Minuta de resolução normativa para casos de plágio e má conduta acadêmica na UFSC

Órgão: Universidade Federal de Santa Catarina

Setor: UFSC - Gabinete da Reitoria

Status: Ativa

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 07/11/2024

Encerramento: 06/12/2024

Processo: 23080.019225/2020

Contribuições recebidas: 9

Responsável pela consulta: Fabio Lorensi do Canto

Contato: ref.bu@contato.ufsc.br

Resumo

Consulta Pública para manifestação da sociedade civil a respeito da minuta de resolução normativa com a finalidade de instituir as normas gerais para caracterização, apuração e sanção de casos de plágio e má conduta acadêmica no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina. 

Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 07/11/2024, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio da plataforma https://www.gov.br/participamaisbrasil, no menu principal "Consultas Públicas".

A Comissão sobre Plágio e Má-Conduta em Pesquisa, designada pela Portaria nº 2245/2024/GR, avaliará as contribuições recebidas e as incorporará à minuta quando consideradas pertinentes. Todas as contribuições serão anexadas ao Processo nº 23080.019225/2020 para tramitação e apreciação das demais instâncias interessadas na UFSC.  

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Contribuições recebidas
1

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº__/202X/CUn, DE xx DE xxxx DE 202X
Aprova e institui as normas gerais para caracterização, apuração e sanção de casos de plágio e má conduta acadêmica da Universidade Federal de Santa Catarina.

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

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Art. 1º Esta resolução normativa tem por finalidade a caracterização, a definição de níveis de ocorrência e a orientação dos procedimentos de apuração e de aplicação de sanções para suspeitas de plágio e má conduta acadêmica em obras literárias, técnicas, artísticas ou científicas produzidas no âmbito da UFSC.

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§ 1° Estas normas aplicam-se aos casos de plágio e má conduta acadêmica praticados por discentes, servidores docentes e técnico-administrativos, pesquisadores visitantes ou convidados, bolsistas, estagiários, voluntários e outras pessoas com vínculo formal com a Universidade.
§ 2º No caso de trabalhadores terceirizados, eventual suspeita ou ocorrência de plágio, será comunicada a empresa responsável pela terceirização.

5


Art. 2º Ficam excluídas do escopo destas normas as questões de competência do Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos - CEPSH, da Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA e da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, bem como eventuais questões de atribuição exclusiva de outro órgão ou departamento da Universidade, definidos em regulamento específico.

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CAPÍTULO II - CARACTERIZAÇÃO DE PLÁGIO E MÁ CONDUTA ACADÊMICA

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Art. 3º Para fins de caracterização e apuração de casos de plágio e má conduta acadêmica no âmbito destas normas, devem ser considerados os conceitos:

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I - Autor: É a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, conforme definição prevista no art. 11 e seguintes da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

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II - Conteúdo: argumentos, textos, imagens, dados, códigos entre outros elementos que compõem total ou parcialmente uma obra.

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III - Obra: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, conforme definição do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

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IV - Trabalho: obra apresentada por discente com a finalidade de cumprimento de requisitos regimentais para obtenção de nota, crédito ou grau em componente curricular ou histórico escolar.

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V - Plágio: cópia ou apropriação de conteúdo de obra alheia ou própria, sem atribuição de autoria e sem a indicação da fonte da publicação original, na apresentação de obra literária, artística ou científica;

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VI - Má Conduta Acadêmica: conduta inapropriada na elaboração ou apresentação de obras literárias, técnicas, artísticas ou científicas.

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Art. 4º Para fins de caracterização, apuração e sanção devem ser considerados os seguintes tipos de plágio:

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I - Plágio Direto: reprodução literal ou com alto grau de similaridade de conteúdo de obra. Entende-se por ?reprodução com alto grau de similaridade? a reprodução de obra, realizando-se apenas alterações pontuais;

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II - Plágio Indireto ou paráfrase: reprodução dos argumentos principais de obra utilizando sinônimos ou com alterações na estrutura gramatical;

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III - Plágio Mosaico: mescla de reproduções, diretas e/ou indiretas de conteúdo ou argumentos de uma ou mais obras;

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IV - Plágio de fontes: omissão da indicação de apud ou reprodução de citações e/ou referências contidas em obra, sem que tenha havido acesso à obra original;

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V - Autoplágio: plágio de obra de autoria própria já publicada;

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VI - Plágio contratado: apresentação de obra elaborada por terceiro contratado.

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Art. 5º Não é considerado autoplágio a elaboração de trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese a partir da reprodução integral de artigo científico de autoria própria publicado.

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Art. 6º Para fins de caracterização, apuração e sanção devem ser considerados os seguintes níveis de ocorrência de plágio:

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I - Plágio Pontual: quando o conteúdo plagiado não é significativo em relação ao conteúdo total da obra apresentada e cuja supressão não compromete a sua originalidade;

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II - Plágio Médio: quando o conteúdo plagiado é significativo em relação ao conteúdo total da obra apresentada, mas cuja supressão não compromete a sua originalidade;

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III - Plágio Grave: quando o conteúdo plagiado é significativo em relação ao conteúdo total da obra apresentada, cuja supressão compromete a sua originalidade.

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Art. 7º Para fins de caracterização, apuração e sanção, a má conduta acadêmica é caracterizada com a realização dos seguintes atos:

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I - Inclusão indevida de autoria: inclusão de nome de terceiro que não participou do processo de elaboração da obra;

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II - Exclusão indevida de autoria: exclusão de nome de terceiro que participou do processo de elaboração da obra;

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III - Fabricação, manipulação ou omissão de dados: fabricação, manipulação ou omissão de dados, informações, procedimentos metodológicos, entre outros elementos que compõe a obra;

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IV - Omissão de fontes de financiamento: omissão de fontes de financiamento da pesquisa, quando assim exigido;

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V - Omissão de conflito de interesses: omissão de conflito de interesses de qualquer natureza;

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VI - Apropriação indevida de ideias: apropriação de ideias de terceiros não publicadas;

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VII - Exposição indevida de dados sigilosos: uso ou exposição não autorizada de dados ou informações confidenciais, privadas ou sigilosas que possam identificar direta ou indiretamente pessoas ou instituições cujas identidades deveriam ser resguardadas;

34


VIII - Apresentação de obra discriminatória: apresentação de obra com conteúdo preconceituoso em relação à origem, raça, sexo, gênero, cor, idade, situação social, orientação sexual ou quaisquer outras formas de discriminação, ofensiva aos direitos humanos ou em desacordo com os princípios expressos nas normativas da UFSC;

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IX - Utilização indevida de obras licenciadas: utilização de obras licenciadas (Creative Commons, licença de software ou outra licença) em desacordo com as permissões estabelecidas na respectiva licença;

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X - Inserção de informações falsas em currículo: apresentação de currículo contendo dados ou informações falsas.

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XI - Fabricação de texto: apresentação de obra elaborada por meio de um sistema de geração automática de texto, nos casos em que era exigido autoria própria.

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Art. 8º A má conduta acadêmica pode ser classificada, considerando o histórico acadêmico do agente, a extensão da conduta e de suas consequências para as pessoas ou instituições, em:

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I - Má conduta acadêmica pontual: quando o agente não possuir histórico de má conduta e a conduta não pôr em risco ou não causar prejuízo a pessoas ou instituições;

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II - Má conduta acadêmica média: quando o agente possuir histórico de má conduta e a conduta não pôr em risco ou não causar prejuízo a pessoas ou instituições;

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III - Má conduta acadêmica grave: quando a conduta pôr em risco ou causar prejuízo a pessoas ou instituições, independentemente do histórico do agente.

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CAPÍTULO III - APURAÇÃO DE SUSPEITAS

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Art. 9º Estas normas são aplicáveis em casos de suspeitas de plágio ou má conduta acadêmica praticadas por pessoas com vínculo com a universidade e no exercício de suas funções, independentemente do local em que foi praticado.

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Art. 10. As suspeitas de plágio e má conduta acadêmica serão apuradas por meio de sindicância ou processo administrativo, nos termos desta resolução e da legislação aplicável, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

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§ 1° O procedimento de apuração poderá ter início por meio de denúncia fundamentada, mesmo que anônima, derivada de avaliação formalmente realizada.

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§ 2° A UFSC deverá dispor de ferramenta(s) automatizada(s) de detecção de plágio a serem empregados pela comissão de apuração para caracterização e definição do nível de ocorrência do plágio.

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CAPÍTULO IV - SUSPEITAS CONTRA DISCENTES E PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO

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Seção I - PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO

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Art. 11. As suspeitas de plágio e má conduta acadêmica contra discente serão encaminhadas ao coordenador do curso de graduação ou de pós-graduação ao qual o discente está vinculado.

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§ 1º Ao receber a denúncia, o coordenador fará o juízo de admissibilidade quanto à materialidade e autoria, podendo:

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I - arquivar a denúncia, quando não estiverem presentes elementos mínimos de materialidade e autoria;

52

II - instaurar sindicância, quando necessário o levantamento de mais elementos para caracterização da materialidade e autoria;

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III - instaurar processo administrativo, quando presentes elementos suficientes de materialidade e autoria.

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§ 2º A sindicância será conduzida por um servidor docente vinculado ao curso de graduação ou de pós-graduação ao qual está vinculado o discente.

55


§ 3º A comissão de processo administrativo será composta por três docentes efetivos com expertise na área de conhecimento em que a suspeita de plágio ou má conduta acadêmica teria sido praticada.

56


§ 4º Em casos justificados, poderá ser nomeado um servidor técnico-administrativo ou um membro externo à Universidade para compor a comissão de processo administrativo.

57


§ 5º Decidindo com base nos incisos II e III do § 1º deste artigo, o coordenador deverá cancelar o agendamento de exame de qualificação ou de defesa do trabalho de conclusão do discente suspeito, ficando suspenso o prazo para a realização da banca até a conclusão da apuração.

58


Art. 12. Instaurada, a comissão de processo administrativo irá citar o discente suspeito, encaminhando cópia da denúncia e seus fundamentos, informando sobre o prazo de até 7 (sete) dias para apresentação de defesa, por escrito, bem como do direito de solicitar produção de provas.

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§1º A citação deve ser feita por meio de envio de mensagem ao endereço de e-mail do estudante cadastrado na UFSC e também por envio para aplicativos de mensagens no número de telefone do discente cadastrado na UFSC.

60


§2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II - declaração detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

61


Art. 13. Caso o discente não apresente defesa, a comissão deverá nomear um defensor para representar os seus interesses no processo.

62


Art. 14. A alegação de desconhecimento das normas de apresentação de trabalhos acadêmicos não será considerada como argumento de defesa válido em casos de apuração de plágio ou má conduta acadêmica, considerando que o cumprimento de tais normas é uma exigência acadêmica básica e notória.

63


Art. 15. Caso a configuração do plágio ou má conduta acadêmica decorra da não observância de normas extraordinárias, das quais não poderia ser exigido prévio conhecimento por parte do suspeito do ato, a sua penalidade poderá ser atenuada.

64


Art. 16. Após o recebimento da defesa, a Comissão deliberará sobre a produção de provas, que pode incluir oitiva de testemunhas e perícias.

65


Parágrafo único. A Secretaria de Inovação e/ou a Biblioteca Universitária poderão ser convocadas para assessorar a comissão, emitindo um parecer técnico.

66


Art. 17. A comissão elaborará um relatório final fundamentado com base nas definições destas normas e nos padrões teóricos e metodológicos empregados na respectiva área de conhecimento, opinando pela caracterização ou não de plágio ou má conduta acadêmica no caso apurado.

67


§ 1º Opinando pela não caracterização de plágio ou má conduta, a comissão deverá recomendar o arquivamento do processo.

68


§ 2º Opinando pela caracterização de plágio ou má conduta, a comissão irá analisar os elementos para aplicação da sanção (art. 20) e recomendar a(s) sanção(ões) aplicável(is) ao caso (art. 21).

69


Art. 18. O relatório final da comissão será apreciado pelo colegiado de origem do processo que, em decisão fundamentada, poderá aprovar, aprovar com ressalvas ou rejeitar o relatório final da comissão.

70


§ 1º No caso de rejeição do relatório, caberá ao colegiado analisar os elementos para aplicação das sanções, bem como recomendar a(s) sanção(ões) aplicável(is) ao caso.

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§ 2º A determinação do parágrafo primeiro deste artigo também será válida nos casos em que as ressalvas na aprovação do relatório versarem sobre a análise dos elementos para aplicação das sanções e/ou sanções recomendadas no caso.

72


Art. 19. O discente será notificado da decisão do processo administrativo, podendo apresentar recurso nos termos dos arts. 20 e 21 do Regimento Geral da UFSC.

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Seção II - Sanções Aplicáveis a Discentes

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Art. 20. Na aplicação de sanções em casos de plágio ou má-conduta acadêmica serão analisados os seguintes elementos:
I - histórico do agente;
II - nível de dolo ou culpa;
III - dimensão do risco ou prejuízo causado a pessoas ou instituições;
IV - nível de ocorrência do plágio ou má conduta acadêmica.

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Art. 21. Em casos de plágio ou má-conduta acadêmica praticadas por discentes as sanções aplicáveis são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - atribuição de nota zero em trabalho apresentado;
IV - reprovação em componente curricular;
V - reprovação em exame de qualificação ou defesa de trabalho de conclusão de curso;
VI - eliminação (desligamento) da instituição;
VII - cassação de titulação.

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Art. 22. Nos casos de plágio ou má conduta acadêmica pontual são aplicáveis as sanções previstas nos incisos I e II do artigo 21.

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Parágrafo único: Se a sanção prevista no caput deste artigo for aplicada em trabalho de conclusão de curso já defendido, o Colegiado irá determinar a inserção de nota explicativa nos metadados do registro do trabalho no repositório institucional da UFSC, delimitando o conteúdo objeto de plágio ou má conduta e informando o número do processo disciplinar.

78


Art. 23. Nos casos de plágio ou má conduta acadêmica média ou grave em trabalhos de disciplinas são aplicáveis as sanções previstas nos incisos II, III e IV do artigo 21.

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Art. 24. Nos casos de plágio ou má conduta acadêmica em trabalho entregue para exame de qualificação ou de defesa de conclusão de curso é(são) aplicável(is):

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I - A sanção prevista no inciso II do artigo 21 para plágio ou má conduta média;
II - As sanções previstas nos incisos V e VI do artigo 21 para plágio ou má conduta grave.

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Parágrafo único. Nos casos de plágio ou má conduta em exames de qualificação não punidos com a sanção prevista nos inciso VI do artigo 21, o colegiado poderá autorizar o agendamento de uma nova defesa no prazo de 60 (sessenta) dias (Resolução 154/2021/CUN, art. 72, Parágrafo único).

82


Art. 25. Nos casos de plágio ou má conduta média em trabalho de conclusão de curso já defendido é aplicável a sanção prevista no inciso II do artigo 21.

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§ 1º: Nos casos previstos no caput deste artigo, o Colegiado irá determinar a inserção de nota explicativa nos metadados do registro do trabalho no repositório institucional da UFSC, delimitando o conteúdo objeto de plágio ou má conduta e informando o número do processo disciplinar.
§ 2º: A sanção prevista no caput deste artigo será suspensa caso o discente não possua mais vínculo com a instituição.

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Art. 26. Nos casos de plágio ou má conduta acadêmica grave em trabalho de conclusão de curso já defendido é aplicável a sanção prevista no inciso VII do artigo 21.

85


Parágrafo único: Aplicada a sanção prevista neste artigo, o Colegiado irá determinar a exclusão do respectivo trabalho do repositório institucional da UFSC.

86


Art. 27. Nos casos de plágio ou má conduta acadêmica média ou grave em trabalhos publicados em periódicos científicos, livros ou anais de eventos são aplicáveis as sanções previstas nos incisos II e VI do artigo 21.

87


Parágrafo único: Nos casos previstos no caput deste artigo, o trabalho será desconsiderado para fins de cumprimento de requisitos regimentais para obtenção de crédito ou grau em histórico escolar.

88


Art. 28. Findo o processo e confirmada a aplicação de sanções, deve-se proceder o registro da ocorrência nos arquivos do discente.

89


Parágrafo único. Nos casos praticados em trabalhos publicados em periódicos científicos, livros ou anais de eventos ou em trabalhos de conclusão de curso já defendidos, será enviada cópia integral do processo para o editor, coordenador ou responsável pelo periódico, livro ou evento ou membros da respectiva banca de defesa, conforme o caso.

90


Art. 29. Transitado em julgado, o processo será encaminhado para a autoridade competente para cumprimento da decisão.

91


Parágrafo único. No caso de aplicação das sanções previstas nos incisos VI e VII do artigo 21, caberá ao Magnífico Reitor a decisão definitiva.

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CAPÍTULO V - SUSPEITAS CONTRA SERVIDORES

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Art. 30. Os casos de suspeita de plágio e má conduta acadêmica praticados por servidores docentes ou técnico-administrativos serão apurados por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei 8.112/1990 e legislação aplicável.

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Parágrafo único. Nos casos praticados por servidores docentes ou técnico-administrativos, essas normas auxiliarão os trabalhos da comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, ou da comissão de ética, para fins de caracterização de plágio e má conduta acadêmica, subsidiando o enquadramento dos atos praticados no rol de infrações disciplinares previstas na legislação.

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CAPÍTULO VI - COMUNICAÇÃO DA DECISÃO

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Art. 31. Caso a obra objeto de plágio ou má conduta acadêmica tenha sido elaborada com financiamento público ou privado, uma cópia integral do processo administrativo será encaminhada à instituição financiadora, para providências cabíveis.

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Art. 32. Caso a obra objeto de plágio ou má conduta acadêmica tenha sido elaborada em coautoria com discentes, servidores públicos ou trabalhadores com vínculo com outras instituições, uma cópia integral do processo administrativo será encaminhada à respectiva instituição, para providências cabíveis.

98

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

99

Art. 33. Das decisões no âmbito desta resolução caberão recursos conforme disposto nos artigos 20 e 21 do Regimento Geral da UFSC.

100


Art. 34. Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pelas Câmaras de Ensino de Graduação ou Pós-Graduação.

101


Art. 35. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

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