Instrução Normativa sobre critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica.
Órgão: Ministério da Economia
Setor: ME - Secretaria de Gestão
Status: Encerrada
Publicação no DOU: Acessar publicação
Abertura: 03/12/2021
Encerramento: 16/12/2021
Contribuições recebidas: 25
Resumo
Está disponível, para consulta pública, minuta de instrução normativa que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com base na nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133, de 2021).
Conteúdo
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Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput será adotado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, nos termos do art. 39 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 2º É obrigatória a forma eletrônica nas licitações de que trata esta Instrução Normativa pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Instrução Normativa, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Modalidade de licitação
Art. 4º O critério de julgamento de maior retorno econômico é aplicável em licitação na modalidade concorrência.
Definições
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - lances intermediários: lances com retornos econômicos iguais ou inferiores ao maior já ofertado, porém superiores ao último retorno econômico dado pelo próprio licitante;
II - Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
III - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.
Vedações
Art. 6º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Forma de realização
Art. 7º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras.
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual de Licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização.
§ 2º Na hipótese de que trata o art. 3º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública não integrantes da Administração Pública federal direta autárquica e fundacional, interessados em utilizar o sistema de que trata o caput poderão celebrar Termo de Acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.
Fases
Art. 8º A realização da licitação pelo critério do maior retorno econômico observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
Parâmetro do critério de julgamento por maior retorno econômico
Art. 9º O critério de julgamento por maior retorno econômico considerará a maior economia de custeio à Administração, calculada pela diferença entre a proposta de trabalho e a proposta de preço, de que tratam os arts. 27 e 28.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Agente de contratação
Art. 10. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação, nos termos do disposto do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 11. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos formais e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade concorrência, nos termos do art. 4º.
Estudo técnico preliminar
Art. 12. Para o uso do critério de julgamento pelo maior retorno econômico, o estudo técnico preliminar deverá contemplar, pelo menos:
I - a potencial economia em despesas correntes;
II - o risco envolvido, se comparado com outro modelo de contratação;
III -a adequação do modelo de remuneração em face da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade.
IV - o prazo de vigência adequado para o contrato de eficiência, considerando o disposto no art. 15.
Termo de referência
Art. 13. O termo de referência deverá prover todos os dados e as informações necessários e suficientes para que os licitantes possam elaborar suas propostas de trabalho e de preço, observado o disposto nos arts. 27 e 28.
Art. 14. A manifestação quanto à disponibilidade orçamentária é obrigatória após a fase de habilitação.
Definição do prazo de vigência contratual
Art. 15. Nos contratos de eficiência, os prazos de vigência serão de:
I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento, no qual inexistem benfeitorias permanentes;
II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, quando implica a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Parágrafo único. Para a definição do prazo de vigência dos contratos de eficiência, o órgão ou a entidade deverá considerar, no mínimo:
I - o potencial de novas tecnologias ou demais inovações no mercado virem a tornar defasada a solução contratada com base na proposta de trabalho; e
II - a compatibilidade com a amortização dos investimentos realizados, no caso dos contratos com investimento.
Edital de licitação
Art. 16. O edital de licitação deverá prever:
I - parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado;
II - o limite máximo do déficit da economia efetivamente obtida em relação à economia contratada;
III - nível mínimo de economia que se pretende gerar; e
IV - direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção for imprescindível para a confecção da proposta de trabalho.
§ 1º A periodicidade de mensuração de que trata o inciso I do art. 16 deverá adequar-se à sazonalidade da despesa corrente a qual se pretende minimizar, não podendo extrapolar o interregno mensal.
§ 2º As mensurações em prazos superiores ao caput são excepcionais e deverão ser justificadas nos autos correspondentes.
Designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da banca
Art. 17. As designações e atuações do agente de contratação e da equipe de apoio deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas na [Instrução Normativa nº xx, de xx, de 2021], da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 18. A designação da banca de que trata o art. 43 deverá observar o quantitativo mínimo de 3 (três) membros, podendo ser composta de:
I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; e
II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021.
Obrigações do licitante
Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o § 2º do art. 7º, no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta de trabalho e a proposta de preço, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso.
CAPÍTULO V
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Divulgação
Art. 20. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e do seu extrato no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o art. 3º, a publicação do extrato do edital de licitação ocorrerá na imprensa oficial do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
Modificação do edital de licitação
Art. 21. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Esclarecimentos
Art. 22. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao agente de contratação, em até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1º O agente de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.
Impugnação
Art. 23. Qualquer pessoa poderá impugnar, por meio eletrônico, os termos do edital de licitação por irregularidade, na forma prevista no instrumento convocatório, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao agente de contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até três dias úteis, contado da data de seu recebimento, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de contratação, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observado o prazo fixado no art. 24.
CAPÍTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Prazo mínimo
Art. 24. O prazo mínimo para a apresentação das propostas, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, é de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentação das propostas
Art. 25. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, propostas de trabalho e de preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as exigências do edital de licitação.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas no Capítulo XVI.
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas anteriormente inseridas no sistema até a abertura da sessão pública.
§ 5º Na etapa de apresentação das propostas pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VIII.
§ 6º Os documentos que compõem as propostas do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do agente de contratação e para acesso público após o encerramento da etapa competitiva.
§ 7º Os documentos complementares à proposta de trabalho, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa competitiva, observado o prazo de que trata o § 6º do art. 43.
Art. 26. Quando do cadastramento das propostas, na forma estabelecida no art. 25, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo referente à proposta de preço e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não implique valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle interno e externo.
Conteúdo das propostas
Art. 27. A proposta de trabalho deverá contemplar:
a) as obras, os serviços ou os bens a serem executados, prestados ou fornecidos, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária;
Parágrafo único. A proposta de trabalho deverá evidenciar sua relação com a economia da despesa corrente, possibilitando sua análise quanto a aspectos técnicos qualitativos e quantitativos.
Art. 28. A proposta de preço será expressa em percentual incidente sobre a economia que se estima gerar, nos termos da alínea "b" do art. 27.
Parágrafo único. A proposta de preço não deverá contemplar valor referente a eventuais benfeitorias ou intervenções realizadas pelo licitante.
Modos de disputa
Art. 29. Serão adotados os seguintes modos de disputa:
I - fechado: os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances;
II - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, incidentes na proposta de preço.
Parágrafo único. Quando da opção pelo modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir o maior retorno econômico.
Modo de disputa fechado
Art. 30. No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o sistema ordenará e divulgará os valores de retorno econômico calculados a partir da diferença entre a proposta de trabalho e de preço em ordem decrescente.
Modo de disputa aberto
Art. 31. No modo de disputa aberto, os licitantes poderão ofertar lances crescentes de retorno econômico.
Parágrafo único. Os lances de que trata o caput serão calculados automaticamente pelo sistema, a partir de decréscimos, pelos licitantes, em suas propostas de preço.
Art. 32. O sistema manterá a ordenação, durante a disputa, computando-se invariavelmente o maior retorno econômico.
Art. 33. A etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
§ 3º Definidas as propostas de trabalho e de preço que resultam em maior retorno econômico, se a diferença em relação ao quantitativo de retorno econômico classificado em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance, ou por ofertar percentual menor na proposta de preço, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os retornos econômicos em ordem decrescente de classificação.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Horário de abertura
Art. 34. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.
Parágrafo único. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação e os licitantes.
Início da fase competitiva no modo aberto
Art. 35. Iniciada a fase competitiva no modo aberto, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital de licitação.
§ 3º O licitante somente poderá oferecer percentuais decrescentes referentes à proposta de preços por ele ofertada e registrada pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir o maior retorno econômico.
§ 4º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 36. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 37. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Critérios de desempate
Art. 38. Em caso de empate entre dois ou mais valores finais de retorno econômico, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, será aplicado apenas com relação à proposta de preço.
CAPÍTULO VIII
DA FASE DO JULGAMENTO
Verificação da conformidade das propostas
Art. 39. Encerrada a etapa de abertura das propostas, no modo fechado, ou de envio de lances da sessão pública, no modo aberto, o agente de contratação realizará a verificação da conformidade das propostas de trabalho e de preços classificadas em primeiro lugar quanto à sua adequação técnica e ao valor proposto para fins de remuneração.
Análise das propostas de trabalho
Art. 40. A análise das propostas de trabalho será realizada por banca designada nos termos do art. 18, composta por membros com conhecimento sobre o objeto.
Art. 41. O exame de conformidade das propostas de trabalho observará as regras e as condições previstas em edital, que considerarão, no mínimo:
I - os aspectos técnicos da solução proposta;
II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável; e
III - a efetividade em minimização da despesa corrente objeto da licitação.
Análise das propostas de preço
Art. 42. É indício de inexequibilidade das propostas percentuais referentes à proposta de preços inferiores a 10% (dez por cento).
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor pretendido de sua remuneração; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art. 43. O agente de contratação, com o auxílio da equipe de apoio e da banca de que trata o art. 40, deverá realizar avaliação sobre o sobrepreço relativa à proposta de preço.
§ 1º Para os fins de que trata o caput, a Administração deverá realizar análise sobre o custo referente à remuneração típica do contrato de eficiência, em detrimento da contratação do objeto da proposta de trabalho, com remuneração sobre a intervenção ou a benfeitoria.
§ 2º Constatado o sobrepreço, o agente de contratação deverá negociar condições mais vantajosas.
§ 3º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 4º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sobrepreço, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação.
§ 5º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 6º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do agente de contratação, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata este artigo.
Resultado do Julgamento das propostas
Art. 44. Definido o resultado do julgamento, após a verificação de conformidade das propostas de que trata o art. 38, o agente de contratação verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo IX.
CAPÍTULO IX
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Documentação obrigatória
Art. 45. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 46. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.
Art. 47. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 48. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.
Procedimentos de verificação
Art. 49. A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades a que se refere o art. 1° ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema.
§ 2º Fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação, no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 6º do art. 43.
§ 4º A verificação pelo agente de contratação em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 5º Na análise dos documentos de habilitação, poderão ser sanados erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI.
§ 6º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 6º do art. 43.
§ 7º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
CAPÍTULO X
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 50. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.
CAPÍTULO XI
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Erros ou falhas
Art. 51. No julgamento das propostas, o agente de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas ou não contenham vícios insanáveis, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 52. Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 53. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 51 e 52, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XII
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Da disponibilidade orçamentária
Art. 54. O órgão ou a entidade contratante, após a fase de habilitação, providenciará manifestação formal acerca da adequação orçamentária para o contrato de eficiência.
CAPÍTULO XIII
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação objeto e homologação do procedimento
Art. 55. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XIV
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Convocação para a assinatura do termo de contrato
Art. 56. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Capítulo XVI e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º Na assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a sua vigência.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital de licitação ou se recusar a assinar o contrato, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisadas as propostas e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, celebrar a contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Capítulo XVI e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
CAPÍTULO XV
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE EFICIÊNCIA
Remuneração do contratado
Art. 57. A remuneração do contratado será proporcional à economia gerada, nos casos de equivalência ou de superação da economia prevista na proposta de trabalho.
Não atingimento da meta de economia
Art. 58. Durante a execução do contrato de eficiência, se não for gerada a economia prevista:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO XVI
DAS SANÇÕES
Aplicação
Art. 59. O licitante estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.
Art. 60. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente medida for superior ao limite máximo definido em contrato, poderá haver outras sanções previstas em edital.
CAPÍTULO XVII
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Revogação e anulação
Art. 61. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta Instrução Normativa por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação ou revogação do procedimento licitatório.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 62. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 63. Os entes federativos usuários dos sistemas de que trata o § 2º do art. 7º poderão utilizar o Sicaf para fins habilitatórios.
Art. 64. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Vigência
Art. 65. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Contribuições Recebidas
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