Código de Ética da Advocacia-Geral da União

Órgão: Advocacia-Geral da União

Setor: AGU - Comissão de Ética

Status: Ativa

Abertura: 04/12/2024

Encerramento: 13/12/2024

Processo: 00753.000029/2021-11

Contribuições recebidas: 4

Responsável pela consulta: Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União

Contato: sec-exec.ceagu@agu.gov.br, etica@agu.gov.br, mariana.montenegro@agu.gov.br e davi.cavalieri@agu.gov.br

Resumo

CONSULTA PÚBLICA SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

A Advocacia-Geral da União (AGU) convida todos os seus membros, servidores, colaboradores e a sociedade em geral para participarem da Consulta Pública sobre a Minuta do Código de Ética da AGU, elaborada pela Comissão de Ética da instituição e revisada pela Secretaria de Atos Normativos.

Essa minuta representa um marco histórico, trazendo um código singular, adaptado às necessidades específicas da AGU, e alinhado aos mais modernos referenciais de ética organizacional. Sua construção foi precedida de estudos detalhados, debates exaustivos e uma análise criteriosa das demandas e riscos éticos enfrentados pela instituição, reforçando o compromisso com os princípios de integridade e transparência. Com linguagem clara e objetiva, o documento busca orientar os agentes públicos da AGU em suas decisões e ações, refletindo os valores institucionais e promovendo uma cultura organizacional cada vez mais ética.

Por que participar? A consulta pública é uma oportunidade para que você contribua com sugestões e comentários, ajudando a tornar o Código de Ética da AGU ainda mais representativo e aplicável à realidade da instituição.

Sua participação é essencial! Vamos juntos construir um Código de Ética que represente os valores e o compromisso da AGU com a excelência, a integridade e o serviço público de qualidade.

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Contribuições recebidas
1

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº , DE  DE  DE 2024

2

 

3

Aprova o Código de Ética da Advocacia-Geral da União.

4

 

5

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e o que consta no Processo Administrativo nº 00753.000029/2021-11,

6

RESOLVE:

7

 

8

Art. 1º  Fica aprovado o Código de Ética da Advocacia-Geral da União, na forma do Anexo I a esta Portaria Normativa.

9

Art. 2º  Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

10

 

11

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS


12

 

13

ANEXO I

14

CÓDIGO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

15

 

16

CAPÍTULO I

17

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

18

 

19

Art. 1º  Este Código estabelece os princípios e as normas éticas e de conduta profissional aplicáveis aos agentes da Advocacia-Geral da União no exercício de suas funções e, no que couber, fora dele.

20

Art. 2º  Este Código aplica-se aos agentes da Advocacia-Geral da União, que incluem:

21

I - os membros integrantes das carreiras jurídicas de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador do Banco Central do Brasil, ainda que:

22

a) em atuação em outros entes, órgãos e entidades;

23

b) cedidos ou requisitados; ou

24

c) em fruição de licença ou afastamento;

25

II - os servidores e os empregados públicos do quadro de apoio técnico-administrativo da Advocacia-Geral da União, inclusive os cedidos, requisitados ou movimentados, advindos de outros entes, órgãos e entidades; e

26

III - os colaboradores terceirizados, o pessoal contratado por tempo determinado e os estagiários que prestem serviços no âmbito da Advocacia-Geral da União, no que couber.

27

Art. 3º  São objetivos deste Código:

28

I - tornar explícitos os valores da Advocacia-Geral da União e os comportamentos éticos esperados de seus agentes;

29

II - aperfeiçoar os padrões éticos da Advocacia-Geral da União;

30

III - promover um ambiente de trabalho saudável e livre de qualquer forma de violência, assédio e discriminação;

31

IV - preservar a confiança, a credibilidade e a reputação institucional da Advocacia-Geral da União e de seus agentes;

32

V - contribuir para que os valores da instituição reflitam atitudes, comportamentos, regras e práticas organizacionais orientados por elevado padrão de conduta ético-profissional;

33

VI - prevenir condutas antiéticas e situações que possam gerar conflito entre o interesse público e o interesse privado; e

34

VII - prever a Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União como instância consultiva em matéria de ética pública aos agentes da instituição.

35

 

36

CAPÍTULO II

37

DOS PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO

38

 

39

Art. 4º  Os seguintes princípios devem orientar a atuação dos agentes da Advocacia-Geral da União:

40

I - probidade e lealdade à instituição;

41

II - transparência, observados os sigilos legal e profissional e o impedimento da divulgação de informação privilegiada;

42

III - primazia do interesse público;

43

IV - cultura organizacional voltada à entrega do valor público à sociedade;

44

V - cultura de paz e não violência;

45

VI - diversidade e inclusão; e

46

VII - saúde e bem-estar no trabalho.

47

 

48

CAPÍTULO III

49

DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES

50

 

51

Art. 5º  São direitos dos agentes que atuam na Advocacia-Geral da União:

52

I - ambiente aberto à pluralidade de ideias e opiniões, com intercâmbio de informações, interlocução com colegas e superiores e respeito aos padrões de cordialidade e respeito, isento de pressões de ordem ideológica, política, moral ou econômica;

53

II - independência técnica-jurídica dos membros das carreiras jurídicas, observado o disposto em súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotado pelo Advogado-Geral da União;

54

III - trabalho em ambiente adequado e que preserve sua integridade física, moral e psicológica, além do equilíbrio entre sua vida profissional e privada;

55

IV - acesso a meios e condições de trabalho dignos, seguros e compatíveis com o desempenho das atribuições do cargo;

56

V - respeito ao sigilo e à privacidade de suas informações pessoais e que somente digam respeito ao agente;

57

VI - acesso a oportunidades de crescimento intelectual e de desenvolvimento profissional;

58

VII - obtenção de resposta clara e tempestiva a questionamentos, solicitações, denúncias e representações apresentadas às autoridades competentes sobre ato ou fato prejudicial ao seu desempenho profissional, imagem ou reputação;

59

VIII - proteção contra eventuais constrangimentos por haver testemunhado ou relatado fatos e atos ilegais e antiéticos; e

60

IX - tratamento respeitoso e não discriminatório.

61

Art. 6º  São deveres dos agentes que atuam na Advocacia-Geral da União:

62

I - zelar pela defesa dos interesses da União e de suas autarquias e fundações públicas federais;

63

II - manter conduta que preserve a confiança, a credibilidade e a reputação institucional da Advocacia-Geral da União, inclusive em ambientes virtuais;

64

III - manter sigilo profissional e os demais legalmente previstos;

65

IV - tratar com cordialidade, urbanidade e respeito os colegas, as autoridades e o público externo, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, orientação política e posição social;

66

V - contribuir para a construção e a manutenção de um ambiente de trabalho saudável, especialmente:

67

a) pela promoção da segurança psicológica e do encorajamento para que as pessoas se sintam livres e confiantes em expressar ideias, pedir ajuda, reportar problemas e sugerir soluções;

68

b) por evitar ocorrência de antipatias, hostilidades, intimidações, constrangimentos e discussões desnecessárias; e

69

c) pelo respeito à integridade das pessoas;

70

VI - priorizar a busca da excelência profissional e do aperfeiçoamento pessoal para entrega de valores à sociedade;

71

VII - zelar para que eventuais atividades privadas exercidas não comprometam o desempenho da função pública;

72

VIII - manter disponibilidade ao serviço público e compatibilidade com o horário das atividades da respectiva unidade;

73

IX - agir de modo a prevenir ou impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada, nos termos da Lei 12.813, de 16 de maio de 2013;

74

X - prevenir e combater a violência, o assédio e a discriminação de qualquer espécie;

75

XI - denunciar quaisquer atos ou fatos de que tenha conhecimento ou venha a sofrer que sejam ilegais ou antiéticos ou que possam limitar sua independência, dignidade, dedicação e prerrogativas;

76

XII - recusar presentes, doações, benefícios ou cortesias que possam comprometer sua independência funcional, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 76, de 23 de dezembro de 2022;

77

XIII - abster-se de manifestar-se ou de participar de debates e entrevistas em nome da Advocacia-Geral da União ou sobre assunto pertinente às suas funções;

78

XIV - abster-se de receber remuneração de fonte privada em desacordo com a lei;

79

XV - prestar informações aos órgãos da administração superior da Advocacia-Geral da União, quando requisitadas;

80

XVI - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais para os quais for designado;

81

XVII - apresentar-se no ambiente de trabalho, seja presencial ou telepresencial, de maneira sóbria, adotando postura adequada ao contexto;

82

XVIII - preservar o direito à desconexão do trabalho; e

83

XIX - contribuir para a difusão do conteúdo deste Código, no seu âmbito de atuação.

84

§ 1º  O dever de que trata o inciso XI do caput deverá ser condizente com as medidas previstas para a não revitimização e para a proteção contra a retaliação às vítimas ou pessoas denunciantes, inclusive mediante adoção de medidas acautelatórias para preservar a integridade física e mental da pessoa afetada.

85

§ 2º  O disposto no inciso XIII do caput não impede:

86

I - manifestações autorizadas pelo Advogado-Geral da União ou de cunho acadêmico; e

87

II - comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas.

88

Art. 7º  É vedado aos agentes que atuam na Advocacia-Geral da União:

89

I - exercer advocacia fora das atribuições institucionais, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas por lei;

90

II - receber vantagens indevidas; e

91

III - usar de influência indevida.

92

 

93

CAPÍTULO IV

94

DO USO DE REDES SOCIAIS E OUTRAS FERRAMENTAS DIGITAIS

95

 

96

Art. 8º  O agente que atua na Advocacia-Geral da União deve se portar de forma responsável no uso de redes sociais e outras ferramentas digitais, observando os princípios e as normas de conduta ética, além das regras de boa convivência, de forma a zelar pela integridade e reputação da instituição e de seus agentes.

97

Art. 9º  Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão individual, o agente que atua na Advocacia-Geral da União poderá ser responsabilizado na esfera ética quando usar as redes sociais ou outras ferramentas digitais para expressar ou compartilhar manifestações agressivas, desrespeitosas, discriminatórias, que infrinjam os valores éticos previstos neste Código ou que causem quaisquer prejuízos à imagem institucional da Advocacia-Geral da União ou de seus agentes.

98

Art. 10.  No desempenho das atribuições profissionais no âmbito da Advocacia-Geral da União, o agente deverá priorizar o uso dos meios oficiais de comunicação institucional.

99

Art. 11.  É vedado o acesso a sítios eletrônicos com conteúdo imoral ou ilegal nas dependências da Advocacia-Geral da União, ainda que utilizando dispositivo de uso pessoal.

100

 

101

CAPÍTULO V

102

DO CONFLITO DE INTERESSES

103

 

104

Art. 12.  Será configurado conflito de interesses quando houver situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.

105

Parágrafo único.  O agente que atua na Advocacia-Geral da União deverá observar as disposições referentes à legislação que trata do conflito de interesses, bem como realizar a devida consulta ou pedido de autorização para o exercício de atividade privada à Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União.

106

Art. 13.  Compete à Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União:

107

I - efetuar a análise preliminar sobre a existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas que lhe forem encaminhadas;

108

II - autorizar o agente da Advocacia-Geral da União a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância; e

109

III - informar aos agentes que atuam na Advocacia-Geral da União sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informações privilegiadas, observadas as disposições internas e de acordo com normas, procedimentos e mecanismos vigentes.

110

Art. 14.  As consultas sobre a existência ou superveniência de situações que configurem potencial conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por agente da Advocacia-Geral da União deverão ser encaminhadas à Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, mediante peticionamento eletrônico, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

111

I - identificação do interessado;

112

II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e

113

III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.

114

§ 1º  Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.

115

§ 2º  A análise referida no caput não dispensará a consulta à Comissão de Ética Pública pelas autoridades a ela submetidas.

116

 

117

CAPÍTULO VI

118

DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO

119

 

120

Art. 15.  As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas, na esfera ética, pela Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, nos termos de seu regimento interno, sem prejuízo da apuração disciplinar pelas corregedorias competentes.

121

§ 1º  Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, visando à apuração de infração ética imputada a agente público.

122

§ 2º  Sem prejuízo das medidas de sua competência, sempre que a Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União tomar ciência de fatos que possam caracterizar a ocorrência de:

123

I - infração disciplinar, será dada ciência às instâncias responsáveis pela apuração disciplinar na instituição;

124

II - de ilícitos penais, cíveis ou de improbidade administrativa, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos; e

125

III - infrações éticas supostamente cometidas pelas autoridades sujeitas à Comissão de Ética Pública, lhe encaminhará as respectivas informações e dados para adoção das providências pertinentes.

126

 

127

CAPÍTULO VII

128

DISPOSIÇÕES FINAIS

129

 

130

Art. 16.  Sem prejuízo das regras dispostas neste Código, aplicam-se aos agentes que atuam na Advocacia-Geral da União:

131

I - o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;

132

II - o Código de Conduta da Alta Administração Federal, às autoridades nele previstas no seu art. 2º e demais regramentos publicados pelos órgãos de direção central da Advocacia-Geral da União; e

133

III - o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil ? OAB.

134

Parágrafo único.  À Comissão de Ética Pública, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999, compete, nos termos do art. 4º, caput, inciso II, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

135

Art. 17.  Os agentes que atuam na Advocacia-Geral da União deverão declarar expressamente a ciência dos preceitos constantes neste Código de Ética, assinando termo de compromisso conforme modelo disponibilizado no Anexo II a esta Portaria Normativa.

136

§ 1º  A assinatura do termo de compromisso referido no caput será realizada:

137

I - em conjunto com a assinatura do termo de posse no cargo público, no caso dos agentes referidos no art. 2º, caput, inciso I; ou

138

II - na data de início das atividades na Advocacia-Geral da União, no caso dos agentes referidos no art. 2º, caput, incisos II e III.

139

§ 2º  Todos os agentes já em atividade na Advocacia-Geral da União na data de entrada em vigor desta Portaria Normativa são considerados cientes do disposto neste Código de Ética.

140

Art. 18.  A Assessoria Especial de Comunicação Social realizará, em articulação com a Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, campanhas periódicas para divulgação e disseminação do conteúdo deste Código de Ética.


141

 

142

ANEXO II

143

MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO

144

 

145

Eu, _____________________________________, CPF ________________________, venho, por meio deste termo de compromisso, manifestar minha adesão ao Código de Ética da Advocacia-Geral da União, atestando que o recebi e li, comprometendo-me a observar suas disposições e a denunciar qualquer prática que possa configurar suposta violação a ele.

146

 

147

[CIDADE], ____ de _____________ de 20__.

148

 

149

Assinatura do declarante

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