CONSULTA PÚBLICA Nº 47 - Emissão de certidões pelo conjunto autárquico do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU)
Órgão: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
Setor: CAU/BR - Núcleo de Transparência e Informação
Status: Encerrada
Publicação no DOU: Acessar publicação
Abertura: 22/11/2023
Encerramento: 22/12/2023
Contribuições recebidas: 4
Responsável pela consulta: Emerson Fonseca Fraga
Contato: transparencia@caubr.gov.br
Resumo
Queremos sua manifestação sobre o anteprojeto de resolução que prevê a emissão de certidões pelo conjunto autárquico do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Conteúdo
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RESOLUÇÃO N° XX, DE xx DE xxxxxxxxxxxx DE 202X
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR nº 0xxx-xx/202X, adotada na Reunião Plenária Ordinária nº XXX, realizada nos dias xx e xx de xxxxxx de 202x; e
Considerando os dispositivos da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que dispõem sobre Acervo Técnico, Registros dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
Considerando as disposições dos atos normativos do CAU/BR que regulamentam os supracitados artigos da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e estabelecem os procedimentos para operacionalização de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e a constituição de acervo técnico no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU);
Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre as normas gerais de licitações e contratações para as Administrações Públicas;
Considerando
a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para emissão de certidões pelo
CAU - conjunto autárquico formado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do
Distrito Federal (CAU/UF).
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução estabelece as condições e regras para emissão de certidões pelo CAU, concedidas a pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2° As certidões emitidas pelos CAU são:
I - Certidão de Acervo Técnico-Profissional Sem Atestado (CAT-S);
II - Certidão de Acervo Técnico-Profissional Com Atestado(CAT-A);
III - Certidão de Acervo Técnico-Operacional (CAT-O);
IV - Certidão de Registro de Pessoa Física(CRPF);
V - Certidão de Registro de Pessoa Jurídica (CRPJ); e
VI - Certidão Negativa de Débito(CND);
CAPÍTULO II
DAS CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO
Art.3° O acervo técnico-profissional do arquiteto(a) e urbanista é formado por meio dos Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs) efetuados e baixados no SICCAU, nos termos do normativo especifico doCAU/BR sobre RRT.
Parágrafo único. Para migração dos dados de Acervo Técnico registrado junto aos então Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) até 15 de dezembro de 2011, o arquiteto(a) e urbanista poderá efetuar o RRT Derivado para registrar as atividade(s) e contrato(s) realizados, objeto(s) de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos da Resolução CAU/BR em vigor sobre RRT.
Art. 4° O acervo técnico-operacional da pessoa jurídica registrada no CAU é formado pelas Certidões de Acervo Técnico-Profissional com Atestado (CAT-A) de arquitetos (as) e urbanistas, em cujos RRTs a pessoa jurídica conste como ''''''''''''''''''''''''''''''''empresa contratada'''''''''''''''''''''''''''''''', nos termos dos normativos específicos do CAU/BR sobre RRT e registro de pessoas jurídicas no CAU.
Seção I
DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO-PROFISSIONAL SEM ATESTADO (CAT-S)
Art. 5° É facultado ao arquiteto(a) e urbanista, com registro ativo no CAU, solicitar Certidão de Acervo Técnico-Profissional Sem Atestado (CAT-S) relativo aos seus RRTs baixados que compõem seu acervo técnico, sendo este formado conforme o artigo 3° desta Resolução.
Art. 6° A Certidão de Acervo Técnico-Profissional Sem Atestado (CAT-S) de arquiteto (a) e urbanista é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CAU o acervo técnico que a constitui, por meios dos seus RRTs baixados.
Art. 7° A CAT-S deverá ser solicitada por meio de requerimento específico, disponível no ambiente profissional do SICCAU, com a indicação dos RRTs que a constituirão.
Art. 8° A CAT-S será emitida com base nas informações constantes dos RRT que a constituem e do requerimento preenchido no SICCAU, sendo estas de inteira responsabilidade do arquiteto (a) e urbanista titular da certidão.
§ 1° No requerimento da CAT-S haverá uma funcionalidade eletrônica específica que, quando marcada, significará que o arquiteto (a) e urbanista declara expressamente que são verdadeiras todas as informações dele constantes e dos RRT baixados que constituem a certidão.
§ 2° A constatação e comprovação de que são inverídicas as informações e dados constantes dos RRTs que constituem a CAT-S implicará na anulação da certidão, sem prejuízo das sanções ético-disciplinares eventualmente cabíveis.
§3°A anulação de CAT-S de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida da instauração de processo administrativo, no âmbito do CAU/UF pertinente, sendo assegurado ao arquiteto (a) e urbanista o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4° Após decidir sobre a anulação da CAT-S, o CAU/UF pertinente comunicará sua decisão ao arquiteto (a) e urbanista titular da mesma.
§ 5º Para os fins desta Resolução, considera-se que a comunicação ao interessado será efetuada por mensagem eletrônica enviada pelo SICCAU ou por correio eletrônico no endereço de e-mail indicado no cadastro do profissional no SICCAU.
Art. 9° A CAT-S conterá as seguintes informações:
I - número da certidão;
II - nome do arquiteto(a) e urbanista;
III - título profissional e, se houver, título complementar;
IV - número de registro no CAU;
V - descrição dos curso(s) cadastrado(s) no CAU, se houver;
VI - dados do(s) RRTs que a constituem; e
VII - data de expedição.
Parágrafo único. Para fins do inciso V deste artigo, constarão da CAT a descrição dos cursos devidamente cadastrados no CAU, nos termos do normativo específico do CAU/BR sobre anotação de cursos.
Seção II
DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO-PROFISSIONAL COM ATESTADO (CAT-A)
Art. 10. É facultado ao arquiteto (a) e urbanista, com registro ativo no CAU, solicitar Certidão de Acervo Técnico-Profissional com Atestado (CAT-A), constituída pelos RRTs baixados e cuja realização das atividades contratadas tenham sido devidamente comprovadas por meio de Atestados, fornecidos pela pessoa jurídica contratante e registrados no CAU/UF pertinente, por meio do SICCAU.
§ 1º O Atestado, de que trata o caput deste artigo, é o documento fornecido pela pessoa jurídica contratante, comprovando a realização do (s) serviço (s) contratados, contendo as informações relativas às atividades realizadas com indicação dos quantitativos, endereço do local da obra ou serviço, objeto do contrato, o período de realização e o(s) nome(s) e título(s) profissional(ais) do(s) responsável(eis) técnico(s).
§
2º Em conformidade com a Lei de Licitações vigente, para fins de habilitação em
processos licitatórios, a comprovação de qualificação técnica-profissional de
pessoa jurídica dar-se-á pelo conjunto de CAT-A dos profissionais integrantes
de seu quadro técnico.
Art. 11. A CAT-A poderá ser constituída a partir de:
I - um ou mais RRTs efetuados e baixados no SICCAU com seus correspondentes Atestados registrados no CAU, nos termos dos artigos 13 e 14 desta Resolução; ou
II - uma ou mais Certidões de Acervo Técnico com Atestado emitidas e registradas nos então Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) até 15 de dezembro de 2011.
§ 1º Os RRTs ou as Certidões com Atestado dos CREAs, que constituirão a CAT-A, poderão conter contratantes e endereços de obra/serviço diferentes, desde que pertencentes à mesma Unidade de Federação (UF) ou ao mesmo CAU/UF pertinente, nos termos do Art. 28 desta Resolução;
§ 2º A CAT-A será emitida com base nas informações constantes dos dados do requerimento preenchido no SICCAU, dos RRTs, dos Atestados ou das Certidões registradas, sendo que as informações e documentos inseridos são de inteira responsabilidade do arquiteto (a) e urbanista titular da certidão.
Art. 12. A CAT-A deverá ser solicitada por meio dos requerimentos específicos disponíveis no SICCAU, conforme uma das situações previstas nos incisos I e II do art. 11 desta Resolução, com a indicação:
I - dos RRTs que a constituirão e a inserção dos arquivos digitais referentes aos atestados fornecidos pelas pessoas jurídicas contratantes, a serem analisados e registrados no CAU; ou
II - dos dados e a inserção dos arquivos digitais referentes às Certidões com Atestado, emitidas pelo CREA até 15 de dezembro de 2011.
§ 1º Nos requerimentos de CAT-A no SICCAU haverá uma funcionalidade eletrônica específica que, quando marcada, significará que o arquiteto (a) e urbanista declara expressamente que são verdadeiras todas as informações dele constantes e dos documentos inseridos por ele que constituirão a certidão.
§2º O arquiteto (a) e urbanista poderá solicitar o registro de atestado já registrado pelos então Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) até 15 de dezembro de 2011, correspondente ao RRT Derivado efetuado e baixado no SICCAU, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º desta Resolução.
Art. 13. As informações e dados técnicos constantes dos atestados a serem registrados no CAU deverão ser firmados pelo representante da pessoa jurídica contratante, constante dos respectivos RRTs indicados no requerimento.
§ 1º Será disponibilizado no SICCAU, no módulo do RRT, uma funcionalidade eletrônica para o arquiteto (a) e urbanista escolher se deseja emitir um arquivo digital em formato de texto, sem timbre do CAU, como modelo de texto para o atestado, contendo os dados do RRT correspondente.
§ 2º Quando o atestado a ser registrado se referir a serviço(s) realizado(s) em regime de subcontratação ou subempreitada, será necessária a apresentação de anuência do contratante inicial ou de documentos que comprovem a efetiva participação do arquiteto(a) e urbanista na realização das atividades técnicas atestadas.
§ 3º Além das informações descritas no §1º do Art. 10 desta Resolução, os atestados deverão conter os dados da razão social e n º de CNPJ da pessoa jurídica contratante e o nome e cargo da pessoa física que firmou o atestado.
§ 4º A veracidade das informações e dados constantes dos atestados são de responsabilidade dos emitentes.
§ 5º Para fins de registro de atestados referentes aos RRTs de atividade realizada em país estrangeiro, toda documentação apresentada em língua estrangeira deverá:
I- atender aos requisitos de validade conforme a legislação do país onde a atividade foi realizada;
II- ser legalizada ou apostilada pela autoridade competente no país de origem;
III- ser acompanhada da correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação brasileira vigente.
§ 6º Caso a documentação apresentada em língua estrangeira seja originária de país membro do Mercosul deverão ser respeitados, subsidiariamente, os normativos específicos vigentes, sendo dispensada a exigência de que trata o inciso II do parágrafo anterior.
§ 7º Não se requisitará a tradução dos documentos mencionados no § 3º deste artigo quando emitidos em língua espanhola.
Art. 14. O requerimento de CAT-A com o correspondente pedido de registro de Atestados ou de Certidões com Atestado emitidas pelos CREAs, será submetido à análise e deferimento do CAU/UF pertinente para registro dos documentos no SICCAU e liberação de emissão da certidão requerida.
§ 1º A emissão da CAT-A requerida será liberada se, após a análise dos dados e documentos inseridos, verificar-se que estes são compatíveis com os dados dos RRTs correspondentes ou das Certidões com atestado do CREA apresentadas.
§ 2º Os atestados analisados e deferidos, pelo CAU/UF pertinente, receberão um número específico de registro no SICCAU e ficarão vinculados aos correspondentes RRTs no SICCAU.
Art. 15. O prazo para análise e comunicação ao interessado por parte do CAU/UF é de até 10 (dez) dias, contados da data de cadastro do requerimento no SICCAU, e desde que atendidas às condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º O prazo para manifestação e atendimento à diligência do CAU/UF pertinente é de até 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da comunicação.
§ 2º Caso não haja manifestação ou atendimento à diligência dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, o CAU/UF pertinente poderá tomar a decisão com base na documentação e informações disponíveis.
Art. 16. A constatação e comprovação de que são inverídicas as informações e dados dos RRTs e/ou do Atestado que constituem a CAT-A, implicará na anulação da certidão emitida, sem prejuízo das sanções ético-disciplinares eventualmente cabíveis.
§ 1° A anulação de CAT-A de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida da instauração de processo administrativo, no âmbito do CAU/UF pertinente, sendo assegurado ao arquiteto(a) e urbanista o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2° Após decidir sobre a anulação da CAT-A, o CAU/UF pertinente comunicará sua decisão ao arquiteto (a) e urbanista titular da mesma.
Art. 17. Para os fins desta Resolução, considera-se que a comunicação ao interessado será efetuada por mensagem eletrônica enviada pelo SICCAU ou por correio eletrônico no endereço de e-mail indicado no cadastro do profissional no SICCAU.
Art. 18. A CAT-A conterá as seguintes informações:
I - número da certidão;
II - nome do arquiteto(a) e urbanista;
III - título profissional e, se houver, título complementar;
IV - número de registro no CAU;
V - descrição dos curso(s) cadastrado(s) no CAU, se houver;
VI - os RRTs e Atestados correspondentes ou as Certidões com Atestados do CREA; e
VII - data de expedição.
Parágrafo único. Para fins do inciso V deste artigo, constarão da CAT-A a descrição dos cursos devidamente cadastrados no CAU, nos termos do normativo específico do CAU/BR sobre anotação de cursos.
Seção III
DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO-OPERACIONAL (CAT-O)
Art.
19. Em conformidade com a Lei de Licitações vigente, para fins de habilitação
em processos licitatórios, a comprovação de qualificação técnico-operacional de
pessoa jurídica dar-se-á por meio de certidão emitida por Conselhos de
Fiscalização Profissional.
§ 1º O acervo técnico-operacional da pessoa jurídica, com registro ativo no CAU, é formado pelo conjunto de Certidões de Acervo Técnico-Profissional com Atestado (CAT-A) de arquitetos (as) e urbanistas, emitidas a partir de RRT no qual a pessoa jurídica conste como ''''''''''''''''''''''''''''''''empresa contratada'''''''''''''''''''''''''''''''' nos termos dos normativos específicos do CAU/BR acerca de RRT e Registro de Pessoa Jurídica no CAU.
Art. 20. É facultado à pessoa jurídica, com registro ativo no CAU, requerer a Certidão de Acervo Técnico-Operacional (CAT-O) por meio de formulário específico no ambiente profissional do SICCAU, com a indicação das CAT-A que a constituirão.
§ 1° No requerimento da CAT-O no SICCAU haverá uma funcionalidade eletrônica específica que, quando marcada, significará que o responsável pela pessoa jurídica declara, expressamente, que são verdadeiras todas as informações e documentos apresentados.
§2º A Certidão de Acervo Técnico-Operacional (CAT-O) será emitida com base nas informações constantes do requerimento preenchido no SICCAU e das correspondentes CAT-A indicadas, sendo estas de inteira responsabilidade do arquiteto (a) e urbanista titular das CAT-A e da empresa requerente da certidão.
§ 3° A constatação e comprovação de que são inverídicas as informações e dados dos RRTS e/ou dos Atestados que constituem as CAT-A correspondentes, implicará na anulação da certidão emitida, sem prejuízo das sanções ético-disciplinares eventualmente cabíveis.
§ 4° A anulação de CAT-O, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser precedida da instauração de processo administrativo, no âmbito do CAU/UF pertinente, sendo assegurado ao responsável legal pela pessoa jurídica o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 5° Após decidir sobre a anulação da CAT-O, o CAU/UF pertinente comunicará sua decisão ao representante legal e ao responsável técnico pela pessoa jurídica registrada no CAU.
§ 6º Para os fins desta Resolução, considera-se que a comunicação ao interessado será efetuada por mensagem eletrônica enviada pelo SICCAU ou por correio eletrônico no endereço de e-mail indicado no cadastro da empresa no SICCAU.
Art. 21. A CAT-O, emitida em nome da pessoa jurídica registrada no CAU, conterá as seguintes informações:
I - nome (razão social e nome fantasia) e nº do CNPJ da pessoa jurídica;
II - nº do registro no CAU e informação da situação de registro ativo;
III - nome do(s) responsável(eis) legais e nome do(s) responsável(eis) técnico(s) pela pessoa jurídica, aqueles com RRT de Desempenho de Cargo ou Função vinculado(s) a ela e vigente(s);
IV - dados das CAT-A selecionadas pelo requerente, desde que emitidas, válidas e vinculadas à pessoa jurídica como empresa contratada no(s) correspondentes RRTs; e
V - data de expedição;
CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES DE REGISTRO
Seção I
DA CERTIDÃO DE REGISTRO DE PESSOA FÍSICA (CRPF)
Art. 22. A Certidão de Registro de Pessoa Física (CRPF) é o documento que certifica, para os efeitos legais, que o arquiteto(a) e urbanista encontra-se com registro ativo no CAU.
§ 1º A CRPF deverá ser solicitada por meio de requerimento específico, disponível no ambiente profissional do SICCAU, e conterá as seguintes informações:
I - número da certidão;
II - nome do arquiteto(a) e urbanista;
III - título profissional e, se houver, título complementar;
IV - número de registro no CAU, a indicação de registro ativo e a condição do registro, conforme § 1º deste artigo;
V - data de registro no CAU e, se houver, os períodos de alterações de registro;
VI - país de diplomação do arquiteto(a) e urbanista;
VII - descrição dos curso(s) cadastrado(s) no CAU, se houver; e
VIII - data de expedição;
§2º Para fins do inciso IV, a condição do registro do arquiteto(a) e urbanista no CAU será expresso na CRPF conforme uma das condições previstas em normativos próprios do CAU/BR, podendo ser definitivo, provisório ou temporário, com a indicação do prazo de expiração ou de término do registro, se for o caso.
§ 3° Para fins do inciso V, as alterações de registro do arquiteto (a) e urbanista no CAU serão expressas na CRPF conforme uma das situações previstas em normativos próprios do CAU/BR, podendo ser suspenso, interrompido ou cancelado.
§ 4° Para fins do inciso VII, constarão da CRPF a descrição dos cursos devidamente cadastrados no CAU, nos termos do normativo específico do CAU/BR sobre anotação de cursos.
Seção II
DA CERTIDÃO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA (CRPJ)
Art.23. A Certidão de Registro de Pessoa Jurídica (CRPJ) é o documento que certifica, para os efeitos legais, que a pessoa jurídica prestadora de serviços de Arquitetura e Urbanismo se encontra com registro ativo no CAU.
§ 1º A CRPJ deverá ser solicitada por meio de requerimento específico, disponível no ambiente profissional do SICCAU e conterá as seguintes informações:
I - número da certidão;
II - razão social da pessoa jurídica;
III - número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV - número de registro no CAU e a indicação de registro ativo;
V - data de registro no CAU e, se houver, os períodos de alterações do registro;
VI - objetivo social e os códigos CNAE e suas descrições (nº da Classificação Nacional de Atividades Econômicas) cadastrados no SICCAU;
VII - responsável(veis) técnico(s) da pessoa jurídica perante o CAU; e
VIII - data de expedição;
§ 3° Para fins do inciso V, as alterações de registro da pessoa jurídica no CAU serão expressas na CRPJ conforme uma das situações previstas em normativos próprios do CAU/BR, podendo ser suspenso, interrompido ou baixado.
§ 2º Para fins do inciso VI, do objetivo social e das atividades econômicas (CNAE) somente deverão constar do cadastro de registro da pessoa jurídica no CAU e será expresso na CRPJ aqueles relacionados às atividades de Arquitetura e Urbanismo, nos termos do art. 2º da Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010 e do normativo específico do CAU/BR que dispõe sobre Atividades Técnicas.
CAPITULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND)
Art. 24. A Certidão Negativa de Débito (CND) é o documento que certifica, para os efeitos legais, que o arquiteto (a) e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo encontra-se sem débitos junto ao CAU.
§1º Para os fins desta Resolução, considera-se ''''''''''''''''''''''''''''''''sem débito'''''''''''''''''''''''''''''''' a pessoa física ou jurídica em situação adimplente com o Conselho, nos termos de normativos específicos do CAU/BR sobre cobrança de anuidades e de valores.
Art. 25. A CND deverá ser solicitada por meio de requerimento específico, disponível no SICCAU, e conterá as seguintes informações:
I - nos casos de pessoa física:
a) número da certidão;
b) nome do arquiteto(a) e urbanista;
c) título profissional e, se houver, título complementar;
d) número de registro no CAU;
e) situação e condição do registro, conforme parágrafo único deste artigo;
f) informação sobre a situação de adimplência junto ao CAU; e
g) data de expedição.
II - nos casos de pessoa jurídica:
a) número da certidão;
b) razão social da pessoa jurídica;
c) número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
d) número de registro no CAU;
e) situação do registro (ativo, interrompido ou baixado);
f) informação sobre a situação de adimplência junto ao CAU; e
g) data de expedição.
Parágrafo único. Para fins da alínea e) do inciso I, a situação e a condição do registro do arquiteto (a) e urbanista no CAU serão expressas na CND conforme previsto em normativos próprios do CAU/BR, podendo ter a situação de ativo, suspenso, interrompido ou cancelado e a condição de definitivo, provisório ou temporário, com a indicação do prazo de expiração ou de término do registro, se for o caso.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Para valores e cobranças de taxa ou tarifa de serviço para análise ou para emissão de certidões, deverá ser seguido o normativo específico do CAU/BR sobre o assunto.
Art. 27. As certidões regulamentadas por esta Resolução adotarão os modelos propostos pela Gerência do CSC e aprovados pela Comissão competente, conforme tema e assunto previsto no Regimento Interno do CAU/BR.
Parágrafo único. No formulário de requerimento de cada Certidão no SICCAU será disponibilizada a opção do modelo na versão em inglês, referente somente aos títulos e descrição dos campos de preenchimento.
Art. 28. Para fins desta Resolução e emissão das Certidões de Acervo Técnico, CAU/UF pertinente é aquele de jurisdição do endereço da obra ou serviço, objeto do contrato e da atividade, registrado no RRT correspondente.
Parágrafo único. Quando se tratar de certidão de acervo técnico-profissional (CAT-S ou CAT-A) constituída por RRT Derivado ou RRT de atividade realizada no exterior, cujo endereço da obra ou serviço esteja localizado em país estrangeiro, o CAU/UF pertinente será aquele de jurisdição do endereço de registro do arquiteto (a) e urbanista no Brasil.
Art. 29. A autenticidade e validade das Certidões devem ser verificadas no sítio eletrônico do CAU/BR, utilizando o código disponibilizado no rodapé de cada certidão emitida pelo CAU.
Parágrafo único. As Certidões perdem a validade no caso de modificação de algum dos dados ou documentos que a constituíram.
Art. 30. Revoga-se a Resolução CAU/BR n° 93, de 07 de novembro de 2014 e suas alterações.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em xxx dias, contados da data de sua publicação.
Brasília-DF, xx de xxxxx de 202X.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente do CAU/BR
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