EDITAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL Nº 109/2024 - Proposta de regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais (PSAVs)
Órgão: Banco Central do Brasil
Status: Ativa
Abertura: 08/11/2024
Encerramento: 07/02/2025
Contribuições recebidas: 4
Responsável pela consulta: Departamento de Regulação do Sistema Financeiro - Denor
Contato: denor@bcb.gov.br
Resumo
Divulga
consulta pública sobre proposta de resolução do Banco Central do Brasil que disciplina a constituição e o funcionamento das
prestadoras de serviços de ativos virtuais e dispõe sobre a prestação de
serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e proposta de resolução do Conselho Monetário
Nacional que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela
prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Conteúdo
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1. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu submeter à consulta pública as seguintes propostas de atos normativos:
I - resolução do Banco Central do Brasil que disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - resolução do Conselho Monetário Nacional que altera as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com o intuito de incluir os ativos virtuais na órbita dessa regulamentação.
2. As propostas de resolução BCB e CMN ora submetidas à apreciação do público visam a assegurar a defesa de consumidores e usuários do mercado de ativos virtuais, criar um ambiente juridicamente seguro, garantir a solidez, a eficiência e o regular funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e demais instituições integrantes do mercado de ativos virtuais, além de dispor sobre aspectos relacionados aos riscos e às vulnerabilidades identificadas nesse mercado.
3. As normas referentes à proposta de resolução BCB se baseiam nas determinações contidas na Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, nos subsídios coletados do público por meio do Edital de Consulta Pública nº 97, de 14 de dezembro de 2023, nos diálogos institucionais mantidos pelo Banco Central do Brasil com a Comissão de Valores Mobiliários e com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, assim como em recomendações contidas em documentos técnicos elaboradas por organismos nacionais e internacionais, como o Fundo Monetário Internacional e o Conselho de Estabilidade Financeira, ligado ao Banco de Compensações Internacionais.
4. Quanto aos atos normativos em específico, é proposta a criação de três modalidades de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, concebidas para desempenhar as atividades constantes da Lei nº 14.478, de 2022: as intermediárias de ativos virtuais, os custodiantes de ativos virtuais e as corretoras de ativos virtuais.
5. Com relação à última modalidade destacada (corretora de ativos virtuais), considerando a verticalidade de atuação das instituições do mercado de ativos virtuais, o Banco Central do Brasil propõe a admissão da combinação das atividades desempenhadas pelas intermediárias e custodiantes.
6. Os limites mínimos de capital social e de patrimônio líquido integralizado das modalidades indicadas, na forma proposta, é de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para as intermediárias, de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para as custodiantes e de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) para as corretoras de ativos virtuais.
7. Além disso, as intermediárias e as corretoras de ativos virtuais, como forma de mitigação de riscos, deverão ofertar contas de pagamento para os seus clientes, observando a regulamentação que disciplina essas contas, inclusive em relação a requerimentos de capital e demais salvaguardas. No tocante às operações admitidas, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que incluírem em seus objetos sociais as operações de conta margem de ativos virtuais e de staking de ativos virtuais, avaliadas como de maior risco, deverão acrescentar R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos seus limites de capital mínimo e patrimônio líquido integralizado.
8. As intermediárias e as corretoras de ativos virtuais que praticarem ou intermediarem operações no mercado de câmbio, desde que relacionadas com o mercado de ativos virtuais, deverão atender a disciplina específica das operações realizadas desse mercado.
9. Com relação às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, propõe-se que possam atuar nas modalidades de intermediação e custódia de ativos virtuais os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de investimento, a Caixa Econômica Federal, assim como as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, desde que tais sociedades operem com contas de pagamento, na forma da regulamentação específica que disciplina essas contas.
10. Os processos de autorização das sociedades prestadoras de ativos virtuais, cujo tratamento constará de regulamentação específica, diferenciará as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais conforme atuem ou não no mercado de ativos virtuais, de forma comprovada, até a entrada em vigor da resolução BCB proposta. As primeiras, poderão manter as suas atividades, devendo ser avaliadas conforme processo de autorização em duas fases (comprovação de atuação e regras convencionais de autorizações, conforme texto integrante da consulta pública sobre ato normativo de autorizações). As demais interessadas em atuar como sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão passar por autorização prévia para tanto.
11. O processo de autorização em questão visa tanto a não criar impactos no mercado de ativos virtuais para as instituições que nele operam, como a acomodar a capacidade operacional do Banco Central do Brasil para lidar com esses processos.
12. Na regulamentação das regras de cobrança de tarifas por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas a competência normativa do Conselho Monetário Nacional, por sua vez, são promovidos ajustes de forma a recepcionar as atividades e os ativos virtuais no panorama regulatório vigente.
13. Em síntese, as propostas de resoluções BCB e CMN visam a oferecer proteção aos clientes e investidores do mercado de ativos virtuais, além de ampliar a segurança jurídica e governança do segmento, com o propósito de prevenir e determinar práticas que mitiguem riscos nos produtos e serviços do mercado de ativos virtuais, permitindo o desenvolvimento desse mercado bem como a coibir e desincentivar a ocorrência de crimes que possam ser realizados por agentes inidôneos que tentem dele se utilizar.
14. Assim, além das propostas de disciplinas apresentadas, o Banco Central do Brasil tem interesse em obter subsídios sobre os seguintes elementos:
I - o rol de atividades admitidas para as intermediárias de ativos virtuais;
II - a necessidade de estabelecimento de regramentos para as operações financeiras realizadas nos ambientes de finanças descentralizadas; e
III - as ausências ou omissões identificadas no arcabouço regulatório proposto nesta etapa da regulamentação.
15. Registra-se que, simultaneamente à proposta em tela, divulga-se Edital de Consulta Pública que trata dos processos de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, bem como de outras sociedades, também para a coleta de contribuições pelos diversos interessados.
16. As propostas de atos normativos estão disponíveis no Portal Participa + Brasil na internet (www.gov.br/participamaisbrasil), com link disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), no menu do perfil geral "Estabilidade Financeira", acessando sucessivamente os links "Normas", "Consultas Públicas" e "Consultas e outras participações ativas".
17. Os interessados poderão encaminhar sugestões e comentários até 7 de fevereiro de 2025, por meio do link mencionado e dos e-mails: ativosvirtuais.denor@bcb.gov.br ou denor@bcb.gov.br.
18. Os comentários e sugestões enviados ficarão disponíveis no Portal Participa + Brasil e na página do Banco Central do Brasil na internet.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº , DE DE DE 2025
Disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em de de 2025, com base nos arts. 10, caput, incisos IX e X da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, incisos II e XIV, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 4º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - airdrop: estratégia de marketing de distribuição gratuita de tokens ou ativos virtuais para clientes ou usuários de produtos ou serviços de sistema baseado na tecnologia dos registros distribuídos ou similar, geralmente com o objetivo de aumentar a liquidez ou fomentar o projeto em seus estágios iniciais;
II - ativo virtual: a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos, a exemplo de sistema baseado na tecnologia dos registros distribuídos (Distributed Ledger Technology - DLT) ou similar e que pode ser utilizada para a realização de pagamentos ou com propósito de investimento, conforme o art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022;
III - ativo virtual estável (stablecoin): o ativo virtual criado com o propósito de manter seu valor estável em relação ao valor de uma moeda fiduciária de referência ou a um índice que indique o valor de uma cesta de moedas fiduciárias de referência;
IV - ativo ou ativos de reserva de um ativo virtual estável: o ativo ou a cesta de ativos adotados como referência do ativo virtual estável, que podem ser trocados pelo ativo virtual estável, observando-se que o saldo financeiro correspondente ao valor de negociação do ativo ou dos ativos de reserva deve ser maior ou igual ao índice de referência do ativo virtual estável, de forma que atendam ao montante necessário para o resgate em relação ao ativo ou cesta de ativos adotados como referência do ativo virtual estável;
V - bifurcação de rede: mudança no protocolo do sistema de registros distribuídos ou similar não compatível com a versão anterior, que afeta o processo de validação dos blocos de transações criados previamente;
VI - carteira de ativos virtuais: aplicativo ou dispositivo para armazenamento das chaves privadas que permitem acessar e autorizar transações com os ativos virtuais;
VII - chave privada: sequência única de caracteres alfanuméricos que permite autorizar transações com os ativos virtuais;
VIII - contrato inteligente: um contrato projetado e executado por meio de um algoritmo computacional e desenvolvido, no caso mercado de ativos virtuais, para um sistema baseado na tecnologia dos registros distribuídos ou similar;
IX - exploração de falha: acesso não autorizado a um sistema ou rede tecnológica, a partir de vulnerabilidades ou falhas identificadas ou estimuladas, geralmente realizada com intuitos maliciosos ou de controle;
X - gamificação: a aplicação de elementos e mecânicas de jogos eletrônicos, considerando, por exemplo, a atribuição de pontuações, recompensas, incremento de níveis, desafios e rankings aos usuários ou clientes;
XI - índice de referência do ativo virtual estável: índice cujo valor sintetiza o valor financeiro do ativo ou da cesta de ativos adotada como referência do ativo virtual estável, representando o valor financeiro de uma unidade do ativo estável;
XII - listas de suspeição: listas elaboradas pelo Grupo de Ação Financeira - GAFI, com a finalidade de identificar jurisdições com medidas frágeis de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
XIII - mecanismo de consenso: as regras e os procedimentos definidos para a validação dos registros compartilhados na rede DLT ou similar;
XIV - misturadores ou embaralhadores: mecanismos desenvolvidos com o propósito de ocultar a origem e a destinação de transações com ativos virtuais, possibilitando a mistura de operações legítimas com operações destinadas a finalidades obscuras e possivelmente ilícitas;
XV - negociação de ativos virtuais: a compra, a venda ou a troca de ativos virtuais, realizada por meio de plataformas ou outros meios eletrônicos de responsabilidade da prestadora de serviços de ativos virtuais;
XVI - prestadoras de serviços de ativos virtuais: as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no mercado de ativos virtuais na forma estabelecida por esta Resolução;
XVII - prova de reservas: mecanismo utilizado para demonstrar, de forma inequívoca, que a prestadora de serviços de ativos virtuais possui os ativos virtuais que afirma ter em nome de seus clientes;
XVIII - provedores de liquidez do mercado de ativos virtuais: as prestadoras de serviços de ativos virtuais que atuam, por conta própria, na negociação de ativos virtuais, tendo como contrapartes principais investidores institucionais e outras prestadoras de serviços de ativos virtuais, com o propósito de fomentar a liquidez no mercado de ativos virtuais;
XIX - staking de ativos virtuais: o processo por meio do qual uma pessoa, natural ou jurídica, mantém ativo virtual travado com o propósito de participar da validação de transações que ocorrem em um sistema de registros distribuídos ou similar que utiliza como mecanismos de consenso a prova de participação, podendo usufruir do recebimento de recompensa;
XX - tokenização de ativos: o processo de transformação da representação de um instrumento ou ativo qualquer em token no formato digital, com a realização de seu registro em sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar, com a possível incorporação de outros elementos característicos de ativos virtuais; e
XXI - documento técnico-descritivo (white paper): documento que detalha, entre outros elementos, a proposta, os objetivos, os conceitos e a tecnologia subjacente de um projeto de ativo virtual.
CAPÍTULO III
DOS ATIVOS VIRTUAIS REGULADOS
Art. 3º São ativos virtuais sujeitos ao regime desta Resolução, nos termos do Capítulo II, os ativos virtuais de que trata o art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Não são abrangidos por esta Resolução:
I - os ativos projetados sob a forma de tokens não fungíveis;
II - os instrumentos financeiros que sejam objeto de processos de tokenização, tais como ativos financeiros e valores mobiliários; e
III - os bens móveis ou imóveis que sejam objeto de processos de tokenização, ainda que concebidos com o propósito de investimento.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Art. 4º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais são instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que executam, em nome próprio ou de terceiros, a prestação de serviços de ativos virtuais nas modalidades previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. As sociedades de que trata o caput são classificadas nas seguintes modalidades, de acordo com os serviços de ativos virtuais prestados:
I - intermediárias de ativos virtuais;
II - custodiantes de ativos virtuais; e
III - corretoras de ativos virtuais.
Art. 5º As intermediárias de ativos virtuais mencionadas no art. 4º, parágrafo único, inciso I, tem por objeto social a realização das seguintes atividades, de forma individual ou cumulativamente:
I - intermediar distribuição de ativos virtuais;
II - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de ativos virtuais;
III - comprar, vender e trocar ativos virtuais, por conta própria e de terceiros;
IV - atuar como provedores de liquidez no mercado de ativos virtuais;
V - administrar carteiras de ativos compostas por ativos virtuais, ou carteiras compostas por ativos virtuais, valores mobiliários, ativos financeiros e outros instrumentos financeiros admitidos na regulamentação específica;
VI - exercer funções de agente fiduciário nas operações do mercado de ativos virtuais;
VII - realizar operações de staking de ativos virtuais para seus clientes;
VIII - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica para seus clientes e para os emissores de ativos virtuais, no mercado de ativos virtuais;
IX - praticar operações de conta margem relacionadas a ativos virtuais;
X - exercer outras funções de prestadora de serviços financeiros em sistemas de registro distribuído ou similares;
XI - ofertar contas de pagamento, na forma da regulamentação específica;
XII - praticar operações de prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio; e
XIII - exercer outras atividades expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, quando sejam da mesma natureza e riscos das atividades no mercado de ativos virtuais mencionadas nos incisos I a XII.
Parágrafo único. As atividades de que tratam:
I - os incisos I ao XI do caput devem, adicionalmente, ser realizadas em conformidade com a regulamentação, incluindo regras de autorização, estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas esferas de competência; e
II - o inciso XII do caput devem, adicionalmente, ser realizadas em conformidade com a regulamentação que disciplina o mercado de câmbio.
Art. 6º Os custodiantes de ativos virtuais mencionados no art. 4º, parágrafo único, inciso II, têm por objeto social realizar a custódia de ativos virtuais, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 7º A custódia de ativos virtuais mencionada no art. 6º compreende:
I - a guarda e o controle do ativo virtual, em favor de seu cliente, bem como dos instrumentos que afetam o exercício da titularidade do ativo;
II - a descrição, continuamente atualizada, da posição do ativo virtual, de cada tipo de ativo do titular, bem como a conciliação dessa posição com as informações pertinentes disponíveis nos sistemas de registro distribuído;
III - o atendimento das instruções de movimentação emitidas pelo titular do ativo virtual ou da pessoa ao qual foi delegado o poder de agir no interesse do titular, bem como a conservação dessas instruções;
IV - o tratamento dos eventos incidentes sobre o ativo virtual;
V - a constituição e a extinção de ônus e gravames sobre o ativo virtual; e
VI - a administração das informações relevantes para o exercício de alguma das atividades descritas nos incisos I a V a respeito do titular e dos seus ativos virtuais custodiados.
§ 1º A guarda dos ativos virtuais mencionada no inciso I do caput inclui a preservação das características do ativo virtual custodiado.
§ 2º O controle dos ativos virtuais mencionado no inciso I do caput se refere à capacidade de a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais assegurar que:
I - os direitos e demais benefícios decorrentes do ativo virtual estejam tempestiva e oportunamente à disposição do cliente titular para o seu uso e fruição; e
II - somente o cliente titular do ativo virtual ou seu mandatário possa usufruir dos direitos e dos demais benefícios dele decorrentes.
§ 3º O tratamento de eventos incidentes sobre o ativo virtual mencionado no inciso IV do caput se refere à resposta adequada a eventos que afetem fatores tais como a identificação da mudança na quantidade, no valor e na titularidade do ativo virtual e no fenômeno que enseja tal mudança.
§ 4º As informações relevantes de que trata o inciso VI do caput compreendem, além das elencadas nesta Resolução, as informações:
I - que afetam, ou que possam afetar, o usufruto adequado dos direitos ou benefícios decorrentes da titularidade do ativo virtual; e
II - que se relacionam com o atendimento da legislação e da regulamentação que visam a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e a prevenção de fraudes.
Art. 8º As corretoras de ativos virtuais e que trata o art. 4º, parágrafo único, inciso III, têm por objeto social executar a combinação das atividades desempenhadas pelas intermediárias de ativos virtuais e pelos custodiantes de ativos virtuais, observadas as regras gerais e específicas para cada modalidade conforme estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. A execução combinada com atividades de outras modalidades de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais é vedada às sociedades de que trata o art. 4º, parágrafo único, incisos I e II.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 9º Além das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, somente podem prestar serviços de virtuais as seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas modalidades de intermediárias de ativos virtuais e de custodiantes de ativos virtuais:
I - os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal; e
II - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
§ 1º Para fins do disposto no caput, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que desejarem prestar serviços de ativos virtuais devem ofertar contas de pagamento aos clientes, na forma da regulamentação específica.
§ 2º As instituições de que trata o caput devem:
I - atender aos limites operacionais mínimos regulamentares, inclusive de capital principal, Nível I e Patrimônio de Referência, além do limite de patrimônio líquido mínimo, bem como manter o nível mínimo de salvaguardas previsto para prestadores de serviço de emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação específica;
II - observado o disposto no inciso I, comunicar ao Banco Central do Brasil, com antecedência prévia mínima de doze meses sobre o início de desempenho de atividades nas modalidades indicadas nesta Resolução; e
III - adotar as providências necessárias para ajustar as correspondentes políticas de atuação e estruturas de governança, tais como políticas de controles internos e de gestão de riscos.
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO, DA DENOMINAÇÃO E GOVERNANÇA MÍNIMA E DO CAPITAL MÍNIMO DAS SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Seção I
Da constituição
Art. 10. A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve:
I - ser constituída como sociedade empresária limitada ou anônima;
II - ter por objeto social principal as atividades listadas nesta Resolução; e
III - possuir pelo menos três diretores ou administradores responsáveis perante o Banco Central do Brasil, individualmente, pelo cumprimento da regulamentação:
a) estabelecida com as finalidades de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo pela instituição;
b) relativa aos sistemas de controles internos da instituição e de conformidade (compliance) no atendimento à regulamentação vigente; e
c) relativa à estrutura de gerenciamento de riscos, de capital e da política de divulgação de informações da instituição.
§ 1º É vedada a constituição de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais como sociedade empresária na qual figure pessoa natural como sócio único.
§ 2º Admite-se a execução de outras atividades pela sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais, além das previstas no caput, desde que tenham o propósito de viabilizar a prestação do serviço de ativos virtuais, a critério do Banco Central do Brasil.
Seção II
Da denominação e da governança mínima da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais
Art. 11. A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve:
I - possuir, em sua denominação social, a expressão "Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais";
II - fazer constar, em seus canais de comunicação e de atendimento a clientes e aos usuários, de forma clara, a sua condição de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais; e
III - divulgar, de forma clara e inequívoca, em seu sítio na internet e nos aplicativos de dispositivos móveis disponibilizados, a modalidade na qual está classificada, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único.
§ 1º A expressão "Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais" é privativa de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
§ 2º É vedado às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais utilizar denominações:
I - que confundam os clientes e os usuários de seus serviços quanto à sua classificação nas modalidades referidas no art. 4º, parágrafo único; ou
II - que incluam termo ou fragmento de termo relacionado com a atividade não autorizada, ou mesmo sugiram tal atividade, em português ou em língua estrangeira.
§ 3º A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais que, antes do início de vigência dessa Resolução, atuar no mercado de ativos virtuais de forma diversa da indicada nos incisos I a III do caput bem como no § 1º, deve se ajustar ao previsto nos correspondentes dispositivos previamente à instrução do pedido de autorização para funcionamento, estabelecido no Capítulo VII.
Art. 12. A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve implementar política de governança visando a assegurar o cumprimento da regulamentação que disciplina essas instituições.
Parágrafo único. A política de governança de que trata o caput deve, no mínimo:
I - definir atribuições e responsabilidades;
II - ser adequadamente documentada e submetida a revisões a cada dois anos, com essa documentação mantida, a qualquer tempo, à disposição do Banco Central do Brasil; e
III - ser aprovada:
a) pelo conselho de administração ou, na inexistência deste, pela diretoria da sociedade anônima; ou
b) pelos administradores responsáveis pela sociedade limitada.
Art. 13. O contrato social da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais constituída sob a forma de sociedade limitada deverá conter cláusula explicitando que a administração da instituição deve ser exercida por, no mínimo, três administradores.
Art. 14. A utilização do termo "diretor" é exclusiva das pessoas eleitas ou nomeadas na forma do estatuto ou do contrato social da sociedade prestadora de serviço de ativos virtuais.
Seção III
Do capital mínimo
Art. 15. A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve observar permanentemente os seguintes limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido:
I - R$1.000.000,00 (um milhão de reais), caso atue, exclusivamente, na modalidade de intermediária de ativos virtuais;
II - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), caso atue, exclusivamente, na modalidade de custódia de ativos virtuais; e
III - R$3.000.000,00 (três milhões de reais), caso atue na modalidade de corretora de ativos virtuais.
Parágrafo único. Para a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais que atuar na modalidade de intermediária ou de corretora de ativos virtuais, deve ser adicionado o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos valores de capital social e de patrimônio líquido estabelecidos no caput, conforme realize, de forma individual ou cumulativamente, as seguintes atividades ou operações:
I - operações de staking de ativos virtuais, realizadas por conta de seus clientes; ou
II - oferta de conta margem de ativos virtuais para os seus clientes.
Art. 16. O capital da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve ser integralizado em moeda corrente, ressalvado o disposto no art. 17.
Art. 17. Os aumentos de capital das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que não forem realizados em moeda corrente somente poderão ser integralizados com recursos originários de:
I - lucros acumulados;
II - reservas de capital e de lucros; ou
III - créditos a acionistas a título de remuneração do capital.
Art. 18. As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil mencionadas no art. 9º, adicionalmente aos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido requeridos na regulamentação específica, devem cumprir os requisitos estabelecidos no art. 15.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 19. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem solicitar autorização prévia ao Banco Central do Brasil para iniciar a prestação de serviços de ativos virtuais.
§ 1º O disposto no caput se aplica às sociedades que não tiverem iniciado a atividade de prestação de serviços de ativos virtuais até a data de entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º As sociedades que tiverem iniciado, de forma comprovada, a execução de atividades compatíveis com as modalidades previstas no art. 4º até a data da entrada em vigor desta Resolução, devem solicitar autorização para funcionamento até de de 2025.
§ 3º As sociedades de que trata o § 2º que instruírem seus processos de autorização nas condições e prazos constantes da regulamentação específica poderão manter a prestação dos serviços de ativos virtuais desempenhada até a conclusão do seu processo de autorização, sendo vedada a ampliação do rol de atividades prestadas no período compreendido entre data de entrada em vigor desta Resolução e a data-limite para solicitar autorização para funcionamento.
§ 4º No caso de indeferimento ou de arquivamento do pedido de autorização para funcionamento no qual não caiba mais recurso, na forma da regulamentação específica, a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais que estiver prestando esses serviços somente poderá continuar a exercer tal atividade até cento e oitenta dias após ser notificada da decisão do Banco Central do Brasil.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais somente poderá realizar as atividades necessárias à descontinuidade de prestação de seus serviços, sendo vedada a contratação de novas operações.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Seção I
Da responsabilidade das prestadoras de serviços de ativos virtuais
Art. 20. As prestadoras de serviços de ativos virtuais são responsáveis, nas operações realizadas com ativos virtuais para com seus clientes e para com as demais instituições que atuem no mercado de ativos virtuais, com as quais tenham operado ou estejam operando:
I - pela liquidação das operações realizadas no mercado de ativos virtuais;
II - pela legitimidade dos ativos virtuais ofertados, negociados ou custodiados em favor de seus clientes e contrapartes;
III - pela autenticidade das transações envolvendo ativos virtuais;
IV - pela manutenção e comprovação de registros dos ativos virtuais, estejam esses registros mantidos em sistemas centralizados ou descentralizados; e
V - pela legitimidade de procuração ou de documentos necessários para a transferência dos ativos virtuais.
Art. 21. As prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão manter, para cada área de atividade que desenvolverem, pessoa tecnicamente qualificada responsável pelas operações.
Parágrafo único. É facultada a acumulação de áreas de atividades sob responsabilidade de um mesmo administrador, salvo nos casos de incompatibilidade, de conflito de interesses ou nos casos não admitidos em normas legais e regulamentares.
Art. 22. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem informar aos seus clientes quais atividades estão desempenhando, entre aquelas especificadas nesta Resolução.
Seção II
Da separação patrimonial entre os recursos e ativos virtuais da prestadora de serviços de ativos virtuais e os recursos e ativos virtuais dos clientes
Art. 23. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem manter os recursos próprios, de forma segregada, dos recursos de seus clientes, inclusive por meio da utilização de contas de pagamento ou de depósito individualizadas.
§ 1º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que atuarem nas modalidades de intermediárias ou corretoras de ativos virtuais devem ofertar contas de pagamento aos seus clientes.
§ 2º As contas de que trata o caput devem ter procedimentos de abertura, de manutenção e de encerramento que atendam aos requisitos e controles previstos na regulamentação vigente.
§ 3º A oferta de contas de pagamento pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, nos termos do § 1º, deve ser efetuada em conformidade com a regulamentação que disciplina a oferta dessas contas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 24. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem adotar mecanismos e procedimentos que permitam a separação entre os seus ativos e os ativos virtuais detidos pelos seus clientes.
§ 1º Os mecanismos e procedimentos adotados para a segregação patrimonial de que trata o art. 23 devem ser documentados em política específica de atuação da prestadora que estabeleça, no mínimo:
I - a separação dos ativos virtuais dos clientes em carteiras distintas das utilizadas pela prestadora de serviços de ativos virtuais para as operações próprias;
II - os métodos utilizados para a realização de provas de reserva;
III - a auditoria independente nos registros da prestadora de serviços de ativos virtuais e nos sistemas tecnológicos distribuídos, em bases frequentes, com divulgação pública; e
IV - os casos em que seja necessária a transferência dos ativos virtuais de seus clientes ou usuários para outras prestadoras de serviços de ativos virtuais ou para os próprios clientes e usuários.
§ 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem designar membro da diretoria ou sócio gerente para responder pela separação patrimonial nas esferas competentes, bem como pela prestação de informações a ela pertinentes.
Art. 25. É vedado às prestadoras de serviços de ativos virtuais usar os ativos de titularidade de seus clientes ou de outras contrapartes negociais para a realização de operações próprias.
§ 1º A vedação indicada no caput não se aplica às operações:
I - de staking de ativos virtuais, atendidas as recomendações e a disciplina específica aplicáveis a essas operações; e
II - realizadas com ativos virtuais de titularidade de investidores qualificados ou profissionais, conforme definidos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, mediante anuência expressa.
§ 2º As operações de que tratam os incisos I e II do caput devem ser precedidas do fornecimento aos interessados de informações claras, precisas e explícitas em relação às condições de execução e aos riscos envolvidos.
Seção III
Da contratação de serviços essenciais para a prestação de serviços de ativos virtuais
Art. 26. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem observar o disposto nesta Resolução como condição para contratar prestadores de serviços essenciais no país e no exterior, entre outras contratações de serviços essenciais para a sua atuação.
Art. 27. Os serviços essenciais de que trata o art. 26 são aqueles que afetam o desempenho das atividades do prestador de serviços de ativos virtuais ou que afetam, ou podem afetar, o pleno exercício dos direitos de qualquer cliente da prestadora de serviços de ativos virtuais.
Parágrafo único. São exemplos de serviços essenciais a custódia de ativos virtuais, o provimento de liquidez para as operações no mercado de ativos virtuais e os serviços de tecnologia, quando especificamente relacionados à prestação de serviços de ativos virtuais.
Art. 28. A prestadora de serviços de ativos virtuais, na contratação de serviços essenciais para a prestação de serviços de ativos virtuais, deve:
I - adotar, preliminarmente, a verificação da capacidade técnica, operacional e de cumprimento da legislação e regulamentação vigentes por parte da entidade contratada;
II - elaborar e manter atualizados planos robustos de recuperação das posições e do controle dos ativos, em caso de incidentes que afetem os ativos virtuais de seus clientes, envolvendo a entidade contratada;
III - estabelecer, conjuntamente com a entidade contratada, controles internos que permitam o monitoramento e a identificação de listas de sanções e endereços de carteiras de ativos virtuais sancionadas, no país ou no exterior, como parte fundamental da prevenção de riscos associados à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
IV - atender às regras gerais e especificas indicadas para as atividades e modalidades disciplinadas nesta Resolução; e
V - oferecer aos seus clientes e demais contrapartes negociais informações claras acerca das entidades envolvidas na prestação dos serviços essenciais.
Art. 29. A entidade contratada para a prestação de serviços essenciais deve atuar por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelos serviços prestados aos clientes, usuários e outras instituições do mercado de ativos virtuais por meio da contratada.
Art. 30. Cabe às prestadoras de serviços de ativos virtuais garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio da entidade contratada, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações.
Art. 31. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem incluir em contrato com a entidade prestadora de serviços essenciais cláusula vedando-a de realizar a cobrança de seus clientes sob a forma de tarifas, comissões ou de valores referentes ao ressarcimento de serviços prestados no fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade das referidas instituições, ressalvadas as tarifas admitidas na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve incluir, no contrato de prestação de serviços com a entidade prestadora de serviços essenciais, previsão de que essa entidade forneça ao Banco Central do Brasil as informações e os documentos necessários para o desempenho de suas atribuições.
Art. 32. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, no ato da formalização de negócios com seus clientes, devem informá-los sobre a participação de entidades contratadas nos serviços e operações que oferta, destacando as contratações que possam representar riscos ao cliente, além de indicar as formas de mitigação desses riscos nas relações estabelecidas.
§ 1º Com relação ao disposto no caput, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem, adicionalmente, oferecer informações suficientes sobre as entidades contratadas para que o cliente possa compreender as implicações dessas participações.
§ 2º Caso a própria prestadora de serviços de ativos virtuais ou alguma instituição vinculada societariamente a ela seja a prestadora de múltiplos serviços, ou contraparte nas operações do mercado de ativos virtuais, devem ser indicados os possíveis conflitos de interesses e as medidas aplicadas para sua mitigação.
Art. 33. A prestadora de serviços de ativos virtuais deverá designar diretor ou administrador responsável pela contratação de prestadores de serviços essenciais e pelo atendimento por eles prestados, observadas as regras sobre a prevenção de conflito de interesses.
Seção IV
Da governança na prestação de serviços de ativos virtuais
Art. 34. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem manter permanentemente atualizadas as suas políticas e procedimentos que tratam:
I - de conduta de seus colaboradores;
II - da coleta e da análise de dados para fins de registros e monitoramento das operações realizadas;
III - de coibição às fraudes e crimes em geral;
IV - da gestão de riscos e continuidade de negócios;
V - da gestão de serviços providos por terceiros;
VI - da guarda e proteção de chaves privadas;
VII - de aprovação de transações de clientes;
VIII - de segurança institucional; e
IX - da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem:
I - contratar auditoria independente, com periodicidade mínima anual, com o propósito de identificar e mitigar vulnerabilidades nas atividades desempenhadas;
II - realizar avaliações internas de risco com propósito de mitigar vulnerabilidades nas atividades desempenhadas;
III - realizar treinamentos regulares de seu corpo técnico para lidar com os riscos gerais de sua atividade;
IV - oferecer, aos seus clientes, fornecedores e demais partes relacionadas, conteúdos informativos que favoreçam a disseminação de conhecimentos sobre as boas práticas e os riscos existentes nas operações realizadas no mercado de ativos virtuais;
V - implementar sistemas tecnológicos robustos para o registro de processos organizacionais e atos internos para fiscalização e auditoria;
VI - estabelecer limites para transações e saques, bem como bloqueios temporários, além de relatar tais atipicidades e suspeitas ao Banco Central do Brasil ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, conforme o caso, de forma célere e proativa, nas situações identificadas como atípicas ou suspeitas nos termos da legislação e da regulamentação que disciplinam o combate à utilização do Sistema Financeiro Nacional para o cometimento de crimes;
VII - indicar contatos de emergência para atendimento de demandas provenientes do Banco Central do Brasil; e
VIII - reforçar, em conjunto com outras instituições integrantes do mercado de ativos virtuais, o compartilhamento de informações acerca de listas de suspeição e de listas restritivas de operadores nacionais e internacionais, entre essas instituições e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
§ 2º As políticas de que trata o caput devem conter, entre outras diretrizes, disposições claras e diretas de atribuição de responsabilidades e de prestação de contas.
§ 3º A política de continuidade de negócios de que trata o inciso IV do caput deve incluir os prazos estimados para reinício e recuperação das atividades em caso de interrupção dos processos críticos de negócio, bem como para a adoção de ações de comunicação internas e externas necessárias.
Seção V
Do controle e monitoramento das operações com ativos virtuais
Art. 35. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem, no desenvolvimento de suas atividades, atender ao disposto em disciplina específica relativa à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Art. 36. Em complemento ao disposto no art. 35, nas operações envolvendo ativos virtuais, as instituições mencionadas no art. 9º devem fornecer informações referentes:
I - ao originador da operação, incluindo, no mínimo:
a) o nome ou denominação comercial;
b) a identificação completa da conta de pagamento ou de depósito, ou identificação de conta equivalente internacional;
c) o endereço de residência ou domicílio;
d) o número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou número de identificação internacional equivalente, no caso de pessoas não obrigadas à inscrição nos referidos cadastros; e
e) a identificação da carteira de ativos virtuais da transação; e
II - ao beneficiário da operação, incluindo, no mínimo:
a) o nome ou denominação comercial;
b) a identificação completa da conta de pagamento ou de depósito, ou identificação de conta equivalente internacional; e
c) a identificação da carteira de ativos virtuais da transação.
Parágrafo único. As informações referidas nos incisos I e II do caput devem ser transmitidas da prestadora de serviços de ativos virtuais para a instituição receptora dos recursos.
Art. 37. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve:
I - adequar seus sistemas de controles internos e políticas de gestão de riscos ao cumprimento do determinado nos arts. 34 e 36;
II - manter armazenados os registros das informações sobre as transações realizadas à disposição do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de cinco anos; e
III - identificar as operações suspeitas ou irregulares conforme os termos da legislação e da regulamentação que disciplinam o combate à utilização criminosa do Sistema Financeiro Nacional, como as leis e os regulamentos que tratam da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e relatar essas operações aos órgãos e às demais autoridades competentes, como o Banco Central do Brasil e o Coaf.
Art. 38. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, nos procedimentos destinados ao controle e monitoramento das transações envolvendo ativos virtuais, devem implementar medidas para o conhecimento de clientes, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, observadas as demais determinações contidas na regulamentação específica.
Seção VI
Das medidas e procedimentos de segurança para a prestação de serviços de ativos virtuais
Art. 39. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem instituir e manter política de segurança que compreenda, no mínimo:
I - a segurança cibernética; e
II - a segurança da informação.
§ 1º A política de segurança de que trata o caput deve estabelecer procedimentos robustos para o gerenciamento de identidades e acessos lógicos e físicos, a fim de prevenir que indivíduos não autorizados consigam acessar recursos e dados sensíveis.
§ 2º A política de segurança cibernética de que trata o inciso I do caput deve atender o disposto na disciplina específica relativa aos procedimentos de segurança cibernética.
§ 3º A política de segurança da informação a que se refere o inciso II do caput deve assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade, a autenticidade da informação e a proteção de dados pessoais dos clientes e demais partes negociais.
Art. 40. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem adotar mecanismos de monitoramento contínuo da segurança institucional e de avaliação de riscos, com o objetivo de detectar e responder a possíveis ameaças e incidentes.
Art. 41. O disposto nesta Seção deve se estender, conforme aplicável, aos contratos que envolvam os provedores de serviços para as prestadoras de serviços de ativos virtuais, considerando a criticidade dos processos envolvidos.
Art. 42. A política de segurança referida no art. 39 deve abranger, para cumprimento por parte das prestadoras de serviços de ativos virtuais:
I - a adoção de medidas preventivas para a mitigação de riscos cibernéticos que possam comprometer suas atividades, em particular nas operações envolvendo operadores do segmento de finanças descentralizadas - DeFi;
II - a determinação de procedimentos rigorosos para a concessão de autorizações, a criação de senhas e controles de acesso baseados em alçadas;
III - o fomento da cultura de segurança de informação entre os seus funcionários, prestadores de serviços, clientes e demais partes relacionadas;
IV - o estabelecimento de planos de continuidade bem definidos para lidar com os riscos de violações de segurança ou desastres que afetem a sua operação;
V - o emprego das melhores práticas de segurança cibernética, inclusive em termos de treinamentos, certificações técnicas para a instituição e seu corpo técnico e processos de auditoria independente para reforçar essa finalidade; e
VI - a realização de testes em sistemas e programas computacionais utilizados pela provedora de serviços de ativos virtuais, inclusive contratos inteligentes que afetem o desempenho de suas atividades, que compreendam:
a) análises de vulnerabilidades dos sistemas e programas;
b) revisão do desempenho dos sistemas e programas por analistas independentes; e
c) testes de robustez e de segurança dos sistemas e programas.
Art. 43. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem implementar e manter políticas de guarda e proteção das chaves privadas de seus clientes e usuários, que incluam, no mínimo:
I - os procedimentos documentados para a geração, a custódia e o gerenciamento dessas chaves privadas, incluindo a especificação dos métodos usados para executar as transações;
II - a distribuição dos ativos virtuais que devem ser mantidos nas diferentes carteiras de ativos virtuais, nos termos do disposto nas regras específicas de custódia de ativos virtuais;
III - os módulos de segurança utilizados para tais finalidades, conforme aplicáveis; e
IV - os procedimentos de mitigação de comprometimentos, de concessões e de revogação de chaves privadas.
§ 1º As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem adotar protocolos rigorosos para o acesso, o armazenamento e a proteção das chaves privadas, inclusive com processos baseados na utilização de criptografia.
§ 2º As chaves privadas múltiplas ou segmentadas devem ser armazenadas em locais diferentes.
Seção VII
Das informações sobre a prestadora de serviços de ativos virtuais
Art. 44. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve disponibilizar aos seus clientes as informações relevantes a respeito da própria instituição e das características dos serviços que realiza, bem como informar ao cliente a legislação e a regulamentação aplicáveis aos serviços que oferece.
§ 1º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve divulgar de maneira ampla, para o público em geral, no sítio eletrônico da instituição:
I - os dados referentes à autorização do Banco Central do Brasil para a prestação dos serviços de ativos virtuais;
II - as licenças regulatórias e sua condição no que se refere à conformidade com regulamentações locais e internacionais aplicáveis;
III - as políticas organizacionais de que trata esta Resolução;
IV - os termos e as condições de prestação de serviços, eventualmente na forma de contrato-padrão de prestação de serviços, destacando os direitos e obrigações do cliente;
V - a relação de outras entidades ocasionalmente envolvidas na prestação dos serviços de ativos virtuais com os respectivos dados de endereço, contato e identificação dos responsáveis;
VI - os eventuais conflitos de interesses existentes e as medidas adotadas para sua mitigação; e
VII - a cobertura ou não de fundos garantidores ou seguros, bem como:
a) o escopo de serviços cobertos;
b) as condições que implicam o acionamento da garantia; e
c) as exceções à cobertura da garantia pertinente.
§ 2º As informações relacionadas no § 1º devem ser apresentadas ao cliente no processo de cadastro, previamente à assinatura do contrato de serviço.
§ 3º Os termos e as condições de prestação de serviços referidos no inciso IV do § 1º devem ser claros para os clientes, que devem manifestar ciência a respeito de seus direitos e obrigações, assim como de eventuais condicionantes.
§ 4º As obrigações mencionadas no inciso IV do § 1º abrangem as medidas de segurança que devem ser recomendadas aos clientes.
§ 5º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve comunicar tempestivamente aos clientes quaisquer mudanças envolvendo as informações relacionadas neste artigo.
Seção VIII
Dos direitos e das obrigações dos clientes
Art. 45. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve informar a seus clientes e usuários de seus produtos e serviços a respeito dos direitos e obrigações envolvidos na relação entre clientes, usuários e prestadoras de serviços de ativos virtuais, assim como da existência de eventuais condicionantes, considerando, no mínimo:
I - as medidas de segurança que devem ser observadas pelo cliente ou usuário na realização de suas operações;
II - as políticas de depósitos e de retirada de recursos, assim como limites, prazos e procedimentos associados;
III - a existência de mecanismos de cobertura para riscos específicos envolvendo os ativos virtuais, a exemplo de seguros contra fraudes e problemas cibernéticos, e
IV - as formas de obtenção de relatórios, extratos de posições custodiadas e de transações realizadas e outros documentos, de forma suficientemente detalhada, considerando, por exemplo, dados como preços, volumes, datas e horários de negociações.
Seção IX
Do armazenamento das chaves privadas e da guarda dos ativos virtuais
Art. 46. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve informar, de maneira detalhada, para clientes e usuários, o funcionamento dos processos de guarda, custódia e armazenamento das chaves privadas relativas aos ativos virtuais de propriedade dos clientes, independentemente de tais serviços serem executados diretamente por ela ou por terceiros.
§ 1º No caso de prestação de serviços por instituições contratadas, as responsabilidades de cada integrante da cadeia de prestação de serviços e os riscos associados aos procedimentos devem ser claramente explicados para os clientes.
§ 2º Caso o cliente opte pela auto custódia de seus ativos virtuais, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve esclarecer as medidas de segurança necessárias e os riscos relacionados a essa modalidade de guarda de ativos virtuais.
Seção X
Da avaliação e adequação do atendimento ao perfil de risco dos clientes
Art. 47. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem conhecer o perfil do cliente no que se refere ao seu nível de familiaridade com o mercado de ativos virtuais, aos seus interesses financeiros e à sua tolerância ao risco, conforme regulamentação aplicável.
Art. 48. Na situação em que o cliente deseje realizar operações incompatíveis com o seu perfil, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve solicitar declaração específica ou termo de ciência de risco, em que o cliente assume a responsabilidade pelos riscos incorridos.
§ 1º Nas situações aplicáveis, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem orientar seus clientes a obterem aconselhamento financeiro independente.
§ 2º Com relação ao disposto no caput, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem evitar práticas de gamificação em suas plataformas eletrônicas, destacando-se, nesse sentido, a adoção de práticas que contribuam para a realização de operações de forma irresponsável, compulsiva ou em prejuízo da saúde mental e financeira do cliente.
Seção XI
Dos canais de comunicação entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e seus clientes
Art. 49. Os clientes devem ser informados sobre os canais de comunicação e os recursos de suporte disponibilizados pela prestadora de serviços de ativos virtuais, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os canais de comunicação e os recursos de suporte mencionados no caput devem incluir a opção de atendimento humano.
§ 2º Os recursos de suporte referidos no caput devem abranger assistência e orientações ao cliente em caso de incidentes de segurança, violações ou interrupções de serviço.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Seção I
Da modalidade de intermediária de ativos virtuais
Subseção I
Da elegibilidade dos ativos virtuais ofertados pelas intermediárias de serviços de ativos virtuais
Art. 50. A seleção de ativos virtuais ofertados pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais deve ser realizada com base em critérios claros, justificados, transparentes e amplamente divulgados, em relação aos processos de listagem e de deslistagem desses ativos.
§ 1º Para fins do disposto no caput, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem estabelecer políticas específicas para a seleção, listagem e deslistagem dos seus ativos virtuais, baseadas em decisões a cargo de comitês técnicos estabelecidos para esta finalidade.
§ 2º As políticas referidas no § 1º devem abranger, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - categorização dos ativos virtuais ofertados, considerando as suas características fundamentais em relação ao seu propósito como investimento ou pagamento;
II - revisão crítica dos documentos disponíveis a respeito do ativo virtual passível de ser ofertado, com ênfase nos seus riscos intrínsecos;
III - restrição de oferta de ativos virtuais que contenham características de fragilidade, insegurança ou riscos que favoreçam fraudes ou crimes, a exemplo de ativos virtuais designados para favorecer práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo por meio de facilitação de anonimato ou dificuldade de identificação do titular;
IV - regras para a revisão periódica dos ativos virtuais ofertados pela sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais; e
V - definição de práticas precedentes aos processos de deslistagem, com o propósito de resguardo aos clientes que sejam detentores desses ativos virtuais.
§ 3º As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem considerar, no mínimo, os requisitos constantes do Anexo a esta Resolução nos processos de seleção de ativos virtuais.
Art. 51. Além dos requisitos referidos no art. 50, nos processos de seleção de ativos virtuais estáveis para oferta em suas plataformas, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem considerar:
I - a adequação e a regularidade do ativo virtual estável à disciplina regulamentar relativa às ofertas públicas em mercados organizados no país de origem, conforme aplicável;
II - a manifestação de jurisdições e organismos internacionais acerca de falhas ou desvios de finalidade na utilização do ativo virtual estável;
III - a qualidade do mecanismo de estabilização de preços e a adequação do índice de referência do ativo virtual estável em relação ao aludido propósito;
IV - os ativos de reserva do ativo virtual estável, bem como os riscos relacionados a tais ativos, inclusive em termos de eventuais restrições das formalidades adotadas para que sirvam de salvaguarda aos clientes titulares;
V - as informações disponíveis que atestem a correta e total constituição das reservas do ativo virtual estável;
VI - a relação funcional entre o ativo virtual estável a uma cesta composta de ativos escolhidos como referência para o ativo virtual estável, nas situações aplicáveis; e
VII - as salvaguardas existentes para as situações que afetem o ativo virtual estável, especialmente em favor do cliente.
§ 1º Para o propósito desta Resolução, são ativos de reserva de ativos virtuais estáveis a moeda fiduciária e os títulos públicos emitidos pelos mesmos governos que emitem essas moedas;
§ 2º Com relação ao disposto no inciso IV do caput, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem, adicionalmente:
I - indicar, de forma clara e inequívoca, os direitos e eventuais restrições do cliente em relação aos ativos de reserva do ativo virtual estável;
II - indicar a forma de reivindicação desses ativos pelo cliente, nas situações aplicáveis, estejam eles disponíveis no país ou no exterior; e
III - esclarecer como a prestadora de serviços de ativos virtuais atuará nas situações que envolvam o direito do cliente de reivindicar o resgate de seus recursos ou os ativos de reserva do ativo virtual estável.
§ 3º É vedado às prestadoras de serviços de ativos virtuais atuantes no país ofertarem em suas plataformas ativos virtuais estáveis cujos mecanismos de controle dos ativos de reserva sejam efetuados por algoritmos.
§ 4º As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem divulgar publicamente os critérios de seleção para a oferta de ativos virtuais de que trata esta Resolução, a fim de que os clientes e demais interessados possam verificar o alinhamento do método empregado com os seus objetivos e interesses.
Art. 52. O Banco Central do Brasil poderá determinar a deslistagem de ativos virtuais ofertados pelas intermediárias de ativos virtuais, conforme identifique a utilização do ativo virtual em situações incompatíveis com a regulamentação vigente.
Subseção II
Das informações sobre os ativos virtuais para os clientes
Art. 53. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, na prestação de informações aos seus clientes e usuários, em compatibilidade com os requisitos dos ativos virtuais a serem ofertados, devem fornecer, de forma clara e transparente para clientes e usuários, informações relativas ao ativo virtual e à tecnologia envolvida, considerando a natureza do ativo e os riscos envolvidos em sua aquisição, considerando, no mínimo:
I - os dados do emissor, fomentador ou idealizador, bem como do desenvolvedor da tecnologia subjacente ao ativo virtual;
II - a descrição da tecnologia utilizada pelo ativo virtual e de suas funcionalidades;
III - o objetivo, os termos, os direitos e as obrigações referentes ao projeto do ativo virtual;
IV - os detalhes sobre a reserva e o mecanismo de estabilização do ativo virtual estável, se aplicável;
V - o mercado existente para o ativo virtual, considerando parâmetros como a volatilidade, liquidez e demais características relevantes do ativo virtual negociado; e
VI - as formas e as condições de negociação ou de resgate do ativo virtual.
§ 1º As formas e as condições de negociação de que trata o inciso VI do caput, seja por meio de mecanismos análogos a livros de ofertas de ativos ou por cotações, devem ser transmitidas de forma clara ao cliente, bem como a metodologia de formação de preços do ativo virtual.
§ 2º Nas situações em que a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais utilize mecanismos análogos a livros de ofertas de ativos virtuais, com exibição de dados em tempo real de distintos compradores e vendedores atuando, as ofertas devem:
I - ser exibidas de forma que as condições da ordem e de sua execução estejam claras para o cliente; e
II - seguir a prioridade de fechamento "preço-tempo", ou seja, as conciliações de ordens devem obedecer aos critérios de fechamento conforme o melhor preço para o cliente e de prioridade das ofertas de compra e venda conforme o horário de registro, no caso de preços iguais.
§ 3º As formas e condições de resgate do ativo virtual devem ser repassadas de forma clara ao cliente, inclusive em relação aos prazos de recebimento dos seus recursos.
§ 4º As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem disponibilizar para os clientes, conforme aplicável, o histórico de desempenho do ativo virtual ao longo do tempo, abrangendo dados como a sua cotação, volume negociado e o horário das transações realizadas.
Art. 54. A prestadora de serviços de ativos virtuais, na oferta de qualquer ativo virtual para os seus clientes, deve indicar de forma explícita acerca da ausência de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - FGCoop ou de fundos análogos para o mercado de ativos virtuais.
Subseção III
Da mitigação de conflito de interesses nas atividades das intermediárias de ativos virtuais
Art. 55. As intermediárias de ativos virtuais, na combinação das atividades de que trata o art. 5º, devem adotar meios eficazes para separar as funções desempenhadas que impliquem conflito de interesses entre essas atividades, potencial ou efetivo.
Parágrafo único. A separação referida no caput deve considerar, no mínimo:
I - a separação de unidades conforme as suas atividades sejam desempenhadas por conta própria ou para os seus clientes;
II - a implementação de políticas para prevenir o uso de informações que impliquem eventual privilégio em favor de suas unidades técnicas que possam comprometer os respectivos objetivos e independência;
III - o asseguramento de que as unidades possuam administradores técnicos qualificados e esferas de monitoramento adequadas;
IV - a adoção de práticas visando à transparência e às divulgações pertinentes, mantendo seus clientes e usuários informados sobre as atividades desempenhadas e os potenciais riscos de conflitos;
V - o estabelecimento de regras para a prestadora lidar com conflitos potenciais e priorizar o interesse de seus clientes;
VI - a adoção:
a) de práticas que priorizem a melhor execução de ordens, assumindo deveres em relação à obtenção das melhores ofertas aos seus clientes, ainda que a própria instituição seja uma das partes ofertantes;
b) de fontes independentes de identificação de preços para os ativos virtuais negociados, assegurando preços independentes de eventual conflito de interesses;
c) de práticas que privilegiem negociações justas, com tratamento equânime de seus clientes, independentemente da atividade desempenhada; e
d) de práticas que evitem tratamento privilegiado, em favor ou em detrimento de clientes, inclusive no caso de benefício para a própria instituição;
VII - a utilização de mecanismo de monitoramento e verificação interno com o propósito de prevenir o conflito de interesses e assegurar a conformidade com a regulamentação; e
VIII - a condução de processos de auditoria independente para avaliar a efetividade das medidas dos mecanismos de mitigação de conflito de interesses.
Art. 56. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem estabelecer políticas internas e mecanismos de averiguação específicos, com a finalidade de identificar, monitorar e evitar práticas espúrias no mercado de ativos virtuais, tais como:
I - esquemas de elevação de preços para venda, que visam o aumento do preço de um ativo virtual a partir de disseminação de rumores ou manipulação informacional;
II - manipulação de preços, na qual se realizam vendas e compras de ativos virtuais sequenciais, entre dois ou mais participantes, visando a criar demanda artificial para impactar a quantidade negociações;
III - oferta falsa, que consiste na colocação de ordens volumosas no mercado de ativos virtuais, cancelando-as antes que sejam executadas, visando a manipular os preços;
IV - negociação com informações privilegiadas, que consiste na utilização de informações não divulgadas publicamente sobre um ativo virtual para a realização de negócios em condição de vantagem; e
V - manipulação de mercado por meio de redes sociais, em que figuras midiáticas ou grupos coordenados atuam em redes, com o uso de mídias sociais, para disseminar ou manipular a opinião pública sobre as condições de negociação de um ativo virtual.
§ 1º As prestadoras de serviços de ativos virtuais que identificarem a ocorrência das práticas descritas no caput, devem, de forma diligente, informar ao Banco Central do Brasil sobre o ativo virtual, as instituições e os agentes envolvidos nessas situações.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá atuar estabelecendo diretrizes específicas para a mitigação de conflito de interesses identificado na atuação da intermediária de ativos virtuais.
Subseção IV
Das operações de staking de ativos virtuais
Art. 57. Observada a disciplina específica a cargo da Comissão de Valores Mobiliários, a intermediária de serviços de ativos virtuais, nas operações de staking de ativos virtuais realizadas com os seus clientes e usuários, deve informá-los, de forma clara, pelo menos, os seguintes riscos e informações:
I - de perda dos ativos virtuais envolvidos no processo de validação de operações em sistemas baseados na tecnologia de registro distribuído, devido à possibilidade de falhas operacionais que ocorram nesses sistemas;
II - de volatilidade no valor do ativo virtual durante o atendimento do prazo de resgate dos ativos virtuais envolvidos na operação de staking de ativos virtuais;
III - de mercado e de liquidez enfrentados pelos ativos virtuais imobilizados durante o prazo de vigência da staking;
IV - dos prazos e das condições para o resgate dos ativos virtuais após a realização da operação de staking; e
V - do método de recompensa da operação de staking de ativos virtuais.
Subseção V
Das operações de conta margem de ativos virtuais
Art. 58. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais classificadas como intermediárias ou corretoras de ativos virtuais e as instituições referidas no art. 9º, que atuem na modalidade de intermediárias, podem conceder financiamento para compra de ativos virtuais, denominado como operação de conta margem de ativos virtuais, em operações de compra à vista de ativos virtuais, desde que:
I - os ativos virtuais adotados para o fim de garantia da operação fiquem caucionados em favor da correspondente instituição credora dos ativos virtuais;
II - o valor dos ativos virtuais em garantia, acrescido de outras garantias apresentadas pelo devedor no momento da contratação da operação, deve representar, no mínimo, 200% (duzentos por cento) do valor do financiamento para compra dos ativos virtuais, na data de concessão; e
III - o volume total das operações de conta margem de ativos virtuais não poderá exceder uma vez o valor do patrimônio líquido da correspondente sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, apurado a partir dos dados do balanço ou balancete referente ao mês imediatamente anterior da concessão.
§ 1º A extrapolação do limite de que trata o inciso III do caput deve ser corrigida, de forma imediata, com a adequação de patrimônio líquido da instituição credora.
§ 2º A operação de conta margem de ativos virtuais pode ser feita com recursos:
I - próprios da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais, da sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou da sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários; ou
II - obtidos perante bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos ou da Caixa Econômica Federal.
§ 3º As condições para a realização de operações de conta margem de ativos virtuais devem constar, de forma detalhada, em política específica estabelecida pela prestadora de serviços de ativos virtuais, bem como nas políticas de controles internos e de gestão de riscos da prestadora, na forma da regulamentação vigente.
§ 4º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários devem:
I - estabelecer mecanismos para monitoramento e ajuste regular do valor dos ativos virtuais caucionados; e
II - indicar diretor ou administrador responsável pela realização das operações de conta margem de ativos virtuais de que trata o caput.
§ 5º Os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal ficam dispensadas dos requerimentos de que trata este artigo, a exceção da determinação disposta no § 3º.
Seção II
Da custódia de ativos virtuais
Subseção I
Do contrato de custódia de ativos virtuais
Art. 59. A prestação de serviço de custódia de ativos virtuais deve ser formalizada por meio de contrato de custódia celebrado entre o custodiante e o cliente do serviço, cujas cláusulas devem conter, no mínimo:
I - a identificação do custodiante e do cliente;
II - os deveres e direitos do custodiante e do cliente;
III - a descrição da natureza do serviço de custódia, das atividades que o caracterizam e dos mecanismos adotados para a execução das atividades, incluindo:
a) os métodos disponíveis para a guarda do instrumento que possibilite o controle sobre os ativos virtuais, como o método de guarda das chaves criptografadas; e
b) os tipos disponíveis de carteiras para a guarda do ativo virtual, considerados os seguintes:
1. carteiras administradas pelo custodiante, distinguidas entre as projetadas para guarda de ativos virtuais de um conjunto de clientes e as projetadas para a guarda de ativos virtuais de um cliente individual;
2. carteiras administradas pelo custodiante, distinguidas entre as carteiras com acesso a uma rede de computadores e as carteiras sem acesso a uma rede de computadores; e
3. carteiras administradas pelo próprio cliente;
IV - a descrição dos riscos relacionados à custódia e a descrição dos procedimentos de mitigação de cada risco identificado;
V - a definição do método de guarda do instrumento de controle sobre o ativo virtual e da distribuição da alocação dos ativos custodiados entre os tipos de carteiras de que trata a alínea "b" do inciso III;
VI - os meios de comunicação entre o custodiante e o cliente, ou seu representante constituído, incluindo o sistema de autenticação do cliente e o modo de transmissão de instruções do cliente para o custodiante dos ativos virtuais;
VII - a indicação da possibilidade de contratação de terceiros para prestação de serviços ao custodiante e a identificação de terceiros já contratados pelo custodiante, incluindo a contratação de entidades no exterior, e a apresentação dos critérios observados pelo custodiante ao decidir pela contratação, observadas as regras estabelecidas nesta Resolução;
VIII - a descrição das tarifas e encargos relacionados ao serviço de custódia de ativos virtuais, indicando os fatores que ensejam a cobrança de cada tarifa e de cada encargo, observada a regulamentação específica;
IX - a legislação e as demais normas aplicáveis ao serviço de custódia de ativos virtuais, especialmente no caso em que o serviço de custódia estiver relacionado com operações ou entidades no exterior;
X - a descrição dos mecanismos de controles internos adotados pelo custodiante e da auditoria independente a ser realizada sobre o serviço de custódia;
XI - a apresentação das atribuições e responsabilidades do custodiante dos ativos virtuais no caso de participação do cliente em operações de staking de ativos virtuais e de outras operações que envolvam os ativos virtuais;
XII - a descrição das condições e dos procedimentos para a realização da transferência da custódia para outro custodiante escolhido pelo cliente;
XIII - a informação de que o custodiante é isento de responsabilidade por prejuízos sofridos pelos clientes em decorrência de incidente que implique perdas, totais ou parciais, dos ativos virtuais do cliente, no caso em que o custodiante prove que o incidente ocorreria independentemente do desempenho dos atos e operações realizadas pelo custodiante;
XIV - o enunciado de que todas as operações e atos a serem realizados pelo custodiante e que se relacionem com os ativos virtuais do cliente, somente podem ocorrer sob instrução ou em benefício do cliente; e
XV - a obrigação do custodiante, ou de seu representante legal, de transferir os ativos virtuais por ele custodiados a cada cliente em benefício do qual os ativos são custodiados, ou a outro custodiante indicado pelo cliente, nas hipóteses de insolvência, decretação de falência ou regime de resolução por parte de autoridade competente da jurisdição, aplicáveis ao custodiante, ou de outros eventos que impliquem descontinuidade das operações regulares do custodiante.
§ 1º No que se refere ao inciso V do caput, o contrato de custódia de ativos virtuais deve conter dispositivo expressando a concordância do cliente em relação ao mecanismo de guarda utilizado para o instrumento de controle sobre o ativo virtual e a distribuição da alocação entre os tipos de carteiras, devendo ser observado que:
I - o contrato de custódia deve informar claramente os potenciais riscos incorridos pelo cliente, relacionados a cada método de guarda do instrumento de controle e a cada estratégia de distribuição da alocação entre os tipos de carteiras; e
II - a decisão do cliente deve ser documentada por meio que comprove sua ciência expressa sobre os riscos de que trata o inciso IV do caput.
§ 2º O contrato de custódia deve informar ao cliente os riscos relacionados às operações que afetem a custódia de seus ativos virtuais, em especial em relação às operações de staking de ativos virtuais.
§ 3º É vedado ao custodiante a adoção de instrumentos de controle sobre ativos virtuais ou de mecanismo de guarda desses ativos que imponha obstáculos ao exercício do controle inerente à atividade de custódia, inclusive para fim do imediato atendimento de ordens judiciais ou de demandas de autoridades supervisoras competentes aplicáveis aos ativos virtuais que estejam sob sua custódia.
§ 4º Os mecanismos de controles internos e de auditoria independente referidos no inciso X do caput devem considerar, entre outros aspectos:
I - a guarda do instrumento que possibilite o controle sobre os ativos virtuais e das carteiras empregadas na guarda do ativo virtual;
II - os procedimentos de mitigação dos riscos relacionados aos serviços de custódia dos ativos virtuais;
III - o funcionamento dos sistemas empregados pelo custodiante para o desempenho de suas atividades; e
IV - o tratamento empregado pelo custodiante nos eventos referidos no art. 7º, caput, inciso IV.
§ 5º A auditoria independente de que trata o § 4º deve ser realizada, no mínimo, anualmente.
§ 6º No caso em que o cliente de um contrato de custódia seja uma prestadora de serviços de ativos virtuais, o contrato deve estabelecer que:
I - a prestadora de serviços de ativos virtuais cliente contratante do custodiante é mera intermediária dos interesses do titular dos ativos virtuais custodiados no custodiante contratado;
II - os direitos e benefícios relacionados ao ativo virtual custodiado no custodiante contratado elencados nesta Seção são direitos e benefícios do titular dos ativos virtuais e a ele devem ser atribuídos imediatamente;
III - a prestadora de serviços de ativos virtuais contratante possui, frente ao titular dos ativos virtuais, os mesmos deveres e responsabilidades que o custodiante contratado possui perante a prestadora de serviços de ativos virtuais contratante;
IV - as decisões e os atos da prestadora de serviços de ativos virtuais contratante relacionados ao contrato com o custodiante devem ser praticados em consonância com os interesses do titular do ativo virtual e, sempre que necessário, ser efetuados sob instrução ou orientação do titular do ativo virtual, inclusive no que se refere à aceitação de realização de operações de staking de ativos virtuais;
V - a prestadora de serviços de ativos virtuais contratante deve prestar tempestivamente ao titular do ativo virtual as informações necessárias para sua tomada de decisão no tocante ao disposto no inciso IV; e
VI - a prestadora de serviços de ativos virtuais contratante deve resgatar os ativos virtuais custodiados e transferi-los aos seus respectivos titulares ou a outro custodiante por ele contratado, nas hipóteses de insolvência, decretação de falência ou regime de resolução por parte de autoridade competente da jurisdição, aplicáveis ao custodiante, ou de outros eventos que impliquem descontinuidade das operações regulares do custodiante contratado pela prestadora de serviços de ativos virtuais.
Art. 60. A prestadora de serviços de ativos virtuais que contratar outra entidade para a prestação de serviço de custódia de ativos virtuais deve:
I - estabelecer padrão mínimo de qualidade do serviço de custódia de ativos virtuais a ser implementado pela entidade contratada;
II - averiguar continuamente as capacidades técnica e operacional da entidade contratada;
III - recepcionar e avaliar plano robusto elaborado pela entidade contratada, contendo medidas em relação à prevenção e ao tratamento de incidentes de segurança que seja capaz de proteger os ativos virtuais custodiados;
IV - monitorar de forma contínua o desempenho da entidade contratada, visando a garantir o atendimento do padrão de qualidade de que trata o inciso I; e
V - recepcionar e avaliar os testes de estresse de que trata o art. 68, a serem realizados pela entidade contratada.
Art. 61. O contrato de que trata o art. 59 deve apresentar a política de custódia de ativos virtuais, na qual o custodiante descreve suas estratégias, medidas e procedimentos de:
I - atendimento ao disposto nesta Resolução;
II - governança e controles internos do negócio;
III - tratamento dos riscos relacionados ao serviço de custódia de ativos virtuais;
IV - funcionamento adequado de seus sistemas;
V - tratamento dos aspectos relacionados à segurança cibernética, nos termos da regulamentação vigente; e
VI - cumprimento de ordens de resgate comandadas pelo cliente a respeito dos ativos virtuais custodiados, em no máximo dois dias úteis a partir da recepção da ordem.
§ 1º A prestadora de serviços de ativos virtuais que contratar entidade custodiante de ativos virtuais será responsável:
I - pela avaliação da política de custódia de ativos virtuais utilizada, que será elaborada pelo custodiante; e
II - pelo monitoramento contínuo de seu atendimento.
§ 2º A política de custódia de ativos virtuais deve ser avaliada pelo Banco Central do Brasil previamente à sua implementação.
Subseção II
Dos deveres do custodiante de ativos virtuais
Art. 62. O custodiante de ativos virtuais deve elaborar, atualizar, documentar e implementar medidas ou planos que assegurem, continuamente:
I - a identificação do cliente em benefício do qual realiza a custódia de ativos virtuais;
II - a possibilidade do exercício, pelos clientes, dos direitos e benefícios relacionados aos ativos virtuais custodiados em seus nomes;
III - a conciliação do histórico de posições de cada um dos clientes descrito em um registro próprio do custodiante com o histórico de posições do cliente tal como descrito no sistema de registros distribuídos;
IV - a preservação do sigilo das informações capazes de identificar o cliente e as operações financeiras por ele, ou em seu nome, realizadas, observada a necessidade de atendimento da legislação e da regulamentação específicas;
V - o exercício contínuo de suas atividades com diligência, responsabilidade e lealdade em relação aos interesses dos clientes, sendo vedado o privilégio de seus próprios interesses ou de pessoas a ele relacionadas;
VI - a qualidade funcional de seus processos e sistemas;
VII - a manutenção de registro de erros, falhas e demais incidentes prejudiciais às suas operações e a mensuração de seus impactos;
VIII - a segurança de seus equipamentos, sistemas e instalações, inclusive com o estabelecimento de normas de segurança de dados e informações que os protejam de acesso não autorizado ou irregular;
IX - a utilização de recursos humanos em quantidade e níveis de qualificação adequadas à realização da custódia de ativos virtuais, tecnicamente capazes de executar os processos e operar os sistemas envolvidos na prestação do serviço de custódia;
X - a continuidade da prestação do serviço de custódia de ativos virtuais; e
XI - a identificação adequada de seus clientes, de seus colaboradores, de seus prestadores de serviços contratados, da natureza do negócio em que atua, das propriedades da tecnologia com que se relaciona, das transações de que participa e da natureza e características dos ativos virtuais com os quais se envolve.
Art. 63. O custodiante deve criar e manter em seus sistemas o registro do histórico de posições de cada cliente, para cada de ativo virtual custodiado.
§ 1º O registro do histórico de posições de cada ativo virtual de um cliente deve ser baseado em mecanismo que assegure que:
I - o cliente, e apenas ele, usufrua dos direitos relacionados aos ativos custodiados em seu nome, devendo ser observado o disposto no art. 59, § 6º;
II - a relação entre a identidade do cliente e o histórico de movimentações dos ativos virtuais em seu nome custodiados esteja isenta de dúvidas e imprecisões; e
III - o custodiante seja capaz de identificar a origem e o destino dos ativos virtuais para cada movimentação que afete a posição do cliente.
§ 2º O registro de cada cliente, elaborado pelo custodiante, deve refletir a segregação entre os ativos virtuais custodiados em nome do cliente e os ativos virtuais do custodiante, na forma desta Resolução.
§ 3º O histórico de posições de um ativo virtual compreende toda a sequência de posições a partir da posição original até a posição atual, inclusive.
§ 4º No caso em que o cliente de que trata este artigo seja uma prestadora de serviços de ativos virtuais, contratante do custodiante e agindo em nome e benefício de determinado titular de ativos virtuais, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve manter um registro próprio do histórico de posições em nome do titular dos ativos virtuais, identificando expressamente tal titular, de modo que este registro:
I - assegure que os ativos virtuais descritos no histórico de posições administrado pelo custodiante se refere aos ativos virtuais do efetivo titular desses ativos identificado pela prestadora de serviços de ativos virtuais contratante, indicando que essa última é mera intermediária dos interesses do efetivo titular dos ativos virtuais custodiados; e
II - seja permanentemente consistente com as informações sobre a titularidade dos ativos virtuais conforme descrito na tecnologia dos registros distribuídos.
Art. 64. O custodiante deve segregar os ativos virtuais que custodia dos seus próprios ativos virtuais.
§ 1º A segregação de que trata o caput deve ser implementada atendendo, no mínimo, os seguintes fatores:
I - os ativos virtuais de clientes devem ser integralmente alocados em carteiras distintas das carteiras que contenham ativos virtuais do custodiante;
II - os instrumentos de controle sobre carteiras que contenham ativos virtuais do custodiante devem ser incapazes de exercer qualquer efeito sobre as carteiras que contenham ativos virtuais de clientes; e
III - a independência entre operações que afetem carteiras contendo ativos virtuais de clientes e operações que afetem carteiras contendo ativos virtuais do custodiante.
§ 2º A segregação de que trata o caput deve ser implementada sem prejuízo do atendimento à separação de ativos prevista no Capítulo VIII, Seção II.
Art. 65. O custodiante deve disponibilizar a seus clientes, com frequência mínima de três meses ou por requisição do cliente, relatório sobre a posição em ativos virtuais do cliente.
§ 1º O conteúdo do relatório referido no caput deve refletir fielmente a posição registrada no sistema do custodiante.
§ 2º O relatório referido no caput deve informar, pelo menos:
I - o saldo financeiro de cada ativo virtual do cliente;
II - a quantidade de cada tipo de ativo virtual do cliente; e
III - o histórico de movimentações ocorridas a partir do último relatório disponibilizado ao cliente.
§ 3º O relatório referido no caput deve ser disponibilizado por meio eletrônico, ao cliente titular dos ativos virtuais a que se refere e seguir os procedimentos descritos no contrato de custódia de ativos virtuais.
§ 4º No caso em que o cliente de que trata este artigo seja uma prestadora de serviços de ativos virtuais, contratante do custodiante e agindo em nome e benefício de determinado titular de ativos virtuais, o relatório de que trata o artigo deve ser prontamente repassado ao titular dos respectivos ativos virtuais.
Art. 66. Qualquer evento que crie, anule ou modifique direitos do cliente relacionados aos seus ativos virtuais deve ser tempestivamente comunicado pelo custodiante.
Art. 67. O custodiante é responsável, perante seu cliente, pelas perdas e danos ocorridos com os ativos virtuais custodiados, em decorrências de ação ou omissão a ele atribuível, inclusive na hipótese de se tratar de dificuldade ou impedimento de acesso do cliente a seus ativos.
Art. 68. O custodiante dos ativos virtuais deve realizar testes de estresse visando a avaliar a capacidade de seus sistemas em garantir a segurança dos ativos virtuais nele custodiados.
§ 1º Os testes de estresse devem ser realizados com frequência mínima de um ano.
§ 2º O método e os resultados do teste de estresse devem ser documentados e arquivados, para fim de supervisão do Banco Central do Brasil, por pelo menos cinco anos.
Subseção III
Da contratação de custodiantes de ativos virtuais no exterior
Art. 69. A contratação pela prestadora de serviços de ativos virtuais de entidade custodiante de ativos virtuais constituída em jurisdição estrangeira deve ser formalizada em conformidade com as seguintes regras:
I - deve atender ao disposto neste Capítulo;
II - a legislação e a regulamentação do país onde a entidade se encontra constituída deve apresentar padrões compatíveis com os da regulamentação brasileira, conforme avaliação do Banco Central do Brasil;
III - a autoridade reguladora competente do país onde a entidade se encontra constituída deve ter acordo de cooperação vigente com o Banco Central do Brasil, aplicável aos aspectos de autorização de entidades sediadas em outros países; e
IV - a entidade estrangeira deve:
a) ser autorizada a funcionar por autoridade competente do país onde se encontra constituída;
b) possuir representante legal no Brasil;
c) possuir bens e direitos estabelecidos no Brasil ou, conforme definido contratualmente, que a prestadora de serviços de ativos virtuais contratante exija ou contrate garantias financeiras que possam ser prontamente acionadas em caso de falhas da custodiante estrangeira;
d) possibilitar o monitoramento dos registros de posições, o acesso a informações relevantes e o controle sobre os ativos virtuais custodiados na instituição contratada, por parte da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais, em relação aos ativos virtuais sobre os quais se aplica o contrato de custódia;
e) franquear o acesso do Banco Central do Brasil aos registros e demais sistemas relevantes da entidade que se relacionam com a custódia dos ativos virtuais sobre os quais se aplica o contrato; e
f) adotar a formalização, com eficácia jurídica plena no país da entidade contratada, da segregação dos ativos virtuais do cliente de qualquer recurso da instituição, de modo que assegure a tempestiva disponibilidade dos ativos virtuais nas hipóteses de insolvência ou decretação de falência ou regime de resolução por parte de autoridade competente.
Parágrafo único. Na contratação de custodiantes no exterior, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem requisitar que os ativos dos clientes do Brasil sejam registrados em carteiras específicas, com identificação e controles próprios, e constituição de direitos, no país do custodiante de ativos virtuais, em favor desses clientes.
Seção III
Das corretoras de ativos virtuais
Art. 70. As corretoras de ativos virtuais devem adotar sistemas de controles internos específicos com a vistas a mitigar os conflitos de interesses decorrentes do agrupamento das atividades de intermediária e custodiante de ativos virtuais, na forma da regulamentação relativa a controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Para fins do disposto no caput as corretoras de ativos virtuais devem, no mínimo:
I - estabelecer separações claras entre as atividades desempenhadas, com a criação de unidades distintas, distinguindo aspectos relativos às atividades que envolvam a intermediação, a custódia e a liquidação de ativos virtuais, entre equipes independentes e autônomas com regras internas de atuação definidas para lidar com conflitos potenciais;
II - implementar sistemática de monitoramento independente, com mecanismos dedicados a verificar a conformidade operacional e promover correções em potenciais conflitos e riscos;
III - estabelecer políticas robustas de prevenção ou eliminação de conflitos de interesses, que considerem:
a) diretrizes explícitas, com procedimentos claros e eficazes para gerenciar os conflitos; e
b) requisitos de divulgação para que funcionários comuniquem potenciais conflitos ou situações identificadas que exijam atuação ou correção das instâncias decisórias e revisões regulares para garantir que as políticas sejam seguidas;
IV - realizar processos de auditoria interna e externa:
a) em relação às atividades desempenhadas pela prestadora de serviços de ativos virtuais e instituições contratadas, além de ações próprias de monitoramento de contratados para a verificação de conformidade das atividades e das relações estabelecidas; e
b) para prover reforços em suas políticas de governança, gestão de riscos e de controles internos;
V - observar as determinações relativas aos sistemas dedicados ao gerenciamento e controle dos recursos e dos ativos virtuais custodiados, com vistas a reduzir os riscos de fraudes e de falhas humanas;
VI - estabelecer mecanismos de controle de acessos com limitações que visem a preservar os ativos e os registros;
VII - promover treinamentos de conduta, ética e conformidade, além de atualizações periódicas sobre o arcabouço regulatório vigente;
VIII - apoiar-se em práticas eficientes de transparência e comunicação, mantendo práticas de transparência para informar aos clientes e contrapartes negociais sobre potenciais conflitos de interesses e como a prestadora atua para mitigá-los;
IX - atuar, em conjunto com demais prestadoras de serviços de ativos virtuais, para o estabelecimento de práticas que favoreçam a cultura de mitigação de conflitos no mercado de ativos virtuais; e
X - manter os reguladores de mercado informados a respeito de transgressões identificadas no mercado de ativos virtuais, que exijam atuação corretiva e disciplinar imediata.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer diretrizes específicas para a mitigação de conflitos de interesses identificados na atuação da corretora de ativos virtuais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. Além dos regulamentos e disciplinas mencionados nesta Resolução, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem observar todo o conjunto da regulamentação estabelecida para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 72. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem, no prazo máximo de seis meses, contados a partir da protocolização do pedido de autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil, promover as adequações necessárias para o cumprimento desta Resolução e das demais normas aplicáveis na forma da regulamentação vigente.
Art. 73. O cumprimento das regras estabelecidas no art. 36 é obrigatória para todas as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar no país a partir de de de 2025.
Parágrafo único. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, inclusive por meio de associações representativas de mercado, de nível nacional, poderão estabelecer convenção de autorregulação específica com a finalidade de cumprimento do disposto no art. 36.
Art. 74. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem, com o eventual apoio de suas entidades representativas, estabelecer padrão de formato e de conteúdo dos dados e informações para disponibilização ao público, inclusive por intermédio de Interface de Programa de Aplicativos (Application Programming Interface - APIs).
§ 1º Os dados e informações de que trata o caput devem ser, tanto quanto tecnicamente possível, atualizados e divulgados em tempo real.
§ 2º Os dados e as informações de que trata o caput devem ser disponibilizados em língua portuguesa.
§ 3º É admitido o compartilhamento de bases com dados e informações entre as prestadoras de serviços de ativos virtuais para fins de cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 75. É vedada, em qualquer hipótese, a celebração de contrato de correspondentes no país para as operações realizadas pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Art. 76. É vedada, em qualquer hipótese, a contratação ou a adoção, pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais, de mecanismos que visem a dificultar as operações realizadas com ativos virtuais, a exemplo de mecanismos como misturadores e embaralhadores.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 78. Esta Resolução entra em vigor em de de 2025.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº , DE DE DE 2025
Requisitos mínimos para a seleção de ativos virtuais a serem ofertados pelos intermediários e corretoras de ativos virtuais - listagem, deslistagem e partes relacionadas aos ativos virtuais
I - sobre os ativos virtuais listados:
a) propósito do ativo virtual;
b) casos de uso, aplicações práticas e funcionalidades do ativo virtual;
c) documento técnico descritivo elaborado pelo emissor, fomentadores ou idealizadores do ativo virtual, conforme aplicável;
d) ativos de reserva, no caso de ativo virtual estável;
e) valor econômico do ativo virtual, conforme aplicável;
f) rastreabilidade, monitoramento e forma de realização de prova de existência;
g) elementos de mercado, tais como retorno, volatilidade, liquidez, maturidade e capitalização do mercado do ativo virtual, conforme aplicáveis;
h) protocolos do sistema de registros distribuídos ou similar em que se ampara;
i) tipo de sistema de registros distribuídos, aspectos sobre a sua governança e eventuais problemas identificados;
j) identificação dos indivíduos ou da organização que mantém o controle ou a propriedade do estoque ou da criação do ativo virtual;
k) identificação de associação ou relação do ativo virtual com pessoas politicamente expostas ou listas de restrições nacionais e internacionais;
l) concentração de propriedade de ativos virtuais e riscos relativos à possíveis bloqueios do ativo virtual em favor de afiliados ou partes relacionadas aos emissores, fomentadores ou idealizadores;
m) modelo de consenso utilizado pelo protocolo que sustenta os ativos virtuais;
n) avaliação da robustez, de modo que as transações e a segurança do ativo virtual possam ser verificadas regularmente;
o) auditorias de segurança, de códigos, de tecnologias relacionadas ao ativo virtual, conforme aplicáveis;
p) histórico e reputação do ativo virtual, bem como violações de segurança relacionadas ao ativo virtual;
q) riscos específicos relacionados ao ativo virtual e a rede tecnológica descentralizada;
r) tratamento dado pelas outras prestadoras de serviços de ativos virtuais aos ativos virtuais dos clientes;
s) direitos dos clientes na ocorrência de bifurcações de rede;
t) informações detalhadas sobre airdrops, considerando riscos e benefícios para o cliente;
u) os pares de troca de ativos virtuais ofertados; e
v) marco legal ou regulatório do país em que se baseia, conforme aplicável;
II - sobre os ativos virtuais deslistados:
a) critérios adotados para deslistagem;
b) documentação e procedimentos para a deslistagem;
c) data e hora em que a oferta do ativo virtual será descontinuada;
d) prazo para cancelamento das ordens com o ativo virtual na prestadora de serviços de ativos virtuais;
e) data de interrupção das negociações com o ativo virtual pela prestadora de serviços de ativos virtuais;
f) prazo de saque do ativo virtual da prestadora de serviços de ativos virtuais; e
g) implicações e possíveis custos envolvidos; e
III - sobre as partes relacionadas, tais como emissores, fomentadores ou idealizadores de ativos virtuais:
a) equipe de desenvolvimento e fundadores, caso aplicável;
b) due diligence dos participantes, conforme aplicável;
c) participantes, parceiros e investidores envolvidos com o ativo virtual;
d) os escores ou qualificações técnicas para os emissores e os ativos virtuais, conforme disponíveis;
e) aspectos relativos à jurisdição de desenvolvimento do projeto de ativo virtual, ao modelo de negócios, à governança e à reputação dos envolvidos;
f) outras prestadoras de serviços de ativos virtuais que admitam a listagem para a negociação do ativo virtual; e
g) informações sobre planos e mecanismos para lidar com falhas de rede, exploração de falhas e outros eventos adversos de mercado de ativos virtuais, visando a recuperação e a proteção dos clientes.
RESOLUÇÃO CMN Nº , DE DE DE 2025
Altera a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em de de 2025, com base nos arts. 3º, caput, inciso V, e 4º, caput, incisos VI, VIII e IX, da referida lei, e nos arts. 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial de União de 26 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - administração de fundos de investimento, de carteiras de títulos, valores mobiliários e ativos virtuais;
...................................................................................................................................
VI - avaliação, reavaliação ou substituição de bens recebidos em garantia de operações, inclusive títulos, valores mobiliários e ativos virtuais;
...................................................................................................................................
XII - compra ou venda de títulos, valores mobiliários e ativos virtuais;
XIII - custódia de títulos, valores mobiliários e ativos virtuais;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
Contribuições Recebidas
4 contribuições recebidas
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