Nova Instrução Normativa sobre o Leilão Eletrônico
Órgão: Ministério da Economia
Setor: ME - Secretaria de Gestão
Status: Encerrada
Publicação no DOU: Acessar publicação
Abertura: 08/06/2021
Encerramento: 22/06/2021
Contribuições recebidas: 125
Resumo
Está disponível, para consulta pública, minuta de instrução normativa que regulamenta a licitação, na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos e institui o Sistema de Leilão Eletrônico, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com base na nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133, de 2021).
Conteúdo
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Regulamenta a licitação, na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta
Instrução Normativa regulamenta a licitação na modalidade leilão, na forma
eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou
legalmente apreendidos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
institui o Sistema de Leilão Eletrônico, no âmbito da Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pelos órgãos e entidades de que trata o caput, é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.
Sistema de Leilão Eletrônico
Art. 2° O
Sistema de Leilão Eletrônico constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet
4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, para a realização da
licitação, na modalidade leilão, para a alienação de bens imóveis ou de bens
móveis inservíveis ou legalmente apreendidos.
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Leilão Eletrônico, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e operacionalização.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública não integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, interessados em utilizar o Sistema de Leilão Eletrônico de que trata esta Instrução Normativa, poderão celebrar Termo de Acesso ao Comprasnet 4.0, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.
CAPÍTULO II
DO COMETIMENTO DO LEILÃO
Art. 3º O leilão poderá ser, preferencialmente, cometido a servidor designado pela autoridade competente ou, excepcionalmente, a leiloeiro oficial.
Art. 4º Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração poderá selecioná-lo mediante credenciamento ou pregão.
§ 1º O pregão de que trata o caput deverá adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões pagas pelos compradores.
§ 2º O pregão ou o credenciamento observarão, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos compradores, o montante de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado.
§ 3º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.
Art. 5º É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado de que trata o art. 3º.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Etapas
Art. 6º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
I - publicação do edital;
II - abertura da sessão pública e envio de lances;
III - julgamento;
IV - recursal;
V - pagamento pelo licitante vencedor; e
VI - homologação.
Critério de julgamento das propostas
Art. 7º O critério de julgamento empregado na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração será o de maior lance, devendo constar obrigatoriamente do edital, conforme disposto no inciso V do art. 8º.
Órgão ou entidade promotora do leilão
Art. 8º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do leilão:
I - a descrição do(s) bem(ns), com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o(s) bem(ns) foi(ram) avaliado(s), o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, se couber;
IV - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
V - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;
VI - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances, de que trata o Capítulo IV, não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do edital.
Divulgação
Art. 9º O leilão será precedido da divulgação do edital no Comprasnet 4.0 e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, com as informações constantes do art. 8º.
Parágrafo único. Além da divulgação de que trata o caput, o edital será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
Licitante
Art. 10 O licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá se credenciar previamente no Comprasnet 4.0, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura do leilão eletrônico.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput constitui requisito indispensável para a participação na licitação, responsabilizando-se o licitante por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Leilão Eletrônico, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotora da licitação a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 11 O licitante, após a divulgação do edital, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Leilão Eletrônico, a proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública do leilão eletrônico, devendo, ainda, declarar em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital; e
III - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras.
Art. 12. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 11, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior ao lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 13. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO IV
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Abertura
Art. 14. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou de, no máximo, de 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.
Envio de lances
Art. 15. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 16. Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 17. O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Julgamento
Art. 18. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 14, o leiloeiro ou o servidor designado realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
Art. 19. Definido o resultado do julgamento, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 20. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, observado o disposto no parágrafo único do art. 17.
Art. 21. Na hipótese de venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
CAPÍTULO V
DO RECURSO
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 22. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o leiloeiro ou servidor designado estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Pagamento pelo arrematante
Art. 23. Após a declaração do vencedor, o leiloeiro ou o servidor designado, por meio do sistema, emitirá Guia de Recolhimento da União - GRU, para que aquele imediatamente proceda ao pagamento do bem e o arremate, salvo disposição diversa em edital, arrematação a prazo ou outra forma prevista em lei ou regulamentação específica.
§ 1º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro ou ao servidor designado, por meio do sistema.
§ 2º Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, o leiloeiro ou o servidor designado examinará os lances imediatamente subsequentes e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda à Administração.
CAPÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇÃO
Homologação
Art. 24. Encerradas a etapas de recurso e pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 25. O licitante vencedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis, e à perda de caução, se houver, em favor da Administração, revertendo o bem a novo leilão, do qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil.
CAPÍTULO IX
DO CONTRATO
Formalização do contrato de compra e venda
Art. 26. Nos contratos decorrentes desta Instrução Normativa deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou regulamentação específica.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 27. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 28. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Leilão Eletrônico responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 29. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Instrução Normativa; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Leilão Eletrônico.
Art. 30. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Vigência
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.
Contribuições Recebidas
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