CONSULTA - PORTARIA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS REFERENTES AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE APOIO À VISITAÇÃO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS.
Órgão: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 19/09/2024 Acessar publicação
Abertura: 19/09/2024
Encerramento: 04/11/2024
Processo: 02070.012517/2024-29
Contribuições recebidas: 16
Responsável pela consulta: Divisão de Apoio à Fiscalização das Delegações - DAFI/CGEUP/DIMAN
Contato: dafi@icmbio.gov.br
Resumo
Essa consulta busca coletar informações para aprimorar a Minuta de Portaria, que tem o objetivo de regular as normas e os procedimentos relacionados aos encargos acessórios. Esses encargos representam compromissos de investimentos por parte do concessionário em projetos ligados a temas específicos: OS MACROTEMAS, delineados em cada contrato.
A minuta em questão é composta por 38 artigos, e as sugestões de ajustes devem ser direcionadas aos campos correspondentes a cada artigo. As contribuições estão abertas até o dia 04 de novembro de 2024.
Agradecemos antecipadamente pela sua colaboração, que será fundamental para aprimorar este importante instrumento regulatório do ICMBio.
Conteúdo
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º Esta Portaria dispõe sobre o planejamento, a execução, o monitoramento e a fiscalização dos recursos de Encargos Acessórios previstos nos contratos de concessão de serviços de apoio à visitação em unidades de conservação federais geridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com base no que estabelece o art. 14-C, § 1º da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que prevê obrigações adicionais relativas ao custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão da unidade de conservação.
Art.2º Para os efeitos dessa portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - Contrato de Concessão: o contrato administrativo, pelo qual o Instituto Chico Mendes delega a um particular, por prazo determinado, a prestação de serviços e atividades de apoio ao uso público em unidades de conservação federais. A execução ocorre por conta e risco do contratado, sendo remunerada por meio de preço público pago pelo usuário ou outra forma de remuneração prevista no objeto do contrato;
II - Concessionária: Sociedade de Propósito Específico ? SPE, constituída de acordo com o disposto no edital do processo licitatório, segundo as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução e/ou operação dos serviços, áreas ou instalações de apoio à visitação objeto do respectivo contrato de concessão;
III - Encargos Acessórios: refere-se à obrigação contratual de custeio, pela Concessionária, de ações e serviços de apoio à gestão, à conservação e à proteção de unidades de conservação, na forma de macrotemas previstos nos contratos de concessão, com fundamento na Lei nº11.516/2007;
IV - Macrotema: conjunto de temas prioritários estabelecidos nos contratos de concessão, que orientam as atividades de custeio obrigatório de ações de apoio à conservação, proteção e gestão da unidade de conservação; V - Período de aplicação dos valores: cronograma de execução para a implementação dos recursos dos Encargos Acessórios, com vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano final de execução do Plano de Aplicação;
VI - Ano de referência de segregação: ano fiscal brasileiro, de 1° de janeiro a 31 de dezembro, no qual os recursos deverão ser calculados para execução no Plano de Aplicação;
VII - Plano de Aplicação: documento que detalha a execução dos recursos de Encargos Acessórios. O plano abrange projetos, cronograma, valores e critérios para monitoramento e avaliação dos resultados;
VIII - Plano Operacional de Fiscalização: plano elaborado anualmente pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Contrato (CFAC) contendo as principais atividades de fiscalização da execução do contrato de concessão;
IX - Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Contrato - CFAC: comissão formada pelo gestor do contrato de concessão e pelos fiscais técnico e administrativo, responsáveis por monitorar e supervisionar a execução do contrato de concessão de serviços de apoio à visitação em unidade de conservação federal;
X - Unidade de Conservação beneficiada: unidade de conservação a que se refere a concessão de serviços de apoio à visitação que detém do instrumento de Encargos Acessórios;
XI - Relatório gerencial: documento que detalha a execução de um projeto específico em cada ano de execução, fornecendo um retrato entre o planejado e o executado.
XII - Relatório de prestação de contas: documento entregue após a conclusão do Plano de Aplicação, detalhando a utilização dos recursos destinados aos encargos acessórios. Esse relatório tem como finalidade atestar o cumprimento das obrigações contratuais, confirmando que os recursos foram aplicados de acordo com o que foi planejado no Plano de Aplicação.
Art. 3º Nos contratos de concessão que, originalmente, não tenham a previsão de Encargos Acessórios, fica facultado à respectiva Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Contrato ? CFAC correspondente propor esta inclusão, após avaliação e proposição de ajustes sobre o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, e mediante aceite da Concessionária, formalizada via termo aditivo, em conformidade com cláusula de revisão e/ou recomposição contratual já prevista no instrumento contratual.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art.4° São princípios para o planejamento e a execução dos recursos de Encargos Acessórios:
I - a proteção e valorização do patrimônio natural, histórico, cultural e cênico da unidade de conservação;
II - a inovação e contribuição para o desenvolvimento sustentável e socioeconômico da região;
III - a integração da unidade de conservação ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);
IV - a transparência e a prestação de contas;
V - a promoção da participação social na identificação e delineamento de projetos e ações com ênfase no papel do conselho consultivo.
Art.5º São diretrizes para o planejamento e a execução:
I - utilização dos recursos de acordo com o Plano de Manejo, instrumentos de gestão, planos específicos e planejamento estratégico da Unidade de Conservação (UC), quando existente;
II - aporte de recursos para projetos que promovam a conservação da biodiversidade, restauração de ecossistemas, monitoramento, pesquisa científica, educação ambiental, turismo sustentável e adaptação às mudanças climáticas;
III - implementação de ações de gestão que integrem objetivos ambientais, sociais, culturais e econômicos, considerando as potencialidades do entorno para o fortalecimento da UC;
IV - adoção de mecanismos de transparência e eficiência na gestão do contrato de concessão de apoio à visitação da unidade de conservação, promovendo o interesse público e a sustentabilidade da UC;
V - priorização das necessidades mais urgentes e relevantes da unidade de conservação e contribuição para o SNUC.
Art.6° Os recursos obtidos serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I. até 75% (setenta e cinco por cento) e não menos que 25% (vinte e cinco por cento) na implementação do plano de manejo e nos instrumentos de gestão da própria unidade de conservação e entorno;
II. até 25% (vinte e cinco por cento) na gestão e aprimoramento dos contratos de concessão de apoio à visitação da unidade de conservação;
III. até 50% (cinquenta por cento) e não menos que 15% (quinze por cento) para ações de fortalecimento da capacidade institucional do Instituto Chico Mendes, destinadas à implementação do uso público de outras unidades de conservação.
§1° Os recursos mencionados no inciso II deste artigo poderão ser utilizados para a aquisição de equipamentos, realização de vistorias, pagamento de diárias e passagens aéreas, contratação de serviços de hospedagem, aluguel de veículos, organização de eventos e capacitações, bem como para a contratação de consultorias, elaboração de laudos periciais por especialistas para situações não previstas no verificador de conformidade/independente, entre outras finalidades.
CAPÍTULO III - DA SEGREGAÇÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art.7º Os recursos provenientes dos Encargos Acessórios devem ser calculados anualmente ou conforme parâmetros especificados no contrato de Concessão, destinando-se a um plano de aplicação para cada ano de referência.
§1° Os recursos deverão ser apurados e segregados até o dia 15 de janeiro de cada ano de referência de segregação (1º de janeiro a 31 de dezembro do ano fiscal anterior) e depositados pela concessionária em uma conta específica.
§2° Os valores de que trata o caput deverão ser remunerados por aplicações atreladas a Selic ou títulos públicos com rentabilidade atrelada a essa taxa, com possibilidade de resgate parcial ou total a qualquer tempo.
Art.8º Os valores apurados e segregados nos antepenúltimo e penúltimo anos do contrato de concessão deverão ser utilizados dentro do prazo remanescente do contrato.
Art.9º É proibida a alocação e utilização dos recursos provenientes dos Encargos Acessórios para serviços e atividades que se constituam em obrigações contratuais do Concessionário do contrato de concessão.
Art.10 Os macrotemas previstos em contrato poderão ser revisados a cada cinco anos, desde que se mantenha a finalidade estabelecida no Art. 4º e 5° desta Portaria. Parágrafo único. As revisões serão formalizadas por meio de termos aditivos aos contratos e deverão ser conduzidas pela CFAC.
CAPÍTULO IV - DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO DE APLICAÇÃO
Art.11 O Plano de Aplicação será composto por uma série de projetos que detalham atividades, contratações e aquisições, e deverá ser estruturado de acordo com o modelo fornecido pelo Instituto Chico Mendes, observando os seguintes critérios:
I - macrotemas previstos no contrato de concessão;
II - benefícios ambientais, sociais e econômicos esperados;
III - consistência entre a metodologia, o custo e o cronograma do plano e/ou projeto para garantir o atingimento dos objetivos;
IV - recursos disponíveis;
V - percentuais de aplicação previstos no artigo 6º.
§1° Ao Fiscal Técnico compete o levantamento dos projetos do inciso I do Art.11. ouvida a UC beneficiada, o conselho da unidade e a concessionária, até a data de 31 de janeiro de cada ano.
§2° A lista de projetos do inciso I do caput deverá ser aprovada pela chefia da unidade.
§3° Ao gestor do contrato compete realizar o levantamento dos projetos do inciso II junto à CFAC e do inciso III do Art.6º junto à DIMAN, até o dia 31 de janeiro de cada ano.
§4° A consolidação de todos os projetos deverá ser realizada pelo gestor do contrato com a elaboração do Plano de Aplicação.
§5° O gestor do contrato poderá solicitar, no prazo de 5 dias, ajustes aos proponentes dos projetos para garantir a viabilidade financeira das propostas e assegurar a execução eficaz dos recursos.
§6° Os ajustes deverão ser realizados no prazo 10 (dez) dias.
Art.12 Será elaborado um Plano de Aplicação específico para cada ano de referência.
§1° Os projetos estabelecidos no Plano de Aplicação deverão ser executados dentro do período de aplicação dos recursos, com início em 1º de julho e término em 30 de junho do ano correspondente à conclusão do referido Plano.
§2º Novos projetos e ações poderão ser incluídos no Plano de Aplicação em curso, desde que se constate, por meio do relatório gerencial de prestação de contas, que o valor total dos recursos previstos para cada projeto ou ação não foi integralmente executado.
§3º Os recursos remanescentes de projetos que não foram executados ou cuja execução foi inferior ao previsto poderão ser remanejados entre os incisos do Art. 6º do mesmo Plano de Aplicação, respeitandose os limites estabelecidos.
§4° O Plano de Aplicação poderá abranger os recursos de períodos de segregação distintos para atender projetos continuados de longo prazo, a depender do escopo dos produtos e do vulto de recurso segregado.
Art.13.Os projetos que integram o Plano de Aplicação deverão ser apresentados de acordo com o padrão definido no Formulário de Proposta de Projetos de Encargos Acessórios, disponibilizado pelo Instituto Chico Mendes.
Art.14. O gestor do contrato encaminhará o Plano de Aplicação à Concessionária, preferencialmente, até o dia 01 de março para ciência.
§1° A Concessionária terá o direito de se manifestar, num prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento para não objeção do Plano de Aplicação, sendo que o posicionamento contrário deverá ser devidamente justificado e fundamentado.
§2° A concessionária poderá solicitar alterações nas ações relacionadas ao Plano de Aplicação apenas nas seguintes situações: quando a decisão ou ação puder causar danos à sua imagem ou patrimônio ou quando a decisão ou ação estiver em desacordo com as disposições contratuais previamente acordadas.
Art.15. O Plano de Aplicação será encaminhado, até o dia 31 de março de cada ano, à Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação (DIMAN) para aprovação no prazo de 5 dias.
§1° No caso de eventuais ajustes recomendados no Plano de Aplicação, a CFAC deve realizar as correções necessárias e reapresentará o Plano de Aplicação no prazo de 10 dias.
Art.16. A DIMAN poderá optar por não executar uma atividade prevista no Plano de Aplicação dos Encargos Acessórios, por razões de oportunidade e conveniência devidamente justificadas.
Art.17. O Plano de Aplicação deverá estar disponível no sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes.
CAPÍTULO V - DA CHAMADA PUBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art.18. Poderá ser aberta chamada pública para receber propostas de projetos, atividades e ações relacionadas aos macrotemas do inciso I do Art.6°.
Parágrafo único. Os projetos selecionados serão incorporados ao Plano de Aplicação e poderão ser financiados com recursos provenientes dos Encargos Acessórios.
Art.19. As entidades e instituições interessadas em apresentar projetos deverão seguir as diretrizes estabelecidas na chamada pública, que conterá informações sobre macrotemas, critérios de seleção, prazos e demais procedimentos necessários para a participação.
Art.20. O procedimento da chamada pública obedecerá às seguintes etapas:
I - apresentação do projeto e documentação, conforme edital;
II - análise técnica da comissão de avaliação;
III - manifestação da DIMAN; IV - publicação dos resultados.
Art.21. A comissão de avaliação será constituída por ato da DIMAN e composta por no mínimo 3(três) e no máximo 5(cinco) integrantes, sendo pelo menos um integrante da UC beneficiada, um integrante da CFAC e os demais integrantes serão servidores do Instituto Chico Mendes ou convidados, em função de seu conhecimento técnico nas áreas definidas no edital de chamamento.
Art.22. Os projetos aprovados na chamada pública, mas não selecionados para o Plano de Aplicação em questão, comporão um banco de projetos para implementação posterior ou a formação de Plano de Aplicação subsequentes.
Parágrafo único. Os proponentes dos projetos referidos no caput serão consultados para manifestação de interesse e eventuais ajustes de conteúdo, prazo e valores, visando manter o projeto atualizado do período de proposição até sua efetiva realização.
Art.23. O Instituto Chico Mendes reserva-se o direito de não realizar uma nova chamada pública caso o número de projetos contidos no banco de projetos seja considerado suficiente para a execução dos recursos de um novo Plano de Aplicação.
Parágrafo único. O banco de projetos poderá ser disponibilizado para outras oportunidades de financiamento, sem prejuízo da disposição alcançado no processo seletivo.
Art.24. A chamada pública poderá ser suspensa a critério exclusivo da DIMAN, em decisão devidamente justificada.
CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DO PLANO DE APLICAÇÃO
Art.25. O Plano de Aplicação deverá ser entregue à Concessionária, preferencialmente, até o dia 15 de abril do ano vigente, com sua implementação a ser iniciada até o dia 1º de julho.
Art.26. A execução dos recursos do Plano de Aplicação, pela concessionária, poderá ocorrer de duas formas:
I - execução direta dos projetos e ações do Plano de Aplicação pela Concessionária, utilizando meios próprios.
II - execução indireta dos projetos e ações do Plano de Aplicação, por meio da contratação de entidade executora.
Parágrafo único. Caberá à Concessionária indicar a modalidade de execução dos projetos e ações do Plano de Aplicação, e notificar o Instituto Chico Mendes com antecedência de 7(sete) dias do início da execução.
Art.27. No caso de execução direta, a concessionária poderá utilizar até 5%(cinco por cento) do valor do orçamento total das propostas de projetos constantes do Plano de Aplicação, com a remuneração dos serviços e prestação de contas dos gastos realizada por meio do relatório em formato indicado pelo Instituto Chico Mendes.
Art.28. No caso da execução indireta, a Concessionária deverá apresentar uma lista contendo, pelo menos, três nomes de candidatas a entidades executoras, com comprovada capacidade técnica, para análise e indicação da não objeção do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. A Concessionária poderá utilizar até 15%(quinze por cento) do valor do orçamento total das propostas de projetos constantes do Plano de Aplicação para remuneração dos serviços prestados por entidade executora e prestação de contas.
Art.29. O repasse de recursos para uma entidade executora não afasta a responsabilidade pela execução do Plano de Aplicação e prestação de contas.
Art.30. Em caso de substituição da entidade executora, a Concessionária deverá informar ao Instituto Chico Mendes, com até 30(trinta) dias de antecedência, a justificativa da substituição e iniciar os procedimentos para nova contratação garantindo a continuidade da execução dos recursos.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes poderá solicitar a substituição da entidade executora em caso de atrasos recorrentes e inadequações nas atividades realizadas.
Art.31. Para assegurar uniformidade e transparência na execução dos recursos, a concessionária e/ou entidade executora deverá utilizar o Manual de Operação dos Encargos Acessórios ou, alternativamente, elaborar um regulamento específico, sempre em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE APLICAÇÃO
Art.32. Caberá à CFAC, no âmbito de suas atribuições, com o apoio da DAFI, supervisionar a execução dos Encargos Acessórios, nos termos e prazos definidos no Plano de Aplicação.
Parágrafo único. A fiscalização dos encargos deverá constar do Plano Operacional de Fiscalização do Contrato, conforme dispõe a Instrução Normativa ICMBIO nº 04/2004, que estabelece diretrizes e procedimentos para a gestão de contratos de concessão em unidades de conservação federais.
Art.33. A Concessionária deverá apresentar ao Instituto Chico Mendes um relatório gerencial da execução do Plano de Aplicação, conforme padrão estabelecido pelo Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. O relatório terá periodicidade anual, de acordo com o ano de referência de aplicação dos valores, e deverá ser entregue ao Instituto Chico Mendes até o dia 31 de outubro.
Art.34. Após a conclusão do Plano de Aplicação, a concessionária deverá apresentar um relatório de prestação de contas em até 90 (noventa) dias, confirmando o cumprimento adequado das obrigações estabelecidas, conforme padrão estabelecido pelo Instituto Chico Mendes.
§1º Compete à CFAC receber o relatório de prestação de contas e, após verificar sua conformidade, atestar o cumprimento da obrigação contratual.
§2º A concessionária deverá manter os documentos relativos à execução do plano e aplicação à disposição do Instituto Chico Mendes, que poderá realizar auditorias por meio de amostragem de notas fiscais.
§3º A não apresentação do relatório de prestação de contas ou sua entrega em desconformidade com o estabelecido nesta Portaria acarretará as sanções contratuais previstas.
Art.35. As informações que tratam no Arts.33. e 34. desta Portaria deverão constar no Relatório Anual de Concessões, conforme dispõe a Instrução Normativa ICMBio nº 04/2024.
§1° O descumprimento do Plano de Aplicação pela Concessionária sujeitará as sanções previstas no contrato de concessão.
§2° As penalidades serão aplicadas de acordo com as disposições contratuais vigentes, após trâmite do devido processo administrativo, e com observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.36. Os valores apurados dos Encargos Acessórios que não forem utilizados para a implementação dos Planos de Aplicação deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser expedida pelo Instituto Chico Mendes, incluindo as devidas atualizações monetárias.
Art.37. Os resultados das ações financiadas com recursos dos Encargos Acessórios poderão incluir a veiculação da marca da concessionária, identificando-a como apoiadora.
Parágrafo único. A finalidade dessa divulgação é promover o reconhecimento da participação e contribuição da concessionária no desenvolvimento dos projetos e ações, fortalecendo a parceria entre o setor público e o setor privado.
Art.38. Esta Portaria entra em vigor, no primeiro dia útil após o decurso de sete dias contados da data de sua publicação.
Contribuições Recebidas
16 contribuições recebidas
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