Portaria

Portaria nº 1.730, de 08/09/2023 - Institui o Fórum de Articulação para Promoção da Integridade - FAPI no âmbito do MEC e de suas entidades vinculadas

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê de Gestão da Integridade - CGI, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, e o Fórum de Articulação para Promoção da Integridade - FAPI, no âmbito do MEC e de suas entidades vinculadas

Art. 2º O CGI terá caráter permanente e será integrado por representantes das seguintes unidades do Ministério da Educação que desempenham funções de integridade, transparência e acesso à informação:

I - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI/MEC;

II - Assessoria de Participação Social e Diversidade - APSD/MEC;

III - Ouvidoria;

IV - Corregedoria;

V - Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA/MEC;

VI - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC/MEC;

VII - Comissão de Ética;

VIII - Gabinete do Ministro - GM/MEC; e

IX - Secretaria-Executiva - SE/MEC.

Parágrafo único. Os membros do CGI/MEC, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares de cada uma das unidades, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, e designados pelo Ministro de Estado da Educação, devendo a relação dos membros ser publicada no portal do MEC.

Art. 3º A Coordenação do CGI/MEC será exercida pela AECI/MEC, em atenção ao art. 5º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 11.529, de 2023.

Art. 4º O CGI/MEC terá natureza deliberativa e consultiva, tendo por objetivo:

I - propiciar a integração entre as unidades mencionadas no art. 2º desta Portaria, visando a articulação de ações de fomento à integridade, à transparência e acesso à informação;

II - promover e estimular ações de capacitação, visando o compartilhamento de boas práticas relacionados à integridade, à transparência e acesso à informação; e

III - promover o debate e o intercâmbio de informações sobre ações das unidades mencionadas no art. 2º desta Portaria e que tenham reflexo sistêmico sobre as questões de integridade no âmbito do MEC, visando assim otimizar ações preventivas de caráter estratégico.

Parágrafo único. O CGI/MEC tem caráter integrativo e articulador, no fomento de uma cultura de integridade, transparência e acesso à informação, não exercendo papel de supervisão em relação as unidades mencionadas no art. 2º desta Portaria, que tem sua autonomia e competências previstas nos normativos respectivos.

Art. 5º Caberá ao CGI/MEC as seguintes atribuições:

I - atuar como instância propositiva para ações relacionadas aos temas de integridade, transparência e acesso à informação;

II - colaborar com a Assessoria Especial de Controle Interno (Unidade Setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai) na elaboração, execução, monitoramento, avaliação e revisão do Plano de Integridade do MEC;

III - fornecer as informações necessárias à estruturação, ao monitoramento e à avaliação do Programa de Integridade; e

IV - articular programas preventivos, que conjuguem de forma coordenada as ações das áreas integrantes, a partir dos riscos relevantes de integridade identificados nos processos e estruturas do Ministério.

Art. 6º A AECI prestará apoio administrativo ao CGI/MEC. Parágrafo único. O CGI/MEC contará com o apoio da Assessoria de Comunicação Social - ACS para disseminação das informações e realização de campanhas, no âmbito do MEC.

Art. 7º As reuniões do CGI/MEC ocorrerão em caráter ordinário, bimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, sem prejuízo da realização de reuniões de caráter extraordinário, que podem ocorrer diante de fatos relevantes em relação a questão da integridade, a serem convocadas pelo seu Coordenador.

Parágrafo único. As reuniões serão instaladas com o quórum de maioria simples e as deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao seu Coordenador o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 8º O Fórum de Articulação para Promoção da Integridade - FAPI será um espaço de articulação e debate entre os atores do MEC e será composto:

I - pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do MEC, que coordenará o Fórum;

II - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, de cada uma das seguintes unidades do MEC, indicados pelos seus respectivos titulares:

a) Secretaria de Educação Superior - SESu; e b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec.

III - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indicados pelos titulares de cada uma das seguintes entidades vinculadas, quais sejam, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, das seguintes unidades existentes:

a) Auditoria Interna; b) Corregedoria; c) Ouvidoria; d) Comissão de Ética; e e) Unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai;

IV - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pela Secretaria de Educação Superior - SESu, das seguintes unidades existentes em duas Universidades Federais:

a) Auditoria Interna; b) Corregedoria; c) Ouvidoria; d) Comissão de Ética; e e) Unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai;

V - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec, das seguintes unidades existentes em duas das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica:

a) Auditoria Interna; b) Corregedoria; c) Ouvidoria; d) Comissão de Ética; e e) Unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai; e

VI - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos seus respectivos titulares: a) Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj; b) Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES; c) Instituto Benjamin Constant - IBC; e d) Associação Nacional dos Integrantes das Unidades de Auditoria Interna Governamental - Fonai; e e) União Nacional dos Auditores do MEC - Unamec.

§ 1º A Coordenação do FAPI poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reuniões específicas, sempre que seus conhecimentos, suas habilidades e suas competências possam ser necessárias ao cumprimento de sua finalidade, em caráter eventual e gratuito.

§ 2º O FAPI não terá natureza deliberativa ou consultiva, e suas decisões não terão caráter cogente.

§ 3º Caso a entidade vinculada tenha estrutura organizacional com denominação diversa daquela disposta nas alíneas dos incisos III a V, deverá indicar o representante de estrutura equivalente às funções desempenhadas pela Auditoria Interna, Corregedoria, Ouvidoria, Comissão de Ética e unidade setorial do Sitai, no que couber.

§ 4º Os membros do FAPI, titulares e suplentes, serão indicados em até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, e serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, devendo a relação dos membros ser publicada no portal do MEC.

Art. 9º O FAPI tem por objetivo:

I - proporcionar integração e discussões acerca dos temas de integridade, transparência, controle, participação social, acesso à informação e condutas éticas no âmbito do MEC e de suas unidades vinculadas;

II - compartilhar boas práticas, experiências e estratégias de implementação de ações relativas aos programas e aos planos de integridade das organizações e aos temas de transparência, controle, participação social, acesso à informação e condutas éticas;

III - promover, divulgar e articular treinamentos e capacitações envolvendo o MEC e suas unidades vinculadas; e

IV - oportunizar espaço para construção de projetos colaborativos e transversais nos temas integridade, transparência, controle, participação social, acesso à informação e condutas éticas no âmbito do MEC e de suas unidades vinculadas;

Art. 10. As reuniões do FAPI ocorrerão em caráter ordinário, bimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, sem prejuízo da realização de reuniões de caráter extraordinário, que podem ocorrer diante de fatos relevantes em relação a questão da integridade, a serem convocadas pelo seu Coordenador.

§ 1º As propostas de pautas das reuniões deverão ser apresentadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Assessoria Especial de Controle Interno, que será responsável por coordenar as reuniões do FAPI.

§ 2º As reuniões não terão deliberações cogentes, por se tratar de um espaço de articulação e intercâmbio.

§ 3º As reuniões do FAPI serão exclusivamente por videoconferência, de forma a reduzir despesas com deslocamento, podendo ser transmitidas, caso julgado necessário. § 4º As atas das reuniões do CGI/MEC e do FAPI serão publicadas no portal do MEC, em até 30 (trinta) dias após o fim de cada reunião.

Art. 11. A Assessoria Especial de Controle Interno prestará apoio administrativo ao FAPI.

Art. 12. O resumo das atividades do Comitê de Gestão da Integridade no âmbito do Ministério da Educação e do Fórum de Articulação para Promoção da Integridade integrará o relatório anual e quadrimestral de atividades da AECI/ MEC.

Art. 13. A participação dos membros no CGI e no FAPI será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 14. Ficam revogados: I - os arts. 9º e 10 do Anexo da Portaria MEC nº 563, de 30 de junho de 2020; e II - a Portaria MEC nº 2.171, de 20 de dezembro de 2019. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA