CONSULTA PÚBLICA nº 2/2024

Órgão: Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Setor: MEMP - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  13/09/2024  Acessar publicação

Abertura: 13/09/2024

Encerramento: 20/10/2024

Processo: 16100.001327/2024-96

Contribuições recebidas: 35

Responsável pela consulta: Diretora da Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI

Contato: (61) 2027-7247

Resumo

Minuta de Instrução Normativa que dispõe sobre nome empresarial e título de estabelecimento e dá outras providências.

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1

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº XX, DE XX DE XXX DE 2024.

2

Dispõe sobre nome empresarial e título de estabelecimento e dá outras providências.

3

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 19, inciso II do Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023,

4

Considerando as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 5º, parágrafo único, inciso III, 8º, inciso III, alínea ?a?, 65-A, §4º, inciso II, e §5º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; nos arts. 2º, §1º, e 3º da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e no art. 61, §2º e art. 62, §3º do Decreto nº 1.800, de 1996,

5

Considerando a necessidade de uniformizar e atualizar os critérios para o exame dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, especialmente no que pertine à parametrização dos sistemas que abarcam o registro automático, 

6

Considerando, por fim, a premente necessidade de inserir em norma única as questões que envolvem a análise do nome empresarial, bem assim os critérios que devem ser observados para a sua formação e proteção, tudo em observância às regras legais e regulamentares, há anos consolidadas, de modo a garantir a segurança jurídica do ambiente empresarial e de negócios, resolve: 

7

CAPÍTULO I

8

DA FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

9

SEÇÃO I

10

FIRMA E DENOMINAÇÃO

11

Art. 1º.Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário individual, as sociedades empresárias, as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

12

Parágrafo único.Onome empresarialcompreendeafirmaea denominação.

13

Art. 2º.Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

14

Art. 3º.Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e a cooperativa e, em caráter opcional,pelasociedadelimitada eemcomanditaporações.

15

Art. 4º.O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.

16

Parágrafo único.O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

17

Art.5º.Observado oprincípioda veracidade:

18

I-afirma é composta pelo nome do empresário individual ou de um ou mais sócios da sociedade, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social:

19

a) do empresário individual,só poderá adotar como firma o seu próprio nome civil, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

20

b) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo ?e companhia?, por extenso ou abreviado;

21

c) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo ?e companhia?, por extenso ou abreviado;

22

d) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ougerentes,comoaditivo?ecompanhia?,porextensoouabreviado,acrescidadaexpressão?comandita por ações?, por extenso ou abreviada;

23

e) dasociedadelimitada,senãoindividualizartodosossócios,deveráconteronomedepelomenos um deles, acrescido do aditivo ?e companhia? e da palavra ?limitada?, por extenso ou abreviados;

24

III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, podendo nela figurar o objeto da sociedade, sendo que:

25

a)   nasociedadelimitada,deveráserseguidadapalavra?limitada?,porextensoou abreviada;

26

b)    na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão ?companhia? ou ?sociedade anônima?, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final, sendo facultativa a indicação do objeto da sociedade;

27

c)    na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão ?em comandita por ações?, por extenso ou abreviada;

28

§ 1º. Na formação dos nomes empresariais das sociedades de propósito específico poderá ser agregada a sigla ? SPE antes da expressão designativa do tipo societário, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido.

29

§ 2º. O nome empresarial da Empresa Simples de Crédito - ESC, de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, deverá conter a expressão "Empresa Simples de Crédito", antes da expressão designativa do tipo societário, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido.

30

§ 3º Na firma, observar-se-á, ainda:

31

I - o nome civil do empresário individual ou do sócio único da sociedade limitada unipessoal deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

32

II - os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;

33

III - o aditivo ?e companhia? ou ?& Cia.? poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como ?e filhos? ou ?e irmãos?, dentre outras;

34

IV - não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

35

§ 4ºHavendo indicação das atividades econômicas no nome empresarial, estas deverão estar previstas no objeto do empresário individual ou da sociedade empresária.

36

§ 5º. A cooperativa de trabalho regulamentada pela Lei nº 12.690, de 2012, deverá acrescentar à sua denominação a expressão ?Cooperativa de Trabalho? (art. 10, § 1º, da Lei nº 12.690, de 2012).

37

§ 6º A cooperativa social regulamentada pela Lei nº 9.867, de 1999, deverá acrescentar à sua denominação a expressão ?Cooperativa Social? (art. 2º da Lei nº 9.867, de 1999).

38

Art. 6º.Havendo modificação do nome civil de empresário individual ou de sócio de sociedade limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do sócio, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.

39

§ 1ºSeadesignaçãodiferenciadorasereferiràatividade,havendomudança,deveráserregistrada a alteração da firma.

40

§ 2ºOempresárioindividualdesenquadradodacondiçãodoMEI deve, perante a respectiva junta comercial, proceder à alteração do nome empresarial, para fins de adequação às normas relativas à composição do nome, se for o caso.

41

Art. 7º.A expressão ?grupo? é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizadas, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.

42

§ 1ºApósoarquivamentodaconvençãodogrupo,asociedadedecomandoeasfiliadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

43

§ 2º. Não há impedimento para a inclusão da palavra ?grupo? no nome empresarial, quando redigido em outro idioma, que não o português, desde que possua grafia distinta.

44

Art. 8º. A palavra "banco", seja no vernáculo ou em língua estrangeira, ou outra expressão identificadora de instituição financeira, é privativa de sociedade anônima autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

45

Art..AosnomesdasEmpresasBinacionaisBrasileiro-Argentinasdeverão seraditadas?Empresa BinacionalBrasileiro-Argentina?,?EBBA? ou?EBAB?eassociedadesestrangeirasautorizadasafuncionar no Brasil poderão acrescentar os termos ?do Brasil? ou ?para o Brasil? aos seus nomes de origem.

46

Art.10.Aofinaldosnomesdosempresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo ?em liquidação?.

47

Art.11.Noscasosderecuperaçãojudicial,apósaanotaçãonoRegistrodeEmpresas,oempresárioindividualeasociedadeempresáriadeverãoacrescentarapós o seu nome empresarial a expressão ?em recuperação judicial?, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.

48

 

49

seção ii

50

Da utilização do número de inscrição no CNPJ como nome empresarial

51

Art. 12. O empresário individual, a sociedade empresária e a cooperativa podem optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.

52

§ 1º Para os fins da utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os oito primeiros dígitos do CNPJ.

53

§ 2º Quando existir legislação específica sobre a formação do nome empresarial de determinado segmento econômico, que seja incompatível com as disposições do caput deste artigo, não será possível o uso do número do CNPJ como nome empresarial.

54

§ 3º. Não poderá ser utilizado o CNPJ como nome empresarial para as empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios, grupos de sociedade e empresas simples de crédito.

55

CAPÍTULO II

56

DA PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

57

SEÇÃO I

58

Critérios de Análise de Identidade e Semelhança

59

Art. 13.Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.

60

§1ºSeafirmaoudenominaçãoforidênticaousemelhanteàdeoutraempresajáregistrada,deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.

61

§2ºSeráadmitidoousodaexpressãode fantasiaincomum (ou criação),desdequeexpressamenteautorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.

62

§ 3º A autorização expressa disposta no §2º deverá ser devidamente arquivada como documento de interesse, pela empresa que pretende valer-se dessa autorização.

63

Art. 14. Nãosãoregistráveisosnomesempresariaisqueincluamoureproduzam,emsuacomposição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais, de concessionárias de serviços públicos, entidades ou agentes que exercem função pública por delegação e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.

64

Art. 15.Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:

65

I    -entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

66

II  -entredenominações:

67

a)  consideram-seosnomes porinteiro,quando compostosporexpressões comuns,defantasia,de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

68

b)    quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.

69

Parágrafo único. Na análise de identidade e semelhança, respeitando-se as competências de outros órgãos no que pertine à proteção de signos que compõem a propriedade da empresa, poderão ser consideradas: as marcas notoriamente conhecidas e/ou de alto renome e domínio de internet, as atividades econômicas exercidas, eventual alegação de concorrência desleal ou desvio de clientela, uma vez que cabe ao órgão de registro conferir proteção aos nomes empresariais registrados e inibir práticas contrárias à lei e aos bons costumes, inclusive observar critérios previstos em tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário.

70

Art. 16.Nãosãoexclusivas, parafins deproteção, palavrasouexpressõesque denotem:

71

a)  denominaçõesgenéricas de atividades;

72

b)  gênero, espécie,natureza, lugarouprocedência;

73

c)   termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;

74

d)  nomes civis.

75

Parágrafo único.Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

76

Art. 17. As sociedades constituídas por tempo determinado e, por esta razão, dissolvidas, perderão a proteção do nome empresarial, salvo se não entrarem em liquidação, hipótese em que o prazo de duração será convertido para o prazo indeterminado e o nome empresarial permanecerá protegido.

77

SEÇÃO II

78

CRITÉRIOS PARA PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL NO TERRITÓRIO NACIONAL

79

Art. 18.No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidadefederativa,havendoidentidadeousemelhançaentrenomesempresariais,aJuntaComercialnão procederá ao arquivamento do ato, salvo se:

80

I  -natransferênciadesedeaempresaarquivarnaJuntaComercialdaunidadefederativadedestino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;

81

II  -naaberturadefilialarquivar,concomitantemente,alteraçãodemudançadonomeempresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.

82

Art. 19.A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresárioindividualoudoarquivamentodeatoconstitutivodesociedade empresária ou cooperativa, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

83

§ 1ºA proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente,daaberturadefilialnelaregistradaoudoarquivamentodepedidoespecífico.

84

§ 2º Arquivado o pedido de extensão de proteção ao nome empresarial na junta comercial da unidade federativa onde localizada a sede da empresa, esta deverá enviar os dados do arquivamento para a Junta Comercial da unidade federativa onde se pretenda ter o nome empresarial protegido.

85

§ 3º. No caso de alteração e cancelamento de extensão de proteção ao nome empresarial em outra unidade da Federação, os dados serão enviados à Unidade da Federação da sede, pelos meios tecnológicos disponíveis, mediante o pagamento do preço devido, se o caso.

86

 

87

CAPÍTULO III
REEXAME DE ATOS ARQUIVADOS

88

SEÇÃO I

89

Procedimento de ReEXAME E AVERIGUAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

90

Art. 20. Se, por provocação de interessado, observadas as condições de legitimidade e interesse, ou, ainda, em sede de reexame dos atos arquivados, a Junta Comercial verificar erro na composição do nome empresarial, ainda que devido à semelhança ou identidade, por afronta aos princípios da veracidade e/ou novidade, aos bons costumes e à boa-fé, deve promover:

91

I ? a abertura de processo administrativo, com vistas a apurar a natureza da ocorrência;

92

II - o bloqueio no cadastro do empresário ou da sociedade, conforme dispõe o art. 118, caput e § 1º da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020.

93

Art. 21. Se no decorrer da instrução do processo, a que se refere o inciso I do artigo anterior, ficar comprovada a prática de fraude no uso indevido do nome, com o objetivo de lesar terceiros de boa-fé, o presidente da junta comercial poderá proceder ao cancelamento do respectivo registro, por motivação de vício insanável nos termos do §6º, inciso II, do artigo 42 da Lei n. 8.934/1994.

94

Art. 22. Não sendo verificada a prática de fraude, lesão a terceiros de boa-fé e vício insanável, ao interessado será oportunizado prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da notificação para apresentar sua defesa e, no mesmo prazo, providenciar a apresentação de ato alterador do nome empresarial questionado.

95

§1º. No caso de inércia do interessado quanto às providências que lhe cabem, nos termos do ?caput? deste artigo, a Junta Comercial deverá, de ofício: 

96

I- alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identi¿cadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, mantendo-se o bloqueio do cadastro.

97

II- realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros. 

98

§2º. O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que desejar solicitar a alteração, nos termos do § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996, deverá observar procedimentos necessários ao arquivamento de ato alterador, para o empresário individual, e instrumento de alteração do contrato social ou ata de alteração do estatuto social, a depender do tipo societário adotado.

99

§3º As comunicações a que se refere o ?caput? deste artigo poderão ser realizadas por meios utilizados nas atividades diárias das juntas comerciais, tais como: cartas, e-mails, notificações sistêmicas, desde que garantam ao interessado a comprovação do seu recebimento.

100

CAPÍTULO IV

101

PROCESSO REVISIONAL

102

SEÇÃO I

103

RECURSO AO PLENÁRIO

104

Art. 23. A colidência de nome empresarial poderá ser questionada por meio de Recurso ao Plenário da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial.

105

§ 1º O Recurso deverá ser protocolizado na Junta Comercial, mediante a apresentação de:

106

I - requerimento (capa de processo), sendo dispensado no caso de protocolo eletrônico;

107

II - petição, dirigida ao Presidente da junta comercial;

108

III - procuração, quando a petição for subscrita por advogado; e

109

IV - comprovante de pagamento do preço dos serviços.

110

§ 2º Após protocolizado o Recurso ao Plenário será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar, realizar análise das condições de admissibilidade e notificar no prazo de três dias úteis as partes interessadas, as quais terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar as contrarrazões, caso tenham interesse.

111

§ 3º- Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral procederá à distribuição sistêmica ao vogal relator para, nos três dias subsequentes, proferir seu voto. No prazo legal de 10 (dez) dias úteis será o processo posto para julgamento no plenário da junta comercial. 

112

§ 4º Caso seja reconhecida a identidade ou a semelhança, será determinado que o nome empresarial seja alterado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação da decisão do plenário da Junta Comercial. 

113

§ 5º Encerrado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem providências pelo interessado, a Junta Comercial deverá, de ofício: 

114

I- alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identi¿cadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo interessado, conforme § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996; e 

115

II- realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros. 

116

§ 6º O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que desejar solicitar a alteração, deverá observar as disposições relativas à alteração do contrato ou estatuto social. 

117

SEÇÃO II

118

RECURSO AO DREI

119

Art. 24. Das decisões do Plenário da Junta Comercial, a que se refere o artigo anterior, poderá ser questionada por meio de recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), como última instância administrativa. 

120

§ 1º O Recurso  deverá ser protocolizado na Junta Comercial, mediante a apresentação de:

121

I - requerimento (capa de processo), sendo dispensado no caso de protocolo eletrônico;

122

II - petição, dirigida à Diretoria do DREI;

123

III - procuração, quando a petição for subscrita por advogado; e

124

IV - comprovante de pagamento do preço dos serviços.

125

§ 2º Após protocolizado o Recurso ao DREI será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar no prazo de 03 (três) dias úteis as partes interessadas, as quais terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar as contrarrazões, caso tenham interesse.

126

§ 3º Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria- Geral, o fará concluso ao Presidente para, nos três dias subsequentes, promover o encaminhamento de forma eletrônica ao DREI, que no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá proferir decisão final.

127

§ 4º Caso seja reconhecida a semelhança, será determinado que o nome empresarial seja alterado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação da decisão do recurso, a ser realizada pela Junta Comercial. 

128

§ 5º Encerrado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem providências pelo interessado, a Junta Comercial deverá, de ofício: 

129

I- alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identi¿cadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo interessado, conforme § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996; e 

130

II- realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros. 

131

§ 6º O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que desejar solicitar a alteração, deverá observar as disposições relativas à alteração do contrato ou estatuto social. 

132

CAPÍTULO V

133

OUTRAS DISPOSIÇÕES

134

SEÇÃO I

135

DA FORMAÇÃO E PROTEÇÃO DO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO (NOME FANTASIA OU INSÍGNIA)

136

Art. 25. O título de estabelecimento, popularmente conhecido como nome fantasia, caracteriza-se por ser expressão utilizada pelo empresário individual, pela sociedade empresária e pela cooperativa, para identificar sua atividade, ou o local onde está sendo desenvolvida, é o nome que está na placa e nos materiais publicitários ou, ainda, como o empresário é popularmente conhecido.

137

§1º. O título de estabelecimento poderá ser formado pela totalidade ou parte do nome empresarial ou por outra expressão que não atente contra a moral e aos bons costumes.

138

§2º. O título de estabelecimento não se confunde com a marca, cujo registro e controle compete ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

139

Art. 26. A proteção ao título de estabelecimento dar-se-á por inclusão de disposição no ato constitutivo ou de alteração de empresário individual, desociedade empresária ou cooperativa, e seu efeito circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta comercial que o tiver procedido.

140

§ 1° Caso o título de estabelecimento já conste em cláusula específica do ato constitutivo ou de alteração, devidamente registrado, o pedido de proteção do referido título deverá ser feito por intermédio de ato próprio, com numeração específica(incluir na tabela de atos), podendo, inclusive, conter disposição acerca da data e número de arquivamento do ato originário que contém cláusula acerca do título de estabelecimento a ser protegido, de modo a preservar o histórico.

141

§ 2° Caso o empresário individual, a sociedade empresária ou a cooperativa não tenha contemplado o título de estabelecimento no ato constitutivo ou de alteração, deverá realizar o arquivamento do ato de alteração para prevê-lo, se for o caso.

142

§ 3° O Pedido de Proteção ao título de estabelecimento, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, dar-se-á por meio de declaração assinada pelo empresário individual, e no caso da sociedade empresária e da sociedade cooperativa, pelo seu administrador ou representante legal, consoante modelo descrito no Anexo I, mediante o recolhimento do preço devido.

143

Art. 27. Aplicam-se ao título de estabelecimento as mesmas regras para aferição de identidade e semelhança do nome empresarial no que couber, razão pela qual se pressupõe a necessidade de análise quanto à sua adoção, não podendo ser aceitos caso sejam idênticos ou semelhantes a outros nomes empresariais ou títulos de estabelecimento já existentes na respectiva junta comercial.

144

Art. 28. Havendo colidência por identidade ou semelhança de título de estabelecimento na unidade da federação em que se deseja arquivar a proteção ou alteração da proteção, bem como, a extensão ou alteração da extensão da proteção, deverá ser adotado o mesmo procedimento quanto à colidência de nome empresarial.

145

SEÇÃO II

146

DA PARAMETRIZAÇÃO DOS SISTEMAS

147

Art. 29. Os sistemas coletores de dados de registro deverão conter critérios de verificação de identidade e semelhança para o nome empresarial e para o título de estabelecimento, com o fim de inibir o registro de atos que não estejam em conformidade com os termos e disposições desta Instrução Normativa.

148

Parágrafo único. A parametrização a que se refere o ?caput? deste artigo deverá atender às disposições das normas legais e regulamentares, padronização de decisões, simplificação dos processos, unificação e segurança jurídica, em total aderência ao desenvolvimento de um ambiente de negócios promissor.

149

Art. 30. No que pertine ao título de estabelecimento, considerando a facultatividade quanto a sua adoção, caso seja verificada a ocorrência de identidade ou semelhança, o sistema deverá possibilitar ao usuário a sua não indicação na coleta dos dados, a fim de possibilitar que o ato empresarial tramite pelo registro automático.

150

Parágrafo único. No caso da não indicação sistêmica do título de estabelecimento, a que se refere o ?caput?, o respectivo instrumento padrão não deverá conter cláusula específica para a indicação do título de estabelecimento.

151

Art. 31. Os atos sujeitos ao registro automático deverão ter as respectivas formalidades legais examinadas pela junta comercial, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data do deferimento automático do registro, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.934/1994. 

152

Parágrafo único. No caso de erro na formação do nome empresarial ou da colidência no título de estabelecimento, a junta comercial deverá adotar as providências elencadas nos artigos 20 a 22 do Capítulo III, Seção I desta Instrução Normativa.

153

Art. 32. O registro automático não se aplica aos casos em que as partes optem, voluntariamente, pela não utilização do instrumento padrão.

154

Art. 33. Caberá aos desenvolvedores dos sistemas integradores o envio da documentação de especificação dos sistemas a este Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração ? DREI, no caso de dúvida quanto à inserção das regras que constam desta Instrução Normativa, por meio dos canais institucionais colocados à disposição das juntas comerciais e demais órgãos integrantes da REDESIM.

155

Parágrafo único. O DREI terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da demanda, para responder ao questionamento apresentado pela junta comercial consultante.

156

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

157

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação, e em até 120 (cento e vinte dias) da data da publicação em relação aos arts. 25 a 31, a depender do esforço de cada junta comercial na adequação dos sistemas utilizados.

158

Art. 35.Ficamrevogados os art. 18 a 26 daInstruçãoNormativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.

159

ANEXO I

160

SOLICITAÇÃO DE PROTEÇÃO AO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO

161

 

162

(Nome empresarial)__________________________________________________, inscrita no CNPJ sob nº__________________, com sede na _______________________ (Rua/nº/Município/Estado), neste ato representada por seu titular, sócio, administrador, diretor ou representante legal (qualificação), SOLICITA PROTEÇÃO ao TÍTULO DE ESTABELECIMENTO _______________________________________, que já consta de seus atos registrados perante esta Junta Comercial, desde __/__/____, conforme arquivamento n. _____________.

163

 

164

Local e data __________________.

165

______________________________________________________________________

166

Nome e assinatura (titular da empresa individual/Sócio, administrador ou representante da sociedade/cooperativa)

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