Consulta pública da Minuta que institui o Plano de manejo de animais errantes nos Campi da UFVJM
Órgão: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
Status: Encerrada
Publicação no DOU: Acessar publicação
Abertura: 07/03/2024
Encerramento: 17/03/2024
Contribuições recebidas: 53
Responsável pela consulta: Comissão designada pelas Portarias da Reitoria Nº 37 e 83 de janeiro de 2024
Contato: meioambiente@ufvjm.edu.br
Resumo
A fim de construir uma resolução participativa com o intuito de regulamentar as possíveis ações referentes aos animais, sem dono, abandonados nos Campi da UFVJM, foi elaborada uma Minuta com o Plano de manejo de animais errantes nos Campi da Universidade.
Conteúdo
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Institui o Plano de manejo de animais errantes nos Campida Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri ? UFVJM.
O Conselho Universitário da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri no uso de suas atribuições, em sua XXX reunião realizada em XX de XXXX de XXXX, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela XXXXX, e
CONSIDERANDO a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1o, VII: ?Incumbe ao Poder Público: VII proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.?
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 : Art. 32. Praticar ato de abuso, maus- tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
CONSIDERANDO a Lei Nº 14.064 DE 29 DE SETEMBRO DE 2020: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. CONSIDERANDO a Lei Nº 22.231 de 20 de julho de 2016 que dispõe sobre a definição de maus- tratos contra animais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Lei Nº 23724 DE 18 de dezembro de 2020 ,acrescenta à lei supracitada: Art. 1º ( ) Parágrafo único. Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica.".
CONSIDERANDO a Lei Nº 28.863 de 30 de julho de 2021, acrescenta artigo à Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016 no ?Art. 6º-A ? É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos animais em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários.
CONSIDERANDO que o abandono de animais é um problema crônico nos campi universitários do país e faz parte da realidade da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.
CONSIDERANDO que os animais errantes e abandonados buscam ambientes amplos com espaços de circulação e elevado tráfego de pessoas e veículos que possui; pela maior oferta de alimento e água; pela imensa variedade de abrigos provisórios; pelo acesso simplificado de entradas e saídas; e pelos cuidados espontâneos feitos pelo público em geral.
CONSIDERANDO que além do problema de bem-estar animal, tal contexto representa risco sanitário para os animais que não têm condições básicas asseguradas (abrigo, alimento adequado, proteção e cuidados de saúde, entre outros), além dos riscos de zoonoses e acidentes com a comunidade acadêmica.
CONSIDERANDO que a implantação de um programa de manejo de população animal, além da alocação de recursos financeiros, técnicos e humanos, exige planejamento que englobe diagnóstico situacional, ações preventivas e corretivas, monitoramento, avaliação e dedicação permanente.
CONSIDERANDO que o acesso de animais errantes e abandonados nos Campi da UFVJM gera risco de surtos, acidentes, maus tratos, ataques e mordeduras, zoonoses e disseminação de doenças infectocontagiosas.
CONSIDERANDO as políticas de proteção e bem-estar animal.
CONSIDERANDO a necessidade da UFVJM de reconhecer e regulamentar as práticas internas realizadas pela comunidade acadêmica com relação aos animais errantes e comunitários nas dependências da UFVJM.
RESOLVE:
Art. 1.º Instituir o Plano de Manejo de animais Errantes nos Campi da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri ? UFVJM.
Art. 2°. O presente instrumento normativo é instituído para atender às peculiaridades e especificidades das dificuldades verificadas no âmbito dos Campi da UFVJM.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, é da exclusiva responsabilidade da Administração Superior a designação dos órgãos internos afetos à execução de todas as etapas relacionadas ao presente plano de manejo.
Art. 3°. As regras dispostas neste instrumento não se aplicam aos animais trazidos aos Campi por estudantes ou parceiros que permanecerem, em caráter temporário, nas dependências da Instituição para a participação em aulas práticas dos cursos de graduação. Estes animais deverão permanecer sob a tutoria de estudantes e/ou professores e só poderão circular nos Campi devidamente contidos e na presença de seu tutor.
Art. 4°. Com a finalidade de prevenir a permanência de animais errantes, a UFVJM adotará as seguintes medidas preventivas:
I. Afixação de placas em locais estratégicos com a finalidade de alertar o público sobre a legislação que considera crime o abandono de animais (Lei n. 9.605/98 e Decreto-Lei n. 24645/34) e outras pertinentes aos cuidados com os animais errantes.
II. Manter locais adequados para o acondicionamento de resíduos de alimentos, bem como garantir a higienização das lixeiras e a adequada destinação destes resíduos.
III. Orientar os colaboradores e prestadores de serviços com relação ao manejo de alimentos e ao recolhimento e depósito de resíduos.
Art 5. Os servidores, discentes e terceirizados poderão adotar os animais errantes dos Campi da UFVJM, mediante análise preliminar da comissão responsável pelos animais errantes da universidade.
Art 6. A UFVJM divulgará o Plano de Manejo de animais errantes nos Campi da UFVJM em seu site e promoverá campanhas com a finalidade de divulgá-las aos seus colaboradores e discentes.
CAPÍTULO I
DOS TERMOS E DEFINIÇÕES
Art. 7º A título desta resolução, consideram-se as seguintes definições:
I. animais errantes ? define-se como qualquer animal que seja encontrado na via pública ou noutros lugares públicos fora do controle e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não possua detentor e/ou identificação.
II. Setores de apoio ? setor da portaria e vigilância da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.
III. zoonoses - enfermidades naturalmente transmissíveis entre os animais e o homem, representando uma importante ameaça à saúde e ao bem estar da população.
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS ERRANTES NOS CAMPI DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI, E SUAS DEPENDÊNCIAS
Art. 8°. Considera-se animal errante, sujeito a esta resolução, todos aqueles animais que se encontram nas dependências da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e não possuem uma tutoria, incluindo seus campi e suas dependências.
Art. 9°. Fica proibido, nas dependências dos Campi da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri:
I. o abandono de animais;
II. a condução de animais sem a adequada contenção;
III. submeter os animais errantes destes locais a maus-tratos e crueldade;
IV. o adestramento de animais nas vias públicas dos campi da UFVJM.
Parágrafo Único - O uso de guia curta, enforcador e focinheira é exigido em animais que, pela sua raça ou porte, tragam riscos à Comunidade Universitária, ou por reconhecimento de histórico agressivo por parte do animal e observando a legislação municipal.
II - DAS RESPONSABILIDADES
Art 10°. Cabe aos tutores recolher os dejetos fecais produzidos por seus animais, nos passeios guiados pelos campi da UFVJM. Conter os animais de forma adequada, mantendo-os sempre nas guias.
III - DO CUMPRIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art 11°. Fica delegada à Vigilância da UFVJM abordar, orientar e identificar os tutores, zelando pelo cumprimento desta resolução. Se necessário, registrar boletim de ocorrência interno.
Art 12°. Os vigilantes deverão ficar atentos à entrada e circulação de veículos que, visivelmente, carreguem animais no seu interior. Nestes casos, deverá ser implementado um controle da entrada e saída destes animais.
Art 13°. Toda a comunidade universitária e os visitantes podem colaborar para o cumprimento desta resolução, respeitando-a e informando à Vigilância do Campus os casos de descumprimento.
IV - DAS PENALIDADES
Art 14°. O não cumprimento do disposto nesta Resolução, sujeitará o tutor do animal às sanções previstas na Legislação Municipal, Estadual e Federal.
Art 15°. A ação que implique maus-tratos contra animais errantes nos Campi da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri sujeitará o infrator às sanções previstas no Artigo 32 ( LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998); LEI Nº 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020;
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE MANEJO DE ANIMAIS ERRANTES NOS CAMPI DA UFVJM
Art 16°. Fica instituída a Comissão Permanente de Manejo de animais errantes da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput do artigo fica subordinada à reitoria da UFVJM.
Art 17°. A Comissão Permanente de Manejo de animais errantes da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, deverá desenvolver ações que visem ao controle da população de animais errantes nas dependências da UFVJM e à guarda responsável, atuando junto à comunidade interna e em parceria com organismos externos, incluindo entidades protetoras de animais.
Art 18°. Compete à Comissão Permanente de Manejo de animais errantes da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, acompanhar e auxiliar as atividades das subcomissões, indicados pela administração de cada Campi.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DAS SUBCOMISSÕES
Art 19°. Compete à subcomissão de cada campus, realizar e manter:
I. A contínua identificação, monitorização e levantamentos epidemiológicos dos animais errantes no Campus.
II. O monitoramento dos locais de alimentação dos animais, garantindo as medidas necessárias para a manutenção das condições de higiene e saúde dos ambientes do campus e dos animais.
III. Constante contato com os setores de apoio como portaria e serviços de vigilância do campus.
IV. Identificação dos animais expostos a algum tipo de risco ambiental e veterinário e encaminhar a demanda à Assessoria de Meio Ambiente.
V. Promoção de campanhas educativas regulares na Universidade com a temática envolvida: crime de abandono, maus tratos, alimentação, entre outras.
Art 20°. As subcomissões serão compostas de, no mínimo ,1 docente; 1 Responsável técnico da área de veterinária; 1 discente e 1 membro externo.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE
Art. 21° A Comissão Permanente de Manejo de animais errantes da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri será composta por :
I. Representante da Assessoria de Meio Ambiente
II. 1 servidor técnico especializado - área veterinária ou meio ambiente
III. 1 servidor docente com atuação na área de meio ambiente/veterinária
IV. 1 servidor técnico administrativo
V. 1 representante discente
VI. 1 representante da cada campus
VII. 1 representante da comunidade externa
Art. 22°. A Comissão Permanente de Manejo de animais errantes da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri será composta pelos seguintes cargos:
I. Presidente
II. Vice-presidente
III. Secretário administrativo (Secretaria Institucional)
Art. 23°. Compete ao Presidente:
I. definir a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, deliberando sobre os assuntos que serão considerados relevantes;
II. convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias, orientar os debates;
III. emitir voto de qualidade nos casos de empate;
IV. dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações das assuntos submetidas à apreciação da Comissão;
V. conceder vista dos assuntos em pauta aos conselheiros;
VI. autorizar adiamentos das reuniões;
VII. representar a Comissão;
Art. 24°. Compete ao Vice-Presidente:
I. desempenhar as funções atribuídas ao Presidente da Comissão na ausência justificada do presidente;
II. exercer as demais atribuições como membro da Comissão;
Art. 25°. Compete ao Secretário:
I. elaborar as pautas das reuniões e secretariá-las;
II. elaborar a ata de cada reunião e manter codificadas e arquivadas todas as deliberações da Comissão;
III. cuidar do recebimento e da expedição de correspondências;
IV. convocar, por determinação do presidente, as reuniões;
V. elaborar, com o apoio dos demais membros, relatório anual das atividades da Comissão,
VI. estabelecer medidas e rotinas de funcionamento por determinação do Presidente.
Art. 26°. São atribuições dos membros da comissão:
I. participar das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas em relação aos assuntos em pauta, a qualquer momento ou quando solicitado pelo presidente da Comissão;
II. solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, podendo consultar especialistas;
III. fornecer à Comissão informações de sua área de competência sempre que julgar adequado ou quando solicitado;
IV. apreciar e relatar os assuntos que lhe forem atribuídas no prazo acordado;
V. requerer preferência ou urgência para discussão de assunto constante em pauta ou apresentar proposta extrapauta quando considerar pertinente;
VI. desempenhar outras atividades e funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Comissão.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES
SEÇÃO I
DAS CAMPANHAS
Art. 27° Serão promovidos pela Comissão Permanente de Manejo de animais errantes nos Campi da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri ? UFVJM, as seguintes campanhas:
I. de conscientização em favor dos animais;
II. Campanha de incentivo à denúncia em relação aos crimes contra os animais;
III. Campanha de arrecadação de alimentos próprios para os animais;
IV. Campanha de adoção responsável;
V. Campanha de combate aos maus tratos animais;
VI. Campanha contra o abandono dos animais;
VII. outras que a comissão achar pertinente.
Art. 28°. As campanhas, com o apoio da Diretoria de Comunicação - DICOM e Assessoria de Meio Ambiente -AMA terão calendário próprio estabelecido pela Comissão Permanente de Manejo de animais errantes.
SEÇÃO II
DAS CAMPANHAS DE ADOÇÃO
Art. 29°. Serão promovidos, divulgação dos animais errantes dos campus nas redes sociais com o intuito de promover a adoção responsável, com o apoio das instituições e voluntários.
Art. 30°. Os animais só poderão ser adotados por maiores de 18 anos, ou com a conscientização da família caso sejam menores de idade.
Art. 31° Os animais só serão adotados mediante critérios , sendo estes :
I. adoção responsável consciente;
II. proporcionar um espaço adequado;
III. zelar pela saúde do pet.
CAPÍTULO V
DO CADASTRAMENTO E MONITORAMENTO DOS ANIMAIS ERRANTES
Art. 32°. O cadastramento e monitoramento dos animais errantes no Campus que será alimentado pela Comissão Permanente de Manejo e pela Assessoria de Meio Ambiente, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI que disponibiliza as ferramentas.
Art. 33° O monitoramento dos animais nos Campi será realizado pelo servidor(es) indicado pela reitoria ou voluntário, e contará com o auxílio dos setores de apoio da Universidade.
Art. 34°. Identificada a presença de animal errante, caberá ao setor designado pela Administração Superior da UFVJM:
I. providenciar o registro fotográfico do animal;
II. elaborar relatório contendo a descrição do estado físico aparente do animal e demais informações necessárias para a sua identificação;
III. registrar o animal no cadastro interno de controle de animais errantes;
IV. divulgar para a comunidade local os animais encontrados em suas dependências;
§ 1º Será considerado errante o animal circulante que permanecer até 7 (sete) dias nas dependências dos Campi da UFVJM. O período de permanência deverá ser registrado em formulário próprio.
§ 2º Constatando que o animal necessita de cuidados médicos especiais, o mesmo será encaminhado para setor designado pela administração superior para tratamento.
Art. 35°. A captura e adequada destinação de animais perigosos, violentos ou que apresentem possíveis riscos à saúde, deverá ser efetuada por pessoa capacitada, independente do prazo estabelecido no parágrafo primeiro. Neste caso, os procedimentos previstos nos incisos I e II deverão ser observados.
SEÇÃO I
DA VIGILÂNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA
Art 36°. Os animais errantes pelo Campus Universitário, devidamente cadastrados e monitorados, serão assistidos periodicamente pelo profissional servidor técnico especializado médico veterinário e sua equipe.
Art. 37° São responsabilidades do profissional médico-veterinário e sua equipe, nesta assistência:
I. monitoramento sanitário dos animais errantes;
II. atendimento clínico aos animais;
III. coleta de amostras biológicas dos animais assistidos para o diagnóstico laboratorial de possíveis patologias;
IV. administração de medicamentos aos animais assistidos;
V. elaboração de relatórios, laudos e atestados, apresentando à Comissão Permanente em reunião;
SEÇÃO II
DA ALIMENTAÇÃO
Art 38°. Serão promovidos pela Comissão as campanhas de doação de alimentos para os animais errantes.
§ 1º As doações serão devidamente acondicionadas em local próprio para armazenamento segundo a administração de cada campus.
§ 2º As doações serão em forma de ração.
Art 39°. A Comissão de Manejo Populacional realizará estudos para a definição dos locais fixos de alimentação dos animais, considerando a localização em ambientes afastados de locais de alimentação humana no Campus.
§ 1º Serão instalados comedouros e bebedouros fixos e devidamente identificados em cada um dos locais indicados pela Comissão.
§ 2º Setores de apoio auxiliarão na atividade da alimentação.
Art. 40°. Os animais errantes no Campus serão alimentados 2 vezes ao dia (manhã e noite), nos locais fixos determinados e instalados pela Comissão, inclusive aos finais de semana e feriados com o auxílio dos setores de apoio da Universidade.
Art. 41°. Em períodos de recesso acadêmico, os animais serão alimentados e monitorados pelos setores de apoio da Universidade.
SEÇÃO III
DO CONTROLE POPULACIONAL E DE DOENÇAS ZOONÓTICAS
Art. 42°. Os animais errantes pelo Campus Universitário, uma vez cadastrados e monitorados, serão castrados, desvermifugados e terão seu estado de saúde monitorado pelo profissional veterinário da Instituição.
§ 1º A castração dos animais ocorrerá em conformidade ao calendário estabelecido pelas Subcomissões e com o apoio da Universidade e ONGs.
§ 2º A vermifugação ocorrerá conforme calendário do profissional-veterinário, sendo os medicamentos fornecidos pela Pró-reitoria de Administração da Universidade.
§ 3º As ações citadas no artigo anterior deverão constar no Orçamento Anual destinado à Pró-reitoria de Administração e constarão na prestação de contas do órgão anualmente.
Art. 43°. Animais errantes já cadastrados que estejam apresentando algum sinal de doença ou alteração comportamental, as subcomissões deverão solicitar atendimento veterinário.
Art. 44°. Exames preventivos e/ou de urgência poderão ser requeridos pela equipe veterinária conforme necessidade, sendo preferíveis, a realização destes em laboratórios da própria Universidade.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE MORDEDURAS E ACIDENTES
Art. 45°. A Assessoria de Meio Ambiente ficará responsável pelo registro dos acidentes envolvendo os animais errantes e os frequentadores do Campus.
SEÇÃO V
DA IDENTIFICAÇÃO DE PLACAS COERCITIVAS DE ABANDONO NOS CAMPI
Art. 46° Placas coercitivas sobre a respectiva legislação do abandono de animais e maus tratos, serão distribuídas nos campi com o objetivo de conscientizar e coibir a prática do ilícito.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47° Os casos omissos e as dúvidas suscitadas nas aplicações do presente Regulamento serão resolvidos pela comissão de animais errantes observada a legislação em vigor e, se for o caso, submetendo à apreciação do Conselho Universitário.
Art. 48° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
HERON LAIBER BONADIMAN
Presidente do CONSU/UFVJM
Contribuições Recebidas
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