Decreto que regulamenta a exigência de percentual mínimo de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica
Órgão: Ministério da Economia
Setor: ME - Secretaria de Gestão
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 08/03/2022 Acessar publicação
Abertura: 08/03/2022
Encerramento: 22/03/2022
Contribuições recebidas: 18
Resumo
Conteúdo
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Regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, para fins de execução do objeto de contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Este Decreto regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, para fins de execução do objeto de contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Definições
Art. 2° Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração atua como contratante;
II - Unidade responsável pela política pública: órgão ou entidade responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica, com competência incidente na localidade onde se situa a Administração;
III - violência doméstica contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
IV - violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal;
V - violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
VI - violência sexual: qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sexualidade, que impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de direitos sexuais e reprodutivos;
VII - violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades próprias;
VIII - violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Parágrafo único. É permitida a consideração como unidade responsável pela política pública, para os fins do inciso II caput, além de as pessoas jurídicas de direito público com competência sobre a matéria, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que sejam qualificadas pelo Poder Público como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou Organizações Sociais (OS).
CAPÍTULO II
PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS
Percentual
Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do inciso XVI do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por mulheres em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente de violência doméstica, em percentual mínimo de 2% (dois por cento) das vagas.
§ 1º O disposto no caput é aplicável a contratos com quantitativos mínimos de 50 (cinquenta) colaboradores.
§ 2º O percentual de reserva de vagas de que trata caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 3º O não atendimento da reserva de que trata o caput deve ser motivado, explicitando-se as razões para o afastamento da ação afirmativa, em face dos princípios do interesse público e do desenvolvimento nacional sustentável.
CAPÍTULO III
ACORDO DE COOPERAÇÃO
Formalização
Art. 4º Para cumprimento do disposto neste Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação, a Administração deverá estabelecer acordo de cooperação com a unidade responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica, de acordo com o modelo disponibilizado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º O acordo de cooperação de que trata o caput terá por objeto a discriminação de ações conjuntas, de interesse mútuo entre as partes, que assegurem a realização do disposto no art. 1º.
§ 2º O acordo de cooperação de que trata o caput não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários.
§ 3º O modelo de acordo de cooperação de que trata o caput poderá ser adaptado de comum acordo entre os partícipes, desde que assegure a reserva de vagas e o seu acompanhamento pela Administração.
§ 4º O não estabelecimento do acordo de cooperação, no prazo do caput, deverá ser motivado pela Administração, com justificativa encaminhada à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS APÓS PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO OU DO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Comunicação à unidade responsável pela política pública
Art. 5º Quando da publicação do edital de licitação ou do aviso de contratação direta, a Administração comunicará formalmente a unidade responsável pela política pública sobre o número de cargos a serem preenchidos e os requisitos profissionais necessários para o exercício da atividade, relativo ao objeto do contrato que será firmado.
Art. 6º De posse das informações de que trata o art. 5º, a unidade responsável pela política pública providenciará relação de mulheres em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente de violência doméstica que atendam aos requisitos necessários para o exercício da atividade profissional, para fins do disposto no Capítulo IV.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS PARA A SELEÇÃO E ADMISSÃO
Solicitação de relação nominal
Art. 7º Após a convocação para a assinatura do contrato, Administração deverá expedir documento à empresa contratada, para fins de seleção e admissão de colaboradoras, nos termos do art. 3º, contendo, no mínimo:
I - o número sequencial da licitação ou da contratação direta;
II - os dados da empresa contratada;
III - o número de cargos a serem preenchidos por mulheres nas condições de que dispõe este Decreto; e
IV - as competências necessárias.
Art. 8º A empresa contratada, de posse do documento de que trata o art. 7º, deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, solicitar formalmente à unidade responsável pela política pública para que, em até 5 (cinco) dias úteis, forneça a relação nominal a que se refere o art. 6º.
Parágrafo único. A relação nominal deverá contemplar todas as colaboradoras que atendam aos requisitos profissionais, não se limitando ao número de vagas.
Processo seletivo
Art. 9º A empresa contratada realizará, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da apresentação da relação nominal de que trata o art. 8º, processo seletivo para a contratação das colaboradoras, a partir da relação nominal apresentada pela unidade responsável pela política pública.
Art. 10. O resultado do processo seletivo deverá ser comunicado à unidade responsável pela política pública na data de sua conclusão.
Art. 11. A unidade responsável pela política pública deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis contado da comunicação de que trata o art. 10, emitir declaração de que a empresa contratada realizou processo seletivo para o qual foram convidadas todas as mulheres constantes na relação nominal, bem como informar a relação de mulheres contratadas, observado o art. 13.
§ 1º Caso a empresa contratada já disponha, em seu quadro de funcionários, de colaboradoras nas condições de que trata este Decreto que serão alocadas no contrato firmado, a unidade responsável pela política pública deverá emitir declaração de conformidade.
§ 2º Eventual indisponibilidade de colaboradoras com as competências desejadas, ou em número aquém ao necessário para o cumprimento do percentual de vagas, deverá ser formalizada em declaração da unidade responsável pela política pública.
§ 3º O fracasso total ou parcial do processo seletivo deverá ser motivado pela empresa contratada.
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, a empresa contratada completará o quantitativo necessário para a execução contratual sem a necessidade da reserva de que trata este Decreto.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTOS DURANTE A EXECUÇÃO CONTRATUAL
Acompanhamento do percentual de mulheres
Art. 12. Caso, ao longo da execução contratual, a empresa deixar de cumprir a obrigação de que trata o art. 3º, a Administração notificará a contratada para que providencie nova seleção de pessoal objetivando a adequação ao quantitativo, sem prejuízo de eventuais sanções previstas em edital ou em contrato.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 13. A identidade das colaboradoras contratadas para os fins deste Decreto será mantida em sigilo pela empresa contratada e pela Administração, vedando-se qualquer tipo de discriminação laboral.
Art. 14. O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 15. Este Decreto entra em vigor em XX de abril de 2022.
Contribuições Recebidas
18 contribuições recebidas
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