Propõe alterar, em caráter temporário e excepcional, o prazo para fins de aprovação tácita do ato público de anuência para importação,estabelecido por meio da Portaria n.º 161, de 13 de abril de 2021.

Órgão: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Setor: Inmetro - Diretoria de Avaliação da Conformidade

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  17/10/2024  Acessar publicação

Abertura: 17/10/2024

Encerramento: 22/10/2024

Processo: 0052600.007601/2024-63

Contribuições recebidas: 0

Responsável pela consulta: Marcelo Monteiro

Contato: msmonteiro@inmetro.gov.br

Resumo

Consulta Pública nº 16, de 17 de outubro de 2024.

Altera, em caráter temporário e excepcional, o prazo para fins de aprovação tácita do ato público de anuência para importação, estabelecido por meio da Portaria n.º 161, de 13 de abril de 2021.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, Substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI n.º 0052600. 007601/2024-63, resolve:

Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de alteração, em caráter temporário e excepcional, o prazo para fins de aprovação tácita do ato público de anuência para importação, estabelecido por meio da Portaria n.º 161, de 13 de abril de 2021.

Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.

Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da-conformidade.

§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.

§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.

Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Art. 5º Esta Portaria de Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA N.º [O NÚMERO A SER GERADO PELA UNIDADE RESPONSÁVEL], DE XX DE XXXXXXXXX DE 2024.


2

Altera, em caráter temporário e excepcional, o prazo para fi ns de aprovação tácita do ato público de anuência paraimportação estabelecido por meio da Portaria nº 161, de 13 de abril de 2021.


3

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO , no exercício da competência que lhe foioutorgada pelos arti gos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com odisposto no arti go 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 5 de outubro de 2022;

4

Considerando a Portaria Inmetro n.º 161, de 13 de abril de 2021, que estabelece os prazos para fins de aprovação tácita dos atos públicos de liberação de responsabilidade do Inmetro, conforme caput do arti go 10 do Decreto n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019;

5

Considerando que a ferramenta de tecnologia da informação utilizada para operacionalizar a anuência para importação vem apresentando, de formafrequente, problemas e instabilidades que, por consequência, acarretam atraso para a análise de processos e posterior emissão do ato público de liberação;

6

Considerando que tal situação tem atrapalhado o ambiente de negócios, representando aumento do Custo Brasil, e que este cenário é corroborado pelasvárias manifestações endereçadas ao Inmetro por parte dos setores regulados, manifestando profundo descontentamento com as falhas da ferramenta, alegando quetem sido financeiramente impactados por tal situação;

7

Considerando que a reforma ou substituição da ferramenta de tecnologia atualmente utilizada demandará parcela de tempo considerável para ser processada, e

8

Considerando o que consta no processo SEI n.º 0052600.007601/2024-63; resolve:

9

Art. 1º Determinar que, em caráter excepcional, por um período de 06 (seis) meses, a contar do início da vigência desta Portaria, o prazo máximo para fins de aprovação tácita para o ato público de liberação de anuência para importação, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 161, de 13 de abril de 2021, em seu artigo 2º vigorará da seguinte forma:

10

(...)

11

Art. 2º Serão observados os prazos e as hipóteses de aplicabilidade conforme tabela 1 a seguir:


Tabela 1
Ato público de liberação Prazo máximo (dias)
Anuência para importação 7
Registro de objetos 7


12

(...)

13

Art. 2º Está Portaria terá vigência de 06 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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