Nova Instrução Normativa sobre o Plano de Contratações Anual

Órgão: Ministério da Economia

Setor: ME - Secretaria de Gestão

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 18/05/2021

Encerramento: 01/06/2021

Contribuições recebidas: 176

Resumo

Está disponível, para consulta pública, minuta de instrução normativa que dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e institui o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com base na nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133, de 2021).

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1

Dispõe sobre Plano de Contratações Anual, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

2

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745 de 8 de abril de 2019, o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e o art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

3

CAPÍTULO I

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Disposições Preliminares

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Objeto e âmbito de aplicação

6

Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Plano de Contratações Anual, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

7

Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC

8

Art. 2° O Sistema PGC constitui a ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos Planos pelos órgãos e entidades referidos no art. 1º.

9

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de PGC, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e operacionalização.

10

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública não integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, interessados em utilizar o Sistema PGC de que trata esta Instrução Normativa, poderão celebrar Termo de Acesso ao Comprasnet 4.0, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.

11

Definições

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Art. 3° Para os efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

13

I - Data desejada para a contratação: prazo limite para, segundo desígnio do setor requisitante, o procedimento licitatório ou a contratação direta ser concluída, tendo havido a assinatura do termo de contrato, a emissão de nota de empenho de despesa ou a assinatura da ata de registro de preços, conforme o caso.

14

II - Documento de formalização de demanda - DFD: documento inicial, que fundamenta o Plano de Contratação Anual, em que o setor requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

15

III - Plano de Contratações Anual: documento que consolida todas as demandas que o órgão ou entidade planeja contratar ou renovar no exercício subsequente e que servirá de base para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares de cada contratação;

16

IV - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão ou entidade;

17

V - setor requisitante: unidade que, a partir do DFD, requer a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações.

18

VI - setor técnico: unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o DFD, promovendo a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

19

CAPÍTULO II

20

Diretrizes e Objetivos

21

Diretrizes

22

Art. 4º Cada órgão e entidade deve elaborar anualmente seu respectivo Plano de Contratações Anual, contendo todas as contratações e renovações que pretende realizar no exercício subsequente.

23

Parágrafo único. As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade de licitação também devem constar do Plano de que trata o caput.

24

Art. 5º O órgão e entidade que não elaborar o Plano de Contratações Anual no sistema PGC até o prazo definido no art. 10 terá suas Unidades Administrativas de Serviços Gerais - Uasg, inativadas no Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0.

25

Objetivos

26

Art. 6º A elaboração do Plano de Contratações Anual pelos órgãos e entidades tem como objetivos:

27

I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência;

28

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o Plano de Gestão de Logística Sustentável, e outros instrumentos de governança existentes; e

29

III - subsidiar a elaboração da lei orçamentária do ente federativo.

30

CAPÍTULO III

31

Procedimentos para a elaboração do Plano de Contratações Anual

32

Documento de formalização de demanda

33

Art. 7º O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com o preenchimento do DFD pelo setor requisitante, contendo as seguintes informações:

34

I - justificativa da necessidade da contratação;

35

II - descrição sucinta do objeto;

36

III - tipo de item, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços, unidade de fornecimento e quantidade a ser contratada;

37

IV - estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano;

38

V - previsão de data desejada para a contratação;

39

VI - grau de prioridade da compra ou contratação.

40

VII - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro DFD para sua execução, visando a determinar a sequência em que as respectivas contratações serão realizadas.

41

Parágrafo único. Os itens referentes a contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações deverão observar as regras específicas do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.

42

Cronograma de elaboração

43

Art. 8º Até o dia 1° de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, os setores requisitantes ou técnicos deverão incluir, no sistema PGC, nos termos do art. 7º, as contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente, na forma do art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e encaminhar ao setor de contratações.

44

Art. 9º Até o dia 30 de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, o setor de contratações deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes ou técnicos, consoante disposto no art. 10, e, se de acordo, enviar o Plano consolidado para aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade ao qual integra ou a quem esta delegar.

45

Consolidação das demandas

46

Art. 10. O setor de contratações deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes ou técnicos promovendo diligências necessárias para:

47

I - agregação, sempre possível, dos DFD com objetos de mesma natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

48

II -  adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 6º;

49

III -  construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação;

50

IV - definição da data estimada para início do processo de contratação considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação.

51

§ 1º Sempre que pertinente, os DFD deverão ser encaminhados, previamente, dos setores requisitantes para os setores técnicos, que promoverão a análise das demandas e a agregação de valor, observando-se os princípios da padronização e da economicidade.

52

§ 2º A definição dos setores requisitantes e técnicos, se couber, deverá constar de ato do órgão ou da entidade.

53

Aprovação do Plano de Contratações Anual

54

Art. 11. Até o dia 30 de maio do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade competente deverá aprovar o Plano por meio do Sistema PGC, sendo disponibilizado automaticamente, na forma do art. 12.

55

Parágrafo único.  A autoridade competente poderá reprovar o Plano de Contratações Anual ou, se necessário, devolvê-lo para o setor de contratações realizar adequações, observada a data limite definida no caput.

56

Divulgação

57

Art. 12.  Os Planos Anuais de Contratações dos órgãos e entidades serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

58

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso aos seus respectivos Planos de Contratações Anuais no Painel de Compras no PNCP.

59

Revisão e redimensionamento

60

Art. 13. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do Plano de Contratações Anual, nos seguintes momentos:

61

I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e

62

II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento devidamente aprovado para o exercício.

63

Parágrafo único.  As alterações no Plano de Contratações Anual, nas hipóteses deste artigo, deverão ser aprovadas pela autoridade competente, dentro dos prazos previstos nos incisos I e II.

64

CAPÍTULO IV

65

Da execução do Plano de Contratações Anual

66

Alteração

67

Art. 14. Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação e posterior aprovação da autoridade competente.

68

Compatibilização da demanda

69

Art. 15. Na execução do Plano de Contratações Anual, o setor de contratações deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.

70

Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 14.

71

Art. 16. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual deverão ser encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária para o cumprimento da data desejada de que trata o inciso V do art. 7º, acompanhadas da devida instrução processual.

72

Art. 17. A partir de julho do ano de execução do Plano de Contratações Anual, os setores de contratação deverão elaborar relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens do Plano de Contratações Anual até o término do exercício, conforme método disposto em Caderno de Logística elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

73

Parágrafo único. O relatório de gestão de riscos terá periodicidade bimestral, e será encaminhado à autoridade competente, que promoverá ações de correção pertinentes.

74

CAPÍTULO V

75

Disposições finais

76

Orientações Gerais

77

Art. 18. Fica dispensado de registro no Sistema PGC dos itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo.

78

Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações, as partes não classificadas como sigilosas deverão ser cadastradas no Sistema PGC, quando couber.

79

Art. 19.  Os prazos do cronograma do Plano de Contratações Anual de que trata o Capítulo III poderão ser alterados por meio de ato do Secretário de Gestão do Ministério da Economia a fim de conciliar aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias.

80

Art. 20.  A Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia poderá, desde que justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação desta Instrução Normativa naquilo que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação respectiva.

81

Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.094, de 23 de março de 1994, as Forças Armadas poderão aplicar, no que couber, esta Instrução Normativa.

82

Art. 22. Os procedimentos administrativos que forem autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.

83

Art. 23. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema PGC responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

84

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

85

Art. 24.  Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais para fins de operação do sistema.

86

Revogação

87

Art. 25. Ficam revogadas a:

88

I - Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019; e

89

II - Instrução Normativa nº 4, de 8 de agosto de 2019.

90

Vigência

91

Art. 26.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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