CONSULTA PÚBLICA Nº 111 - Proposta de regulamentação da inclusão de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio
Órgão: Banco Central do Brasil
Status: Ativa
Publicação no DOU: 02/12/2024
Abertura: 29/11/2024
Encerramento: 28/02/2025
Contribuições recebidas: 6
Responsável pela consulta: Departamento de Regulação Prudencial e Cambial - Dereg
Contato: dereg@bcb.gov.br
Resumo
Divulga consulta pública sobre proposta de resolução do Banco Central do Brasil (BCB) destinada a alterar a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, para regulamentar o inciso V do art. 7º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, a fim de incluir atividades ou operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio e dispor sobre as hipóteses em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país.
Conteúdo
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1. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil (BCB) decidiu submeter a consulta pública proposta de resolução BCB destinada a alterar a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, para regulamentar o inciso V do art. 7º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Lei dos Ativos Virtuais), incluindo atividades e operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) no mercado de câmbio e dispondo sobre as hipóteses em que essas atividades e operações deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país.
2. O BCB tem acompanhado o desenvolvimento das novas tecnologias, conceitos e modelos de negócios associados aos ativos virtuais e sua relação com o mercado de câmbio e com os fluxos e estoques de capitais internacionais. Com o aumento expressivo dos volumes negociados e da conexão desses ativos com o setor financeiro tradicional, o tema tem sido amplamente discutido em fóruns internacionais, que recomendam a adoção de regulamentação e supervisão compatíveis com as funcionalidades proporcionadas e com os riscos associados a tais ativos.
3. Observa-se que diversos modelos de negócio envolvendo ativos virtuais podem proporcionar melhorias na prestação de serviços no mercado de câmbio e oferecer formas mais eficientes para a realização de negócios nesse mercado ou uso com o propósito de investimentos. No entanto, a adoção desses modelos também traz preocupações, inclusive nos casos de interconexão com modelos tradicionais, envolvendo aspectos como proteção ao consumidor e ao investidor, privacidade, segurança cibernética, prevenção ao uso para fins ilícitos, integridade financeira e dos mercados e manutenção da estabilidade fiscal e macroeconômica.
4. Nesse contexto, a Lei dos Ativos Virtuais, que estabelece diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das PSAVs, confere, no inciso V de seu art. 7º, a competência para que órgão regulador disponha sobre as hipóteses em que as atividades ou operações das PSAVs serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país.
5. Cabe observar que o Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, por sua vez, estabeleceu que o BCB detém, entre outras competências, as atribuições de regular a prestação de serviços de ativos virtuais e de regular, autorizar e supervisionar as PSAVs.
6. Assim, valem ser destacadas as seguintes disposições da proposta:
I - define as atividades das PSAVs inclusas no mercado de câmbio: (i) pagamentos e transferências internacionais mediante transmissão de ativos virtuais; (ii) compra, venda, troca ou custódia de ativos virtuais denominados em reais de propriedade de não residentes; e (iii) operações com ativos virtuais denominados em moeda estrangeira;
II - estabelece regras para a prestação dessas atividades no mercado de câmbio;
III - determina que apenas as PSAVs autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar as referidas atividades no mercado de câmbio e define quais instituições podem desempenhar esse papel;
IV - dispõe sobre a prestação de informação ao BCB a respeito de tais atividades, que inclui: (i) identificação do cliente e contrapartes (quando for o caso); (ii) classificação da operação; e (iii) valores e tipo de ativos virtuais envolvidos.
7. Cabe ressaltar que, conforme também previsto no supracitado inciso V do art. 7º da Lei dos Ativos Virtuais, a proposta inclui expressamente que as atividades e operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais, quando efetuadas com o propósito de investimento, deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país.
8. Vale destacar que a proposta objetiva trazer segurança jurídica para prestação de tais serviços e permitir o desenvolvimento de novos modelos de negócio, aumentando a eficiência no mercado.
9. Além da proposta apresentada, o BCB tem interesse em obter subsídios sobre as seguintes questões:
I - haveria necessidade de estabelecimento de limites adicionais para as PSAVs, além dos constantes da proposta, em operações de prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio?
II - quais mecanismos poderiam ser empregados para obtenção do valor equivalente em moeda soberana (reais ou dólares dos Estados Unidos) dos ativos virtuais transacionados?
III - como as PSAVs poderiam verificar que sua contraparte prestadora de serviços equivalentes no exterior estaria sujeita a regulação e supervisão em sua jurisdição?
IV - em que pontos a regulamentação de capitais estrangeiros no país e brasileiros no exterior, inclusive operações de crédito, deve alcançar em seu escopo as operações com ativos virtuais com o propósito de investimento, seja como classe de ativo, seja como forma de intermediação (empréstimos em/de ativos virtuais, dação em pagamento envolvendo ativos virtuais, entre outros)?
V - qual papel as PSAVs poderiam desempenhar nas operações de fluxos e estoques de capitais internacionais, inclusive em operações de investimento de não residente em portfólio (por exemplo, na função de representante)?
10. A proposta de ato normativo está disponível no Portal Participa + Brasil na internet (www.gov.br/participamaisbrasil). Esse portal também pode ser acessado por meio do link disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), no menu do perfil geral Estabilidade Financeira", acessando sucessivamente os links "Normas", "Consultas Públicas" e "Consultas e outras participações ativas".
11. Os interessados poderão encaminhar sugestões e comentários até 28 de fevereiro de 2025, por meio dos links mencionados e do e-mail: dereg@bcb.gov.br, observado que não serão consideradas contribuições enviadas por outros meios ou em outros formatos.
12. Os comentários e sugestões enviados ficarão disponíveis no Portal Participa + Brasil e na página do Banco Central do Brasil na internet.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
Anexo: 1.
RESOLUÇÃO BCB Nº , DE DE DE
Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, que regulamentam a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para regulamentar o disposto no art. 7º, caput, inciso V, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, combinado com o art. 1º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, a fim de incluir atividades ou operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio e dispor sobre as hipóteses em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, em sessão realizada em de
de , com base no art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º, caput, incisos
I, II, VIII e IX, e §§ 1º e 4º, 6º, 10, 14, § 2º, 15 e 18 da Lei nº 14.286, de
29 de dezembro de 2021, no art. 7º, caput, inciso V, da Lei nº 14.478,
de 21 de dezembro de 2022, no art. 1º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de
2023, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - as contas em moeda estrangeira mantidas no Brasil;
V - as operações com ouro-instrumento cambial; e
VI - a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio." (NR)
"Art. 25. Nas operações de câmbio, nas movimentações em contas de não residentes em reais sujeitas à prestação de informações na forma do Anexo II ou nas operações de prestação de serviços de ativos virtuais prevista no Título VIII-A, com liquidação, com movimentação ou com transmissão dos ativos virtuais na mesma data, respectivamente, a realização dos negócios deve ser informada ao Banco Central do Brasil pelos valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido." (NR)
"Art. 29. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior;
b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no país e arbitragens com o exterior; e
c) operações de prestação de serviços de ativos virtuais previstas no Título VIII-A, observado que o pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais é limitado ao valor equivalente a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos);
III - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no país e arbitragens com o exterior; e
IV - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, assim definidas na regulamentação específica: operações de prestação de serviços de ativos virtuais previstas no Título VIII-A, vedadas operações envolvendo moedas em espécie, nacional ou estrangeira, observado que o pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais é limitado ao valor equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos).
..................................................................................................................................
§ 4º O disposto no § 3º não é aplicável às instituições de pagamento e às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a operar no mercado de câmbio.
§ 5º A prestação de serviços de ativos virtuais prevista no Título VIII-A somente pode ser realizada por prestadoras de serviços de ativos virtuais, assim definidas na regulamentação específica." (NR)
"TÍTULO VIII-A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS NO MERCADO DE CÂMBIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS" (NR)
"Art. 76-A. Está incluída, no mercado de câmbio, a prestação de serviços de ativos virtuais que compreenda as seguintes atividades ou operações:
I - pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais;
II - compra, venda, troca ou custódia de ativos virtuais denominados em reais de propriedade de não residentes; e
III - compra, venda, troca, transferência ou custódia de ativos virtuais denominados em moeda estrangeira.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, as referências à compra ou à venda de ativo virtual significam que a prestadora de serviços de ativos virtuais é a compradora ou a vendedora, respectivamente.
§ 2º No caso de compra ou venda de ativos virtuais celebrada entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e seu cliente com pagamento mediante entrega de moeda estrangeira, devem-se considerar a compra ou venda de moeda estrangeira e a compra e venda de ativos virtuais como dois negócios distintos para efeitos da regulamentação e prestação de informação ao Banco Central do Brasil.
§ 3º É vedada a movimentação de recurso de interesse de terceiro mediante prestação de serviços de ativos virtuais incluída no mercado de câmbio, exceto quando a prestadora de serviços de ativos virtuais prestar serviço a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio que atue no interesse de seus clientes.
§ 4º As atividades ou operações mencionadas neste artigo, quando efetuadas com o propósito de investimento, com fluxos e estoques relacionados a capital estrangeiro no país e a capital brasileiro no exterior, deverão submeter-se às respectivas regulamentações desses capitais." (NR)
"Art. 76-B. As atividades ou operações de que trata este Título devem ser realizadas exclusivamente por prestadora de serviços de ativos virtuais, assim definida na regulamentação específica, autorizada a operar no mercado de câmbio.
§ 1º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, assim definidas na regulamentação específica, que tiverem iniciado a atividade de prestação desses serviços antes da vigência da regulamentação que disciplina sua constituição e funcionamento e que pretendam realizar a prestação de serviços de ativos virtuais prevista neste Título devem solicitar autorização para operar no mercado de câmbio simultaneamente ao pedido de autorização para funcionamento, nas condições e prazos constantes da regulamentação específica.
§ 2º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que solicitaram as autorizações na forma prevista pelo § 1º podem desempenhar as seguintes atividades até a conclusão do seu processo de autorização:
I - compra, venda, troca ou custódia de ativo virtual denominado em reais de propriedade de não residente; e
II - compra, venda, troca ou custódia de ativo virtual denominado em moeda estrangeira." (NR)
"Art. 76-C. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve assegurar-se de que seu cliente no país foi informado de forma clara e tempestiva sobre:
I - as responsabilidades da prestadora de serviços de ativos virtuais quanto ao serviço;
II - a natureza e as condições do serviço prestado; e
III - as condições específicas relacionadas aos direitos do cliente nas suas operações com a prestadora de serviços de ativos virtuais.
Parágrafo único. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve ser capaz de comprovar a ciência e a concordância prévia do cliente em relação às responsabilidades e condições de que trata o caput." (NR)
"CAPÍTULO II
PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL MEDIANTE TRANSMISSÃO DE ATIVOS VIRTUAIS" (NR)
"Art. 76-D. Considera-se pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais:
I - pagamento ou transferência cuja liquidação ocorra mediante a transmissão de ativos virtuais entre residente e não residente, ou entre não residentes; e
II - transmissão de ativo virtual de titularidade de um mesmo cliente entre o país e o exterior.
Parágrafo único. Não se inclui no conceito do caput a transmissão de ativo virtual decorrente de sua aquisição ou alienação cujo pagamento ocorra mediante operação de câmbio ou mediante movimentação em conta em reais de não residente, inclusive mediante prestação de eFX." (NR)
"Art. 76-E. A transmissão de ativos virtuais decorrente da prestação dos serviços mencionados no caput do art. 76-D pode ocorrer mediante:
I - alteração da titularidade de ativos virtuais custodiados na própria prestadora de serviços de ativos virtuais;
II - envio ou recebimento de ativos virtuais para outra prestadora de serviços de ativos virtuais responsável pela custódia dos ativos virtuais da contraparte; e
III - envio ou recebimento de ativos virtuais para a prestadora de serviços autorizada no exterior responsável pela custódia de tais ativos virtuais na jurisdição de origem ou destino." (NR)
"Art. 76-F. É vedado à prestadora de serviços de ativos virtuais efetuar transmissão de ativos virtuais para carteira autocustodiada detida por não residente." (NR)
"Art. 76-G. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve implementar processos específicos para verificar a origem dos ativos virtuais transmitidos a partir de carteira autocustodiada pertencente a não residente." (NR)
"Art. 76-H. Na transmissão de ativo virtual referida no art. 76-E, caput, inciso III, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve assegurar-se de que a prestadora de serviços autorizada no exterior é sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta na sua respectiva jurisdição ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada, inclusive para fins de comprovação perante o Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 76-I. No caso de pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais de que trata este Capítulo, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve obter do cliente a informação sobre a finalidade do pagamento ou transferência, devendo, para esse fim, apresentar ou tornar disponível, em livre formato que permita seu claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes do Anexo IV.
§ 1º Devem também ser prestadas as informações constantes do Anexo VI, com a indicação efetuada pelo cliente, sobre o pagador ou recebedor no exterior e sua relação de vínculo com o cliente.
§ 2º A pedido do cliente, a instituição mantenedora deve ajustar informação já prestada pelo cliente relativa ao pagamento ou transferência.
§ 3º A prestadora de serviços de ativos virtuais prestará orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação da finalidade do pagamento ou transferência." (NR)
"CAPÍTULO III
COMPRA, VENDA, TROCA OU CUSTÓDIA DE ATIVOS VIRTUAIS DENOMINADOS EM REAIS DE PROPRIEDADE DE NÃO RESIDENTES" (NR)
"Art. 76-J. O ativo virtual denominado em reais é, para fins e efeitos desta Resolução, o ativo virtual estável criado com o propósito de manter seu valor estável em relação ao real." (NR)
"Art. 76-K. A prestadora de serviços de ativos virtuais que efetive compra, venda, troca ou custódia de ativos virtuais denominados em reais para cliente não residente deve certificar-se de que esse cliente opera em interesse próprio, sendo vedada operação no interesse de terceiro." (NR)
"CAPÍTULO IV
COMPRA, VENDA, TROCA, TRANSFERÊNCIA OU CUSTÓDIA DE ATIVOS VIRTUAIS DENOMINADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA" (NR)
"Art. 76-L. O ativo virtual denominado em moeda estrangeira é, para fins e efeitos desta Resolução, o ativo virtual estável criado com o propósito de manter seu valor estável em relação a determinada moeda estrangeira." (NR)
"Art. 76-M. A transferência de ativo virtual denominado em moeda estrangeira é admitida somente nos seguintes casos:
I - entre residentes, na hipótese de previsão legal ou regulamentar para estipulação de pagamento em moeda estrangeira;
II - entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio; e
III - transmissão, entre prestadoras de serviços de ativos virtuais, de ativo virtual denominado em moeda estrangeira de titularidade de um mesmo cliente." (NR)
"Art. 76-N. É vedado à prestadora de serviços de ativos virtuais efetuar transmissão de ativo virtual denominado em moeda estrangeira para carteira autocustodiada." (NR)
"CAPÍTULO V
OPERAÇÕES DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS COM INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO" (NR)
"Art. 76-O. A prestadora de serviços de ativos virtuais que presta serviço a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio que atue no interesse de seus clientes deve compartilhar informações requeridas pelo Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor, para que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio atenda ao disposto nesta Resolução." (NR)
"Art. 82-A. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve enviar as informações constantes do Anexo II-A a respeito de suas operações previstas no Título VIII-A na forma especificada por este Banco Central do Brasil até o dia cinco do mês subsequente à operação." (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º A Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. As operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto que envolvam a transmissão de ativos virtuais devem seguir o disposto nesta Resolução." (NR)
Art. 4º A Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
§ 2º As operações de capitais brasileiros no exterior que envolvam a transmissão de ativos virtuais devem observar o disposto nesta Resolução." (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em de de .
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº , DE DE DE
ANEXO II-A À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
INFORMAÇÕES A SEREM ENVIADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS PREVISTAS NO TÍTULO VIII-A
(1) Pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais:
I - data da operação;
II- finalidade da operação;
III - informação sobre se a operação é de ingresso ou remessa de ativo virtual;
IV - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
V - denominação do ativo virtual;
VI - quantidade do ativo virtual transferido;
VII - pagador ou recebedor no exterior, quando exigido;
VIII - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior, se houver;
IX - custodiante do ativo virtual da contraparte:
a. CNPJ, se for prestadora de serviços de ativos virtuais;
b. país e nome, se for prestador de serviço no exterior.
(2) Compra, venda e troca de ativo virtual denominado em reais de não residente:
I - data da operação;
II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
III - informação sobre se é compra ou venda;
IV - ativo virtual da unidade de conta:
a. identificação;
b. quantidade do ativo virtual da unidade de conta;
V-pagamento em reais, quando houver:
a. valor em reais por uma unidade do ativo virtual da unidade de conta;
b. valor em reais transferido;
VI - troca de ativo virtual por ativo virtual, quando houver:
a. identificação do ativo virtual da unidade de preço;
b. quantidade de ativo virtual da unidade de preço por uma unidade do ativo virtual da unidade de conta;
c. quantidade de ativo virtual da unidade de preço dado em pagamento.
(3) Posição de ativo virtual denominado em reais de não residente:
I - data de referência;
II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
III - denominação do ativo virtual;
IV - valor na unidade de conta do ativo virtual.
(4) Compra, venda e troca de ativo virtual denominado em moeda estrangeira:
I - data da operação;
II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
III - informação sobre se é compra ou venda;
IV - ativo virtual da unidade de conta:
a. identificação;
b. quantidade do ativo virtual da unidade de conta;
V - pagamento em reais, quando houver:
a. valor em reais por uma unidade do ativo virtual da unidade de conta;
b. valor em reais transferido;
VI - troca de ativo virtual por ativo virtual, quando houver:
a. identificação do ativo virtual da unidade de preço;
b. quantidade de ativo virtual da unidade de preço por uma unidade do ativo virtual da unidade de conta;
c. quantidade de ativo virtual da unidade de preço dado em pagamento.
(5) Transferência de ativo virtual denominado em moeda estrangeira entre residentes:
I - data da operação;
II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
III - denominação do ativo virtual;
IV - quantidade do ativo virtual transferido;
V - identificação da contraparte, quando houver;
VI - CNPJ da prestadora de serviços de ativos virtuais custodiante do ativo virtual da contraparte.
(6) Posição de ativo virtual denominado em moeda estrangeira:
I - data de referência;
II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
III - denominação do ativo virtual;
IV - valor na unidade de conta do ativo virtual.
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