Gestão do Fundo Nacional para Criança e Adolescente (FNCA)
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 1990, define, em seu art. 88, como uma das diretrizes da política de atendimento, a criação de conselhos e a manutenção de fundos de âmbitos nacional, estadual e municipal, vinculados aos respectivos Conselhos dos Direitos da Criança e Adolescente. Assim, foi criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), instituído pela Lei Federal nº 8.242, de 1991. O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, por sua vez, foi previsto no art. 6º da mesma lei que criou o CONANDA, e tem por objetivo captar e aplicar recursos que deverão ser destinados a ações de atendimento às crianças e aos adolescentes. O Fundo Nacional tem diversas fontes de receitas, como: as contribuições de dedução fiscal (parte do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas); recursos do orçamento da União; contribuições e resultados de aplicações dos governos e organismos, tanto estrangeiros quanto internacionais; resultado de aplicações no mercado financeiro e outras fontes de recursos. Este Fundo é gerido pelo CONANDA.
DOE PARA O FNCA
PESSOA JURÍDICA
Todas as pessoas jurídicas legalmente instituídas no Brasil, que mantenham suas obrigações fiscais e legais em dia, podem contribuir com os Fundos. A Instrução Normativa nº 267/2002 da Receita Federal do Brasil dispõe que a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido em cada período de apuração o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. A dedução está limitada a um por cento do imposto devido em cada período de apuração. Para fins de comprovação, a pessoa jurídica deverá registrar em sua escrituração os valores doados, bem assim manter em boa guarda a documentação correspondente. As doações podem ser feitas através do recolhimento bancário, documento de crédito-DOC, boleto bancário e/ou depósito identificado.
No que se refere ao FNCA, as doações de pessoas jurídicas podem ser feitas mediante GRU – Guia de Recolhimento da União.
PESSOA FÍSICA
No que se refere aos recursos doados por ocasião do preenchimento da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda – Pessoa Física, o programa da Declaração de Ajuste Anual emitirá um DARF (no valor máximo de 3% do total de imposto devido) para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado e com código de receita 3351, que não se confunde com o DARF emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido. O não pagamento da doação no prazo estabelecido implicará a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
DOAÇÃO VIA GRU:
Se quiser doar por GRU, podemos emitir a GRU por você!
Preencha o seguinte formulário, que enviaremos a GRU para que você possa doar ao Fundo Nacional: https://questionarios.mdh.gov.br/responder/Ulc3d0IcKYB13YYRfo2E
Se quiser fazer você mesmo a emissão da GRU, siga esse passo a passo:
Preencher a GRU (Guia de Recolhimento da União) que está disponibilizada no site do Tesouro Nacional: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, da seguinte forma:
- digitar 307001 na unidade gestora;
- em gestão informar 00001;
- informar o código de recolhimento: 28843-8 – Transferência de Pessoas, para pessoa física e 28841-1 – Transferências de Instituições Privadas, para pessoa jurídica;
- Clicar em Avançar
- número de referência – pode ser qualquer um (sugestão: CPF ou CNPJ – somente números);
- competência: no formato mm/aaaa;
- vencimento: no formato dd/mm/aaaa (essa data deve ser igual ou maior que a data do recolhimento)
- CPF ou CNPJ do contribuinte (doador)
- nome do recolhedor – corresponde ao CPF ou CNPJ informado;
- valor principal – é o valor da doação;
- pular para o campo do valor total – igual ao valor doado.
- Clicar em Emitir GRU
DOAÇÃO VIA TRANSFERÊNCIA
Se o contribuinte não for cliente do Banco do Brasil, poderá efetuar o pagamento por meio de DOC ou TED, que deverá ser preenchido com as seguintes informações:
- Banco: 001 (Banco do Brasil);
- Agência: 1607-1;
- Conta-Corrente: 170500-8;
- Favorecido: código identificador de 16 dígitos, composto pelo código da Unidade Gestora (307001) + código da Gestão (00001) + código de recolhimento sem o DV (28843 – PF ou 28841 – PJ) = 3070010000128843 ou 3070010000128841;
- CNPJ do FNCA: 19.091.798/0001-52
DOAÇÃO VIA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
- Abra o programa do Imposto de Renda no computador e acesse o campo “Doações diretamente na declaração”,
- escolha a aba “Criança e Adolescente” e clique em “Novo”.
- Clique em “Nacional”
- Clique em “OK” no final da página
PLANOS DE APLICAÇÃO APROVADOS PELO CONANDA
Plano de Aplicação ano 2017/2018
10/09/2024 - Plano de Aplicação do Conanda 2024
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10/10/2023 - Plano de Aplicação do Conanda 2023
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30/11/2022 - Plano de Aplicação do Conanda 2022
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21/06/2022 - Plano de Aplicação do Conanda 2022
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29/11/2021 - Plano de Aplicação 2021
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29/11/2021 - Plano de Aplicação Atualizado 2021
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31/08/2021 - Plano de Aplicação do Conanda 2021
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28/05/2021 - ARRECADAÇÃO FNCA
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27/10/2020 - Plano de Aplicação 2020
Plano de Aplicação aprovado em Assembleia Ordinária do Conanda conforme Lei nº 8.242/1991
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23/08/2019 - Plano de Aplicação ano 2019
Não houve deliberação sobre o Plano de Aplicação em 2019.
14/07/2017 - Plano de Aplicação ano 2017/2018
Plano de Aplicação aprovado em Assembleia Ordinária do Conanda, conforme Lei nº 8.242/1991
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01/06/2016 - Plano de Aplicação ano 2016
Plano de Aplicação aprovado em Assembleia Ordinária do Conanda, conforme Lei nº 8.242/1991
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18/08/2015 - Plano de Aplicação ano 2015
Plano de Aplicação aprovado em Assembleia Ordinária do Conanda, conforme Lei nº 8.242/1991
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09/09/2013 - Plano de Aplicação ano 2013
Plano de Aplicação aprovado em Assembleia Ordinária do Conanda, conforme Lei nº 8.242/1991
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16/08/2012 - Plano de Aplicação ano 2012
Plano de Aplicação aprovado em Assembleia Ordinária do Conanda, conforme Lei nº 8.242/1991
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22/09/2011 - Plano de Aplicação ano 2011
Plano de Aplicação aprovado em Assembleia Ordinária do Conanda, conforme Lei nº 8.242/1991
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22/11/2005 - Plano de Aplicação ano 2005
Plano de Aplicação aprovado em Assembleia Ordinária do Conanda, conforme Lei nº 8.242/1991
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13/05/2004 - Plano de Aplicação ano 2004
Plano de Aplicação aprovado em Assembleia Ordinária do Conanda, conforme Lei nº 8.242/1991
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09/04/2003 - Plano de Aplicação ano 2003
Plano de Aplicação aprovado em Assembleia Ordinária do Conanda, conforme Lei nº 8.242/1991
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14/03/2002 - Plano de Aplicação ano 2002
Plano de Aplicação aprovado em Assembleia Ordinária do Conanda, conforme Lei nº 8.242/1991
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15/05/2001 - Plano de Aplicação ano 2001
Plano de Aplicação aprovado em Assembleia Ordinária do Conanda, conforme Lei nº 8.242/1991
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29/03/2000 - Plano de Aplicação ano 2000
Plano de Aplicação aprovado em Assembleia Ordinária do Conanda, conforme Lei nº 8.242/1991
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Contato
Secretária-Executiva do Conanda: Verena Martins de Carvalho
e-mail: conanda@mdh.gov.br
Endereço: Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 5, Bloco A, Ed. Multibrasil, 3º Andar, sala 313, CEP: 70.070-050 Brasília/ DF
Telefone: (61) 2027-3344
Whatsapp: (61) 9989-5129
Facebook: https://www.facebook.com/conandaconselhonacional
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