Instrução Normativa de Dispensa Eletrônica
Órgão: Ministério da Economia
Setor: ME - Secretaria de Gestão
Status: Encerrada
Publicação no DOU: Acessar publicação
Abertura: 26/11/2020
Encerramento: 04/12/2020
Contribuições recebidas: 168
Resumo
Está aberta até 4 de dezembro de 2020, a consulta pública eletrônica para o recebimento de contribuições sobre a minuta de Instrução Normativa que disporá sobre o Sistema de Dispensa Eletrônica, de que trata o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Este Sistema comporá a plataforma Siasg e será disponibilizado pelo Ministério da Economia para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como nos demais incisos deste artigo, quando couber.
Conteúdo
- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -
Dispõe sobre o Sistema de Dispensa Eletrônica, de que trata o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA
ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.745,
de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 51 do Decreto nº 10.024,
de 20 de setembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta
Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Dispensa Eletrônica de que trata
o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, no âmbito da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º O Sistema
de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada, integrante da
plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg,
disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização dos processos de
contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de
engenharia.
§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei.
§ 3º Os Estados, Distrito Federal e Municípios que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverão observar os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as aquisições e as contratações com os recursos do repasse.
§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a não adoção do Sistema de Dispensa Eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Hipóteses de uso
Art. 2º Os órgãos e entidades adotarão o Sistema de que trata o caput, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
II - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA
Credenciamento da autoridade competente e servidores
Art. 3º A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da aquisição ou contratação, os servidores por ele designados para a condução do procedimento e os fornecedores interessados serão previamente credenciados perante o provedor do Sistema de Dispensa Eletrônica.
§ 1º O credenciamento para acesso
ao Sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha
pessoal e intransferível.
§ 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade de que trata o caput solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento e dos servidores designados para a condução do procedimento.
Credenciamento dos fornecedores
Art. 4º O credenciamento do fornecedor e sua manutenção perante o provedor do Sistema de Dispensa Eletrônica, dependerão de registro prévio e atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput, implica a responsabilidade legal do fornecedor ou do seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica e jurídica para a realização das transações inerentes aos procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa.
Art. 5º O credenciamento no Sicaf permite a participação dos interessados em qualquer procedimento de que trata esta Instrução Normativa, exceto quando o seu cadastro no Sicaf tenha sido inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO
Órgão ou entidade promotor da aquisição ou contratação
Art. 6º O procedimento será conduzido pelo órgão ou entidade promotor do processo de aquisição e contratação, com apoio técnico e operacional do órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), que atuará como provedor do sistema.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO
Documentação
Art. 7º O procedimento será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - projeto básico;
II - planilha estimativa de despesa, e a definição do preço máximo;
III - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas;
IV - relatório de classificação dos fornecedores participantes;
V - ato adjudicação do objeto;
VI - ato de homologação;
VII - cópia do contrato ou do instrumento que o substituir;
VIII - cópia da nota fiscal ou fatura contendo a formalização do recebimento do bem ou da prestação do serviço; e
IX - demais documentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 1993, no que couber.
Parágrafo único. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Do órgão ou entidade promotor do procedimento
Art. 8º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de aquisição ou de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço máximo de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da aquisição ou da contratação;
VII - a data e o horário de sua realização e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Art. 9º Quando do enquadramento de bens ou serviços, nos termos do disposto no art. 2º, as autoridades competentes pela autorização e pela homologação da aquisição ou contratação devem observar o disposto no art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993.
Da divulgação
Art. 10. O procedimento será divulgado no endereço eletrônico indicado no art. 13 e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
Do fornecedor
Art. 11. O fornecedor deverá declarar em campo próprio do Sistema:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com o órgão ou entidade promotor do procedimento ou com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da aquisição ou contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; e
V - o cumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 12. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema durante a sessão pública, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Da forma de realização
Art. 13. O procedimento para as aquisições e as contratações das hipóteses previstas no art. 2º ocorrerá à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/compras/pt-br.
§ 1º O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança do procedimento.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 3º do art. 1º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES
Sessão Pública
Art. 14. A partir da data e horário estabelecidos, a sessão pública será automaticamente aberta pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos durante 10 minutos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º Haverá prorrogação automática pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração de que trata o caput.
§ 2º A prorrogação automática, de que trata o § 1º, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 3º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e nos §§ 1º e 2º, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§ 4º Imediatamente após o encerramento da sessão pública, o sistema ordenará e divulgará as propostas por ordem de vantajosidade.
Envio de lances
Art. 15. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro, tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 16. Durante a sessão pública, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 17. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance e do valor consignado no registro.
Negociação da proposta
Art. 18. Encerrado o procedimento de que trata o Capítulo VI, o órgão ou a entidade deverá negociar condições mais vantajosas com o fornecedor que tenha apresentado o melhor preço.
Parágrafo único. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o órgão ou a entidade e o fornecedor, bem como para envio de arquivos, se necessário.
Art. 19. No caso de contratação de
serviços em que o procedimento exija apresentação de planilha de custos e
formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos
valores readequados à proposta vencedora.
Julgamento
Art. 20. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 18, o órgão ou entidade examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a aquisição ou a contratação, e verificará a habilitação, observado o disposto no art. 21.
Habilitação
Art. 21. Para a habilitação dos fornecedores, serão exigidos, exclusivamente, os seguintes documentos:
I - No caso das hipóteses estabelecidas nos incisos I e II do art. 2º:
a) pessoas jurídicas: comprovação da regularidade com o INSS, FGTS, Fazenda Pública Federal e Trabalhista; e
b) pessoas físicas: a quitação com a Fazenda Federal.
II - No caso das hipóteses estabelecidas no inciso III do art. 2º, apresentar as condições de que dispõe a Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A verificação dos documentos de que tratam os incisos I e II será realizada no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Art. 22. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 21, o fornecedor será habilitado.
Verificação de conformidade
Art. 23. Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o fornecedor não atender às exigências para habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto.
Parágrafo único. No caso do procedimento de que trata o caput restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I ? republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III ? valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível.
CAPÍTULO VIII
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação
Art. 24. Após a habilitação, o fornecedor melhor classificado será considerado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto.
Homologação
Art. 25. Constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente homologará o procedimento.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 26. O fornecedor que não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo do eventual cancelamento da nota de empenho ou instrumento contratual.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 27. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 28. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
§ 2º As informações e os dados do Sistema de Dispensa Eletrônica não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 29. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 30. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Instrução Normativa; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.
Art. 31. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Vigência
Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 25 de janeiro de 2021.
CRISTIANO ROCHA HECKERT
Contribuições Recebidas
168 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal