Consulta pública sobre a minuta de Instrução Normativa que regulamenta o uso do Termo de Ajustamento de Gestão, previsto no Decreto nº 9.830/2019.

Órgão: Controladoria-Geral da União

Setor: CGU - Secretaria Federal de Controle Interno

Status: Encerrada

Abertura: 15/09/2021

Encerramento: 15/10/2021

Contribuições recebidas: 31

Resumo

Considerando o impacto que essa regulamentação pode trazer na qualidade da gestão pública, do interesse dos gestores públicos, da sociedade e das unidades de controle interno do Poder Executivo Federal, convidamos você a participar e contribuir com esta consulta pública. 

O Decreto nº 9.830 de 10 de junho de 2019, que regulamenta parte da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), prevê a possibilidade de estabelecimento do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG). O instrumento pode ser celebrado entre o agente público e o órgão de controle interno da administração pública com o objetivo de corrigir falhas apontadas em auditorias, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto avaliado e garantir o atendimento do interesse geral. 

A partir da possibilidade de estabelecimento do TAG, a minuta de normativo ora proposta foi construída como fruto de estudo de Análise de Impacto Regulatório (AIR) conduzido pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União. Durante a análise foram ouvidas as principais partes interessadas no TAG, a saber: Gestores Públicos Federais, Auditores Internos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCI), gestores do SCI e a sociedade, representada pelos integrantes do Conselho de Transparência e Combate a Corrupção. Embasado nas evidências coletadas no AIR, a SFC decidiu pela necessidade da regulamentação.  

Esta regulamentação tem como objetivos: melhorar a eficiência e eficácia da administração pública; privilegiar ações de prevenção antes de processos sancionadores; buscar acordo entre as partes, culminando em bilateralidade nas ações constantes no TAG; elevar o nível das ações implantadas para a melhoria da governança, da gestão de riscos e de controles internos; aumentar a taxa de cumprimento dos prazos das ações acordadas entre as partes; reduzir a quantidade de reavaliações sobre mesma matéria; privilegiar a prerrogativa de autocontrole da gestão; empoderar o gestor público no sentido de realização das ações acordadas; e reduzir o esforço de monitoramento por parte da auditoria interna.

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MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº n, DE dd DE mm DE 2021

Dispõe sobre o Termo de Ajustamento da Gestão firmado entre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e órgãos e entidades avaliadas.


1

O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22, inciso I e § 5º, e no art. 24, inciso IX, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no art. 26, inciso I, do Regimento Interno da Controladoria-Geral da União, aprovado pela Portaria nº 3.553, de 12 novembro de 2019, resolve:

2

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a sistemática para o uso do Termo de Ajustamento da Gestão (TAG) entre órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCI) órgãos e entidades avaliadas na respectiva jurisdição, nos termos estabelecidos no art. 11 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019.

3

Parágrafo único. O uso do TAG não interfere no sistema de monitoramento estabelecido pelo SCI para acompanhamento da implementação das recomendações emitidas no curso ordinário da atividade de auditoria interna governamental.

4

Art. 2º Para efeitos desta instrução normativa, considera-se:

5

I - Unidade Governamental: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Federal signatária do TAG.

6

II - Unidade de Auditoria Interna Governamental (UAIG): órgão de controle interno signatário do TAG.

7

III - Partes interessadas: agentes públicos, auditores e demais envolvidos com o objeto do TAG.

8

IV - Solução: Proposta de ações para aprimoramento de procedimentos, para asseguração da continuidade da execução do objeto, a recorrência do erro ou para a correção de falhas a qual será objeto do TAG.

9

V - Termo de Ajustamento da Gestão: instrumento de natureza consensual firmado entre Unidade Governamental e UAIG para a implementação da solução acordada entre as partes interessadas.

10

Art. 3º O TAG deve atender a pelo menos um dos seguintes requisitos:

11

I - que a implementação da solução envolva a alta administração da Unidade Organizacional;

12

II - que a unidade gestora tenha reiteradamente tido dificuldades para implantar a solução;

13

III - que a implantação da solução envolva a participação de outros órgãos da Administração Pública.

14

Art. 4º O TAG deve ser previamente discutido entre as partes interessadas para assegurar consensualidade e a viabilidade da implementação da solução.

15

Art. 5º O TAG deve conter:

16

I - os objetivos gerais e específicos almejados com a implementação da solução acordada;

17

II - o escopo da solução acordada, descrito de forma clara e sucinta, incluindo a discriminação das entregas que serão realizadas;

18

III - as metas a serem atingidas;

19

IV - os recursos previstos para o cumprimento do objeto;

20

V - o cronograma previsto para a implementação de cada entrega prevista, contendo as datas previstas de início e término;

21

VI - a discriminação das partes internas e externas da organização envolvidas nas entregas;

22

VII - a forma e periodicidade do acompanhamento da implementação por parte das partes interessadas;

23

VIII - a discriminação dos riscos que possam afetar a implementação da solução, em especial riscos relacionados com o cumprimento das metas, cumprimento de prazos, disponibilidade dos recursos necessários e dependência de órgãos ou entidades sobre os quais a unidade avaliada não tem governo;

24

IX - as sanções por descumprimento dos termos do TAG por parte dos signatários.

25

Art. 6º O TAG deve ser assinado pelo Secretário-Executivo ou autoridade equivalente na Unidade Governamental, e, pelo Secretário Federal de Controle ou autoridade equivalente do respectivo órgão do Sistema de Controle Interno.

26

Art. 7º A assinatura do termo pelas Unidades Setoriais do Sistema de Controle Interno deve ser comunicada à Controladoria-Geral da União.

27

Art. 8º A identificação de fatos supervenientes que ponham em risco o cumprimento dos objetos e prazos acordados devem ser objeto de repactuação antes do seu vencimento.

28

Art. 9º O TAG, suas alterações, e os resultados de sua execução, devem ser publicados na página da Controladoria-Geral da União e da Unidade Governamental signatárias do termo, atualizado no mínimo uma vez no ano.

29

Art. 10 O descumprimento de qualquer das cláusulas do TAG sem a repactuação prévia do ajuste implicará na imediata rescisão do termo de ajuste e será comunicado pela UAIG signatária ao Tribunal de Contas da União.

30

Parágrafo único. Não haverá rescisão se a repactuação for inviabilizada pela omissão de posicionamento da UAIG signatária.

31

Art. 11 As recomendações emitidas pela UAIG relacionadas com os objetos do TAG terão seus registros atualizados pela UAIG a partir das informações coletadas no acompanhamento da execução do termo.

32

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União.

33

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


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