EDITAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL Nº 110/2024 - Proposta de regulamentação dos processos de autorização das SPSAVs, SCCs, SCTVMs e SDTVMs

Órgão: Banco Central do Brasil

Status: Ativa

Abertura: 08/11/2024

Encerramento: 07/02/2025

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Responsável pela consulta: Departamento de Regulação do Sistema Financeiro - Denor

Contato: denor@bcb.gov.br

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1.                         A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu submeter a consulta pública proposta de resolução do Banco Central do Brasil que disciplina os processos de autorização para funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
2.                         Alguns dos segmentos abarcados pela presente proposta já contam com processo de autorização estabelecido. As sociedades corretoras de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários têm seus processos de autorização regulados por resoluções aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional. Contudo, diante de mudanças recentes na legislação que conferiram ao Banco Central do Brasil competência para disciplinar as condições de constituição e funcionamento das entidades desses segmentos, é apresentada proposta de resolução BCB única para disciplinar o processo de autorização dessas sociedades.
3.                         Adicionalmente, a proposta disciplina o processo de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, de acordo com a competência conferida ao Banco Central do Brasil pela Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e pelo Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023. Em relação ao processo de autorização dessas sociedades, a presente consulta pública faz parte de um processo inovador de regulação que contou com etapa de tomada pública de subsídios aberta a toda a sociedade, além de diálogo continuado com outros órgãos reguladores, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
4.                         A proposta de resolução BCB especifica os requerimentos e os procedimentos comuns a entidades de diferentes segmentos, na medida em que esses segmentos se assemelham em sua operação como intermediadores de ativos. Estabelece procedimentos comuns que buscam reforçar a higidez do processo de autorização para garantir o cumprimento de requisitos mínimos de capacidade financeira, técnica e operacional de funcionamento, incluindo requisitos mínimos para seus administradores e controladores. Adicionalmente, as disposições propostas estabelecem ordenamento mínimo para a entrada e a saída de instituições no mercado regulado.
5.                         A proposta de resolução BCB está disponível no Portal Participa + Brasil na internet (www.gov.br/participamaisbrasil), com link disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), no menu do perfil geral "Estabilidade Financeira", acessando sucessivamente os links "Normas", "Consultas Públicas" e "Consultas e outras participações ativas".
6.                         Os interessados poderão encaminhar sugestões e comentários até 7 de fevereiro de 2025, por meio do link mencionado e dos e-mails: ativosvirtuais.denor@bcb.gov.br ou denor@bcb.gov.br.
7.                         Os comentários e sugestões enviados ficarão disponíveis no Portal Participa + Brasil e na página do Banco Central do Brasil na internet.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

1

RESOLUÇÃO BCB Nº        , DE    DE                    DE 2025

2

Disciplina os processos de autorização para funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

3

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em       de
            de 2025, com base no disposto nos arts. 2º, 4º, 5º, parágrafo único, 7º e 8º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

4

R E S O L V E :

5

CAPÍTULO I

6

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

7

Art. 1º  Esta Resolução disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das seguintes instituições:

8

I - sociedades corretoras de câmbio;

9

II - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

10

III - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

11

IV - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

12

CAPÍTULO II

13

DOS REQUISITOS PARA A AUTORIZAÇÃO

14

Art. 2º  São requisitos para as autorizações de que trata esta Resolução:

15

I - capacidade econômico-financeira dos controladores, de forma isolada ou em conjunto, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição ou sociedade, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado;

16

II - origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na aquisição de controle e de participação qualificada;

17

III - viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

18

IV - compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a complexidade e os riscos do negócio;

19

V - compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio;

20

VI - reputação ilibada dos administradores, dos controladores e dos detentores de participação qualificada, no caso de pessoas naturais;

21

VII - conhecimento, pela administração do ramo do negócio, da prestação de serviços a ser realizada e do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado e das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados;

22

VIII - capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato; e

23

IX - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor.

24

§ 1º  Para fins do disposto nos incisos VI, VII e VIII do caput, a administração compreende os sócios administradores, os diretores e os membros do conselho de administração, se houver.

25

§ 2º  Na comprovação do requisito referido no inciso I do caput, o Banco Central do Brasil poderá considerar, subsidiariamente, nos pedidos de autorização de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais em atividade, o patrimônio líquido, a obtenção de lucro recorrente realizado nos últimos cinco anos e outras situações, a critério dessa autarquia.

26

§ 3º  Na comprovação do requisito referido no inciso III do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de negócio.

27

§ 4º  A instituição interessada na autorização deve elaborar e manter à disposição do Banco Central do Brasil plano de negócios atualizado, contemplando as modalidades de serviços de ativos virtuais prestados, que demonstre o atendimento dos requisitos referidos nos incisos III a V do caput.

28

§ 5º  Na comprovação do requisito referido no inciso IV do caput, o Banco Central do Brasil poderá requerer certificação técnica emitida por empresa qualificada independente.

29

CAPÍTULO III

30

DAS AUTORIZAÇÕES

31

Art. 3º  Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:

32

I - o funcionamento da sociedade, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º;

33

II - a atuação de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais em nova modalidade de prestação de serviço de ativos virtuais, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III, VII e IX;

34

III - a transferência ou alteração de controle societário, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos I, II e VI, e das condições previstas nos Capítulos IV e V, bem como do requisito previsto no art. 2º, caput, inciso III, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional;

35

IV - a fusão, cisão ou incorporação de instituição relacionada no art. 1º, condicionadas ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III e IX;

36

V - a transformação societária;

37

VI - a posse e o exercício de eleitos ou nomeados para cargos de administração, condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos VI e VIII, e das condições previstas no Capítulo V;

38

VII - a alteração do valor do capital social, condicionada ao cumprimento do requisito previsto no art. 2º, caput, inciso II, em caso de aumento, ou dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III e IX, em caso de redução do capital;

39

VIII - a mudança da denominação social; e

40

IX - a mudança de objeto social para algum tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III e IX, observada a regulamentação aplicável ao tipo de instituição resultante, conforme o caso.

41

§ 1º  A autorização prevista no inciso VII do caput não se aplica aos aumentos de capital integralizados com recursos originários de:

42

I - lucros acumulados;

43

II - reservas de capital e de lucros; ou

44

III - créditos a acionistas a título de remuneração do capital.

45

§ 2º  O Banco Central do Brasil, para avaliação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos I, II e VI, poderá requerer aos integrantes do grupo de controle, aos detentores de participação qualificada e aos eleitos ou nomeados para cargos de administração autorização expressa para:

46

I - obter perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as cópias das declarações de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativas aos três últimos exercícios fiscais, para uso exclusivo no processo de autorização de que trata o caput; 

47

II - acessar informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais; e

48

III - obter informações relativas aos respectivos processos de autorização em outros países.

49

§ 3º  O Banco Central do Brasil poderá condicionar a mudança de objeto e a mudança de tipo de instituição à liquidação das operações passivas não autorizadas para o tipo de instituição pretendida ou para o objeto pretendido.

50

§ 4º  O disposto no inciso III do caput não se aplica às transferências de controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração no quadro de controladores finais da instituição.

51

Art. 4º  O Banco Central do Brasil, tendo em conta o objeto da autorização, o porte da instituição e a complexidade do negócio, divulgará os procedimentos, os documentos e as informações exigidos nos processos de autorização de que trata esta Resolução, bem como os respectivos prazos, tendo em vista o atendimento aos requisitos relacionados a cada processo de autorização específico.

52

Art. 5º  Ficam condicionados à ausência de objeção por parte do supervisor do país de origem:

53

I - o funcionamento, no Brasil, de instituição mencionada no art. 1º que seja subsidiária de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior; e

54

II - o ingresso de instituição sediada no exterior na condição de controlador, direto ou indireto, de instituição mencionada no art. 1º.

55

Art. 6º  O Banco Central do Brasil, antes ou depois da expedição das autorizações previstas no art. 3º, poderá:

56

I - requisitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários, bem como solicitá-los a outros órgãos da administração pública e a autoridades no exterior; e

57

II - convocar para entrevista os controladores, os detentores de participação qualificada e os administradores.

58

CAPÍTULO IV

59

DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DA PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA

60

Art. 7º  Para os fins desta Resolução, entende-se como:

61

I - controlador: pessoa que, individualmente ou em conjunto com demais integrantes de grupo de controle de que participe, detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante da instituição:

62

a) no caso de pessoa natural, de forma direta ou indireta; ou

63

b) no caso de pessoa jurídica, de forma direta ou, se de forma indireta, desde que figure no último nível do ramo da cadeia de controle da instituição e seus controladores não sejam passíveis de identificação na forma prevista neste inciso;

64

II - grupo de controle: grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum que assumem a condição de controlador da instituição, de forma direta ou indireta; e

65

III - detentor de participação qualificada: pessoa natural ou jurídica ou fundo de investimento que, não sendo controlador nem integrante de cadeia de controle, detenha:

66

a) participação direta equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais do capital votante da instituição, de controlador ou de integrante da cadeia de controle;

67

b) participação direta equivalente a 10% (dez por cento) ou mais do capital total, quando esse capital não consistir integralmente de capital votante, da instituição, de controlador ou de integrante da cadeia de controle;

68

c) controle de pessoa jurídica detentora da participação prevista neste inciso, alíneas "a" ou "b"; ou

69

d) participação no capital de pessoa jurídica controladora da instituição, no percentual previsto na alínea "a" ou no percentual previsto na alínea "b".

70

              § 1º  Considera-se no último nível de ramo da cadeia de controle da instituição, nos casos de participação direta ou indireta, a instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior responsável pela consolidação global do grupo financeiro.

71

              § 2º  As definições de controlador e de detentor de participação qualificada aplicam-se aos usufrutuários do direito de voto.

72

              § 3º  Nos casos em que o controle da sociedade não seja identificado segundo os critérios mencionados nos incisos I, II e III do caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar outros elementos para identificar os controladores, entre eles:

73

              I - a maioria de votos nas deliberações da reunião ou assembleia e o poder de eleger a maioria dos administradores; e

74

              II - a efetividade na condução dos negócios sociais.

75

§ 4º  No caso de participação qualificada detida por fundo de investimento, as disposições aplicáveis à pessoa natural ou jurídica detentora de participação qualificada, previstas nesta Resolução, poderão ser extensíveis aos quotistas do fundo de investimento que efetivamente detenham poderes para condução de sua atuação, nos termos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

76

§ 5º  O Banco Central do Brasil poderá exigir a celebração de acordo de acionistas ou de quotistas, contemplando a expressa definição do controle societário, direto ou indireto.

77

§ 6º  Para fins do disposto neste artigo, será considerada a eventual atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações ordinárias.

78

§ 7º  Não são admitidos fundos de investimento como controladores ou integrantes de grupo de controle das instituições referidas no art. 1º.

79

Art. 8º  A participação societária direta que implique controle das instituições referidas no art. 1º somente pode ser exercida por:

80

I - pessoas naturais;

81

II - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

82

III - instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior; ou

83

IV - pessoas jurídicas sediadas no Brasil que tenham por objeto social exclusivo a participação societária em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

84

§ 1º  Admite-se a participação no controle das instituições de que trata o art. 1º de pessoas jurídicas sem fins lucrativos que, na data de entrada em vigor desta Resolução, já participem do controle de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

85

§ 2º  O disposto no caput deste artigo não se aplica às instituições de que trata o art. 1º, caput, incisos I, II e III, constituídas antes de 28 de novembro de 2002, enquanto perdurar a estrutura de controle existente naquela data.

86

CAPÍTULO V

87

DA POSSE E DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO E DA ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO DE CONTROLE OU DE DETENTOR DE PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA

88

Art. 9º  Na comprovação do cumprimento do requisito de reputação ilibada, mencionado no art. 2º, caput, inciso VI, deverá ser considerada a existência de:

89

I - processo criminal ou inquérito policial;

90

II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional ou o Sistema de Pagamentos Brasileiro;

91

III - processo relativo à insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial;

92

IV - inadimplemento de obrigações; e

93

V - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas.

94

Parágrafo único.  Na análise das situações e ocorrências previstas no caput, serão consideradas a relevância, a gravidade, a recorrência e as circunstâncias de cada caso.

95

Art. 10.  A comprovação do atendimento do requisito de capacitação técnica dos administradores, mencionado no art. 2º, caput, inciso VIII, envolve as competências e as qualificações necessárias ao exercício das funções, compatíveis com a natureza, o porte, a complexidade e os riscos incorridos pela instituição.

96

Parágrafo único.  A comprovação de capacitação técnica mencionada no caput é dispensada nos casos de administrador com mandato em vigor na própria instituição ou em outra instituição integrante de conglomerado prudencial de que participe, desde que anteriormente autorizado pelo Banco Central do Brasil, salvo determinação contrária dessa autarquia.

97

Art. 11.  São condições para o exercício dos cargos de administração e para a assunção da condição de controlador ou de detentor de participação qualificada nas instituições referidas no art. 1º, além de outras exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor:

98

I - ser residente no Brasil, para os cargos de direção;

99

II - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

100

III - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários; e

101

IV  - não estar declarado falido ou insolvente.

102

Art. 12.  As instituições referidas no art. 1º que forem constituídas sob a forma de sociedade limitada devem prever em seu contrato social que o mandato dos administradores eleitos ou nomeados:

103

I - será por prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a recondução; e

104

II - estender-se-á até a posse dos seus substitutos.

105

Art. 13.  Caso o eleito ou nomeado para cargo de administração não seja autorizado pelo Banco Central do Brasil, inclusive após a posse ou início do exercício, a sociedade deverá, no prazo de trinta dias contado da data em que a decisão de indeferimento se tornar definitiva, realizar a eleição ou a nomeação do substituto da pessoa não aprovada.

106

Parágrafo único.  A determinação prevista no caput fica dispensada no caso de ser atendida a quantidade mínima de membros para os respectivos cargos prevista no estatuto ou contrato social.

107

Art. 14.  O afastamento temporário de ocupantes de cargos de administração, determinado por ocasião de processo administrativo sancionador instaurado na forma da legislação em vigor, não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos ocupantes em exercício.

108

Art. 15.  O Banco Central do Brasil poderá determinar o afastamento de administradores com mandato em vigor, caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias que caracterizem o descumprimento do requisito referido no art. 2º, caput, inciso VI, e das condições previstas nos arts. 9º e 11 desta Resolução.

109

CAPÍTULO VI

110

DO ARQUIVAMENTO, DO INDEFERIMENTO E DA REVISÃO DAS AUTORIZAÇÕES

111

Art. 16.  Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução, o Banco Central do Brasil poderá:

112

I - arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando:

113

a) verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido foram alterados no curso do processo;

114

b) houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em vigor;

115

c) identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a instrução do processo no prazo estabelecido;

116

d) deixarem os controladores, os detentores de participação qualificada ou os administradores de atender a convocação do Banco Central do Brasil para entrevista; ou

117

e) estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na regulamentação vigente; ou

118

II - indeferir, caso venha a apurar:

119

a) circunstância que possa afetar a reputação dos administradores, dos controladores ou dos detentores de participação qualificada; ou

120

b) não atendimento a qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta Resolução, ou a não comprovação, pelos interessados, do atendimento desses requisitos ou condições.

121

Parágrafo único.  Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para manifestação.

122

Art. 17.  O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de aprovação ou de autorização, considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, caso verifique circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa ao atendimento dos requisitos e das condições para as aprovações e autorizações.

123

§ 1º  No caso de revisão de autorização para funcionamento da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais, deve ser observado o disposto no art. 18.

124

§ 2º  No caso de transferência de controle, de reorganização societária, da assunção da condição de controlador ou de detentor de participação qualificada e na ocorrência da situação prevista no caput, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a operação seja regularizada, inclusive mediante o seu desfazimento ou a alienação da participação.

125

§ 3º  Na hipótese descrita no caput, o Banco Central do Brasil deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a irregularidade apurada.

126

§ 4º  O órgão de registro competente será comunicado da medida adotada pelo Banco Central do Brasil.

127

CAPÍTULO VII

128

DO CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÕES

129

Art. 18.  O cancelamento de autorização ocorrerá nas seguintes hipóteses:

130

I - a pedido da instituição; e

131

II - de ofício, pelo Banco Central do Brasil.

132

§ 1º  Na hipótese de extinção da instituição decorrente de fusão, cisão total ou incorporação, ficam dispensados os procedimentos relativos ao cancelamento de autorização para funcionamento, desde que a sociedade resultante ou sucessora seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

133

§ 2º  O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata o inciso I docaput à liquidação ou transferência das operações privativas ou permitidas à instituição em razão da respectiva autorização.

134

§ 3º  A dissolução da sociedade ou a mudança de seu objeto social, que resulte na sua descaracterização como instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, implica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento, na forma do inciso I docaput.

135

Art. 19.  A sociedade deve divulgar a seus clientes, por meio de seu sítio na internet, aplicativo em dispositivos móveis e em suas dependências, conforme aplicável, que pretende ingressar com pedido de cancelamento de autorização para funcionamento, com antecedência mínima de trinta dias da data do referido pedido.

136

Art. 20. O Banco Central do Brasil poderá efetuar o cancelamento de que trata o art. 18, caput, inciso II, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:

137

I - falta de prática habitual da atividade objeto da autorização;

138

II - não localização da instituição no endereço informado ao Banco Central do Brasil;

139

III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa, do envio ao Banco Central do Brasil dos demonstrativos, mapas e informações exigidos pela regulamentação em vigor; e

140

IV - descumprimento do plano de negócio durante o seu período de abrangência, de forma insuficientemente justificada, a critério do Banco Central do Brasil.

141

§ 1º  O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento previsto neste artigo, deverá:

142

I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias;

143

II - notificar a instituição para se manifestar sobre a intenção de cancelamento; e

144

III - considerar os riscos do cancelamento para a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, para o Sistema de Pagamentos Brasileiro, para a poupança popular e para os credores operacionais da instituição.

145

§ 2º  Efetivado o cancelamento de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil comunicará esse fato ao órgão de registro competente.

146

§ 3º  No caso de instituição submetida ao regime de liquidação extrajudicial, o cancelamento previsto neste artigo ocorrerá no encerramento do regime, exceto na hipótese de transferência do controle societário da instituição.

147

CAPÍTULO VIII

148

DAS COMUNICAÇÕES

149

Art. 21.  Devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil as seguintes situações:

150

I - assunção da condição de detentor de participação qualificada;

151

II - alteração da estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou contrato social da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais; e

152

III - aumentos de capital de que trata o art. 3, § 1º.

153

§ 1º  Na ocorrência da situação descrita no inciso I docaput, o Banco Central do Brasil poderá, no prazo de sessenta dias da comunicação, exigir a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos II e VI, e das condições de que trata o art. 9º.

154

§ 2º  Examinados os aspectos da situação referida no inciso I do caput e constatado o descumprimento dos requisitos aplicáveis, o Banco Central do Brasil poderá determinar o seu desfazimento ou a alienação da participação qualificada.

155

CAPÍTULO IX

156

DISPOSIÇÕES GERAIS

157

Art. 22.  O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de que trata esta Resolução, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, poderá dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público devidamente justificado, o cumprimento dos requisitos e das condições estabelecidas para o ingresso na condição de controlador das instituições de que trata o art. 1º ou para o exercício dos cargos de administração.

158

Art. 23.  O Banco Central do Brasil divulgará, com vistas a possibilitar a manifestação do público em geral quanto a eventuais objeções, informações referentes a pedidos de interesse da instituição contemplando, no mínimo:

159

I - o nome das pessoas interessadas em assumir a condição de controlador;

160

II - o nome dos eleitos ou nomeados para cargos de administração; e

161

III - o cancelamento de autorização para funcionamento ou o cancelamento da autorização para prestação de serviço de ativos virtuais em uma ou mais modalidades.

162

§ 1º  A divulgação de que tratam os incisos I e II do caput será restrita às pessoas cujo nome não tenha sido anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil.

163

§ 2º  Considerando a natureza e o porte da instituição, bem como a complexidade e os riscos envolvidos na autorização, o Banco Central do Brasil poderá, caso julgue necessário, divulgar informações adicionais às previstas neste artigo, inclusive as dispensadas nos termos do § 1º.

164

§ 3º  Os prazos para apresentação de objeções por parte do público em decorrência da divulgação das informações de que trata o caput serão definidos pelo Banco Central do Brasil.

165

Art. 24.  As instituições referidas no art. 1º que forem constituídas sob a forma de sociedade limitada devem prever, em seu contrato social, a observância supletiva da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos termos do parágrafo único do art. 1.053 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, inclusive no que diz respeito à retenção de lucros e à constituição, à reversão e à utilização de reservas.

166

Art. 25.  O Banco Central do Brasil poderá realizar inspeção pré-operacional na entidade interessada, a fim de avaliar a compatibilidade entre a estrutura organizacional implementada e os requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III e IV.

167

Parágrafo único.  Constatada incompatibilidade entre a estrutura organizacional existente e os requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III e IV, o Banco Central do Brasil determinará prazo para correção, após o qual, em caso de desatendimento, indeferirá o pedido.

168

CAPÍTULO X

169

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

170

Art. 26.  Os processos de autorização para funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que atuam no Brasil, com relação ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, serão conduzidos em duas fases, dispostas da seguinte forma:

171

I - fase 1:

172

a) análise da comprovação de que as sociedades referidas no caput iniciaram suas atividades até a entrada em vigor desta Resolução e da resolução BCB que disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais;

173

b) verificação do atendimento aos requisitos de capital e patrimônio líquido mínimo mediante a apresentação de demonstrações financeiras auditadas; e

174

c) prestação de informações sobre seus controladores, contato responsável, tipos de serviços prestados e tamanho das operações; e

175

II - fase 2: análise do atendimento aos requisitos dispostos no art. 2º desta Resolução.

176

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá, com base na avaliação dos riscos envolvidos, estabelecer procedimentos de instrução simplificada para os pedidos de que trata o caput.

177

Art. 27.  O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos, os documentos e as informações exigidos na instrução dos pedidos de autorização previstos no art. 26, bem como os correspondentes prazos.

178

CAPÍTULO XI

179

DISPOSIÇÕES FINAIS

180

Art. 28.  O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

181

Parágrafo único.  No exercício da competência prevista no caput, o Banco Central do Brasil considerará o objeto da autorização, a natureza e o porte da instituição, bem como a complexidade e o risco do negócio.

182

Art. 29.  Esta Resolução entra em vigor em      de           de 2025.

183

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

184

Diretor de Regulação


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