CONSULTA PÚBLICA CAU/BR N° 50 - Melhorias no Regulamento Eleitoral do CAU

Órgão: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil

Setor: CAU/BR - Núcleo de Transparência e Informação

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 22/04/2024

Encerramento: 22/09/2024

Processo: 00146.000434/2024-31

Contribuições recebidas: 45

Responsável pela consulta: Emerson Fonseca Fraga

Contato: transparencia@caubr.gov.br

Resumo

Queremos sua contribuição para melhorar a resolução que aprova o Regulamento Eleitoral para as Eleições de Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).

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1

RESOLUÇÃO N° 179, DE 22 DE AGOSTO DE 2019

2

Aprova o Regulamento Eleitoral para as Eleições de Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).

3

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0090-04/2019, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 90, realizada no dia 23 de maio de 2019; e

4

Considerando o art. 28, inciso II, da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que confere ao CAU/BR competência para editar normas eleitorais no âmbito dos CAU/UF e do CAU/BR;

5

Considerando o Regimento Geral do CAU, aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017;

6

Considerando a Resolução CAU/BR nº 105, de 26 de junho de 2015, que regulamenta a composição e as competências da Comissão Eleitoral Nacional e dá outras providências;

7

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Regulamento Eleitoral, aprovado na forma do anexo I da Resolução CAU/BR n° 122, de 23 de setembro de 2016.

8

RESOLVE:

9

Art. 1° Aprovar, na forma do anexo desta Resolução, o Regulamento Eleitoral para as Eleições de Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).

10

Art. 2° Revoga-se o anexo I da Resolução CAU/BR nº 122, de 23 de setembro de 2016.

11

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.

12

Brasília-DF, 22 de agosto de 2019.

13

LUCIANO GUIMARÃES

14

Presidente do CAU/BR

15

ANEXO

16

REGULAMENTO ELEITORAL

17

Regulamento Eleitoral para as Eleições de Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).

18

CAPÍTULO I

19

DISPOSIÇÕES GERAIS

20

Art. 1° Este Regulamento Eleitoral disciplina as eleições de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), na seguinte forma:

21

I - para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) serão eleitos os conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro representantes das Unidades da Federação e o conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das Instituições de Ensino Superior (IES) de Arquitetura e Urbanismo, conforme art. 26 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;

22

II - para os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) serão eleitos os conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro de acordo com as vagas disponíveis na forma do art. 32, § 1º da Lei n° 12.378, de 2010;

23

III - para a recomposição do Plenário do CAU/BR ou de plenários de CAU/UF, nos casos de vacâncias.

24

Parágrafo único. Para o disposto neste Regulamento considera-se:

25

I - Calendário eleitoral: calendário aprovado pelo Plenário do CAU/BR que define as datas e prazos dos eventos relacionados ao processo eleitoral;

26

II - Campanha eleitoral: período em que a chapa e os respectivos candidatos integrantes se dedicam à divulgação da candidatura e da plataforma eleitoral;

27

III - Candidatura: condição de candidato conferida à chapa para concorrer na eleição;

28

IV - Cargo de conselheiro: posto eletivo de conselheiro do CAU/BR ou conselheiro de CAU/UF ocupado por arquiteto e urbanista eleito e empossado;

29

V - Colégio eleitoral da eleição de conselheiros do CAU/BR e de CAU/UF: conjunto de profissionais eleitores de determinada Unidade da Federação aptos a votar na eleição de conselheiros do CAU/UF a que estejam vinculados e do CAU/BR;

30

VI - Colégio eleitoral da eleição dos conselheiros representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo: conjunto de coordenadores de cursos de Arquitetura e Urbanismo aptos a votar na eleição dos conselheiros representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo;

31

VII - Curso oficialmente reconhecido: curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo com portaria de reconhecimento de curso publicada pelo Ministério da Educação, nos termos da legislação vigente;

32

VIII - Debate eleitoral: discussão sobre questão de natureza eleitoral em que os candidatos, por meio da representação de chapas, confrontam ideias, projetos e plataformas eleitorais de chapa, visando captar a simpatia do eleitorado, sob condições que preservem o princípio da igualdade entre os debatedores;

33

IX - Denúncia: ato por meio do qual qualquer arquiteto e urbanista registrado no CAU solicita a apuração de irregularidades no processo eleitoral, relatando fatos e apresentando indícios ou provas das irregularidades apontadas;

34

IX-A - Desincompatibilização: ato pelo qual o pré-candidato se afasta das funções que exerce perante o CAU para não incorrer em causa de inelegibilidade; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

35

IX-B - Diplomação precária: ato de expedição do diploma sem o preenchimento das exigências regulamentares, por motivo justificado e alheio à vontade do candidato eleito, sujeito à homologação definitiva após o atendimento das exigências pendentes; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

36

X - DOU: Diário Oficial da União;

37

XI - Edital de convocação eleitoral: edital aprovado pela Comissão Eleitoral Nacional do CAU/BR (CEN-CAU/BR), cuja publicação no Diário Oficial da União inicia o processo eleitoral, que conterá informações sobre a composição das comissões eleitorais, número de conselheiros por Unidade da Federação, condições e regras gerais previstas no Regulamento Eleitoral, bem como esclarecimento de institutos, procedimentos e eventuais lacunas, com vistas à regular tramitação do processo eleitoral;

38

XII - Eleição:processo de escolha que, por meio dos votos dos arquitetos e urbanistas, elege os conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro do CAU/BR e dos CAU/UF;

39

XIII - Eleição extraordinária: eleição realizada para viabilizar a recomposição de plenário;

40

XIV - Eleição ordinária: eleição realizada a cada 3 (três) anos para cumprimento do mandato de conselheiro, conforme previsto no art. 36 da Lei nº 12.378, de 2010;

41

XV - Impugnação:pedido que se opõe ao registro de candidatura de chapa ou ao resultado da eleição, com fundamento em eventual irregularidade quanto aos critérios e regras estabelecidos no Regulamento Eleitoral, visando à regularização do ato ou, na impossibilidade de se regularizar, à declaração de nulidade;

42

XV-A - Impulsionamento de conteúdo: serviço contratado pelas chapas ou candidatos com o objetivo de aumentar o alcance da respectiva propaganda eleitoral pelos canais permitidos por este Regulamento; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

43

XVI - Instituição de Ensino Superior (IES): instituição oficialmente credenciada que promove educação em nível superior, com curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecido pelo poder público, na forma da legislação vigente;

44

XVI-A - Notícias falsas (fake news): divulgação deliberada, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, de fatos que se sabe serem inverídicos em relação a chapas ou a candidatos, e capazes de exercer influência perante o eleitorado; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

45

XVII - Percentual mínimo de desempenho: é o valor percentual mínimo de votos válidos que uma chapa deve obter em relação ao total de votos válidos da respectiva eleição para ter direito a representação no plenário do CAU/UF ou eventualmente do CAU/BR;

46

XVII-A - Pessoas LGBTQIA+: pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgênero, queer, intersexo, assexuais ou que se identifiquem com a pluralidade de orientações sexuais e variações de gênero; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

47

XVIII - Profissional inscrito: todo profissional arquiteto e urbanista registrado no CAU que esteja com registro ativo;

48

XIX - Propaganda eleitoral: mensagem que visa à captação de votos pelos meios publicitários permitidos neste Regulamento, divulgando-se o currículo dos candidatos, suas propostas e comunicações, no período denominado campanha eleitoral;

49

XX - Quociente de representação: é o resultado da divisão do número de votos válidos recebidos por uma chapa pelo quociente eleitoral, desprezada a fração;

50

XXI - Quociente eleitoral: é o resultado da divisão do número de votos válidos apurados das chapas regularmente registradas que atingirem o percentual mínimo de desempenho pelo total de vagas de conselheiro titular a preencher em cada plenário do CAU/UF, desprezada a fração;

51

XXII - Recondução: eleição e posse de conselheiro para mesmo cargo de conselheiro em mandato imediato e subsequente; para fins de recondução, consideram-se cargos o de conselheiro de CAU/UF e o de conselheiro do CAU/BR;

52

XXIII - Registro ativo: situação do registro de profissional arquiteto e urbanista no SICCAU que não esteja na situação de registro interrompido, suspenso, cancelado ou desligado;

53

XXIV - Reunião eleitoral: concentração de pessoas objetivando a campanha eleitoral de chapa ou de candidatos ao cargo de conselheiro, ou de ambas, permitida somente na campanha eleitoral;

54

XXV - Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU): software aplicativo operado via internet, utilizado como sistema único de registro profissional em todo o País, responsável pela prestação dos serviços básicos relativos ao relacionamento dos profissionais arquitetos e urbanistas e de pessoas jurídicas atuantes na Arquitetura e Urbanismo com o CAU/BR e os CAU/UF;

55

XXVI - Sistema de votação: software aplicativo operado via internet, por meio do qual se dá o exercício do voto pelo eleitor nas eleições do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);

56

XXVII - Sistema Eleitoral Nacional (SiEN): software aplicativo operado via internet, por meio do qual são realizadas as ações relativas às eleições do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);

57

XXVIII - Substituição voluntária de candidato: substituição de candidato desvinculada de determinação de comissão eleitoral;

58

XXIX - Voto em branco: voto em que o eleitor deixa de preencher o campo de votação da cédula eleitoral ou escolhe a opção "em branco";

59

XXX - Voto nulo: voto em que o eleitor preenche o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de chapa inexistente ou com registro irregular, ou escolhe a opção "nulo";

60

XXXI - Voto válido: voto em que o eleitor preenche o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de chapa regularmente registrada.

61

CAPÍTULO II

62

DO MANDATO

63

Art. 2° Os eleitos em eleições ordinárias, de acordo com este Regulamento, exercerão mandato de 3 (três) anos, com início em 1° de janeiro do ano posterior ao da eleição e término no dia 31 de dezembro do terceiro ano subsequente ao da eleição.

64

Parágrafo único. O conselheiro empossado em vaga decorrente de processo de recomposição de plenário do CAU/BR ou de CAU/UF cumprirá o restante do mandato em curso previsto no caput.

65

CAPÍTULO III

66

DAS COMISSÕES ELEITORAIS

67

SEÇÃO I

68

DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES ELEITORAIS

69

Art. 3° O processo eleitoral de que trata este Regulamento será conduzido:

70

I - pela Comissão Eleitoral Nacional do CAU/BR (CEN-CAU/BR), em âmbito nacional, no ano em que se realizarem as eleições ordinárias do conselheiro do CAU/BR e dos CAU/UF, composta por 5 (cinco) membros titulares, arquitetos e urbanistas, majoritariamente não conselheiros, eleitos pelo Plenário do CAU/BR;

71

I - pela Comissão Eleitoral Nacional do CAU/BR (CEN-CAU/BR), em âmbito nacional, no ano em que se realizarem as eleições ordinárias de conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF, composta por 5 (cinco) membros titulares, arquitetos e urbanistas, eleitos pelo Plenário do CAU/BR; (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

72

II - por Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF), no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, compostas por 3 (três) ou 5 (cinco) membros titulares, arquitetos e urbanistas, majoritariamente não conselheiros, eleitos pelo plenário do CAU/UF.

73

II - por Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF), no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, compostas por 3 (três) ou 5 (cinco) membros titulares, arquitetos e urbanistas, eleitos pelo plenário do CAU/UF. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

74

§ 1º Os membros não conselheiros terão substitutos não conselheiros.

75

§ 1º Serão eleitos, em lista ordenada, membros substitutos em número equivalente ao de titulares. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

76

§ 2º Os membros conselheiros terão substitutos escolhidos dentre os conselheiros titulares do mesmo conselho.

77

§ 2º Os membros substitutos substituirão os membros titulares na ordem da lista referida no § 1º, não havendo correlação entre membro titular e membro substituto. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

78

§ 3º As atividades dos membros da CEN-CAU/BR e das CE-UF não serão remuneradas, cabendo ao CAU/BR e aos CAU/UF responderem pelas respectivas despesas de hospedagem, alimentação e deslocamentos dos membros das comissões quando estiverem a serviço destas, na forma da regulamentação própria de cada Conselho.

79

§ 4º O membro de comissão eleitoral é agente público e deverá estar ciente da importância de seu trabalho, da necessidade de independência, imparcialidade, disponibilidade e assiduidade, observando os princípios éticos inerentes.

80

§ 5º É vedada ao membro de comissão eleitoral a manifestação de apoio ou repúdio a chapa ou candidato, sob pena de perda do cargo de membro da respectiva comissão e de ser submetido a processo ético-disciplinar.

81

§ 6º O CAU/UF cujo plenário seja constituído por 5 (cinco) conselheiros titulares deverá compor CE-UF com apenas 3 (três) membros titulares, arquitetos e urbanistas, majoritariamente não conselheiros, eleitos pelo respectivo plenário.

82

§ 6º O CAU/UF cujo plenário seja constituído por 5 (cinco) conselheiros titulares deverá compor CE-UF com apenas 3 (três) membros titulares, arquitetos e urbanistas, eleitos pelo respectivo plenário. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

83

Art. 4º Somente poderão integrar a CEN-CAU/BR e as CE-UF o arquiteto e urbanista que, cumulativamente, satisfaça os seguintes requisitos:

84

I - possuir registro definitivo, ativo, com 2 (dois) anos, no mínimo, de registro profissional no CAU;

85

II - estar adimplente com as anuidades do CAU na data da composição da respectiva comissão;

86

III - não possuir sanção ético-disciplinar aplicada por decisão transitada em julgado pendente de reabilitação;

87

IV - não ter sido sancionado por infração ético-disciplinar no CAU/UF ou no CAU/BR, desde a reabilitação da sanção até o transcurso do prazo de 3 (três) anos;

88

V - não ter sido condenado por improbidade administrativa por órgão do Poder Judiciário ou ter suas contas julgadas irregulares pelos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios em razão do exercício de qualquer cargo ou função pública nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição;

89

VI - não estar em cumprimento de decisão transitada em julgado por infração relacionada com o exercício da profissão;

90

VII - não estar em cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato;

91

VII - não estar em cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF; (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

92

VIII - não ter sido sancionado por infração relacionada com o exercício do mandato nos 3 (três) anos que antecedam a respectiva eleição.

93

VIII - não ter sido sancionado por infração relacionada com o exercício do mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF nos 3 (três) anos que antecedam a respectiva eleição; (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

94

IX - não estar no cumprimento de mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, ainda que licenciado; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

95

X - não ter renunciado ao cargo de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF durante a gestão na qual ocorrem as eleições. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

96

Art. 5º O coordenador e o coordenador adjunto da CEN-CAU/BR e das CE-UF serão, obrigatoriamente, membros não conselheiros.

97

Art. 5º (Revogado). (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

98

Parágrafo único. O coordenador e o coordenador adjunto da CEN-CAU/BR e das CE-UF não poderão compor instância diretiva de entidade de Arquitetura e Urbanismo.

99

SEÇÃO II

100

DAS COMPETÊNCIAS ELEITORAIS CEN-CAU/BR

101

Art. 6º Compete à CEN-CAU/BR, na realização de eleições:

102

I - conhecer o Regulamento Eleitoral e demais legislações pertinentes;

103

II - calcular e divulgar o número de conselheiros dos plenários dos CAU/UF nos termos do disposto no § 1° do art. 32 da Lei n° 12.378, de 2010;

104

III - convocar as eleições em conformidade com o Calendário eleitoral; 

105

IV - requisitar à presidência do CAU/BR a designação de empregados com vistas a auxiliar a CEN-CAU/BR na condução do processo eleitoral;

106

V - conhecer o plano de divulgação do processo eleitoral nacional do CAU;

107

VI - conduzir o processo eleitoral nacional do CAU;

108

VII - orientar todo o processo eleitoral;

109

VIII - prestar esclarecimentos relacionados ao Regulamento Eleitoral, com vistas à plena execução do processo eleitoral;

110

IX - atuar em âmbito nacional como órgão consultivo, coordenador, decisório, disciplinador, fiscalizador e correcional do processo eleitoral, de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Eleitoral e a legitimidade e regularidade do processo eleitoral;

111

X - julgar os recursos interpostos contra as decisões das CE-UF em todas as matérias relacionadas ao processo eleitoral;

112

XI - autorizar publicidade institucional paga no período eleitoral, no âmbito do CAU/BR;

113

XII - comunicar suas decisões às CE-UF;

114

XIII - avocar as competências de CE-UF quando houver impedimento da maioria de seus membros ou descumprimento das regras eleitorais previstas no Regulamento Eleitoral que comprometam a imparcialidade na condução do processo eleitoral;

115

XIV - consolidar o resultado da eleição;

116

XV - providenciar os respectivos boletins de votação;

117

XVI - determinar a publicação do resultado final das eleições no DOU;

118

XVII - aprovar o relatório conclusivo do processo eleitoral nacional do CAU e dar conhecimento ao Plenário do CAU/BR;

119

XVIII - resolver os casos omissos no Regulamento Eleitoral e orientar sobre a correta compreensão e aplicação dos entendimentos formados;

120

XIX - convocar candidatos para fins de recomposição de plenário e expedir os respectivos diplomas.

121

Parágrafo único. A CEN-CAU/BR deverá:

122

§ 1º A CEN-CAU/BR deverá: (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

123

I - manter, no sítio eletrônico do CAU/BR, campo específico para as eleições com publicação de extratos relativos a denúncias e impugnações e de todas as normas e instruções que regulam o processo eleitoral, bem como dos modelos apropriados à sua operacionalização;

124

II - dar amplo conhecimento das eleições conforme plano de divulgação do processo eleitoral nacional do CAU;

125

III - providenciar todos os modelos de documentos previstos no Regulamento Eleitoral e determinar sua publicação na área específica das eleições no sítio eletrônico do CAU/BR.

126

§ 2º A atividade correcional da CEN-CAU/BR tem o objetivo de garantir a observância do rito processual estabelecido nesta Resolução, prevenindo nulidades ou não efetividade do processo por demasiado tempo de tramitação decorrente da inobservância de prazos processuais. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

127

§ 3º Para o exercício da competência correcional, a CEN-CAU/BR poderá requisitar informações de natureza formal sobre a tramitação de impugnações e denúncias, bem como dos processos correlatos instaurados nas CE-UF, determinando providências ou suprindo omissões de modo a garantir a observância do rito processual estabelecido neste Regulamento. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

128

Art. 7º Compete ao coordenador da CEN-CAU/BR durante o ano de realização das eleições:

129

I - cumprir e fazer cumprir o Regulamento Eleitoral, o Regimento Geral do Conjunto Autárquico formado pelos CAU/UF e pelo CAU/BR (Regimento Geral do CAU) e demais normativos pertinentes, com vistas ao regular andamento do processo eleitoral;

130

II - cumprir e fazer cumprir o Calendário eleitoral;

131

III - determinar a abertura do processo administrativo eleitoral nacional;

132

IV - autorizar, convocar e conduzir os trabalhos das reuniões da CEN-CAU/BR, respeitadas as disponibilidades orçamentárias;

133

V - manter o Plenário do CAU/BR informado sobre o andamento do processo eleitoral;

134

VI - prestar esclarecimentos com relação ao Regulamento Eleitoral, com vistas à plena execução do processo eleitoral;

135

VII - acompanhar o andamento do processo eleitoral nas Unidades da Federação junto aos coordenadores das CE-UF;

136

VIII - enviar material informativo, ofícios, deliberações e decisões da CEN-CAU/BR diretamente aos interessados, assinando as respectivas correspondências;

137

IX - promover a comunicação da CEN-CAU/BR com as CE-UF, assinando as respectivas correspondências;

138

X - cumprir e fazer cumprir as competências de coordenador de comissão previstas no Regimento Interno do CAU/BR, no que couber.

139

SEÇÃO III

140

DAS COMPETÊNCIAS ELEITORAIS DA CEN-CAU/BRRELATIVAS À ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS REPRESENTANTES DAS IES DE ARQUITETURA E URBANISMO

141

Art. 8º Compete à CEN-CAU/BR, na eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo:

142

I - conhecer o Regulamento Eleitoral e demais legislações pertinentes;

143

II - conduzir o processo eleitoral para escolha do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo;

144

III - conhecer o plano de divulgação do processo eleitoral para escolha do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo;

145

IV - julgar os pedidos de registro de candidatura, substituições de candidatos, impugnações, defesas, condições de elegibilidade, causas de inelegibilidade e pedidos de reconsideração relativos à eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo;

146

V - realizar sorteio para definição da numeração de chapas da eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo;

147

V - divulgara numeração atribuída a cada uma das chapas da eleição de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo; (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

148

VI - receber, apreciar e julgar denúncias relativas à eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo e dar-lhes os devidos encaminhamentos;

149

VII - divulgar todos os atos referentes a registros de candidatura, substituições de candidatos, denúncias e impugnações;

150

VIII - aprovar o relatório conclusivo da eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo;

151

IX - executar sanções aplicadas no processo eleitoral. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

152

Parágrafo único. A CEN-CAU/BR deverá:

153

I - dar publicidade ao edital de convocação das eleições às IES com curso de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecido, por meio de correspondência eletrônica (e-mail) enviada ao endereço de correio eletrônico cadastrado junto ao CAU;

154

II - determinar a ampla divulgação do processo eleitoral para escolha do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo, conforme plano de divulgação do processo eleitoral.

155

Art. 9º Compete ao coordenador da CEN-CAU/BR durante o ano de realização das eleições, no âmbito da eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo:

156

I - determinar a abertura do processo administrativo eleitoral da eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo;

157

II - enviar material informativo, ofícios, deliberações e decisões da CEN-CAU/BR, relativos à eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo, diretamente aos interessados, assinando as respectivas correspondências;

158

III - promover as comunicações da CEN-CAU/BR com as IES, assinando as respectivas correspondências;

159

IV - promover a admissibilidade de denúncias na eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo;

160

V - diplomar os conselheiros eleitos na eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo.

161

SEÇÃO IV

162

DAS COMPETÊNCIAS DAS CE-UF

163

Art. 10. Compete às CE-UF: 

164

I - conhecer o Regulamento Eleitoral e demais legislações pertinentes; 

165

II - conduzir o processo eleitoral para escolha dos conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro do CAU/BR e de CAU/UF, no âmbito de suas jurisdições; 

166

III - requisitar à presidência do respectivo CAU/UF a designação de empregado de provimento efetivo, respeitadas as disposições deste Regulamento, com vistas a auxiliar a CE-UF na condução do processo eleitoral;

167

IV - aprovar o plano de divulgação do processo eleitoral para escolha dos conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro do CAU/BR e de CAU/UF, no âmbito de suas jurisdições;

168

V - julgar os pedidos de registro de candidatura, substituições de candidatos, impugnações, defesas, condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade relativas à eleição dos conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro do CAU/BR e de CAU/UF, no âmbito de suas jurisdições;

169

VI - realizar sorteio para definição da numeração de chapas da eleição dos conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro do CAU/BR e de CAU/UF, no âmbito de suas jurisdições;

170

VI - divulgara numeração atribuída a cada uma das chapas concorrentes no respectivo processo eleitoral; (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

171

VII - atuar no âmbito da Unidade da Federação, em primeira instância, como órgão consultivo, coordenador, decisório, disciplinador e fiscalizador do processo eleitoral, de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Eleitoral e a legitimidade e regularidade do processo eleitoral; 

172

VIII - receber, apreciar e julgar denúncias sobre o processo eleitoral, no âmbito de suas jurisdições, e dar-lhes os devidos encaminhamentos;

173

IX - divulgar todos os atos referentes a registros de candidatura, substituições de candidatos, denúncias, e impugnações, no âmbito de suas jurisdições; 

174

X - autorizar publicidade institucional paga, no âmbito do respectivo CAU/UF;

175

XI - manter a CEN-CAU/BR informada do andamento do processo eleitoral;

176

XII - aprovar e enviar o relatório conclusivo da eleição à CEN-CAU/BR;

177

XIII - executar sanções aplicadas no processo eleitoral. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

178

Parágrafo único. As CE-UF deverão:

179

I - manter, nos sítios eletrônicos dos respectivos CAU/UF, campo específico para a eleição com publicação de extratos relativos a denúncias e impugnações e de todas as normas e instruções que regulam o processo eleitoral;

180

II - determinar a ampla divulgação do processo eleitoral na respectiva Unidade da Federação, conforme plano de divulgação do processo eleitoral aprovado na forma do caput;

181

III - dar publicidade, nas respectivas jurisdições, ao edital de convocação das eleições, assim como aos demais elementos de divulgação necessários, com destaque nos sítios eletrônicos e nos locais públicos de avisos dos CAU/UF.

182

Art. 11. Compete aos coordenadores das CE-UF: 

183

I - cumprir e fazer cumprir o Regulamento Eleitoral e demais normativos pertinentes, com vistas ao regular andamento do processo eleitoral; 

184

II - cumprir e fazer cumprir o Calendário eleitoral;

185

III - determinar a abertura do processo administrativo eleitoral da eleição dos conselheiro titulares e respectivos suplentes de conselheiro do CAU/BR e de CAU/UF, no âmbito de suas jurisdições;

186

IV - autorizar, convocar e conduzir os trabalhos das reuniões da comissão, respeitadas as disponibilidades orçamentárias;

187

V - enviar material informativo, ofícios, deliberações e decisões da CE-UF diretamente aos interessados, assinando as respectivas correspondências;

188

VI - promover a comunicação da CE-UF com a CEN-CAU/BR, assinando as respectivas correspondências;

189

VII - promover a admissibilidade de denúncias no processo eleitoral, no âmbito de suas jurisdições;

190

VIII - diplomar os conselheiros eleitos na eleição dos conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro do CAU/BR e de CAU/UF, no âmbito de suas jurisdições;

191

IX - informar à CEN-CAU/BR as desistências de eleitos em assumir cargo de conselheiro titular ou de suplente de conselheiro, e demais ocorrências relacionadas, para as devidas providências de publicação da relação de eleitos no DOU;

192

X - cumprir e fazer cumprir as competências de coordenador de comissão previstas no Regimento Geral do CAU, no que couber.

193

SEÇÃO V

194

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

195

Art. 12. Estão impedidos de integrar as comissões eleitorais os candidatos, seus cônjuges ou companheiros, seus parentes e afins até o segundo grau, seus empregados ou procuradores, bem como os funcionários e colaboradores do CAU/BR e dos CAU/UF.

196

Art. 12. Estão impedidos de integrar as comissões eleitorais os candidatos, seus cônjuges ou companheiros, seus parentes e afins até o segundo grau, seus empregados, sócios ou procuradores, bem como os funcionários e colaboradores do CAU/BR e dos CAU/UF. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

197

Art. 13. É impedido de atuar em processo de apuração de denúncia e impugnação o membro de comissão eleitoral que:

198

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

199

II - tenha participado ou venha a participar no processo como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge ou companheiro, ou aos parentes e afins até o segundo grau;

200

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

201

IV - seja parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente e afins até o segundo grau, bem como seus sócios.

202

§ 1º O membro da comissão eleitoral que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao coordenador da respectiva comissão eleitoral, abstendo-se de atuar.

203

§ 1º O membro de comissão deve declarar o impedimento na primeira oportunidade, indicando expressamente o motivo previsto no caput. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

204

§ 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

205

§ 2º A omissão do dever de declarar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.(Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

206

Art. 14. Pode ser arguida a suspeição de membro da comissão eleitoral que tenha amizade íntima ou inimizade notória com qualquer das partes ou com os respectivos cônjuges ou companheiros, parentes e afins até o segundo grau.

207

Art. 14. É suspeito o membro da comissão eleitoral que tenha amizade íntima ou inimizade notória com qualquer das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o segundo grau.(Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

208

§ 1º O membro de comissão não é obrigado a declarar a suspeição. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

209

§ 2º Caso o membro de comissão declare a suspeição para atuar em processo de apuração de denúncia e impugnação, deverá indicar expressamente o motivo previsto no caput, salvo no caso de suspeição por motivo de foro íntimo, em que não se exige motivação. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

210

Art. 15. O indeferimento de alegação de impedimento ou suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

211

Art. 15. As partes e os membros da comissão eleitoral poderão arguir impedimento ou suspeição de membro de comissão.(Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

212

§ 1º O membro de comissão poderá reconhecer o impedimento ou suspeição, extinguindo-se o incidente, ou apresentar suas razões para julgamento da arguição. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

213

§ 2º O julgamento da arguição decidirá pelo seu acolhimento ou rejeição. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

214

§ 3º A rejeição da arguição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

215

CAPÍTULO IV

216

DAS CANDIDATURAS

217

SEÇÃO I

218

DISPOSIÇÕES GERAIS

219

Art. 16. As candidaturas ao cargo eletivo de conselheiro serão registradas desde que atendidas as condições de elegibilidade dos arts. 18 e 19, conforme o caso, e não incidentes as causas de inelegibilidade do art. 20.

220

Art. 17. As candidaturas serão registradas por chapas, que conterão os nomes dos candidatos às vagas de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro do CAU/BR e do CAU/UF.

221

§ 1° As candidaturas para suplente de conselheiro serão vinculadas única e exclusivamente às titularidades correspondentes.

222

§ 2º As chapas somente serão registradas se contiverem o número previsto de candidatos às vagas de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro, conforme previsto no edital de convocação das eleições.

223

§ 3º Na eleição dos conselheiros representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo não há obrigatoriedade de os candidatos a conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro estarem vinculados à mesma instituição de ensino.

224

§ 4º É vedado ao candidato, no mesmo processo eleitoral:

225

I - integrar mais de uma chapa;

226

II - concorrer a mais de um cargo eletivo de conselheiro, seja de titular ou suplente, seja do CAU/BR ou de CAU/UF.

227

SEÇÃO II

228

DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE

229

Art. 18. Os candidatos a conselheiro titular e suplente de conselheiro do CAU/BR e de CAU/UF deverão atender às seguintes condições de elegibilidade: 

230

I - possuir registro definitivo, ativo, e estar adimplente com as anuidades do CAU até o término do prazo do pedido de registro de candidatura, conforme estabelecido no Calendário eleitoral;

231

II - pertencer ao colégio eleitoral da Unidade da Federação na qual esteja se candidatando, na forma do art. 82;

232

III - estar em pleno gozo dos direitos civis, conforme legislação vigente.

233

Art. 19. Os candidatos a conselheiro titular e suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo deverão atender às seguintes condições de elegibilidade: 

234

I - possuir registro definitivo, ativo, e estar adimplente com as anuidades do CAU até o término do prazo do pedido de registro de candidatura, conforme estabelecido no Calendário eleitoral;

235

II - possuir vínculo docente com IES, no respectivo curso de Arquitetura e Urbanismo por ela ofertado, comprovando tempo mínimo de 36 (trinta e seis) meses de experiência no ensino superior em Arquitetura e Urbanismo, corridos ou alternados;

236

III - estar em pleno gozo dos direitos civis, conforme legislação vigente.

237

Art. 20. É inelegível o candidato que:

238

I - integre ou tenha integrado a CEN-CAU/BR ou quaisquer CE-UF no ano de realização das eleições, ou se tais situações ocorrem quanto aos seus cônjuges ou companheiros, seus parentes e afins até o segundo grau, seus empregados ou procuradores;

239

I - integre ou tenha integrado a CEN-CAU/BR ou quaisquer CE-UF no ano de realização das eleições, ou se tais situações ocorrem quanto aos seus cônjuges ou companheiros, seus parentes e afins até o segundo grau, seus empregados, sócios ou procuradores; (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

240

II - estiver no exercício de mandato subsequente de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF decorrente de recondução, e concorrer ao mesmo cargo para o qual foi reconduzido;

241

III - perder o mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, inclusive na condição de suplente, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição, nos termos do art. 36, § 2° da Lei n° 12.378, de 2010;

242

IV - possuir sanção ético-disciplinar aplicada por decisão transitada em julgado pendente de reabilitação;

243

V- tenha sido sancionado por infração ético-disciplinar no CAU/UF ou no CAU/BR, desde a reabilitação da sanção até o transcurso do prazo de 3 (três) anos;

244

VI - estiver no período de cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato;

245

VI - estiver no período de cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF;(Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

246

VII - tenha sido sancionado por infração relacionada com o exercício do mandato, desde o trânsito em julgado da sanção até o transcurso do prazo de 3 (três) anos;

247

VII - tenha sido sancionado por infração relacionada com o exercício do mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, desde o trânsito em julgado da sanção até o transcurso do prazo de 3 (três) anos; (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

248

VIII - na condição de dirigente do CAU/BR ou de CAU/UF, responsável pelas respectivas contas, as tiver sido declaradas irregulares pelo Plenário do CAU/BR, em qualquer exercício, nos últimos 3 (três) anos que antecederem a eleição;

249

VIII - na condição de dirigente do CAU/BR ou de CAU/UF, responsável pelas respectivas contas, as tiver sido declaradas irregulares em decisão definitiva e irrecorrível do Plenário do CAU/BR, em qualquer exercício, nos últimos 3 (três) anos que antecederem a eleição; (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

250

IX- tenha sido condenado por improbidade administrativa por órgão do Poder Judiciário ou tenha tido suas contas julgadas irregulares pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios em razão do exercício de qualquer cargo ou função pública, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição;

251

X - incidir nas hipóteses de inelegibilidade para qualquer cargo, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pelas leis complementares nº 81, de 13 de abril de 1994, e nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa), ou outra que vier a substituí-la;

252

XI - tenha renunciado sem justo motivo ao cargo de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, desde o ato da renúncia até o transcurso do prazo de 3 (três) anos;

253

XII - tendo sido eleito, ter desistido­­ de assumir o mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF sem justo motivo, desde o ato da desistência até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos;

254

XIII - seja devedor de multa referente a processo eleitoral anterior do CAU;

255

XIV - ocupe emprego de livre provimento e demissão no CAU/BR ou no CAU/UF para o qual eventualmente concorra, após o prazo limite para desincompatibilização; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

256

XV - não esteja com as multas e as anuidades devidas aos CAU integralmente quitadas; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

257

XVI - esteja inadimplente com débitos de natureza pecuniária com os CAU. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

258

§ 1º Para efeitos do inciso II, o cargo de suplente de conselheiro equipara-se ao de conselheiro titular.

259

§ 2º Para efeitos dos incisos XI e XII, são justos motivos a invalidez, morte de pessoa da família, tratamento de saúde, doença de pessoa da família, alteração da Unidade da Federação de domicílio, posse em cargo público, mudança de emprego e detenção, devidamente comprovados.

260

§ 3º A alternância entre o exercício de mandatos de conselheiro do CAU/BR e de CAU/UF não configura recondução.

261

§ 4º Incorre na causa de inelegibilidade do inciso II o candidato que, na gestão imediatamente anterior àquela para a qual se realiza as eleições, tenha exercido, ainda que renunciado, mandato subsequente de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF decorrente de recondução, e concorra ao mesmo cargo para o qual foi reconduzido.

262

§ 5º Para efeitos do inciso XIV, os empregados de livre provimento e demissão deverão desincompatibilizar-se até 6 (seis) meses do pedido de registro de candidatura. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

263

§ 6º Os empregados concursados do CAU/BR e dos CAU/UF em atividade poderão concorrer como candidatos sem necessidade de desincompatibilização, desde que ocupem os respectivos empregos efetivos para os quais foram aprovados por meio de concurso público. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

264

CAPÍTULO V

265

DA CAMPANHA ELEITORAL

266

SEÇÃO I

267

DOS ATOS DE CAMPANHA ELEITORAL

268

Art. 21. As chapas com pedido de registro de candidatura concluído poderão realizar propaganda eleitoral, que deverá ocorrer via Internet, vedado o anonimato, exclusivamente nas seguintes formas:

269

I - em sítio eletrônico, com endereço eletrônico comunicado à respectiva comissão eleitoral;

270

II - por meio de mensagem eletrônica;

271

III - por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, com endereço eletrônico comunicado à respectiva comissão eleitoral, cujo conteúdo seja gerado ou editado:

272

a) pela chapa ou seus candidatos;

273

b) por qualquer pessoa natural.

274

§ 1º É vedada a utilização de veículos de comunicação autorizados por concessão pública de rádio e TV para divulgação de candidaturas, bem como a realização de entrevistas com cunho de propaganda eleitoral por meio dessas mídias.

275

§ 1º-A As vedações previstas no § 1º referem-se exclusivamente às transmissões por radiodifusão. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

276

§ 2º O responsável pela chapa deverá informar, por meio do SiEN, os meios oficiais de propaganda eleitoral e endereços eletrônicos em que se propagará a campanha eleitoral, facultado o acréscimo de novos endereços eletrônicos ao longo do período de propaganda eleitoral.

277

§ 2º-A Os meios oficiais de divulgação de propaganda eleitoral devem ser de acesso público. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

278

§ 3º O material de campanha das chapas, bem como seus meios de propagação (sítios eletrônicos, blogues, perfis de redes sociais, entre outros) deverão ser publicados somente a partir do início do prazo da campanha eleitoral, conforme estabelecido no Calendário eleitoral, vedado aproveitamento de material de campanha anterior ou preexistente.

279

§ 4º Será admitido o impulsionamento de conteúdo para fins de divulgação de propaganda eleitoral. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

280

Art. 22. As propostas veiculadas em material de propaganda devem estar alinhadas às competências, às funções e às legislações vigentes correlatas ao conselho e não podem possuir conteúdo ilegal ou depreciativo, sob pena de sanções eleitorais e ético-disciplinares.

281

Art. 23. São vedados a produção, o uso, a divulgação e o compartilhamento de notícias falsas (fake news) na campanha eleitoral, sob pena de proibição da divulgação do conteúdo indevido, sem prejuízo da aplicação de outras sanções eleitorais (art. 74) e ético-disciplinares.

282

Parágrafo único. Incorre na mesma conduta vedada no caput quem propaga ou divulga a falsa imputação.

283

Art. 24. É vedado o uso de símbolos ou marcas que identifiquem pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, em campanha ou material publicitário, exceto as de entidades exclusivas de arquitetos e urbanistas.

284

Art. 24. Será admitido o apoio a uma candidatura através de símbolos ou marcas que identifiquem pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado em propaganda eleitoral ou material publicitário da chapa desde que devidamente aprovado pelos respectivos responsáveis apoiadores. (Redação dada Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

285

Art. 25. Será admitida a realização de reunião eleitoral para apresentação e discussão da plataforma eleitoral.

286

SEÇÃO II

287

DOS DEBATES

288

Art. 26. A realização de debate eleitoral fica condicionada ao convite para participação de todas as chapas concorrentes para cada debate a ser realizado.

289

§ 1º As entidades e as representações autônomas poderão organizar e promover debate eleitoral, ficando vedada ao CAU/UF e ao CAU/BR esta iniciativa.

290

§ 2º O CAU/UF ou CAU/BR, conforme o caso, poderá disponibilizar estrutura física para a realização de debate eleitoral, mediante prévia solicitação ao conselho.

291

§ 3º O convite às chapas para o debate eleitoral deve ser enviado de forma a garantir o recebimento e a ciência do responsável pela chapa.

292

§ 4º Para os fins do § 3º, a CE-UF poderá enviar o convite aos responsáveis pelas chapas por meio de correio eletrônico cadastrado no SiEN.

293

§ 5º O debate eleitoral será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre todas as chapas participantese o organizador do evento.

294

§ 5º O debate eleitoral será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre todas as chapas participantes do processo eleitoral e o organizador do evento. (Redação dada Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

295

§ 6º As regras do debate eleitoral deverão respeitar as disposições deste Regulamento e os princípios da moralidade e da igualdade de manifestação.

296

§ 7º O acordo previsto no § 5º deverá ser assinado por pelo menos um dos responsáveis de cada chapa participante.

297

§ 8º A comissão eleitoral competente deverá ser cientificada do debate, em até 2 (dois) dias antes da realização do evento, com informações de dia, hora, local e regras do debate eleitoral e a relação de candidatos que confirmaram presença.

298

§ 9º Será admitida a realização de debate eleitoral sem a presença de candidato de alguma chapa, desde que o organizador responsável comprove havê-la convidada com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do evento.

299

§ 10. O CAU/UF ou o CAU/BR, conforme o caso, poderá divulgar a realização de debate, restringindo-se a informar apenas o local e horário de sua realização, além dos dados de contato com os organizadores.

300

§ 11. O CAU/UF ou o CAU/BR, conforme o caso, poderá realizar a transmissão de debate por meios telemáticos do próprio conselho.

301

Art. 27. É vedada a realização e a divulgação de enquetes e pesquisas eleitorais pelas chapas e seus integrantes.

302

Art. 27. É vedada a divulgação de resultados de enquetes e pesquisas eleitorais pelas chapas e seus integrantes. (Redação dada Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

303

Parágrafo único.  A divulgação de enquete ou de pesquisa eleitoral é punível de acordo com as sanções previstas neste Regulamento (art. 74).

304

Parágrafo único. A publicação de resultados de enquete ou de pesquisa eleitoral é punível de acordo com as sanções previstas neste Regulamento (art. 74). (Redação dada Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

305

CAPÍTULO VI

306

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS CONSELHEIROS E AGENTES PÚBLICOS DO CAU/BR E DOS CAU/UF

307

Art. 28. São vedadas aos conselheiros, funcionários e colaboradores do CAU/BR e dos CAU/UF, incluindo os profissionais que ocuparem posições a estes equiparadas, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, no que couber:

308

I - autorizar ou tolerar que colaboradores, assessorias externas ou prestadores de serviço promovam atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral;

309

II - ceder ou usar, em benefício próprio ou de candidato ou chapa, bens móveis ou imóveis de propriedade ou em uso do CAU/BR ou de CAU/UF;

310

III - usar materiais ou serviços custeados pelo CAU/BR ou pelos CAU/UF que excedam as prerrogativas consignadas nos seus regimentos e normas, bem como neste Regulamento;

311

IV - ceder empregado público do CAU/BR ou de CAU/UF, no exercício da função, ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato ou chapa.

312

V - fazer ou permitir uso promocional de bens, equipamentos e serviços, custeados ou subvencionados pelo CAU/BR ou pelos CAU/UF, em favor de candidato ou chapa;

313

VI - a partir da data de divulgação dos pedidos de registros de candidatura até o dia posterior à votação, conforme estabelecido no Calendário eleitoral:

314

a) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir ou demitir, sem justa causa, empregado do CAU/BR ou de CAU/UF, ressalvadas:

315

1. a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até antes do início do prazo referido neste inciso;

316

2. a contratação do pessoal essencial à instalação e funcionamento do processo eleitoral de que trata este Regulamento, com prévia e expressa autorização do plenário do CAU/UF ou do CAU/BR, conforme o caso;

317

b) autorizar publicidade institucional paga de atos, programas, obras, serviços e campanhas do CAU/BR ou dos CAU/UF, à exceção daquela que trate da divulgação do processo eleitoral em si, sendo vedada a publicação de nome e imagem de candidatos em todos os casos.

318

§ 1º Ações de publicidade institucional paga podem ser autorizadas pela CEN-CAU/BR ou pela CE-UF, conforme o caso, mediante justificativa de excepcionalidade e urgência apresentada por escrito pelos dirigentes do CAU/BR ou dos CAU/UF, respectivamente.

319

§ 2º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à responsabilização ética ou disciplinar, ou ambas, sendo considerado falta grave para todos os efeitos, caso se trate de arquiteto e urbanista.

320

§ 3º É vedado aos funcionários e colaboradores do CAU/BR e dos CAU/UF atuar em favor ou desfavor de chapa, por meio de atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral.

321

Art. 29. Nas ações de representação institucional do CAU/BR ou de CAU/UF e em reuniões do respectivo conselho, é vedada ao conselheiro qualquer manifestação de promoção, apoio ou repúdio a candidaturas, sob pena de responsabilização ético-disciplinar.

322

Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista neste artigo aos funcionários e colaboradores do CAU/BR ou de CAU/UF, sujeitando-se o infrator à responsabilização ética ou disciplinar, ou ambas.

323

§ 1º Aplica-se a vedação prevista neste artigo aos funcionários e colaboradores do CAU/BR ou de CAU/UF, sujeitando-se o infrator à responsabilização ética ou disciplinar, ou ambas. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

324

§ 2º Sem prejuízo da responsabilização ético-disciplinar, a infração cometida por candidato na forma do caput sujeitará o autor às sanções previstas neste Regulamento (art. 74). (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

325

Art. 30. Não será permitida ao CAU/BR ou ao CAU/UF a divulgação de dados de cadastro de profissionais que compõem o colégio eleitoral para fins de divulgação de debates, propaganda eleitoral e demais assuntos relacionados à eleição.

326

Art. 31. Os presidentes do CAU/BR e de CAU/UF com mandato em curso ficam obrigados a divulgar o calendário oficial de reuniões e eventos do respectivo conselho, que deverá ser enviado à respectiva CEN-CAU/BR ou CE-UF em até 7 (sete) dias após o ato que determine a composição da comissão eleitoral, conforme o caso, para constar do processo administrativo eleitoral.

327

§ 1º O calendário referido no caput deverá prever, pelo menos, as reuniões ordinárias do respectivo plenário, reuniões de comissões e eventos promovidos pelo conselho.

328

§ 2º As alterações e complementações ao calendário de reuniões e eventos do conselho, aprovado pelo respectivo plenário, deverão ser informadas à CEN-CAU/BR ou à CE-UF, conforme o caso, em até 3 (três) dias após sua aprovação.

329

CAPÍTULO VII

330

DOS ELEITOS

331

Art. 32. Serão considerados eleitos para o CAU/BR os candidatos a conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro que integrarem a chapa que obtiver o maior número de votos nas eleições de cada CAU/UF.

332

Parágrafo único. Em caso de empate, serão declarados eleitos o candidato titular mais idoso e seu respectivo suplente.

333

Art. 33. Serão considerados eleitos os candidatos a conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo que integrarem a chapa que obtiver o maior número de votos.

334

Parágrafo único. Em caso de empate, serão declarados eleitos o candidato titular mais idoso e seu respectivo suplente.

335

Art. 34. Nos CAU/UF será assegurada a representação proporcional das chapas concorrentes.

336

§ 1º Somente as chapas que obtiverem percentual mínimo de desempenho igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos votos válidos terão direito a representação no plenário do CAU/UF.

337

§ 2º Caso nenhuma das chapas concorrentes obtenha o previsto no § 1º, o percentual mínimo de desempenho será reduzido a 15% (quinze por cento) dos votos válidos.

338

§ 3º Caso nenhuma das chapas concorrentes obtenha o previsto no § 2º, o percentual mínimo de desempenho será reduzido a 10% (dez por cento) dos votos válidos.

339

§ 3º-A Especificamente, nas eleições de CAU/UF que possuir mais de 10.000 (dez mil) profissionais com registro ativo, somente as chapas que obtiverem percentual mínimo de desempenho igual ou superior a 15% (quinze por cento) dos votos válidos terão direito a representação no plenário do CAU/UF. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

340

§ 3º-B Caso nenhuma das chapas concorrentes obtenha o previsto no § 3º-A, o percentual mínimo de desempenho será reduzido a 10% (dez por cento) dos votos válidos. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

341

§ 4º O número de conselheiros titulares de CAU/UF eleitos em cada chapa corresponderá ao respectivo quociente de representação obtido, ressalvadas as hipóteses de acréscimos decorrentes de distribuição das vagas não preenchidas, na forma do § 5º.

342

§ 5º As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente de representação serão distribuídas unicamente à chapa mais votada.

343

Art. 35. A relação de candidatos a conselheiros dos CAU/UF eleitos em cada chapa com direito a vaga será determinada pela sequência da respectiva lista de integrantes, na forma do registro de candidatura, de acordo com o número de vagas obtidas e em ordem crescente da numeração de seus integrantes.

344

CAPÍTULO VIII

345

DOS ATOS E DOS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS ÀS ELEIÇÕES

346

SEÇÃO I

347

DA COMPOSIÇÃO DA CEN-CAU/BR NO ANO EM QUE SE REALIZAREM ELEIÇÕES ORDINÁRIAS

348

Art. 36. O Plenário do CAU/BR elegerá os membros da CEN-CAU/BR com a composição prevista no art. 3º, I, na primeira reunião plenária do ano em que se realizarem eleições ordinárias.

349

Parágrafo único. O coordenador da CEN-CAU/BR será eleito pelo Plenário do CAU/BR, e o coordenador adjunto será eleito pelos integrantes da comissão, dentre seus membros.

350

SEÇÃO II

351

DO ASSESSORAMENTO À CEN-CAU/BR NO ANO EM QUE SE REALIZAREM ELEIÇÕES

352

Art. 37. O presidente do CAU/BR, no ano em que se realizarem as eleições e no prazo estabelecido no Calendário eleitoral, designará à CEN-CAU/BR, por meio de portaria, dentre ocupantes de emprego de provimento efetivo:

353

I - 2 (dois) empregados de nível superior para atuar como assessores técnicos da CEN-CAU/BR;

354

II - 2 (dois) assistentes administrativos;

355

III - assessoria jurídica para atender às demandas específicas do processo eleitoral;

356

IV - empregado da Coordenadoria do SICCAU;

357

V - empregado da Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

358

VI - empregado da Coordenadoria da Rede Integrada de Atendimento.

359

§ 1º A designação na forma do caput não afasta a obrigatoriedade de todas as unidades organizacionais do CAU/BR prestarem assistência à CEN-CAU/BR.

360

§ 2° O presidente do CAU/BR providenciará a disponibilização, na sede do CAU/BR, de sala reservada e exclusiva para condução das atividades da CEN-CAU/BR no ano em que se realizarem as eleições, dotada de recursos tecnológicos suficientes para atender ao adequado funcionamento dessa Comissão.

361

§ 3º Os empregados designados no caput terão direito à percepção de gratificação por desempenho de função durante a vigência da respectiva designação. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

362

SEÇÃO III

363

DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS CE-UF

364

Art. 38. Os plenários dos CAU/UF instituirão as respectivas CE-UF e elegerão seus membros com a composição prevista no art. 3º, II, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

365

§ 1º O coordenador da CE-UF será eleito pelo plenário do respectivo CAU/UF, e o coordenador adjunto será eleito pelos integrantes da comissão, dentre seus membros.

366

§ 2º O coordenador da CE-UF comunicará à CEN-CAU/BR a composição da respectiva CE-UF instituída e eleita na forma do caput e § 1º, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

367

SEÇÃO IV

368

DO ASSESSORAMENTO ÀS CE-UF

369

Art. 39. O presidente do CAU/UF designará, por meio de portaria, ao menos um profissional, dentre os ocupantes de emprego de provimento efetivo, para atuar como assessor técnico da CE-UF, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

370

§ 1º O presidente do CAU/UF comunicará à CEN-CAU/BR o ato de designação previsto no caput, com a indicação do nome e dos contatos do assessor técnico designado, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

371

§ 2º O assessor técnico designado na forma do caput não precisa ter formação jurídica nem integrar a unidade organizacional responsável pelos serviços jurídicos do CAU/UF.

372

§ 3º A designação prevista no caput deverá prever substituto que cumpra os mesmos requisitos do assessor técnico titular. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

373

§ 4º Os profissionais designados na forma do caput terão direito à percepção de gratificação por desempenho de função prevista no orçamento de cada CAU/UF durante a vigência da respectiva designação. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

374

§ 5º A gratificação prevista no § 4º somente será devida pelo efetivo desempenho da função. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

375

§ 6º Os CAU/UF deverão dispor assessoramento jurídico direto e dedicado às CE-UF para esclarecimento dos aspectos jurídicos de condução do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

376

§ 7º O Presidente do CAU/UF poderá designar profissional de vínculo efetivo ocupante de emprego de livre provimento, excepcionalmente na impossibilidade de designação de empregado de provimento efetivo na forma do caput. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

377

SEÇÃO V

378

DA DIVULGAÇÃO DAS ELEIÇÕES

379

Art. 40. O CAU/BR e os CAU/UF, no âmbito de suas jurisdições, adotarão planos de divulgação do processo eleitoral previamente aprovados pelas comissões eleitorais, visando à promoção da mais ampla participação dos profissionais nas eleições, respeitadas as disponibilidades orçamentárias.

380

Art. 41. As listas das chapas que tiverem seus registros deferidos serão mantidas no sítio eletrônico do respectivo CAU/UF e do CAU/BR até a posse dos eleitos, conforme estabelecido no Calendário eleitoral.

381

Art. 42. A CEN-CAU/BR e as CE-UF deverão determinar a divulgação, no sítio eletrônico do respectivo conselho, das fotos dos candidatos, síntese de seus respectivos currículos, plataforma eleitoral das chapas com pedido de registro de candidatura concluído e os meios oficiais e endereços eletrônicos por onde se dará a propaganda eleitoral.

382

Parágrafo único. O CAU/BR e os CAU/UF divulgarão, em até três mensagens eletrônicas, aos arquitetos e urbanistas componentes do Colégio Eleitoral, as plataformas eleitorais e os endereços eletrônicos de propaganda eleitoral das chapas com pedido de registro de candidatura concluído, conforme plano de divulgação do processo eleitoral, dentro do prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

383

Art. 42-A. O CAU/BR e os CAU/UF farão a divulgação das eleições via suas redes sociais e meios de comunicação oficiais de forma equânime e isonômica: (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

384

I - pelas redes sociais, com impulsionamento, exclusivamente a divulgação de processo eleitoral; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

385

II - por e-mail, divulgação do processo eleitoral e, em um único documento, materiais de todas as chapas concorrentes, apresentados por ocasião do pedido de registro de candidatura de chapa; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

386

Parágrafo único. O material a ser divulgado deve ser padronizado de modo a que todos as chapas concorrentes tenham divulgação em equidade de condições. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

387

SEÇÃO VI

388

DO NÚMERO DE CONSELHEIROS DOS PLENÁRIOS DOS CAU/UF

389

Art. 43. A CEN-CAU/BR determinará o número de conselheiros dos plenários dos CAU/UF de acordo com o número de profissionais arquitetos e urbanistas inscritos em cada Unidade da Federação, na forma do art. 32, § 1º da Lei nº 12.378, de 2010.

390

§ 1º Para a determinação prevista no caput, será gerada lista de profissionais com registro ativo em cada Unidade da Federação a partir das informações constantes do SICCAU.

391

§ 2º A CEN-CAU/BR determinará a publicação do número de conselheiros dos plenários dos CAU/UF referido no caput e da lista de profissionais com registro ativo referida no § 1º, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

392

§ 3º O número de conselheiros titulares, e respectivos suplentes, dos plenários dos CAU/UF será limitado a 77 (setenta e sete) conselheiros. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

393

CAPÍTULO IX

394

DO PROCESSO ELEITORAL

395

SEÇÃO I

396

DO INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL

397

Art. 44. O processo eleitoral será iniciado com a publicação do edital de convocação das eleições no DOU, por determinação da CEN-CAU/BR, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

398

§ 1º A CEN-CAU/BR aprovará previamente o edital de convocação das eleições.

399

§ 2º Os coordenadores da CEN-CAU/BR e das CE-UF determinarão a publicação do edital de convocação das eleições nos sítios eletrônicos do CAU/BR e dos CAU/UF, respectivamente, nos prazos estabelecidos no Calendário eleitoral.

400

SEÇÃO II

401

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL

402

Art. 45. O coordenador da CE-UF determinará a abertura do processo administrativo eleitoral no âmbito das respectivas competências, na primeira reunião que se seguir à publicação do ato de convocação das eleições.

403

§ 1° Os autos dos processos administrativos eleitorais serão iniciados por termo de abertura e finalizados por termo de encerramento, conforme modelos aprovados e publicados pela CEN-CAU/BR.

404

§ 2° Os autos dos processos administrativos eleitorais deverão conter os documentos e registros relacionados às eleições, em formato original, tais como convocações, pautas, súmulas, listas de presença, mensagens eletrônicas, documentos relativos aos pedidos de registro de candidatura e impugnações, extratos de divulgação, resultados de julgamento, juntados em ordem cronológica, com suas páginas numeradas e rubricadas, com no máximo 200 (duzentas) folhas por volume.

405

§ 3° A substituição de documentos dos processos administrativos eleitorais é vedada em qualquer hipótese, e o desentranhamento somente em casos excepcionais e com justificativa juntada aos autos.

406

§ 4º Os processos por infração ao Regulamento Eleitoral, instaurados para apuração de denúncias, serão autuados em separado e deverão conter todos os documentos e registros relacionados ao respectivo protocolo de denúncia registrado no SiEN.

407

SEÇÃO III

408

DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE CHAPA

409

Subseção I

410

Do Pedido de Registro de Candidatura de Chapa para Eleição de Conselheiros Titulares e Respectivos Suplentes de Conselheiros do CAU/BR e de CAU/UF

411

Art. 46. O pedido de registro de candidatura de chapa para eleição de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiros do CAU/BR e de CAU/UF deverá ser registrado exclusivamente por meio do SiEN, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

412

§ 1º O pedido referido no caput deverá ser efetuado por um dos integrantes da chapa, que será, para todos os fins, o responsável pela respectiva chapa e responderá às impugnações, denúncias e demais atos de representação no processo eleitoral.

413

§ 2º O responsável pela de chapa poderá indicar até 2 (dois) integrantes para compartilhar a responsabilidade pela chapa.

414

§ 3º O pedido de registro de candidatura de chapa será instruído, obrigatoriamente, com as seguintes peças:

415

I - plataforma eleitoral da chapa;

416

II - os meios oficiais de propaganda eleitoral e endereços eletrônicos em que se propagará a campanha eleitoral;

417

III - endereço de correio eletrônico para recebimento de notificações e comunicações;

418

IV - lista ordenada dos integrantes da chapa, com os nomes dos candidatos às vagas de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro;

419

V - foto dos candidatos, em proporção 3x4 colorida, e a síntese de seus respectivos currículos;

420

VI - declaração dos integrantes da chapa de atendimento das condições de elegibilidade do art. 18 e de não incidência nas causas de inelegibilidade do art. 20, conforme modelo aprovado pela CEN-CAU/BR;

421

VII - declaração dos integrantes da chapa de conhecimento deste Regulamento Eleitoral e das prerrogativas, responsabilidades, deveres e competências do conselheiro, conforme disposições do Regimento Geral do CAU, do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR e do Guia do Conselheiro do CAU.

422

§ 4º O pedido de registro de candidatura de chapa deverá ser integralmente concluído, com confirmação de todos os integrantes, até o término do prazo estabelecido no Calendário eleitoral, observando-se o disposto no art. 131, momento em que o módulo de pedido de registro de candidatura será encerrado no SiEN.

423

§ 5° Concluído o pedido de registro de candidatura de chapa, o SiEN emitirá e enviará o respectivo protocolo por meio eletrônico aos responsáveis pelas chapas e às CE-UF, na forma do art. 134. 

424

Art. 46-A. A composição de chapa para eleição de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiros do CAU/BR e de CAU/UF deverá assegurar ao menos um dos seguintes critérios de representatividade: (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

425

I - mulheres; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

426

II - pessoas pardas, pretas ou indígenas; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

427

III - pessoas LGBTQIA+; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

428

IV - pessoas com deficiência (PCD); (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

429

V - pessoas com até 10 (dez) anos de formação; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

430

VI - pessoas com formação e/ou atuação no interior do estado. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

431

§ 1º Os critérios I, II, III e IV terão caráter auto declaratório. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

432

§ 2º A cota de representatividade das chapas será cumprida no primeiro terço da lista ordenada dos integrantes da chapa, incluindo os candidatos às vagas de conselheiro titular federal e de conselheiros titulares estaduais, sendo obrigatório, nos CAU/UF: (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

433

I - com até 3.000 (três mil) profissionais com registro ativo, o atendimento de, no mínimo, 1 (um) critério de representatividade, de livre escolha; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

434

II - com 3.001 (três mil e um) até 9.000 (nove mil) profissionais com registro ativo, o atendimento de, no mínimo, 2 (dois) critérios de representatividade, de livre escolha, não obrigatoriamente na mesma vaga; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

435

III - com 9.001 (nove mil e um) ou mais profissionais com registro ativo, o atendimento de, no mínimo, 3 (três) critérios de representatividade, de livre escolha, não obrigatoriamente na mesma vaga; e que 30% (trinta por cento) das vagas no primeiro terço atendam, ao menos, 1 (um) critério de representatividade. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

436

Art. 47. A CE-UF determinará a publicação da relação dos pedidos de registro de candidatura de chapa, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

437

Parágrafo único. Com a publicação referida no caput, abre-se prazo para substituição voluntária de candidato e para impugnação de registro de candidatura de chapa, conforme estabelecido no Calendário eleitoral.

438

Subseção II

439

Do Pedido de Registro de Candidatura de Chapa para Eleição de Conselheiro Titular e Respectivo Suplente de Conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo

440

Art. 48. O pedido de registro de candidatura de chapa para eleição de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo deverá ser registrado exclusivamente por meio do SiEN, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

441

§ 1º O pedido referido no caput deverá ser efetuado pelo candidato titular, que será, para todos os fins, o responsável pelo registro de candidatura da chapa e responderá às impugnações, denúncias e demais atos de representação no processo eleitoral.

442

§ 2º O responsável pelo registro de candidatura da chapa poderá indicar seu respectivo suplente para compartilhar a responsabilidade pela chapa.

443

§ 3º O pedido de registro de candidatura será instruído, obrigatoriamente, com as seguintes informações ou peças:

444

I - plataforma eleitoral da chapa;

445

II - os meios oficiais de propaganda eleitoral e endereços eletrônicos em que se propagará a campanha eleitoral;

446

III - endereço de correio eletrônico para recebimento de notificações e comunicações;

447

IV - lista dos integrantes da chapa, com os nomes dos candidatos às vagas de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro;

448

V - foto dos candidatos, em proporção 3x4 colorida, e a síntese de seus respectivos currículos;

449

VI - carta de indicação das IES de Arquitetura e Urbanismo às quais se vinculam os candidatos a conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro assinada pelo dirigente da unidade acadêmica de alocação do curso de Arquitetura e Urbanismo, conforme modelo aprovado pela CEN-CAU/BR;

450

VII - declaração, ou documento comprobatório, de vínculo docente dos integrantes da chapa e de tempo de experiência no ensino superior de Arquitetura e Urbanismo;

451

VIII - declaração dos integrantes da chapa de atendimento das condições de elegibilidade do art. 19 e de não incidência nas causas de inelegibilidade do art. 20, conforme modelo aprovado pela CEN-CAU/BR;

452

IX - declaração dos integrantes da chapa de conhecimento deste Regulamento Eleitoral e das prerrogativas, responsabilidades, deveres e competências do conselheiro, conforme disposições do Regimento Geral do CAU, do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR e do Guia do Conselheiro do CAU.

453

§ 4º O pedido de registro de candidatura de chapa deverá ser integralmente concluído, com a confirmação dos candidatos titular e suplente, até o término do prazo estabelecido no Calendário eleitoral, observando-se o disposto no art. 131, momento em que o módulo de pedido de registro de candidatura será encerrado no SiEN.

454

§ 5° Concluído o pedido de registro de candidatura de chapa, o SiEN emitirá e enviará o respectivo protocolo por meio eletrônico aos responsáveis pelas chapas e à CEN-CAU/BR, na forma do art. 134. 

455

Art. 49. A CEN-CAU/BR determinará a publicação da relação dos pedidos de registro de candidatura de chapa, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

456

Parágrafo único. Com a publicação referida no caput, abre-se prazo para substituição voluntária de candidato e para impugnação de registro de candidatura de chapa, conforme estabelecido no Calendário eleitoral.

457

Subseção III

458

Do Sorteio da Numeração de Chapas

459

Subseção III

460

Da Definição da Numeração de Chapa

461

(Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

462

Art. 50. A CEN-CAU/BR e as CE-UF, no âmbito de suas competências e no prazo estabelecido no Calendário eleitoral, definirão, mediante sorteio, a numeração sequencial com 2 (dois) dígitos a ser atribuída a cada chapa com pedido de registro de candidatura concluído, facultada a presença de um representante de cada chapa.

463

Art. 50. A CEN-CAU/BR e as CE-UF, no âmbito de suas competências e no prazo estabelecido no Calendário eleitoral, definirão a numeração sequencial com 2 (dois) dígitos a ser atribuída a cada chapa com pedido de registro de candidatura concluído conforme ordem cronológica da conclusão do pedido de registro de candidatura. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

464

§ 1º A data da reunião para o sorteio da numeração de chapas referido no caput deverá ser comunicada às chapas, ocasião em que a CEN-CAU/BR e as CE-UF, conforme o caso, apresentarão o processo eleitoral e esclarecerão eventuais dúvidas, além da realização do próprio sorteio.

465

§ 1º A CEN-CAU/BR e as CE-UF, conforme o caso, realizarão reunião com representantes das chapas para apresentação do processo eleitoral e esclarecimento de eventuais dúvidas. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

466

§ 2º A CEN-CAU/BR e as CE-UF, conforme o caso, divulgarão a definição da numeração de chapas, na forma do caput, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

467

Subseção IV

468

Do Pedido de Substituição Voluntária de Candidato

469

Art. 51. O responsável pela chapa poderá protocolar pedido de substituição voluntária de candidato por meio do SiEN, no período entre a divulgação dos pedidos de registro de candidatura de chapa protocolados e o término do prazo para apresentação de defesa aos pedidos de impugnação de registro de candidatura, conforme estabelecido no Calendário eleitoral.

470

§ 1º O candidato substituto deverá atender às condições de elegibilidade e não incidir nas causas de inelegibilidade previstas nos arts. 18 a 20, conforme o caso.

471

§ 1º-A O candidato substituto deverá confirmar no SiEN, até o término do prazo estabelecido no Calendário eleitoral, a indicação para compor a chapa, observando-se o disposto no art. 131. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

472

§ 2º Não serão admitidos pedidos de substituição voluntária de candidatos após o prazo previsto no caput.

473

Subseção V

474

Do Pedido de Impugnação de Registro de Candidatura de Chapa

475

Art. 52. Qualquer arquiteto e urbanista registrado no CAU poderá protocolar pedido de impugnação de registro de candidatura de chapa por meio do SiEN, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

476

§ 1º Os pedidos de impugnação de registro de candidatura de chapa referentes à eleição de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro do CAU/BR e dos CAU/UF serão dirigidos à respectiva CE-UF para apuração.

477

§ 2º Os pedidos de impugnação de registro de candidatura de chapa referentes à eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo serão dirigidos à CEN-CAU/BR para apuração.

478

§ 3º Os pedidos de impugnação de registro de candidatura de chapa deverão ser fundamentados exclusivamente nas condições de elegibilidade e nas causas de inelegibilidade de candidato, previstas nos arts. 18 a 20, conforme o caso, e deverão ser instruídas com documentos que comprovem a veracidade dos fatos alegados.

479

§ 4º Os pedidos de impugnação de registro de candidatura de chapa deverão ser identificados, vedado o anonimato.

480

§ 5º Não serão admitidos pedidos de impugnação de registro de candidatura de chapa por instituições, organizações ou seus membros na condição de representantes.

481

Art. 53. A CEN-CAU/BR e as CE-UF, conforme o caso, determinarão a publicação dos extratos dos pedidos de impugnação de registro de candidatura de chapa apresentados e notificarão os responsáveis pelas candidaturas de chapa impugnadas por meio eletrônico, na forma do art. 134, e no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

482

Art. 54. Os responsáveis pelas candidaturas de chapa impugnadas poderão promover a substituição dos candidatos indicados como irregulares no pedido de impugnação ou apresentar defesa, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

483

Subseção VI

484

Do Julgamento dos Pedidos de Substituição Voluntária de Candidato, dos Pedidos de Impugnação de Registro de Candidatura de Chapa e dos Pedidos de Registro de Candidatura de Chapa

485

Art. 55. A CEN-CAU/BR e as CE-UF, conforme o caso, julgarão os pedidos de substituição voluntária de candidato, os pedidos de impugnação de registro de candidatura de chapa e os pedidos de registro de candidatura de chapa, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

486

Art. 56. Caso o pedido de substituição voluntária de candidato seja julgado procedente, a CEN-CAU/BR ou a CE-UF, conforme o caso, procederá à substituição por meio do SiEN.

487

Art. 57. Caso o pedido de impugnação de registro de candidatura seja julgado procedente, a CEN-CAU/BR ou a CE-UF, conforme o caso, determinará à chapa impugnada a substituição do candidato declarado irregular, no mesmo prazo estabelecido no Calendário eleitoral para interposição de recurso.

488

Art. 58. O julgamento dos pedidos de registro de candidatura de chapa deverá observar:

489

I - o atendimento das disposições previstas no art. 17;

490

II - o atendimento das condições de elegibilidade e a não incidência das causas de inelegibilidade previstas nos arts. 18 a 20, conforme o caso, aferidas no momento da conclusão do pedido de registro da candidatura;

491

III - a conclusão do pedido de registro de candidatura no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

492

§ 1º Caso o pedido de registro de candidatura de chapa seja indeferido, a CEN-CAU/BR ou CE-UF, conforme o caso, determinará à chapa a substituição do candidato declarado irregular, no mesmo prazo estabelecido no Calendário eleitoral para interposição de recurso.

493

§ 2º A não substituição de candidato determinada no § 1º acompanhada da não interposição de recurso contra decisão de indeferimento do pedido de registro de candidatura acarretará o indeferimento definitivo da chapa.

494

§ 3º O processo em tramitação, sem decisão de julgamento transitada em julgado, que possa acarretar a incidência de inelegibilidade de candidato não dará causa ao indeferimento de sua participação nas eleições nem ao indeferimento do pedido de registro de candidatura da respectiva chapa.

495

§ 4º Na hipótese do § 3º, sobrevindo o trânsito em julgado de decisão de julgamento do processo que declare a culpa do candidato, esse terá sua participação nas eleições declarada nula com as consequentes cassações do diploma, caso expedido, e do mandato, caso empossado, sem prejuízo para o registro de candidatura da respectiva chapa.

496

Subseção VII

497

Do Recurso contra Decisões das CE-UF de Julgamento dos Pedidos de Substituição Voluntária de Candidato, dos Pedidos de Impugnação de Registro de Candidatura de Chapa e dos Pedidos de Registro de Candidatura de Chapa

498

Art. 59. Das decisões das CE-UF de julgamento dos pedidos de substituição voluntária de candidato, dos pedidos de impugnação de registro de candidatura de chapa e dos pedidos de registro de candidatura de chapa caberá a interposição de recurso à CEN-CAU/BR, por meio do SiEN, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

499

§ 1º As CE-UF determinarão a publicação dos extratos de recursos interpostos, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

500

§ 2º Interposto recurso contra decisão de julgamento de impugnação de registro de candidatura de chapa, o recorrido será notificado para apresentação de contrarrazões, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

501

§ 3º Da decisão de julgamento de impugnação de registro de candidatura de chapa, poderá haver interesse recursal simultâneo do impugnante e do impugnado.

502

Art. 60. A CEN-CAU/BR julgará os recursos interpostos contra decisões das CE-UF de julgamento dos pedidos de substituição voluntária de candidato, dos pedidos de impugnação de registro de candidatura de chapa e dos pedidos de registro de candidatura de chapa, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

503

§ 1º Caso seja dado provimento ao recurso para determinar a substituição voluntária de candidato, a CEN-CAU/BR procederá à substituição por meio do SiEN.

504

§ 2º Caso o julgamento de recurso, na forma do caput, declare a irregularidade de candidato, a CEN-CAU/BR determinará a substituição por candidato regular, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral, ao fim do qual, não sendo atendida essa determinação, acarretará o indeferimento definitivo da chapa.

505

§ 3º A CEN-CAU/BR determinará a publicação do extrato de julgamento dos recursos interpostos, comunicará os recorrentes e recorridos, e dará conhecimento às CE-UF, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

506

§ 4º Das decisões da CEN-CAU/BR de julgamento de recursos interpostos contra decisões das CE-UF não caberão novos recursos nem pedidos de reconsideração.

507

Subseção VIII

508

Do Pedido de Reconsideração de Decisões da CEN-CAU/BR de Julgamento dos Pedidos de Substituição Voluntária de Candidato, dos Pedidos de Impugnação de Registro de Candidatura de Chapa e dos Pedidos de Registro de Candidatura de Chapana Eleição de Conselheiro Titular e Respectivo Suplente de Conselheiro Representantes das IES

509

Art. 61. Das decisões da CEN-CAU/BR de julgamento dos pedidos de substituição voluntária de candidato, dos pedidos de impugnação de registro de candidatura de chapa e dos pedidos de registro de candidatura de chapa na eleição de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES caberá a oposição de pedido de reconsideração por meio do SiEN, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

510

§ 1º A CEN-CAU/BR determinará a publicação dos extratos de pedidos de reconsideração opostos, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

511

§ 2º Oposto pedido de reconsideração de julgamento de impugnação de registro de candidatura de chapa, a parte contrária será notificada para apresentação de alegações, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

512

§ 3º Da decisão de julgamento de impugnação de registro de candidatura de chapa poderá haver interesse simultâneo do impugnante e do impugnado na oposição de pedido de reconsideração, na forma do caput.

513

Art. 62. A CEN-CAU/BR julgará os pedidos de reconsideração opostos contra suas decisões de julgamento dos pedidos de substituição voluntária de candidato, dos pedidos de impugnação de registro de candidatura de chapa e dos pedidos de registro de candidatura de chapa na eleição de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

514

§ 1º Caso seja dado provimento ao pedido de reconsideração para determinar a substituição voluntária de candidato, a CEN-CAU/BR procederá à substituição por meio do SiEN.

515

§ 2º Caso o julgamento de pedido de reconsideração, na forma do caput, declare a irregularidade de candidato, a CEN-CAU/BR determinará a substituição por candidato regular, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral, ao fim do qual, não sendo atendida essa determinação, acarretará o indeferimento definitivo da chapa.

516

§ 3º A CEN-CAU/BR determinará a publicação do extrato de julgamento dos pedidos de reconsideração opostos e comunicará as partes, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

517

§ 4º Das decisões da CEN-CAU/BR de julgamento de pedido de reconsideração não caberão recursos nem novos pedidos de reconsideração.

518

Subseção IX

519

Da Divulgação dos Pedidos de Registro de Candidatura de Chapa Deferidos e Indeferidos

520

Art. 63. A CEN-CAU/BR e as CE-UF, conforme o caso, determinarão a publicação da relação de chapas com registro de candidatura deferidos e indeferidos, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

521

SEÇÃO IV

522

DA CAMPANHA ELEITORAL

523

Art. 64. Os atos da campanha eleitoral das chapas terão início a partir da divulgação da definição da numeração de chapas, conforme estabelecido no Calendário eleitoral.

524

§ 1º Será admitida a realização de propaganda eleitoral no dia da votação.

525

§ 2º Os atos da campanha eleitoral das chapas deverão obedecer às regras estabelecidas nos arts. 21 a 25.

526

SEÇÃO V

527

DAS DENÚNCIAS

528

Art. 65. Qualquer arquiteto e urbanista registrado no CAU poderá protocolar denúncia à comissão eleitoral competente, por meio do SiEN, relatando fatos e apresentando indícios ou provas de irregularidades no processo eleitoral de qualquer Unidade da Federação ou no processo eleitoral para escolha do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo.

529

Parágrafo único.  As denúncias deverão ser protocoladas no SiEN, a partir da divulgação da definição da numeração de chapas até o dia da votação, conforme estabelecido no Calendário eleitoral.

530

Art. 66. São requisitos da denúncia:

531

I - a identificação do denunciante;

532

II - a identificação do denunciado;

533

III - endereço de correio eletrônico para comunicação com o denunciante;

534

IV - a narração dos fatos que a motivam, indicando a data de ocorrência de cada fato;

535

V - os documentos comprobatórios e, se for o caso, o rol de testemunhas.

536

§ 1º (Suspenso).

537

§ 2º O denunciante poderá solicitar sigilo de sua identidade.

538

§ 3º É vedada a apresentação de denúncia anônima.

539

Art. 67. O coordenador da comissão eleitoral competente, por meio do protocolo no SiEN, deverá proceder ao juízo de admissibilidade da denúncia em até 7 (sete) dias contados do recebimento do protocolo, respeitado o prazo limite do dia posterior à data das eleições, conforme estabelecido no Calendário eleitoral.

540

§ 1º Admitida a denúncia, instaura-se o processo por infração ao Regulamento Eleitoral, devendo o coordenador da comissão eleitoral competente distribuí-la a um relator e determinar a publicação de seu extrato no sítio eletrônico do CAU/BR ou CAU/UF, conforme o caso, e a notificação do denunciante por meio de correspondência eletrônica enviada ao endereço de correio eletrônico cadastrado no SiEN.

541

§ 2º Concomitante à distribuição da denúncia, o coordenador da comissão eleitoral competente determinará a notificação do denunciado, por meio de correspondência eletrônica enviada ao endereço de correio eletrônico cadastrado no SiEN, para apresentação de defesa no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação do extrato da denúncia, na forma do § 1º, acompanhada de documentos comprobatórios e, se for o caso, de rol de testemunhas.

542

§ 3º O coordenador, se entender procedente, poderá submeter à análise da comissão eleitoral competente a determinação liminar de suspensão ou de correção das irregularidades denunciadas, com base em juízo de avaliação preliminar motivado.

543

§ 3º-A A concessão de liminar terá cabimento quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do denunciante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

544

§ 3º-B A liminar poderá ser concedida por decisão da comissão eleitoral mediante requerimento do denunciante ou por proposta de ofício do relator. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

545

§ 4º Inadmitida a denúncia, a ordem de arquivamento será submetida à apreciação e deliberação da comissão eleitoral competente, que, se entender pela inadmissibilidade, determinará a notificação do denunciante por meio de correspondência eletrônica enviada ao endereço de correio eletrônico cadastrado no SiEN.

546

§ 5º Inadmitida a denúncia pela CE-UF, na forma do § 4º, caberá a interposição de recurso à CEN-CAU/BR por meio do SiEN, no prazo de 3 (três) dias contados da data de publicação do extrato da decisão no sítio eletrônico do CAU/UF.

547

§ 6º Inadmitida a denúncia relativa a eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo, na forma do § 4º, caberá a oposição de pedido de reconsideração à CEN-CAU/BR, por meio do SiEN, no prazo de 3 (três) dias contados da data de publicação do extrato da decisão no sítio eletrônico do CAU/BR.

548

Art. 68. O relator da denúncia deverá, após o transcurso do prazo para apresentação de defesa, delimitar as questões apresentadas pelas partes e, caso seja necessário, determinar a produção de outras provas ou a designação de audiência de instrução, ou ambas.

549

§ 1º A não apresentação de defesa pelo denunciado regularmente notificado (revelia) não importa o reconhecimento da verdade dos fatos alegados pelo denunciante, que deverá apresentar elementos comprobatórios de suas alegações.

550

§ 2º Não havendo a necessidade de determinação de produção de outras provas nem de designação de audiência de instrução, o relator determinará, desde logo, a notificação das partes, na forma do art. 134, para apresentação de alegações finais, no prazo de 2 (dois) dias contados da notificação.

551

§ 3º Havendo a necessidade de produção de outras provas ou de designação de audiência de instrução, ou de ambas, o relator determinará, após o encerramento dessas providências, o prazo de 2 (dois) dias às partes para apresentação de alegações finais.

552

§ 4º Apresentadas as alegações finais ou transcorrido o prazo sem sua apresentação pelas partes, o relator encaminhará para comissão eleitoral competente, em até 3 (três) dias, relatório e voto fundamentado.

553

Art. 69. A comissão eleitoral competente, por meio de deliberação, julgará a denúncia em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do relatório e voto fundamentado, devendo notificar as partes sobre a decisão por meio de correspondência eletrônica enviada ao endereço de correio eletrônico cadastrado no SiEN.

554

§ 1º A sanção decorrente do julgamento de procedência da denúncia deverá ser aplicada na forma dos arts. 72 a 79.

555

§ 2º A comissão eleitoral competente deverá determinar a publicação do extrato de julgamento da denúncia até o primeiro dia útil subsequente à decisão.

556

Art. 70. Da decisão da CE-UF de julgamento de denúncia caberá a interposição de recurso à CEN-CAU/BR por meio do SiEN, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação do extrato da decisão no sítio eletrônico do respectivo CAU/UF.

557

§ 1º O coordenador da CE-UF determinará a publicação do extrato do recurso interposto até o primeiro dia útil subsequente à interposição.

558

§ 2º Interposto o recurso, o recorrido será notificado para apresentação de contrarrazões por meio do SiEN, no prazo 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação do extrato na forma do § 1º.

559

§ 3º Da decisão de julgamento da denúncia, poderá haver interesse recursal simultâneo do denunciante e do denunciado.

560

§ 4º Não havendo interposição de recurso contra a decisão de julgamento da denúncia, o coordenador da CE-UF certificará o trânsito em julgado da decisão e determinará sua publicação, devendo notificar as partes das eventuais decorrências da decisão.

561

§ 5º Após o trânsito em julgado da decisão, o coordenador da CE-UF determinará a juntada do extrato de julgamento da denúncia aos autos do processo administrativo eleitoral, com o número de protocolo da denúncia, a identificação do denunciante e do denunciado, e o resultado do julgamento.

562

Art. 71. A CEN-CAU/BR julgará o recurso interposto contra decisão da CE-UF de julgamento de denúncia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões.

563

§ 1º O coordenador da CEN-CAU/BR distribuirá o recurso a um relator, que deverá apresentar relatório e voto fundamentado para julgamento dessa Comissão, respeitado o prazo previsto no caput.

564

§ 2º O coordenador da CEN-CAU/BR determinará a publicação do extrato do julgamento do recurso no sítio eletrônico do CAU/BR e a notificação da CE-UF recorrida até o primeiro dia útil subsequente à decisão.

565

§ 3º O coordenador da CE-UF notificará as partes da decisão da CEN-CAU/BR até o primeiro dia útil subsequente à notificação na forma do § 2º e determinará a juntada do extrato de julgamento da denúncia em grau de recurso aos autos do processo administrativo eleitoral, com o número de protocolo da denúncia, a identificação do denunciante e do denunciado, e o resultado do julgamento.

566

SEÇÃO VI

567

DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM PROCESSOS POR INFRAÇÃO AO REGULAMENTO ELEITORAL

568

Art. 72. A aplicação de sanção em processos por infração ao Regulamento Eleitoral deverá considerar a natureza, a gravidade e os danos resultantes da conduta infratora, analisada em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas.

569

Parágrafo único. Na aplicação da sanção deverão ser observados os elementos juntados aos autos para definir a responsabilização individual ou coletiva da chapa denunciada.

570

Art. 73. O descumprimento de decisão da CE-UF ou da CEN-CAU/BR poderá resultar em agravamento da sanção aplicada, inclusive com o cancelamento do registro de candidatura da chapa ou de candidato infrator dela integrante.

571

Art. 74. São sanções aplicáveis em processos por infração ao Regulamento Eleitoral:

572

I - advertência;

573

II - suspensão de propaganda eleitoral entre 5 (cinco) e 10 (dez) dias;

574

III - cassação do registro de candidatura;

575

IV - multa no valor entre 10% (dez por cento) e 300% (trezentos por cento) do valor da anuidade do CAU;

576

V- outras adequadas e proporcionais ao grau da infração cometida, respeitada a legislação eleitoral.

577

Art. 75. A advertência é sanção que consiste em repreensão em razão de conduta ofensiva ao processo eleitoral cuja gravidade torne necessário seu conhecimento público.

578

Parágrafo único. A CE-UF determinará a publicação da advertência no sítio eletrônico do CAU/UF.

579

Art. 76. A suspensão de propaganda eleitoral é sanção que consiste em interrupção compulsória da propaganda eleitoral por tempo determinado, ficando a chapa sancionada impedida de realizar qualquer divulgação de propaganda eleitoral.

580

Art. 77. A cassação do registro de candidatura é sanção que consiste na exclusão, do processo eleitoral, da chapa denunciada ou de candidato dela integrante.

581

§ 1º Na hipótese de cassação de registro de candidato, a chapa denunciada deverá promover a regularização com a indicação de candidato substituto, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação.

582

§ 2º Não poderá haver substituição de candidato nos 10 (dez) dias anteriores à votação.

583

§ 3º Não sendo possível a substituição de candidato em razão do disposto no § 2º, a chapa denunciada que indicar o substituto na forma do § 1º poderá concorrer com o candidato substituído para fins de realização das eleições, sendo declarado eleito, se assim for, o candidato substituto.

584

§ 4º Não havendo indicação de candidato substituto na forma do § 1º, a cassação do registro de candidatura se estenderá à chapa denunciada.

585

§ 5º Na hipótese de cassação de registro de candidatura da chapa denunciada, essa não poderá realizar atos de campanha eleitoral em todo o território nacional.

586

§ 6° Se a cassação do registro da candidatura da chapa denunciada ocorrer após as eleições, serão declarados nulos os votos recebidos pela chapa cassada, e refeita a distribuição proporcional das vagas, computando-se apenas os votos válidos restantes.

587

§ 7º Se a declaração de nulidade na forma do § 6º atingir mais da metade dos votos válidos, a eleição será igualmente declarada nula e outra será convocada.

588

Art. 78. A multa é sanção que consiste em punição pecuniária, podendo ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

589

§ 1º O valor da multa é calculado de acordo com o valor da anuidade do CAU vigente no tempo da infração.

590

§ 2º A responsabilidade pelo pagamento da multa recairá sobre o responsável ou grupo de responsáveis pela chapa denunciada, que deverá pagá-la em até 30 (trinta) dias após a notificação do trânsito em julgado da denúncia.

591

§ 2º A responsabilidade pelo pagamento da multa recairá: (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

592

I - sobre o responsável ou grupo de responsáveis pela chapa denunciada, nos casos em que a infração seja de responsabilidade da chapa; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

593

II - sobre o candidato ou grupo de candidatos específico, nos casos em que a infração não seja responsabilidade da chapa, como um todo. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

594

§ 3º A multa deverá ser paga em até 30 (trinta) dias após a notificação do trânsito em julgado da denúncia. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

595

Art. 79. São circunstâncias agravantes em processos por infração ao Regulamento Eleitoral:

596

I - a má-fé;

597

II - a infração cometida por candidato investido em mandato de conselheiro de CAU/UF ou do CAU/BR;

598

III - a infração cometida em data próxima ao dia da votação de que resulte a redução da possibilidade de o julgamento da denúncia ter efetividade;

599

III - a infração cometida nos 10 (dez) dias que antecederem à votação; (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

600

IV - a infração cometida na véspera ou no dia da votação;

601

V - a reincidência.

602

Parágrafo único. Para a configuração da agravante de reincidência, é necessário que a nova conduta infratora tenha ocorrido após o trânsito em julgado de decisão anterior que tenha aplicado sanção à chapa denunciada ou a candidato dela integrante.

603

SEÇÃO VII

604

DA QUALIFICAÇÃO DOS COLÉGIOS ELEITORAIS

605

Subseção I

606

Disposições Gerais

607

Art. 80.  Os colégios eleitorais serão qualificados até 15 (quinze) dias antes da data da votação, conforme estabelecido no Calendário eleitoral.

608

Art. 81. O voto será obrigatório.

609

Parágrafo único. O voto será facultativo para o eleitor com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

610

Subseção II

611

Dos Colégios Eleitorais das Eleições de Conselheiros Titulares e Respectivos Suplentes de Conselheiro do CAU/BR e dos CAU/UF

612

Art. 82. Os colégios eleitorais serão formados pelos arquitetos e urbanistas com registro ativo residentes em cada Unidade da Federação, que componham a lista de profissionais prevista no art. 43, § 1º, qualificada com as atualizações de registro profissional realizadas até o prazo do art. 80.

613

Subseção III

614

Do Colégio Eleitoral da Eleição dos Conselheiros Representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo

615

Art. 83. O colégio eleitoral da eleição dos conselheiros representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo será formado pelos coordenadores de cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidos até a data da publicação do edital de convocação das eleições.

616

§ 1º O voto será exercido diretamente pelo coordenador de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo.

617

§ 2º Cada curso referido no caput terá direito a ser representado por apenas um coordenador eleitor na composição do colégio eleitoral.

618

Art. 84. Para compor o colégio eleitoral, o coordenador eleitor de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo deverá atender aos seguintes requisitos:

619

I - ser arquiteto e urbanista com registro definitivo e ativo junto ao CAU;

620

II - ser coordenador de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecido;

621

III - estar cadastrado, no SICCAU, como coordenador do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecido a que se refere o inciso II;

622

IV - ter o nome constante do sistema EMEC do Ministério da Educação, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para divulgação da relação de prováveis coordenadores eleitores, na forma do art. 85.

623

Art. 85. A CEN-CAU/BR deverá divulgar relação de prováveis coordenadores eleitores no prazo previsto para publicação do número de conselheiros dos plenários dos CAU/UF, na forma do art. 43, § 2º.

624

§ 1º A Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR (CEF-CAU/BR) enviará à CEN-CAU/BR a relação dos coordenadores de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo que atendam aos requisitos do art. 84, incisos II a IV, até 15 (quinze) dias antes do prazo previsto no caput.

625

§ 2º As Comissões de Ensino e Formação dos CAU/UF deverão, quando demandadas, subsidiar a CEF-CAU/BR na validação dos dados dos coordenadores de cursode graduação em Arquitetura e Urbanismo no âmbito de suas jurisdições, para fins de verificação de atendimento aos requisitos do art. 84 e de divulgação da relação de prováveis coordenadores eleitores na forma do caput.

626

§ 3º Em caso de divergência de informações na relação constante do caput, os interessados poderão solicitar alteração por meio de ofício à CEN-CAU/BR protocolado no SiEN, que deverá ser instruído com portaria vigente de nomeação do coordenador do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, para fins de atualização cadastral.

627

SEÇÃO VIII

628

DA VOTAÇÃO

629

Subseção I

630

Disposições Gerais

631

Art. 86. A votação será realizada exclusivamente pela Internet, por meio do sistema de votação, em data estabelecida no Calendário eleitoral, não sendo admitida qualquer outra forma de exercício do voto.

632

Parágrafo único. O voto é secreto.

633

Art. 87. Os arquitetos e urbanistas eleitores deverão acessar o ambiente do sistema de votação com o mesmo usuário e senha do SICCAU.

634

Art. 87. Os arquitetos e urbanistas eleitores deverão acessar o ambiente do sistema de votação para registro do voto. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

635

§ 1° A cédula eleitoral poderá ser acessada pelos arquitetos e urbanistas eleitores no dia da votação, a partir da 0h (zero hora) até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), considerando o horário oficial de Brasília.

636

Parágrafo único. O acesso ao sistema de votação poderá ser realizado por meio de mecanismo de autenticação de identidade para utilização dos serviços digitais do governo federal, na hipótese de o sistema ser fornecido por órgão governamental. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

637

§ 2° O sistema de votação permitirá a impressão do comprovante de votação até 60 (sessenta) dias após a eleição. (Revogado pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

638

Art. 88. Após a votação, a CEN-CAU/BR receberá do sistema de votação as relações dos votantes e não votantes de cada Unidade da Federação.

639

§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da votação, a CEN-CAU/BR deverá encaminhar ao CAU/BR as listagens dos eleitores votantes e não votantes.

640

§ 2º As relações dos não votantes de cada CAU/UF serão encaminhadas pela CEN-CAU/BR às respectivas CE-UF para publicação nos sítios eletrônicos e juntada aos autos dos processos administrativos eleitorais de cada Unidade da Federação. 

641

§ 3º Para os fins da juntada prevista no § 2º, a CE-UF poderá se valer de mídia digital, mediante termo de juntada, que deverá especificar o formado do arquivo e a quantidade de profissionais constantes da relação de não votantes, além de outras informações julgadas relevantes.

642

§ 3º Para os fins da juntada prevista no § 2º, a CE-UF poderá se valer de mídia digital, mediante termo de juntada, que deverá especificar o formato do arquivo e a quantidade de profissionais constantes da relação de não votantes, além de outras informações julgadas relevantes. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

643

Subseção II

644

Do Voto

645

Art. 89. As opções de voto são:

646

I - válido;

647

II - nulo;

648

III - em branco.

649

Art. 90. A cédula eleitoral:

650

I - apresentará ao eleitor lista de todas as chapas concorrentes em ordem crescente das respectivas numerações;

651

II - permitirá ao eleitor selecionar uma chapa concorrente e visualizar os nomes dos candidatos integrantes;

652

III - alertará o eleitor de que o voto não será válido para fins de apuração, se a opção escolhida não corresponder a uma identificação de chapa com registro regular (voto nulo) ou se for "em branco".

653

Parágrafo único. O acionamento do comando de confirmação encerrará a participação do eleitor, para fins de apuração.

654

Subseção III

655

Da Justificativa Eleitoral e da Multa

656

Art. 91. O arquiteto e urbanista eleitor que não votar deverá justificar a falta à votação por meio do SICCAU.

657

Parágrafo único. A justificativa de falta à votação deverá ser feita até o último dia do exercício em que ocorrer a eleição.

658

Art. 92. Não havendo justificativa no prazo fixado no parágrafo único do art. 91, o arquiteto e urbanista eleitor passa a ser devedor de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da anuidade prevista no art. 42 da Lei n° 12.378, de 2010.

659

§ 1º A base de cálculo do valor da multa será o valor da anuidade vigente no exercício de sua quitação.

660

§ 2º A multa de que trata o caput será cobrada em documento de cobrança bancária específico e deverá ser recolhida no mesmo prazo de vencimento da primeira parcela da anuidade correspondente ao ano subsequente ao da realização das eleições.

661

SEÇÃO IX

662

DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES

663

Art. 93. A CEN-CAU/BR determinará a publicação dos resultados das eleições, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

664

§ 1º Encerrada a votação a apuração de votos será extraída do sistema de votação e remetida à CEN-CAU/BR para divulgação, antes da disponibilização do resultado preliminar. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

665

§ 2º O resultado preliminar será divulgado pela CEN-CAU/BR após a aplicação dos percentuais de desempenho e dos critérios de proporcionalidade definidos nos arts. 34 e 35. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

666

§ 3º O resultado preliminar será submetido a homologação da CEN-CAU/BR após o transcurso do prazo de impugnação do resultado das eleições, na forma do art. 104. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

667

SEÇÃO X

668

DA IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES

669

Subseção I

670

Do Pedido de Impugnação do Resultado das Eleições

671

Art. 94. Qualquer arquiteto e urbanista registrado no CAU poderá protocolar pedido de impugnação do resultado das eleições por meio do SiEN, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

672

§ 1º Os pedidos de impugnação do resultado das eleições de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro do CAU/BR e de CAU/UF serão dirigidos à respectiva CE-UF para apuração.

673

§ 2º Os pedidos de impugnação do resultado da eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo serão dirigidos à CEN-CAU/BR para apuração.

674

§ 3º Os pedidos de impugnação do resultado das eleições deverão ser fundamentados exclusivamente nos critérios de distribuição proporcional das vagas.

675

§ 4º Os pedidos de impugnação do resultado das eleições deverão ser identificados, vedado o anonimato.

676

§ 5º Não serão admitidos pedidos de impugnação do resultado das eleições por instituições, organizações ou seus membros na condição de representantes.

677

Art. 95. A CEN-CAU/BR e as CE-UF, conforme o caso, determinarão a publicação dos extratos dos pedidos de impugnação do resultado das eleições e notificarão os responsáveis pelas chapas interessadas, por meio eletrônico, na forma do art. 134, e no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

678

Art. 96. Os responsáveis pelas chapas interessadas poderão apresentar alegações, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

679

Subseção II

680

Do Julgamento dos Pedidos de Impugnação do Resultado das Eleições

681

Art. 97. A CEN-CAU/BR e as CE-UF, conforme o caso, julgarão os pedidos de impugnação do resultado das eleições, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

682

Parágrafo único. Caso o pedido de impugnação do resultado da eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo seja julgado procedente, a CEN-CAU/BR alterará o resultado das eleições.

683

Art. 98. Não interposto recurso contra decisão de CE-UF, na forma do art. 99, que julga procedente pedido de impugnação do resultado das eleições, caberá ao coordenador dessa comissão determinar a remessa da impugnação, das alegações e da decisão à CEN-CAU/BR para homologação do julgamento e alteração do resultado das eleições.

684

§ 1º A remessa necessária, na forma do caput, deverá ser feita pelo coordenador da CE-UF no dia seguinte ao fim do prazo para recorrer (art. 99), e, se não o fizer, poderá ser objeto de avocação pelo coordenador da CEN-CAU/BR.

685

§ 2º A remessa necessária, na forma do caput, será objeto de julgamento pela CEN-CAU/BR, com trâmite análogo ao previsto no art. 100, no que couber.

686

Subseção III

687

Do Recurso contra Decisões das CE-UF de Julgamento dos Pedidos de Impugnação do Resultado das Eleições

688

Art. 99. Das decisões das CE-UF de julgamento dos pedidos de impugnação do resultado das eleições caberá a interposição de recurso à CEN-CAU/BR, por meio do SiEN, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

689

§ 1º As CE-UF determinarão a publicação dos extratos de recursos interpostos, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

690

§ 2º Interposto recurso contra decisão de julgamento de impugnação do resultado das eleições, a parte recorrida será notificada para apresentação de contrarrazões, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

691

§ 3º Da decisão de julgamento de impugnação do resultado das eleições, poderá haver interesse recursal simultâneo do impugnante e das chapas interessadas.

692

Art. 100. A CEN-CAU/BR julgará os recursos interpostos contra decisões das CE-UF de julgamento dos pedidos de impugnação do resultado das eleições, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

693

§ 1º A CEN-CAU/BR determinará a publicação do extrato de julgamento dos recursos e comunicará as CE-UF, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

694

§ 2º As CE-UF determinarão a publicação do extrato de julgamento dos recursos no sítio eletrônico dos respectivos CAU/UF e comunicarão as partes, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

695

§ 3º Das decisões da CEN-CAU/BR de julgamento de recursos interpostos contra decisão da CE-UF, não caberão novos recursos nem pedidos de reconsideração.

696

Subseção IV

697

Do Pedido de Reconsideração de Decisões da CEN-CAU/BR de Julgamento dos Pedidos de Impugnação do Resultado da Eleiçãopara Escolha do Conselheiro Titular e Respectivo Suplente de Conselheiro Representantes das IES

698

Art. 101. Das decisões da CEN-CAU/BR de julgamento dos pedidos de impugnação do resultado da eleição para escolha do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES caberá a apresentação de pedido de reconsideração, por meio do SiEN, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

699

§ 1º A CEN-CAU/BR determinará a publicação dos extratos de pedidos de reconsideração, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

700

§ 2º Apresentado pedido de reconsideração de julgamento de impugnação do resultado da eleição, na forma do caput, a parte adversa interessada será notificada para apresentação de alegações, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

701

§ 3º Da decisão de julgamento de impugnação do resultado da eleição, na forma do caput, poderá haver interesse simultâneo do impugnante e das chapas interessadas.

702

§ 4º A CEN-CAU/BR julgará os pedidos de reconsideração apresentados na forma do caput, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

703

§ 5º A CEN-CAU/BR determinará a publicação do extrato de julgamento dos pedidos de reconsideração e comunicará as partes, nos respectivos prazos estabelecidos no Calendário eleitoral.

704

§ 6º Das decisões da CEN-CAU/BR de julgamento dos pedidos de reconsideração apresentados na forma do caput, não caberão recursos nem novos pedidos de reconsideração.

705

SEÇÃO XI

706

DOS RELATÓRIOS DAS ELEIÇÕES

707

Art. 102. Vencida a fase de impugnação do resultado das eleições, as CE-UF aprovarão relatórios conclusivos das eleições nos respectivos CAU/UF e enviarão à CEN-CAU/BR, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

708

Art. 103. Recebidos os relatórios conclusivos das CE-UF, a CEN-CAU/BR aprovará relatório conclusivo nacional das eleições e dará conhecimento ao Plenário do CAU/BR, nos respectivos prazos estabelecidos no Calendário eleitoral.

709

SEÇÃO XII

710

DA HOMOLOGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES

711

Art. 104. A CEN-CAU/BR homologará o resultado das eleições e determinará sua publicação no DOU com a relação dos candidatos eleitos para compor os plenários do CAU/BR e dos CAU/UF, nos respectivos prazos estabelecidos no Calendário eleitoral.

712

§ 1º As CE-UF deverão remeter à CEN-CAU/BR os comprovantes de desistências formalizadas para os fins da homologação prevista no caput, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

713

§ 2º Havendo desistência simultânea do candidato eleito conselheiro titular de CAU/UF e do respectivo suplente, comunicada na forma do § 1º, serão declarados eleitos para assumir os cargos vagos os candidatos da mesma chapa dos desistentes, caso possível, observando-se a ordem de candidatura dos integrantes registrada pela chapa.

714

SEÇÃO XIII

715

DA DIPLOMAÇÃO

716

Art. 105. As CE-UF deverão diplomar os candidatos eleitos nas respectivas Unidades da Federação para comporem os plenários do CAU/BR e dos CAU/UF, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

717

Art. 106. A CEN-CAU/BR deverá diplomar os candidatos eleitos para conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo para comporem o Plenário do CAU/BR, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

718

Art. 107. Para expedição do diploma, o candidato eleito deverá, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral:

719

I - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais, de primeira e segunda instâncias, da Justiça do Estado ou do Distrito Federal e da Justiça Federal com competência e circunscrição na Unidade da Federação do colégio eleitoral a que pertença;

720

I - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais, de primeira e segunda instâncias, da Justiça do Estado ou do Distrito Federal com competência e circunscrição na Unidade da Federação do colégio eleitoral a que pertença; (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

721

I-B - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

722

II - apresentar certidões negativas de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, pelo Tribunal de Contas do Estado com circunscrição na Unidade da Federação do colégio eleitoral a que pertença ou do Distrito Federal, bem como dos respectivos Tribunais de Contas dos Municípios, caso existam;

723

II - apresentar certidão negativa de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

724

II-A - apresentar certidão negativa de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, com circunscrição na Unidade da Federação do colégio eleitoral a que pertença ou do Distrito Federal; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

725

II-B - apresentar certidão negativa de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios, caso existam; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

726

III - não estar inadimplente com eventual multa eleitoral expedida no respectivo processo eleitoral.

727

III - não estar inadimplente com eventual multa eleitoral do CAU expedida no respectivo processo eleitoral. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

728

§ 1º Será admitida a diplomação de candidatos eleitos por meio de procuração específica, que deverá ser anexada ao termo de recebimento de diploma.

729

§ 2º O candidato que descumprir ao previsto no caput será declarado inelegível, com a consequente cassação do registro de candidatura individual, e o diploma não será expedido.

730

§ 2º-A Havendo justo motivo que impeça temporariamente o cumprimento das determinações previstas no caput, o candidato eleito poderá ser diplomado de forma precária, devendo regularizar-se no prazo estabelecido pela comissão eleitoral. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

731

§ 2º-B Compete ao candidato eleito demonstrar o justo motivo bem como regularizar-se no prazo determinado na forma do § 2º-A, sob pena de cassação do registro de candidatura individual e do diploma expedido de forma precária. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

732

§ 2º-C Regularizada a situação na forma do § 2º-A, a diplomação torna-se definitiva. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

733

§ 2º-D Caso o candidato eleito demonstre que o prazo estabelecido no § 2º-A não será suficiente para a regularização, a comissão eleitoral poderá prorrogá-lo. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

734

§ 3º O cargo declarado vago em decorrência de cassação do registro de candidatura estará sujeito a recomposição nos termos deste Regulamento.

735

Art. 108. O diploma será expedido pelo SICCAU com código de autenticidade.

736

SEÇÃO XIV

737

DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL

738

Art. 109. O processo eleitoral será encerrado com a diplomação dos candidatos eleitos para comporem os plenários do CAU/BR e dos CAU/UF.

739

§ 1º As CE-UF deverão informar à CEN-CAU/BR a relação dos candidatos diplomados, dos não diplomados, dos desistentes e daqueles cujo registro de candidatura tenha sido cassado na forma do art. 107, § 2º, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

740

§ 2º A CEN-CAU/BR, de posse da relação referida no § 1º, declarará as vacâncias decorrentes das desistências e cassações, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral.

741

§ 3º O processo administrativo eleitoral será extinto com a juntada dos termos de recebimento de diploma, acompanhados das certidões apresentadas na forma do art. 107, e dos diplomas não entregues.

742

Art. 110. Com a extinção do processo eleitoral, enceram-se as atividades de competência da respectiva comissão eleitoral, exceto aquelas necessárias à condução dos processos por infração ao Regulamento Eleitoral em tramitação.

743

Art. 110. Com a extinção do processo eleitoral, enceram-se as atividades de competência da respectiva CE-UF, exceto aquelas necessárias à condução dos processos por infração ao Regulamento Eleitoral em tramitação. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

744

Art. 110-A. Os processos de infração ao Regulamento Eleitoral não julgados pela CEN-CAU/BR de competência eleitoral continuarão tramitando sob responsabilidade da CEN-CAU/BR de competência normativa, composta para atuação em período subsequente. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

745

CAPÍTULO X

746

DA POSSE

747

Art. 111. Os eleitos tomarão posse perante o Plenário do CAU/BR ou perante os respectivos plenários dos CAU/UF, conforme o caso.

748

§ 1º Somente os eleitos previamente diplomados tomarão posse. 

749

§ 2º Não será admitida posse por meio de procuração.

750

§ 3º A assinatura do termo de posse pelo eleito fica condicionada à apresentação de declaração de bens, de acordo com a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e com as orientações do Tribunal de Contas da União, podendo ser substituída por declaração de autorização de acesso aos dados de bens e rendas das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos do Decreto Presidencial nº 5.483, de 30 de junho de 2005, ou outro que vier a substituí-lo.

751

§ 4º O candidato eleito que faltar à posse por justo motivo devidamente comprovado, desde que previamente diplomado, poderá tomar posse na primeira reunião plenária do respectivo conselho do ano subsequente ao que se der a eleição, sob pena de declaração de vacância do cargo para o qual foi eleito.

752

§ 5º O exercício do mandato fica condicionado à posse do conselheiro, na forma do caput.

753

§ 6º A assinatura do termo de posse pelo empregado efetivo do CAU/BR ou de CAU/UF eleito fica condicionada à comprovação de licenciamento, a pedido e sem remuneração, com consequente suspensão do contrato de trabalho pelo período de duração do mandato para o qual foi eleito, conforme art. 40 da Lei nº 12.378, de 2010, e art. 26 do Regimento Geral do CAU.

754

Art. 112. No ato de posse, o conselheiro eleito deverá prestar declaração de compromisso de cumprimento da Lei n° 12.378, de 2010, do Regimento Geral do CAU, do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR e dos demais normativos inerentes ao exercício do cargo de conselheiro.

755

Art. 113. A presidência do CAU/UF informará à CEN-CAU/BR as vacâncias no respectivo plenário para a adoção das providências de recomposição dos membros, conforme procedimentos previstos nos arts. 117 e seguintes deste Regulamento.

756

CAPÍTULO XI

757

DA TRANSIÇÃO DE GESTÕES

758

Art. 114. A transição de gestões se dará por meio da entrega de relatório de transição de gestão aos candidatos eleitos.

759

Art. 115. Os presidentes do CAU/BR e dos CAU/UF, diretamente ou por designação, encaminharão os relatórios de transição de gestão aos candidatos que tomarão posse nos respectivos conselhos, na forma do art. 114.

760

§ 1º Nos relatórios de transição de gestão do CAU/BR e dos CAU/UF, constarão, pelo menos, as seguintes informações:

761

I - relação de bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do conselho;

762

II - quadro de funcionários;

763

III - relatório resumido da execução orçamentária do ano corrente atualizado até o mês anterior à sua entrega;

764

IV - relação de contratos, consórcios, parcelamentos, convênios, parcerias e outros, todos com vigência superior ao ano corrente;

765

V - demonstrativo dos saldos disponíveis em contas do conselho;

766

VI - termos de ajuste de conduta e de gestão firmados.

767

§ 2º O relatório de transição de gestão deverá ser entregue em até 10 (dez) dias após o fim da fase de impugnação do resultado das eleições, conforme previsto no Calendário eleitoral.

768

CAPÍTULO XII

769

DA RECOMPOSIÇÃO DE PLENÁRIO

770

SEÇÃO I

771

DA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA RECOMPOSIÇÃO DE MEMBROS DE PLENÁRIO

772

CAPÍTULO XII

773

DA RECOMPOSIÇÃO DE PLENÁRIO

774

SEÇÃO I

775

DA RECOMPOSIÇÃO DE MEMBROS DO PLENÁRIO DE CAU/UF

776

(Redação dada pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

777

Art. 116. Em caso de vacância simultânea dos mandatos de conselheiro titular do CAU/BR e do respectivo suplente de conselheiro, serão convocadas eleições extraordinárias segundo os critérios e na forma dos arts. 122 e seguintes deste Regulamento. (Revogado pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

778

Art. 117. A representação proporcional das chapas eleitas para composição dos plenários de CAU/UF deverá, sempre que possível, ser mantida para recomposição dos respectivos plenários, na forma do art. 118.

779

Art. 118. Em caso de vacância simultânea dos mandatos de conselheiro titular de CAU/UF e do respectivo suplente de conselheiro, deverão ser convocados os candidatos titular e respectivo suplente concorrentes na mesma chapa em ordem crescente da numeração de seus integrantes.

780

§ 1º Caso apenas um dos convocados manifeste interesse em assumir o exercício do mandato, esse o exercerá como conselheiro titular, sem conselheiro no exercício da suplência.

781

§ 2º Caso ambos os convocados não manifestem interesse no prazo estabelecido no art. 119, § 2º, os demais candidatos da mesma chapa serão convocados na forma do caput.

782

§ 3º Não havendo mais candidatos a serem convocados na forma do § 2º, serão convocados os candidatos a conselheiro titular e respectivo suplente nas demais chapas eventualmente eleitas em ordem decrescente de votação, até que se esgotem as possibilidades.

783

§ 4º Esgotadas as possibilidades de convocação na forma do § 3º, serão convocadas eleições extraordinárias segundo os critérios e na forma dos arts. 122 e seguintes deste Regulamento.

784

§ 4º Esgotadas as possibilidades de convocação na forma do § 3º, a recomposição do Plenário do CAU/UF se dará na forma do art. 121-A. (Redação dada pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

785

§ 5º O CAU/UF deverá declarar a vacância e a necessidade de recomposição por meio de deliberação plenária a ser enviada ao CAU/BR para que a CEN-CAU/BR adote as providências de convocação de candidatos ou de eleições extraordinárias para recomposição de plenário.

786

§ 5º O CAU/UF deverá: (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

787

I - declarar a vacância dos cargos de conselheiro do respectivo conselho, por meio de ato declaratório; (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

788

II - justificar a necessidade de recomposição por meio de deliberação plenária a ser enviada ao CAU/BR para apreciação da CEN-CAU/BR. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

789

§ 6º Aprovada a solicitação de recomposição de plenário de CAU/UF pelo Plenário do CAU/BR, a CEN-CAU/BR adotará as providências de convocação de candidatos ou de eleições extraordinárias para recomposição de plenário. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

790

§ 7º As vacâncias deverão ser registradas no SICCAU, em ambiente próprio para registro do histórico do conselheiro, com a juntada de documento comprobatório. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

791

Art. 119. A convocação na forma do art. 118 será realizada pela CEN-CAU/BR por meio de edital a ser divulgado, pelo prazo de 15 dias, nos sítios eletrônicos do CAU/BR e do CAU/UF em que se deu a vacância e por outros meios que garantam a ciência dos interessados.

792

Art. 119. A convocação na forma do art. 118 será realizada pela CEN-CAU/BR por meio de edital a ser divulgado, pelo prazo de 7 (sete) dias, nos sítios eletrônicos do CAU/BR e do CAU/UF em que se deu a vacância e por outros meios que garantam a ciência dos interessados. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

793

§ 1º O edital referido no caputinformará os meios pelos quais os candidatos convocados poderão manifestar o interesse em assumir o mandato de conselheiro.

794

§ 2º O candidato convocado terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar o interesse em assumir o mandato de conselheiro, contados do fim do prazo de publicação do edital referido no caput.

795

§ 2º O candidato convocado terá o prazo de 7 (sete) dias para manifestar o interesse em assumir o mandato de conselheiro, contados da data da publicação do edital referido no caput. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

796

§ 3º A ausência da manifestação na forma do § 2º terá efeito de não aceitação.

797

Art. 120. A CEN-CAU/BR expedirá o diploma ao eleito após a certificação do interesse do candidato em assumir o mandato de conselheiro, na forma do art. 118, e verificação do cumprimento das exigências previstas no art. 107.

798

Parágrafo único. As certidões previstas no art. 107 deverão ser remetidas à CEN-CAU/BR no prazo de 30 (trinta) dias contados da manifestação prevista no § 2º do art. 119.

799

Parágrafo único. As certidões previstas no art. 107 deverão ser remetidas à CEN-CAU/BR no prazo de 10 (dez) dias contados da manifestação prevista no § 2º do art. 119. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

800

Art. 121. A posse dos candidatos convocados na forma do art. 118 se dará perante o plenário em que se deu a vacância até a segunda reunião plenária subsequente à data em que se der a diplomação.

801

Parágrafo único. A assinatura do termo de posse pelo eleito fica condicionada à apresentação de declaração de bens, de acordo com a Lei nº 8.429, de 1992, e com as orientações do Tribunal de Contas da União, podendo ser substituída por declaração de autorização de acesso aos dados de bens e rendas das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos do Decreto Presidencial nº 5.483, de 30 de junho de 2005 ou outro que vier a substituí-lo.

802

Art. 121-A Esgotadas as possibilidades de convocação de candidatos titular e respectivo suplente concorrentes na mesma chapa ou em chapa diversa, na forma do art. 118, será realizada eleição indireta para recomposição do Plenário do CAU/UF, conduzida por comissão temporária, constituída na forma regimental. (Inserido pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

803

§ 1º A comissão temporária deverá publicar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, edital de convocação das eleições para recomposição do Plenário do CAU/UF, com informações sobre o número de vacâncias a serem preenchidas, o período de vigência do mandato complementar, os procedimentos, datas e períodos para pedido do registro de candidatura, as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, bem como a data e a forma das eleições. (Inserido pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

804

§ 2º O pedido de registro de candidatura, a se realizar pelo período mínimo de 7 (sete) dias, será instruído, obrigatoriamente, com as seguintes informações: (Inserido pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

805

a) nomes dos candidatos às vagas de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro; (Inserido pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

806

b) foto dos candidatos, em proporção 3×4 colorida, e a síntese de seus respectivos currículos; (Inserido pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

807

c) declaração dos candidatos de atendimento das condições de elegibilidade do art. 18 e de não incidência nas causas de inelegibilidade do art. 20, conforme modelo aprovado pelo CAU/UF; (Inserido pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

808

d) declaração dos candidatos de conhecimento das regras contidas no edital de convocação das eleições e das prerrogativas, responsabilidades, deveres e competências do conselheiro, conforme disposições do Regimento Geral do CAU, do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR e do Guia do Conselheiro do CAU. (Inserido pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

809

§ 3º As impugnações e denúncias referente à eleição de recomposição serão distribuídas a um conselheiro relator, que apresentará relatório e voto fundamentado para decisão da comissão temporária. (Inserido pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

810

§ 4º Da decisão da comissão temporária caberá recurso, que será apreciado pelo Plenário do CAU/UF. (Inserido pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

811

§ 5º No dia das eleições, em sessão plenária do CAU/UF, os candidatos poderão defender as respectivas candidaturas pelo período de 10 (dez) minutos, incluído nesse tempo as falas dos candidatos às vagas de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro. (Inserido pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

812

§ 6º A votação será realizada pelos conselheiros do Plenário do CAU/UF, em escrutínio secreto, mediante escolha dos candidatos às vagas de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro, tantas vezes quanto forem o número de vacâncias a serem preenchidas. (Inserido pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

813

SEÇÃO II

814

DA ELEIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DE MEMBROS DE PLENÁRIO

815

SEÇÃO II

816

DA RECOMPOSIÇÃO DE MEMBROS DO PLENÁRIO DO CAU/BR

817

(Redação dada pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

818

Subseção I

819

Disposições Gerais

820

Art. 122. A convocação de eleições extraordinárias para recomposição do Plenário do CAU/BR ou de plenários de CAU/UF fica condicionada à análise de conveniência e economicidade, nos termos do art. 20 do Regimento Geral do CAU, devendo ser eleitos conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro de acordo com o número de vacâncias.

821

Art. 122. Em caso de vacância simultânea dos mandatos de conselheiro titular do CAU/BR e do respectivo suplente de conselheiro, a convocação de eleições extraordinárias para recomposição do Plenário do CAU/BR fica condicionada à análise de conveniência e economicidade, nos termos do art. 20 do Regimento Geral do CAU. (Redação dada pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

822

Art. 123. O processo eleitoral extraordinário de recomposição de plenários será conduzido:

823

Art. 123. O processo eleitoral extraordinário de recomposição do Plenário do CAU/BR será conduzido: (Redação dada pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

824

I - pela CEN-CAU/BR em exercício, investida de todas as competências a ela conferidas neste Regulamento para condução de eleições, sejam ordinárias ou extraordinárias;

825

II - por Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF), compostas por 3 (três) ou 5 (cinco) membros titulares, arquitetos e urbanistas, majoritariamente não conselheiros, eleitos pelo plenário do CAU/UF, observados os requisitos do art. 3º.

826

II - por Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF), compostas por 3 (três) ou 5 (cinco) membros titulares, arquitetos e urbanistas, eleitos pelo plenário do CAU/UF, observados os requisitos do art. 3º. (Redação dada pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

827

Art. 124. O plenário do CAU/UF instituirá CE-UF e elegerá seus membros para conduzir, de forma extraordinária, a eleição de recomposição do respectivo plenário, observados os requisitos do art. 4º.

828

Art. 124. O plenário do CAU/UF instituirá CE-UF e elegerá seus membros para conduzir, de forma extraordinária, a eleição de recomposição do Plenário do CAU/BR, observados os requisitos do art. 4º. (Redação dada pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

829

§ 1º O coordenador da CE-UF será eleito pelo plenário do respectivo CAU/UF, e o coordenador adjunto será eleito pelos integrantes da comissão, dentre seus membros.

830

§ 2º Na eleição de recomposição de plenário de CAU/UF, ficará impedido de atuar o conselheiro que integre a CEN-CAU/BR e seja representante da Unidade da Federação para a qual se realizará a eleição extraordinária, não o eximindo de atuar nas demais matérias de competência da CEN-CAU/BR.

831

(Revogado pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

832

Subseção II

833

Das Candidaturas

834

Art. 125. As chapas somente serão registradas se contiverem o número previsto de candidatos para preenchimento das vacâncias. (Revogado dada pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

835

Art. 126. Serão verificadas as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade de candidato na forma dos arts. 18 a 20, no que couber.

836

Art. 127. A CEN-CAU/BR orientará o processo eleitoral de recomposição de plenários, atuando como instância recursal.

837

Art. 127. A CEN-CAU/BR orientará o processo eleitoral de recomposição do Plenário do CAU/BR, atuando como instância recursal. (Redação dada pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

838

Parágrafo único. O processo eleitoral de recomposição de plenários seguirá, no que couber, as regras previstas neste Regulamento para eleições ordinárias.

839

Parágrafo único. O processo eleitoral de recomposição do Plenário do CAU/BR seguirá, no que couber, as regras previstas neste Regulamento para eleições ordinárias. (Redação dada pela Resolução n° 231, de 25 de janeiro de 2023)

840

CAPÍTULO XIII

841

DISPOSIÇÕES FINAIS

842

Art. 128. As eleições serão realizadas exclusivamente pela Internet, por meio do SiEN.

843

Art. 129. O CAU/BR contratará empresa especializada para promover auditoria no SiEN e no sistema de votação, desde antes até a conclusão do processo eleitoral.

844

§ 1º Durante o processo eleitoral, a empresa contratada disponibilizará relatórios sintéticos do processo eleitoral a serem publicados no Portal da Transparência e das eleições do CAU/BR.

845

§ 2º O sistema de votação deverá garantir o sigilo do voto.

846

Art. 129-A. Será facultada a realização de auditoria independente do sistema de votação, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral, e na forma dos termos e condições a serem comunicados pela CEN-CAU/BR. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

847

§ 1º O objeto da auditoria independente será a verificação de atendimento dos requisitos de segurança de acesso ao sistema e do banco de dados, de inviolabilidade do sistema de votação, de unicidade e sigilo do voto e de confirmação de que o voto foi computado. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

848

§ 2º Os atos da auditoria independente serão acompanhados pela empresa de auditoria do processo eleitoral contratada pelo CAU/BR e por técnico responsável pela fornecedora do sistema de votação. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

849

§ 3º Os interessados na realização de auditoria independente deverão manifestar-se no prazo estabelecido no Calendário eleitoral e cumprir os termos e condições estabelecidos pelo CAU/BR para realização da auditoria independente. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

850

Art. 130. O CAU/BR e os CAU/UF deverão prover dotação orçamentária por meio de deliberação dos respectivos plenários para cobrir as despesas com o processo eleitoral, cabendo ao coordenador da respectiva comissão eleitoral a responsabilidade pelas solicitações de bens e serviços para viabilização dos trabalhos da respectiva comissão.

851

Art. 131. Salvo disposição em sentido contrário, os prazos estabelecidos neste Regulamento fluirão a partir da 0h (zero hora) do primeiro dia do prazo até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, considerando o horário oficial de Brasília.

852

§ 1º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

853

§ 1º-A O início da contagem ocorre no dia útil imediatamente posterior à data de notificação. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

854

§ 1º-B Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia não útil. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

855

§ 2º Na ocorrência de feriados que coincidam com datas limites de prazo, os CAU/UF deverão providenciar logística de plantão, que deverá ser divulgada previamente pelo CAU/UF.

856

§ 3º Para fins deste Regulamento, serão considerados dias úteis os que não sejam sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo de abrangência nacional previstos em portaria do Ministério do Planejamento publicada no DOU.

857

§ 3º Para fins deste Regulamento, serão considerados dias úteis os que não sejam sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo de abrangência nacional previstos em portaria ministerial publicada no DOU. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

858

Art. 132. As publicações previstas neste Regulamento deverão ser realizadas nos sites dos respectivos conselhos, em páginas especificamente destinadas às eleições.

859

Art. 133. Os processos por infração ao Regulamento Eleitoral e de impugnação terão caráter sigiloso conforme legislação vigente, tornando-se público após seu trânsito em julgado.

860

Art. 134. As notificações do processo eleitoral se darão via correspondência eletrônica (e-mail), para os endereços de correio eletrônico cadastrados no SiEN pelos candidatos.

861

Parágrafo único. A correspondência eletrônica às chapas é complementar e não dispensa a verificação pelos candidatos, ou pelas partes, dos prazos estabelecidos no Calendário eleitoral e no SiEN. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

862

Art. 135. Os casos omissos neste Regulamento deverão ser reportados às CE-UF, que deverão, no caso de versarem sobre matéria estranha à sua competência, encaminhá-los para exame e deliberação da CEN-CAU/BR.

863

§ 1° A CE-UF terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para examinar o caso omisso ou enviá-lo à CEN-CAU/BR, na forma do caput. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

864

§ 2° A CEN-CAU/BR terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para examinar o caso omisso. (Incluído pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

865

Art. 136. A CEN-CAU/BR promoverá os ajustes que se fizerem necessários no Calendário eleitoral aprovado para realização de eleições na forma deste Regulamento, com vistas a adequar e permitir a efetiva realização do pleito, submetendo suas deliberações ao Plenário do CAU/BR

866

Art. 137. Toda solicitação ou inserção de documento eletrônico no SiEN referente ao processo eleitoral deverá ser feita mediante assinatura digital ou com usuário e senha de acesso ao SICCAU.

867

Art. 138. Fica vedada a alteração em regimentos internos de CAU/UF ou do CAU/BR no período de 90 (noventa) dias antes da votação até o término do respectivo ano.

868

Art. 139. Para fins do saneamento do cadastro, no segundo semestre do ano que antecede as eleições, o CAU/BR e os CAU/UF deverão promover campanha para a atualização dos dados dos profissionais.

869

Art. 139. Para fins do saneamento do cadastro de profissionais, no primeiro mês do ano em que se realizarem eleições ordinárias, o CAU/BR e os CAU/UF deverão promover campanha para a atualização dos dados dos profissionais. (Redação dada pela Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)

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