CONSULTA PÚBLICA Nº 112 - Proposta de revisão regulatória sobre as operações de câmbio interbancárias.
Órgão: Banco Central do Brasil
Status: Ativa
Publicação no DOU: 16/12/2024
Abertura: 13/12/2024
Encerramento: 14/03/2025
Contribuições recebidas: 1
Responsável pela consulta: Departamento de Regulação Prudencial e Cambial - Dereg
Contato: dereg@bcb.gov.br
Resumo
Divulga proposta de resolução BCB destinada a alterar a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, para aprimorar os dispositivos sobre as operações de câmbio interbancárias.
Conteúdo
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1. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil submete à consulta pública proposta de resolução BCB destinada a alterar a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, relativamente ao mercado de câmbio no tocante aos aspectos de competência do Banco Central do Brasil (BCB).
2. A proposta ora apresentada é voltada a aumentar a simplificação da regulação sobre as operações de câmbio interbancárias, cumprindo destacar as seguintes disposições:
I - aumentar a eficiência da prestação de informações ao BCB sobre as operações de câmbio interbancárias, observado que:
a) no caso de operações semparticipação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação: a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio compradora da moeda estrangeira enviaria as informações para o BCB sobre a operação, e o Sistema Câmbio notificaria as partes. A geração de eventos e o impacto na posição das instituições ocorreriam quando a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio vendedora da moeda estrangeira confirmasse as informações;
b) no caso de operações com participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação: referida câmara, independentemente de haver ou não uso de tela cega, enviaria as informações para o BCB sobre a operação, e o Sistema Câmbio notificaria as partes. Não haveria necessidade de confirmação, e a geração dos eventos e o impacto na posição de câmbio das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio ocorreriam quando da prestação de informações pela câmara;
II - equiparar o tratamento das operações de câmbio interbancárias com as operações de câmbio com clientes em relação:
a) à livre formalização, exceto as operações com o BCB, deixando de ter que ser formalizadas no Sistema Câmbio;
b) à grade horária para a prestação de informações ao BCB, que passaria a ser das 7h às 19h, observado que, no caso de operação de câmbio sem participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a instituição compradora poderia enviar as informações relativas à operação até às 18h e a instituição vendedora poderia confirmar os dados enviados até às 19h;
III - dispor que instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio pode realizar operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com instituição do exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seus país de origem, em contrapartida a reais recebidos de ou enviados a partir de conta em reais de referida instituição do exterior mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio;
IV - permitir a liquidação automática, liquidação antecipada, alteração ou cancelamento, observada a concordância das partes;
V - identificar as operações de câmbio interbancárias referentes ao ouro classificado como instrumento cambial a partir de código da moeda, em vez de códigos de finalidade.
3. A implementação da proposta requer a realização de ajustes e testes nos sistemas de informação das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e do BCB. A fim de permitir o faseamento desses ajustes, parte deles, que independe de alteração normativa, seria implementada em novembro de 2025, antes da data de entrada em vigor da resolução BCB proposta. Outra parte seria colocada em produção em junho de 2026, quando da entrada em vigor da proposta de norma. Finalmente, para operação de câmbio interbancária, de arbitragem ou com instituição do exterior, seriam implementados, em novembro de 2026, os ajustes que permitiriam o cancelamento, a alteração, a liquidação antecipada e a liquidação automática no caso de operação sem a participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.
4. Este edital, que contém minuta de resolução BCB, de fluxo para a prestação de informações sobre as operações de câmbio interbancárias e cronograma previsto para a implementação dos ajustes em sistemas de informação, está disponível no portal Participa + Brasil na internet (www.gov.br/participamaisbrasil). Esse portal também pode ser acessado por meio do link disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), no menu do perfil geral "Estabilidade Financeira", acessando sucessivamente os links "Normas", "Consultas Públicas" e "Consultas e outras participações ativas".
5. Os interessados poderão encaminhar sugestões e comentários até 14 de março de 2025, por meio dos links mencionados e do e-mail dereg@bcb.gov.br, observado que não serão consideradas contribuições enviadas por outros meios ou em outros formatos.
6. Os comentários e sugestões enviados ficarão disponíveis para consulta pelo público no portal Participa + Brasil e na página do BCB na internet.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº , DE DE DE
Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para aprimorar os dispositivos sobre as operações de câmbio interbancárias.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em de de , com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 3º, 5º, caput, inciso I, e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................
Parágrafo único. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ser capaz de comprovar que as partes consentem com as condições pactuadas." (NR)
"Art. 8º .....................................................................................................................
I - a comprovação do consentimento das partes às condições pactuadas; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio, observado que, em referida data, deve ocorrer a entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, não sendo admitidos adiantamentos das moedas.
Parágrafo único. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com atribuição do mesmo contravalor em reais às moedas compradas e vendidas." (NR)
"Art. 15-A. Para fins desta Resolução, as operações de câmbio interbancárias são aquelas realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
§ 1º A entrega dos reais nas operações de câmbio interbancárias é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferência de Reservas - STR.
§ 2º As operações de câmbio interbancárias podem ser realizadas com participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.
§ 3º Na hipótese referida no § 2º, a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação deve manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorra o evento de contratação, ou, se houver, de liquidação ou de cancelamento da operação de câmbio:
I - a comprovação do consentimento das partes às condições pactuadas; e
II - as informações sobre a operação e os documentos comprobatórios que tenham sido coletados." (NR)
"Art. 15-B. A realização de operação de câmbio com o Banco Central do Brasil ocorre por meio do registro e informação à instituição contraparte de forma automática no Sistema Câmbio." (NR)
"Art. 29. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) operações interbancárias para liquidação pronta, arbitragens no País e arbitragens com o exterior; e
III - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) operações interbancárias para liquidação pronta, arbitragens no País e arbitragens com o exterior.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 40. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve poder comprovar a concordância das partes para alteração de condição pactuada em operação de câmbio, observado que é vedada a alteração do comprador, do vendedor, do valor em moeda estrangeira, do valor em moeda nacional, da moeda estrangeira e da taxa de câmbio." (NR)
"Art. 41-A. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode proceder à baixa da operação de câmbio de sua posição cambial, que representa operação contábil e não implica rescisão unilateral do negócio nem alteração da relação contratual existente entre as partes, observado que o contravalor em moeda nacional da baixa é calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada à operação baixada.
Parágrafo único. A baixa de que trata o caput não é permitida para operação de câmbio interbancária, de arbitragem e com instituição do exterior." (NR)
"Art. 41-B. No caso de operação de câmbio interbancária, de arbitragem e com instituição do exterior, permanecem vedados, até 2 de novembro de 2026, o cancelamento, a alteração, a liquidação antecipada e a liquidação automática no caso de operação sem a participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação." (NR)
"TÍTULO VI
OPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES DO EXTERIOR E OPERAÇÕES COM OURO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 65. .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º A instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio pode realizar operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com instituição do exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seus país de origem, em contrapartida a reais recebidos de ou enviados a partir de conta em reais de referida instituição do exterior mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 77. ....................................................................................................................
Parágrafo único. O envio das informações referidas no caput é de responsabilidade exclusiva da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, no caso de operação de câmbio interbancária com participação de referida instituição." (NR)
"Art. 78. O envio das informações relativas às operações do mercado de câmbio deve ser realizado entre as sete horas e as dezenove horas.
..................................................................................................................................
§ 3º A prestação de informações ao Banco Central do Brasil sobre operação de câmbio com cliente de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, que não necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil pode ser realizada até o dia cinco do mês subsequente, observado que tal prestação de informações pode ser realizada por meio de arquivo no caso de operação de câmbio para liquidação pronta com apenas um pagador ou recebedor no exterior e não sujeita à interveniência de corretora ou distribuidora autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º A opção de liquidação automática pode ser utilizada para operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, contratada para liquidação pronta, para qualquer finalidade que não necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil, e com apenas um pagador ou recebedor no exterior.
..................................................................................................................................
§ 7º No caso de operação de câmbio interbancária sem participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a instituição compradora deve enviar as informações relativas às operações de câmbio entre as sete horas e as dezoito horas, e a instituição vendedora deve efetuar a confirmação aos dados enviados entre as sete horas e as dezenove horas, observado que as informações não confirmadas até o fim de referido prazo são desconsideradas pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 79. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º As informações de que trata o caput devem ser prestadas pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no caso de operações de câmbio interbancárias com participação de referida instituição." (NR)
"Art. 79-A. A prestação de informações referentes a operação de câmbio interbancária sem participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação ocorre por meio de mensagem da instituição compradora, sujeita à confirmação pela instituição vendedora, que identifica a realização de duas operações de câmbio pelo Sistema Câmbio, tendo como partes a instituição compradora e a instituição vendedora da moeda estrangeira.
Parágrafo único. A arbitragem no País é informada por meio de dois pares de operações de câmbio, sendo que cada par de operações de câmbio se refere a cada moeda arbitrada." (NR)
"Art. 79-B. A prestação de informações referentes a operação de câmbio interbancária com participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação ocorre por meio de mensagem enviada ao Banco Central do Brasil por referida instituição, observado que referida mensagem identifica dois pares de operações de câmbio, sendo:
I - um par de operações de câmbio em que figuram como partes a instituição compradora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação; e
II - um par de operações de câmbio em que figuram como partes a instituição vendedora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, V e VIII à Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passam a vigorar conforme os Anexos I, II e III a esta Resolução .
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022:
I - o art. 41, parágrafo único;
II - a denominação dos Capítulos I, II e III do Título VI;
III - os arts. 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64;
IV - o art. 65, § 1º; e
V - o art. 78, caput, incisos I, II e III.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2026.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº , DE DE DE
"ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE FAZEM PARTE DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO
I - identificação da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e, se houver, da instituição intermediadora, devendo ser informados para o cliente os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das instituições;
II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
III - número da operação de câmbio no Sistema Câmbio;
IV - data do evento e se o evento se refere a contratação, a alteração ou a cancelamento;
V - informação sobre se a operação de câmbio é de compra ou de venda de moeda estrangeira;
VI - moeda estrangeira;
VII - valor em moeda estrangeira;
VIII - taxa de câmbio;
IX - valor em reais;
X - Valor Efetivo Total (VET), quando exigido;
XI - forma de entrega da moeda estrangeira;
XII - data prevista para liquidação;
XIII - finalidade da operação;
XIV - pagador ou recebedor no exterior, quando exigido;
XV - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior, se houver;
XVI - relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o recebedor no exterior, quando exigido;
XVII - percentual de adiantamento sobre a operação de câmbio, se houver;
XVIII - número do código de capitais estrangeiros, se houver;
XIX - instruções de recebimento ou de pagamento, se houver;
XX - outras informações que o Banco Central do Brasil requisitar.
No caso de operação de câmbio de natureza interbancária, os itens I e II são os seguintes, mantendo-se os demais itens idênticos:
I -identificação das instituições compradora e vendedora e, se houver, da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, devendo ser informados para as partes os nomes, os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das instituições e, quando houver, o Legal Entity Identifier (LEI) das instituições;
II - inexistente;" (NR)
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº , DE DE DE
"ANEXO V À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO 2022
Códigos de classificação da finalidade para operação de natureza interbancária, para operação com prestador de eFX ou para operação especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando exigida.
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Grupo (Eliminado)" (NR)
ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº , DE DE DE
"ANEXO VIII À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Códigos de classificação complementares para envio ao Banco Central do Brasil pela instituição autorizada a operar em câmbio
|
" (NR)
FLUXO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE AS OPERAÇÕES DE CÂMBIO INTERBANCÁRIAS
Fluxo relativo a operações de câmbio interbancárias sem participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação (lógica preservada)
Fluxo relativo a operações de câmbio interbancárias com participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação (lógica modificada)
Fluxo relativo a operações de câmbio interbancárias com o BCB (lógica mantida)
Fluxo relativo às demais operações de câmbio de natureza interbancária (lógica mantida)
CRONOGRAMA PREVISTO PARA ALTERAÇÕES NO SISTEMA CÂMBIO
Fase 1 |
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Escopo |
Ajustes em campos de mensagens; habilitação de funcionalidades de contratação e liquidação retroativas; e anulações de eventos em operações fora de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação |
Mensagens alteradas |
CAM0009, CAM0010, CAM0012, CAM0013, CAM0014, CAM0016, CAM0044 |
Mensagem criada |
CAMXXXX (anulação de evento de operação de natureza interbancária) |
Realização de testes |
Outubro/2025 |
Entrada em produção |
Novembro/2025 |
Fase 2 |
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Escopo |
Novos fluxos envolvendo operações com instituição do exterior e operações em câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação |
Mensagem alteradas |
CAM0053, CAM0055 |
Mensagem criada |
CAMXXXX (contratação de operação de câmbio com instituição do exterior) |
Mensagens desativadas |
CAM0006, CAM0007, CAM0008, CAM0054 |
Realização de testes |
Maio/2026 |
Entrada em produção |
Junho/2026 |
Fase 3 |
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Escopo |
Novos eventos (alterações, cancelamentos, liquidações automáticas) para operações de natureza interbancária |
Mensagem alterada |
CAM0016 |
Mensagens criadas |
CAMXXXX (alteração de operação de natureza interbancária), CAMXXXX (cancelamento de operação de natureza interbancária) |
Realização de testes |
Outubro/2026 |
Entrada em produção |
Novembro/2026 |
Contribuições Recebidas
1 contribuição recebida
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