CONSULTA PÚBLICA CAU/BR Nº 49 - Mudanças na norma do CAU sobre a emissão de certidões

Órgão: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil

Setor: CAU/BR - Núcleo de Transparência e Informação

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 20/03/2024

Encerramento: 06/05/2024

Contribuições recebidas: 11

Responsável pela consulta: Emerson Fonseca Fraga

Contato: transparencia@caubr.gov.br

Resumo

Queremos sua manifestação sobre o anteprojeto de resolução que modifica a norma sobre a emissão de certidões pelo conjunto autárquico do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e dá outras providências.




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1

RESOLUÇÃO N° XX, DE XX DE XXXXXXXXXXXX DE 202X

2

Dispõe sobre a emissão de certidões pelo conjunto autárquico do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e dá outras providências.

3

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR nº 0xxx-xx/202X, adotada na Reunião Plenária Ordinária nº XXX, realizada nos dias xx e xx de xxxxxx de 202x; e

4

Considerando os dispositivos da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que dispõem sobre Acervo Técnico, Registros dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);

5

Considerando as disposições dos atos normativos do CAU/BR que regulamentam os supracitados artigos da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, eestabelecemos procedimentos paraoperacionalização de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e a constituição de acervo técnico no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU);

6

Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

7

Considerando a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre as normas gerais de licitações e contratações para as Administrações Públicas;

8

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para emissão de certidões pelo CAU - conjunto autárquico formado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).

9

RESOLVE:

10

CAPÍTULO I

11

DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

12

Art. 1° Esta Resolução estabelece as condições e regras para emissão de certidões pelo CAU, concedidas a pessoas físicas ou jurídicas.

13

Art. 2° As certidões emitidas pelos CAU são:

14

I  - Certidão de Acervo Técnico-Profissional Sem Atestado (CAT-S);

15

II - Certidão de Acervo Técnico-Profissional Com Atestado(CAT-A);

16

III - Certidão de Acervo Técnico-Operacional (CAT-O);

17

IV - Certidão de Registro de Pessoa Física(CRPF);

18

V - Certidão de Registro de Pessoa Jurídica (CRPJ); e

19

VI  - Certidão Negativa de Débito(CND);

20

CAPÍTULO II

21

DAS CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO

22

Art. 3° O acervo técnico-profissional do arquiteto(a) e urbanista é formado por meio dos Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs) efetuados e baixados no SICCAU, nos termos do normativo especifico do CAU/BR sobre RRT.

23

Parágrafo único. Para migração dos dados de Acervo Técnico registrado junto aos então Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) até 15 de dezembro de 2011, o arquiteto(a) e urbanista poderá efetuar o RRT Derivado para registrar as atividade(s) e contrato(s) realizados, objeto(s) de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos da Resolução CAU/BR em vigor sobre RRT.

24

Art. 4° Oacervotécnico-operacional da pessoa jurídica registrada no CAU é formado pelas Certidões de Acervo Técnico-Profissional com Atestado (CAT-A) de arquitetos (as) e urbanistas, em cujos RRTs a pessoa jurídica conste como ?empresa contratada?, nos termos dos normativos específicos do CAU/BR sobre RRT e registro de pessoas jurídicas no CAU.

25

Seção I

26

DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO-PROFISSIONAL SEM ATESTADO (CAT-S)

27

Art. 5° É facultado ao arquiteto(a) e urbanista, com registro ativo no CAU, solicitar Certidão de Acervo Técnico-Profissional Sem Atestado (CAT-S) relativo aos seus RRTs baixados que compõem seu acervo técnico, sendo este formado conforme o artigo 3° desta Resolução.

28

Art. 6° A Certidão de Acervo Técnico-Profissional Sem Atestado (CAT-S) de arquiteto (a) e urbanista é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CAU o acervo técnico que a constitui, por meios dos seus RRTs baixados.

29

Art. 7° A CAT-S deverá ser solicitada por meio de requerimento específico, disponível no ambiente profissional do SICCAU,comaindicaçãodosRRTsqueaconstituirão.

30

Art. 8° A CAT-S será emitida com base nas informações constantes dos RRT que a constituem e do requerimento preenchido no SICCAU, sendo estas de inteira responsabilidade do arquiteto (a) e urbanista titular da certidão.

31

§ 1° No requerimento da CAT-S haverá uma funcionalidade eletrônica específica que, quando marcada, significará que o arquiteto (a) e urbanista declara expressamente que são verdadeiras todas as informações dele constantes e dos RRT baixados que constituem a certidão.

32

§ 2° A constatação e comprovação de que são inverídicas as informações e dados constantes dos RRTs que constituem a CAT-S implicará na anulação da certidão, sem prejuízo das sanções ético-disciplinares eventualmente cabíveis.

33

§3° A anulação de CAT-S de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida da instauração de processo administrativo, no âmbito do CAU/UF pertinente, sendo assegurado ao arquiteto(a) e urbanista o direito ao contraditório e à ampladefesa.

34

§ 4° Após decidir sobre a anulação da CAT-S, o CAU/UF pertinente comunicará sua decisão ao arquiteto (a) e urbanista titular da mesma.

35

§ 5º Para os fins desta Resolução, considera-se que a comunicação ao interessado será efetuada por mensagem eletrônica enviada pelo SICCAU ou por correio eletrônico no endereço de e-mail indicado no cadastro do profissional no SICCAU.

36

Art. 9° A CAT-S conterá as seguintes informações:

37

I - número da certidão;

38

II - nome do arquiteto(a) eurbanista;

39

III - título profissional e, se houver, título complementar;

40

IV - número de registro noCAU;

41

V - descrição dos curso(s) cadastrado(s) no CAU, sehouver;

42

VI - dados do(s) RRTs que aconstituem; e

43

VII - data de expedição.

44

Parágrafo único. Para fins do inciso V deste artigo, constarão da CAT a descrição dos cursos devidamente cadastrados no CAU, nos termos do normativo específico do CAU/BR sobre anotação de cursos.

45

Seção II

46

DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO-PROFISSIONAL COM ATESTADO (CAT-A)

47

Art. 10. É facultado ao arquiteto (a) e urbanista, com registro ativo no CAU, solicitar Certidão de Acervo Técnico-Profissional com Atestado (CAT-A), constituída pelos RRTs baixados e cuja realização das atividades contratadas tenham sido devidamente comprovadas por meio de Atestados, fornecidos pela contratante, desde que registrados no CAU/UF pertinente, por meio do SICCAU.

48

§ 1º O Atestado, de que trata o caput deste artigo, é o documento fornecido pelo contratante pessoa física ou jurídica, comprovando a realização do (s) serviço (s) contratados, contendo as informações relativas às atividades realizadas com indicação dos quantitativos, endereço do local da obra ou serviço, objeto do contrato, o período de realização e o(s) nome(s) e título(s) profissional(ais) do(s) responsável(eis) técnico(s).

49

§ 2º Em conformidade com a Lei de Licitações vigente, para fins de habilitação em processos licitatórios, a comprovação de qualificação técnica-profissional de pessoa jurídica dar-se-á pelo conjunto de CAT-A dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

50

Art. 11. A CAT-A poderá ser constituída a partir de:

51

I - um ou mais RRTs efetuados e baixados no SICCAU com seus correspondentes Atestados registrados no CAU, nos termos dos artigos 13 e 14 desta Resolução; ou

52

II - uma ou mais Certidões de Acervo Técnico com Atestado emitidas e registradas nos então Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) até 15 de dezembro de 2011.

53

§ 1º Os RRTs ou as Certidões com Atestado dos CREAs, que constituirão a CAT-A, poderão conter contratantes e endereços de obra/serviço diferentes, desde que pertencentes à mesma Unidade de Federação (UF) ou ao mesmo CAU/UF pertinente, nos termos do Art. 28 desta Resolução;

54

§ 2º A CAT-A será emitida com base nas informações constantes dos dados do requerimento preenchido no SICCAU, dos RRTs, dos Atestados ou das Certidões registradas, sendo que as informações e documentos inseridos são de inteira responsabilidade do arquiteto (a) e urbanista titular da certidão.

55

Art. 12. A CAT-A deverá ser solicitada por meio dos requerimentos específicos disponíveis no SICCAU, conforme uma das situações previstas nos incisos I e II do art. 11 desta Resolução, com a indicação:

56

I - dos RRTs que a constituirão e a inserção dos arquivos digitais referentes aos atestados fornecidos pelas pessoas jurídicas contratantes, a serem analisados e registrados no CAU; ou

57

II - dos dados e a inserção dos arquivos digitais referentes às Certidões com Atestado, emitidas pelo CREA até 15 de dezembro de 2011.

58

§ 1º Nos requerimentos de CAT-A no SICCAU haverá uma funcionalidade eletrônica específica que, quando marcada, significará que o arquiteto (a) e urbanista declara expressamente que são verdadeiras todas as informações dele constantes e dos documentos inseridos por ele que constituirão a certidão.

59

§2º O arquiteto (a) e urbanista poderá solicitar o registro de atestado já registrado pelos então Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) até 15 de dezembro de 2011, correspondente ao RRT Derivado efetuado e baixado no SICCAU, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º desta Resolução.

60

Art. 13. As informações e dados técnicos constantes dos atestados a serem registrados no CAU deverão ser firmados pela pessoa física contratante ou pelo representante da pessoa jurídica contratante, constante dos respectivos RRTs indicados no requerimento.

61

§ 1º Será disponibilizado no SICCAU, no módulo do RRT, uma funcionalidade eletrônica para o arquiteto (a) e urbanista escolher se deseja emitir um arquivo digital em formato de texto, sem timbre do CAU, como modelo de texto para o atestado, contendo os dados do RRT correspondente.

62

§ 2º Quando o atestado a ser registrado se referir aserviço(s) realizado(s) em regime de subcontratação ou subempreitada, será necessária a apresentação de anuência do contratante inicial ou de documentos que comprovem a efetiva participação do arquiteto(a) e urbanista na realização das atividades técnicas atestadas.

63

§3ºAlém das informações descritas no §1º do Art. 10 desta Resolução,os atestados deverão conter os dados do nome e CPF da pessoa física contratante ou nome, razão social e nº de CNPJ da pessoa jurídica contratante e o nome e cargo da pessoa física que firmou o atestado.

64

§ 4º A veracidade das informações e dados constantes dos atestados são de responsabilidade dos emitentes.

65

§ 5º Para fins de registro de atestados referentes aos RRTs de atividade realizada em país estrangeiro, toda documentação apresentada em língua estrangeira deverá:

66

I - atenderaosrequisitosdevalidadeconformealegislaçãodopaísondeaatividadefoirealizada;

67

II - ser legalizada ou apostilada pela autoridade competente no país de origem;

68

III - ser acompanhada da correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação brasileiravigente.


69

§ 6º Caso a documentação apresentada em língua estrangeira seja originária de país membro do Mercosul deverão ser respeitados, subsidiariamente, os normativos específicos vigentes, sendo dispensada a exigência de que trata o inciso II do parágrafo anterior.

70

§ 7º Não se requisitará a tradução dos documentos mencionados no § 3º deste artigo quando emitidos em língua espanhola.

71

Art. 14. O requerimento de CAT-A com o correspondente pedido de registro de Atestados ou de Certidões com Atestado emitidas pelos CREAs, será submetido à análise e deferimento do CAU/UF pertinente para registro dos documentos no SICCAU e liberação de emissão da certidão requerida.

72

§ 1º A emissão da CAT-A requerida será liberada se, após a análise dos dados e documentos inseridos, verificar-se que estes são compatíveis com os dados dos RRTs correspondentes ou das Certidões com atestado do CREA apresentadas.

73

§ 2º Os atestados analisados e deferidos, pelo CAU/UF pertinente, receberão um número específico de registro no SICCAU e ficarão vinculados aos correspondentes RRTs no SICCAU.

74

Art. 15. O prazo para análise e comunicação ao interessado por parte do CAU/UF é de até 10 (dez) dias, contados da data de cadastro do requerimento no SICCAU, e desde que atendidas às condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução.


75

§ 1º O prazo para manifestação e atendimento à diligência do CAU/UF pertinente é de até 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da comunicação.

76

§ 2º Caso não haja manifestação ou atendimento à diligência dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, o CAU/UF pertinente poderá tomar a decisão com base na documentação e informações disponíveis.

77

Art. 16. A constatação e comprovação de que são inverídicas as informações e dados dos RRTs e/ou do Atestado que constituem a CAT-A, implicará na anulação da certidão emitida, sem prejuízo das sanções ético-disciplinares eventualmente cabíveis.


78

§ 1° A anulação de CAT-A de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida da instauração de processo administrativo, no âmbito do CAU/UF pertinente, sendo assegurado ao arquiteto(a) e urbanista o direito ao contraditório e à ampla defesa.

79

§ 2° Após decidir sobre a anulação da CAT-A, o CAU/UF pertinente comunicará sua decisão ao arquiteto(a) e urbanista titular da mesma.

80

Art. 17. Para os fins desta Resolução, considera-se que a comunicação ao interessado será efetuada por mensagem eletrônica enviada pelo SICCAU ou por correio eletrônico no endereço de e-mail indicado no cadastro do profissional no SICCAU.

81

Art. 18. A CAT-A conterá as seguintes informações:

82

I - número dacertidão;

83

II - nome do arquiteto(a) eurbanista;

84

III - título profissional e, se houver, título complementar;

85

IV - número de registro no CAU;

86

V - descrição dos curso(s) cadastrado(s) no CAU, sehouver;

87

VI - os RRTs e Atestados correspondentes ou as Certidões com Atestados do CREA; e

88

VII - data de expedição.

89

Parágrafo único. Para fins do inciso V deste artigo, constarão da CAT-A a descrição dos cursos devidamente cadastrados no CAU, nos termos do normativo específico do CAU/BR sobre anotação de cursos.

90

Seção III

91

DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO-OPERACIONAL (CAT-O)

92

Art. 19. Em conformidade com a Lei de Licitações vigente, para fins de habilitação em processos licitatórios, a comprovação de qualificação técnico-operacional de pessoa jurídica dar-se-á por meio de certidão emitida por Conselhos de Fiscalização Profissional.


93

§ 1º O acervo técnico-operacional da pessoa jurídica, com registro ativo no CAU, é formado pelo conjunto de Certidões de Acervo Técnico-Profissional com Atestado (CAT-A) de arquitetos (as) e urbanistas, emitidas a partir de RRT no qual a pessoa jurídica conste como ?empresa contratada?, nos termos dos normativos específicos do CAU/BR acerca de RRT e Registro de Pessoa Jurídica no CAU.

94

Art. 20. É facultado à pessoa jurídica, com registro ativo no CAU, requerer a Certidão de Acervo Técnico-Operacional (CAT-O) por meio de formulário específico no ambiente profissional do SICCAU, comaindicaçãodas CAT-Aqueaconstituirão.

95

§ 1° No requerimento da CAT-O no SICCAU haverá uma funcionalidade eletrônica específica que, quando marcada, significará que o responsável pela pessoa jurídica declara, expressamente, que são verdadeiras todas as informações e documentos apresentados.

96

§2º A Certidão de Acervo Técnico-Operacional (CAT-O) será emitida com base nas informações constantes do requerimento preenchido no SICCAU e das correspondentes CAT-A indicadas, sendo estas de inteira responsabilidade do arquiteto (a) e urbanista titular das CAT-A e da empresa requerente da certidão.

97

§ 3° A constatação e comprovação de que são inverídicas as informações e dados dos RRTS e/ou dos Atestados que constituem as CAT-A correspondentes, implicará na anulação da certidão emitida, sem prejuízo das sanções ético-disciplinares eventualmente cabíveis.


98

§ 4° A anulação de CAT-O, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser precedida da instauração de processo administrativo, no âmbito do CAU/UF pertinente, sendo assegurado ao responsável legal pela pessoa jurídica o direito ao contraditório e à ampla defesa.

99

§ 5° Após decidir sobre a anulação da CAT-O, o CAU/UF pertinente comunicará sua decisão ao representante legal e ao responsável técnico pela pessoa jurídica registrada no CAU.

100

§ 6º Para os fins desta Resolução, considera-se que a comunicação ao interessado será efetuada por mensagem eletrônica enviada pelo SICCAU ou por correio eletrônico no endereço de e-mail indicado no cadastro da empresa no SICCAU.

101

Art. 21. A CAT-O, emitida em nome da pessoa jurídica registrada no CAU, conterá as seguintes informações:

102

I  - nome (razão social e nome fantasia) e nº do CNPJ da pessoa jurídica;

103

II - nº do registro no CAU e informação da situação de registro ativo;

104

III - nome do(s) responsável(eis) legais e nome do(s) responsável(eis) técnico(s) pela pessoa jurídica, aqueles com RRT de Desempenho de Cargo ou Função vinculado(s) a ela e vigente(s);

105

IV - dados das CAT-A selecionadas pelo requerente, desde que emitidas, válidas e vinculadas à pessoa jurídica como empresa contratada no(s) correspondentes RRTs; e

106

V - data de expedição;

107

CAPÍTULO III

108

DAS CERTIDÕES DE REGISTRO

109

Seção I

110

DA CERTIDÃO DE REGISTRO DE PESSOA FÍSICA (CRPF)

111

Art. 22.  A Certidão de Registro de Pessoa Física (CRPF) é o documento que certifica, para os efeitos legais, que o arquiteto(a) e urbanista encontra-se com registro ativo no CAU.

112

§ 1º A CRPF deverá ser solicitada por meio de requerimento específico, disponível no ambiente profissional do SICCAU, e conterá as seguintes informações:

113

I - número dacertidão;

114

II - nome do arquiteto(a) eurbanista;

115

III - título profissional e, se houver,título complementar;

116

IV - número de registro noCAU, a indicação de registro ativo e a condição do registro, conforme § 1º deste artigo;

117

V - data de registro no CAU e, se houver, os períodos de alterações de registro;

118

VI - país de diplomação do arquiteto(a) eurbanista;

119

VII - descrição dos curso(s) cadastrado(s) no CAU, sehouver; e

120

VIII - data de expedição;


121

§ 2º Para fins do inciso IV, a condição do registro do arquiteto (a) e urbanista no CAU será expresso na CRPF conforme uma das condições previstas em normativos próprios do CAU/BR, podendo ser definitivo, provisório ou temporário, com a indicação do prazo de expiração ou de término do registro, se for o caso.


122

§ 3° Para fins do inciso V, as alterações de registro do arquiteto (a) e urbanista no CAU serão expressas na CRPF conforme uma das situações previstas em normativos próprios do CAU/BR, podendo ser suspenso, interrompido ou cancelado.

123

§ 4° Para fins do inciso VII, constarão da CRPF a descrição dos cursos devidamente cadastrados no CAU, nos termos do normativo específico do CAU/BR sobre anotação de cursos.

124

Seção II

125

DA CERTIDÃO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA (CRPJ)


126

Art. 23. A Certidão de Registro de Pessoa Jurídica (CRPJ) é o documento que certifica, para os efeitos legais, que a pessoa jurídica prestadora de serviços de Arquitetura e Urbanismo se encontra com registro ativo no CAU.

127

§ 1º A CRPJ deverá ser solicitada por meio de requerimento específico, disponível no ambiente profissional do SICCAU e conterá as seguintes informações:

128

I - número dacertidão;

129

II - razão social da pessoajurídica;

130

III - número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

131

IV - número de registro no CAU e a indicação de registro ativo;

132

V - data de registro no CAU e, se houver, os períodos de alterações do registro;

133

VI - objetivo social e os códigos CNAE e suas descrições (nº da Classificação Nacional de Atividades Econômicas) cadastrados no SICCAU;

134

VII - responsável(veis) técnico(s) da pessoa jurídica perante o CAU; e

135

VIII - data de expedição;

136

§ 3° Para fins do inciso V, as alterações de registro da pessoa jurídicanoCAUserãoexpressasnaCRPJconforme uma das situações previstas em normativos próprios do CAU/BR, podendo ser suspenso, interrompido ou baixado.

137

§ 2º Para fins do inciso VI, do objetivo social e das atividades econômicas (CNAE) somentedeverão constar do cadastro de registro da pessoa jurídica no CAU e será expresso na CRPJ aqueles relacionadosàsatividades de Arquitetura eUrbanismo, nos termos do art. 2º da Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010 e do normativo específico do CAU/BR que dispõe sobre Atividades Técnicas.

138

CAPITULO IV

139

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND)

140

Art. 24. A Certidão Negativa de Débito (CND) é o documento que certifica, para os efeitos legais, que o arquiteto (a) e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo encontra-se sem débitos junto ao CAU.

141

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se "sem débito" a pessoa física ou jurídica em situação adimplente com o Conselho, nos termos de normativos específicos do CAU/BR sobre cobrança de anuidades e de valores.

142

Art. 25.  A CND deverá ser solicitada por meio de requerimento específico, disponível no SICCAU, e conterá as seguintes informações:

143

I - nos casos de pessoa física:

144

a)      número dacertidão;

145

b)      nome do arquiteto(a) eurbanista;

146

c)      título profissional e, se houver,título complementar;

147

d)      número de registro noCAU;

148

e)     situação e condição do registro, conforme parágrafo único deste artigo;

149

f)      informação sobre a situação de adimplência junto aoCAU; e 

150

g)      data de expedição.

151

II  - nos casos de pessoa jurídica:

152

a)      número dacertidão;

153

b)      razão social da pessoajurídica;

154

c)      númerodo CNPJ -  CadastroNacionaldePessoaJurídica;

155

d)      número de registro noCAU;

156

e)     situação do registro (ativo, interrompido ou baixado);

157

f)      informação sobrea  situação de adimplência junto aoCAU; e 

158

g)      data de expedição.

159

Parágrafo único. Para fins da alínea e) do inciso I, a situação e a condição do registro do arquiteto (a) e urbanista no CAU serão expressas na CND conforme previsto em normativos próprios do CAU/BR, podendo ter a situação de ativo, suspenso, interrompido ou cancelado e a condição de definitivo, provisório ou temporário, com a indicação do prazo de expiração ou de término do registro, se for o caso.

160

CAPITULO V

161

DISPOSIÇÕES FINAIS

162

Art. 26. Para valores e cobranças de taxa ou tarifa de serviço para análise ou para emissão de certidões, deverá ser seguido o normativo específico do CAU/BR sobre o assunto.

163

Art. 27. As certidões regulamentadas por esta Resolução adotarão os modelos propostos pela Gerência do CSC e aprovados pela Comissão competente, conforme tema e assunto previsto no Regimento Interno do CAU/BR.

164

Parágrafo único. No formulário de requerimento de cada Certidão no SICCAU será disponibilizada a opção do modelo na versão em inglês, referente somente aos títulos e descrição dos campos de preenchimento.

165

Art. 28. Para fins desta Resolução e emissão das Certidões de Acervo Técnico, CAU/UF pertinente é aquele de jurisdição do endereço da obra ou serviço, objeto do contrato e da atividade, registrado no RRT correspondente.

166

Parágrafo único. Quando se tratar de certidão de acervo técnico-profissional (CAT-S ou CAT-A) constituída por RRT Derivado ou RRT de atividade realizada no exterior, cujo endereço da obra ou serviço esteja localizado em país estrangeiro, o CAU/UF pertinente será aquele de jurisdição do endereço de registro do arquiteto (a) e urbanista no Brasil.

167

Art. 29. A autenticidade e validade das Certidões devem ser verificadas no sítio eletrônico do CAU/BR, utilizando o código disponibilizado no rodapé de cada certidão emitida pelo CAU.

168

Parágrafo único. As Certidões perdem a validade no caso de modificação de algum dos dados ou documentos que a constituíram.

169

Art. 30. Revoga-se a Resolução CAU/BR n° 93, de 07 de novembro de 2014 e suas alterações.

170

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em xxx dias, contados da data de sua publicação.

171

Brasília-DF, xx de xxxxx de 202X.

172

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

173

Presidente do CAU/BR

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