Código de Conduta Ética da UFVJM

Órgão: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 21/11/2022

Encerramento: 30/11/2022

Contribuições recebidas: 30

Responsável pela consulta: Comissão de Ética / Diretoria de Governança Institucional

Contato: João Paulo dos Santos

Resumo

Considerando a necessidade de estabelecer e regulamentar o Código de Conduta Ética da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, a Comissão de Ética e a Diretoria de Governança Institucional debateram e propuseram a proposta de resolução anexa a ser apreciada pela comunidade acadêmica e a sociedade em geral.


Noticiamos que a proposta de normativa ainda será submetida aos demais procedimentos regulares legais de tramitação e aprovação pelos setores competentes da UFVJM e que algumas importantes contribuições estão disponíveis para leitura no Link: https://drive.google.com/file/d/1GmOxd3MA9H33ozNdeBuCNN_bHujGLcyP/view?usp=sharing


Por ora, consideramos prudente não realizar as supressões sugeridas pelos setores envolvidos para que a comunidade tenha acesso a toda proposta discutida até aqui.


Para responder à consulta, é necessário acessar sua conta gov.br. Você pode acessá-la ou criá-la clicando em Acesso, no canto superior direito desta tela. A consulta estará disponível no período de 21/11 a 30/11/2022.


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Contribuições recebidas
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI
CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº xxx, DE xx DE xxxxxxx DE 2022
Aprova o Código de Conduta Ética do Agente Público da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM).

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral, e em cumprimento à decisão do Conselho Universitário, em Reunião Ordinária realizada no dia xx.xx.2022, e em conformidade com os autos do Processo nº 23086.0xxxxx/202-xx ? UFVJM, procedentes de Consulta Pública, promulga a seguinte

R E S O L U Ç Ã O :

Art. 1º Fica aprovado Código de Conduta Ética do Agente Público da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM), na forma do anexo (páginas 2 ? 14), que é parte integrante e inseparável desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, em xx de xx de 2022.

JANIR ALVES SOARES
R e i t o r
Presidente do Conselho Universitário

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DO AGENTE PÚBLICO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI


CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS COMUNS


1

Art. 1º O presente Código de Conduta Ética destina-se a nortear a conduta dos agentes públicos da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) no que concerne:

  1.  às relações humanas entre os agentes públicos e deles com os usuários do serviço público;
  2.  à preservação da imagem, à reputação e à dignidade da instituição, dos agentes públicos da UFVJM e de seus usuários;
  3.  ao trato da coisa pública;
  4.  à responsabilidade e à integridade no exercício do serviço ou função pública;
  5. à consolidação dos valores ético-profissionais no âmbito da UFVJM;
  6. ao cumprimento da missão institucional da UFVJM.
2

§ 1º As normas apresentadas neste Código de Conduta são aplicáveis em todo o âmbito da UFVJM, entendido como qualquer ambiente físico ou virtual onde seus agentes públicos a estejam representando ou exercendo atividades vinculadas a ela.

3

§ 2º A atuação profissional dos agentes públicos da UFVJM deve ser exercida com decoro, humildade, empatia, disciplina e responsabilidade, pautando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, justiça e honestidade, com boa-fé, publicidade e transparência.


4

Art. 2º Para fins deste Código de Conduta Ética, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços à UFVJM de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que não remunerado, inclusive os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento.

Parágrafo único. São agentes públicos da UFVJM sujeitos às normas deste Código de Conduta:
  1. docentes efetivos, substitutos, visitantes e voluntários;
  2. servidores técnico-administrativos;
  3. agentes públicos investidos em cargos de direção;
  4. membros de Conselhos ou equivalentes; e
  5. prestadores de serviços terceirizados.
5


Art. 3º O agente público da UFVJM deve orientar suas relações com base no respeito mútuo e no espírito de colaboração, solidariedade e fraternidade, consciente da igualdade de responsabilidades perante à Universidade.

6


Art. 4º Em todas as políticas e atividades desenvolvidas, no âmbito da UFVJM, deve-se observar:

  1.  o respeito à diversidade de sua comunidade, ao pluralismo de ideias e pensamento, considerando-se inaceitável qualquer tipo de discriminação;
  2.  a independência política da Instituição e seu desvinculamento religioso e partidário;
  3. a preservação de sua finalidade e de seu patrimônio cultural, social e científico, ante as investidas de matriz ideológica, financeira ou política que possam corrompê-los;
  4. a promoção e a preservação da liberdade, da justiça, da equidade e dos direitos humanos, valorizando a democracia como um primado indispensável.
7


Art. 5º É livre a manifestação de opinião no âmbito da UFVJM em todas as esferas, oral, manuscrita ou através de mídias, devendo esta ser expressa com decoro e respeito à dignidade do outro, sendo a falta destes considerada inaceitável.

§ 1º O decoro deve ser entendido como a urbanidade e a civilidade em palavras e atos, permeando todas as esferas de interação, comunicação e expressão.
§ 2º O respeito à dignidade do outro deve ser entendido como furtar-se de praticar qualquer ato de violência física, moral, psíquica, social e cultural que possa comprometer ou ferir à honra, reputação e, ou imagem pessoal ou profissional dos agentes públicos da Instituição e de seus usuários.
8


Art. 6º O intercâmbio e debate de ideias, opiniões e convicções devem ocorrer em ambiente propositivo, sem preconceitos ou discriminações.


CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
SEÇÃO I
DOS ASPECTOS GERAIS


9

Art. 7º Constitui-se direito de todos os agentes públicos da UFVJM:

  1.  trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
  2.  ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e movimentação, bem como ter acesso às informações que lhe forem inerentes;
  3. participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;
  4.  estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual ou em fiscalização;
  5.  ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas e aquelas constantes de processos administrativos de apuração disciplinar e de desempenho, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;


10

Art. 8º Constitui-se dever de todos os agentes públicos da UFVJM:

  1. observar e divulgar as normas deste Código de Conduta, do Código de Ética Profissional do Servidor Público e demais diretrizes éticas vigentes no âmbito da UFVJM e do Serviço Público do Poder Executivo Federal;
  2. observar as disposições referentes à legislação vigente que trata do conflito de interesses, do nepotismo e demais normativos correlatos;
  3. pautar sua conduta na eficiência, verdade, respeito e urbanidade, contribuindo para a manutenção e preservação de um ambiente de trabalho íntegro e salutar;
  4. cooperar, através de suas ações e palavras, para a valorização e preservação da estrutura, dos serviços, do nome e da imagem da UFVJM;
  5. zelar pela moralidade e integridade acadêmica e administrativa nos procedimentos, atos e serviços desenvolvidos no âmbito da UFVJM;
  6. reconhecer e respeitar as atividades e entidades associativas das diversas categorias de agentes públicos, assim como dos discentes da UFVJM;
  7. aperfeiçoar-se continuamente, bem como aos processos de trabalho, corrigindo erros, omissões, desvios ou abusos, com vistas a inovar e garantir a qualidade dos serviços ofertados;
  8. contribuir para a correção, atualização e aprimoramento dos regulamentos, protocolos e políticas institucionais comunicando as demandas e contribuições aos órgãos competentes;
  9. defender a dignidade humana, o respeito à diversidade, o ensino público, o progresso científico e social, o desenvolvimento cultural e as artes;
  10. prestar colaboração a entes públicos e sociais na instrução e no desenvolvimento de soluções que promovam o bem-estar do ser humano, o progresso científico, artístico- cultural, social e econômico;
  11. efetivar a gestão transparente da informação possibilitando o acesso e a divulgação, assegurando a sua proteção e garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
  12. atentar para as medidas e procedimentos de segurança da informação sigilosa e da informação pessoal, garantindo-se a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso, na forma do Decreto nº 7.845, de 14.11.2012 e na Lei nº 13.709, de 14.08.2018;
  13. garantir o acesso aos recursos tecnológicos compartilhados por agentes habilitados;
  14. garantir o reconhecimento da autoria de toda produção intelectual gerada no âmbito da UFVJM;
  15. facilitar as ações de fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
  16. comunicar atos e procedimentos incompatíveis com as diretrizes deste Código de Conduta Ética e demais princípios de integridade da UFVJM à Comissão de Ética.
11


Art. 9º É vedado aos agentes públicos da UFVJM:

  1. utilizar-se de seu cargo, função ou de recursos e informações institucionais a que tem acesso para obter vantagens pessoais ou promover ideais, eventos ou ações estranhos à finalidade ou interesses da UFVJM;
  2. utilizar-se de documentos, atestados e declarações falsas;
  3. prestar informações inverídicas sobre sua formação, qualificação ou função ou fazê-la com termos genéricos que possam induzir a erro;
  4. utilizar o nome, logomarca ou qualquer imagem oficial, associando a UFVJM, implícita ou explicitamente, na emissão de comentários em redes sociais, ainda que em conta particular, atingindo negativamente a imagem da Universidade perante a sociedade;
  5. apresentar ideias, opiniões e preferências pessoais como se fossem da UFVJM;
  6. utilizar mídias institucionais para publicar fatos cuja procedência ou veracidade não tenham sido identificados ou comprovados;
  7. usar de discurso agressivo ou sensacionalista para divulgação de informações institucionais;
  8. prejudicar deliberadamente a reputação de outro agente público ou de usuários do serviço público;
  9. manifestar-se com discurso de ódio, preconceito e discriminação, atentando contra a dignidade humana ou o estado democrático de direito;
  10. manifestar-se no exercício de sua função com arrogância, prepotência ou agressividade, expressando-se por meio de atos grosseiros, gritos, ironias, interrupções, menosprezo, segregações, ou impedindo a manifestação de outrem;
  11. assediar ou ser conivente com o assédio moral ou sexual ou atentar contra a integridade física, moral ou psicológica de agentes públicos ou usuários do serviço público;
  12. praticar bullying, constituído do ato de violência física ou psicológica de forma intencional e costumeira, com o objetivo de intimidar, humilhar ou agredir, por meio de provocação referente a deficiências, características pessoais, inabilidades ou erros dos agentes públicos, causando constrangimento à vítima e prejuízos ao ambiente de trabalho;
  13. omitir-se diante de adversidades laborais ou humanas que possa prestar auxílio;
  14. atuar em processo administrativo, comitês, comissões, bancas, conselhos ou tomada de decisão em que haja impedimento ou suspeição, de acordo com a legislação vigente;
  15. atuar com parcialidade, discriminação, negligência ou intempestividade em avaliações ou julgamentos;
  16. realizar a avaliação de desempenho de seus pares ou de seus subordinados sem o devido zelo e cuidado, avaliando de forma superficial, sem levar em conta a realidade do trabalho desempenhado, o grau de comprometimento e a qualidade das entregas do avaliado;
  17. deixar de transmitir conhecimento ou de institucionalizar processos necessários para o bom funcionamento da sua unidade de trabalho ou equipe, especialmente na sua saída ou aposentadoria;
  18. negar ou dificultar o acesso ao exercício regular de direitos;
  19. atuar em comissão de sindicância, processo administrativo disciplinar ou processo de apuração ética, quando o investigado for do mesmo setor ou unidade ou ainda quando haja manifesto conflito de interesses ou afeição entre ambos;
  20. aceitar ou oferecer vantagens de qualquer natureza em troca de favorecimentos;
  21. espoliar ou depredar o patrimônio público;
  22. ser condescendente ou omisso diante de atos ilícitos, infrações administrativas ou desvio ético.


SEÇÃO II
DOS AGENTES DOCENTES


12

Art. 10 O agente docente deve ter consciência de que sua conduta tem influência significativa na formação ética e profissional dos discentes, devendo sempre agir com profissionalismo, respeito, cordialidade e solidariedade.

13


Art. 11 Constitui-se dever dos docentes da UFVJM:

  1.  exercer sua função com integridade, diligência e justiça;
  2. aprimorar continuamente os seus conhecimentos, habilidades e competências voltadas ao desenvolvimento do ensino, pesquisa, extensão e inovação e ao exercício das atividades administrativas;
  3. aprimorar seus procedimentos didáticos, com vistas a garantir a qualidade do processo ensino e aprendizagem;
  4. harmonizar suas estratégias e procedimentos aos pressupostos didáticos e planejamento acadêmico adotados pela coordenação do curso em que atua;
  5. cumprir presencialmente a carga horária e atividades de seu plano de trabalho, ressalvadas as condições previstas em normativos oficiais;
  6. cumprir, no exercício de suas atividades, os prazos estabelecidos pelas normas institucionais e planejamento acadêmico;
  7. informar aos discentes sobre os objetivos, os conteúdos, o cronograma, a metodologia e as estratégias avaliativas das atividades curriculares em que atue;
  8. ser transparente em relação aos critérios e aos resultados de avaliação do desempenho de discentes nas atividades curriculares em que atue;
  9. denunciar às instâncias pertinentes o uso de recursos que possam fraudar a avaliação do desempenho de discentes, e encaminhar as medidas cabíveis;
  10. atuar como facilitador do processo de ensino e aprendizagem.
14

Parágrafo único. As regras do presente artigo também se aplicam a qualquer pessoa que desenvolva atividade de ensino, no âmbito da UFVJM.

15


Art. 12 É vedado aos docentes da UFVJM:

  1.  utilizar-se de sua função, formação ou posição para subjugar, silenciar, constranger ou humilhar discente, técnico-administrativo em educação ou cidadão ou, ainda, obstruir o acesso a direitos;
  2. dificultar ou negar ao discente ou ao seu representante legal o acesso aos resultados de sua avaliação nas disciplinas em que atue;
  3. emitir ou assinar documentos, laudos ou pareceres em desacordo com a verdade ou com as normas vigentes;
  4. permitir que simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os discentes ou na avaliação do desempenho deles;
  5. criar obstáculos a sua integração nos grupos e projetos de trabalho do qual faz parte;
  6. procrastinar ou dificultar o acesso adequado a informações, documentos e recursos a quem de direito.


SEÇÃO III
DOS AGENTES TÉCNICO ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO


16

Art. 13 Constitui-se dever dos agentes técnico-administrativos em educação:

  1.  cumprir suas atribuições e carga horária, ressalvadas exceções legalmente previstas;
  2. cumprir, no exercício de suas atividades, os prazos estabelecidos pelas normas institucionais e planejamento acadêmico e, ou administrativo;
  3. exercer sua função de forma integrada às equipes e aos projetos de trabalho, no âmbito de suas atribuições, com vistas a promover o cumprimento da atividade fim da UFVJM;
  4. prestar colaboração aos demais agentes públicos da UFVJM, com atenção, respeito e cordialidade;
  5. agir com profissionalismo, respeito, cordialidade e solidariedade;
  6. contribuir para a elevação da confiança da comunidade em geral nos serviços prestados pela UFVJM;
  7. cumprir, no exercício de suas atividades, além deste código, com os códigos de conduta ética profissionais que o cargo de formação exigir.
17


Art. 14 É vedado aos agentes técnico-administrativos em educação:

  1.  criar obstáculos a sua integração na equipe ou projetos de trabalho;
  2. permitir que simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal influenciem no trato com os demais agentes públicos ou usuários do serviço público;
  3. procrastinar ou dificultar o acesso adequado a informações, a documentos e a recursos a quem de direito;
  4. emitir ou assinar documentos com informações inverídicas.


SEÇÃO IV
DOS AGENTES TERCEIRIZADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS


18

Art. 15 Os agentes terceirizados e profissionais que prestam serviço para a UFVJM devem observar as normas deste Código de Conduta Ética, que a eles será aplicado em consonância e equivalência com as funções e atividades desempenhadas.


SEÇÃO V
DOS BOLSISTAS E VOLUNTÁRIOS


19

Art. 16 Os estagiários, bolsistas ou voluntários, que exercem atividades no âmbito da UFVJM devem observar as normas do presente Código de Conduta Ética, que a eles serão aplicadas em consonância e equivalência com as funções e atividades desempenhadas.

20

Parágrafo único. A aplicação do Código de Conduta Ética está restrita ao exercício de suas atividades configuradas como serviço público.


SEÇÃO VI
DA HIERARQUIA, DO EXERCÍCIO DE CARGOS DIRETIVOS OU DE REPRESENTAÇÃO


21

Art. 17 A hierarquia para fins de aplicação do presente Código de Conduta Ética é entendida como a organização institucional de ordenação, coordenação, controle e correição das atividades inerentes ao cumprimento de sua finalidade, expressa no Regimento e, ou no organograma da UFVJM, de seus órgãos colegiados, suplementares e complementares, de suas unidades acadêmicas e unidades organizacionais.

22


Art. 18 A ascendência hierárquica deve ser exercida com estrita moderação, responsabilidade, urbanidade, empatia e respeito, visando objetivamente o cumprimento da missão institucional.

23


Art. 19 O respeito à hierarquia é dever de todo agente público da UFVJM, não sendo este, no entanto, razão para condescendência ou omissão frente a atos ou procedimentos indevidos.


24

Art. 20 Os detentores de cargos de direção e das funções gratificadas serão indicados conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 10.829/2021, dentre eles os requisitos de idoneidade moral e de reputação ilibada.

  1. Considera-se idoneidade moral a adequação da conduta pública e privada do indicado aos princípios éticos e aos padrões morais socialmente exigidos dos agentes públicos;
  2. Considera-se reputação ilibada o amplo reconhecimento social da idoneidade moral do indicado;
  3. A verificação do atendimento do requisito de idoneidade moral e reputação ilibada será realizado a partir da análise da vida pregressa da pessoa indicada, sendo considerados, para tanto, atos, situações ou circunstâncias incompatíveis com a natureza do cargo ou função, inclusive daqueles registrados no assento funcional da pessoa indicada;
  4. Em todos os atos de nomeação ou designação, a autoridade deverá primar pela adoção de mecanismos de gestão de riscos para a integridade do órgão ou entidade, bem como analisar situações que possam acarretar potenciais danos à imagem da Administração Pública;
  5. A declaração de verificação de idoneidade moral e reputação ilibada será efetuada pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas por meio de fluxo próprio de análise da vida pregressa da pessoa indicada.
25


Art. 21 No exercício de cargos de direção, coordenação ou chefia é dever do agente público da UFVJM:

  1.  cumprir as atribuições do cargo com dedicação, integridade e decoro;
  2. promover a cultura ética, zelando para que seus subordinados observem o regramento ético deste Código;
  3. utilizar e promover o uso da comunicação assertiva, respeitosa e não-violenta;
  4. atuar como mediador de conciliação em conflitos incidentes entre agentes públicos sob sua chefia, ressalvadas as situações em que declare impedimento, nas quais deve instituir comissão de conciliação isenta;
  5. adotar critérios claros e justos na distribuição ou aplicação de recursos sob sua gestão;
  6. zelar pela correta utilização, preservação e manutenção do patrimônio sob sua gestão;
  7. resguardar o segredo profissional a que está obrigado por lei;
  8. orientar os agentes públicos sob sua chefia para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei;
  9. promover a apuração de desvios éticos, atos de improbidade e de ilícitos administrativos que tomar conhecimento.
26


Art. 22 No exercício da ascendência hierárquica ou cargos de direção, coordenação ou chefia é vedado:

  1.  subjugar, perseguir, prejudicar, desrespeitar, desvalorizar ou discriminar subordinados;
  2. desviar agente público, recursos ou patrimônios públicos para fins estranhos aos interesses ou finalidades da Instituição;
  3. desviar agente público para exercício de atividade distinta de sua função ou cargo;
  4. conduta que atente contra os princípios ou a dignidade da UFVJM;
  5. insubordinação às deliberações dos órgãos colegiados e/ou órgãos de controle interno e externo a que estiver vinculado;
  6. induzir, pressionar ou constranger subordinados a atos contrários ao regramento ético, administrativo ou legal;
  7. agir com parcialidade na concessão de acesso a informações ou recursos da Instituição;
  8. impedir o acesso ou uso, sem justificativa plausível, das instalações ou recursos sob sua gestão, quando este uso tenha sido adequadamente solicitado e vise ao atendimento dos fins institucionais.
27


Art. 23 Os mandatos de representação de categorias nos órgãos colegiados da instituição devem ser exercidos no melhor interesse dos representados, em consonância com as diretrizes legais, de forma íntegra e diligente.

28


Art. 24 É vedado o uso de mandatos representativos de categorias nos órgãos colegiados da instituição para granjear benefícios pessoais ou para exercer atos que prejudiquem os interesses da categoria e/ou da UFVJM.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DA PESQUISA E DA EXTENSÃO


29

Art. 25 Os projetos e ações de pesquisa e extensão devem ser planejados e executados harmonizando objetivos educacionais, demandas sociais e relevância científica, materializando o princípio constitucional de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

30


Art. 26 As atividades de pesquisa desenvolvidas, no âmbito da UFVJM, devem contemplar:

  1.  questões cientificamente válidas;
  2. objetivos claros, bem estruturados e compatíveis com a questão de pesquisa;
  3. métodos adequados aos seus objetivos e compatíveis com o regramento ético vigente;
  4. aprovação de comissão de ética em pesquisa, nos casos em que há exigência legal;
  5. planejamento e estrutura adequados a garantir sua plena execução;
  6. conclusões coerentes com os resultados obtidos, considerando as limitações dos métodos e técnicas adotados;
  7. respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, dispostos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Constituição Federal e demais legislações vigentes que versem sobre o tema.
31

Parágrafo único. Os agentes públicos que coordenam e colaboram com o projeto de pesquisa são igualmente responsáveis por garantir o cumprimento deste artigo.

32


Art. 27 As atividades de extensão desenvolvidas, no âmbito da UFVJM, devem contemplar:

  1.  objetivos que atendam a questões socialmente relevantes;
  2. ações com metodologia adequada e pautadas na ética;
  3. planejamento e disposição de recursos adequados ao seu pleno desenvolvimento;
  4. benefício evidente às comunidades onde sejam desenvolvidos;
  5. respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, dispostos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Constituição Federal e demais legislações vigentes que versem sobre o tema;
  6. retorno de informações relevantes à comunidade em que tenha sido desenvolvida.
33

Parágrafo único. Os agentes públicos que coordenam e colaboram com o projeto de extensão são igualmente responsáveis por garantir o cumprimento deste artigo.

34


Art. 28 Os objetivos, resultados e produtos das atividades de pesquisas e extensão desenvolvidas, no âmbito da UFVJM, têm caráter público, devendo estar adequadamente acessíveis, salvo em casos devidamente justificados por razões estratégicas de interesse público ou quando os dados possuam caráter de reserva.

35


Art. 29 Na apresentação e publicação dos resultados de pesquisas ou de atividades de extensão, o agente público deve:

  1.  respeitar o direito à privacidade de pessoas participantes, protegendo as informações com caráter de reserva;
  2. garantir a originalidade e veracidade dos dados e conclusões apresentados, estando apto a comprová-las;
  3. atribuir os créditos aos colaboradores, a pesquisadores cujos trabalhos, informações ou sugestões tenham contribuído significativamente para sua realização, bem como à UFVJM.
36


Art. 30 É vedado aos agentes públicos da UFVJM, nas atividades de pesquisa ou extensão:

  1.  apresentar como originais ideias, descobertas ou composições (textuais, imagéticas, audiovisuais, artísticas ou digitais) que na realidade não sejam;
  2. utilizar informações, opiniões ou dados de terceiros sem fazer referência ao autor ou ter sua autorização expressa;
  3. desviar agentes ou recursos destinados à execução de projetos para fins estranhos a seus objetivos e planejamento;
  4. falsear ou manipular dados ou sua interpretação em relatórios, monografias ou publicações;
  5. declarar atividades de pesquisa ou extensão, autoria, produções ou experiências inverídicas.


SEÇÃO II
DA REDE DE DADOS E RECURSOS TECNOLÓGICOS INFORMACIONAIS


37

Art. 31 Os recursos de tecnologia da informação da UFVJM destinam-se exclusivamente à gestão e ao desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, não devendo ser utilizados para fins estranhos aos interesses institucionais.

38


Art. 32 Documentos e arquivos digitais com autoria e/ou propriedade intelectual são protegidos e seu uso de caráter restrito, sendo vedado o acesso ou a disseminação sem expressa autorização do autor.

39

Parágrafo único. Não estão enquadrados no caput os arquivos digitais de caráter institucional público ou vinculados ao exercício de cargo ou função pública.

40


Art. 33 É garantida a privacidade e a confidencialidade de todo o tráfego de informações na rede de dados da UFVJM.

41


Art. 34 Os administradores da rede poderão ter acesso aos arquivos digitais em caso de necessidade de manutenção ou falha de segurança, devendo nestes casos respeitar a propriedade e o sigilo profissional a que está obrigado por lei.

42


Art. 35 No uso dos recursos tecnológicos informacionais, os agentes públicos da UFVJM devem:

  1.  respeitar a propriedade intelectual e a privacidade dos demais membros da comunidade digital;
  2. utilizar os recursos com diligência, para os fins que estão destinados;
  3. contribuir para a segurança da rede de dados, observando os protocolos de segurança institucionais;
  4. comunicar-se com profissionalismo e decoro;
  5. zelar pela conservação dos equipamentos e infraestrutura da rede de dados.
43


Art. 36 É vedado aos agentes públicos, no uso de recursos tecnológicos informacionais, no âmbito da UFVJM:

  1.  falsear sua identidade ou utilizar a identificação de outro usuário;
  2. enviar mensagens sem identificação do remetente;
  3. degradar os recursos tecnológicos informacionais ou o desempenho da rede de dados;
  4. prejudicar deliberadamente no trabalho dos demais usuários;
  5. fazer uso não autorizado de senhas, acessos ou falhas de segurança para alterar a rede de dados;
  6. criar, publicar, hospedar, enviar ou promover conteúdos de veracidade não comprovada, ofensivo, discriminatório, calunioso ou que firam qualquer dos princípios estabelecidos neste Código;
  7. vincular seu cargo, posição ou função institucional às ideais, princípios ou interesses estranhos aos da universidade.


SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE OU RESERVA DE INFORMAÇÕES


44

Art. 37 O registro, conservação, acesso e utilização de dados relativos à gestão e à vida acadêmica ou funcional sob a guarda da UFVJM devem atender aos regramentos legais vigentes.

45

Parágrafo único. Os membros da comunidade acadêmica da UFVJM têm o direito de acesso aos registros que lhe digam respeito.

46


Art. 38 A coleta, a inserção e a conservação de dados atinentes à vida privada, em bases analógicas ou digitais, devem estar sob a égide da voluntariedade, da privacidade e da confiabilidade.

47

§ 1º A destinação e fins de utilização dos dados de que tratam o caput devem estar manifestas no ato de sua coleta, que está condicionada ao expresso consentimento da pessoa declarante, salvo nos casos elencados nos artigos 4º, 7º e 11 da Lei nº 13.709.

48

§ 2º É vedado o uso de dados atinentes à vida privada para estigmatização ou discriminação de indivíduos, categorias, grupos sociais ou comunidades.


SEÇÃO IV
DO USO DO NOME OU IMAGEM DA UNIVERSIDADE


49

Art. 39 Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o agente público não deve deliberadamente realizar ou provocar exposições, por meio físico ou virtual, que causem prejuízo à imagem institucional ou de seus agentes públicos.

50


Art. 40 A associação, efetiva ou potencial, do nome ou da imagem da UFVJM com qualquer ato ou atividade, de índole individual ou institucional, deve ser nitidamente definida pelo agente público.

51


Art. 41 A associação, implícita ou explícita, do nome e da imagem da UFVJM às atividades desenvolvidas pelos membros da Instituição deve ser perfeitamente definida.

52

Parágrafo único. Os contratos, convênios e acordos que implicarem a associação ao nome ou imagem da UFVJM devem explicitar as condições desta associação.

53


Art. 42 Em todos os contextos em que se faça uso de seu nome ou imagem é dever da UFVJM, por seus órgãos e membros, assegurar:

  1.  a observância de padrões éticos e acadêmicos compatíveis com os seus fins;
  2. a justa compensação por parte da Instituição.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


54

Art. 43 A Comissão de Ética da UFVJM foi constituída por meio da Portaria n.º 170, de 8 de dezembro de 1998 visando atender ao Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, sendo sua criação posteriormente formalizada por meio da Resolução n.º 6, de 26 de maio de 2017, constituindo-se em instância consultiva, educativa, apurativa e deliberativa sobre a aplicação deste Código de Conduta Ética e situações que possam configurar desvios de conduta.

§ 1º A adoção do Código de Conduta Ética do Agente Público da UFVJM não exime os agentes públicos de agir em consonância com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, o Código de Conduta da Alta Administração Federal, e demais legislações correlatas vigentes.
§ 2º A inobservância ao cumprimento deste Código de Conduta Ética terá os mesmos efeitos do descumprimento ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, devendo a apuração de eventuais desvios de conduta ética por parte de agentes públicos da UFVJM seguir o rito processual definido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
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Art. 44 A comunicação de atos ou condutas que configurem desvio ético por parte de agentes públicos da UFVJM deve ser formalizada, preferencialmente, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.Br (https://portal.ufvjm.edu.br/ouvidoria).


56

Art. 45 A solicitação de informações ou esclarecimentos relacionados à matéria de ética pública deverá ser encaminhada para o e-mail institucional da Comissão de Ética da UFVJM (comissaodeetica@ufvjm.edu.br).

57


Art. 46 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Ética da UFVJM, ou no que couber, pelo Conselho Universitário.

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