Consulta Pública para Resolução Cade - estabelece o regramento do circuito deliberativo virtual do Plenário
Órgão: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Setor: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 09/02/2024
Abertura: 07/02/2024
Encerramento: 07/03/2024
Contribuições recebidas: 40
Responsável pela consulta: Presidência do Cade
Resumo
O Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade torna pública a abertura de consulta pública, conforme disposto no art. 31 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 231, §1º do Regimento Interno do Cade, para discussão da proposta de Resolução que estabelece o regramento do circuito deliberativo virtual do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.
As contribuições deverão ser
encaminhadas exclusivamente pelo link (https://www.gov.br/participamaisbrasil/conselho-administrativo-de-defesa-economica)
até o dia 7 de março de 2024.
Conteúdo
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RESOLUÇÃO CADE Nº XX, DE XX DE XX DE 2024
O Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, incisos IV e IX da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e considerando o disposto na Resolução nº 26, de 1º de abril de 2020, deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica, RESOLVE:
Seção I
Do Circuito Deliberativo Virtual
Art. 1º Fica instituído o Circuito Deliberativo Virtual no âmbito do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, destinado à tomada de decisões em ambiente virtual de julgamento.
Art. 2º Poderão ser apreciados em Circuito Deliberativo Virtual:
I - despachos ordinatórios e decisórios exarados pelo Presidente do Tribunal, incluindo:
a) despachos que submetem à aprovação do Plenário do Tribunal a proposta orçamentária e de lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao Cade, conforme art. 19, VIII, do Regimento Interno do Cade;
b) despachos decisórios sobre questões de ordem administrativa, na forma do disposto no art. 19, XVII, do Regimento Interno do Cade;
c) despachos decisórios de homologação de termos de compromisso de cessação relativos a procedimentos preparatórios de inquérito administrativo, inquérito administrativo ou processo administrativo em trâmite na Superintendência-Geral, a respeito dos quais dispõe o art. 181 a 196 do Regimento Interno;
d) recursos opostos em face dos despachos de que trata o inciso anterior.
II - despachos ordinatórios e decisórios exarados pelos membros do Tribunal do CADE com fundamento no art. 20 do Regimento Interno do CADE e submetidos a referendo ao Tribunal, incluindo:
a) despachos decisórios de avocação;
b) despachos de conhecimento de recursos de terceiros;
c) despachos de requisição de informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas;
d) despachos de diligências necessárias ao exercício de suas funções nos processos em que forem relatores ou nos que forem objeto de pedido de vista e pedido de conversão em diligência na forma do § 4º do art. 95 do Regimento Interno;
e) despachos decisórios em sede de negociação de Termos de Compromisso de Cessação no âmbito do Tribunal Administrativo do Cade, como os que abrem prazo para apresentação de proposta, avaliam pedidos de adesão, encerram o período de negociação, e homologam proposta de celebração do Termo de Compromisso de Cessação;
f) embargos de declaração e pedidos de reapreciação; e
g) despacho relativos ao cumprimento das decisões do Tribunal
Art. 3º Não serão objetos de julgamento no Circuito Deliberativo Virtual:
I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;
IV - processo administrativo para análise de ato de concentração econômica;
V - procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica;
VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais; e
VII - aplicação de penalidades por descumprimento das decisões do Tribunal, ou discussão acerca do descumprimento de obrigações impostas pelo Tribunal.
Seção II
Do procedimento
Art. 4º As sessões de Julgamento do Circuito Deliberativo Virtual são dinâmicas e com periodicidade diária, iniciando-se às 8h (oito horas) do dia seguinte à inclusão em pauta de qualquer item solicitado pelo Conselheiro, e com duração de 5 (cinco) dias corridos, encerrando-se às 23:59h.
Art. 5º A elaboração da Pauta de Julgamento das sessões do Circuito Deliberativo Virtual caberá ao Presidente do Tribunal, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer um dos Conselheiros.
§1º. Os Conselheiros poderão solicitar a inclusão dos itens em Pauta para julgamento no Circuito Deliberativo Virtual em qualquer dia útil até às 18h (dezoito horas).
§2º. Por solicitação de qualquer Conselheiro, o item pautado em Circuito Deliberativo poderá ser retirado de pauta, podendo ser levado à sessão de julgamento ordinária ou extraordinária de subsequente.
§3º. O Presidente ou qualquer Conselheiro poderão requerer destaque dos itens incluídos em Pauta de Julgamento das sessões do Circuito Deliberativo, devendo encaminhá-los para julgamento na sessão ordinária ou extraordinária subsequente.
§ 4º. Nos casos em que a complexidade do caso recomende o debate em sessão de julgamento, o Presidente ou o Conselheiro Relator poderão encaminhar os atos de que trata o art. 2º diretamente para o julgamento em sessão ordinária ou extraordinária, sem necessidade de prévia inclusão no Circuito Deliberativo.
Art. 6º A ausência de manifestação por parte de qualquer Conselheiro até o término do prazo regulamentar para deliberação no âmbito do Circuito Deliberativo será computada como anuência tácita de homologação com o teor do despacho submetido a referendo.
§1º. Havendo voto divergente, o Conselheiro deverá obrigatoriamente apresentar manifestação por escrito.
§2º. Enquanto o prazo de votação não for encerrado, qualquer Conselheiro poderá alterar o seu voto.
§3º. A anuência tácita de que trata o caput não será aplicada nos casos de impedimento ou suspeição, as quais deverão ser expressamente declaradas pelo Presidente ou Conselheiro antes da publicação da ata de julgamento.
Art. 7º A Ata de Julgamento do Circuito Deliberativo Virtual será publicada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da sessão em Diário Oficial da União, conforme o disposto no art. 103 do Regimento Interno do Cade.
Art. 8º Não haverá a inclusão de atos no Circuito Deliberativo durante o período de recesso de que trata o art. 41 do Regimento Interno do Cade, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária por parte do Presidente do Tribunal para votação de pauta específica e urgente.
Seção III
Disposições Finais
Art. 9º Esta Resolução poderá ser regulamentada por Portaria.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Contribuições Recebidas
40 contribuições recebidas
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