Debêntures para as áreas Habitação Social e Requalificação Urbana

Órgão: Ministério das Cidades

Setor: MCID - Secretaria Executiva

Status: Ativa

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 13/12/2024

Encerramento: 30/12/2024

Processo: 80000.003695/2024-04

Contribuições recebidas: 0

Responsável pela consulta: Ministério das Cidades

Contato: dge@cidades.gov.br

Resumo

A objetivo desta Consulta Pública é obter contribuições da sociedade em geral sobre a Minuta de Portaria que irá regulamentar os critérios e as condições complementares para o enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários nas áreas Habitação Social e Requalificação Urbana, para fins de emissão de valores mobiliários, para efeito do disposto no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

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1

CAPÍTULO I

2

DISPOSIÇÕES GERAIS

3

Art. 1º  Esta Portaria regulamenta os critérios e as condições complementares para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários nas áreas Habitação Social e Requalificação Urbana sob a gestão e responsabilidade da Secretaria Nacional de Habitação (SNH), para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, conforme previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

4

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Portaria consideram-se as definições do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

5

Art. 3º  Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de Habitação Social e Requalificação Urbana deverão ser objeto de aprovação prévia do Ministério da Cidades, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

6

§ 1º Os requerimentos deverão ser individualizados para cada projeto de investimento a ser financiado no todo ou em parte com a emissão de debêntures, nos termos do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

7

Art. 4º  Os projetos de investimento serão considerados como prioritários após edição de portaria de aprovação do Ministro de Estado das Cidades, nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.964. de 26 de março de 2024.

8

CAPÍTULO II

9

DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA ENQUADRAMENTO

10

Art. 5º  Nas áreas de Habitação Social e de Requalificação Urbana, os projetos pertencerão a um dos seguintes subsetores prioritários:

11

I ? provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou restauradas, em áreas urbanas ou rurais;

12

II ? provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou restauradas, em áreas urbanas ou rurais;

13

III ? locação social;

14

IV ? requalificação urbana, compreendendo a recuperação e adaptação de áreas urbanas consolidadas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana;

15

V ? provisão de lotes urbanizados, que venham a ser destinados ao provimento de unidades habitacionais enquadráveis, podendo incluir além da aquisição de terrenos, estudos e projetos técnicos de engenharia, o conjunto da infraestrutura requerida para a urbanização do lote desde que contemple a habitação social e a requalificação urbana como destinação relevante da urbanização em tela;

16

VI ? melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais, que venham a ser destinados ao provimento de unidades habitacionais;

17

VII ? demais itens que sejam direta ou indiretamente relacionados a projetos de investimento que contemplem alguma modalidade associada à habitação social e à requalificação urbana.

18

§ 1º São enquadráveis como prioritários exclusivamente projetos de investimento cujas intervenções atendam, simultaneamente, às seguintes condições:

19

I ? envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização nos sistemas ou estruturas tratadas nos itens I a VII do caput do art. 5º desta portaria;

20

II ? sejam classificadas como despesa de capital no balanço patrimonial do titular do projeto.

21

Art. 6º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de habitação social abrangem exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias público-privadas, nos termos do inciso XII do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

22

Art. 7º Os recursos levantados mediante emissão de debêntures que contam com incentivos tributários não poderão superar o montante total das despesas de capital dos investimentos prioritários na infraestrutura de habitação social e requalificação urbana, consoante o § 2º do art. 5º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

23

Parágrafo único. O montante referido no caput abrange o conjunto das despesas de capital requeridas para viabilizar os projetos de habitação social e requalificação urbana.

24

CAPÍTULO III

25

DO CADASTRAMENTO, ENQUADRAMENTO E APROVAÇÃO

26

Art. 8º Para fins de cadastramento dos projetos de investimento, o titular do projeto deverá protocolar no Ministério das Cidades as informações que tratam os itens I e II do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

27

§ 1º As informações de que tratam o caput deste artigo deverão ser encaminhadas por ofício à SNH com as seguintes documentações adicionais:

28

I - nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, próprios e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;

29

II ? o setor prioritário em que o projeto se enquadra, bem como as modalidades da habitação social e da requalificação urbana, conforme disposto no art. 4º;

30

III - objeto e objetivo do projeto;

31

IV - benefícios sociais ou ambientais advindos da implementação do projeto;

32

V - datas estimadas para o início e para o encerramento do projeto ou, na hipótese de projetos já em curso, a data de início efetivo, a descrição da fase atual e a data estimada para o encerramento;

33

VI - volume estimado dos recursos financeiros totais necessários para a realização do projeto;

34

VII - volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, e respectivo percentual frente à necessidade total de recursos financeiros do projeto; e

35

VIII ? a indicação do contrato e da legislação que alicerçam juridicamente a parceria público-privado, nos investimentos associados à habitação social.

36

§ 2º O Formulário para Cadastro de Projeto será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

37

Art. 9º O projeto de investimento será considerado aprovado como prioritário mediante publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria do Ministro das Cidades.

38

Parágrafo único. O prazo da prioridade concedida para emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais será de dois anos, improrrogáveis, a contar da data de publicação da portaria de aprovação.

39

CAPÍTULO IV

40

DO ACOMPANHAMENTO

41

Art. 10 O acompanhamento dos projetos de investimento será realizado de forma direta pelo Ministério das Cidades.

42

§ 1º O titular do projeto deverá prestar contas ao Ministério das Cidades e deverá apresentar, o quadro informativo anual de usos e fontes do projeto de investimento priorizado, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão de debêntures, até 30 de abril do exercício subsequente, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

43

§ 2º Em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no projeto de investimento, a pessoa jurídica titular deverá enviar relatório final de execução do projeto à SNH.

44

§ 3º O titular do projeto deverá informar à SNH, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer alteração na implementação do projeto, inclusive alterações quanto ao prazo de execução, desistência ou conclusão.

45

§ 4º O acompanhamento objeto deste artigo deve ser realizado até a conclusão da execução dos projetos de investimento.

46

§ 5º O titular do projeto deverá informar a SNH alterações em sua estrutura societária, em atendimento ao item II do caput do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, mediante o preenchimento de formulário específico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

47

Art. 11 A SNH deverá manter atualizada relação de projetos prioritários encaminhados pelos emissores de debêntures, contendo, no mínimo:

48

I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do Titular do Projeto;

49

II - a descrição do projeto, com a especificação de que se enquadra nos setores de habitação social e requalificação urbana;

50

III - a(s) modalidade(s) da habitação social contemplada(s);

51

IV - o(s) local(is) de implantação do projeto; e

52

V - o prazo previsto para implantação do projeto.

53

Art. 12 A SNH poderá, a qualquer momento, solicitar ao titular do projeto informações sobre o andamento da execução física do empreendimento e realizar visitas in loco para acompanhamento da implementação do projeto de investimento aprovado como prioritário.

54

Art. 13 O titular do projeto deverá informar à SNH o quantitativo de valores mobiliários emitidos a cada emissão, quando da sua ocorrência, e/ou quando solicitado por esta secretaria.

55

Art. 14 O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura da emissão das debêntures, que gozem dos benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho 2011, e da Lei nº 14.801, de9 de janeiro de 2024, enviará à SNH, anualmente, até o encerramento do primeiro quadrimestre, cópia do relatório de que trata o art. 15 da Resolução nº 17, de 09 de fevereiro de 2021, da Comissão de Valores Mobiliários.

56

CAPÍTULO V

57

DISPOSIÇÕES FINAIS

58

Art. 15 Os casos omissos serão solucionados pela SNH do Ministério das Cidades.

59

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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