Debêntures para o setor de iluminação pública

Órgão: Ministério das Cidades

Setor: MCID - Secretaria Executiva

Status: Ativa

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 13/12/2024

Encerramento: 23/12/2024

Processo: 80000.000904/2023-79

Contribuições recebidas: 0

Responsável pela consulta: Ministério das Cidades

Contato: fabricio.lebeis@cidades.gov.br

Resumo

A objetivo desta Consulta Pública é obter contribuições da sociedade em geral sobre a Minuta de Portaria que irá regulamentar os critérios e as condições complementares para o enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de iluminação pública, para fins de emissão de valores mobiliários, para efeito do disposto no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

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1

CAPÍTULO I

2

DISPOSIÇÕES GERAIS

3

Art. 1º Esta portaria regulamenta os critérios e as condições complementares para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados prioritários nas áreas de iluminação pública sob a gestão e responsabilidade da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano (SNDUM), para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, conforme previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

4

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, além das definições da Resolução Normativa ANEEL nº 959, de 7 de dezembro de 2021 e do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, consideram-se:

5

I ? CIP/COSIP:  contribuição, na forma das leis municipais, para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, conforme disposição no art. 149-A da Constituição Federal;

6

II ? contrato de delegação ? refere-se a qualquer um dos seguintes contratos: contrato de concessão, permissão, autorização, programa ou arrendamento;

7

III ? plano de negócio ? toda a documentação gerada pelo titular do projeto que ensejou a proposta ganhadora do contrato de delegação, incluindo o plano de investimentos e o fluxo de caixa;

8

IV ? Plano Diretor de Iluminação Urbana (PDI) ? documento de planejamento urbanístico e programação de investimentos do sistema urbano de iluminação pública municipal, que congrega as diretrizes e normas destinadas a orientar as atividades de manutenção, melhoramento e expansão do sistema;

9

V ? Sistema de Iluminação Pública (SIP) ? conjunto composto de todas as unidades de iluminação pública (UIP) do parque de iluminação do município; e

10

VI ? Unidades de Iluminação Pública (UIP) ? conjunto completo constituído por luminária ou projetor com todos os acessórios indispensáveis ao seu acionamento e funcionamento, instalada em ruas, avenidas, praças ou em outros logradouros públicos, tais como vielas, becos, escadarias, viadutos, praças, passeios, orlas, ciclovias, parques, pontes, áreas esportivas, monumentos naturais e históricos etc.

11

Art. 3º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de iluminação pública deverão ser objeto de aprovação prévia do Ministério da Cidades, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

12

§ 1º Os requerimentos deverão ser individualizados para cada projeto de investimento a ser financiado no todo ou em parte com a emissão de debêntures, nos termos do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

13

§ 2º Os referidos projetos de investimento deverão estar contidos no Plano Diretor de Iluminação Urbana, quando aplicável, afim ao contrato de delegação.

14

Art. 4º Os projetos de investimento serão considerados como prioritários após edição de portaria de aprovação do Ministro de Estado das Cidades, nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

15

CAPÍTULO II

16

DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA ENQUADRAMENTO

17

Art. 5º Os projetos apresentados deverão pertencer ao subsetor prioritário de sistema de iluminação pública (SIP).

18

Parágrafo único: São enquadráveis como prioritários exclusivamente os estudos, estruturas e componentes dos projetos de investimento cujas intervenções atendam, simultaneamente, às seguintes condições:

19

I ? envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização nos sistemas ou estruturas; e

20

II ? sejam classificadas como despesa de capital no balanço patrimonial do titular do projeto.

21

Art. 6º As propostas apresentadas poderão prever a alocação dos recursos captados para pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas aos projetos de investimento prioritários, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

22

Art. 7º A captação de recursos prevista pela proposta ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e valores anteriormente contemplados com recursos da União ou geridos pela União, para o referido contrato de delegação.

23

CAPÍTULO III

24

DO CADASTRAMENTO, ENQUADRAMENTO E APROVAÇÃO

25

Art. 8º Para fins de cadastramento dos projetos de investimento, o titular do projeto deverá protocolar no Ministério das Cidades a seguinte documentação:

26

I ? carta-consulta - Formulário para Cadastro de Projeto;

27

II ? quadro de uso e fontes;

28

III - quadro de composição acionária do titular do projeto;

29

IV ? cópia do contrato de concessão de prestação de serviços públicos de Iluminação Pública de todos os municípios beneficiados;

30

V ? Planos de Diretores de Iluminação Pública, quando existente; e

31

VI ? documentos e informações que a Requerente julgue importantes para a caracterização dos benefícios sociais ou ambientais a serem gerados pela implementação do projeto.

32

§ 1º As informações de que tratam o caput deste artigo deverão ser encaminhadas por ofício à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano (SNDUM) com as seguintes documentações adicionais:

33

I ? comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) emitido online no Sítio Eletrônico da Receita Federal do Brasil;

34

II ? quadro de sócios e administradores (QSA) emitido online no Sítio Eletrônico da Receita Federal do Brasil;

35

III ? relação das pessoas jurídicas que integram a concessionária, com a indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ;

36

IV ? certidão conjunta negativa de débitos ou certidão conjunta positiva com efeitos de negativa relativos a tributos federais e à dívida ativa da União; e

37

V ? cópia do contrato social ou estatuto social da concessionária, arquivado na junta comercial competente.

38

§ 2º Quando o titular do projeto for a sociedade controladora da concessionária, deverá ser encaminhada a documentação constante nos itens de I a V do parágrafo § 1º relativa à concessionária e ao titular do projeto

39

§ 3º O Formulário para Cadastro de Projeto será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

40

Art. 9º O projeto de investimento será considerado aprovado como prioritário mediante publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria do Ministro das Cidades.

41

Parágrafo único. O prazo da prioridade concedida para emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais será de dois anos, improrrogáveis, a contar da data de publicação da portaria de aprovação.

42

CAPÍTULO IV

43

DO ACOMPANHAMENTO

44

Art. 10 O acompanhamento dos projetos de investimento será realizado de forma direta pelo Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano (SNDUM).

45

§ 1º O titular do projeto deverá prestar contas anualmente à SNDUM, até o dia 30 de abril de cada ano subsequente à publicação da portaria de aprovação e deverá encaminhar a seguinte documentação:

46

I ? quadro informativo anual de usos e fontes do projeto de investimento priorizado, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão de debêntures;

47

II ? relatório de acompanhamento do projeto, contendo descritivo das obras, bens e serviços executados (ou adquiridos) ou a previsão de seu início (aquisição), as pendências a serem equacionadas e as alterações;

48

III ? registros fotográficos devidamente identificados por subprojeto, município, modalidade ou intervenção; e

49

IV ? demonstrações financeiras da SPE.

50

§ 2º As demonstrações financeiras do titular do projeto deverão destacar, nas notas explicativas, o montante dos recursos captados e utilizados da emissão dos valores mobiliários, observando o item II do parágrafo único do art. 5º desta portaria.

51

§ 3º O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura da emissão das debêntures, que goze dos benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, deverá enviar anualmente à SNDUM, até o dia 30 de abril, cópia do relatório de que trata o art. 15 da Resolução nº 17, de 9 de fevereiro de 2021, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

52

§ 4º O acompanhamento objeto deste artigo deve ser realizado até a conclusão da execução dos projetos de investimento.

53

Art. 11 As atividades de acompanhar e prestar contas ao Ministério das Cidades, poderão ser realizadas, de forma complementar, por verificador independente contratado pelo titular dos serviços públicos de iluminação pública e aprovado pela SNDUM.

54

Art. 12 A SNDUM poderá, a qualquer momento, solicitar ao titular do projeto informações sobre o andamento da execução física do empreendimento e realizar visitas in loco para acompanhamento da implementação do projeto de investimento aprovado como prioritário.

55

Art. 13 O titular do projeto deverá informar à SNDUM o quantitativo de valores mobiliários emitidos a cada emissão, quando da sua ocorrência, e/ou quando solicitado por esta secretaria.

56

CAPÍTULO V

57

DISPOSIÇÕES FINAIS

58

Art. 14 O titular do projeto deverá observar todo o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024 e nesta Portaria, sujeitando-se às penalidades legais em caso de descumprimento. 

59

Parágrafo único: A SNDUM informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à CVM a ocorrência de situações que evidenciem o não atendimento aos requisitos para acompanhamento definidos nesta Portaria e a não implementação do projeto nos termos aprovados.

60

Art. 15 Os casos omissos serão solucionados pela SNDUM.

61

Art. 16 Fica revogada a Portaria nº 265, de 12 de fevereiro de 2021, do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).

62

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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