Revisão NBC, que altera o CTG 2002.

Órgão: Conselho Federal de Contabilidade

Status: Encerrada

Abertura: 14/12/2021

Encerramento: 15/03/2022

Contribuições recebidas: 13

Resumo

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 13, que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC XX, DE XX DE XXXXXXX DE XXXX.
1

 Aprova a Revisão NBC XX, que altera o CTG 2002.

2

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 13, que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):


3

1.       Altera os termos "Contador" para "Profissional de Contabilidade" e "Contadores" para "Profissionais de Contabilidade" no título e no corpo do CTG 2002 - Laudo de Avaliação Emitido por Contador.

4

2.       Inclui o item 3A e altera o item 4, que passam a vigorar com as seguintes redações:

5

3A.   O Técnico em Contabilidade pode elaborar o laudo de avaliação dentro das condições previstas da Resolução específica.

6

4.       Nos termos das normas profissionais de independência, é vedado ao profissional da contabilidade que atue como auditor das demonstrações contábeis da contratante, emitir laudo de avaliação contábil ajustado a preço de mercado.

7

Essas alterações, exclusão e inclusão serão incorporadas entram em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicadas aos relatórios de auditoria emitidos sobre as demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1º de janeiro de 2022.


8

Brasília, xx de xxxxxx de 2021.

9

Contador Zulmir Ivânio Breda

10

Presidente

11

Ata CFC n.º xxxx.

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