Consulta pública sobre a minuta de Instrução Normativa que regulamenta o uso do Termo de Ajustamento de Gestão, previsto no Decreto nº 9.830/2019.
Órgão: Controladoria-Geral da União
Setor: CGU - Secretaria Federal de Controle Interno
Status: Encerrada
Abertura: 15/09/2021
Encerramento: 15/10/2021
Contribuições recebidas: 31
Resumo
Considerando o impacto que essa regulamentação pode trazer na qualidade da gestão pública, do interesse dos gestores públicos, da sociedade e das unidades de controle interno do Poder Executivo Federal, convidamos você a participar e contribuir com esta consulta pública.
O Decreto nº 9.830 de 10 de junho de 2019, que regulamenta parte da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), prevê a possibilidade de estabelecimento do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG). O instrumento pode ser celebrado entre o agente público e o órgão de controle interno da administração pública com o objetivo de corrigir falhas apontadas em auditorias, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto avaliado e garantir o atendimento do interesse geral.
A partir da possibilidade de estabelecimento do TAG, a minuta de normativo ora proposta foi construída como fruto de estudo de Análise de Impacto Regulatório (AIR) conduzido pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União. Durante a análise foram ouvidas as principais partes interessadas no TAG, a saber: Gestores Públicos Federais, Auditores Internos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCI), gestores do SCI e a sociedade, representada pelos integrantes do Conselho de Transparência e Combate a Corrupção. Embasado nas evidências coletadas no AIR, a SFC decidiu pela necessidade da regulamentação.
Esta regulamentação tem como objetivos: melhorar a eficiência e eficácia da administração pública; privilegiar ações de prevenção antes de processos sancionadores; buscar acordo entre as partes, culminando em bilateralidade nas ações constantes no TAG; elevar o nível das ações implantadas para a melhoria da governança, da gestão de riscos e de controles internos; aumentar a taxa de cumprimento dos prazos das ações acordadas entre as partes; reduzir a quantidade de reavaliações sobre mesma matéria; privilegiar a prerrogativa de autocontrole da gestão; empoderar o gestor público no sentido de realização das ações acordadas; e reduzir o esforço de monitoramento por parte da auditoria interna.
Conteúdo
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MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº n, DE dd DE mm DE 2021
Dispõe sobre o Termo de Ajustamento da Gestão firmado entre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e órgãos e entidades avaliadas.
O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22, inciso I e § 5º, e no art. 24, inciso IX, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no art. 26, inciso I, do Regimento Interno da Controladoria-Geral da União, aprovado pela Portaria nº 3.553, de 12 novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a sistemática para o uso do Termo de Ajustamento da Gestão (TAG) entre órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCI) órgãos e entidades avaliadas na respectiva jurisdição, nos termos estabelecidos no art. 11 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único. O uso do TAG não interfere no sistema de monitoramento estabelecido pelo SCI para acompanhamento da implementação das recomendações emitidas no curso ordinário da atividade de auditoria interna governamental.
Art. 2º Para efeitos desta instrução normativa, considera-se:
I - Unidade Governamental: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Federal signatária do TAG.
II - Unidade de Auditoria Interna Governamental (UAIG): órgão de controle interno signatário do TAG.
III - Partes interessadas: agentes públicos, auditores e demais envolvidos com o objeto do TAG.
IV - Solução: Proposta de ações para aprimoramento de procedimentos, para asseguração da continuidade da execução do objeto, a recorrência do erro ou para a correção de falhas a qual será objeto do TAG.
V - Termo de Ajustamento da Gestão: instrumento de natureza consensual firmado entre Unidade Governamental e UAIG para a implementação da solução acordada entre as partes interessadas.
Art. 3º O TAG deve atender a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - que a implementação da solução envolva a alta administração da Unidade Organizacional;
II - que a unidade gestora tenha reiteradamente tido dificuldades para implantar a solução;
III - que a implantação da solução envolva a participação de outros órgãos da Administração Pública.
Art. 4º O TAG deve ser previamente discutido entre as partes interessadas para assegurar consensualidade e a viabilidade da implementação da solução.
Art. 5º O TAG deve conter:
I - os objetivos gerais e específicos almejados com a implementação da solução acordada;
II - o escopo da solução acordada, descrito de forma clara e sucinta, incluindo a discriminação das entregas que serão realizadas;
III - as metas a serem atingidas;
IV - os recursos previstos para o cumprimento do objeto;
V - o cronograma previsto para a implementação de cada entrega prevista, contendo as datas previstas de início e término;
VI - a discriminação das partes internas e externas da organização envolvidas nas entregas;
VII - a forma e periodicidade do acompanhamento da implementação por parte das partes interessadas;
VIII - a discriminação dos riscos que possam afetar a implementação da solução, em especial riscos relacionados com o cumprimento das metas, cumprimento de prazos, disponibilidade dos recursos necessários e dependência de órgãos ou entidades sobre os quais a unidade avaliada não tem governo;
IX - as sanções por descumprimento dos termos do TAG por parte dos signatários.
Art. 6º O TAG deve ser assinado pelo Secretário-Executivo ou autoridade equivalente na Unidade Governamental, e, pelo Secretário Federal de Controle ou autoridade equivalente do respectivo órgão do Sistema de Controle Interno.
Art. 7º A assinatura do termo pelas Unidades Setoriais do Sistema de Controle Interno deve ser comunicada à Controladoria-Geral da União.
Art. 8º A identificação de fatos supervenientes que ponham em risco o cumprimento dos objetos e prazos acordados devem ser objeto de repactuação antes do seu vencimento.
Art. 9º O TAG, suas alterações, e os resultados de sua execução, devem ser publicados na página da Controladoria-Geral da União e da Unidade Governamental signatárias do termo, atualizado no mínimo uma vez no ano.
Art. 10 O descumprimento de qualquer das cláusulas do TAG sem a repactuação prévia do ajuste implicará na imediata rescisão do termo de ajuste e será comunicado pela UAIG signatária ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Não haverá rescisão se a repactuação for inviabilizada pela omissão de posicionamento da UAIG signatária.
Art. 11 As recomendações emitidas pela UAIG relacionadas com os objetos do TAG terão seus registros atualizados pela UAIG a partir das informações coletadas no acompanhamento da execução do termo.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Contribuições Recebidas
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