Consulta Pública CAU/BR nº 45 - Regime jurídico das parcerias entre o CAU/BR e outras organizações

Órgão: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil

Setor: CAU/BR - Núcleo de Transparência e Informação

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  26/09/2023  Acessar publicação

Abertura: 26/09/2023

Encerramento: 16/10/2023

Contribuições recebidas: 11

Responsável pela consulta: Emerson Fonseca Fraga

Contato: transparencia@caubr.gov.br

Resumo

Queremos sua manifestação sobre o anteprojeto de resolução que dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR) e as organizações da sociedade civil.

Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas
1

RESOLUÇÃO N° XX, DE XX DE XXX DE 2023

2

Dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR) e as organizações da sociedade civil.

3

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° XX, realizada nos dias X e X de XXXXXXX de 20XX;

4

RESOLVE:

5

CAPÍTULO I

6

OBJETIVO E CONCEITOS

7

Art. 1°. Esta Resolução disciplina as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias, envolvendo ou não a transferência de recursos financeiros, celebradas entre o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público, no âmbito da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

8

Art. 2°. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

9

I - organização da sociedade civil:

10

a) entidade privada sem fins lucrativos: aquela que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

11

b) sociedade cooperativa: previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999: as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;

12

c) organização religiosa: são as que se dedicam a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

13

II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;

14

III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação;

15

IV - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

16

V - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

17

VI - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública, ainda que delegue essa competência a terceiros;

18

VII - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil, ainda que delegue essa competência a terceiros;

19

VIII - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

20

IX - termo de colaboração: instrumento de formalização de parcerias propostas pela administração pública, com transferência de recursos;

21

X - termo de fomento: instrumento de formalização de parcerias propostas pelas organizações da sociedade civil, com transferência de recursos;

22

XI - acordo de cooperação: instrumento de formalização de parcerias sem transferência de recursos financeiros;

23

XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, observados os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa e vinculação ao instrumento convocatório;

24

XIII - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;

25

XIV - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;

26

XV - contrapartida: contraprestação em bens disponibilizados ou serviços realizados pela organização da sociedade civil, no período de execução da parceria, de expressão monetária mensurável, sem exigência de depósito de recursos financeiros;

27

XVI - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;

28

XVII - CEPIM: Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas;

29

XVIII - proposta: é o documento apresentado pelo proponente ao CAU/BR, contendo informações suficientes para avaliação da relevância da proposta e da conveniência de concessão de apoio;

30

XIX - plano de trabalho: documento que descreve o conteúdo da proposta aprovada e o detalhamento do objeto da parceria, tornando-se base para a execução, gestão dos recursos e acompanhamento do programa, projeto ou atividade, inclusive reforma, obra, serviço, evento ou aquisição de bens;

31

XX - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos.

32

Art. 3°. A concessão de apoio pelo CAU/BR será admitida exclusivamente para as propostas e projetos que estejam em conformidade com a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e com o Regimento Geral do CAU/BR.

33

CAPÍTULO II

34

ABRANGÊNCIA E MODALIDADES DO APOIO

35

Art. 4°. A concessão de apoio pelo CAU/BR deve observar as seguintes orientações:

36

I - poderão ser apoiados os projetos:

37

a) que tenham relevância para o seu público-alvo;

38

b) de âmbito regional, nacional ou internacional, que disseminem informações e promovam o conhecimento e o fortalecimento da Arquitetura e Urbanismo;

39

II - não poderão ser apoiados os projetos:

40

a) em desacordo com a missão institucional e finalidade do CAU/BR;

41

b) que não evidenciem benefícios para a Arquitetura e Urbanismo;

42

c) cujo proponente tenha prestação de contas de apoio anterior não aprovada, ou inconclusa, ou esteja inadimplente perante o CAU/BR ou por CAU/UF, qualquer que seja a motivação;

43

d) cujo proponente seja pessoa física;

44

e) realizados, organizados ou coordenados pelo próprio CAU/BR ou por CAU/UF;

45

f) de organização da sociedade civil que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei nº 13.019, de 2014;

46

g) que seja inscrito sem representação legal;

47

h) cujo apoio preveja a aquisição de bens de uso permanente ou reformas em instalações da própria organização da sociedade civil.

48

Parágrafo único. Serão considerados projetos regionais aqueles que envolvam, no mínimo, três Unidades da Federação.

49

Art. 5°. O CAU/BR poderá apoiar projetos relevantes para o desenvolvimento da Arquitetura e Urbanismo assim classificados nas seguintes modalidades:

50

I - Modalidade Patrocínio Cultural:

51

a) eventos: feiras, encontros profissionais, palestras, cursos, conferências, seminários, congressos, premiações e atividades afins;

52

b) publicações: livros, outras publicações e mídias cujos conteúdos colaborem para fomentar a Arquitetura e o Urbanismo e disseminar informações relevantes para o segmento;

53

c) produções: audiovisuais e exposições;

54

II - Modalidade de Apoio à Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS): apoio a ser concedido às atividades desenvolvidas e/ou coordenadas por arquitetos e urbanistas, em acordo com os princípios da Lei n° 11.888, de 24 de dezembro de 2008.

55

Art. 6°. O CAU/BR poderá apoiar projetos de terceiros que contemplem pelo menos um dos seguintes objetivos:

56

a) promova a produção de conhecimento que oriente o exercício profissional e o seu aperfeiçoamento, prioritariamente;

57

b) promovam o desenvolvimento e o fortalecimento do ensino e do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo;

58

c) potencializem a conquista e ampliação do campo de atuação profissional;

59

d) promovam a produção e disseminação de material técnico-profissional de interesse da Arquitetura e Urbanismo;

60

e) promovam a articulação e o fortalecimento das entidades de Arquitetura e Urbanismo;

61

f) ampliem a visibilidade institucional e fortaleçam a imagem do CAU;

62

g) sensibilizem, informem, eduquem e difundam conhecimentos e/ou troca de experiências com vista ao desenvolvimento, modernização e fortalecimento da Arquitetura e Urbanismo;

63

h) promovam a produção de conhecimento na área de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS) que oriente o exercício profissional e o seu aperfeiçoamento, prioritariamente;

64

i) informem, eduquem e difundam os conhecimentos e/ou a troca de experiências com vista à Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS).

65

CAPÍTULO III

66

CHAMAMENTO PÚBLICO E SELEÇÃO

67

Seção I

68

Edital de chamamento público

69

Art. 7º. O CAU/BR publicará conforme interesse da gestão edital de chamamento público para apresentação de projetos de apoio e publicará a relação das propostas aprovadas.

70

Art. 8º. O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

71

I - tipo de parceria a ser celebrada: fomento, colaboração ou acordo de cooperação, com indicação da legislação aplicável;

72

II - objeto da parceria;

73

III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

74

IV - critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;

75

V - valor previsto para a realização do objeto;

76

VI - exigência ou não de contrapartida, cujo objeto será bens ou serviços;

77

VII - dotação orçamentária;

78

VIII - medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as  características do objeto da parceria;

79

IX - exigências relativas ao desenvolvimento sustentável;

80

X - possibilidade ou não de atuação em rede;

81

XI - condições para interposição de recurso administrativo;

82

XII - vedação de participação de servidores ou dirigentes do CAU/BR ou CAU/UF no projeto a ser apoiado, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até segundo grau;

83

Parágrafo único.  Entende-se por dirigentes do CAU: presidentes, vice-presidentes e conselheiros e conselheiras federais e estaduais; 

84

XIII - minuta do instrumento de parceria; e

85

XIV - roteiro para elaboração da proposta, que poderá constituir um esboço de plano de trabalho.

86

Parágrafo único.  Os aspectos de inovação e criatividade poderão ser previstos nos critérios de seleção, desde que observado o princípio da impessoalidade.

87

Art. 9º. O extrato do edital será publicado no Diário Oficial da União e seu inteiro teor disponibilizado no sítio eletrônico oficial do CAU/BR com antecedência mínima de trinta dias da data final do prazo de apresentação das propostas.

88

Seção II

89

Da comissão de seleção

90

Art. 10. A comissão de seleção é unidade colegiada destinada a processar e julgar chamamentos públicos relativos a parcerias, constituída por profissionais com atuação na área objeto do edital, representantes do corpo técnico e de conselheiros do CAU/BR, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, de acordo com Portaria Presidencial a ser editada pela presidência do CAU/BR e que ficará disponível, dentre outros, no sítio eletrônico oficial.

91

§ 1º O CAU poderá estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.

92

§ 2º A comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou terceiro contratado na forma da Lei Nacional nº 14.133, 1º de abril de 2021.

93

Art. 11. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo quando verificar que:

94

I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou

95

II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

96

§ 1º Configurado o impedimento, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção .

97

§ 2º Caso a situação que tenha dado causa ao impedimento não mais se configure , o(a) membro da comissão de seleção poderá retomar aos trabalhos da comissão.

98

Seção III

99

Do processo de seleção

100

Art. 12. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.

101

Art. 13. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.

102

§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.

103

§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:

104

I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

105

II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;

106

III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e

107

IV - o valor global, discriminado sua contrapartida em bens e serviços, se houver.

108

Seção IV

109

Da habilitação

110

Art. 14. A organização da sociedade civil cuja proposta for selecionada será convocada para comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos de habilitação, conforme o prazo fixado no edital:

111

I - cópia autenticada do estatuto social registrado e suas alterações;

112

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove mínimo de dois anos de cadastro ativo;

113

III - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

114

IV - prova de inscrição nos cadastros estadual e municipal de contribuintes ou, em se tratando de contribuinte isento, cópia do documento de isenção, emitidos pelo órgão competente do Estado e do Município;

115

V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

116

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

117

VII - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual ou documento equivalente;

118

VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas ? CPF;

119

IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Nacional nº 13.019, de 2014;

120

X - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço declarado;

121

XI - documentos que comprovem experiência com atividade idêntica ou similar ao objeto da parceria, que capacita a organização para a celebração da parceria, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

122

a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;

123

b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;

124

c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;

125

d) currículos profissionais da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

126

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, membros do Poder Judiciário, Defensoria Pública ou Ministério Público, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou

127

f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil.

128

§ 1º As certidões positivas com efeito de negativas servirão como certidões negativas.

129

§ 2º O CAU/BR deverá consultar o CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva em relação à organização da sociedade civil selecionada.

130

§ 3º Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para regularizar a documentação em até quinze dias corridos, sob pena de inabilitação.

131

§ 4º A definição da exigência de experiência mínima de que trata o inciso XI do caput observará o disposto no edital.

132

§ 5º A exigência relativa ao prazo de inscrição no CNPJ pode ser reduzida, mediante autorização específica da presidência do CAU/BR, na hipótese de nenhuma organização atingi-lo.

133

Art. 15. Em caso de omissão ou não atendimento a requisito, haverá decisão de inabilitação e será convocada a próxima organização, segundo ordem decrescente de classificação.

134

Art. 16. A análise da documentação de proponentes estrangeiros, para eventos a serem realizados no exterior, considerarão as peculiaridades de cada país.

135

Seção V

136

Resultados e Recursos

137

Art. 17. O CAU/BR divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial.

138

Art. 18. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.

139

§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pela Comissão de Seleção no prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil para decisão final, cuja decisão é irrecorrível.

140

§ 2º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.

141

Art. 19. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o CAU/BR deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.

142

Parágrafo único. A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.

143

Seção VI

144

Plano de Trabalho

145

Art. 20. O CAU/BR convocará a organização da sociedade civil classificada e habilitada para apresentar o plano de trabalho, do qual deverão constar os seguintes elementos:

146

I - descrição da realidade que será contemplada pela parceria;

147

II - definição das metas, com parâmetros para aferir seu cumprimento;

148

III - forma de execução das atividades ou projetos;

149

IV - previsão de receitas e de despesas;

150

V - valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, ou informações relativas a eventuais imunidades ou isenções;

151

VI - os percentuais e valores que poderão ser provisionados para verbas rescisórias, quando a parceria envolver repasse de recursos para pagamento de despesas de pessoal;

152

VII - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

153

VIII - cronograma de execução; e

154

IX - cronograma de desembolsos;

155

X - as ações que demandarão pagamento em espécie quando for o caso.

156

Parágrafo único: O CAU/BR poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, como condição para sua aprovação, a fim de adequá-lo à proposta selecionada ou aos termos do edital.

157

CAPÍTULO IV

158

DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

159

Art. 21. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:

160

I - a descrição do objeto pactuado;

161

II - as obrigações das partes;

162

III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;

163

V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no inciso VI do art. 6º;

164

VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;

165

VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;

166

VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 3º do art. 35 desta Resolução;

167

IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Resolução;

168

X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pelo CAU/BR;

169

XII - a prerrogativa atribuída ao CAU/BR para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

170

XIV - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 23;

171

XV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou atermos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

172

XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;

173

XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;

174

XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

175

XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

176

Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação, o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.

177

CAPÍTULO V

178

EXECUÇÃO DA PARCERIA

179

Seção I

180

Repasse e contabilização

181

Art. 22. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, em consonância com o cronograma de execução da parceria.

182

§ 1º A liberação de recursos deverá ser anterior à data prevista para a realização da despesa, vedada a antecipação que estiver em desacordo com o cronograma de desembolso, conforme a natureza do objeto da parceria.

183

§ 2º Na liberação de cada parcela, a administração deverá consultar o CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva e realizar consulta aos sítios eletrônicos de verificação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da parceira.

184

§ 3º Nas parcerias cuja duração exceda um ano, a liberação das parcelas está condicionada à apresentação da prestação de contas ao término de cada exercício.

185

Art. 23. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta corrente específica, isenta de tarifas bancárias de qualquer natureza, em instituição financeira pública oficial, com o mesmo CNPJ informado na inscrição, na qual será efetuado o depósito da parcela de patrocínio e pela qual correrão as despesas necessárias à realização do objeto da parceria.

186

Parágrafo único. Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos repassados serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública ou outros títulos que garantam maior rentabilidade.

187

Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

188

Art. 24. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.

189

Art. 25. As parcelas ficarão retidas quando:

190

I - houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anterior;

191

II - constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; e

192

III - a organização da sociedade civil deixar de adotar medidas saneadoras apontadas pela CMAP e pela a auditoria interna do CAU/BR, quando acionada.

193

§ 1º A decisão que determinar que as parcelas fiquem retidas poderá ser objeto de recurso administrativo, no prazo de dez dias, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.

194

§ 2º A autoridade recorrida ou a autoridade superior poderão conferir efeito suspensivo ao recurso, de ofício ou a pedido, quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução.

195

Art. 26. Os recursos da parceria estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, devendo ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

196

Seção II

197

Despesas e Pagamentos

198

Art. 27. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pelo CAU/BR deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, garantida a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.

199

Art. 28. A movimentação de recursos da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e os pagamentos serão realizados por crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços, uso de boleto bancário ou cheque nominal.

200

§ 1º Poderá ser admitida, excepcionalmente, a realização de pagamento em espécie, limitado a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria, quando configurada peculiaridade relativa ao objeto da parceria ou ao território de determinada atividade ou projeto, desde que:

201

I - haja essa previsão no plano de trabalho aprovado; ou

202

II - seja conferida autorização em decisão motivada do administrador público, a partir de solicitação formal da organização da sociedade civil.

203

§ 2º O conjunto das operações de que trata o § 1º não poderá exceder o percentual de um por cento do valor global da parceria.

204

§ 3º Em situações excepcionais, poderá ser admitida a realização de reembolso, mediante autorização em decisão motivada do administrador público, desde que esteja comprovado o crédito na conta bancária dos fornecedores ou prestadores de serviços, nos termos de ato normativo setorial.

205

Art. 29. A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas organizações da sociedade civil será feita por meio de notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, nome e CNPJ da organização da sociedade civil.

206

Art. 30. Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:

207

I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, alusivas ao período de vigência da parceria, conforme previsto no plano de trabalho;

208

II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução da parceria o exija;

209

III - custos indiretos necessários à execução do objeto, tais como internet, transporte, aluguel, telefone, taxas e tarifas, consumo de água e energia elétrica;

210

IV - bens de consumo, tais como alimentos, material de expediente, material pedagógico, produtos de limpeza, combustível e gás;

211

V - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais, conforme o disposto no plano de trabalho aprovado; e

212

VI - contratação de serviços de terceiros, tais como limpeza, manutenção, segurança de instalações físicas, capacitação e treinamento, informática, design gráfico, desenvolvimento de softwares, contabilidade, auditoria e assessoria jurídica; ou

213

VII - outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto.

214

§ 1º Os serviços de adequação de espaço físico poderão incluir a execução de obras voltadas à promoção de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

215

§ 2º O financiamento de despesas de alimentação com recursos da parceria poderá ocorrer quando demonstrada no plano de trabalho a necessidade dessas despesas, de acordo com a natureza ou o território da atividade ou projeto.

216

Art. 31. O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente poderá ser autorizado quando demonstrado que tais valores:

217

I - correspondem às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;

218

II - correspondem à qualificação técnica adequada à execução da função a ser desempenhada;

219

III - são compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a organização da sociedade civil e não ultrapassem o teto da remuneração do Poder Executivo Federal; e

220

IV - são proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria.

221

§ 1º A equipe de trabalho consiste no pessoal necessário à execução do objeto da parceria, incluídas pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou contratadas, submetidas a regime cível ou trabalhista, recrutadas sem qualquer ingerência do CAU/BR.

222

§ 2º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá manter a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

223

§ 3º O pagamento de que trata este artigo não gera vínculo trabalhista com a administração pública.

224

§ 4º O pagamento das verbas rescisórias com recursos da parceria será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das etapas previstas no plano de trabalho.

225

§ 5º Os valores referentes a verbas rescisórias poderão ser provisionados em item específico do plano de trabalho.

226

§ 6º É vedado remunerar com recursos da parceria o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:

227

I - administrador, dirigente ou associado com poder de direção da organização da sociedade civil celebrante da parceria ou, nos casos de atuação em rede, executante;

228

II - agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela execução da parceria no órgão ou entidade pública; ou

229

III - agente público cuja posição no órgão ou entidade pública seja hierarquicamente superior à chefiada unidade responsável pela execução da parceria.

230

Art. 32. Não poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:

231

I - despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria;

232

II - despesas com taxa de administração, de gerenciamento ou outra similar;

233

III - pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na lei de diretrizes orçamentárias;

234

IV - pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;

235

V - despesas com publicidade, salvo quando previstas no plano de trabalho como divulgação ou campanha de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

236

VI - pagamento de despesa cujo fato gerador tiver ocorrido em data anterior ao início da vigência da parceria; ou

237

VII - pagamento de despesa em data posterior ao término da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do instrumento.

238

Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso IV do caput poderão ser custeadas com recursos da parceria quando tiverem sido causadas por atraso da administração pública na liberação de recursos.

239

Seção III

240

Das Alterações

241

Art. 33. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.

242

Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.

243

Art. 34. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.

244

CAPÍTULO VI

245

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

246

Seção I

247

Comissão de Monitoramento e Avaliação

248

Art. 35. A Comissão de Monitoramento e Avaliação atuará em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados.

249

§ 1º A Comissão será composta por agentes públicos designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo pelo menos um de seus membros servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública.

250

§ 2º O órgão ou entidade pública poderá designar uma ou mais Comissões, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.

251

§ 3º Poderá ser utilizado apoio técnico para as atividades de monitoramento e avaliação, mediante delegação, contratação de terceiros ou celebração de parcerias, de acordo com as peculiaridades dos projetos.

252

Art. 36. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo quando verificar que:

253

I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou

254

II - sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

255

Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído quanto à atuação naquele processo, a fim de viabilizar a continuidade dos procedimentos administrativos relativos à parceria.

256

Art. 37. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e deverá conter os seguintes elementos:

257

I - descrição sumária do objeto da parceria;

258

II - análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das metas e no benefício social da execução do objeto; e

259

III - valores transferidos pela administração pública.

260

V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;

261

VI - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

262

Seção II

263

Gestor da Parceria

264

Art. 38. São obrigações do gestor:

265

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

266

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

267

III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 37;

268

IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

269

§ 1º É facultada a designação de mais de um gestor por parceria, sendo um titular e os demais suplentes.

270

§ 2º Na ausência do gestor, caso não haja suplente, a chefia imediata assumirá suas obrigações.

271

§ 3º O gestor deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo, e solicitar sua substituição, quando verificar que:

272

I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou

273

II - sua atuação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

274

CAPÍTULO VIII

275

PRESTAÇÃO DE CONTAS

276

Art. 39. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados.

277

§ 1º As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas.

278

§ 2º Na hipótese de atuação em rede, a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas será da organização da sociedade civil celebrante, inclusive no que se refere às ações realizadas pelas organizações da sociedade civil executantes.

279

Art. 40. O relatório de execução do objeto apresentado pela organização da sociedade civil deverá conter:

280

I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no período de que trata a prestação de contas incluindo aspectos qualitativos e quantitativos;

281

II - documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como listas de presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes;

282

III - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver; e

283

IV - documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo.

284

§ 1º Nos casos em que não tiver sido realizada pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração de entidade pública ou privada local, manifestação do conselho setorial ou outro documento que sirva para expor o grau de satisfação do público-alvo.

285

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao relatório parcial de execução do objeto, relativo à prestação de contas anual, e ao relatório final de execução do objeto, relativo à prestação de contas final.

286

Art. 41. A análise do relatório de execução do objeto consistirá na verificação do cumprimento do objeto, podendo o gestor da parceria:

287

I - concluir que houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa

288

suficiente quanto a`s metas não alcançadas;

289

II - concluir que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas, o que implicará emissão de parecer técnico preliminar indicando glosa dos valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente

290

CAPÍTULO IX

291

DISPOSIÇÕES FINAIS

292

Art. 42. A alocação de recursos pelo CAU/BR ficará limitada aos seguintes montantes:

293

I - até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para projetos e ações de âmbito municipal ou estadual;

294

II - até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para projetos e ações de âmbito regional ou nacional;

295

III - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para projetos e ações de âmbito internacional;

296

IV - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para projetos e ações de Assistência Técnica de Habitações com Interesse Social (ATHIS).

297

Parágrafo Único. As participações do CAU/BR ficarão, ainda, sujeitas aos seguintes limites:

298

I - não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita anual do CAU/BR.

299

Art. 43. Sem prejuízo da guarda documental a cargo do CAU/BR, os apoiados ficarão responsáveis pela guarda dos documentos originais referentes aos apoios concedidos, só podendo eliminá-los depois de decorrido o período de 10 (dez) anos após a aprovação da prestação de contas.

300

Art. 44. Para o apoio aos eventos e ações de que trata esta Resolução serão adotados os modelos propostos nos anexos do edital correspondente. 

301

Art. 45. Os projetos especiais, assim entendidos aqueles de caráter nacional ou internacional que ultrapassarem os valores estipulados nesta Resolução, poderão obter o apoio do CAU/BR nos seguintes casos:

302

I - cujo objeto se inclua em uma das modalidades previstas no art. 5°;

303

II - aprovação prévia de escopo e orçamento pelos setores técnicos competentes do CAU/BR;

304

III - aprovação pelo plenário do CAU/BR.

305

Art. 46. Fica revogada a Resolução CAU/BR n° 94, de 7 de novembro de 2014.

306

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

307

Brasília, XX de XXXXX de 20XX.

308

NADIA SOMEKH

309

Presidente do CAU/BR

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

11 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal