CONSULTA PÚBLICA Nº 47 - Emissão de certidões pelo conjunto autárquico do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU)

Órgão: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil

Setor: CAU/BR - Núcleo de Transparência e Informação

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 22/11/2023

Encerramento: 22/12/2023

Contribuições recebidas: 4

Responsável pela consulta: Emerson Fonseca Fraga

Contato: transparencia@caubr.gov.br

Resumo

Queremos sua manifestação sobre o anteprojeto de resolução que prevê a emissão de certidões pelo conjunto autárquico do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

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1

 RESOLUÇÃO N° XX, DE xx DE xxxxxxxxxxxx DE 202X

2

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR nº 0xxx-xx/202X, adotada na Reunião Plenária Ordinária nº XXX, realizada nos dias xx e xx de xxxxxx de 202x; e

3

Considerando os dispositivos da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que dispõem sobre Acervo Técnico, Registros dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);

4

Considerando as disposições dos atos normativos do CAU/BR que regulamentam os supracitados artigos da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e estabelecem os procedimentos para operacionalização de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e a constituição de acervo técnico no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU);

5

Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

6

Considerando a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre as normas gerais de licitações e contratações para as Administrações Públicas;

7

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para emissão de certidões pelo CAU - conjunto autárquico formado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).

8

RESOLVE:

9

CAPÍTULO I

10

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

11

Art. 1° Esta Resolução estabelece as condições e regras para emissão de certidões pelo CAU, concedidas a pessoas físicas ou jurídicas.

12

Art. 2° As certidões emitidas pelos CAU são:

13

I  - Certidão de Acervo Técnico-Profissional Sem Atestado (CAT-S);

14

II  - Certidão de Acervo Técnico-Profissional Com Atestado(CAT-A);

15

III  - Certidão de Acervo Técnico-Operacional (CAT-O);

16

IV - Certidão de Registro de Pessoa Física(CRPF);

17

V  - Certidão de Registro de Pessoa Jurídica (CRPJ); e

18

VI  - Certidão Negativa de Débito(CND);

19

CAPÍTULO II

20

DAS CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO

21

Art.3° O acervo técnico-profissional do arquiteto(a) e urbanista é formado por meio dos Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs) efetuados e baixados no SICCAU, nos termos do normativo especifico doCAU/BR sobre RRT.

22

Parágrafo único. Para migração dos dados de Acervo Técnico registrado junto aos então Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) até 15 de dezembro de 2011, o arquiteto(a) e urbanista poderá efetuar o RRT Derivado para registrar as atividade(s) e contrato(s) realizados, objeto(s) de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos da Resolução CAU/BR em vigor sobre RRT.

23

Art. 4° O acervo técnico-operacional da pessoa jurídica registrada no CAU é formado pelas Certidões de Acervo Técnico-Profissional com Atestado (CAT-A) de arquitetos (as) e urbanistas, em cujos RRTs a pessoa jurídica conste como ''''''''''''''''''''''''''''''''empresa contratada'''''''''''''''''''''''''''''''', nos termos dos normativos específicos do CAU/BR sobre RRT e registro de pessoas jurídicas no CAU.

24

Seção I

25

DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO-PROFISSIONAL SEM ATESTADO (CAT-S)

26

Art. 5° É facultado ao arquiteto(a) e urbanista, com registro ativo no CAU, solicitar Certidão de Acervo Técnico-Profissional Sem Atestado (CAT-S) relativo aos seus RRTs baixados que compõem seu acervo técnico, sendo este formado conforme o artigo 3° desta Resolução.

27

Art. 6° A Certidão de Acervo Técnico-Profissional Sem Atestado (CAT-S) de arquiteto (a) e urbanista é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CAU o acervo técnico que a constitui, por meios dos seus RRTs baixados.

28

Art. 7° A CAT-S deverá ser solicitada por meio de requerimento específico, disponível no ambiente profissional do SICCAU, com a indicação dos RRTs que a constituirão.

29

Art. 8° A CAT-S será emitida com base nas informações constantes dos RRT que a constituem e do requerimento preenchido no SICCAU, sendo estas de inteira responsabilidade do arquiteto (a) e urbanista titular da certidão.

30

§ 1° No requerimento da CAT-S haverá uma funcionalidade eletrônica específica que, quando marcada, significará que o arquiteto (a) e urbanista declara expressamente que são verdadeiras todas as informações dele constantes e dos RRT baixados que constituem a certidão.

31

§ 2° A constatação e comprovação de que são inverídicas as informações e dados constantes dos RRTs que constituem a CAT-S implicará na anulação da certidão, sem prejuízo das sanções ético-disciplinares eventualmente cabíveis.

32

§3°A anulação de CAT-S de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida da instauração de processo administrativo, no âmbito do CAU/UF pertinente, sendo assegurado ao arquiteto (a) e urbanista o direito ao contraditório e à ampla defesa.

33

§ 4° Após decidir sobre a anulação da CAT-S, o CAU/UF pertinente comunicará sua decisão ao arquiteto (a) e urbanista titular da mesma.

34

§ 5º Para os fins desta Resolução, considera-se que a comunicação ao interessado será efetuada por mensagem eletrônica enviada pelo SICCAU ou por correio eletrônico no endereço de e-mail indicado no cadastro do profissional no SICCAU.

35

Art. 9° A CAT-S conterá as seguintes informações:

36

I - número da certidão;

37

II - nome do arquiteto(a) e urbanista;

38

III - título profissional e, se houver, título complementar;

39

IV - número de registro no CAU;

40

V - descrição dos curso(s) cadastrado(s) no CAU, se houver;

41

VI - dados do(s) RRTs que a constituem; e

42

VII - data de expedição.

43

Parágrafo único. Para fins do inciso V deste artigo, constarão da CAT a descrição dos cursos devidamente cadastrados no CAU, nos termos do normativo específico do CAU/BR sobre anotação de cursos.

44

Seção II

45

DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO-PROFISSIONAL COM ATESTADO (CAT-A)

46

Art. 10. É facultado ao arquiteto (a) e urbanista, com registro ativo no CAU, solicitar Certidão de Acervo Técnico-Profissional com Atestado (CAT-A), constituída pelos RRTs baixados e cuja realização das atividades contratadas tenham sido devidamente comprovadas por meio de Atestados, fornecidos pela pessoa jurídica contratante e registrados no CAU/UF pertinente, por meio do SICCAU.

47

§ 1º O Atestado, de que trata o caput deste artigo, é o documento fornecido pela pessoa jurídica contratante, comprovando a realização do (s) serviço (s) contratados, contendo as informações relativas às atividades realizadas com indicação dos quantitativos, endereço do local da obra ou serviço, objeto do contrato, o período de realização e o(s) nome(s) e título(s) profissional(ais) do(s) responsável(eis) técnico(s).

48

§ 2º Em conformidade com a Lei de Licitações vigente, para fins de habilitação em processos licitatórios, a comprovação de qualificação técnica-profissional de pessoa jurídica dar-se-á pelo conjunto de CAT-A dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

49

Art. 11. A CAT-A poderá ser constituída a partir de:

50

I - um ou mais RRTs efetuados e baixados no SICCAU com seus correspondentes Atestados registrados no CAU, nos termos dos artigos 13 e 14 desta Resolução; ou

51

II - uma ou mais Certidões de Acervo Técnico com Atestado emitidas e registradas nos então Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) até 15 de dezembro de 2011.

52

§ 1º Os RRTs ou as Certidões com Atestado dos CREAs, que constituirão a CAT-A, poderão conter contratantes e endereços de obra/serviço diferentes, desde que pertencentes à mesma Unidade de Federação (UF) ou ao mesmo CAU/UF pertinente, nos termos do Art. 28 desta Resolução;

53

§ 2º A CAT-A será emitida com base nas informações constantes dos dados do requerimento preenchido no SICCAU, dos RRTs, dos Atestados ou das Certidões registradas, sendo que as informações e documentos inseridos são de inteira responsabilidade do arquiteto (a) e urbanista titular da certidão.

54

Art. 12. A CAT-A deverá ser solicitada por meio dos requerimentos específicos disponíveis no SICCAU, conforme uma das situações previstas nos incisos I e II do art. 11 desta Resolução, com a indicação:

55

I - dos RRTs que a constituirão e a inserção dos arquivos digitais referentes aos atestados fornecidos pelas pessoas jurídicas contratantes, a serem analisados e registrados no CAU; ou

56

II - dos dados e a inserção dos arquivos digitais referentes às Certidões com Atestado, emitidas pelo CREA até 15 de dezembro de 2011.

57

§ 1º Nos requerimentos de CAT-A no SICCAU haverá uma funcionalidade eletrônica específica que, quando marcada, significará que o arquiteto (a) e urbanista declara expressamente que são verdadeiras todas as informações dele constantes e dos documentos inseridos por ele que constituirão a certidão.

58

§2º O arquiteto (a) e urbanista poderá solicitar o registro de atestado já registrado pelos então Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) até 15 de dezembro de 2011, correspondente ao RRT Derivado efetuado e baixado no SICCAU, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º desta Resolução.

59

Art. 13. As informações e dados técnicos constantes dos atestados a serem registrados no CAU deverão ser firmados pelo representante da pessoa jurídica contratante, constante dos respectivos RRTs indicados no requerimento.

60

§ 1º Será disponibilizado no SICCAU, no módulo do RRT, uma funcionalidade eletrônica para o arquiteto (a) e urbanista escolher se deseja emitir um arquivo digital em formato de texto, sem timbre do CAU, como modelo de texto para o atestado, contendo os dados do RRT correspondente.

61

§ 2º Quando o atestado a ser registrado se referir a serviço(s) realizado(s) em regime de subcontratação ou subempreitada, será necessária a apresentação de anuência do contratante inicial ou de documentos que comprovem a efetiva participação do arquiteto(a) e urbanista na realização das atividades técnicas atestadas.  

62

§ 3º Além das informações descritas no §1º do Art. 10 desta Resolução, os atestados deverão conter os dados da razão social e n º de CNPJ da pessoa jurídica contratante e o nome e cargo da pessoa física que firmou o atestado.

63

§ 4º A veracidade das informações e dados constantes dos atestados são de responsabilidade dos emitentes.

64

§ 5º Para fins de registro de atestados referentes aos RRTs de atividade realizada em país estrangeiro, toda documentação apresentada em língua estrangeira deverá:

65

I- atender aos requisitos de validade conforme a legislação do país onde a atividade foi realizada;

66

II- ser legalizada ou apostilada pela autoridade competente no país de origem;

67

III- ser acompanhada da correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação brasileira vigente.

68

§ 6º Caso a documentação apresentada em língua estrangeira seja originária de país membro do Mercosul deverão ser respeitados, subsidiariamente, os normativos específicos vigentes, sendo dispensada a exigência de que trata o inciso II do parágrafo anterior.

69

§ 7º Não se requisitará a tradução dos documentos mencionados no § 3º deste artigo quando emitidos em língua espanhola.

70

Art. 14. O requerimento de CAT-A com o correspondente pedido de registro de Atestados ou de Certidões com Atestado emitidas pelos CREAs, será submetido à análise e deferimento do CAU/UF pertinente para registro dos documentos no SICCAU e liberação de emissão da certidão requerida.

71

§ 1º A emissão da CAT-A requerida será liberada se, após a análise dos dados e documentos inseridos, verificar-se que estes são compatíveis com os dados dos RRTs correspondentes ou das Certidões com atestado do CREA apresentadas.

72

§ 2º Os atestados analisados e deferidos, pelo CAU/UF pertinente, receberão um número específico de registro no SICCAU e ficarão vinculados aos correspondentes RRTs no SICCAU.

73

Art. 15. O prazo para análise e comunicação ao interessado por parte do CAU/UF é de até 10 (dez) dias, contados da data de cadastro do requerimento no SICCAU, e desde que atendidas às condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução.

74

§ 1º O prazo para manifestação e atendimento à diligência do CAU/UF pertinente é de até 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da comunicação.

75

§ 2º Caso não haja manifestação ou atendimento à diligência dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, o CAU/UF pertinente poderá tomar a decisão com base na documentação e informações disponíveis.

76

Art. 16. A constatação e comprovação de que são inverídicas as informações e dados dos RRTs e/ou do Atestado que constituem a CAT-A, implicará na anulação da certidão emitida, sem prejuízo das sanções ético-disciplinares eventualmente cabíveis.

77

§ 1° A anulação de CAT-A de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida da instauração de processo administrativo, no âmbito do CAU/UF pertinente, sendo assegurado ao arquiteto(a) e urbanista o direito ao contraditório e à ampla defesa.

78

§ 2° Após decidir sobre a anulação da CAT-A, o CAU/UF pertinente comunicará sua decisão ao arquiteto (a) e urbanista titular da mesma.

79

Art. 17. Para os fins desta Resolução, considera-se que a comunicação ao interessado será efetuada por mensagem eletrônica enviada pelo SICCAU ou por correio eletrônico no endereço de e-mail indicado no cadastro do profissional no SICCAU.

80

Art. 18. A CAT-A conterá as seguintes informações:

81

I  - número da certidão;

82

II  - nome do arquiteto(a) e urbanista;

83

III  - título profissional e, se houver, título complementar;

84

IV - número de registro no CAU;

85

V - descrição dos curso(s) cadastrado(s) no CAU, se houver;

86

VI - os RRTs e Atestados correspondentes ou as Certidões com Atestados do CREA; e

87

VII - data de expedição.

88

Parágrafo único. Para fins do inciso V deste artigo, constarão da CAT-A a descrição dos cursos devidamente cadastrados no CAU, nos termos do normativo específico do CAU/BR sobre anotação de cursos.

89

Seção III

90

DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO-OPERACIONAL (CAT-O)

91

Art. 19. Em conformidade com a Lei de Licitações vigente, para fins de habilitação em processos licitatórios, a comprovação de qualificação técnico-operacional de pessoa jurídica dar-se-á por meio de certidão emitida por Conselhos de Fiscalização Profissional.

92

§ 1º O acervo técnico-operacional da pessoa jurídica, com registro ativo no CAU, é formado pelo conjunto de Certidões de Acervo Técnico-Profissional com Atestado (CAT-A) de arquitetos (as) e urbanistas, emitidas a partir de RRT no qual a pessoa jurídica conste como ''''''''''''''''''''''''''''''''empresa contratada'''''''''''''''''''''''''''''''' nos termos dos normativos específicos do CAU/BR acerca de RRT e Registro de Pessoa Jurídica no CAU.

93

Art. 20. É facultado à pessoa jurídica, com registro ativo no CAU, requerer a Certidão de Acervo Técnico-Operacional (CAT-O) por meio de formulário específico no ambiente profissional do SICCAU, com a indicação das CAT-A que a constituirão.

94

§ 1° No requerimento da CAT-O no SICCAU haverá uma funcionalidade eletrônica específica que, quando marcada, significará que o responsável pela pessoa jurídica declara, expressamente, que são verdadeiras todas as informações e documentos apresentados.

95

§2º A Certidão de Acervo Técnico-Operacional (CAT-O) será emitida com base nas informações constantes do requerimento preenchido no SICCAU e das correspondentes CAT-A indicadas, sendo estas de inteira responsabilidade do arquiteto (a) e urbanista titular das CAT-A e da empresa requerente da certidão.

96

§ 3° A constatação e comprovação de que são inverídicas as informações e dados dos RRTS e/ou dos Atestados que constituem as CAT-A correspondentes, implicará na anulação da certidão emitida, sem prejuízo das sanções ético-disciplinares eventualmente cabíveis.

97

§ 4° A anulação de CAT-O, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser precedida da instauração de processo administrativo, no âmbito do CAU/UF pertinente, sendo assegurado ao responsável legal pela pessoa jurídica o direito ao contraditório e à ampla defesa.

98

§ 5° Após decidir sobre a anulação da CAT-O, o CAU/UF pertinente comunicará sua decisão ao representante legal e ao responsável técnico pela pessoa jurídica registrada no CAU.

99

§ 6º Para os fins desta Resolução, considera-se que a comunicação ao interessado será efetuada por mensagem eletrônica enviada pelo SICCAU ou por correio eletrônico no endereço de e-mail indicado no cadastro da empresa no SICCAU.

100

Art. 21.  A CAT-O, emitida em nome da pessoa jurídica registrada no CAU, conterá as seguintes informações:

101

I  - nome (razão social e nome fantasia) e nº do CNPJ da pessoa jurídica;

102

II - nº do registro no CAU e informação da situação de registro ativo;

103

III - nome do(s) responsável(eis) legais e nome do(s) responsável(eis) técnico(s) pela pessoa jurídica, aqueles com RRT de Desempenho de Cargo ou Função vinculado(s) a ela e vigente(s);

104

IV - dados das CAT-A selecionadas pelo requerente, desde que emitidas, válidas e vinculadas à pessoa jurídica como empresa contratada no(s) correspondentes RRTs; e

105

V - data de expedição;

106

CAPÍTULO III

107

DAS CERTIDÕES DE REGISTRO

108

Seção I

109

DA CERTIDÃO DE REGISTRO DE PESSOA FÍSICA (CRPF)

110

Art. 22. A Certidão de Registro de Pessoa Física (CRPF) é o documento que certifica, para os efeitos legais, que o arquiteto(a) e urbanista encontra-se com registro ativo no CAU.

111

§ 1º A CRPF deverá ser solicitada por meio de requerimento específico, disponível no ambiente profissional do SICCAU, e conterá as seguintes informações:

112

I - número da certidão;

113

II - nome do arquiteto(a) e urbanista;

114

III - título profissional e, se houver, título complementar;

115

IV - número de registro no CAU, a indicação de registro ativo e a condição do registro, conforme § 1º deste artigo;

116

V - data de registro no CAU e, se houver, os períodos de alterações de registro;

117

VI - país de diplomação do arquiteto(a) e urbanista;

118

VII - descrição dos curso(s) cadastrado(s) no CAU, se houver; e

119

VIII - data de expedição;

120

§2º Para fins do inciso IV, a condição do registro do arquiteto(a) e urbanista no CAU será expresso na CRPF conforme uma das condições previstas em normativos próprios do CAU/BR, podendo ser definitivo, provisório ou temporário, com a indicação do prazo de expiração ou de término do registro, se for o caso.

121

§ 3° Para fins do inciso V, as alterações de registro do arquiteto (a) e urbanista no CAU serão expressas na CRPF conforme uma das situações previstas em normativos próprios do CAU/BR, podendo ser suspenso, interrompido ou cancelado.

122

§ 4° Para fins do inciso VII, constarão da CRPF a descrição dos cursos devidamente cadastrados no CAU, nos termos do normativo específico do CAU/BR sobre anotação de cursos.

123

Seção II

124

DA CERTIDÃO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA (CRPJ)

125

Art.23. A Certidão de Registro de Pessoa Jurídica (CRPJ) é o documento que certifica, para os efeitos legais, que a pessoa jurídica prestadora de serviços de Arquitetura e Urbanismo se encontra com registro ativo no CAU.

126

§ 1º A CRPJ deverá ser solicitada por meio de requerimento específico, disponível no ambiente profissional do SICCAU e conterá as seguintes informações:

127

I  - número da certidão;

128

II  - razão social da pessoa jurídica;

129

III  - número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

130

IV  - número de registro no CAU e a indicação de registro ativo;

131

V  - data de registro no CAU e, se houver, os períodos de alterações do registro;

132

VI  - objetivo social e os códigos CNAE e suas descrições (nº da Classificação Nacional de Atividades Econômicas) cadastrados no SICCAU;

133

VII  - responsável(veis) técnico(s) da pessoa jurídica perante o CAU; e

134

VIII  - data de expedição;

135

§ 3° Para fins do inciso V, as alterações de registro da pessoa jurídica no CAU serão expressas na CRPJ conforme uma das situações previstas em normativos próprios do CAU/BR, podendo ser suspenso, interrompido ou baixado.

136

§ 2º Para fins do inciso VI, do objetivo social e das atividades econômicas (CNAE) somente deverão constar do cadastro de registro da pessoa jurídica no CAU e será expresso na CRPJ aqueles relacionados às atividades de Arquitetura e Urbanismo, nos termos do art. 2º da Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010 e do normativo específico do CAU/BR que dispõe sobre Atividades Técnicas.

137

CAPITULO IV

138

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND)

139

Art. 24. A Certidão Negativa de Débito (CND) é o documento que certifica, para os efeitos legais, que o arquiteto (a) e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo encontra-se sem débitos junto ao CAU.

140

§1º Para os fins desta Resolução, considera-se ''''''''''''''''''''''''''''''''sem débito'''''''''''''''''''''''''''''''' a pessoa física ou jurídica em situação adimplente com o Conselho, nos termos de normativos específicos do CAU/BR sobre cobrança de anuidades e de valores.

141

Art. 25. A CND deverá ser solicitada por meio de requerimento específico, disponível no SICCAU, e conterá as seguintes informações:

142

I - nos casos de pessoa física:

143

a) número da certidão;

144

b) nome do arquiteto(a) e urbanista;

145

c) título profissional e, se houver, título complementar;

146

d) número de registro no CAU;

147

e) situação e condição do registro, conforme parágrafo único deste artigo;

148

f) informação sobre a situação de adimplência junto ao CAU; e 

149

g) data de expedição.

150

II - nos casos de pessoa jurídica:

151

a) número da certidão;

152

b) razão social da pessoa jurídica;

153

c) número do CNPJ -  Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

154

d) número de registro no CAU;

155

e) situação do registro (ativo, interrompido ou baixado);

156

f) informação sobre a  situação de adimplência junto ao CAU; e 

157

g) data de expedição.

158

Parágrafo único. Para fins da alínea e) do inciso I, a situação e a condição do registro do arquiteto (a) e urbanista no CAU serão expressas na CND conforme previsto em normativos próprios do CAU/BR, podendo ter a situação de ativo, suspenso, interrompido ou cancelado e a condição de definitivo, provisório ou temporário, com a indicação do prazo de expiração ou de término do registro, se for o caso.

159

CAPITULO V

160

DISPOSIÇÕES FINAIS

161

Art. 26. Para valores e cobranças de taxa ou tarifa de serviço para análise ou para emissão de certidões, deverá ser seguido o normativo específico do CAU/BR sobre o assunto.

162

Art. 27. As certidões regulamentadas por esta Resolução adotarão os modelos propostos pela Gerência do CSC e aprovados pela Comissão competente, conforme tema e assunto previsto no Regimento Interno do CAU/BR.

163

Parágrafo único. No formulário de requerimento de cada Certidão no SICCAU será disponibilizada a opção do modelo na versão em inglês, referente somente aos títulos e descrição dos campos de preenchimento.

164

Art. 28. Para fins desta Resolução e emissão das Certidões de Acervo Técnico, CAU/UF pertinente é aquele de jurisdição do endereço da obra ou serviço, objeto do contrato e da atividade, registrado no RRT correspondente.

165

Parágrafo único. Quando se tratar de certidão de acervo técnico-profissional (CAT-S ou CAT-A) constituída por RRT Derivado ou RRT de atividade realizada no exterior, cujo endereço da obra ou serviço esteja localizado em país estrangeiro, o CAU/UF pertinente será aquele de jurisdição do endereço de registro do arquiteto (a) e urbanista no Brasil.

166

Art. 29. A autenticidade e validade das Certidões devem ser verificadas no sítio eletrônico do CAU/BR, utilizando o código disponibilizado no rodapé de cada certidão emitida pelo CAU.

167

Parágrafo único. As Certidões perdem a validade no caso de modificação de algum dos dados ou documentos que a constituíram.

168

Art. 30. Revoga-se a Resolução CAU/BR n° 93, de 07 de novembro de 2014 e suas alterações.

169

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em xxx dias, contados da data de sua publicação.

170

Brasília-DF, xx de xxxxx de 202X.

171

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

172

Presidente do CAU/BR

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