CONSULTA PÚBLICA Nº 48 - Confecção, expedição e recolhimento de carteiras de identificação profissional de arquitetos e urbanistas

Órgão: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil

Setor: CAU/BR - Núcleo de Transparência e Informação

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 07/03/2024

Encerramento: 05/04/2024

Contribuições recebidas: 1

Responsável pela consulta: Emerson Fonseca Fraga

Contato: transparencia@caubr.gov.br

Resumo

Queremos sua manifestação sobre o anteprojeto de resolução que modifica as disposições sobre a confecção, a expedição e o recolhimento de carteiras de identificação profissional de arquitetos e urbanistas.

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1

RESOLUÇÃO CAU/BR Nº XX, DE XX DE XXXX DE 2024.

2

Altera a Resolução CAU/BR nº 146, de 17 de agosto de 2017, e dá outras providências.

3

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. XX da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DP(X)BR Nº 00XX-XX/XXX, adotada na XXº Reunião Plenária (Ordinária/ Extraordinária/Ampliada), realizada no(s) dia(s) XX de XXXX de XXXX;

4

Considerando a Resolução CAU/BR nº 146, de 17 de agosto de 2017, que dispõe sobre a confecção, a expedição e o recolhimento de carteiras de identificação profissional de arquitetos e urbanistas, revoga as Resoluções CAU/BR nº 14, de 3 de fevereiro de 2012, e nº 37, de 9 de novembro de 2012, revoga os artigos 30 e 32, § 2º da Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, e dá outras providências;

5

Considerando a necessidade de alteração do material empregado para a confecção das carteiras de identidade profissional provisória;

6

Considerando a possibilidade em se realizar a coleta biométrica antes do recolhimento da taxa de emissão de carteira; e

7

Considerando a necessidade de centralização da entrega das carteiras de identificação profissional devido nos CAU/UF correspondentes, devido aos custos diferenciados.

8

RESOLVE:

9

Art. 1º A Resolução CAU/BR nº 146, de 17 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 182, Seção 1, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

10

?Art. 6º ...............................................................................................................................

11

.....................................................................

12

§ 3º Compete ao CAU/UF definir como será realizada a entrega da carteira de identificação profissional, conforme normativo específico de cada autarquia.?

13

?Art. 7º O arquiteto e urbanista deverá realizar a coleta de dados biométricos e biográficos, por meio de agendamento via SICCAU ou diretamente no CAU/UF correspondente.

14

§1º A carteira do profissional somente será impressa caso seus dados biográficos estejam validados, haja coleta de dados biométricos ativa e mediante compensação da taxa de emissão de carteira.

15

§2º Após a compensação, não haverá devolução da taxa de emissão de carteira de identificação profissional.

16

§3º A alteração de tipo de carteira de identificação profissional implicará em requerimento de nova carteira, com pagamento de taxa.?

17

?Art. 11. Os procedimentos de coleta dos dados biométricos e de confirmação dos dados biográficos e cadastrais serão realizados presencialmente, nos locais das estações de captura dos CAU/UF, conforme previsto no art. 7º?

18

?Art. 16.............................................................................................................................

19

.....................................................................

20

I - modelo em cartão plástico policarbonato, em material resistente à água, com ?chip? com capacidade para armazenar, simultaneamente, certificados dos tipos A1 e A3 com chaves privativas reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil);

21

I-A- Brasão de Armas da República Federativa do Brasil;

22

I-B- indicação do órgão emitente, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR);

23

.............................................................................................

24

V-A - ano de colação de grau;?

25

?Art. 18. O arquiteto e urbanista será comunicado automaticamente, por meio de mensagem eletrônica do SICCAU, que a carteira de identificação profissional foi emitida, indicando também a forma de sua entrega.

26

§1º Na entrega de carteira, na forma presencial, o profissional atestará o recebimento, após a conferência de seus dados, não sendo permitida a retirada por terceiros.

27

§1-Aº Conforme o caso, o CAU/UF correspondente poderá encaminhar a carteira ao profissional, por via postal;

28

Art. 19. Caso sejam constatadas divergências de informações entre os dados impressos na carteira de identificação profissional e os dados validados no requerimento, o arquiteto e urbanista que tiver recebido a carteira via postal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do Aviso de Recebimento (AR), para solicitar a emissão de 2ª via, sem incidência de nova taxa de expedição, caso em que restituirá a carteira com erro para destruição.

29

§ 1º Nos casos de recebimento de carteira de identificação profissional de forma presencial, sendo constatadas divergências de informações entre os dados impressos na carteira de identificação profissional e os dados validados no requerimento, o arquiteto e urbanista deverá solicitar a emissão de 2ª via, sem incidência de nova taxa de expedição, situação em que a carteira com erro será retida para destruição.

30

§ 2º O requerimento de emissão de nova carteira de identificação profissional será feito mediante solicitação cadastrada no ambiente profissional do SICCAU.?

31

Art. 2º Revogam-se as seguintes disposições da Resolução CAU/BR 146 de 17 de agosto de 2017:

32

I - Parágrafo único do art 7º;

33

II - §3º do art. 10;

34

III - §2º do art. 11; e

35

IV - III do art. 16.

36

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

37

Brasília, XX de XX de 202X.

38

PATRÍCIA SARQUIS HERDEN

39

Presidente do CAU/BR

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