Decreto que dispõe sobre a movimentação, a alienação, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis
Órgão: Ministério da Economia
Setor: ME - Secretaria de Gestão
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 11/01/2023 Acessar publicação
Abertura: 11/01/2023
Encerramento: 18/01/2023
Contribuições recebidas: 111
Responsável pela consulta: Coordenação-Geral de Normas
Contato: cgnor.seges@economia.gov.br
Resumo
Está disponível, para consulta pública, minuta de decreto que dispõe sobre a movimentação, a alienação, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com base na nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133, de 2021).
Conteúdo
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Dispõe sobre a movimentação, a alienação, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a movimentação, a alienação, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Sem prejuízo da observância aos princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, este Decreto não se aplica:
I - ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
II - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quanto a bens apreendidos.
Definições
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II - bem recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III - bem antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
IV - bem irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação;
V - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente -Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VI - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII - movimentação: transferência de responsabilidade pela guarda e conservação de um bem móvel, sem que haja a necessidade de evidenciar variação no balanço patrimonial da União, dividindo-se nas seguintes modalidades:
a) transferência interna: modalidade de movimentação de bens móveis, de caráter permanente, com transferência de posse, realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade, em caráter permanente;
b) transferência externa: modalidade de movimentação de bens móveis, de caráter permanente, com transferência de posse, realizada entre órgãos da União; e
c) cessão: modalidade de movimentação de bens móveis, de caráter precário, com transferência de posse e por prazo determinado; e
VIII - alienação: modalidade de transferência de domínio a outro proprietário, que pode ocorrer de forma onerosa, por meio de licitação na modalidade leilão, sendo dispensada nas hipóteses previstas no art. 9º.
CAPÍTULO II
FUNDAMENTOS
Objetivos
Art. 4º No cumprimento ao disposto neste Decreto, aplicam-se os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em especial:
I - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
II - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
III - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; e
V - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Classificação de bens móveis
Art. 5º Para fins de aplicação deste Decreto, o bem móvel será classificado como:
I - em uso regular;
II - ocioso;
III - recuperável;
IV - antieconômico; ou
V - irrecuperável.
§ 1º Será considerado bem móvel inservível aquele que se enquadrar em uma das classificações dos incisos II a V do caput.
§ 2º A classificação de bens móveis em uma das categorias do caput será realizada por Comissão Especial nos termos do art. 22.
§ 3º O bem móvel considerado antieconômico, ainda que em uso, não será classificado, para todos os fins, nos termos do inciso I do caput.
CAPÍTULO III
MOVIMENTAÇÃO
Cessão
Art. 6º A cessão poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I - entre órgãos da União;
II - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais;
III - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas; ou
IV - entre as empresas públicas federais prestadoras de serviço público, desde que se destine à atividade fim por elas prestada.
Parágrafo único. A cessão dos bens em uso regular será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.
Transferência interna e transferência externa
Art. 7º Os órgãos e entidades poderão realizar a transferência interna e a transferência externa de bens móveis.
§ 1º A transferência interna deverá ser utilizada de forma preferencial em relação à transferência externa.
§ 2º Será admitida, em caráter excepcional, transferência externa de bens móveis em uso regular, mediante justificativa da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO
Seção I
Alienação
Bens móveis inservíveis
Art. 8º A alienação de bens móveis inservíveis está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e à avaliação prévia do bem.
Parágrafo único. Será admitida a alienação dos bens móveis em uso regular, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade máxima.
Art. 9º A alienação de que trata o art. 8º deverá ser realizada mediante licitação na modalidade leilão, observado o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as regras definidas em regulamento, dispensada nos casos de:
I - doação permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
II - permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; e
III - venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; e
IV - venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Seção II
Doação
Beneficiários
Art. 10. A doação de que trata o inciso I do § 1º do art. 9º poderá ser realizada em favor:
I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas;
II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada;
III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas;
IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou
V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
§ 1º Na hipótese de doação com encargo, deverá ser realizado o procedimento licitatório e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre as situações que caracterizem interesse público para fins de dispensa de licitação na hipótese de doação com encargo de que dispõe o § 1º.
Sistema informatizado
Art. 11. As doações serão realizadas por meio de Sistema Doações.gov.br, ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Execução descentralizada de programa federal
Art. 12. Os bens móveis adquiridos pela União, autarquias e fundações públicas federais para a execução descentralizada de programa federal poderão ser doados à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executor do programa.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, quando se tratar de bem móvel permanente, o seu tombamento poderá ser feito diretamente no patrimônio do donatário, lavrando-se registro no processo administrativo competente.
Art. 13. A Agência Nacional de Águas - ANA, poderá doar, dispensada a licitação, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, ou a outra empresa pública federal prestadora de serviço público, bens móveis utilizados no acompanhamento, na operação e na manutenção de estações hidrometeorológicas, desde que comprovados os fins e o uso de interesse social na prestação de serviço público, inclusive o uso na Rede Hidrometeorológica Nacional, e, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
Bens móveis de tecnologia da informação e comunicação
Art. 14. Quando se tratar de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, a doação deverá ser realizada conforme estabelecido na Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022.
Seção III
Permuta
Permuta
Art. 15. A permuta de bens móveis, nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º, poderá ser realizada apenas para os bens móveis classificados como ociosos ou recuperáveis.
Art. 16. A permuta poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I - entre órgãos da União;
II - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais;
III - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas; ou
IV - entre as empresas públicas federais prestadoras de serviço público, desde que se destine à atividade fim por elas prestada.
Parágrafo único. A permuta dos bens em uso regular será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.
Art. 17. Os procedimentos para a permuta de bens móveis de que trata o art. 15 serão definidos em ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
CAPÍTULO V
DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA
Responsabilidade
Art. 18. Os alienatários e os beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação ou disposição final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010, e demais normas estabelecidas pelos órgãos competentes, atentando-se para eventual responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do bem a ser descartado, tais como a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, de produtos e embalagens, objeto de logística reversa, e o acondicionamento e separação adequados de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta.
Art. 19. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem móvel classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010 e demais normas vigentes.
Resíduos perigosos
Art. 20. Os resíduos perigosos serão remetidos a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 12.305, de 2010, contratadas na forma da lei.
Inutilização
Art. 21. Os símbolos nacionais, as armas, as munições, os materiais pirotécnicos e os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.
CAPÍTULO VI
COMISSÃO ESPECIAL
Composição
Art. 22. A classificação e a avaliação de bens móveis de que trata este Decreto serão efetuadas por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta de, no mínimo, três servidores públicos federais, sendo ao menos um desses pertencentes ao órgão ou entidade detentora dos bens.
Art. 23. A comissão especial deverá ser instituída pela autoridade competente em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto.
Relatório de classificação
Art. 24. A comissão especial deverá publicar, no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade, relatório anual, preferencialmente, no final do exercício financeiro, contendo a classificação e a avaliação de bens móveis passíveis de movimentação, alienação e destinação ou disposição final ambientalmente adequada.
§ 1º A elaboração do relatório de que trata o caput, poderá ser baseada em parecer emitido por instituição privada especializada em avaliação de bens.
§ 2º Os bens móveis destinados à transferência externa e à doação listados no relatório de que dispõe o caput, deverão ser disponibilizados, em até 15 dias, após a sua publicação, no Sistema previsto no art. 11.
§ 3º O relatório de que trata o caput poderá ser insumo para a elaboração do plano diretor de logística sustentável.
Art. 25. Os órgãos e entidades poderão estabelecer, em regulamento próprio, critérios referentes à rotina administrativa da comissão e à elaboração do relatório de classificação e avaliação de bens móveis, observadas as regras e diretrizes deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 26. O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 27. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observarão o disposto neste Decreto.
Revogação
Art. 28. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018; e
II - o Decreto nº 10.340, de 6 de maio de 2020.
Vigência
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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