Instrução Normativa de uso de imagem de Unidades de Conservação Federais
Órgão: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
Status: Ativa
Abertura: 03/12/2024
Encerramento: 16/12/2024
Processo: 02070.025965/2021-40
Contribuições recebidas: 0
Responsável pela consulta: Kelen Luciana Leite
Contato: kelen.leite@icmbio.gov.br
Resumo
Esta instrução normativa estabelece critérios e procedimentos para captação e autorização
de uso de imagem em unidades de conservação federais e revoga a Instrução
Normativa ICMBio n° 19, de 16 de setembro de 2011.
Conteúdo
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Instrução Normativa ICMBio N°, de xx, de dezembro de 2024.
Estabelece critérios e procedimentos para captação e autorização de uso de imagem em unidades de conservação federais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464/Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios e procedimentos para captação e autorização de uso de imagem em unidades de conservação federais
Art.2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa entende-se por:
I - imagem de unidade de conservação: toda e qualquer representação visual em cuja composição estejam presentes elementos do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, biológico e cênico da unidade de conservação que permitam sua identificação, não incluídas as logomarcas de identidade visual do ICMBio;
II - produto e subproduto: todo e qualquer bem que tenha em sua exibição ou oferta ao público a imagem de unidade de conservação, sem que se constitua obra de arte regulamentada por legislação especial;
III - serviços: toda e qualquer atividade publicitária que tenha em sua exibição ou oferta ao público o uso de imagem de unidades de conservação visando promover produto, subproduto ou marca empresarial;
IV - captação de imagem: toda e qualquer atividade de captação de imagem, qualquer que seja sua finalidade, comercial ou não, que resulte em produto, subproduto ou serviço passível de exibição visual ao público; para constituição de banco de imagens ou para uso recreativo;
V - produtor: a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica e legal da primeira fixação da imagem da unidade de conservação a cada espécie de produto, subproduto ou serviço proposto;
VI - uso de imagem: a exploração não comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir da exploração da imagem de unidade de conservação para fins recreativos, educacionais, científico, culturais e jornalísticos, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário;
VII - uso comercial de imagem: quando a imagem for associada à promoção de marca, produto, subproduto ou serviço disponibilizado ao público com fins comerciais, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário;
VII - uso recreativo: quando o uso da imagem for associado para finalidades de registro pessoal, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário;
VIII - uso científico: quando o uso da imagem for associado à finalidade de pesquisa e monitoramento;
IX - uso educacional: quando o uso da imagem tiver finalidade de educação, conscientização e educação ambiental, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário;
X ? uso cultural: quando o uso de imagem tiver finalidade de promover o patrimônio cultural brasileiro, conforme definição dos art. 216 e 216-A, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, (tais como filmes, documentários, novelas, séries, programas livros, entre outros), independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário;
XI ? uso jornalístico: quando o uso de imagens tiver finalidade informacional em material jornalístico veiculado em qualquer meio de comunicação, incluindo, mas não restrito, a fotos e imagens em movimento;
XII - Autorização Especial de Acesso para Captação de Imagem em Unidade de Conservação: autorização necessária para captação de imagem para atividades que alterem a rotina de visitação da unidade de conservação ou em áreas fechadas à visitação devido a categoria, zoneamento, necessidades de manejo, horários ou qualquer outra necessidade de gestão e;
XIII - Autorização para Uso Comercial de Imagem de Unidade de Conservação: autorização onerosa para o uso da imagem associado à promoção de marca, produto, subproduto ou serviço disponibilizado ao público com fins comerciais, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário.
Art.3º O ICMBio incentivará a captação e uso de imagens de unidades de conservação com o objetivo de difundir informações acerca da importância da conservação do patrimônio natural especialmente protegido, valorizando-o, e promovendo ações nas áreas de meio ambiente, saúde, ciência, educação e cultura, desde que respeitados os objetivos e usos permitidos em cada unidade de conservação.
§1º As unidades organizacionais do ICMBio poderão prover, na medida de sua capacidade operacional e logística, apoiar às atividades de captação de imagens.
§2º A emissão da Autorização Especial de Acesso para Captação de Imagem em Unidade de Conservação não obriga o ICMBio a prover qualquer suporte técnico, administrativo ou logístico às atividades de captação de imagem.
§3º Para atividades que alterem a rotina da visitação em unidades de conservação com delegação de serviços de apoio à visitação, é necessária a autorização dos prestadores de serviço de apoio à visitação diretamente envolvidos nas atividades antes da emissão da Autorização Especial de Acesso para Captação de Imagem em Unidade de Conservação.
§4º Nas unidades de conservação com delegação de serviços de apoio à visitação, poderão ser estabelecidos acordos entre os prestadores de serviço de apoio à visitação e o produtor para apoio à captação de imagem devidamente autorizada, nos termos e interesse dos privados, desde que respeitado o previsto nesta instrução normativa.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE IMAGEM EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art.5º Fica dispensada de autorização para captação de imagens as atividades desenvolvidas em unidades de conservação abertas à visitação, desde que a atividade ocorra em horários e locais abertos ao público, não altere a rotina da visitação na unidade conservação e respeite suas normas específicas.
Art.6º Para os casos não previstos no caput, o ICMBio concederá, nos termos desta Instrução Normativa, Autorização Especial de Acesso para Captação de Imagem em Unidades de Conservação.
§1º A autorização de acesso prevista no caput será exclusiva para a captação de imagens da unidade de conservação e limitada ao responsável pela atividade e sua equipe de apoio.
§2º A captação de imagens que envolva elenco (atores, performistas, dançarinos), montagem de estruturas provisórias ou cenários, ou restrição total do acesso a locais abertos à visitação (como gravações de novelas, filmes, séries, comerciais, videoclipes e transmissões ao vivo) será considerada evento, sujeitando-se às exigências, procedimentos e prazos da Instrução Normativa ICMBio nº 5, de 23 de setembro de 2019, e suas atualizações.
§3º O produtor será responsável por quaisquer danos causados às unidades de conservação durante a captação de imagem.
§4º A atividade de captação de imagem em unidades abertas ao público e a Autorização Especial de Acesso para Captação de Imagem em Unidade de Conservação são gratuitas, exceto nos casos em que haja restrição total de acesso à visitação, ocasião em que enseja pagamento pelo uso da área.
§5º Nos casos em que seja devido o pagamento por uso da área, os valores corresponderão ao disposto em Portaria do ICMBio que estabelece os preços dos produtos e serviços prestados pela Instituição ou conforme a Instrução Normativa que regulamenta a realização de eventos.
Art.7º O pedido de Autorização Especial de Acesso para Captação de Imagem em Unidade de Conservação será realizado por meio de requerimento eletrônico, contendo as seguintes informações:
I. Dados do requerente (nome, RG, CPF, endereço e contato);
II. Data(s) e horário(s) previstos para acesso à unidade de conservação;
III. Local(is) específico(s) na unidade de conservação onde ocorrerá a
captação;
IV. Número de integrantes da equipe de captação (fotógrafos, cinegrafistas,
equipe de apoio);
V. Equipamentos a serem utilizados (gerador e equipamentos de produção de
imagem);
VI. Meio de transporte (veículo terrestre, embarcação, aeronave), com número e
identificação de cada veículo;
VII. Se será utilizado drone na captação de imagem e;
VIII. Finalidade da captação (uso comercial ou não comercial; predominantemente
científica, educativa, cultural ou para formação de banco de imagens).
§1º O ICMBio poderá estabelecer
condições e normas específicas para Autorização Especial de Acesso para
Captação de Imagem, caso justificadas pela sensibilidade ambiental ou por
restrições de uso da unidade de conservação.
§2º Nos casos em que o ICMBio entender que a atividade envolva significativo risco à unidade de conservação, poderá ser exigida a contratação de seguro para mitigação e reparação de danos materiais e ambientais, ou até mesmo negada a autorização.
Art.8º Autorização Especial de Acesso para Captação de Imagem em Unidade de Conservação não implica em Autorização para Uso Comercial de Imagem de Unidade de Conservação, ou seja, havendo finalidade comercial associada a produto, subproduto ou serviço, a autorização de uso de imagem deverá ser requerida nos termos da Seção II do Capítulo II desta Instrução Normativa, concomitantemente à solicitação de captação de imagem ou posteriormente.
Art.9°. A Autorização Especial de Acesso para Captação de Imagem em Unidade de Conservação será emitida de maneira individualizada por cada unidade de conservação, após requerimento do interessado por formulário eletrônico com antecedência mínima de até dez dias úteis da data pretendida para o início da atividade.
Parágrafo único. Para o caso de necessidade de informações adicionais para deferimento da autorização um novo prazo de cinco dias úteis será iniciado após a apresentação das complementações solicitadas.
Art.10. A análise das solicitações de Autorização Especial de Acesso para Captação de Imagem deverá observar, obrigatoriamente:
I - os possíveis riscos ambientais da realização da atividade na unidade de conservação, incluindo manipulação de espécies da fauna e da flora e atividades de controle de espécies exóticas durante a captação;
II - as normas, regras e zoneamento estabelecidos pelo plano de manejo ou outro instrumento de gestão da unidade de conservação;
III - a infraestrutura do ICMBio disponível para ser utilizada e a necessidade de fixação de estruturas novas para sua realização;
IV - a minimização dos impactos da atividade na unidade de conservação, incluindo a restrição do tempo de permanência e tamanho da equipe ao estritamente necessário, identificação das vias de acesso, do volume de equipamento a adentrar a unidade de conservação, a geração e disposição de resíduos, e demais aspectos ambientais no período previsto para a realização;
V - a necessidade de monitoramento e acompanhamento da atividade por agente de fiscalização ou equipe do ICMBio, considerando a conveniência do atendimento da solicitação frente às demandas de gestão da unidade de conservação;
VI - a proibição do uso de técnicas ou efeitos especiais que possam causar dano ambiental ou impacto significativo aos processos ecológicos da unidade de conservação;
VII - a necessidade de fixação de cronograma de trabalho com a equipe da unidade de conservação, considerando a disponibilidade de agentes do ICMBio para acompanhamento, caso necessário;
VIII - a interferência nos demais usos públicos permitidos e exposição do público usuário e;
IX - a exposição de imagem de servidor ou da identidade visual do ICMBio na captação da imagem.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGEM DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art.11. O uso de imagem de unidades de conservação federais para fins recreativos, educacionais, científicos, culturais e jornalísticos ficam dispensados de autorização e são gratuitos.
Art.12. O uso comercial de imagem de unidade de conservação federal e de sua marca, constante no catálogo oficial de marcas, dependerá de autorização prévia do ICMBio e enseja cobrança conforme estabelecidos em Portaria do ICMBio que regula os valores cobrados relativos a produtos, subprodutos e serviços oferecidos pela Instituição .
§1º O disposto no caput se aplica somente nos casos que em seja possível a identificação da imagem da unidade de conservação, conforme previsto no inciso I do art.2º desta Instrução Normativa.
§2º O disposto no caput não se aplica a Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio
§3º A formação de banco de imagens não constitui uso comercial, o qual se configura somente no momento da associação da imagem a produto, subproduto ou serviço objeto de exploração comercial.
§4º O uso de imagem de unidade de conservação para promoção da visitação e de serviço de produção audiovisual, e para uso recreativo não são considerados como uso comercial.
Art.13. O pedido de Autorização para Uso Comercial de Imagem de Unidade de Conservação será realizado por meio de requerimento eletrônico, contendo as seguintes informações:
I. Dados do requerente (nome, RG, CPF, endereço e contato do responsável);
II. Produto, subproduto;
III. Mídia de veiculação e âmbito de circulação;
IV. Imagem(s) da(s) unidade(s) de conservação a serem utilizadas e;
V - Indicação se o nome da unidade de conservação constará explicitamente no produto, subproduto ou serviço a ser explorado comercialmente.
§1º Autorização para Uso Comercial de Imagem de Unidade de Conservação deve ser emitida por produto, subproduto ou serviço, ou seja, em caso de novos usos não previstos na autorização incial, o requerente deverá apresentar novo pedido de autorização que ensejará novo pagamento pelo uso comercial.
§2º O pagamento será devido para cada produto, subproduto ou serviço que foi permitida a associação de imagem da unidade de conservação, ainda que venham constar em uma mesma autorização, derivada de solicitação única submetida pelo produtor na qual tenham sido discriminados individualmente.
Art.14. Não é permitido o uso de imagem de unidade de conservação associado a produtos, subprodutos ou serviços que estejam em desacordo com as normas e objetivos da unidade de conservação.
Art.15. A Autorização para Uso Comercial de Imagem de Unidade de Conservação está condicionada a pagamento prévio de Guia de Recolhimento da União ? GRU, de acordo com o estabelecido em Portaria do ICMBio que regula os valores cobrados relativos a produtos e serviços oferecidos pela Instituição.
Parágrafo único. Deve constar no produto, subproduto ou serviço o nome da unidade de conservação utilizada, e, não sendo isso possível, será cobrado acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da tarifa aplicada.
Art.16. Autorização para Uso Comercial de Imagem de Unidade de Conservação será emitida pela Coordenação de Comunicação - CCOM, no prazo de dez dias úteis após requerimento eletrônico do interessado.
Parágrafo único. Para o caso de necessidade de informações adicionais para deferimento da autorização um novo prazo de cinco dias úteis será iniciado após a apresentação das complementações solicitadas.
SEÇÃO IV
DO RECEBIMENTO DE DOAÇÃO
Art.17. O ICMBio poderá receber dos produtores e artistas visuais cópia da obra ou material produzido para fins institucionais, podendo catalogar imagens e publicações, visando constituir banco de dados e produzir folheteria, exposições e outras ações de divulgação e sensibilização ambiental.
Parágrafo único. Todas as doações serão realizadas mediante assinatura de Termo de Cessão de Uso Gratuito e Não Comercial entre doador e ICMBio, no qual estará indicado o local de depósito do bem produzido, nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18. Nos casos em que a captação ou o uso da imagem envolver o patrimônio material e imaterial de populações tradicionais em unidades de conservação, o responsável pela atividade ou produtor, respectivamente, deverá obter também autorização da comunidade.
§1º Será de responsabilidade do produtor obter a autorização de uso de imagem individual dos membros da comunidade, bem como a de responsáveis legais para os casos de menores de idade.
§2º A autorização concedida pelo ICMBio não garante ao produtor a autorização para obter imagens de residências ou espaços de uso de comunidade sem a anuência desta.
Art.19. O Instituto Chico Mendes poderá celebrar convênios e acordos com artistas, produtores culturais, pesquisadores ou educadores, fornecendo facilidades no acesso, cedendo equipamentos, pessoal ou qualquer outra forma de apoio que não comprometa as atividades de gestão da unidade de conservação e recebendo serviços ou licenças de uso de obras artísticas, seguindo o critério de conveniência, interesse público, legalidade, impessoalidade e moralidade, visando constituir acervo ou capacitar seus agentes, no interesse da autarquia.
Art. 20. O uso do logotipo, logomarca, componentes gráficos e assinatura que compõem a identidade visual do ICMBio, programas, projetos, eventos e unidades de conservação não é objeto da presente Instrução Normativa e sua utilização não é permitida em produtos, subprodutos e serviços particulares não contratados pela Administração Pública, situação esta configurada como crime com tipificação prevista no art. 296 § 1º inc. III do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Art.21. A Captação de imagem com finalidade científica e de monitoramento será autorizada nos termos da portaria ICMBio n° 748, de 19 de setembro de 2022 e suas atualizações.
Art.22. Compete à Coordenação de Comunicação ? CCOM do Gabinete da Presidência do Instituto Chico Mendes dirimir os casos omissos na aplicação desta norma.
Art.23. Fica revogada a Instrução Normativa ICMBio n° 19, de 16 de setembro de 2011.
Art.24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE CESSÃO DE USO NÃO COMERCIAL DE IMAGENS
Pelo presente instrumento, eu, ___________________, abaixo devidamente firmado(a) e identificado(a), autorizo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, sediado na cidade de Brasília, Av. L4 norte Ed. Sede, inscrito, no CNPJ n° 08.829.974/0006-07, a utilizar a(s) imagem(s) de minha autoria, cuja(s) cópias(s) encontra(m)-se anexa(s) ao presente instrumento, captadas na unidade conservação ____________ e destinadas à veiculação em material institucional ou, ainda, à inclusão em outros projetos organizados ou licenciados pelo ICMBio.
A obra na qual forem inseridas as referidas imagens poderá circular no Brasil e no exterior, sem limitação de tempo ou de número de edições.
Na condição de único titular dos direitos patrimoniais de autor da referida obra, autorizo o ICMBio a dispor de tal obra, para utilizar exclusivamente em produtos institucionais, de caráter científico, educativo e informativo, por si ou por terceiros por ela autorizados para tais fins, não cabendo a mim qualquer direito e/ou remuneração, a qualquer tempo e título, resguardada a citação nos créditos do produto.
Nome: _________________________________________________
Endereço:_______________________________________________
CPF:___________________________________________________
Identidade:______________________________________________
De acordo
Fotógrafo/produtor: _______________________________________
RECEBI A DOAÇÃO CONFORME DESCRITO
Assinatura da Autoridade Recebedora
Cargo da autoridade Recebedora
Contribuições Recebidas
Nenhuma contribuição recebida