Instrução Normativa sobre a participação de pessoa física nas contratações públicas

Órgão: Ministério da Economia

Setor: ME - Secretaria de Gestão

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 08/07/2021

Encerramento: 22/07/2021

Contribuições recebidas: 19

Resumo

Está disponível, para consulta pública, minuta de instrução normativa que estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com base na nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133, de 2021).

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1

Estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

2

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Objeto e âmbito de aplicação

5

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

6

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

7

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, poderão observar as regras desta Instrução Normativa.

8

Abertura a pessoas físicas

9

Art. 4º Os editais e os avisos de contratação direta deverão, em todos os casos, possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.

10

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.

11

Formação de consórcio

12

Art. 5º Poderá ser formado consórcio entre as pessoas físicas ou entre pessoas físicas e jurídicas, desde que transpostas as regras do art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021, e constituam sociedade empresária ou individual, ficando tais agentes impedidos de participar, na mesma licitação, de forma isolada.

13

CAPÍTULO II
DO EDITAL

14

Regras específicas

15

Art. 7º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:

16

I - exigência de atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;

17

II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:

18

a) regularidade perante a Fazenda federal e a Seguridade Social;

19

b) declaração de que atende os requisitos do edital ou aviso de contratação direta;

20

c) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.

21

III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, unicamente para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.

22

IV - exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral Unificado (Sicaf).

23

Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do ajudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

24

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

25

Orientações gerais

26

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

27

Vigência

28

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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