Debêntures para o setor de Mobilidade Urbana

Órgão: Ministério das Cidades

Setor: MCID - Secretaria Executiva

Status: Ativa

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 13/12/2024

Encerramento: 23/12/2024

Processo: 80000.000904/2023-79

Contribuições recebidas: 0

Responsável pela consulta: Ministério das Cidades

Contato: fabricio.lebeis@cidades.gov.br

Resumo

A objetivo desta Consulta Pública é obter contribuições da sociedade em geral sobre a Minuta de Portaria que irá regulamentar os critérios e as condições complementares para o enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de Mobilidade Urbana, para fins de emissão de valores mobiliários, para efeito do disposto no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

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1

CAPÍTULO I

2

DISPOSIÇÕES GERAIS

3

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os critérios e as condições complementares para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de Mobilidade Urbana sob a gestão e responsabilidade da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, conforme previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

4

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, além das definições da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, consideram-se:

5

I ? arrendatárias: pessoa jurídica, de direito privado, a quem foi cedida área e infraestrutura pública para exploração de serviços relacionados, voltados à melhoria da mobilidade urbana nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, desde que na vigência do contrato de cessão;

6

II ? autorizatárias: pessoa jurídica, a quem foi delegada, a título precário, a prestação de serviços públicos, voltados à melhoria da mobilidade urbana nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, desde que na vigência de instrumento de delegação;

7

III ? concessionárias: são as empresas públicas, privadas ou as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos voltados à melhoria da mobilidade urbana, nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, organizadas ou não na forma de sociedade de propósito específico (SPE) , para a prestação desses serviços públicos, desde que na vigência de instrumento de delegação, em conformidade com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, incluindo as concessões em regime de parceria público-privada (PPP), conforme disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

8

IV ? permissionárias: pessoa jurídica, a quem foi delegada, a título precário e mediante licitação, a prestação de serviços públicos voltados à melhoria da mobilidade urbana nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, desde que na vigência de instrumento de delegação, em conformidade com a Lei nº 8.987, de 1995;

9

V ? contrato de delegação ? refere-se a qualquer um dos seguintes contratos: contrato de concessão, permissão, programa ou arrendamento.

10

Art. 3º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de Mobilidade Urbana deverão ser objeto de aprovação prévia do Ministério da Cidades, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto nº 11.964, , de 26 de março de 2024.

11

§ 1º Os requerimentos deverão ser individualizados para cada projeto de investimento a ser financiado no todo ou em parte com a emissão de debêntures, nos termos do Decreto nº 11.964, , de 26 de março de 2024.

12

§ 2º Os referidos projetos de investimento deverão estar compatíveis com os Planos de Mobilidade Urbana, de que trata o art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

13

Art. 4º Os projetos de investimento serão considerados como prioritários após edição de portaria de aprovação do Ministro de Estado das Cidades, nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.964, , de 26 de março de 2024.

14

CAPÍTULO II

15

DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA ENQUADRAMENTO

16

Art. 5º Na área de Mobilidade Urbana, os projetos pertencerão aos subsetores prioritários dispostos no item II do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024:

17

I ? infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;

18

II ? aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere a alínea ?I?, como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se enquadrem no disposto na alínea ?III?; e

19

III ? aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano

20

§ 1º São enquadráveis como prioritários exclusivamente projetos de investimento cujas intervenções atendam, simultaneamente, às seguintes condições:

21

I ? envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização nos sistemas ou estruturas tratadas nos itens I a III do caput do art. 5º desta portaria; e

22

II ? sejam classificadas como despesa de capital no balanço patrimonial do titular do projeto;

23

Art. 6º Nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, poderá ser considerada titular do projeto a sociedade de propósito específico que adquire os veículos a serem utilizados pela concessionária ou pela prestadora do serviço público de transporte.

24

Art. 7º As propostas apresentadas poderão prever a alocação dos recursos captados para pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas aos projetos de investimento prioritários, nos termos da Lei nº 12.431, de 3 de janeiro de 2012.

25

Art. 8º A captação de recursos prevista pela proposta ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e valores anteriormente contemplados com recursos da União ou geridos pela União, para o referido contrato de delegação.

26

CAPÍTULO III

27

DO CADASTRAMENTO, ENQUADRAMENTO E APROVAÇÃO

28

Art. 9º Para fins de cadastramento dos projetos de investimento, o titular do projeto deverá protocolar no Ministério das Cidades as informações que tratam os itens I e II do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

29

§ 1º As informações de que tratam o caput deste artigo deverão ser encaminhadas por ofício à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana com as seguintes documentações adicionais:

30

I ? carta-consulta - Formulário para Cadastro de Projeto; e

31

II ? declaração de regularidade emitida pelo poder concedente de que o contrato de concessão, permissão, autorização, programa ou arrendamento de prestação de serviços públicos de Mobilidade Urbana de todos os municípios beneficiados;

32

§ 3º O Formulário para Cadastro de Projeto e o modelo de declaração de regularidade do poder concedente dos serviços públicos serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

33

Art. 10 Quando necessário ao esclarecimento de aspectos técnicos do empreendimento contemplado na proposta, a Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana poderá solicitar ao titular do projeto a apresentação de novas informações, a realização de reunião técnica, apresentação de estudos e outros documentos técnicos.

34

Art. 11 O projeto de investimento será considerado aprovado como prioritário mediante publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria do Ministro de Estado das Cidades.

35

Parágrafo único. O prazo da prioridade concedida para emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais será de dois anos, improrrogáveis, a contar da data de publicação da portaria de aprovação.

36

CAPÍTULO IV

37

DO ACOMPANHAMENTO

38

Art. 12 O acompanhamento dos projetos de investimento será realizado de forma direta pelo Ministério das Cidades, até a conclusão da execução dos projetos.

39

§ 1º O titular do projeto deverá prestar contas ao Ministério das Cidades e deverá apresentar, o quadro informativo anual de usos e fontes do projeto de investimento priorizado, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão de debêntures, até 30 de abril do exercício subsequente, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

40

§ 2º Em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no projeto de investimento, a pessoa jurídica titular deverá enviar relatório final de execução do projeto à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana.

41

§ 3º O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer alteração na implementação do projeto, inclusive alterações quanto ao prazo de execução, desistência ou conclusão.

42

§ 4º O Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, poderá, a qualquer momento, solicitar ao titular do projeto informações sobre o andamento da execução física e financeira do empreendimento previsto no projeto aprovado como prioritário, incluindo: descritivo da evolução do empreendimento com registro fotográ¿co; principais intervenções e quantitativos executados; entraves que dificultaram ou enfrentamentos que serão necessários para o adequado andamento do projeto; questões  ambientais; de titularidade de área; processos licitatórios; pendências jurídicas e de concessão; dentre outras.

43

§ 5º Caso o contrato termine antecipadamente perderá o status de projeto prioritário.

44

§ 6º O titular do projeto deverá informar a Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana alterações em sua estrutura societária, em atendimento ao item II do caput do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, mediante o preenchimento de formulário específico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

45

Art. 13 Alternativamente, as atividades de acompanhar e prestar contas ao Ministério das Cidades, poderão ser realizadas, de forma complementar, por verificador independente contratado pelo titular dos serviços públicos de mobilidade urbana e aprovado pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana.

46

Art. 14 A Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana poderá, a qualquer momento, realizar visitas in loco para acompanhamento da implementação do projeto de investimento aprovado como prioritário.

47

Art. 15 O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana o quantitativo de valores mobiliários emitidos a cada emissão, quando da sua ocorrência, e quando solicitado por esta secretaria.

48

Art. 16 O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura da emissão das debêntures, que gozem dos benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e da Lei 14.801, 9 de janeiro de 2024, enviará à SEMOB, anualmente, até o encerramento do primeiro quadrimestre, cópia do relatório de que trata o art. 15 da Resolução nº 17, de 09 de fevereiro de 2021, da Comissão de Valores Mobiliários.

49

CAPÍTULO V

50

DISPOSIÇÕES FINAIS

51

Art. 17 Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades.

52

Art. 18 Fica revogada a Portaria MDR nº 3.365, de 28 de dezembro de 2021.

53

Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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