Debêntures para o setor de Saneamento Básico
Órgão: Ministério das Cidades
Setor: MCID - Secretaria Executiva
Status: Ativa
Publicação no DOU: Acessar publicação
Abertura: 13/12/2024
Encerramento: 23/12/2024
Processo: 80000.000904/2023-79
Contribuições recebidas: 0
Responsável pela consulta: Ministério das Cidades
Contato: fabricio.lebeis@cidades.gov.br
Resumo
A objetivo desta Consulta Pública é obter contribuições da
sociedade em geral sobre a Minuta de Portaria que irá regulamentar os critérios
e as condições complementares para o enquadramento e acompanhamento dos
projetos de investimento considerados como prioritários na área de
infraestrutura para o setor de saneamento básico, para fins de emissão de
valores mobiliários, para efeito do disposto no Decreto nº 11.964, de 26 de
março de 2024.
Conteúdo
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os critérios e as condições complementares para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de saneamento básico sob a gestão e responsabilidade da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, conforme previsto no arts. 3º, 4º, § 1º, 9º e 15 do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, além das definições constantes no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, consideram-se:
I ? contrato de delegação: refere-se ao contrato de concessão ou ao contrato de programa; e
II - projeto que proporciona benefício ambiental ou social relevante: projeto atestado por relatório de avaliação externa específica, elaborado pelas companhias abertas de informações relacionadas à sustentabilidade e em conformidade com os padrões estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 3º Os projetos de investimento no setor de saneamento básico serão considerados prioritários somente após a aprovação prévia do Ministério das Cidades, conforme disposto no § 2º, do art. 3º, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Parágrafo único. A aprovação prévia será formalizada por meio da publicação da portaria específica de aprovação do projeto no Diário Oficial da União, nos termos do art. 6º do referido Decreto.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA ENQUADRAMENTO
Art. 4º No setor de saneamento básico, os projetos para serem considerados prioritários deverão se enquadrar em pelo menos um dos serviços públicos elencados a seguir:
I - abastecimento de água: destina-se a implementar as infraestruturas e as instalações operacionais de captação, adução, estações elevatórias, tratamento, reservação, distribuição, ligações prediais e ligações intradomiciliares em sistemas de abastecimento de água, inclusive as iniciativas para controle e redução de perdas de água;
II - esgotamento sanitário: destina-se a implementar as infraestruturas e as instalações operacionais de coleta, inclusive ligações prediais e intradomiciliares, transporte, tratamento e disposição final em sistemas de esgotamento sanitário, inclusive as iniciativas voltadas para a implantação de sistema de reutilização de esgotos sanitários tratados. E observar, ainda:
a) nos projetos de investimento que contemplarem a execução de redes coletoras de esgoto, estas deverão ser projetadas com vistas à implantação de sistema separador absoluto; e
b) não são enquadráveis propostas que tenham por objetivo o tratamento de águas oriundas de cursos d?água onde haja o lançamento de esgotos, a exemplo das Unidades de Tratamento de Rios - UTR.
III - manejo de resíduos sólidos urbanos: destina-se a implementar as infraestruturas e as instalações operacionais para atividades de acondicionamento, coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos. Adicionalmente:
a) o projeto de investimento poderá contemplar, ainda:
1. iniciativas voltadas para a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético dos resíduos sólidos urbanos ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;
2. aquisição de veículos e equipamentos para os serviços públicos de limpeza urbana e transporte de resíduos sólidos urbanos;
3. aquisição de contêineres e implantação de ecopontos para atividades de coleta; e
4. implantação de galpões para triagem.
IV - drenagem urbana e manejo de águas pluviais: destina-se a implementar as infraestruturas e as instalações operacionais de drenagem urbana, incluindo o transporte, a detenção ou a retenção de águas pluviais para amortecimento de vazões de cheias em áreas urbanas, além do tratamento e da disposição final das águas pluviais. Adicionalmente:
a) o projeto de investimento poderá contemplar, ainda:
1. implantação de sistema de monitoramento e de alerta contra eventos críticos de cheias e inundações;
2. ações voltadas para contenção de encostas e estabilização de taludes; e
3. reassentamento de famílias, cuja remoção se faz indispensável à implantação do empreendimento.
§ 1º Os projetos, para quaisquer dos serviços de saneamento constantes nos incisos I a IV, do caput, do Art. 4º, desta Portaria, poderão prever investimentos em:
I - elaboração de estudos, inclusive os ambientais, e projetos técnicos de engenharia, desde que diretamente relacionados às obras e aos serviços previstos de serem executados no respectivo projeto de investimento;
II - implantação de centros de controle operacional;
III - implantação de centros de treinamento e de manutenção de veículos e equipamentos;
IV - ações para preservação ou recuperação ambiental, desde que explicitamente previstas no contrato de delegação; e
V - aquisição de terreno, desde que para implantação de infraestrutura prevista de execução no âmbito do projeto de investimento.
§ 2º Não é permitido projeto de investimento que contemple exclusivamente as ações elencadas no Art. 4º, § 1º, desta Portaria.
Art. 5º São enquadráveis como prioritários exclusivamente projetos de investimento cujas intervenções atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
I - sejam objeto de instrumento de concessão ou de contrato de programa;
II - envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização para quaisquer dos serviços de saneamento mencionados no art. 4º, incisos I a IV, desta Portaria; e
III - tenham seus gastos classificados como despesa de capital no balanço patrimonial do emissor ou do titular do projeto.
Art. 6º As despesas relacionadas ao pagamento de outorga fixa, previstas no instrumento contratual de delegação, poderão ser computadas no projeto de investimento, desde que estejam expressamente nomeadas como outorga no contrato.
Parágrafo único. Os projetos de investimentos vinculados a leilões ocorridos a partir de 2 de setembro de 2024, só poderão computar despesas relacionadas ao pagamento de outorga, se limitadas a 70% do montante a ser captado.
Art. 7º A captação de recursos prevista pela proposta ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e valores anteriormente contemplados com recursos da União ou geridos pela União no projeto de investimento.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO, ENQUADRAMENTO E APROVAÇÃO
Art. 8º Para fins de cadastramento de proposta, o emissor deverá protocolar ofício, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, do Ministério das Cidades, solicitando a aprovação do projeto de investimento como prioritário para efeito do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, acompanhado da seguinte documentação:
I ? formulário para cadastro de projeto - Formulário I;
II ? contrato de concessão ou contrato de programa da prestação de serviços públicos de saneamento de todos os municípios beneficiados;
III - planta/layout apresentando a localização e as principais características das intervenções propostas, quando couber;
IV - ato constitutivo da pessoa jurídica, do emissor e do titular do projeto, inscrito no registro do comércio; e
V - quadro de composição acionária do emissor, do titular do projeto e de suas sociedades controladoras - Formulário II.
§ 1º O Formulário I e o Formulário II serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
§ 2º A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental anexará ao processo administrativo o cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União do emissor e do titular do projeto.
Art. 9º A proposta deverá ser individualizada para cada projeto de investimento a ser financiado, no todo ou em parte, com a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais.
§ 1º Caso o projeto de investimento seja financiado em parte com a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais, deverão constar no Formulário I as intervenções previstas no projeto de investimento como um todo, independente da fonte de recursos a ser utilizada.
§ 2º A proposta poderá contemplar intervenções:
I - em mais de um município;
II - para quaisquer dos serviços de saneamento elencados no art. 4º, incisos I a IV, desta Portaria; e
III - afetas a mais de um contrato de delegação.
§ 3º A proposta poderá abranger diversos subprojetos, desde que cada um esteja vinculado a um dos serviços de saneamento previstos no art. 4º, incisos I a IV, desta Portaria.
§ 4º Caso a proposta seja composta por mais de um subprojeto, deverá constar no Formulário I o detalhamento para cada subprojeto.
§ 5º As propostas poderão prever, como parte do projeto de investimento, ações e intervenções complementares que tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa, ainda que tais ações e intervenções não sejam objeto dos instrumentos da delegação da prestação dos serviços de saneamento.
§ 6º As propostas vinculadas a projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes terão prioridade nos trâmites para enquadramento e aprovação.
§ 7º As propostas poderão prever a alocação dos recursos captados para pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento prioritários, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e do art. 2º, § 5º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
§ 8º Os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso deverão ter ocorrido conforme prazos estabelecidos no art. 10 combinado com o art. 13 da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
Art. 10. Para fins do enquadramento da proposta como projeto de investimento prioritário, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental verificará os seguintes critérios:
I - da descrição do projeto:
a) a compatibilidade da proposta com os requisitos estabelecidos nos art. 4º, art. 5º, art. 6º e art. 7º, desta Portaria; e
b) a plena funcionalidade das obras e dos serviços propostos e o imediato benefício à população após a sua implantação.
II - dos requisitos institucionais:
a) o atendimento da submissão da proposta junto ao Ministério das Cidades ser realizada pelo emissor dos valores mobiliários;
b) o atendimento da definição de titular do projeto e de emissor, de que tratam os incisos IV e V, do Art. 2º, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; e
c) inexistência de pendências na documentação elencada no art. 8º, desta Portaria.
III - da compatibilidade do projeto com as diretrizes e planejamento federal do setor de saneamento:
a) a regularidade da prestação do serviço de saneamento, devendo os contratos de delegação de todos os municípios beneficiados na proposta estarem vigentes e regulares para o serviço de saneamento pleiteado; e
b) a congruência entre as metas constantes na proposta e as metas estabelecidas no contrato de delegação.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pleito, o emissor será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para adequar a proposta e regularizar as pendências.
§ 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem o devido equacionamento das pendências pelo emissor, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental promoverá o arquivamento do processo.
Art. 11. A proposta enquadrada será encaminhada à Consultoria Jurídica, para análise e manifestação acerca dos aspectos jurídico-formais do ato a ser editado pelo Ministério das Cidades.
Art. 12. O prazo da prioridade concedida para emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais será de dois anos, improrrogáveis, a contar da data de publicação da portaria de aprovação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 13. O acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários será realizado pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.
Art. 14. O emissor deverá informar imediatamente à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental a ocorrência da emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais, juntamente com o valor montante de cada emissão, por meio do envio do Formulário III disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. A emissão de que trata o caput poderá ser do valor total ou parcial aprovado para o projeto de investimento, devendo ocorrer até o vencimento da prioridade concedida.
Art. 15. O emissor deverá prestar contas, anualmente, à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, até o dia 30 de abril de cada ano subsequente à publicação da portaria de aprovação, para efeito do acompanhamento anual do projeto de investimento considerado como prioritário.
§ 1º O acompanhamento anual consiste no envio de informações sobre a execução realizada até o dia 31 de dezembro do ano anterior para cada projeto prioritário.
§ 2º O emissor deverá encaminhar:
a) relatório de acompanhamento do projeto, contendo descritivo das obras, bens e serviços executados ou a previsão de seu início, e as pendências a serem equacionadas;
b) registros fotográficos devidamente identificados por subprojeto, município, serviço de saneamento e intervenção, no que couber; e
c) relatório do agente fiduciário, de que trata o art. 15 da Resolução CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021.
§ 3º O acompanhamento anual de que trata o caput deve ser realizado até a conclusão da execução do projeto de investimento.
Art. 16. Alterações no projeto de investimento considerado como prioritário deverão ser informadas à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, sempre que:
I - impactarem nas metas pactuadas, no prazo de execução, nas fontes ou na destinação dos recursos financeiros do projeto;
II - o valor captado for menor que a estimativa de captação prevista aprovada em portaria; ou
III - houver alteração da composição acionária do emissor ou do titular do projeto, ou de suas sociedades controladoras.
Parágrafo único. As alterações de projeto de que trata os incisos I e II do caput, deverão ser submetidas pelo emissor à análise e aprovação da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, por meio do encaminhamento do Formulário IV.
Art. 17 O emissor fica obrigado a :
I - manter atualizada, junto à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, a relação das pessoas jurídicas que o integram e a identificação da sua sociedade controladora, e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas, mediante o preenchimento do Formulário II, que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
II - destacar, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação, as informações elencadas nas alíneas ''''a'''' a ''''c", do inciso III, do Art. 8º, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024;
III - assegurar a destinação dos recursos captados para implantação do projeto prioritário aprovado; e
IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos cinco anos após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios.
Art. 18. A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental poderá, a qualquer momento, solicitar informações ao emissor ou ao titular do projeto sobre o andamento da execução física do empreendimento e realizar visitas in loco para acompanhamento da implementação do projeto de investimento considerado como prioritário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental ou por normativos complementares.
Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 1.557, de 4 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Contribuições Recebidas
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