CONSULTA PÚBLICA Nº 48 - Confecção, expedição e recolhimento de carteiras de identificação profissional de arquitetos e urbanistas
Órgão: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
Setor: CAU/BR - Núcleo de Transparência e Informação
Status: Encerrada
Publicação no DOU: Acessar publicação
Abertura: 07/03/2024
Encerramento: 05/04/2024
Contribuições recebidas: 1
Responsável pela consulta: Emerson Fonseca Fraga
Contato: transparencia@caubr.gov.br
Resumo
Queremos sua manifestação sobre o anteprojeto de resolução que modifica as disposições sobre a confecção, a expedição e o recolhimento de carteiras de identificação profissional de arquitetos e urbanistas.
Conteúdo
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RESOLUÇÃO CAU/BR Nº XX, DE XX DE XXXX DE 2024.
Altera a Resolução CAU/BR nº 146, de 17 de agosto de 2017, e dá outras providências.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. XX da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DP(X)BR Nº 00XX-XX/XXX, adotada na XXº Reunião Plenária (Ordinária/ Extraordinária/Ampliada), realizada no(s) dia(s) XX de XXXX de XXXX;
Considerando a Resolução CAU/BR nº 146, de 17 de agosto de 2017, que dispõe sobre a confecção, a expedição e o recolhimento de carteiras de identificação profissional de arquitetos e urbanistas, revoga as Resoluções CAU/BR nº 14, de 3 de fevereiro de 2012, e nº 37, de 9 de novembro de 2012, revoga os artigos 30 e 32, § 2º da Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de alteração do material empregado para a confecção das carteiras de identidade profissional provisória;
Considerando a possibilidade em se realizar a coleta biométrica antes do recolhimento da taxa de emissão de carteira; e
Considerando a necessidade de centralização da entrega das carteiras de identificação profissional devido nos CAU/UF correspondentes, devido aos custos diferenciados.
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CAU/BR nº 146, de 17 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 182, Seção 1, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 6º ...............................................................................................................................
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§ 3º Compete ao CAU/UF definir como será realizada a entrega da carteira de identificação profissional, conforme normativo específico de cada autarquia.?
?Art. 7º O arquiteto e urbanista deverá realizar a coleta de dados biométricos e biográficos, por meio de agendamento via SICCAU ou diretamente no CAU/UF correspondente.
§1º A carteira do profissional somente será impressa caso seus dados biográficos estejam validados, haja coleta de dados biométricos ativa e mediante compensação da taxa de emissão de carteira.
§2º Após a compensação, não haverá devolução da taxa de emissão de carteira de identificação profissional.
§3º A alteração de tipo de carteira de identificação profissional implicará em requerimento de nova carteira, com pagamento de taxa.?
?Art. 11. Os procedimentos de coleta dos dados biométricos e de confirmação dos dados biográficos e cadastrais serão realizados presencialmente, nos locais das estações de captura dos CAU/UF, conforme previsto no art. 7º?
?Art. 16.............................................................................................................................
.....................................................................
I - modelo em cartão plástico policarbonato, em material resistente à água, com ?chip? com capacidade para armazenar, simultaneamente, certificados dos tipos A1 e A3 com chaves privativas reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil);
I-A- Brasão de Armas da República Federativa do Brasil;
I-B- indicação do órgão emitente, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR);
.............................................................................................
V-A - ano de colação de grau;?
?Art. 18. O arquiteto e urbanista será comunicado automaticamente, por meio de mensagem eletrônica do SICCAU, que a carteira de identificação profissional foi emitida, indicando também a forma de sua entrega.
§1º Na entrega de carteira, na forma presencial, o profissional atestará o recebimento, após a conferência de seus dados, não sendo permitida a retirada por terceiros.
§1-Aº Conforme o caso, o CAU/UF correspondente poderá encaminhar a carteira ao profissional, por via postal;
Art. 19. Caso sejam constatadas divergências de informações entre os dados impressos na carteira de identificação profissional e os dados validados no requerimento, o arquiteto e urbanista que tiver recebido a carteira via postal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do Aviso de Recebimento (AR), para solicitar a emissão de 2ª via, sem incidência de nova taxa de expedição, caso em que restituirá a carteira com erro para destruição.
§ 1º Nos casos de recebimento de carteira de identificação profissional de forma presencial, sendo constatadas divergências de informações entre os dados impressos na carteira de identificação profissional e os dados validados no requerimento, o arquiteto e urbanista deverá solicitar a emissão de 2ª via, sem incidência de nova taxa de expedição, situação em que a carteira com erro será retida para destruição.
§ 2º O requerimento de emissão de nova carteira de identificação profissional será feito mediante solicitação cadastrada no ambiente profissional do SICCAU.?
Art. 2º Revogam-se as seguintes disposições da Resolução CAU/BR 146 de 17 de agosto de 2017:
I - Parágrafo único do art 7º;
II - §3º do art. 10;
III - §2º do art. 11; e
IV - III do art. 16.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XX de XX de 202X.
PATRÍCIA SARQUIS HERDEN
Presidente do CAU/BR
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