das infrações previstas no caput.

89

 

90

 

91

CAPÍTULO III

92

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

93

 

94

Art.15 Concluída a análise técnica dos planos de visitação em área de sobreposição, os documentos seguirão o seguinte rito de aprovação e publicação:

95

I - Encaminhamento do processo administrativo, com formulário de consulta específica, para a Procuradoria Federal Especializada do ICMBio para análise jurídica.

96

II - Consolidação da versão final dos projetos pelas equipes responsáveis de ambas as instituições, na hipótese de indicação da necessidade de correções e ajustes pela procuradoria; e

97

III - Encaminhamento do processo administrativo para aprovação do Presidente do ICMBio com o número dos processos correspondentes, para assinatura e publicação no Diário Oficial da União -DOU.

98

IV - Encaminhamento do processo administrativo para carta de anuência da Presidente da Funai

99

Parágrafo único. Para os casos de áreas sobrepostas com territórios indígenas sem RCID, o projeto de visitação em áreas sobrepostas seguirá o rito estabelecido acima apenas no âmbito do ICMBio.

100

Art.16  As situações não contempladas nesta Instrução Normativa serão analisadas conjuntamente entre ICMBio e Funai, no comitê previsto no art. 10, consultadas as respectivas Procuradorias Federais Especializadas, e submetidas à apreciação dos seus Presidentes para deliberação quanto às medidas a serem adotadas.

101

Art.17  Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

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