Consulta sobre minuta de Código de Conduta e Ética dos agentes públicos do CREFITO-8
Órgão: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região
Status: Encerrada
Abertura: 19/12/2022
Encerramento: 22/01/2023
Contribuições recebidas: 56
Responsável pela consulta: Patrícia Rossafa Branco
Contato: diretoria@crefito8.gov.br / (41) 3264-8097
Resumo
Sobre a consulta e orientações gerais
O Código de Ética é um dos pilares da governança pública. Assim, a presente consulta visa obter contribuições para a minuta de ato normativo pertinente ao Código de Conduta e Ética Profissional dos Empregados, Conselheiros, Colaboradores, Delegados e Estagiários que participam da atuação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região, com o fim de orientar as relações internas e externas em observância a transparência e ao atendimento das boas práticas na administração pública.
Além de atender as boas práticas da administração pública, o código de ética visa aumentar a maturidade organizacional visto que a atuação ética dos agentes públicos, bem como de terceiros que se relacionam com o CREFITO-8, constitui-se em um perene estado de aprimoramento da gestão e da governança pública. Em especial, do comportamento esperado e realizado de todo os agentes públicos para atender aos anseios da sociedade.
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Conteúdo
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RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº ___, DE __ DE __________ DE 2022
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO-8, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e, no uso das prerrogativas que lhe são outorgadas pela Lei Federal n° 6.316/75 e pela Resolução CREFITO-8 n° 89/2021 - Regimento Interno do CREFITO-8 e cumprindo o que foi deliberado em Reunião Plenária Ata ...ª, realizada em ..... de 2022, na sede situada na Rua Padre Germano Mayer, nº 2272, Bairro Hugo Lange, Curitiba-PR, aprova o Código de Conduta e Ética profissional dos Empregados, Conselheiros, Delegados, Colaboradores e Estagiários do CREFITO-8:
Art. 1º - Fica aprovado o Código de Conduta e Ética Profissional dos Empregados, Conselheiros, Colaboradores, Delegados e Estagiários que participam da atuação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região, com o fim de orientar as relações internas e externas em observância a transparência e ao atendimento das boas práticas na administração pública.
Art. 2º - Cabe a Diretoria implementar, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Conduta e Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética e Integridade.
Art. 3° - A Comissão de Ética e Integridade será integrada por três membros titulares e três suplentes, nomeados pelo Presidente, para mandatos não coincidentes de dois anos, sendo:
I - dois empregados titulares de cargo efetivo;
II - dois conselheiros, titular ou suplente, indicado pelo Plenário; e
III - dois profissionais fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional de reputação idônea, com notórios conhecimentos de administração pública, indicado pela Diretoria.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética e Integridade será comunicada ao Plenário, com a relação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 4° - A Comissão de Ética e Integridade é encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do empregado público, conselheiro e do colaborador, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
Art. 5º - A Comissão de Ética e Integridade, se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao Plenário normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, bem assim responderá às consultas formuladas por autoridades públicas sobre situações específicas.
Art. 6º - À Comissão de Ética e Integridade incumbe fornecer à Coordenação Geral os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do empregado público.
Art. 7° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA ROSSAFA BRANCO
Presidente do CREFITO-8
JOÃO EDUARDO DE AZEVEDO VIEIRA
Diretor-Secretário
ANEXO
Código de Conduta e Ética Profissional dos Empregados, Conselheiros, Colaboradores, Delegados e Estagiários do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
Art. 1º - Constituem regras deontológicas:
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o empregado público, o conselheiro e o colaborador, seja no exercício do cargo, função, atividade, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - Os destinatários deste Código não poderão jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV - A remuneração do empregado público e os valores dispendidos aos conselheiros, colaboradores, delegados e estagiários são custeados pelos tributos pagos diretamente por todos os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, até por eles próprios, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.
V - O trabalho e as atividades exercidas pelos destinatários deste Código perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função e atividades públicas devem ser tidas como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada empregado público, conselheiro, colaborador, delegado e estagiário. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do cotidiano de sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. Os destinatários deste Código não podem omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
X - O destinatários deste Código não podem deixar qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções e atividades, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
XI - O empregado público, o conselheiro, o colaborador, o delegado e o estagiário devem prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
XII - Toda ausência injustificada do empregado público de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
XIII - O empregado, conselheiro, colaborador, delegado e estagiário que exerce a sua atividade em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
XIV - É de responsabilidade de todos os destinatários deste Código zelar pela integridade dos bens tangíveis e intangíveis dos departamentos, comissões e órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.
XV - Os recursos, espaço e imagem do CREFITO-8 não poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender interesses pessoais, políticos ou partidários.
XVI - Os destinatários deste Código não poderão participar de atos ou circunstâncias que se contraponham aos interesses do CREFITO-8 ou lhe possam causar danos ou prejuízos.
XVII - Aqueles que, por força do seu cargo, função ou responsabilidades, tiverem acesso a informações do CREFITO-8 ainda não oficialmente divulgadas publicamente deverão manter sigilo sobre o seu conteúdo.
XVIII - O critério para admissão dos funcionários se dá por concurso público e, para os cargos de livre provimento, cargo em comissão e função de confiança, por escolha do Presidente e/ou Diretoria. As promoções deverão atender aos requisitos básicos de cada função, em conformidade com os critérios e objetivos predeterminados no planejamento de gestão de pessoas aprovado em Plenário. Não haverá discriminação de religião, convicção filosófica ou política, nacionalidade, origem, sexo, idade, cor, preferência sexual, estado civil ou deficiência física ou mental ou apadrinhamento nos critérios de promoção ou escolha das coordenações de departamentos.
XIX - Caberá a cada integrante do CREFITO-8, independentemente da sua posição, garantir aos demais um ambiente de trabalho e atividades livre de insinuações ou restrições de qualquer natureza, evitando-se possíveis constrangimentos e perseguições de qualquer natureza;
XX - O CREFITO-8 não admite e repudia toda e qualquer interferência na vida privada dos seus integrantes dentro ou fora do ambiente de trabalho e atividades.
Seção II
Dos Principais Deveres do Empregado Público, Conselheiro, Colaborador, Delegado e Estagiário
Art. 2º - São deveres fundamentais dos destinatários deste Código:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Público;
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
l) ser assíduo e frequente ao serviço e atividades que estão sob a sua responsabilidade, na certeza de que sua ausência provoca danos ao resultado ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores e ao Plenário todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho ou que estejam exercendo a atividade, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
p) apresentar-se com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo, função ou atividade, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
t) exercer com estrita moderação as prerrogativas que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função ou atividade, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Conduta e Ética, estimulando o seu integral cumprimento;
x) deverão se esforçar em se atualizar nas matérias de sua competência, assegurando que o CREFITO-8 seja um órgão avançado no grau de excelência para bem cumprir seus fins institucionais;
z) todos os assuntos que envolvam dados dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais, as atividades judicantes e dos processos administrativos, prontuários, ou assuntos análogos sejam tratados com sigilo e confidencialidade, observando as disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, salvo as atividades afeitas à administração pública, como licitações e o portal da transparência, em que serão publicadas as informações conforme prevê a legislação.
Art. 3º Cabe aos destinatários deste Código zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis do CREFITO-8, que compreendem instalações, máquinas, equipamentos, móveis, veículos, valores e outros.
§ 1º Não é permitido utilizar equipamentos e outros bens do CREFITO-8 para uso particular. Em caso de teletrabalho, os bens do CREFITO-8 ficarão em comodato, devendo ser utilizados com zelo na sua preservação, conforme estabelecido na Resolução CREFITO-8 Nº 90/2021.
§ 2º O acesso à internet, telefone, e-mails, software e hardware deve ser restrito à atividade profissional dos empregados públicos, bem como àquelas exercidas pelos Conselheiros, Delegados, Colaboradores e Estagiários, observadas as demais disposições estabelecidas em políticas, regulamento ou orientações do CREFITO-8.
§3º Os destinatários deste Código não estão autorizados a usar o endereço do CREFITO-8 para recebimento de correspondências particulares.
Seção III
Das Vedações ao Empregado Público, Conselheiros, Colaboradores, Delegados e Estagiários
Art. 4º - É vedado aos destinatários deste Código:
a) o uso do cargo, função ou atividade, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros empregados, conselheiro, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Conduta e Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro empregado público, conselheiro ou colaborador para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
j) desviar empregado público, conselheiro ou colaborador para atendimento a interesse particular;
l) retirar do CREFITO-8, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço ou atividade, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no CREFITO-8 ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
q) celebrar contratos onerosos com o CREFITO-8, compra e venda de móveis ou imóveis, a não ser após o tratamento público que tenha assegurado a participação da sociedade em igualdade de possibilidade de ofertas, com publicidade e isonomia.
r) é expressamente vedado a todos os destinatários deste Código efetuar qualquer pagamento impróprio, duvidoso ou ilegal, ou favorecer, pela concessão de benefícios indevidos, fora das práticas usuais do comércio, clientes, fornecedores e concorrentes, em detrimento dos demais; é proibido ganhar ou oferecer porcentagens, comissões, bem como fazer tais pagamentos ou conceder privilégios ou vantagens a funcionários públicos, seus familiares equiparados, seja diretamente ou por terceiros.
s) é terminantemente proibido o exercício de atividades político-partidárias no ambiente de trabalho ou onde exerçam as suas atividades e que envolvam, sob qualquer forma, recursos do CREFITO-8. Os destinatários deste Código que participar de atividade política o faz como cidadão e jamais como representante do CREFITO-8 e fora do horário de expediente;
t) é terminantemente proibida a veiculação de qualquer forma de propaganda política em instalações, veículos, publicações, uniforme, siglas, símbolos, mídias sociais que possua ligação com o CREFITO-8.
Art. 5º - É vedado ao empregado, ao conselheiro e ao colaborador a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I - não tenham valor comercial; ou
II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Seção IV
Das Vedações aos Conselheiros, Colaboradores e Delegados
Art. 6º - O conselheiro, o colaborador e o delegado que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato.
Art. 7º - O conselheiro, o colaborador e o delegado não poderão receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento.
Art. 8º - É vedado ao conselheiro, colaborador e ao delegado:
I - Acesso à base de dados dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais registrados, fora das dependências do CREFITO-8, inclusive baixar ou gravar os respectivos dados;
II - Acesso aos atos fiscalizatórios do Departamento de Fiscalização - DEFIS, exceto o Presidente e o Conselheiro Coordenador;
II - Utilizar informações privilegiadas, inclusive decorrentes de processos éticos, para fins de obtenção de vantagens e/ou intimidações.
III - Atuar em situações que tenham conflitos de interesse entre a sua vida e atividades privadas e o CREFITO-8;
IV - Organizar eventos dentro do CREFITO-8 ou utilizando o nome do CREFITO-8, com fins lucrativos, exceto nas hipóteses de apoio institucional ou que estejam regulamentadas mediante os regramentos estabelecidos na Resolução CREFITO-8 Nº 61/2019 e Resolução CREFITO-8 N 96/2022.
Art. 9º - No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, o conselheiro, o colaborador e o delegado deverão esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Art. 10º - As divergências entre os destinatários deste Código serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente acerca do ocorrido, inclusive, em nome do CREFITO-8.
Art. 11º - É vedado ao empregado público, ao conselheiro, ao colaborador, ao delegado ou estagiário opinar publicamente a respeito:
I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outro empregado, colaborador ou conselheiro; e
II - do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.
Parágrafo Único: Não pode se manifestar e emitir opinião pessoal em nome do CREFITO-8, exceto se foi nomeado pelo Presidente para representar, formalmente, a Autarquia.
Art. 12º - Qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pelo conselheiro ou colaborador à Comissão de Ética, independentemente da sua aceitação ou rejeição.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES DE RELACIONAMENTO COM AS PARTES INTERESSADAS
Art. 13º - Todos os destinatários deste Código, exceto o Presidente, devem consultar previamente o Plenário para se pronunciar nos meios de comunicação em nome do CREFITO-8.
CAPÍTULO III
DO CONFLITO DE INTERESSE
Art. 14º - O conflito de interesse ocorre quando se verifica uma situação em que interesses particulares (próprio ou de terceiros) ou alheios aos propósitos legítimos do Conselho influenciam as atividades ou o desempenho do CREFITO-8.
§ 1º - Os destinatários deste Código devem zelar para que suas ações não conflitem com os interesses do CREFITO-8, nem causem dano à sua imagem e reputação.
§ 2º - O conflito de interesse pode ser considerado real, potencial e aparente.
I - Real: situação em que existe, de fato, evidente conflito de interesse;
II - Potencial: situação que pode evoluir e se tornar um conflito de interesse real;
III - Aparente: situação em que é possível concluir razoavelmente que o sócio ou colaborador não agiu com integridade.
Art. 15º - Um conflito de interesse pode ocorrer mesmo quando nenhum ato prejudicial é produzido, pois mesmo a ocorrência de um conflito de interesses aparente é capaz de reduzir a confiança e a reputação do CREFITO-8. Por essa razão, toda forma de conflito de interesse deve ser prevenida, evitada e declarada por todos os destinatários deste Código.
Art. 16º - Todos são responsáveis pela adoção das providências necessárias para prevenir, identificar, declarar e reportar as situações de conflito de interesse, assim como pelo cumprimento dos procedimentos previstos nesse Código.
Art. 17º - Apenas à título exemplificativo, estão listadas abaixo algumas situações em que os destinatários deste Código estarão diante de um conflito de interesse:
I - dispor de informações sigilosas que, se utilizadas, podem trazer vantagens pessoais;
II - aceitar benefícios, diretos ou indiretos, que possam ser interprestados como retribuição ou para obter posição favorável do CREFDITO-8 em suas atividades institucionais em favor de interesse de terceiros;
III - utilizar dos recursos do CREFITO-8 para atender a interesses particulares;
IV - manter relações comerciais privadas pelas quais venha a obter privilégios, em razão das suas atribuições no CREFITO-8;
V - contratar familiares fora dos princípios estabelecidos pelos critérios de concurso público e da Administração Pública.
Art. 18º Os destinatários deste Código confrontados com qualquer situação de conflito de interesse, deve prontamente comunicar o ocorrido ao seu gestor, que poderá resolver a questão ou discutir o assunto com o seu respectivo gestor ou com a Comissão de Ética e Integridade.
CAPÍTULO IV
DA AGENDA PÚBLICA
Art. 19º - O Plenário, os conselheiros, a Diretoria, os diretores e as comissões divulgarão a agenda de compromissos públicos e a respectiva participação de agentes públicos em audiências bem como sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, observados os termos do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 20º - A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes providências:
I - advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo;
II - censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Comissão de Ética, que, conforme o caso, poderá encaminhar sugestão de demissão ou exclusão à autoridade hierarquicamente superior.
CAPÍTULO VI
DAS DÚVIDAS
Art. 21º - As diretrizes deste Código permitem avaliar a maioria das situações e reduzir a subjetividade das interpretações sobre princípios morais e éticos, mas não esgotam todos os cenários que podem ocorrer. Dessa forma, acaso surjam dúvidas na aplicação das respectivas diretrizes elas deverão ser levadas a Comissão de Ética e Integridade do CREFITO-8.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ÉTICA E INTEGRIDADE
Art. 22º - O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela Comissão de Ética e Integridade, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.
I - Compete a Comissão julgar os casos de violação deste Código e encaminhar para apuração junto aos órgãos competentes, se for a hipótese.
§ 1º O conselheiro, o colaborador, empregado público, delegado e estagiário será oficiado para manifestar-se no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º O eventual denunciante, o denunciado, bem assim a Comissão de Ética e Integridade, de ofício, poderá produzir prova documental.
§ 3º A Comissão de Ética e Integridade poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem assim solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.
§ 4º Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a Comissão de Ética e Integridade oficiará ao denunciado para manifestação sobre a minuta de decisão, no prazo de três dias úteis.
§ 5º Se a Comissão de Ética e Integridade concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no artigo anterior, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.
II - A Comissão reunir-se-á sempre que necessário e deverá promover medidas para dar ampla publicidade aos preceitos deste Código a todos os envolvidos e à sociedade.
III - A Comissão se pautará pelo caráter educativo, visando promover a readequação de conduta de todos os destinatários deste Código.
IV - Quando a Comissão se deparar com o fato que seja apurável em outras esferas, seja criminal, ética ou administrativa, deverá em sua conclusão remeter para a autoridade competente.
Art. 23º - A pena aplicável ao empregado público e ao colaborador, pela Comissão de Ética e Integridade, é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
Art. 24º - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por empregado público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ao CREFITO-8.
Art. 25 - Em eventual irresignação com a decisão da Comissão, caberá recurso à Diretoria do CREFITO-8.
Art. 26º - As decisões da Comissão serão colegiadas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27º - Este Código foi aprovado após ampla divulgação a seus destinatários, por meio da Plataforma Participa + Brasil, a fim de manifestarem as suas contribuições e ratificar a legitimidade da sua adesão a todas as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 28º - Nenhum destinatário deste Código pode alegar desconhecimento das suas diretrizes em qualquer hipótese ou sob qualquer argumento.
Art. 29º - Este Código entra em vigor a partir da sua publicação.
Contribuições Recebidas
56 contribuições recebidas
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