CONSULTA PÚBLICA CAU/BR Nº 51 - Indicação de responsabilidade técnica em placas e publicidade

Órgão: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil

Setor: CAU/BR - Núcleo de Transparência e Informação

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 21/03/2025

Encerramento: 09/05/2025

Processo: 00146.000815/2024-10

Contribuições recebidas: 203

Responsável pela consulta: Emerson Fonseca Fraga

Contato: transparencia@caubr.gov.br

Resumo

Queremos sua contribuição para melhorar o projeto de resolução que dispõe sobre a indicação da responsabilidade técnica referente a projetos, obras e serviços realizados por arquitetos e urbanistas ou pessoas jurídicas no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, em documentos, placas, publicidades, propagandas, mídias sociais, sítios eletrônicos e quaisquer outros meios de comunicação, e dá outras providências.


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1

RESOLUÇÃO N° XX, DE XX DE XXXXXXXXXX DE 202X

2

Dispõe sobre a indicação da responsabilidade técnica referente a projetos, obras e serviços realizados por arquitetos e urbanistas ou pessoas jurídicas no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, em documentos, placas, publicidades, propagandas, mídias sociais, sítios eletrônicos e quaisquer outros meios de comunicação, e dá outras providências.

3

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR nº 0xxx-xx/202X, adotada na Reunião Plenária Ordinária nº XXX, realizada nos dias xx e xx de xxxxxx de 202x; e

4

Considerando a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que em seu art. 14 define que é dever dos arquitetos e urbanistas e das empresas prestadoras de serviços de Arquitetura e Urbanismo indicar em documentos, peças publicitárias, placas ou outros elementos de comunicação dirigidos a clientes, ao público em geral e ao CAU, os dados do responsável técnico por projetos, obras e serviços no âmbito da Arquitetura e Urbanismo;

5

Considerando que o inciso VIII do art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010, define como falta ética-disciplinar: deixar de informar em documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao CAU, os dados exigidos nos termos do art. 14 desta Lei;

6

Considerandoque cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho legal e ético da Arquitetura e Urbanismo e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.

7

Considerando que a identificação de responsabilidade técnica, de que trata esta Resolução, deve ser entendida como:

8

I-  um direito da sociedade à informação, de modo que esta possa se certificar de que os serviços técnicos são prestados por profissionais habilitados, providos de adequada formação e qualificação;

9

II-  um mecanismo de fomento à valorização da profissão de arquiteto e urbanista e à divulgação do exercício profissional no âmbito da Arquitetura e Urbanismo; e

10

III-  um direito do arquiteto e urbanista de ter reconhecida sua atuação em projetos, obras ou serviços no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, de modo a garantir seus Direitos Autorais pertinentes.

11

Considerando a importância de se adequar as normas do CAU ao conjunto de regramentos referentes à legislação ordinária e às normas do direito privado a que os profissionais e as pessoas jurídicas a que estão sujeitos, no exercício da profissão e da Arquitetura e Urbanismo, no que tange às responsabilidades técnicas, ético-disciplinares, civis ou penais.

12

Considerando a necessidade de estabelecer marco diferencial entre as redes sociais próprias dos profissionais arquitetos e urbanistas ou das pessoas jurídicas prestadoras de serviços no âmbito da Arquitetura e Urbanismo e de empresas jornalísticas, televisivas, radiofônicas e, na atualidade, plataformas comerciais ancoradas na Internet, como sítios eletrônicos, Youtube, Blogs, aplicativos, Redes Sociais e outras mídias digitais;

13

Considerando que atualizar a norma de identificação de responsável técnico em publicidades e mídias sociais é essencial para acompanhar a evolução das formas de comunicação e é crucial para garantir a transparência, a conformidade, a credibilidade e confiança no trabalho dos arquitetos e urbanistas e das empresas de Arquitetura e Urbanismo, adaptando-se às novas formas de comunicação e às exigências do mercado e da sociedade.

14

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o normativo CAU/BR vigente, editado em 2014, para adequar aos requisitos da Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais (LGPD) - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e atender às diversas demandas por melhorias enviadas pelos profissionais e pelos CAU/UF ao longo dos últimos 10 anos.

15

RESOLVE:

16

CAPÍTULO I

17

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

18

Art. 1º A responsabilidade técnica por projetos, obras e serviços no âmbito da Arquitetura e Urbanismo deverá ser indicada, conforme o caso, em documentos, placas, publicidades, propagandas, mídias sociais, sítios eletrônicos e quaisquer outros meios de comunicação dirigidos aos clientes, aos órgãos públicos e à sociedade em geral, mediante a informação dos dados abaixo e as disposições dos Capítulos II a IV desta Resolução.

19

I ? nomes dos(as) arquitetos(as) e urbanistas responsáveis técnicos e, se houver, da pessoa jurídica prestadora de serviços de Arquitetura e Urbanismo;

20

II - título profissional;

21

III - número(s) de registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), dos(as) arquitetos(as) e urbanistas e, se houver, da pessoa jurídica prestadora de serviços de Arquitetura e Urbanismo; e

22

IV - atividade(s) técnica(s) desenvolvida(s).

23

§ 1º As informações a que se referem os incisos deste artigo deverão ser expostas em caracteres claramente legíveis, considerando-se a particularidade do documento, meio de comunicação ou de identificação em questão, no intuito de que sejam facilmente identificados.

24

§ 2° Para os fins do que dispõe o inciso I deste artigo, deverá ser utilizado o nome civil ou razão social do(s) autor(es) e executante(s) do serviço, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, conforme o caso, nos termos do inciso I do art. 14 da Lei nº 12.378.

25

§ 3º Os registros a que se refere o inciso III deverão estar ativos no CAU à época da indicação de responsabilidade técnica, condição de habilitação legal para que o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica possam se apresentar, atuar, usar o título, divulgar, publicar ou exercer atividades profissionais, nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

26

§ 4º Poderão ser inseridas informações adicionais de acordo com exigências específicas ou a critério do profissional ou da pessoa jurídica prestadora de serviços de Arquitetura e Urbanismo, desde que estas não interfiram na leitura legível dos dados obrigatórios definidos nos incisos do art. 1º desta Resolução, atentando-se ao disposto na Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais (LGPD).

27

§ 5º O profissional poderá inserir o título da especialização do curso de pós-graduação para o qual possua o certificado de conclusão do curso.

28

§ 6º Quando se tratar de atividades desenvolvidas por mais de um arquiteto e urbanista ou por mais de uma pessoa jurídica prestadora de serviços de Arquitetura e Urbanismo e não sendo especificados diferentes níveis de responsabilidades, todos serão considerados indistintamente coautores e corresponsáveis, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei 12378, de 2010.

29

Art. 2° Para os fins desta Resolução, considera-se:

30

I - Meios de Comunicação: instrumentos ou formas de conteúdo utilizados para facilitar o processo comunicacional. Destacam-se os seguintes exemplos de meios de comunicação:  

31

a)      Escrito: jornais, revistas, livros, outdoor e histórias em quadrinhos;

32

b)      Sonoro: telefone, rádio, podcasts;

33

c)      Audiovisual: televisão, cinema, vídeos e painéis ou outdoors digitais;

34

d)      Multimídia: videogames (videojogos), aplicativos interativos, CD-ROMs; ou

35

e)      Hipermídia: internet e sistemas interativos que integram diversos formatos simultâneos, como escrita, som, imagem e audiovisual, aplicados em plataformas como a TV digital e as Novas Tecnologias de Informação e Comunicação (NTICs).

36

II - Publicidade: atividade de comunicação que visa promover produtos, serviços ou ideias com fins comerciais, utilizando meios de comunicação para atingir um público-alvo. É uma forma de divulgação que visa tornar algo conhecido e influenciar o comportamento de consumo.

37

III - Propaganda: atividade de comunicação que busca divulgar ideias, causas ou informações, com o intuito de convencer ou influenciar a opinião pública. A propaganda pode ter fins políticos, sociais, religiosos ou ideológicos, muitas vezes vinculada a campanhas de conscientização ou engajamento.

38

IV - Mídias Digitais: plataformas tecnológicas utilizadas para a disseminação de conteúdo digital, abrangendo veículos de comunicação tradicionais e novos, como computadores, smartphones, TV digital, internet, e-books, podcasts, e outdoors digitais. São mídias que utilizam o ambiente digital para distribuição e interação.

39

V - Mídias Sociais: plataformas digitais utilizadas para a criação, distribuição e compartilhamento de conteúdo por usuários e marcas, com o objetivo de engajar, promover e construir relacionamentos com o público. Mídias sociais são ferramentas importantes para estratégias de marketing digital e gestão de marcas, como YouTube, blogs, podcasts, Instagram e Facebook.

40

VI - Redes Sociais: ambientes digitais que facilitam a interação e o relacionamento entre indivíduos, permitindo a criação e o compartilhamento de conteúdo pessoal ou coletivo. Redes sociais são usadas para conectar pessoas, acompanhar atualizações de contatos, interagir com postagens, e até mesmo para realizar transações comerciais, como em grupos de vendas, como WhatsApp, Telegram, Instagram, Facebook.

41

CAPÍTULO II

42

DA INDICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM DOCUMENTOS

43

Art. 3° É dever do(a) arquiteto(a) e urbanista e, se houver, da pessoa jurídica prestadora de serviços de Arquitetura e Urbanismo, por meio do seu representante legal, indicar em documentos referentes a projeto, obras ou serviços no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, dirigidos a clientes, aos órgãos públicos ou à sociedade em geral, os dados obrigatórios do Art. 1° desta Resolução.

44

§ 1º Para fins dessa Resolução, considera-se documentos aqueles dirigidos aos clientes, aos órgãos públicos ou à sociedade em geral, tais como: relatórios técnicos, perícias, laudos ou pareceres técnicos, propostas, documentos para cadastro ou habilitação em licitações ou contratações para fins de exercício profissional, para fins de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, atestados de capacidade técnica ou operacional, documentos entregues a cliente/contratante, documentos exigidos ou entregues à órgãos de aprovação ou de licenciamento, entre outros

45

§ 2° Um mesmo documento poderá conter a indicação de um ou mais arquitetos e urbanistas ou pessoas jurídicas prestadora de serviços de Arquitetura e Urbanismo, definindo-se as atividades técnicas correspondentes à responsabilidade de cada um ou conforme disposto no § 6º do art. 1º desta Resolução.

46

CAPÍTULO III

47

DA INDICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM PLACAS

48

Art. 4º No local de execução de obras, montagens ou serviços no âmbito da Arquitetura e Urbanismo deverá ser afixada placa de obra com indicação dos obrigatórios dispostos no Art. 1º desta Resolução, o(s) nº do(s) RRT(s) correspondentes.

49

§ 1º Poderão ser inseridas informações adicionais na placa de obra, a que se refere este artigo, de acordo com exigências específicas ou a critério do profissional ou da pessoa jurídica prestadora de serviços de Arquitetura e Urbanismo, desde que estas não interfiram na leitura legível dos dados obrigatórios do art. 1º desta Resolução e atentando-se ao disposto na Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais (LGPD), tais como:

50

a)      QR Code com dados do RRT emitido no SICCAU;

51

b)      QR Code personalizado com dados particulares do profissional ou da pessoa jurídica;

52

c)      Imagens do projeto do empreendimento; ou

53

d)      Outros dados complementares, como endereço, telefone, e-mail ou de mídias sociais.

54

§ 2º Uma mesma placa de obra poderá conter a indicação de um ou mais arquitetos e urbanistas ou de pessoas jurídicas prestadora de serviços de Arquitetura e Urbanismo, definindo-se a(s) atividades técnicas correspondentes à responsabilidade de cada um ou conforme disposto no § 6º do art. 1º desta Resolução.

55

§ 3º O modelo da placa de obra será definido a critério do profissional ou da pessoa jurídica prestadora de serviços de Arquitetura e Urbanismo, devendo ser fixada no local de execução da obra, montagem ou serviço, de forma visível e legível ao público, do início ao término das atividades.

56

§ 4º Em casos de execução de obra, montagem ou serviço que envolvam a participação de mais de um profissional, todos poderão ser indicados juntos numa mesma placa, desde que cumpridos os termos do art. 4º desta Resolução.

57

§ 5º Será disponibilizado no SICCAU uma funcionalidade eletrônica específica onde o arquiteto (a) e urbanista poderá emitir um arquivo digital em formato de texto, com os dados obrigatórios a serem indicados nas placas de obra, de acordo com o caput deste artigo.

58

Art. 5º. O fornecimento dos dados é da responsabilidade do arquiteto(a) e urbanista ou da pessoa jurídica prestadora de serviços de Arquitetura e Urbanismo, responsável(eis) técnico(s) pelo projeto, obra ou serviço no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, nos termos do art. 14 da Lei 12.378, de 2010.

59

§ 1º A responsabilidade pela fixação e manutenção da placa de obra, de que trata esta Resolução, é do responsável técnico pela execução da obra, montagem ou serviço, sem excluir o direito do arquiteto(a) e urbanista de poder ter afixada sua placa personalizada, se for o caso.

60

§ 2º A pessoa física ou jurídica, proprietária do empreendimento ou responsável pela execução da obra, montagem ou serviço, fica obrigada a assegurar ao arquiteto e urbanista e à pessoa jurídica prestadora de serviços de Arquitetura e Urbanismo o direito de ter a identificação dos dados do art. 4º desta Resolução na respectiva placa de obra.

61

Art. 6º Quando houver placas de inauguração ou de divulgação dos dados de construção de edificação, pública ou privada, a pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento fica obrigada a assegurar aos arquitetos e urbanitas o direito de ter a identificação de dados divulgados.

62

CAPÍTULO IV

63

DA INDICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM PUBLICIDADES, PROPAGANDAS, MÍDIAS SOCIAIS, SÍTIOS ELETRÔNICOS E EM QUAISQUER OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

64

Art. 7º O arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica prestadora de serviços de Arquitetura e Urbanismo na veiculação de publicidade, propaganda, divulgação ou oferta de serviços e/ou produtos relativos a projeto, obra ou serviço realizado por arquiteto e urbanista, em mídias sociais ou quaisquer outros meios de comunicação dirigido a clientes e ao público em geral, é obrigado a informar os dados do art. 1º desta Resolução.

65

Parágrafo único. No caso das mídias sociais, os dados a que se refere este artigo poderão estar descritos no perfil (biografia) da página ou canal, em uma publicação permanente em destaque ou em ou publicação fixada no perfil.

66

Art. 8º. O fornecimento e a divulgação dos dados, de que trata este Capítulo, é da responsabilidade do(a) arquiteto(a) e urbanista ou da pessoa jurídica prestadora de serviços de arquitetura e urbanismo, por intermédio de seu representante legal ou técnico.

67

§ 1º A pessoa física ou jurídica que detiver o controle sobre a veiculação de publicidade, propaganda, divulgação em mídias sociais, sítios eletrônicos ou em quaisquer outros meios de comunicação, fica obrigada a assegurar aos arquitetos e urbanistas ou às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de Arquitetura e Urbanismo o direito de ter a identificação de seus dados e a garantia dos direitos autorais consignados por Lei.

68

§ 2º No caso de pessoa física ou jurídica realizar repostagem em mídias sociais de publicações da página ou canal de um arquiteto e urbanista ou de uma pessoa jurídica prestadora de serviços de Arquitetura e Urbanismo, os dados obrigatórios, a que se refere esta Resolução, são de responsabilidade do proprietário da publicação original.

69

CAPÍTULO V

70

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

71

Art. 9º Em caso de descumprimento a esta Resolução, caberá à fiscalização do CAU/UF notificar o responsável seguindo os trâmites estabelecidos na forma de regulamentação vigente.

72

Parágrafo único. A infração poderá ensejar a instauração de processo ético-disciplinar, na hipótese de o arquiteto e urbanista, depois de comprovadamente notificado e autuado, recusar-se à regularização da situação infracional.

73

Art. 10. Os incisos XI e XII do artigo 39 e da Tabela I do Anexoda Resolução CAU/BR nº 198, de 15 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

74

?Dados de responsáveis técnicos ou de atividades em desacordo com o RRT?

75

XI ? indicar os dados de responsável(is) técnico(s) ou das atividades desenvolvidas no âmbito Arquitetura e Urbanismo, em desacordo com o RRT efetuado, depois do serviço contratado, em documentos, publicações, mídias sociais e em quaisquer meios de comunicação, dirigidos ao cliente ou ao público.

76

Infrator: pessoa física ou pessoa jurídica.

77

?Omissão, Recusa ou Indicação Errônea dos dados do(s) responsável(eis) técnico(s) em documentos oficiais ou em quaisquer meios de comunicação?

78

XII ? omitir, se recusar ou indicar erroneamente os dados de arquitetos(as) e urbanistas e, se for o caso, da pessoa jurídica contratada, responsáveis técnicos por projeto, obra ou serviço realizados por arquitetos e urbanistas no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, objeto de documento, publicidade, propaganda, mídia social ou quaisquer meios de comunicação.

79

Infrator: pessoa física ou pessoa jurídica.

80

Art. 11. Revoga-se a Resolução CAU/BR n° 75, de 10 de abril de 2014, e suas alterações.

81

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em até XXX (xxx) dias da data de sua publicação.

82

Brasília-DF, xx de xxxxxxxxxxxx de 202X.

83

PATRÍCIA SARQUIS HERDEN

84

Presidente do CAU/BR

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