Decreto que regulamenta e dispõe sobre a forma eletrônica na celebração de contratos e termos aditivos e institui o Sistema Contratos Gov.br
Órgão: Ministério da Economia
Setor: ME - Secretaria de Gestão
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 08/02/2023 Acessar publicação
Abertura: 08/02/2023
Encerramento: 23/02/2023
Contribuições recebidas: 68
Responsável pela consulta: Coordenação-Geral de Normas
Contato: cgnor.seges@economia.gov.br
Conteúdo
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Regulamenta o § 3º do art. 91 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a forma eletrônica na celebração de contratos e termos aditivos e instituir o Sistema Contratos Gov.br no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 91, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 3º do art. 91 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a forma eletrônica na celebração de contratos e termos aditivos e instituir o Sistema Contratos Gov.br no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Sistema Contratos Gov.br pelos órgãos e entidades de que trata o caput.
Art. 2º Este Decreto aplica-se às hipóteses de substituição do termo de contrato por outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Sistema Contratos Gov.br
Art. 3º O Sistema Contratos Gov.br constitui ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que automatiza e instrumentaliza todo processo de gestão e execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros, bem como aqueles relacionados à fiscalização técnica, administrativa e setorial.
Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 4º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá ceder o uso do Sistema Contratos Gov.br, por meio de termo de acesso, a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Objetivos
Art. 5º São objetivos do Sistema Contratos Gov.br:
I - sistematizar, em especial, os procedimentos relativos:
a) à celebração de contratos e de seus termos aditivos ou apostilamentos;
b) ao gerenciamento e controle da execução e fiscalização dos contratos de forma centralizada incluindo os aspectos orçamentários e financeiros;
c) à gestão das infrações e sanções administrativas, bem como à avaliação dos fornecedores;
d) à realização de avaliação qualitativa e quantitativa dos contratos; e
e) ao gerenciamento e ao controle das atas de registro de preços.
II - possibilitar o acompanhamento em tempo real e a evidenciação de todos os atos e fatos administrativos, orçamentários e financeiros relativos a cada contrato, por órgão ou entidade; e
III - proporcionar conteúdo informacional para apoiar as decisões governamentais de alocação mais eficiente de recursos e gerar condições para a melhoria da qualidade do gasto público, por meio de relatórios gerenciais.
Designação e atuação dos gestores e fiscais de contrato
Art. 6º A designação e a atuação dos gestores e dos fiscais de contratos e os respectivos substitutos obedecerão às regras e procedimentos definidos no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Diretrizes
Art. 7º Os órgãos e entidades devem realizar as atividades de celebração, de gestão, de execução e de fiscalização dos contratos por meio do Sistema Contratos Gov.br, em especial:
I - o registro de todos os atos e fatos administrativos, orçamentários e financeiros de cada contrato, relacionadas à sua execução;
II - o registro das ocorrências relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, tais como prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos e as medidas adotadas;
III - o controle dos prazos relacionados ao contrato;
IV - a formalização de apostilamentos e de termos aditivos;
V - a operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras;
VI - o acompanhamento do empenho, do pagamento e das glosas contratuais;
VII - o gerenciamento das garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
VIII - a elaboração do termo do recebimento provisório e definitivo do contrato, que conterá o registro, a análise e a conclusão acerca do cumprimento das obrigações legais, técnicas e contratuais;
IX - o controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades.
X - o controle dos valores desembolsados em cada contrato e sobre todos os contratos do órgão ou entidade;
XI - o acompanhamento da manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho, de pagamento e da prorrogação do contrato;
XII - o gerenciamento das informações financeiras do contrato;
XIII - o cadastramento e detalhamento da mão de obra terceirizada, no caso de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva;
XIV - o registro e o controle dos depósitos dos valores efetuados em conta vinculada e da ocorrência do fato gerador, para garantir o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, conforme dispõe os incisos III e V do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.33, de 2021;
XV - o termo de extinção do contrato contendo:
a) o número do processo e do contrato;
b) o prazo de início e encerramento do contrato;
c) a informação do cumprimento total ou não do objeto contratual pelo contratante;
d) a indicação do cumprimento de todas as obrigações financeiras junto à contratada;
e) a liberação do saldo remanescente dos valores depositados na conta vinculada ao fornecedor até o encerramento do contrato, quando aplicável; e
f) a informação da devolução da garantia contratual para o contratado.
XVI - o relatório final do contrato com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração, com base no registro de ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e nas ações realizadas para a regularização das faltas ou dos defeitos, em atendimento ao disposto na alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Antes da formalização ou prorrogação do prazo de vigência do contrato, deverá ser verificada a regularidade fiscal do contratado, consultado o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, emitida as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
§ 2º Será admitida a classificação e manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo de que dispõe o inciso VIII do caput serão definidos em ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Exceção
Art. 8º Em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou problema de conexão ou acesso ao Sistema Contratos Gov.br será admitida excepcionalmente a celebração de contratos e seus aditamentos de forma escrita, devendo posteriormente serem juntados ao processo que tiver dado origem à contratação no sistema informatizado de controle e movimentação de processos administrativos eletrônico oficial.
Parágrafo único. Após o procedimento de que trata o caput, o órgão ou a entidade deverá, no prazo de cinco dias, cadastrar o contrato no Sistema Contratos Gov.br para o cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive para que seja divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos prazos e na forma estabelecida no art. 10, como condição de eficácia.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DOS CONTRATOS
Modelo de Gestão
Art. 9º Para o acompanhamento dos contratos no Sistema Contratos Gov.br, em atenção ao disposto no inciso XVIII do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, o órgão ou entidade deverá estabelecer um modelo interno de gestão, contendo no mínimo:
I - os agentes públicos responsáveis pelas atividades dos gestão e fiscalização dos contratos e os respectivos substitutos, bem como as atividades a cargo de cada um deles nos termos do Decreto nº 11.246, de 2022;
II - a forma de comunicação entre o contratante e a contratada ao longo do contrato, que deverá ocorrer entre representantes da Administração e o preposto da contratada, preferencialmente por meio do Sistema Contratos Gov.br;
III - o método de avaliação da conformidade das obras, serviços e compras com vistas ao recebimento provisório e definitivo;
IV - o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta, inclusive em relação ao disposto no § 1º do art. 7º;
V - os prazos para resposta aos pedidos de repactuação de preços ou de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso, observado o prazo limite estabelecido no art. 28 do Decreto nº 11.246, de 2022; e
VI - os procedimentos para aplicação das sanções, glosas e extinção contratual.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Divulgação
Art. 10. O Sistema Contratos Gov.br viabilizará de forma automática a disponibilização dos contratos e termos aditivos no PNCP, observados os prazos estabelecidos no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos e as entidades disponibilizar em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso aos contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contados da publicação no PNCP.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 11. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o Sistema Contratos Gov.br responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do Sistema Contratos Gov.br, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados do Sistema Contratos Gov.br não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 12. O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 13. Este Decreto entra em vigor em XX de XXX de 2023.
Contribuições Recebidas
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