Instrução Normativa que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico
Órgão: Ministério da Economia
Setor: ME - Secretaria de Gestão
Status: Encerrada
Abertura: 03/03/2023
Encerramento: 16/03/2023
Contribuições recebidas: 13
Responsável pela consulta: Coordenação-Geral de Normas
Contato: cgnor.seges@economia.gov.br
Resumo
Está disponível, para consulta pública, minuta de instrução normativa que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com base na nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133, de 2021).
Conteúdo
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Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º É obrigatória a forma eletrônica nas licitações de que trata esta Instrução Normativa pelos órgãos e entidades de que trata o caput.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Instrução Normativa, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Adoção
Art. 3º O critério de julgamento de que trata o art. 1º será adotado:
I - para as contratações de bens e serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
II - para a contratação de anteprojetos e projetos, incluídos os arquitetônicos e urbanísticos, e para a escolha de trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021, o critério de julgamento por melhor técnica poderá ser utilizado nas licitações para a contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
II - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e
III - controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste parágrafo único.
Modalidades
Art. 4º O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico será adotado:
I - na modalidade concorrência, nas hipóteses do inciso I e nos incisos I a III do parágrafo único do art. 3º;
II - na modalidade concurso, nas hipóteses do inciso II do caput do art. 3º; ou
III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.
Vedações
Art. 5º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Forma de realização
Art. 6º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras.
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização.
§ 2º Na hipótese de que trata o art. 2º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, nos termos do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.
§ 3º Os sistemas de que trata o § 2º deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme estabelece o § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública não integrantes da Administração Pública federal direta autárquica e fundacional, interessados em utilizar o sistema de que trata o caput, poderão celebrar Termo de Acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.
Fases
Art. 7º A realização da licitação pelo critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas de melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal; e
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas de melhor técnica ou conteúdo artístico, observado o disposto no art. 31 e no § 1º do art. 34;
II - o agente de contratação ou a comissão de contratação especial, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 35;
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 3º do art. 34; e
IV - serão convocados para a apresentação de propostas por melhor técnica ou conteúdo artístico apenas os licitantes habilitados.
§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III do art. 4º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parâmetro do critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico
Art. 8º O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O edital poderá atribuir ao vencedor prêmio e remuneração conjuntamente, desde que o prêmio seja simbólico como troféus, certificados de participação, entre outros.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Seção I
Melhor técnica
Agente de contratação ou comissão de contratação
Art. 9º A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação, ou comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com o disposto no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
Banca
Art. 10. Na hipótese de adoção do julgamento pela melhor técnica, os quesitos de natureza qualitativa da proposta de técnica de que trata o art. 28 serão analisados por banca, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, que preencham os seguintes requisitos:
I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; ou
II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção II
Conteúdo artístico
Comissão de contratação especial
Art. 11. Na hipótese de adoção do critério de julgamento pelo conteúdo artístico, a licitação, na forma eletrônica, será conduzida e julgada por comissão de contratação especial, integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados de acordo com o disposto no Decreto nº 11.246, de 2022.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 12. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4º.
Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
Estudo técnico preliminar
Art. 13. Para o uso do critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, o estudo técnico preliminar, além dos elementos definidos no art. 9º da Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022, deve compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas por melhor técnica ou conteúdo artístico.
Parágrafo único. Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a contratação de anteprojetos e projetos, incluído os arquitetônicos e urbanísticos, e a escolha de trabalhos de natureza técnica ou científica puderem ser descritas como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto.
Edital de licitação
Art. 14. O edital de licitação deverá prever, no mínimo:
I - procedimentos para ponderação e valoração da proposta técnica ou artística, por meio da atribuição de:
a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021, e em registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em regulamento;
b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do disposto no § 6º do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021;
c) verificação da capacitação e da experiência do licitante;
d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca ou por comissão de contratação especial designada na forma do art. 10 ou do art. 11, compreendendo:
1. a demonstração de conhecimento do objeto;
2. a metodologia e o programa de trabalho;
3. a qualificação das equipes técnicas ou dos participantes; e
4. a relação dos produtos que serão entregues;
II - orientações sobre o formato em que as propostas técnicas ou artísticas deverão ser apresentadas pelos licitantes;
III - vedação de atualização financeira e/ou reajuste sobre o valor da remuneração.
§ 1º O edital poderá prever para a escolha de anteprojetos, de projetos arquitetônicos ou de engenharia, que o vencedor desenvolva inclusive os projetos definitivos ou complementares, cuja concessão de prêmio e/ou remuneração deve ser compatível com a complexidade do objeto a ser desenvolvido.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a remuneração poderá ser diferida, conforme a sistemática das etapas de execução e pagamento associada ao cumprimento do resultado pretendido.
§ 3º Na modalidade concurso destinado à elaboração de projeto ou na modalidade concorrência para a contratação de serviços técnicos especializados de que trata o parágrafo único do art. 3º, o edital deverá prever que o vencedor deve ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei nº 14.133, de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Do licitante
Art. 15. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf ou, na hipótese de que trata o § 2º do art. 6º, no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta técnica ou a artística e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 34, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da conta de acesso, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se Sicaf a ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO V
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Divulgação
Art. 16. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
Modificação do edital de licitação
Art. 17. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Esclarecimentos e impugnações
Art. 18. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação especial responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação especial nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observado o prazo fixado no art. 19.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.
CAPÍTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Prazo
Art. 19. O prazo mínimo para a apresentação das propostas por melhor técnica ou conteúdo artístico, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas, é de 35 (trinta e cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação das propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Apresentação das propostas
Art. 20. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, as propostas técnicas ou as propostas artísticas, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 7º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta técnica ou a proposta artística, observado o disposto no art. 31 e no § 1º do art. 34.
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as exigências do edital de licitação.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas técnicas ou as artísticas ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação, anteriormente inseridas no sistema até a abertura da sessão pública.
§ 5º Na etapa de apresentação das propostas não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.
§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem as propostas dos licitantes convocados, após a fase da apresentação de propostas.
§ 7º Os documentos complementares à proposta técnica ou a artística, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da sessão pública, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 26.
CAPÍTULO VII
MODO DE DISPUTA
Modo de disputa
Art. 21. Será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.
Modo de disputa fechado
Art. 22. No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação especial deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta técnica ou à artística, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento, nos termos do art. 35.
§ 1º Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 2º Encerrados os prazos estabelecidos no caput e no § 1º, o sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas técnicas ou artísticas em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como informará as notas de cada proposta por licitante.
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA
Horário de abertura
Art. 23. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente na fase de julgamento de que trata o Capítulo IX, em relação à proposta do licitante que obteve a melhor pontuação, segundo fatores objetivos previstos no edital.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação especial e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Desconexão do sistema
Art. 24. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da sessão pública, e persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Critérios de desempate
Art. 25. Em caso de empate entre duas ou mais notas finais atribuídas para as propostas de melhor técnica ou conteúdo artístico serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O critério de desempate previsto no inciso I do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, não será aplicado para efeito de desempate de que trata o caput.
CAPÍTULO IX
DA FASE DO JULGAMENTO
Verificação da conformidade da proposta técnica ou artística
Art. 26. Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de contratação, em conjunto com a banca de que trata o art. 27, ou a comissão de contratação especial realizará a verificação da conformidade da proposta do licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de melhor técnica ou conteúdo artístico, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta de melhor técnica ou conteúdo artístico, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação especial, no sistema, para envio das propostas e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação especial; ou
II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação especial, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
§ 4º Na avaliação de conformidade das propostas por melhor técnica ou conteúdo artístico deverão ser indicadas as razões de eventuais desclassificações.
Análise das propostas por melhor técnica ou conteúdo artístico
Art. 27. A análise das propostas técnicas ou artísticas será realizada respectivamente por banca ou por comissão de contratação especial designada nos termos do art. 10 ou do art. 11, composta por membros com conhecimento sobre o objeto.
Art. 28. O exame de conformidade das propostas técnicas ou artísticas observará as regras e as condições de ponderação e valoração previstas em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintes quesitos:
I - a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável;
III - a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou humanos que o licitante se compromete a alocar para a execução do contrato; e
IV - a metodologia ou condições de execução e a tradição técnica do licitante, quando for o caso.
Encerramento da fase de julgamento
Art. 29. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas de que trata o art. 26, o agente de contratação ou a comissão de contratação especial verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo X.
CAPÍTULO X
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Documentação obrigatória
Art. 30. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 31. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.
Art. 32. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou outro instrumento hábil, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 33. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.
Procedimentos de verificação
Art. 34. A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades a que se refere o art. 1° ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação especial, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 7º, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação especial, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 26.
§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação especial, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XII.
§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação especial examinará as propostas do licitante subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de propostas que atendam ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 26.
§ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7º.
§ 10. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
CAPÍTULO XI
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 35. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 7º, da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Propostas
Art. 36. O agente de contratação ou a comissão de contratação especial poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Documentos de habilitação
Art. 37. A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Realização de diligências
Art. 38. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 36 e 37, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XIII
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação objeto e homologação do procedimento
Art. 39. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XIV
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Convocação para a assinatura do termo de contrato
Art. 40. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção da melhor proposta; e
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.
CAPÍTULO XV
DAS SANÇÕES
Aplicação
Art. 41. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Revogação e anulação
Art. 44. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta Instrução Normativa por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 45. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 46. Os entes federativos usuários dos sistemas de que trata o § 2º do art. 6º poderão utilizar o Sicaf para fins habilitatórios.
Art. 47. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Regra de transição
Art. 48. Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf, no âmbito do Poder Executivo Federal, no que couber, para a verificação de conformidade da habilitação dos licitantes, de que dispõe o art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021.
Vigência
Art. 49. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 de março de 2023.
Contribuições Recebidas
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